Submete à condição suspensiva a renúncia de parlamentar contra o qual pende procedimento fundado nos incisos I e II do art. 55 da Constituição e determina outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º A renúncia de parlamentar sujeito à investigação por qualquer órgão do Poder Legislativo, ou que tenha contra si procedimento já instaurado ou protocolado junto à Mesa da respectiva Casa, para apuração das faltas a que se referem os incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, fica sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão não concluir pela perda do mandato.
Parágrafo único. Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração da renúncia será arquivada.
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de março de 1994.
Senador Humberto Lucena
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 25-3-1994.