Institui o Código Civil.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Pessoas
Das Pessoas Naturais
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1.º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
•• Vide arts. 4.º e 5.º do CC.
•• Vide art. 7.º, caput, da LINDB.
• Vide art. 70 do NCPC.
Art. 2.º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
• Vide arts. 5.º, 115 a 120, 166, I, 542, 1.609, parágrafo único, 1.690, 1.779, caput, 1.798, 1.799, I, 1.800 e 1.952 do CC.
• Os arts. 124 a 128 do CP dispõem sobre o crime de aborto.
• Vide arts. 50 a 66 da LRP.
• Vide arts. 7.º a 14 e 228 e 229 do ECA.
• Vide LINDB, art. 7.º
• Vide LINDB, art. 7.º
• Vide arts. 71, 178, II, 50 e 896 do NCPC.
• Vide art. 4º, item 1, do Decreto n. 678, de 6-11-1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
• Vide Enunciados n. 1 e 2 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 3.º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias da data de sua publicação (DOU de 7-7-2015). O texto anterior dizia: "Art. 3.º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:"
• Vide arts. 5.º, 76, 105, 115 a 120, 166, I, 198, 471, 543, 1.634, 1.690, 1.728 e s. do CC.
• Vide arts. 71, 72 e 447, § 1.º do NCPC.
I a III - (
Revogados pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias da data de sua publicação - DOU de 7-7-2015).
•• O texto revogado dizia: "I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".
Art. 4.º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias da data de sua publicação (DOU de 7-7-2015).
•• O texto anterior dizia: "Art. 4.º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:".
• Os arts. 34, 50 e 52 do CPP dispõem sobre a representação do menor na ação penal.
• Vide arts. 71, 72 e 447, § 1.º, do NCPC.
• Vide art. 142 do ECA.
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
• Vide arts. 180, 666, 1.634, V, 1.747, I, e 1.860, parágrafo único, do CC.
• A Lei n. 4.375, de 17-8-1964, estabelece em seu art. 73 que, para efeito do serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 anos.
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias da data de sua publicação (DOU de 7-7-2015).
•• O texto anterior dizia: "II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;".
• Vide art. 1.767, III, do CC.
• Sobre incapacidade relativa dos toxicômanos, dispõe a Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
• A Lei n. 10.216, de 6-4-2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias da data de sua publicação (DOU de 7-7-2015).
•• O texto anterior dizia: "III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;".
• Vide art. 1.767 do CC.
• Vide arts. 1.767, V, e 1.782 do CC.
• Sobre assistência, em juízo, aos relativamente incapazes, vide arts. 72 e 76 do NCPC.
• Renúncia do direito de queixa criminal pelo representante legal do menor — dispõe o CPP, art. 50, parágrafo único.
• Sobre proteção do trabalho do menor, vide arts. 402 a 441 da CLT e 60 a 69 do ECA.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias da data de sua publicação (DOU de 7-7-2015).
•• O texto anterior dizia: "Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial".
• Vide art. 50, § 2.º, da LRP.
• O Decreto n. 7.747, de 5-6-2012, institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI, e dá outras providências.
Art. 5.º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
• Vide art. 666 do CC.
• Vide arts. 27, 65 e 115 do CP.
• Vide arts. 15, 34, 50, 52, 262 e 564, III, c, do CPP.
• Vide art. 148, parágrafo único, e, do ECA.
• A capacidade civil dos índios é de 21 anos, de acordo com o art. 9.º, I, da Lei n. 6.001, de 19-12-1973.
• Vide Enunciado n. 3 e 397 das Jornadas de Direito Civil.
• O art. 73 da Lei n. 4.375, de 17-8-1964, estabelece que a incapacidade civil do menor, para efeito do Serviço Militar, cessará na data em que completar 17 anos.
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
• Vide arts. 1.635, II, e 1.763, I, do CC.
• Sobre o registro da emancipação, vide arts. 9.º, II, do CC e 89 e s. da LPR.
• Sobre emancipação do menor sob tutela, vide art. 725, I, do NCPC.
• Vide Enunciado n. 530 da VI Jornada de Direito Civil.
• Vide CF, art. 226.
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
• Vide art. 5.º, V, da Lei n. 8.112, de 11-12-1990.
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
• Vide art. 7.º, XXXIII, da CF.
• Vide arts. 966 e 972 do CC.
Art. 6.º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
• Vide arts. 22 a 39 do CC.
• Vide arts. 744 e 745 (declaração de ausência) do NCPC.
• Efeitos da morte no direito penal – arts. 107, I, do CP e 62 do CPP.
• O Decreto-lei n. 5.782, de 30-8-1943, dispõe sobre morte presumida de servidor público.
• Vide arts. 77 a 88 da LRP.
• Vide art. 3.º da Lei n. 9.434, de 4-2-1997.
• Vide Súmula 331 do STF.
Art. 7.º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
•• Da ausência no CC: arts. 22 a 39.
• Vide art. 88 da LRP.
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
• A Lei n. 9.140, de 4-12-1995, reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2-9-1961 a 5-10-1988.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Art. 8.º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9.º Serão registrados em registro público:
• Registros Públicos: Lei n. 6.015, de 31-12-1973.
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
• Registro civil dos índios: Lei n. 6001, de 19-12-1973 (Estatuto do Índio), e art. 50, § 2, da LRP.
• Sobre o estado que resulta do registro de nascimento, vide art. 1.604 do CC.
• Sobre registro de casamento, vide arts. 1.512, parágrafo único, 1.516, 1.545, 1.546 e 1.604 do CC.
• Vide art. 725, I do NCPC.
• Sobre registro de nascimento inexistente, parto alheio como próprio, ocultação ou substituição de recém-nascido e sonegação do estado de filiação, dispõe o CP, arts. 241, 242 e 243.
• Vide art. 18 da LINDB.
• Sobre o registro de nascimento de menores abandonados, vide arts. 29 a 32, 50 a 66, 70 e 77 a 88 da LRP.
• A Lei n. 6.815, de 19-8-1980 – Estatuto do Estrangeiro –, dispõe sobre o nome de estrangeiro e brasileiros natura−lizados.
• Vide Lei n. 12.662, de 5-6-2012 – Declaração de Nascido Vivo – DNV.
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
• Vide arts. 5.º, parágrafo único, I, e 1.773 do CC.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
• Vide arts. 13, § 2.º, 29, IV e 89 e s. da LRP.
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
• Vide arts. 13, § 2.º, 29, IV e 89 e s. da LRP.
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
• Vide arts. 13, § 2.º, 29, IV e 89 e s. da LRP.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
• Vide Enunciados n. 272 e 273 da IV Jornada de Direito Civil.
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide art. 226, § 6.º, da CF.
• Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal: arts. 1.571 a 1.582 do CC.
• Vide Lei n. 8.560, de 29-12-1992, que regula a investigação de paternidade.
• Vide art. 29, § 1.º, a, da LRP.
• Vide Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
• Do reconhecimento dos filhos no CC: arts. 1.607 a 1.617.
• Vide arts. 26 e 27 do ECA.
• Vide Lei n. 8.560, de 29-12-1992, que regula a investigação de paternidade.
III - (Revogado pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.)
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
• Vide art. 5.º, X, da CF.
• Vide art. 52 do CC.
• Vide arts. 8.º a 28 da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
• Vide Enunciados n. 4, 139, 274, 531 e 532 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
• Vide art. 5.º, X e XXXV, da CF.
• Vide arts. 186, 402 a 405, 927 e 944 a 954 do CC.
• Vide arts. 189, 294, 300, 368 e 497 do NCPC.
• Vide Enunciados n. 5 e 140 das Jornadas de Direito Civil.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
• Vide arts. 20, parágrafo único, 943, 1.591 e 1.592 do CC.
• O art. 138, § 2.º, do CP, dispõe sobre a possibilidade da existência do crime de calúnia contra os mortos.
• Vide Enunciados n. 275, 398, 399 e 400 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
• Vide Enunciados n. 6, 276, 401 e 532 das Jornadas de Direito Civil.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
• Vide art. 9.º, § 3.º, da Lei n. 9.434, de 4-2-1997.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
•• Vide art. 199, § 4.º, da CF.
• A Lei n. 8.501, de 30-11-1992, dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científicas.
• A Lei n. 9.434, de 4-2-1997, regulamentada pelo Decreto n. 2.268, de 30-6-1997, dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
• Vide Enunciado n. 277 da IV Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
• Vide arts. 3.º e s. da Lei n. 9.434, de 4-2-1997.
• Vide Enunciado n. 402 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
• Vide Enunciados n. 403 e 533 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
•• Vide arts. 1.565, § 1.º, 1.571, § 2.º, e 1.578 do CC.
• Vide arts. 59 e 60 da LRP c/c o art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 47, § 5.º, da Lei n. 12.010, de 3-8-2009.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
• Vide Súmula 221 do STJ.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
• Vide Enunciado n. 278 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
• Vide art. 58 da LRP.
• Vide arts. 12 e 24, II, da Lei n. 9.610, de 19-2-1998.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
•• O STF julgou procedente a ADIn n. 4.815, de 10-6-2015, dando a este artigo, sem redução de texto, interpretação conforme à Constituição, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).
• Vide art. 5.º, V, IX, X e XXVIII, a, da CF.
• Vide Lei n. 9.610, de 19-2-1998 (Lei de Direitos Autorais).
• Vide arts. 143 e 247 do ECA.
• Vide Súmula 221 do STJ.
• Vide Enunciados n. 5, 275 e 279 das Jornadas de Direito Civil.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
• Vide arts. 12, parágrafo único, 22 a 39 (ausência), 943 e 1.845 do CC.
• Vide Enunciados n. 399 e 400 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
•• O STF julgou procedente a ADIn n. 4.815, de 10-6-2015, dando a este artigo, sem redução de texto, interpretação conforme à Constituição, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).
• Vide art. 5.º, X, da CF.
• Vide Enunciados n. 404 e 405 da V Jornada de Direito Civil.
DA AUSÊNCIA
• Vide arts. 6.º, 7.º, 9.º, IV, 20, 198, II, 335, III, 428, II e III, 434, 1.159, 1.571, § 1.º, 1.728, I, e 1.759 do CC, sobre ausentes.
• Dispositivos sobre ausentes no NCPC: 49 (ação, foro competente), 242, § 1.º (citação), 548 (arrecadação de bens), 671, I, (curador especial na partilha).
• Na LRP: arts. 94 (registro da sentença declaratória), 104 e parágrafo único (averbação), e 107, § 1.º (anotações).
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
• Sobre arrecadação de bens de ausentes, vide arts. 744 e 745 do NCPC.
• Representação dos ausentes em juízo, vide arts. 71 e 76 do NCPC.
• Citação dos ausentes em processos de inventários, vide art. 626 do NCPC
• Registro da sentença declaratória de ausência – vide art. 29, VI, da (LRP).
• Vide art. 94, III, f, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências).
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
• Vide arts. 653 e 682 do CC.
• Vide art. 744 do NCPC.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
• Vide arts. 1.728 e s. do CC.
• Vide arts. 739 e 759 e s. do NCPC.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
• Vide arts. 1.570 e 1.775 e s. do CC.
• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010.
• Vide Enunciado n. 97 da I Jornada de Direito Civil.
§ 1.º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2.º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3.º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
•• Vide art. 28, § 1.º, do CC.
• Vide art. 5.º, XXXI, da CF, sobre sucessão de bens de estrangeiros situados no país.
• Vide art. 745 do NCPC.
• Vide art. 104, parágrafo único, da LRP (averbação da sentença de abertura da sucessão provisória).
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
• Vide art. 733 do NCPC.
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
• Vide art. 1.951 do CC.
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
• Não havendo interessados, pode o Ministério Público requerer a abertura da sucessão, nos termos do § 1.º do art. 28 deste Código.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
• Vide art. 104, parágrafo único, da LRP.
§ 1.º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2.º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
• Vide art. 730 do NCPC.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1.º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
• Vide art. 34 do CC.
§ 2.º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
• Vide arts. 1.784 do CC.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
• Vide art. 745, § 4.º do NCPC
• Vide art. 6.º do CC.
• Vide Súmula 331 do STF.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
• Vide art. 6.º do CC.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
• Vide art. 745, § 4.º do NCPC.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
• Vide arts. 28, § 2.º, 1.822, caput, 1.814 a 1.818 (os que não podem suceder) e 1.829 a 1.844 (ordem da vocação hereditária) do CC.
Das Pessoas Jurídicas
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
• Sobre bens imóveis da União, vide Lei n. 9.636, de 15-5-1998.
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias; inclusive as associações públicas;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.107, de 6-4-2005.
• Vide art. 37, XIX, da CF.
• A Lei n. 4.717, de 29-6-1965, que regulou a ação popular, em seu art. 20, declara as entidades que considera autarquias.
• O art. 5.º, I, do Decreto-lei n. 200, de 25-2-1967, conceitua: "Autarquia — o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
• Sobre a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público, vide art. 75, I a III, do NCPC.
• O art. 5.º, I, do Decreto-lei n. 200, de 25-2-1967, conceitua: "Autarquia — o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".
• A Lei n. 8.448, de 21-7-1992, regulamenta os arts. 37, XI, e 39, § 1.º, da CF, sobre remuneração de servidor público.
• A Lei n. 9.962, de 22-2-2000, dispõe sobre o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
• Vide Enunciado n. 141 da III Jornada de Direito Civil.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
• Sobre as relações internacionais entre Brasil e Estados estrangeiros, vide arts. 4.º, 102, I, 105, II, c e 109 da CF.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
• CF, art. 37, § 6.º.
• Vide art. 125, II, do NCPC.
• A Lei n. 4.619, de 28-4-1965, trata da ação regressiva da União contra seus agentes.
• Responsabilidade civil, em caso de abuso de autoridade – Vide art. 6.º, § 2.º, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
• A Lei n. 6.453, de 17-10-1977, dispõe sobre responsabilidade civil por danos nucleares, e a Lei n. 10.308, de 20-11-2001, dispõe sobre responsabilidade civil por danos ra−diológicos.
• Lei n. 8.112, de 11-12-1990, arts. 121 a 126, sobre responsabilidade dos funcionários públicos.
• A Lei n. 10.309, de 22-11-2001, dispõe sobre a assunção da União de responsabilidade civil perante terceiros no caso de atentado terrorista ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.
• A Lei n. 10.744, de 9-10-2003, dispõe sobre responsabilidade civil da União por atentados terroristas contra aeronaves brasileiras.
• Vide Enunciado n. 40, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
• Vide arts. 2.031 a 2.034 e 2.037 do CC.
• Vide Enunciados n. 142, 143, 144 e 280 das Jornadas de Direito Civil.
I - as associações;
• Vide art. 5.º, XVII a XXI, da CF.
• Vide arts. 53 a 61, 2.031, 2.033 e 2.034 do CC.
II - as sociedades;
• Sociedades no CC: arts. 981 e s., 2.031, 2.033, 2.034 e 2.037.
III - as fundações.
• Vide arts. 62 a 69, 2.031 e 2.032 do CC.
• A Lei n. 9.790, de 23-3-1999, regulamentada pelo Decreto n. 3.100, de 30-6-1999, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
IV - as organizações religiosas;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 12.441, de 11-7-2011.
• Definição de autarquia: art. 5.º, I, do Decreto-lei n. 200, de 25-2-1967.
V - os partidos políticos;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 10.825, de 22-12-2003.
• Partidos Políticos: Lei n. 9.096, de 19-9-1995.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 12.441, de 11-7-2011.
§ 1.º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.825, de 22-12-2003.
§ 2.º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
•• Primitivo parágrafo único transformado em § 2.º pela Lei n. 10.825, de 22-12-2003.
• Livro II da Parte Especial deste Código – Direito de Empresa: arts. 966 e s.
§ 3.º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 10.825, de 22-12-2003.
•• Partidos políticos: Lei n. 9.096, de 19-9-1995.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
• Vide arts. 985, 998 e 1.000 (registro civil das pessoas jurídicas) e 1.150 a 1.154 (registro público das empresas mercantis) do CC.
• Não será registrada pessoa jurídica destinada a armação de embarcação, quando nela faça parte pessoa física que já teve cancelado registro pelo Tribunal Marítimo – Lei n. 5.056, de 29-6-1966.
• Registro civil das pessoas jurídicas: arts. 114 a 126 da LRP.
• As sociedades de advogados adquirem a personalidade jurídica com o registro de seu estatuto no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (Lei n. 8.906, de 4-7-1994). Vide § 2.º do art. 1.º da EAOAB.
• Sobre registro público das empresas mercantis e atividades afins: vide Lei n. 8.934, de 18-11-1994.
• Vide arts. 7.º a 11 da Lei n. 9.096, de 19-9-1995.
• Vide Lei n. 9.279, de 14-5-1996.
• Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas: Instrução Normativa n. 1.470, de 30-5-2014, da SRFB.
• Vide Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
• Vide arts. 985, 998, 1.000 (registro civil das pessoas jurídicas) e 1.150 a 1.154 (registro público das empresas mercantis) do CC.
• Vide arts. 120 e 121 da LRP.
• Vide Lei n. 8.934, de 18-11-1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30-1-1996.
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
• Vide arts. 43, 989, 990 e 997, VI, do CC.
• Vide Enunciado n. 145 da III Jornada de Direito Civil.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
• Vide art. 1.014 do CC.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
• Vide arts. 138 a 150, 158 a 165, 167 e 171, II, do CC.
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
• Vide art. 28 do CDC.
• Vide art. 795 do NCPC.
• Vide art. 2.º, § 2.º, da CLT.
• Vide Enunciados n. 7, 51, 146, 281, 282, 283, 284, 285, 406 e 487 das Jornadas de Direito Civil.
• Vide Enunciado n. 9 da I Jornada de Direito Comercial.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
• Vide arts. 1.033 e s. e 1.125 do CC.
§ 1.º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2.º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3.º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
• Vide arts. 11 a 21 do CC.
• Vide Súmula 227 do STJ.
• Vide Enunciado n. 286 da IV Jornada de Direito Civil.
DAS ASSOCIAÇÕES
•• Vide arts. 2.031 a 2.034 do CC.
• Vide art. 5.º, XVII a XXI, da CF.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
•• Vide arts. 2.031 e 2.033 do CC.
• Vide Enunciado n. 534 da VI Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
• A Lei n. 9.790, de 23-3-1999, regulamentada pelo Decreto n. 3.100, de 30-6-1999, dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.127, de 28-6-2005.
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 11.127, de 28-6-2005.
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.127, de 28-6-2005.
• Vide Enunciado n. 280 da IV Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 11.127, de 28-6-2005.)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.127, de 28-6-2005.
I - destituir os administradores;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.127, de 28-6-2005.
II - alterar o estatuto.
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.127, de 28-6-2005.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.127, de 28-6-2005.
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.127, de 28-6-2005.
• Vide Enunciado n. 280 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
• Vide art. 5.º, XIX, da CF.
• Vide Enunciado n. 407 da V Jornada de Direito Civil.
§ 1.º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2.º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
• O Decreto-lei n. 41, de 18-11-1966, dispõe sobre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.
DAS FUNDAÇÕES
• Vide arts. 2.031 a 2.034 do CC.
• O art. 37, XIX, da CF dispõe sobre a criação das fundações públicas.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
•• Parágrafo único, caput, com redação determinada pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
• Vide art. 2.032 do CC.
• Vide arts. 764, § 2.º e 765 do NCPC.
• Vide LINDB, art. 11.
• Vide arts. 119 e 120 da LRP.
• Vide Enunciados n. 8 e 9 da I Jornada de Direito Civil.
I - assistência social;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
III - educação;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
IV - saúde;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
V - segurança alimentar e nutricional;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
•• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
IX - atividades religiosas; e
•• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
X - (
Vetado.)
•• Inciso X acrescentado pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
• A Lei Complementar n. 109, de 29-5-2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, diz em seu art. 72: "Compete privativamente ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas zelar pelas sociedades civis e fundações, como definido no art. 31 desta Lei Complementar, não se aplicando a estas o disposto nos arts. 26 e 30 do CC e 1.200 a 1.204 do CPC e demais disposições em contrário".
§ 1.º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
• Vide Enunciado n. 10 da I Jornada de Direito Civil.
§ 2.º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
• Vide Enunciado n. 147 da III Jornada de Direito Civil.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.151, de 28-7-2015.
• Vide, sobre aprovação e reforma estatutária, arts. 764, § 2.º e 765 do NCPC.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
•• A Lei n. 12.715, de 17-9-2012, propôs o acréscimo do art. 69-A, todavia teve seu texto vetado.
O texto vetado dizia:
"Art. 69-A. É admitida a transformação da fundação constituída para fins educacionais em sociedade empresária.
§ 1.º Para que se possa transformar a fundação em sociedade empresária, é necessária a aprovação unânime dos competentes para geri-la e representá-la.
§ 2.º Para que se efetive a transformação, deve ser promovida a baixa de seus atos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a subsequente inscrição na Junta Comercial, devendo esta fazer constar de seus registros tratar-se de sociedade resultante de transformação de fundação em sociedade empresária.
§ 3.º A participação societária no capital social da pessoa jurídica resultante, relativa a cada um de seus curadores, que passarão a ser sócios ou acionistas, deve ser imediatamente contabilizada como quotas de capital.
§ 4.º O ato de transformação ensejará fato gerador de Imposto de Renda de Pessoa Física, como ganho de capital, na forma do art. 17 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997".
• Vide nota ao art. 66, caput, deste Código.
• Vide art. 765 do NCPC.
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
• Inviolabilidade de domicílio: CF, art. 5.º, XI.
• LINDB, art. 7.º, 10 e 12.
• Vide arts. 46 a 50, 53, I e II, do NCPC
• Sobre domicílio fiscal, dispõem os arts. 127 e 159 do CTN, e os arts. 28 a 32 do Decreto n. 3.000, de 26-3-1999.
• Vide art. 101, I, do CDC.
• Vide arts. 1.566, II, 1.567, 1.569 e 1.784 do CC.
• Domicílio de estrangeiro: para o efeito de aquisição da propriedade rural no território nacional, é necessário constar da escritura prova de residência no território nacional (art. 9.º da Lei n. 5.709, de 7-10-1971).
• Vide Enunciado n. 408 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
• Vide art. 46, § 1.º do NCPC.
• Vide Súmula 483 do STF.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
• Vide art. 10, § 1.º, do EAOAB.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
• Vide LINDB, art. 7.º, § 8.º.
• Vide art. 46, § 1.º do NCPC.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
• Vide art. 43 do NCPC.
• Vide Súmula 58 do STJ.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
• Vide CF, art. 109, §§ 1.º a 4.º.
• Vide arts. 51 e 53, III, do NCPC.
• Sobre domicílio fiscal, vide notas ao art. 70.
§ 1.º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
• Vide art. 53, III, b, do NCPC.
• Vide Súmula 363 do STF.
§ 2.º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
• Vide art. 21, I, e parágrafo único, do NCPC.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
• Vide LINDB, art. 7.º, § 7.º, última parte.
• Vide art. 50 do NCPC.
• Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais: vide Lei n. 8.112, de 11-12-1990.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
• Vide art. 327 do CC.
• Vide arts. 47, caput e § 1.º, 62 e 63 do NCPC.
• Vide Súmula 335 do STF.
Dos Bens
Das Diferentes Classes de Bens
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
• CF, arts. 174, §§ 3.º e 4.º, e 176, §§ 1.º a 4.º.
• Vide arts. 92, 95 e 1.229 do CC.
• Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10-7-1934, art. 145).
• Sobre o regime jurídico das jazidas: Código de Mineração, aprovado pelo Decreto−lei n. 227, de 28-2-1967, art. 6.º, parágrafo único.
• Sobre apartamentos em edifícios de dois ou mais pavimentos, vide Lei n. 4.591, de 16-12-1964, e arts. 1.331 a 1.358 do CC.
• A Lei n. 7.805, de 18-7-1989, cria o regime de permissão de lavra garim−peira e extingue o regime de matrícula. Regulamenta-a o Decreto n. 98.812, de 9-1-1990.
• O art. 6.º da Lei n. 7.990, de 28-12-1989, trata da compensação financeira pela exploração de recursos minerais. A Lei n. 8.001, de 13-3-1990, define os percentuais da distribuição da compensação financeira. Igualmente o Decreto n. 1, de 11-1-1991.
• A Lei n. 9.433, de 8-1-1997, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos.
• Vide Súmula 329 do STF.
• Vide Enunciado n. 11 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
• Vide art. 1.225 do CC.
• O Decreto n. 24.778, de 14-7-1934, dispõe sobre a caução de hipoteca e penhor.
• Vide Súmula 329 do STF.
II - o direito à sucessão aberta.
• Vide art. 1.784 do CC.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
• Vide art. 84 do CC.
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
• Embora sujeitem-se à hipoteca (art. 1.473, § 1.º, do CC), os navios (art. 13 da Lei n. 7.652, de 3-2-1988) e as aeronaves (art. 138 da Lei n. 7.565, de 19-12-1986) são bens móveis.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
• Vide art. 155, § 3.º, do CP.
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
• Vide art. 1.225 do CC.
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
• Vide art. 3.º da Lei n. 9.610, de 19-2-1998, que regula os direitos autorais.
• Vide art. 5.º da Lei n. 9.279, de 14-5-1996.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
• Vide art. 81, II, do CC.
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
• Vide arts. 247, in fine, 369, 579, 586 e 645 do CC.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
• Vide art. 1.392, § 1.º, do CC.
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
• Vide art. 258 do CC.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
• Vide arts. 263, 504, 844, 1.320, §§ 1.º e 2.º, e 1.386 do CC.
• "O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural" (art. 65, caput, da Lei n. 4.504, de 30-11-1964 – Estatuto da Terra).
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
• Vide Enunciado n. 288 da IV Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
• Vide Enunciado n. 288 da IV Jornada de Direito Civil.
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
• Vide Enunciado n. 535 da VI Jornada de Direito Civil.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
• Vide arts. 237, 1.214 a 1.216 e 1.232 do CC.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1.º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2.º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3.º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
• Vide arts. 1.219 a 1.222 e 1.922, parágrafo único, do CC.
• O art. 24 do Decreto n. 59.566, de 14-11-1966, que dispõe sobre benfeitorias, regulamentou, em parte, a Lei n. 4.504, de 30-11-1964 (Estatuto da Terra).
• Acerca das benfeitorias feitas na vigência de contrato de locação, vide art. 35 da Lei n. 8.245, de 18-10-1991.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
• CF, arts. 5.º, LXXIII, 20 e 26.
• Sobre o patrimônio público, vide o art. 1.º da Lei n. 4.717, de 29-6-1965, que regula a ação popular.
• O Decreto-lei n. 9.760, de 5-9-1946, dispõe sobre imóveis da União.
• Vide Súmulas 340 e 650 do STF.
• Vide Enunciado n. 287 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 99. São bens públicos:
• Vide Súmula 496 do STJ.
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
• O Decreto n. 24.643, de 10-7-1934, institui o Código de Águas. Pela Lei n. 7.661, de 16-5-1988, art. 10, as praias são bens públicos de uso comum do povo.
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
• Vide arts. 20 e 176 da CF.
• Sobre o patrimônio histórico e artístico, dispõe o Decreto-lei n. 25, de 30-11-1937.
• Sobre jazidas de petróleo e gases raros, dispõe o Decreto-lei n. 3.236, de 7-5-1941.
• Sobre terras devolutas dispõem o Decreto-−lei n. 9.760, de 5-9-1946, Leis n. 6.383, de 7-12-1976, 6.925, de 29-6-1981, e Decreto n. 87.620, de 21-9-1982.
• Sobre a plataforma submarina, dispõe o Decreto n. 28.840, de 8-11-1950.
• A Lei n. 6.634, de 2-5-1979, dispõe sobre a faixa de fronteira, e Decreto n. 85.064, de 26-8-1980.
• Sobre dispensa de pagamento de laudêmio: Decretos-leis n. 1.850, de 15-1-1981, e 1.876, de 15-7-1981.
• Sobre mar territorial, dispõe a Lei n. 8.617, de 4-1-1993.
• Sobre terrenos de marinha e marginais a rios navegáveis devem ser consultados: Decreto-lei n. 3.050, de 13-2-1941; Decreto-lei n. 3.205, de 22-4-1941; Decreto-lei n. 3.438, de 17-7-1941; Decreto-lei n. 4.120, de 21-2-1942; Decreto-lei n. 7.226, de 4-1-1945; Decreto-lei n. 7.937, de 5-9-1945; Decreto-lei n. 9.760, de 5-9-1946.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
• Vide art. 183, § 3.º, da CF.
• Vide art. 23 da Lei n. 9.636, de 15-5-1998, regulamentada pelo Decreto n. 3.725, de 10-1-2001.
• Vide Súmula 340 do STF.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
• Vide CF, arts. 183, § 3.º, e 191, parágrafo único, e Decreto-lei n. 9.760, de 5-9-1946, art. 200.
• Vide arts. 1.238 e s. do CC.
• Vide Súmula 340 do STF.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
• Vide art. 150 da CF.
Dos Fatos Jurídicos
Do Negócio Jurídico
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
• Vide arts. 166, 167 e 2.035 do CC.
I - agente capaz;
• Vide arts. 3.º, 4.º e 5.º do CC.
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
• Vide arts. 5.º, parágrafo único, I, 171, 184 e 1.640, parágrafo único, do CC.
• Vide arts. 6.º, V, e 51 do CDC.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
• Vide arts. 88, 180, 257 a 263 e 314 do CC.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
• Vide arts. 104, III, 108, 109 e 183 do CC.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
• Vide arts. 215, 1.227, 1.245, 1.653 e 1.711 do CC.
• Vide Enunciado n. 289 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
• Vide art. 422 do CC.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
• Vide arts. 147, 326, 432, 539, 659 e 1.807 do CC.
• Vide art. 539, § 2.º, do NCPC.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
• Vide arts. 114, 133, 819 e 1.899 do CC.
• Vide art. 47 do CDC.
• Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610, de 19-2-1998), art. 4.º.
• Vide Súmula 530 do STJ.
• Vide Enunciado n. 421 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
• Vide arts. 164, 422, 423, 435, 1.201 e 1.202 do CC.
• Vide art. 4.º, III e 51, IV, do CDC.
• Vide Enunciados n. 409 e 421 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
• Vide arts. 112, 819, 1.275, II e 1.806 do CC.
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
• Vide arts. 120, 2.ª parte, 653 a 692, 1.634, V, 1.690, 1.747, I, e 1.774 do CC.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
• Defeitos do negócio jurídico: vide arts. 138 e s. e 171 do CC.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
• Vide arts. 673 e 679 do CC.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
• Defeitos do negócio jurídico: vide arts. 138 e s. e 171 do CC.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
• Vide arts. 653 a 692, 1.634, V, 1.690, 1.747, I, e 1.774 do CC.
DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
• Vide arts. 125, 127 e 128 do CC.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
• Vide Lei n. 8.078, de 11-9-1990, art. 51, IX, X, XI e XIII (CDC).
• As Portarias n. 4, de 13-3-1998, 3, de 19-3-1999, 3, de 15-3-2001, e 5, de 27-8-2002, aditam o elenco de cláusulas abusivas constantes do art. 51 do CDC (Lei n. 8.078, de 11-9-1990).
• Vide Súmulas 530 e 543 do STJ.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
• Vide art. 137 do CC.
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
• Vide arts. 106 e 166 do CC.
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
• Vide art. 122 do CC.
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
• Vide art. 332 do CC.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
• Vide art. 1.359 do CC.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
• Vide art. 6.º da LINDB.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
• CF, art. 5.º, XXXVI.
• Vide art. 6.º da LINDB.
• Vide arts. 125, 135 e 1.924, do CC.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1.º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2.º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3.º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4.º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
• Vide arts. 216, 219 e 224 do NCPC.
• O art. 775 da CLT dispõe sobre atos, termos e prazos processuais.
• O CPP dispõe sobre prazos em seu art. 798.
• Em direito penal, o dia do começo inclui−-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (art. 10 do CP).
• Vide arts. 150, 168, 173 e 210 do CTN.
• O Decreto-lei n. 3.602, de 9-9-1941, regula a contagem dos prazos nos processos administrativos e fiscais.
• A Lei n. 662, de 6-4-1949, Lei n. 605, de 5-1-1949, Lei n. 6.802, de 30-6-1980, e Lei n. 9.093, de 12-9-1995, declaram os dias feriados.
• A Lei n. 810, de 6-9-1949, define o ano civil.
• A Lei n. 1.408, de 9-8-1951, dispõe sobre a prorrogação de prazos judiciais.
• A Lei n. 7.089, de 23-3-1983, veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
• Da sucessão testamentária no CC: vide arts. 1.857 e s.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
• Vide arts. 331 e 592 do CC.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.
• Vide arts. 123, I, e 124 a 130 do CC.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
• Vide arts. 104, II, e 166, III, do CC.
DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
• Vide arts. 171, II, 177, 178, II, 877 e 1.159 do CC.
• Vide arts. 393, 446, II, e 966, VIII, do NCPC, sobre prova de erro.
• Vide Enunciado n. 12 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
• Vide arts. 1.556, 1.557, 1.560, III, e 1.903 do CC.
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
• Vide art. 1.903 do CC.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
•• Vide art. 180 do CC.
• Vide arts. 171, II, 177, 178, II, 849, 1.909 e 2.027 do CC.
• Sobre prova de dolo, vide arts. 393 e 446, I, do NCPC.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
• Vide arts. 441 a 446, 766 e 773 do CC.
• Vide CCom, art. 678, n. 2.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
• Sobre representação, vide arts. 120, 653 a 692, 1.634, V, 1.690, 1.747, I, e 1.774 do CC.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
• Vide arts. 171, II, 177, 178, I, 1.558, 1.559, 1.909 e 2.027 do CC.
• Sobre prova de coerção, vide arts. 393 e 446, II, do NCPC.
• Sobre o crime de constrangimento ilegal: CP, art. 146.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
• Vide arts. 275 a 285 e 402 a 405 do CC.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
• Vide arts. 402 a 405 do CC.
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
• Vide art. 135-A do CP.
• Vide Enunciado n. 148 da III Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
• Vide arts. 171, II, e 178, II, do CC.
• O art. 24 do CP estabelece que considera-−se em estado de necessidade quem pratica fato para salvar de perigo atual, direito próprio ou alheio.
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
• Vide arts. 171, II, e 178, II, do CC.
• Vide arts. 39, V e 51, IV, do CDC.
• Vide Enunciados n. 150, 290, 291 e 410 das Jornadas de Direito Civil.
§ 1.º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2.º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
• Vide arts. 317 e 478 a 480 do CC.
• Vide arts. 6.º e 51 do CDC.
• Vide Enunciado n. 149 da III Jornada de Direito Civil.
Da Fraude contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
• Vide arts. 171, II, 177 e 178, II, do CC.
§ 1.º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
• Vide Enunciado n. 151 da III Jornada de Direito Civil.
§ 2.º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
• Vide arts. 171, II, 177 e 178, II, do CC.
• Vide art. 789 do NCPC.
• O art. 179 do CP dispõe sobre o crime de fraude à execução.
• Vide art. 185 do CTN.
• Vide art. 216 da LRP.
• Vide Súmula 195 do STJ.
• Vide Enunciado n. 292 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
• Vide art. 216 da LRP.
• Vide Súmula 195 do STJ.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
• Vide art. 335 do CC.
• Vide arts. 539 a 549 do NCPC.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
• Vide art. 178, II, do CC.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
• Vide art. 1.419 do CC.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
• Vide arts. 113, 1.142 a 1.149 do CC.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
• Vide arts. 184, primeira parte, e 1.419 do CC.
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
• Vide arts. 3.º e 104, I, do CC.
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
• Vide LINDB, art. 17.
• Vide arts. 123 e 124 do CC.
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
• Vide art. 123 do CC.
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
• Vide art. 104, III, do CC.
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
• Numerosos são os casos de nulidade expressamente declarados no Código. Exemplificativamente, fazemos remissões aos arts. 548, 549, 762, 795, 907, 1.428, 1.516, § 3.º, 1.548, 1.860, 1.900 e 1.912.
• Vide art. 9.º da CLT.
• Vide Decreto n. 22.626, de 7-4-1933, art. 11, que dispõe sobre os juros dos contratos e dá outras providências.
• Sobre a nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, vide Lei n. 4.717, de 29-6-1965, que regula a ação popular.
• Sobre venda de terreno, vide arts. 37 a 39 da Lei n. 6.766, de 19-12-1979.
• Vide art. 18, § 1.º, da Lei n. 7.357, de 2-9-1985.
• Sobre nulidade de disposições contratuais: vide Medida Provisória n. 2.172-32, de 23-8-2001.
• Vide Súmula 346 do STF.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
• Vide Enunciados n. 152, 153, 293, 294 e 578 das Jornadas de Direito Civil.
§ 1.º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
• Vide art. 121 do CC.
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2.º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
• Vide Enunciado n. 294 da IV Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
• Vide art. 249 do NCPC.
• Vide art. 214 do LRP.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
• Vide art. 367 do CC.
• Vide Enunciados n. 536 e 537 da VI Jornada de Direito Civil.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
• Vide Súmula 530 do STJ.
• Vide Enunciado n. 13 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
• Vide arts. 4.º, 105, 180 e 181 do CC.
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
• Vide arts. 138 a 165 do CC.
• Vide art. 135-A do CP.
• Vide Súmula 195 do STJ.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
• Sobre a confirmação do ato anulável pela novação, vide art. 367 do CC.
• Vide Súmula 346 do STF.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
• Vide art. 496 do CC.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
• Vide arts. 87, 88 e 264 a 285 do CC.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
• Vide arts. 205 a 211 do CC.
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
• Vide arts. 151 a 155 do CC.
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
• Vide arts. 138 a 144 (erro ou ignorância), 145 a 150 (dolo), 156 (estado de perigo), 157 (lesão) e 158 a 165 (fraude contra credores) do CC.
• Vide art. 135-A do CP.
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
• Vide arts. 3.º a 5.º do CC.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
• Vide Enunciados n. 538 e 545 da VI Jornada de Direito Civil.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
• Vide art. 310 do CC.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
• Vide Enunciado n. 537 da VI Jornada de Direito Civil.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
• Vide arts. 92 e 165 do CC.
• Vide art. 51, § 2.º, do CDC.
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
• Vide arts. 43, 476, 477, 884, 927 e 944 do CC.
• Vide arts. 81, 143, 161 e 302 do NCPC.
• Reparação de dano moral decorrente de calúnia, difamação ou injúria: art. 243 da Lei n. 4.737, de 15-7-1965 (CE).
• Vide Súmulas 37, 43, 221, 227, 246 e 403 do STJ.
• Vide Enunciados n. 159, 411, 550 e 551 das Jornadas de Direito Civil.
• Vide Enunciados n. 4 e 13, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
• Vide art. 1.277 do CC.
• Vide Enunciados n. 37, 412, 413, 414 e 539 das Jornadas de Direito Civil.
• Vide Enunciado n. 4, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
• Vide art. 930, parágrafo único, do CC.
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
• Vide art. 929 do CC.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
• Os arts. 23, 24 e 25 do CP dispõem respectivamente sobre exclusão de ilicitude, estado de necessidade e legítima defesa.
Da Prescrição e da Decadência
•• Vide art. 2.028 do CC.
• Vide Súmula vinculante 8 do STF.
DA PRESCRIÇÃO
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
• Vide Enunciados n. 14 e 579 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
• Vide Enunciado n. 415 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
• Vide art. 882 do CC.
• Vide Enunciados n. 295 e 581 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
• Vide art. 240, § 2.º, do NCPC.
• Na execução só é alegável a prescrição superveniente à sentença (art. 535, VI, do NCPC).
• A prescrição pode ser alegada em processo cautelar e seu acolhimento influi no julgamento da ação principal — Vide arts. 302, IV e 310 do NCPC.
• Vide Súmula 150 do STF.
Art. 194. (Revogado pela Lei n. 11.280, de 16-2-2006.)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
• Vide arts. 4.º, 43 e 208 do CC.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
• Vide art. 1.571 do CC.
• Vide Enunciado n. 296 da IV Jornada de Direito Civil.
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
• Do poder familiar no CC: Vide arts. 1.630 a 1.638.
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
• Da tutela e da curatela no CC: Vide arts. 1.728 a 1.783.
• Vide Enunciado n. 156 da III Jornada de Direito Civil.
I - contra os incapazes de que trata o art. 3.º;
• Vide art. 208 do CC.
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
• Vide art. 440 da CLT.
• A Lei n. 19, de 10-2-1947, releva de prescrição as ações que deveriam ter sido propostas durante a guerra por brasileiros nela empenhados.
• Não corre a prescrição quinquenal do Imposto de Renda enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão: art. 903 do Decreto n. 3.000, de 26-3-1999.
• Segundo os arts. 6.º e 82 da Lei de Falências (Lei n. 11.101, de 9-2-2005), durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
•• Vide art. 125 do CC.
II - não estando vencido o prazo;
• Vide art. 131 do CC.
III - pendendo ação de evicção.
• Vide arts. 447 a 457 do CC.
• Vide Súmula 229 do STJ.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
• Vide art. 935 do CC.
• Vide art. 515, VI, do NCPC.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
• Vide arts. 257 a 263, 267 a 274 e 314 do CC.
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
• Sobre interrupção da prescrição dispõe o art. 240, § 1.º, do NCPC
• Vide Enunciado n. 416 da V Jornada de Direito Civil.
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
• Interrupção de prescrição da ação fiscal: Vide art. 174, parágrafo único do CTN (Lei n. 5.172, de 25-10-1966).
• O Decreto-lei n. 4.597, de 19-8-1942, dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública.
• Interrupção de prescrição de cobrança de prêmio de loteria: art. 17, parágrafo único, do Decreto-lei n. 204, de 27-2-1967.
• Interrompe-se a prescrição relativa às obrigações de entidade previdenciária em liquidação extrajudicial: art. 49, V, da Lei Complementar n. 109, de 29-5-2001.
• Vide Súmula 154 do STF.
• Vide Enunciado n. 417 da V Jornada de Direito Civil.
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
• Vide Súmula 153 do STF.
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
• Relativamente à Fazenda Pública: Decreto n. 20.910, de 6-1-1932 (prescrição quinquenal), e Decreto-lei n. 4.597, de 19-8-1942 (prescrição das ações contra a Fazenda Pública).
• Vide Súmula 154 do STF.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
• Vide art. 812 do NCPC.
• Súmula 383 do STF.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
• Vide art. 193 do CC.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1.º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
• Vide arts. 264 a 285 do CC.
§ 2.º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
• Vide arts. 87, 88 e 257 a 263 do CC.
§ 3.º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
• Vide art. 837 do CC.
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
• Sobre prescrição em matéria de trabalho, dispõe a CLT, arts. 11, 119, 143, 440 e 916.
• Prescrição da ação de responsabilidade por dano nuclear: Lei n. 6.453, de 17-10-1977, art. 12.
• Prescrição na Previdência Social: arts. 103 e 104 da Lei n. 8.213, de 24-7-1991, regulamentada pelo Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.
• Vide Súmulas 39, 85, 101, 106, 143, 191, 194, 210, 220, 278, 338, 412, 415, 438 e 467 do STJ.
• Vide Súmulas 146, 147, 150, 153, 154, 264, 327, 349, 383, 443, 494, 497, 592 e 604 do STF.
• Vide Súmula 56 do TSE.
Art. 206. Prescreve:
§ 1.º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
• Vide arts. 757 a 802 do CC – contrato de seguro.
• Vide Súmula 101 do STJ.
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
• Vide Súmulas 101 e 278 do STJ.
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2.º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
• Vide arts. 197, II, 198, I, e 1.635, II e III, do CC.
• Vide art. 23 da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478, de 25-7-1968).
• Vide art. 948, II, do CC.
§ 3.º Em três anos:
• Vide Enunciado n. 418 da V Jornada de Direito Civil.
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
• Vide Lei n. 8.245, de 18-10-1991.
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
•• Vide Súmulas 291 e 427 do STJ.
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
• Vide arts. 884 a 886 do CC.
V - a pretensão de reparação civil;
• Vide arts. 186, 187, 402 a 405, e 927 a 943 do CC.
• Vide Enunciados n. 419, 420 e 580 das Jornadas de Direito Civil.
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
• Vide art. 781, I, do NCPC.
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
• Vide Súmula 405 do STJ.
§ 4.º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
• Vide arts. 1.775 e s. do CC.
§ 5.º Em cinco anos:
• Vide art. 5.º, XXIX, da CF.
• CTN, art. 168.
• Vide art. 27 do CDC.
• A Lei n. 6.838, de 29-10-1980, dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
• A Lei n. 7.542, de 26-9-1986, dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição das coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais.
• A Lei n. 9.873, de 23-11-1999, estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal.
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
• Vide Súmula 503 do STJ.
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
• O EAOAB (Lei n. 8.906, de 4-7-1994), art. 25, dispõe sobre a prescrição da ação de cobrança de honorários de advogado.
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
• Vide arts. 82, § 2.º, e 85 do NCPC.
DA DECADÊNCIA
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
• Vide arts. 310, 302, IV, e 487, II, do NCPC.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
• Vide art. 107 do CC.
• Vide art. 369 do NCPC.
• Vide Enunciados n. 297 e 298 da IV Jornada de Direito Civil.
I - confissão;
• Vide arts. 213 e 214 do CC.
• Vide arts. 389 a 395 do NCPC.
• Vide arts. 215 a 226 do CC.
• Vide arts. 405 a 433 do NCPC.
• Lei n. 7.115, de 29-8-1983 (prova documental).
• A Lei n. 7.116, de 29-8-1983, dispõe sobre a validade nacional das Carteiras de Identidade, e é regulamentada pelo Decreto n. 89.250, de 27-12-1983.
• Vide arts. 227 a 230 do CC.
• Vide arts. 442 a 463 do NCPC.
• Vide art. 375 do NCPC.
V - perícia.
• Vide art. 232 do CC.
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
• Vide art. 393 do NCPC.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
§ 1.º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
• A Lei n. 7.433, de 18-12-1985, dispõe sobre requisitos para a lavratura de escrituras públicas.
§ 2.º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§ 3.º A escritura será redigida na língua nacional.
§ 4.º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§ 5.º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
•• Mantivemos “consertados” conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria “concertados”.
• Vide art. 425, I e III, do NCPC.
• Os arts. 818 e 830 da CLT dispõem sobre “provas”.
• Sobre a microfilmagem de documentos públicos ou particulares e seu valor probatório, dispõe a Lei n. 5.433, de 8-5-1968, regulamentada pelo Decreto n. 1.799, de 30-1-1996.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
• Vide art. 425 do NCPC.
• Vide art. 830 da CLT.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
• Vide arts. 162, 192 e 425, II, do NCPC.
• Vide art. 148 da LRP.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
• Vide art. 408 e parágrafo único do NCPC.
• A Lei n. 7.115, de 29-8-1983, dispõe sobre prova documental.
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
• Vide arts. 127, 156 e 161 da LRP.
• Vide art. 31 da Lei n. 6.766, de 19-12-1979.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
• Vide art. 408 do NCPC.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
• Vide arts. 413 e 414 do NCPC.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
• Vide arts. 423 e 424 do NCPC.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
• Sobre títulos de crédito, Vide arts. 887 a 926 do CC.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.
• Vide arts. 162, I, 164 e 192 do NCPC.
• O Decreto n. 13.609, de 21-10-1943, estabelece Regulamento para o ofício de Tradutor Público e Intérprete Comercial no Território da República.
• Vide art. 148 da LRP.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
• Vide art. 422 do NCPC.
• Vide Enunciado n. 298 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.
• Vide arts. 1.179 e s. do CC.
Art. 227. (
Revogado pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015.)
•• A Lei n. 13.105, de 16-3-2015, determinou a revogação do caput deste artigo sem fazer menção em relação ao parágrafo único.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
•• Vide arts. 444 e 445 do NCPC.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
• Vide art. 206 do CPP.
I - os menores de dezesseis anos;
II e III - (
Revogados pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
• Vide NCPC, arts. 447 e 457.
• A CLT, art. 829, dispõe sobre provas.
• Vide art. 42 da LRP.
§ 1.º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
•• Parágrafo único renumerado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 2.º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
• Vide art. 80, parágrafo único, da Lei n. 13.146, de 6-7-2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Arts. 229 e 230. (Revogados pela Lei 13.105, de 16-3-2015.)
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
• Da prova pericial no NCPC: arts. 464 e s
Do Direito das Obrigações
Das Modalidades das Obrigações
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
• Vide arts. 92 a 95 do CC.
• Vide arts. 498, 806 e 810 do NCPC.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
• Vide arts. 125, 239, 248, 250, 256, 389, 402 a 407, 444, 458, 492, caput, 509, 611 e 1.267 do CC.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
• Vide art. 240 do CC.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
• Vide arts. 389 e 402 a 405 do CC.
• Vide Enunciado n. 15 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
• Vide art. 1.267, caput e parágrafo único, do CC.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
• Vide arts. 1.214 a 1.216 do CC.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
• Vide arts. 241, 502 e 1.267 do CC.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
• Vide arts. 402 a 405 do CC.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
• Vide arts. 394, 402 a 405 do CC.
• Vide Enunciado n. 15 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
• Vide arts. 96 e 1.219 a 1.222 do CC.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
• Vide arts. 95 e 1.214 a 1.217 do CC.
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
• Vide arts. 461-A e 811 a 813 do NCPC.
• Vide Enunciado n. 160 da III Jornada de Direito Civil.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
• Vide art. 1.929 do CC.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
•• Vide arts. 233 a 242 e 313 do CC.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
• Vide art. 393 e parágrafo único do CC.
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
• Vide arts. 402 a 405 e 881 do CC.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
• Vide art. 389 do CC.
• Sobre a execução das obrigações de fazer, vide arts. 815 a 821 do NCPC.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
• Vide arts. 822 e 823 do NCPC.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
• Vide arts. 389, 390, 402 a 405 e 881 do CC.
• Vide arts. 814, 822 e 823 do NCPC.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
• Vide arts. 342, 1.933 e 1.934, parágrafo único, do CC.
• Vide arts. 543 e 800 do NCPC.
§ 1.º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
• Vide art. 314 do CC.
§ 2.º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
§ 3.º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4.º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
• Vide art. 104, II, do CC.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
• Vide arts. 389 e 402 a 405 do CC.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
• Vide arts. 389 e 402 a 405 do CC.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
• Vide arts. 233, 234, 248 e 393 do CC.
DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
• Vide art. 265 do CC.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
• Vide art. 346, III, do CC.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
• Vide arts. 360 a 367 (novação), 368 a 380 (compensação), 381 a 384 (confusão) e 840 a 850 (transação) do CC.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
• Vide art. 271 do CC.
• Vide art. 499 do NCPC.
§ 1.º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2.º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
• Vide art. 271 do CC.
• Vide Enunciado n. 540 da VI Jornada de Direito Civil.
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
• Vide arts. 149, 154, 256, 257, 271, 383, 388, 518, 585, 680, 756, 829, 914, § 1.º, 942 e parágrafo único, 1.012, 1.016, 1.052 a 1.056, § 2.º, 1.091, § 1.º, 1.146, 1.173, parágrafo único, 1.177, parágrafo único, 1.460, 1.644, 1.752, § 2.º, e 1.986 do CC.
• Sobre a solidariedade em matéria fiscal: Vide arts. 124 e 125 do CTN.
• Vide arts. 130, II e 1.005, parágrafo único, do NCPC.
• Vide arts. 7.º, parágrafo único, 18, 19, 25, §§ 1.º e 2.º, 28, § 3.º, e 34 do CDC.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
• Vide arts. 257 e 942 do CC.
• Vide Súmula 26 do STJ.
• Vide Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito Comercial.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
• Vide Enunciado n. 347 da IV Jornada de Direito Civil.
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
• Vide arts. 260 e 261 do CC.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
• Vide arts. 402 a 405 do CC.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
• Vide art. 388 do CC.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015).
Da Solidariedade Passiva
• Vide art. 1.005, parágrafo único (recurso), do NCPC.
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
• Vide art. 333, parágrafo único, do CC.
• Vide arts. 130, III, e 1.005, parágrafo único,do NCPC
• Vide Súmula 26 do STJ.
• Vide Enunciado n. 348 da IV Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
• Vide arts. 257 a 263 e 314 (obrigações divisíveis e indivisíveis), 1.792 e 1.821 (herdeiros, limite de encargos) e 1.997 (herança, pagamento de dívidas) do CC.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.
• Vide arts. 257 e 385 a 388 (remissão das dívidas) do CC.
• Efeitos da solidariedade em matéria fiscal: Vide art. 125 do CTN.
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.
• Vide arts. 107, 109, 121 a 137, 212, 215 a 221, 224, 227 a 229 do CC.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
• Vide arts. 402 a 405 (perdas e danos) do CC.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
• Vide arts. 394 a 401 (mora) e 406 e 407 (juros legais) do CC.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.
• Vide arts. 171 a 177 do CC.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
• Vide arts. 385 a 388 (remissão das dívidas) do CC.
• Vide Enunciados n. 348, 349 e 351 da IV Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
• Vide art. 346, III, do CC.
Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
• Vide Enunciado n. 350 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Da Transmissão das Obrigações
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
• Vide arts. 347, 348, 358, 497, 498 e 1.749, III, do CC.
• Cessão de crédito hipotecário: art. 16 do Decreto-lei n. 70, de 21-11-1966.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
• Vide arts. 92 e 364 do CC.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1.º do art. 654.
• Vide art. 221 do CC.
• Vide arts. 127, I, e 129, n. 9, da LRP.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
• Vide art. 246 da LRP (averbação no registro de imóveis).
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
• Vide art. 377 do CC.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
• Vide art. 347 do CC.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
• Vide art. 312 do CC.
• Vide art. 240 da LRP (registro de penhora).
DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
• Vide Enunciado n. 16 da I Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
• Vide art. 311 do CC.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
• Vide Enunciados n. 352 e 422 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
• Vide Enunciado n. 423 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em 30 (trinta) dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
• Vide art. 1.479 do CC.
• Vide Enunciados n. 353 e 424 das Jornadas de Direito Civil.
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
DO PAGAMENTO
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
• Vide arts. 334, 346, III, 394 e 831 do CC.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
• Vide arts. 346, III, 347, I, 871, 872 e 880 do CC.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
• Vide art. 85 (conceito de coisas fungíveis) do CC.
Daqueles a Quem se Deve Pagar
• Vide arts. 904 e s. do NCPC.
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
• Vide arts. 662, 673, 873 e 905, caput, do CC.
• Vide Enunciado n. 425 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
• Vide art. 181 do CC.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
• Vide art. 320 do CC.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
• Vide arts. 290, 298, 876 e 1.460, parágrafo único, do CC.
• Vide arts. 855 e 856 do NCPC.
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
• Vide art. 356 do CC.
• Sobre execução por entrega da coisa, vide arts. 806 a 813 do NCPC.
• Vide art. 35, I, do CDC.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
• Vide arts. 87, 88 (bens divisíveis) e 257 e 258 (obrigações divisíveis) do CC.
• Vide art. 22 do Decreto n. 2.044, de 31-12-1908.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
• Vide art. 327, caput, do CC.
• Vide art. 9.º da LINDB.
• CTN: art. 162 (extinção do crédito tributário — pagamento).
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
• Vide art. 478 do CC.
• Vide Enunciado n. 17 da I Jornada de Direito Civil.
• Vide Enunciado n. 35 da I Jornada de Direito Comercial.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
• O Decreto-lei n. 857, de 11-9-1969, consolida e altera a legislação sobre moeda de pagamentos e obrigações exequíveis no Brasil.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
• Vide art. 396 do CC.
• Prova de quitação fiscal mediante certidão negativa: Vide art. 205 do CTN.
• Vide Enunciado n. 18 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
• Vide art. 377 do CC.
• Sobre quitação, em rescisão do contrato de trabalho: art. 477 da CLT.
• Sobre cancelamento da hipoteca: Vide art. 251 da LRP.
• É obrigatório o recibo de aluguel; sua recusa importa em crime de ação pública (art. 44, I, da Lei n. 8.245, de 18-10-1991).
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
• Vide art. 386 do CC.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
• Vide art. 78 do CC.
• Sobre o local do pagamento dos tributos: Vide art. 159 do CTN.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
• Vide art. 341 do CC.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
•• Vide arts. 134, 333, 397, 592 e 939 do CC.
• Sobre o tempo de pagamento dos débitos fiscais: Vide art. 160 do CTN.
• Vide art. 52, § 2.º, do CDC.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
• Vide arts. 121, 122, 125, 127 e 128 (condição) do CC.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
• Vide arts. 476, 477, 590 e 1.425 do CC.
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
• Sobre falências trata a Lei n. 11.101, de 9-2-2005.
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
• Vide art. 1.425, § 2.º, do CC.
• Consignação de dívida penhorada – Vide art. 856, § 2.º, do NCPC.
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
• Vide art. 826 do CC.
• A liquidação extrajudicial das entidades previdenciárias particulares antecipa o vencimento das obrigações – dispõe o art. 49 da Lei Complementar n. 109, de 29-5-2001.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
• Vide arts. 275 a 285 do CC.
• Vide arts. 908 e 909 do NCPC.
• Vide art. 52, § 2.º, do CDC.
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
• A ação de consignação vem regulada nos arts. 539 a 549 do NCPC.
• Consignação judicial de débitos tributários: vide art. 164 do CTN.
• Caso especial de consignação é o previsto no art. 29 do Decreto-lei n. 3.365, de 21-6-1941, que dispõe sobre desapropriações.
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
• Vide arts. 635 e 641 do CC.
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
• Vide arts. 304, 319 e 320 do CC.
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
• Vide arts. 327 a 330 (lugar do pagamento), 331 a 333 (tempo de pagamento) e 341 (entrega de coisa devida) do CC.
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
• Vide art. 22 do CC.
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
• Vide arts. 344 e 345 do CC.
• Vide art. 548 (dúvida sobre quem deve legitimamente receber) do NCPC.
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
• Vide arts. 344 e 345 do CC.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
• Vide arts. 304 a 312, 315, 319 a 333 do CC.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
• Vide arts. 327 a 330 (lugar do pagamento) do CC.
• Vide art. 540 (consignação no lugar do pagamento) do NCPC.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os codevedores e fiadores que não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
• Vide arts. 328 e 335, II, do CC.
• Vide art. 540 do NCPC.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
• Vide arts. 244 (escolha pelo devedor), 252 (obrigação alternativa), 255 (escolha pelo credor) e 256 (prestação impossível da obrigação) do CC.
• Vide art. 543 (escolha do credor) do NCPC.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
• Vide art. 856, § 2.º, do NCPC, sobre consignação de crédito penhorado.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
• Vide art. 259, parágrafo único, do CC.
• Vide art. 13, parágrafo único, do CDC.
• Vide Enunciado n. 8 da I Jornada de Direito Comercial.
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
• Vide arts. 304 e 1.478 do CC.
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
• Vide arts. 1.479 e 1.481, § 4.º, do CC.
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
• Vide arts. 259, parágrafo único, 283, 304, 305 e 831 do CC.
• Vide art. 728 do CCom.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
•• Vide arts. 305 e 348 do CC.
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
• Vide arts. 286 a 298 do CC.
• Vide art. 129, n. 9, da LRP.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
• Vide Súmulas 188 e 257 do STF.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
• Vide Súmulas 188 e 257 do STF.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
• Vide arts. 134, 331 a 333, e 355 do CC.
• Imputação em pagamento de débitos fiscais: vide art. 163 do CTN.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
• Vide Súmula 464 do STJ.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
DA DAÇÃO EM PAGAMETO
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
• Vide arts. 313 e 838, III, do CC.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
• Vide arts. 481 e s. do CC.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
• Vide arts. 286 a 298 do CC.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
• Vide arts. 447 a 457 e 838, III, do CC.
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
• Vide art. 535, VI, do NCPC.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
• Vide art. 955 do CC.
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
• Vide art. 287 do CC.
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
• Vide arts. 275 a 285 (solidariedade passiva) do CC.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
• Vide arts. 835, 837 e 838, I, do CC.
• Vide Enunciado n. 547 da VI Jornada de Direito Civil.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
• Vide arts. 166 a 184 (invalidade do negócio jurídico) do CC.
DA COMPENSAÇÃO
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
• Vide arts. 1.707 e 1.919 do CC.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
• Vide arts. 85 e 372 do CC.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
• Vide art. 85 do CC.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
• Vide arts. 376 e 837 do CC.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
• Vide art. 1.210 (esbulho) do CC.
• Furto (arts. 155 e 156) e roubo (art. 157 e §§ 1.º a 3.º) do CP.
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
• Sobre comodato, vide arts. 579 a 585 do CC.
• Sobre depósito, vide arts. 627 e s. do CC.
• Sobre alimentos, vide arts. 1.694 a 1.710 do CC.
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
• Sobre penhora, vide arts. 312, 839 e 1.481, § 4.º, do CC
• Sobre penhora: arts. 212, § 2.º, 214, I, 794, 797, caput e parágrafo único, 799, I, 831 a 869, 905, 908, 909, 528, § 8.º, 913, 914, § 2.º, 646, 674, caput, do NCPC.
Art. 374. (Revogado pela Lei n. 10.677, de 22-5-2003.)
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
• Vide art. 371 do CC.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
• Vide art. 290 do CC.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
• Vide art. 327 do CC.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
• Vide arts. 352 a 355 do CC.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
DA CONFUSÃO
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
• Vide arts. 264 a 285 (obrigações solidárias) do CC.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
• Vide art. 1.436, IV, do CC.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
• Vide art. 158 do CC.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
• Vide art. 324 do CC.
• Sobre remissão de crédito tributário: Vide art. 172 do CTN.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
• Vide art. 1.436, III e § 1.º, do CC.
Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
• Vide arts. 277 e 282, caput, do CC.
Do Inadimplemento das Obrigações
DISPOSIÇÕES GERAIS
• Vide Enunciado n. 53, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
• Vide arts. 233, 234, 394, 395, 409 e 475 do CC.
• O inadimplemento de obrigação relativa a ajuste salarial foi erigido em crime equiparado à sonegação fiscal, pelo art. 10 do Decreto-lei n. 15, de 29-7-1966.
• Vide art. 84 do CDC.
• Vide art. 52, V, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Honorários advocatícios: vide arts. 22 a 26 do EAOAB.
• Vide Súmulas 125 e 136 do STJ.
• Vide Enunciados n. 161, 426 e 548 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
• Vide arts. 250 e 251 (obrigações de não fazer) do CC.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
• Vide art. 789 do NCPC.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
• Vide arts. 476, 477, 582, 588, 589 e 667 do CC.
• Vide Súmula 145 do STJ.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
• Vide arts. 492, 582, 642, 650 e 667 do CC.
• Vide Enunciado n. 443 da V Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
DA MORA
• Sobre mora no CC, vide arts. 202, V, 249, caput, 280, 404, 407, 408, 409, 411, 492, § 2.º, 562, 582, 611, 613, 833 e 1.925.
• Vide Súmula 380 do STJ.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
• Vide arts. 327 a 330 (lugar do pagamento), 331 a 333 (tempo do pagamento) e 396 (da mora) do CC.
• Vide Súmula 54 do STJ.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
• Vide arts. 402 a 405 (perdas e danos) do CC.
• Acréscimo de juros no caso de mora de débito fiscal: Vide art. 161, § 1.º, do CTN.
• Honorários advocatícios: vide arts. 22 a 26 do EAOAB.
• Vide art. 52 do CDC.
• Vide Enunciados n. 162 e 354 das Jornadas de Direito Civil.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
• Vide arts. 203 e 280 do CC.
• Vide Súmula 369 do STJ.
• Vide Enunciado n. 354 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
• Vide art. 195 do CC.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
• Vide Súmula 76 do STJ.
• Vide Enunciado n. 427 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
• Vide Súmula 54 do STJ.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
• Vide arts. 393, 552, 562 e 862 do CC.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
• Vide arts. 492, § 2.º, e 611 do CC.
• Vide Súmula 369 do STJ.
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
• Vide Súmula 122 do STF.
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
• Vide art. 63, caput, da Lei n. 4.591, de 16-12-1964 (condomínio em edificações e incorporações imobiliárias).
• Purgação de mora em débito hipotecário: Decreto-lei n. 70, de 21-11-1966, arts. 32, 34 e 35.
• Em compromisso de compra e venda de imóveis, a mora pode ser purgada no prazo da interpelação prevista no Decreto-lei n. 745, de 7-8-1969, e para os terrenos loteados, vide arts. 32 e 33 da Lei n. 6.766, de 19-12-1979.
• Decreto-lei n. 911, de 1.º-10-1969 (alienação fiduciária), art. 3.º e §§ 1.º a 3.º.
• Vide art. 62, parágrafo único, da Lei n. 8.245, de 18-10-1991 (Lei de Locação de Imóveis).
• O art. 26 da Lei n. 9.514, de 20-11-1997, dispõe sobre a mora do fiduciante.
DAS PERDAS E DANOS
• Sobre perdas e danos: art. 218 da Lei n. 8.069, de 13-7-1990; arts. 18 a 20, 35, 84 e 87 da Lei n. 8.078, de 11-9-1990; arts. 33 e 64, § 2.º, da Lei n. 8.245, de 18-10-1991; art. 4.º da Lei n. 8.955, de 15-12-1994; art. 52, V, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995; arts. 204 e 209 da Lei n. 9.279, de 14-5-1996; art. 15, § 2.º, da Lei n. 9.492, de 10-9-1997; art. 14 da Lei n. 9.609, de 19-2-1998; arts. 32 e 107 da Lei n. 9.610, de 19-2-1998; e arts. 47 e 95 da Lei n. 12.529, de 30-11-2011.
• Vide Súmula 412 do STF.
• Vide Súmula 143 do STJ.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
• Vide art. 416 do CC.
• Vide Súmulas 412 e 562 do STF.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
• Vide arts. 396 e 407 do CC.
• O art. 3.º do Decreto n. 22.785, de 31-5-1933, que dispunha sobre os juros de mora devidos pela Fazenda Pública, foi expressamente revogado pela Lei n. 4.414, de 24-9-1964, determinando que a Fazenda Pública responda pelos juros moratórios na forma do direito civil.
• Honorários advocatícios: vide arts. 22 a 26 do EAOAB.
• Vide OJ 400 da SDI-1.
• Vide Enunciado n. 161 da III Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
• Vide art. 395 do CC.
• Vide Súmulas 54 e 426 do STJ.
• Vide Enunciados n. 163 e 428 das Jornadas de Direito Civil.
DOS JUROS LEGAIS
• Vide art. 329, I, do NCPC.
• Sobre juros legais: arts. 42 e 52 do CDC; arts. 38 e 40 da Lei n. 9.069, de 29-6-1995; art. 1.º-F da Lei n. 9.494, de 10-9-1997; art. 26 da Lei n. 9.514, de 20-11-1997; e arts. 28 a 32 da Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006.
• Vide Súmulas 8, 12, 14, 36, 54, 67, 70, 102, 131, 148, 188 e 204 do STJ.
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
• Vide art. 591 do CC.
• Taxa de juros moratórios em matéria tributária: vide art. 161, § 1.º, do CTN.
• Vide Decreto n. 22.626, de 7-4-1933, que dispõe sobre os juros dos contratos (Lei da Usura).
• A Lei n. 1.521 (Lei de Usura), de 26-12-1951, dispõe em seu art. 4.º sobre crime contra a economia popular.
• A Lei n. 4.380, de 21-8-1964, institui a correção monetária nos contratos mobiliários de interesse social, o Sistema Financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH) e sociedades de crédito mobiliário, as letras mobiliárias, o serviço federal de habitação e urbanismo e dá outras providências.
• A Lei n. 4.414, de 24-9-1964, dispõe que a Fazenda Pública responde por juros moratórios na forma do direito civil.
• Sobre correção monetária: Lei n. 4.591, de 16-12-1964, art. 63, § 9.º; Lei n. 6.899, de 8-4-1981; Lei n. 6.969, de 10-12-1981, art. 6.º; Lei n. 9.069, de 29-6-1995, arts. 19,20 a22, 24, 27, 28, 44 e 47.
• A Lei n. 7.089, de 23-3-1983, proíbe cobrança de juros de mora quando o vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.
• Vide Súmula 618 do STF.
• Vide Súmulas 8, 14, 16, 29, 30,35 a 37, 43, 67, 148, 160, 162, 179, 249 e 530 do STJ.
• Vide Enunciados n. 20 e 164 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
• Vide arts. 404 e 677 do CC.
• A Lei n. 7.089, de 23-3-1983, veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.
• Não correm juros contra a entidade previdenciária em liquidação – estabelece o art. 49, IV, da Lei Complementar n. 109, de 29-5-2001.
• O art. 124 da Lei de Falências (Lei n. 11.101, de 9-2-2005) estabelece que contra a massa falida não são exigidos juros vencidos após a declaração de falência.
DA CLÁUSULA PENAL
•• Vide art. 9.º do Decreto n. 22.626, de 7-4-1933 (validade da cláusula penal, limite).
• Compromisso de compra e venda: art. 11, f, do Decreto-lei n. 58, de 10-12-1937, regulamentado pelo Decreto n. 3.079, de 15-9-1938.
• Vide art. 2.º, § 1.º, do Decreto-lei n. 911, de 1.º-10-1969 (alienação fiduciária).
• Vide art. 26, V, da Lei n. 6.766, de 19-12-1979 (parcelamento do solo urbano).
• A Lei n. 7.565, de 19-12-1986, dispõe sobre alienação fiduciária em garantia de aeronave.
• O Decreto n. 1.110, de 13-4-1994, dispõe sobre contratos para aquisição de bens e serviços.
• A Lei n. 8.880, de 27-5-1994, dispõe sobre contratos, aquisição e produção de bens.
• A Lei n. 9.615, de 24-3-1998, dispõe sobre a prática desportiva profissional.
• A Lei n. 10.220, de 11-4-2001, dispõe sobre o peão de rodeio como atleta profissional.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
• Vide art. 397 do CC.
• Durante a liquidação extrajudicial de entidade previdenciária particular, não há exigência de cláusulas que estabeleçam pena: art. 49, III, da Lei Complementar n. 109, de 29-5-2001.
• Vide art. 83, § 3.º, da Lei de Falências (Lei n. 11.101, de 9-2-2005).
• Vide Enunciado n. 354 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
• Vide art. 397 do CC.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
• Vide arts. 394 e 404 do CC.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
• Vide Decreto n. 22.626, de 7-4-1933, Lei de Usura, art. 9.º.
• Vide art. 52, § 1.º, do CDC.
• Vide art. 12, § 3.º, da Lei n. 4.591, de 16-12-1964.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
• Vide arts. 51, IV, e 53 do CDC.
• Vide Lei n. 8.245, de 18-10-1991, art. 4.º.
• Vide Enunciados n. 165, 355, 356, 357, 358, 359 e 429 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
• Vide arts. 257 a 263 (obrigações divisíveis e indivisíveis) do CC.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
• Vide art. 125, II (denunciação da lide, ação regressiva), do NCPC.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
• Vide Enunciado n. 430 da V Jornada de Direito Civil.
DAS ARRAS OU SINAL
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
• Vide arts. 406 e 407 (juros legais) do CC.
• Honorários advocatícios: vide arts. 22 a 26 do EAOAB.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
• Vide arts. 402 a 405 (perdas e danos) do CC.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
• Vide art. 463 do CC.
• Vide Súmula 412 do STF.
Dos Contratos em Geral
• Da Proteção Contratual: vide arts. 46 a 54 do CDC.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
• Vide art. 51 do CDC.
• Vide art. 113 do CC.
• Vide Enunciados n. 20, 22, 23, 166, 167, 360, 361, 431 e 582 das Jornadas de Direito Civil.
• Vide Enunciados n. 26 e 29 da I Jornada de Direito Comercial.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
• Vide arts. 113, 187, 765 e 1.741 do CC.
• Vide Enunciados n. 24, 25, 26, 27, 166, 167, 168, 169, 170, 361, 362, 363 e 432 das Jornadas de Direito Civil.
• Vide Enunciado n. 29 da I Jornada de Direito Comercial.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
• Vide art. 54 e §§ 1.º a 4.º do CDC (contratos de adesão).
• Vide Enunciados n. 167 e 171 da III Jornada de Direito Civil.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
• Vide arts. 166 a 184 do CC.
• Vide arts. 25, 51, I e XVI, do CDC.
• Vide Enunciados n. 167, 172, 364 e 433 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
• Vide arts. 104 e 2.035 do CC.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
• Vide arts. 166, II, 1.655 e 2.018 do CC.
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
• Vide arts. 138 e 759 do CC.
• Vide art. 35 do CDC.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
• Vide art. 49 do CDC.
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
• Vide art. 31 e parágrafo único do CDC.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
• Vide arts. 402 a 405 (perdas e danos) do CC.
• Vide art. 39, III e parágrafo único, do CDC.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
• Vide art. 659 do CC.
• Vide art. 39, III e parágrafo único, do CDC.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
• Vide Enunciado n. 173 da III Jornada de Direito Civil.
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
• Vide LINDB, art. 9.º, § 2.º.
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
• Vide art. 533 do CC.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
• Vide arts. 791 e 792 do CC.
Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
• Vide arts. 402 a 405 (perdas e danos) do CC.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
• Vide arts. 138, 445, caput, e § 1.º, 484, caput, 500, caput, e § 3.º, 503, 509 e 568 do CC.
• Vide arts. 18, § 1.º, 20, II, 26, 27, 35, III, 41, 51, II, do CDC.
• Vide Enunciado n. 583 da Jornada de Direito Civil.
• Vide arts. 136 (encargo) e 538 a 564 (doação) do CC.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
• Vide arts. 615 e 616 (recebimento de obra com redução de preço) do CC.
• Vide art. 18 e §§ 1.º a 6.º do CDC.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
• Vide arts. 402 a 405 (perdas e danos) do CC.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
• Vide arts. 441 e 442 do CC.
• Vide Enunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil.
§ 1.º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
• Vide Enunciado n. 28 da I Jornada de Direito Civil.
§ 2.º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
• Vide Enunciado n. 28 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Da Evicção
• Sobre evicção, vide arts. 125, I, e 129 do NCPC.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
• Vide arts. 199, III, 359, 552, 845, 1.939, III, e 2.024 a 2.026 do CC.
• Vide art. 125, I, do NCPC.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
• Vide art. 95 do CC.
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
• Honorários advocatícios: vide arts. 22 a 26 do EAOAB.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
• Vide arts. 145 a 150 (dolo) do CC.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
• Vide art. 96, §§ 2.º e 3.º (benfeitorias necessárias ou úteis), do CC.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
• Vide art. 442 do CC.
Art. 456. (
Revogado pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015.)
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
• Vide arts. 145 a 150 (dolo) do CC.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
Do Contrato Preliminar
• Vide arts. 34, § 3.º, e 35, §§ 1.º e 4.º, da Lei n. 4.591, de 16-12-1964.
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
• Vide arts. 227, 421 a 426 do CC.
• Vide Enunciado n. 435 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
• Registros Públicos: vide Lei n. 6.015, de 31-12-1973.
• Vide Enunciado n. 30 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
• Vide arts. 402 a 405 (perdas e danos) do CC.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
• Vide art. 469 do CC.
Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.
• Vide arts. 104 e 470, I, do CC.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
• Vide art. 468, parágrafo único, do CC.
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
• Vide arts. 3.º, 4.º, 5.º, 105, 171, I (incapacidade), 283, 284 e 296 a 298 (insolvência) do CC.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
• Vide art. 320, caput, do CC.
• Sobre cancelamento da hipoteca: vide art. 251 da LRP.
• Vide arts. 35, 49, 51 e 53 do CDC.
• Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC: art. 22, XVII, do Decreto n. 2.181, de 20-3-1997.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
• Vide arts. 682 e 688 do CC.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
• Vide arts. 127, 128, 476 e 477 do CC.
• Vide Enunciado n. 436 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
• Vide arts. 186, 389 e 927, caput (reparação de dano), e 402 a 405 (perdas e danos) do CC.
• Vide Enunciados n. 31, 361, 437, 548 e 586 das Jornadas de Direito Civil.
Da Exceção de Contrato Não Cumprido
• Vide Enunciado n. 24 da I Jornada de Direito Comercial.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
• Vide arts. 333, caput, 389, 491 e 495 do CC.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
• Vide arts. 333, caput, 389, 474, 475, 476, 491, 495, 590 e 810 do CC.
• Vide Enunciado n. 438 da V Jornada de Direito Civil.
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
• Vide Enunciado n. 35 da I Jornada de Direito Comercial.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
• Vide arts. 6.º, V, e 51, IV e § 1.º, III, do CDC.
• Vide Enunciados n. 175, 176, 365, 366, 439 e 440 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
• Vide arts. 6.º, V, 37 e 51 do CDC.
• Vide Enunciado n. 367 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
• Vide arts. 572, 621 e parágrafo único, 625, II, 944, parágrafo único, 1.286 e 1.341, § 2.º, do CC.
• Relações de consumo: art. 10 da Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
• Defesa da concorrência do Mercosul: art. 25 do Decreto n. 3.602, de 18-9-2000.
Das Várias Espécies de Contrato
•• A Lei n. 11.795, de 8-10-2008, dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts. 10 a 15.
DA COMPRA E VENDA
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
• Sobre o compromisso de compra e venda de imóveis, para pagamento em prestações, dispõem o Decreto-lei n. 58, de 10-12-1937, e a Lei n. 6.766, de 19-12-1979.
• O Decreto-lei n. 3.109, de 12-3-1941, dispõe sobre o registro das alienações de estrada de ferro.
• A Lei n. 1.521, de 26-12-1951, dispõe sobre crimes contra a economia popular.
• Sobre alienação de unidades autônomas: vide art. 32, § 2.º, da Lei n. 4.591, de 16-12-1964.
• Obrigatoriedade das medidas legais fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas: art. 15 do Decreto-lei n. 240, de 28-2-1967, que dispõe sobre o sistema nacional de metrologia, regulamentado pelo Decreto n. 62.292, de 22-2-1968.
• Venda ou promessa de venda de direitos, de terrenos loteados, mediante consórcio, fundo mútuo: Lei n. 5.768, de 20-12-1971.
• Sobre as vendas a crédito com reserva de domínio: vide art. 129, n. 5, da LRP.
• Vide Lei n. 6.766, de 19-12-1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
• Vide arts. 77, 78, 81, 242 a 244, 256 e 257 do ECA.
• Vide Súmulas 413 e 489 do STF.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
• Vide arts. 417 a 420 (arras ou sinal) e arts. 485 e 486 do CC.
• Vide Súmula 413 do STF.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
• Vide arts. 458 a 461 (contratos aleatórios) do CC.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
• Vide art. 441, caput, do CC.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
• Vide arts. 30 e s. do CDC.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
• Vide art. 318 do CC.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
• Vide Enunciado n. 441 da V Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
• Vide art. 122 do CC.
• Vide art. 51, X, do CDC.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
• Vide art. 533, I, do CC.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
• Vide arts. 476 e 477 do CC.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
• Vide arts. 234, 246, 458, 1.267 e 1.268 do CC.
§ 1.º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
• Vide art. 393, parágrafo único, do CC.
§ 2.º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
• Vide art. 400 do CC.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
• Vide arts. 1.245, 1.267, 1.268, §§ 1.º e 2.º, e 327 a 330 do CC.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.
• Vide arts. 327 e 492 do CC.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
• Vide arts. 476 e 477 do CC.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
•• Vide art. 533, II, do CC.
• Vide art. 544 do CC.
• Vide Súmula 494 do STF.
• Vide Enunciados n. 368 e 545 das Jornadas de Direito Civil.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
• Vide art. 1.641 do CC.
• Vide Enunciado n. 177 da III Jornada de Direito Civil.