Dispõe sobre o transporte de presos, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade.
Art. 2.º (Vetado.)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de maio de 1993; 172.º da Independência e 105.º da República.
ITAMAR FRANCO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 11-5-1993.