Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 1.570-5, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5.º e seu parágrafo único e 7.º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1.º e seu § 4.º da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1.º, 3.º e 4.º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992.
•• O STF, em 30-10-2014, julgou procedente a ADC n. 4, para confirmar, com efeito vinculante e eficácia geral e ex tunc, a inteira validade jurídico-constitucional deste artigo.
•• Vide arts. 294, 300 e 497 do NCPC.
Art. 1.º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001.
Art. 1.º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943, passa a ser de 30 (trinta) dias.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001.
•• Vide art. 910 do NCPC.
Art. 1.º-C. Prescreverá em 5 (cinco) anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001.
Art. 1.º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001.
• Vide Súmula 345 do STJ.
Art. 1.º-E. São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001.
Art. 1.º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.960, de 29-6-2009.
•• O STF, no julgamento da ADIn n. 4.357, de 25-9-2014, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade deste artigo.
Art. 2.º O art. 16 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
•• Alteração já processada no texto do diploma modificado.
Art. 2.º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
•• Caput acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001.
Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
•• Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001.
Art. 2.º-B. A. sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001.
Art. 3.º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n. 1.570-4, de 22 de julho de 1997.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 10 de setembro de 1997; 176.º da Independência e 109.º da República.
Antonio Carlos Magalhães
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 11-9-1997.