Regula o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O casamento religioso equivalerá ao civil, se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 163, §§ 1.º e 2.º).
•• Refere-se à Constituição de 1946. Vide art. 226, § 2.º, da Constituição Federal.
•• Vide arts. 1.515 e 1.516 do Código Civil.
Art. 2.º Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civil, artigos 180 e 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso, requerer a certidão de que estão habilitados, na forma da lei civil, deixando-a, obrigatoriamente, em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.
•• A referência é feita a dispositivos do Código Civil de 1916. Vide arts. 1.525 e 1.527 do Código vigente.
Art. 3.º Dentro nos 3 (três) meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior (Código Civil, art. 181, § 1.º), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.
•• A referência é feita a dispositivo do Código Civil de 1916. Vide arts. 1.531 e 1.532 do Código vigente.
§ 1.º A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante, conterá os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de n. 5 (Lei dos Registros Públicos).
•• O Decreto n. 4.857, de 9-11-1939, foi revogado pela Lei n. 6.015, de 31-12-1973, atual Lei de Registros Públicos, constante deste volume.
§ 2.º O oficial do registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, fará a inscrição.
Art. 4.º Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscritos, desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil.
•• A referência é feita a dispositivo do Código Civil de 1916. Vide art. 1.525 do Código vigente.
Parágrafo único. Se a certidão do ato do casamento não contiver os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de n. 5 (Lei dos Registros Públicos), os requerentes deverão suprir os que faltarem.
• Vide Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art. 70.
Art. 5.º Processada a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação, sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.
Art. 6.º No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso, de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo, tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939 (Lei dos Registros Públicos).
• Vide Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art. 70.
Art. 7.º A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.
Art. 8.º A inscrição no Registro revalida os atos praticados com omissão de qualquer das formalidades exigidas, ressalvado o disposto nos artigos 207 e 209 do Código Civil.
•• A referência é feita a dispositivos do Código Civil de 1916. Vide arts. 1.548, caput e II, e 1.550, caput, do Código vigente.
Art. 9.º As ações, para invalidar efeitos civis de casamento religioso, obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil.
Art. 10. São derrogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, e revogadas a Lei n. 379, de 16 de janeiro de 1937, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1950; 129.º da Independência e 62.º da República.
EURICO G. DUTRA
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 27-5-1950.