Outorga a Regalia da Prisão Especial aos Professores do Ensino de 1.º e 2.º Graus.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É extensiva aos professores do ensino de 1.º e 2.º Graus a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal, posto em vigor pelo Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162.º da Independência e 95.º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 15-12-1983.