Estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, nos termos desta Lei (Vetado).
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 7.510, de 4-7-1986.
Arts. 2.º a 4.º (Revogados pela Lei 13.105, de 16-3-2015.)
Art. 3.º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
•• Vide, no Adendo Especial, o art. 1.072 do Novo CPC, que revoga este artigo a partir de um ano de sua publicação (DOU de 17-3-2015).
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos;
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 10.317, de 6-12-2001.
VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
•• Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n. 132, de 7-10-2009.
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 7.288, de 18-12-1984.
Art. 4.º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
•• Caput, com redação determinada pela Lei n. 7.510, de 4-7-1986.
•• Vide, no Adendo Especial, o art. 1.072 do Novo CPC, que revoga este artigo a partir de um ano de sua publicação (DOU de 17-3-2015).
§ 1.º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 7.510, de 4-7-1986.
§ 2.º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso de processo e será feita em autos apartados.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 7.510, de 4-7-1986.
§ 3.ºA apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 6.654, de 30-5-1979.
•• Mantivemos o § 3.º, acrescentado pela Lei n. 6.654, de 30-5-1979, deixando aos aplicadores do Direito a interpretação quanto à sua vigência, já que o legislador não declarou expressamente sua revogação.
Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1.º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2.º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3.º Nos municípios em que não existirem Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4.º Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5.º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 7.871, de 8-11-1989.
Arts. 6.º e 7.º (Revogados pela Lei 13.105, de 16-3-2015.)
Art. 7.º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
•• Vide, no Adendo Especial, o art. 1.072 do Novo CPC, que revoga este artigo a partir de um ano de sua publicação (DOU de 17-3-2015).
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do art. 6.º desta Lei.
Art. 8.º Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis.
Art. 9.º Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Arts. 11 e 12 (Revogados pela Lei 13.105, de 16-3-2015.)
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
•• Vide, no Adendo Especial, o art. 1.072 do Novo CPC, que revoga este artigo a partir de um ano de sua publicação (DOU de 17-3-2015).
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.465, de 14-11-1977.
•• Sobre valores, vide Nota dos Organizadores.
§ 1.º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 6.465, de 14-11-1977.
§ 2.º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.465, de 14-11-1977.
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
1.º) estar impedido de exercer a advocacia;
2.º) ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
3.º) ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis.
4.º) já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
5.º) haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;
•• A referência é feita ao CPC de 1973. Vide art. 105 do NCPC.
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 6.248, de 8-10-1975.
Art. 17 (Revogado pela Lei 13.105, de 16-3-2015.)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4.ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129.º da Independência e 62.º da República.
EURICO G. DUTRA
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 13-2-1950, e republicada em 8-4-1974, Suplemento. São originais os valores constantes deste diploma legal. Vide art. 5.º, LXXIV, da CF. Vide art. 206, parágrafo único, da Lei n. 8.069, de 13-7-1990. Vide art. 4.º, V, r, da Lei n. 10.257, de 10-7-2001 (Estatuto da Cidade). Vide art. 71, § 3.º, da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003 (Estatuto do Idoso). Vide Súmula 481 do STJ. O Decreto n. 6.086, de 19-4-2007, promulga o Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do Mercosul.