Dispõe sobre o cálculo da correção monetária.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O cálculo da correção monetária não recairá, em qualquer caso, sobre período anterior à data em que tenha entrado em vigor a lei que a instituiu.
Art. 2.º Esta Lei aplica-se aos processos pendentes, inclusive às liquidações de sentenças, ainda não transitadas em julgado, que fixem o valor do débito ou da indenização.
Parágrafo único. Não se aplica, porém, o preceito deste artigo, quando, na data da entrada em vigor desta Lei, a sentença transitada em julgado haja expressamente fixado termo inicial diverso para a incidência da correção monetária.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1971; 150.º da Independência e 83.º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 2-7-1971.