Atribui às Entidades Sindicais que Integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo Poder de Representação dos Sindicatos Representativos das Categorias Profissionais Diferenciadas, nas Ações Individuais e Coletivas de Competência da Justiça do Trabalho.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho, as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados atribuído, pela legislação em vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de maio de 1985; 164.º da Independência e 97.º da República.
JOSÉ SARNEY
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 30-5-1985.