Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.
• Vide arts. 611 e s. e 625 da CLT.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1995; 174.º da Independência e 107.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 8-2-1995.