Estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de documento.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;
II - contrato de locação em que figure como locatário;
III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Parágrafo único. Quando o interessado for menor de 21 (vinte e um) anos bastará a comprovação da residência do pai ou responsável legal.
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1979; 158.º da Independência e 91.º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 17-4-1979.