Institui o Imposto sobre Operações Financeiras, regula a respectiva cobrança, dispõe sobre a aplicação das reservas monetárias oriundas da sua receita, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Imposto sobre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador:
I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado;
II - no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio.
Art. 2.º Constituirá a base do imposto:
I - nas operações de crédito, o valor global dos saldos das operações de empréstimo, de abertura de crédito, e de desconto de títulos, apurados mensalmente;
II - nas operações de seguro, o valor global dos prêmios recebidos em cada mês.
Art. 3.º O imposto será cobrado com as seguintes alíquotas:
I - empréstimos sob qualquer modalidade, as aberturas de crédito, e os descontos de títulos - 0,3%;
II - seguro de vida e congêneres e de acidentes pessoais e do trabalho - 1,0%;
III - seguros de bens, valores, coisas e outros não especificados, excluídos o resseguro, o seguro de crédito a exportação e o de transporte de mercadorias em viagens internacionais - 2,0%.
•• Alteração das alíquotas: Decreto n. 6.306, de 14-12-2007.
Art. 4.º São contribuintes do imposto os tomadores de crédito e os segurados.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 914, de 7-10-1969.
Art. 5.º São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Banco Central do Brasil, ou a quem este determinar, nos prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional:
I - nas operações de crédito, as instituições financeiras a que se refere o art. 17 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II - nas operações de seguro, o segurador ou as instituições financeiras a quem este encarregar da cobrança dos prêmios.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 914, de 7-10-1969.
Art. 6.º Sem prejuízo da pena criminal que couber, serão punidos com:
I - multa de 30 a 100% do valor do imposto devido, a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado;
II - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: a falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto ou a coautoria na prática de qualquer dessas infrações;
•• Inciso II com redação determinada pelo Decreto-lei n. 2.391, de 18-12-1987.
III - multa de valor equivalente a 350 (trezentas e cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: o embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora ou a recusa de exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou ao recolhimento do imposto, quando solicitado pela fiscalização;
•• Inciso III com redação determinada pelo Decreto-lei n. 2.391, de 18-12-1987.
IV - multa de valor equivalente a 20 (vinte) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN: qualquer outra infração prevista no Regulamento.
•• Inciso IV com redação determinada pelo Decreto-lei n. 2.391, de 18-12-1987.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III será imposta cumulativamente a penalidade que couber, se for apurada a prática de outra infração.
Art. 7.º A instituição financeira ou seguradora, que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, ficará sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do imposto, a qual será incluída na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de autorização ou despacho.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 914, de 7-10-1969.
Parágrafo único. O pagamento do imposto, sem a multa a que se refere este artigo, importará na aplicação das penalidades do art. 6.º.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 914, de 7-10-1969.
Art. 8.º A fiscalização da aplicação desta Lei caberá ao Banco Central da República do Brasil, que poderá delegá-la, no todo ou em parte, ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização do Ministério da Indústria e do Comércio, no que respeita às operações previstas nos incisos II e III do art. 3.º, ou a outros órgãos ou autoridades em todo o País ou apenas em certas regiões, segundo entenda conveniente.
Art. 9.º O Conselho Monetário Nacional baixará normas para execução do presente Decreto-lei estabelecendo inclusive o processo fiscal aplicável às controvérsias a respeito do imposto.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 914, 7-10-1969.
§ 1.º Enquanto não for expedida a regulamentação de que trata este artigo, aplicar-se-ão as normas de processo fiscal relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto-lei n. 914, de 7-10-1969.
§ 2.º O julgamento dos processos contraditórios caberá:
I - em primeira instância, ao órgão ou autoridade que o Conselho Monetário Nacional designar;
II - em segunda instância, ao Terceiro Conselho de Contribuintes.
•• Parágrafo único renumerado para § 2.º pelo Decreto-lei n. 914, de 7-10-1969.
Art. 10. O Conselho Monetário Nacional poderá desdobrar as hipóteses de incidência, modificar ou eliminar as alíquotas e alterar as bases de cálculo do imposto, observado, no caso de aumento, o limite máximo do dobro daquela que resultar das normas desta Lei.
Art. 11. Do produto da arrecadação do imposto será destacada uma parcela, não superior a 2%, destinada às despesas de custeio do Banco Central da República do Brasil na substituição da taxa de fiscalização referida no § 1.º do art. 16 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que fica extinta.
Art. 12. A receita líquida do imposto se destinará à formação de reservas monetárias, as quais serão aplicadas pelo Banco Central do Brasil na intervenção nos mercados de câmbio e de títulos, na assistência a instituições financeiras, particularmente ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em outros fins, conforme estabelecer o Conselho Monetário Nacional.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.342, de 28-8-1974.
§ 1.º Em casos excepcionais, visando a assegurar a normalidade dos mercados financeiro e de capitais ou a resguardar os legítimos interesses de depositantes, investidores e demais credores, acionistas e sócios minoritários, poderá o Conselho Monetário Nacional autorizar o Banco Central do Brasil a aplicar recursos das reservas monetárias:
a) na recomposição do patrimônio de instituições financeiras e de sociedades integrantes do sistema de distribuição no mercado de capitais, referidas nos incisos I, III e IV do art. 5.º da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, com o saneamento de seus ativos e passivos;
b) no pagamento total ou parcial do passivo de qualquer das instituições ou sociedades referidas na alínea precedente, mediante as competentes cessões e transferências dos correspondentes créditos, direitos e ações, a serem efetivadas pelos respectivos titulares ao Banco Central do Brasil, caso decretada a intervenção na instituição ou sociedade ou a sua liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente.
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto-lei n. 1.342, de 28-8-1974.
§ 2.º Na hipótese da alínea a do parágrafo anterior, poderá o Banco Central do Brasil deixar de decretar a intervenção na instituição ou sociedade, ou a sua liquidação extrajudicial, se entender que as providências a serem adotadas possam conduzir à completa normalização da situação da empresa.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto-lei n. 1.342, de 28-8-1974.
Art. 13. As vinculações da receita de Imposto do Selo, de que tratam o art. 4.º da Lei n. 3.519, de 30 de dezembro de 1958, e o art. 6.º da Lei n. 3.736, de 22 de março de 1960, passarão a ser feitas com base na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondente à posição n. 24.02 da Tabela anexa à Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 14. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 15. São revogadas as leis relativas ao Imposto do Selo e as disposições em contrário, e o art. 11 da Lei n. 1.002, de 24 de dezembro de 1949, observado o seguinte:
I - aplicar-se-á a legislação vigente à época em que se constitui a obrigação tributária, no caso de exigência do imposto cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1966;
II - a complementação periódica ao Imposto do Selo deixará de ser obrigatória a partir de 1.º de janeiro de 1967, ainda que a ocorrência do respectivo fato gerador seja anterior à vigência desta Lei;
III - as sanções previstas na Lei n. 4.505, de 30 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto n. 55.852, de 22 de março de 1965, aplicam-se às infrações das respectivas normas ocorridas durante a sua vigência, ainda que se relacionem com hipóteses de incidência que esta Lei revoga.
Art. 16. A partir da data da publicação desta Lei, o Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho Monetário Nacional, poderá reduzir ou suprimir o Imposto do Selo sobre operações de câmbio.
Art. 17. O Conselho Monetário Nacional poderá permitir que a assinatura no cheque seja impressa, por processo mecânico, atendidas as cautelas que estabelecer.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1967, salvo quanto aos arts. 16 e 17, que vigorarão a partir da data de sua publicação.
Brasília, em 20 de outubro de 1965; 145.º da Independência e 78.º da República.
H. CASTELLO BRANCO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 24-10-1966.