Dispõe sobre o casamento dos funcionários da carreira de diplomacia com pessoa de nacionalidade estrangeira.
O Congresso Nacional, decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4.º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1.º Os funcionários da carreira de diplomacia só poderão casar com estrangeira mediante licença do ministro de Estado.
§ 1.º O interessado solicitará do ministro de Estado licença para casar e este deferirá ou indeferirá o pedido, à vista de atestado fornecido pelo chefe da missão diplomática nos países de origem e de residência da pessoa com a qual o funcionário deseja contrair matrimônio.
§ 2.º Quando se tratar do chefe da missão, o atestado será fornecido pelo chefe da missão mais próxima, de superior ou igual categoria.
§ 3.º Quando o chefe da missão não puder atestar favoravelmente as qualidades morais da noiva, por impossibilidade da indagação fidedigna, fará uma declaração nesse sentido e a licença será negada.
§ 4.º Quando o chefe da missão, não conhecendo a noiva, ou considerando inconveniente o casamento, atestar favoravelmente, incorrerá na perda do cargo.
Art. 2.º O funcionário da carreira de diplomacia casado com pessoa de nacionalidade estrangeira não poderá servir no país de origem do seu cônjuge, salvo decisão em contrário do Presidente da República.
Senado Federal, em 5 de janeiro de 1952.
João Café Filho
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 12-1-1952.