Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.
•• Regulamentada pelo Decreto n. 7.166, de 5-5-2010.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.058, de 13-10-2009.
Parágrafo único. (Vetado.)
I - (Vetado.)
II - (Vetado.)
III - (Vetado.)
Art. 2.º É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.058, de 13-10-2009.
Art. 3.º O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
§ 1.º Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 12.058, de 13-10-2009.
§ 2.º Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 12.058, de 13-10-2009.
§ 3.º (Revogado pela Lei n. 12.058, de 13-10-2009.)
Art. 4.º Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de implementação e manutenção do sistema.
Art. 5.º O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a regulamentação desta Lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o início de sua implementação.
Art. 6.º (Revogado pela Lei n. 12.058, de 13-10-2009.)
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 8-4-1997.