Institui o Vale-Transporte e dá outras providências.
•• Regulamentada pelo Decreto n. 95.247, de 17-11-1987.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Vale-Transporte (vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.619, de 30-9-1987.
§ 1.º (Revogado pela Medida Provisória n. 2.165-36, de 23-8-2001.)
§ 2.º (Revogado pela Lei n. 7.619, de 30-9-1987.)
Art. 2.º O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
•• Primitivo art. 3.º, renumerado pela Lei n. 7.619, de 30-9-1987.
Art. 3.º (Revogado pela Lei n. 9.532, de 10-12-1997.)
Art. 4.º A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.
Parágrafo único. O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
•• Primitivo art. 5.º renumerado pela Lei n. 7.619, de 30-9-1987, revogado pela Lei n. 9.532, de 10-12-1997 e restabelecido pela Medida Provisória n. 2.189-49, de 23-8-2001.
• A Medida Provisória n. 2.189-49, de 23-8-2001, complementa este artigo, permitindo a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.
Art. 5.º A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
•• Primitivo art. 6.º, renumerado pela Lei n. 7.619, de 30-9-1987.
§ 1.º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de 100.000 (cem mil) habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 7.855, de 24-10-1989.
§ 2.º Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3.º Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Art. 6.º O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
•• Primitivo art. 7.º, renumerado pela Lei n. 7.619, de 30-9-1987.
Art. 7.º Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.
•• Primitivo art. 8.º, renumerado pela Lei n. 7.619, de 30-9-1987.
Art. 8.º Asseguram-se os benefícios desta lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.
•• Primitivo art. 9.º, renumerado pela Lei n. 7.619, de 30-9-1987.
Art. 9.º Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário.
•• Primitivo art. 10, renumerado pela Lei n. 7.619, de 30-9-1987.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
•• Primitivo art. 11, renumerado pela Lei n. 7.619, de 30-9-1987.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
•• Primitivo art. 12, renumerado pela Lei n. 7.619, de 30-9-1987.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
•• Primitivo art. 13, renumerado pela Lei n. 7.619, de 30-9-1987.
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164.º da Independência e 97.º da República.
JOSÉ SARNEY
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 17-12-1985. Regulamentada pelo Decreto n. 95.247, de 17-11-1987. Infração ao disposto nesta Lei: vide art. 3.º, V, da Lei n. 7.855, de 24-10-1989.