Altera dispositivos do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
•• As alterações a que se refere este artigo - Parte Geral do CP (arts. 1.º a 120) - já se acham processadas em seu texto.
Art. 2.º São canceladas, na Parte Especial do Código Penal e nas leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por multa.
Art. 3.º Dentro de 1 (um) ano, a contar da vigência desta Lei, a União, Estados, Distrito Federal e Territórios tomarão as providências necessárias para a efetiva execução das penas restritivas de direitos, sem prejuízo da imediata aplicação e do cumprimento dessas penas onde seja isso possível.
Parágrafo único. Nas comarcas onde ainda não for possível a execução das penas previstas nos incisos I e III do art. 43 do Código Penal, poderá o juiz, até o vencimento do prazo de que trata este artigo, optar pela concessão da suspensão condicional, observado, no que couber, o disposto nos arts. 77 a 82 do mesmo Código.
•• O art. 43 do CP foi alterado pela Lei n. 9.714, de 25-11-1998 (penas alternativas).
Art. 4.º O Poder Executivo fará republicar o Código Penal com seu texto atualizado.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, em 11 de julho de 1984; 163.º da Independência e 96.º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 13-7-1984.