Autoriza a Implantação de Jornada Noturna Especial nos Portos Organizados, e dá outras Providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A administração do porto, mediante prévia aprovação da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, poderá adotar, para serviços de capatazias realizados no período noturno, jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos cada.
Art. 2.º A remuneração básica da jornada especial será a mesma da jornada ordinária diurna, acrescida de adicional noturno de até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre as 6 (seis) horas trabalhadas e sua eventual hora de prorrogação.
Parágrafo único. Os valores do adicional noturno e do acréscimo da hora extraordinária serão estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, homologado pelo Conselho Nacional de Política Salarial.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de junho de 1982; 161.º da Independência e 94.º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 15-6-1982.