Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 2.135-24, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
§ 1.º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização, à Caixa Econômica Federal - CEF.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.859, de 14-4-2004.
§ 2.º Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.859, de 14-4-2004.
§ 3.º Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 12.424, de 16-6-2011.
Art. 2.º Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.693, de 24-7-2012.
§ 1.º O fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 12.693, de 24-7-2012.
§ 2.º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.693, de 24-7-2012.
I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.693, de 24-7-2012.
II - pelos recursos advindos da integralização de cotas.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.693, de 24-7-2012.
§ 3.º Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - não integram o ativo da CEF;
II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
§ 4.º No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.
§ 5.º No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior.
§ 6.º A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput.
§ 7.º A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput deste artigo será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e ao destaque de que tratam os §§ 3.º e 4.º deste artigo, observando-se:
•• § 7.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
II - a critério do gestor do Fundo, por processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput deste artigo.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
§ 8.º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas.
•• § 8.º com redação determinada pela Lei n. 12.693, de 24-7-2012.
Art. 2.º-A. A integralização de cotas pela União poderá ser realizada, a critério do Ministério da Fazenda:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.693, de 24-7-2012.
I - em moeda corrente;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.693, de 24-7-2012.
II - em títulos públicos;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.693, de 24-7-2012.
III - por meio de suas participações minoritárias; ou
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.693, de 24-7-2012.
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.693, de 24-7-2012.
§ 1.º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.693, de 24-7-2012.
§ 2.º O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o inciso II do caput do art. 2.º da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.693, de 24-7-2012.
Art. 3.º Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a:
I - utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programa em extinção:
a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei n. 6.168, de 9 de dezembro de 1974;
b) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto-lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982;
c) Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, criado por Decreto de 28 de julho de 1993; e
d) Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a que se refere o Decreto n. 103, de 22 de abril de 1991;
II - contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 10.859, de 14-4-2004.
III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7.º do art. 2.º desta Lei; e
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
§ 1.º Do saldo relativo ao FDS será deduzido o valor necessário ao provisionamento, na CEF, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo existentes na data de publicação desta Lei.
§ 2.º A CEF promoverá o pagamento, nas épocas próprias, das obrigações de responsabilidade do FDS.
§ 3.º As receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao Programa instituído nesta Lei serão, deduzidas as despesas de administração, utilizadas para amortização da operação de crédito a que se refere o inciso II.
§ 4.º O saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União.
§ 5.º A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 10.859, de 14-4-2004.
§ 6.º No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural ou daqueles inseridos em programas de revitalização ou reabilitação de centros urbanos, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis - RGI, nos termos do art. 167, inciso I, item 36, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 10.859, de 14-4-2004.
Art. 3.º-A. O FAR não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.693, de 24-7-2012.
Art. 4.º Compete à CEF:
I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2.º;
II - alocar os recursos previstos no art. 3.º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1.º do art. 9.º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990;
III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;
VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
•• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
Art. 5.º Compete ao Ministério das Cidades:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.859, de 14-4-2004.
I - estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 10.859, de 14-4-2004.
II - fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 10.859, de 14-4-2004.
IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7.º do art. 2.º desta Lei;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
V - encaminhar às 2 (duas) Casas do Congresso Nacional relatório semestral sobre as ações do Programa.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
Art. 6.º Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada, pela CEF, ao arrendamento.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 10.859, de 14-4-2004.
Art. 7.º (Revogado pela Lei n. 10.859, de 14-4-2004.)
Art. 8.º O contrato de aquisição de imóveis pelo arrendador, as cessões de posse e as promessas de cessão, bem como o contrato de transferência do direito de propriedade ou do domínio útil ao arrendatário, serão celebrados por instrumento particular com força de escritura pública e registrados em Cartório de Registro de Imóveis competente.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.859, de 14-4-2004.
§ 1.º O contrato de compra e venda, referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7.º do art. 2.º desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
§ 2.º O prazo a que se refere o § 1.º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
§ 3.º Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7.º do art. 2.º desta Lei, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
Art. 9.º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.
Art. 10. Aplica-se ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil.
Art. 10-A. Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados perante o FGTS, na forma do inciso II do caput do art. 3.º desta Lei, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.474, de 15-5-2007.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n. 2.135-23, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180.º da Independência e 113.º da República
Antonio Carlos Magalhães
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 14-2-2001.