Estabelece a descaracterização do salário-mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao art. 1.º da Lei n. 6.147, de 29 de novembro de 1974.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito.
§ 1.º Fica excluída da restrição de que trata o caput deste artigo a fixação de quaisquer valores salariais, bem como os seguintes valores ligados à legislação da previdência social, que continuam vinculados ao salário mínimo:
I - os benefícios mínimos estabelecidos no art. 3.º da Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973;
II - a cota do salário-família a que se refere o art. 2.º da Lei n. 4.266, de 3 de outubro de 1963;
III - os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares n. 11, de 25 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL;
IV - o salário-base e os benefícios da Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
V - o benefício instituído pela Lei n. 6.179, de 11 de dezembro de 1974;
VI - (Vetado.)
§ 2.º (Vetado.)
§ 3.º Para os efeitos do disposto no art. 5.º da Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 (dez) e 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 6.708, de 30-10-1979.
§ 4.º Aos contratos com prazo determinado, vigentes na data da publicação desta Lei, inclusive os de locação, não se aplicarão, até o respectivo término, as disposições deste artigo.
Art. 2.º Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária.
Parágrafo único. O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial a que se referem os arts. 1.º e 2.º da Lei n. 6.147, de 29 de novembro de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
Art. 3.º O art. 1.º da Lei n. 6.147, de 29 de novembro de 1974, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Todos os salários superiores 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País terão, como reajustamento legal, obrigatório, o acréscimo igual a importância resultante da aplicação àquele limite da taxa de reajustamento decorrente do disposto no caput deste artigo."
•• Revogada a citada Lei n. 6.147/74 pela Lei n. 6.708, de 30-10-1979.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1975; 154.º da Independência e 87.º da República.
ERNESTO GEISEL
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 30-4-1975.