Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 141, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º São isentas dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1.º As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de Guia de Importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
Art. 2.º O Ministro da Fazenda, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações mencionadas no art. 1.º.
§ 1.º Não estão sujeitas ao limite global anual:
a) as importações de produtos, decorrentes de doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; e
b) as importações a serem pagas através de empréstimos externos ou de acordos governamentais, destinados ao desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
§ 2.º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq que encaminhará, mensalmente:
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
•• Alínea a com redação determinada pela Lei n. 10.964, de 28-10-2004.
b) à Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.
•• Alínea b com redação determinada pela Lei n. 10.964, de 28-10-2004.
§ 3.º As dispensas referidas no § 1.º do art. 1.º não se aplicarão às importações que excederem o limite global anual a que se refere este artigo.
Art. 3.º O despacho aduaneiro para as mercadorias de que trata o art. 1.º será simplificado, especialmente quando se tratar de deterioráveis.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 29 de março de 1990; 169.º da Independência e 102.º da República.
Nelson Carneiro
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 2-4-1990.