Dispõe sobre prisão temporária.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2.º);
b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1.º e 2.º);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1.º e 2.º);
• A Lei n. 11.923, de 17-4-2009, acrescentou § 3.º ao art. 158 do CP, que dispõe sobre sequestro-relâmpago.
e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
•• A Lei n. 12.015, de 7-8-2009, alterou a redação do art. 213 e revogou o art. 223 do CP.
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
•• A Lei n. 12.015, de 7-8-2009, revogou os arts. 214 e 223 do CP, passando a matéria a ser tratada pelo art. 213.
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
•• O art. 219 do CP foi revogado pela Lei n. 11.106, de 28-3-2005, e o art. 223 foi revogado pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1.º);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
• Vide Lei n. 12.850, de 2-8-2013, que dispõe sobre crime organizado.
m) genocídio (arts. 1.º, 2.º, e 3.º da Lei n. 2.889, de 1.º-10-1956), em qualquer de suas formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368, de 21-10-1976);
•• A Lei n. 6.368, de 21-10-1976, foi revogada pela Lei n. 11.343, de 23-8-2006, que dispõe sobre a matéria no art. 33.
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492, de 16-6-1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
•• Alínea p acrescentada pela Lei n. 13.260, de 16-3-2016.
•• Vide Lei n. 13.260, de 16-3-2016, que dispõe sobre terrorismo.
Art. 2.º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
§ 1.º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
§ 2.º O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
§ 3.º O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.
§ 4.º Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.
§ 5.º A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.
§ 6.º Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5.º da Constituição Federal.
§ 7.º Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Art. 3.º Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Art. 4.º O art. 4.º da Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:
•• Texto novo já integrado à citada Lei.
Art. 5.º Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1989; 168.º da Independência e 101.º da República.
JOSÉ SARNEY
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 22-12-1989. Vide art. 2.º, § 4.º, da Lei n. 8.072, de 25-7-1990 (crimes hediondos).