Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os resultados provenientes da atividade rural estarão sujeitos ao Imposto de Renda de conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 2.º Considera-se atividade rural:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 9.250, de 26-12-1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.250, de 26-12-1995.
Art. 3.º O resultado da exploração da atividade rural será obtido por uma das formas seguintes:
I - simplificada, mediante prova documental, dispensada escrituração, quando a receita bruta total auferida no ano-base não ultrapassar 70.000 (setenta mil) BTN;
II - escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total do ano-base for superior a 70.000 (setenta mil) BTN e igual ou inferior a 700.000 (setecentos mil) BTN;
III - contábil, mediante escrituração regular em livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-base, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-base for superior a 700.000 (setecentos mil) BTN.
Parágrafo único. Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte à disposição da autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a prescrição quinquenal.
Art. 4.º Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.
§ 1.º É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural.
§ 2.º Os investimentos são considerados despesa no mês do efetivo pagamento.
§ 3.º Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola e será tributado de acordo com o disposto no art. 3.º, combinado com os arts. 18 a 22 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 5.º À opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a 20% (vinte por cento) da receita bruta no ano-base.
Parágrafo único. A falta de escrituração prevista nos incisos II e III do art. 3.º implicará o arbitramento do resultado à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta no ano-base.
Art. 6.º Considera-se investimento na atividade rural, para os propósitos do art. 4.º, a aplicação de recursos financeiros, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade agrícola.
Art. 7.º A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural apurado no ano-base, com os seguintes ajustes:
I - acréscimo do valor de que trata o § 1.º do art. 9.º;
II - dedução do valor a que se refere o caput do art. 9.º;
III e IV - (Revogados pela Lei n. 8.383, de 30-12-1991.)
§§ 1.º e 2.º (Revogados pela Lei n. 8.383, de 30-12-1991.)
Art. 8.º O resultado da atividade rural e da base de cálculo do imposto terá seus valores expressos em quantidades de BTN.
Parágrafo único. As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de cálculo serão convertidos em BTN pelo valor deste no mês do efetivo recebimento ou pagamento.
Art. 9.º (Revogado pela Lei n. 9.249, de 26-12-1995.)
Art. 10. (Revogado pela Lei n. 8.383, de 30-12-1991.)
Art. 11. (Revogado pela Lei n. 8.134, de 27-12-1990.)
Art. 12. (Revogado pela Lei n. 9.249, de 26-12-1995.)
Art. 13. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta Lei, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.
Art. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá ser compensado com o resultado positivo obtido nos anos-base posteriores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao saldo de prejuízos anteriores, constante da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989.
Art. 15. O excesso de redução por investimentos constante da declaração relativa ao ano-base de 1989 poderá ser compensado com o resultado de até 3 (três) anos-base seguintes.
Art. 16. Os valores das compensações a serem efetuadas pela pessoa física, nos termos dos arts. 14 e 15, deverão ser expressos:
I - em se tratando de prejuízo ocorrido a partir do ano-base de 1990, em quantidade de BTN resultante da apuração da base de cálculo do imposto;
II - em se tratando de prejuízos anteriores ao ano-base de 1990 ou excesso de redução por investimentos, constantes da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989, em quantidade de BTN equivalente ao quociente resultante da divisão dos respectivos valores, em cruzados novos, por NCz$ 7,1324.
Parágrafo único. A pessoa física que, na apuração da base de cálculo do imposto, optar pela aplicação do disposto no art. 5.º perderá o direito à compensação do total dos prejuízos ou excessos de redução por investimento correspondentes a anos-base anteriores ao da opção.
Art. 17. Os valores dos estoques finais dos rebanhos, constantes da declaração relativa ao ano-base de 1989, serão expressos em quantidades de BTN, equivalente ao quociente obtido dividindo-se o respectivo montante, em cruzados novos, por NCz$ 2,4042.
Art. 18. A inclusão, na apuração do resultado da atividade rural, de rendimentos auferidos em outras atividades que não as previstas no art. 2.º, com o objetivo de desfrutar de tributação mais favorecida, constitui fraude e sujeita o infrator à multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da diferença do imposto devido, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 19. O disposto nos arts. 35 a 39 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplica-se ao lucro líquido do período-base apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 12.
Art. 20. Na programação especial relativa às operações oficiais de crédito na atividade de política de preços agrícolas e de custeio agropecuário serão previstos, além de outros, recursos equivalentes à estimativa de arrecadação do imposto de renda sobre os resultados decorrentes da atividade rural de que trata esta Lei.
Art. 21. O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se os Decretos-leis n. 902, de 30 de setembro de 1969, 1.074, de 20 de janeiro de 1970, os arts. 1.º, 4.º e 5.º do Decreto-lei n. 1.382, de 26 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169.º da Independência e 102.º da República.
FERNANDO COLLOR
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 13-4-1990.