Dispõe sobre o registro civil de nascimento.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os brasileiros, de um e outro sexo, ainda não inscritos no registro civil de nascimento serão registrados independentemente do pagamento da multa regulamentar, mediante petição isenta de selos, taxas, emolumentos e custas, despachada pelo juiz competente e apenas atestada por duas testemunhas idôneas na forma e sob as penas da lei:
I - se o registrando for maior de 18 (dezoito) anos de idade ou menor de 21 (vinte e um), ou os nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil;
II - se o registrando for maior de 18 (dezoito) anos durante o período do alistamento eleitoral, ou se maior de 17 (dezessete) anos durante o período do alistamento militar, determinados em lei;
III - se o registrando for menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 21 (vinte e um), quando apresentado atestado firmado por autoridade competente, desde que considerado pessoa pobre, dispensada, para os menores de 12 (doze) anos de idade, a petição de que trata este artigo, porém, com a atestação de duas testemunhas idôneas.
Art. 2.º As custas dos registros lavrados nos termos desta Lei serão cobradas apenas sobre os atos taxados nos regimentos respectivos para a inscrição do nascimento e sua primeira certidão extraída no talão, excluídas quaisquer outras previstas nos mesmos regimentos de custas, dispensados do pagamento dessas custas mínimas os que apresentarem atestado de pobreza extrema nos termos do art. 40 do Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939.
Art. 3.º O juiz terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para despachar a petição respectiva.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1949; 128.º da Independência e 61.º da República.
EURICO G. DUTRA
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 21-7-1949.