Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º O desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1.º A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2.º A prática desportiva não formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
§ 3.º Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2.º O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
•• Parágrafo único, caput, acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
I - da transparência financeira e administrativa;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
II - da moralidade na gestão desportiva;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
III - da responsabilidade social de seus dirigentes;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
V - da participação na organização desportiva do País.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3.º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 1.º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
•• § 1.º, caput, renumerado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
§ 2.º (
Vetado.)
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Da Composição e dos Objetivos
Art. 4.º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
II - (Revogado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.)
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1.º O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2.º A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5.º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 3.º Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Dos Recursos do Ministério do Esporte
•• Seção II com denominação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 5.º Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§§ 1.º e 2.º (Revogados pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.)
§ 3.º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11 propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 4.º (Revogado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.)
Art. 6.º Constituem recursos do Ministério do Esporte:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-lei n. 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei n. 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7.º;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
VI - 10% (dez por cento) do montante arrecadado por loteria instantânea exclusiva com tema de marcas, emblemas, hinos, símbolos, escudos e similares relativos às entidades de prática desportiva da modalidade futebol, implementada em meio físico ou virtual, sujeita a autorização federal;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
VII - (Vetado);
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 1.º O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2.º Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7.º desta Lei.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 3.º A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2.º será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 4.º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 7.º Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8.º A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte.
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
V - 10% (dez por cento) para a Seguridade Social.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.)
Art. 9.º Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
•• O Decreto n. 5.139, de 12-7-2004, dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros tratados neste artigo.
§ 1.º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2.º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8.º e no caput do art. 9.º constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CAIXA.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 1.º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8.º desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal - CEF.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.118, de 19-5-2005.
§ 2.º Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1.º deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.118, de 19-5-2005.
§ 3.º (Vetado.)
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.118, de 19-5-2005.
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
•• A Lei n. 10.672, de 15-5-2003, alterou a redação do art. 11, dispondo agora sobre CNE, porém manteve a denominação desta seção conforme publicação anterior.
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
VII - aprovar o Código Brasileiro Antidopagem - CBA e suas alterações, no qual serão estabelecidos, entre outros:
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
a) as regras antidopagem e as suas sanções;
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
b) os critérios para a dosimetria das sanções; e
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
c) o procedimento a ser seguido para processamento e julgamento das violações às regras antidopagem; e
•• Alínea c acrescentada pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
VIII - estabelecer diretrizes sobre os procedimentos relativos ao controle de dopagem exercidos pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD.
•• Inciso VIII acrescentada pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 1.º O Ministério do Esporte prestará apoio técnico e administrativo ao CNE.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 2.º No exercício das competências a que se referem os incisos VII e VIII do
caput, o CNE deverá observar as disposições do Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 3.º Enquanto não for exercida a competência referida no inciso VII do
caput, competirá à ABCD publicar o CBA, que poderá ser referendado pelo CNE no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória n. 718, de 16 de março de 2016.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
Art. 12. (Vetado.)
Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
•• Parágrafo único, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores;
VII - a Confederação Brasileira de Clubes.
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 1.º Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos ou contratos sociais estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 2.º Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos.
•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1.º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2.º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
§ 3.º Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4.º São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
§ 5.º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 1.º As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos ou contratos sociais, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 2.º As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3.º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos ou contratos sociais das respectivas entidades de administração do desporto.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
Art. 17. (Vetado.)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - (Revogado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.)
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
•• Parágrafo único renumerado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
•• Este artigo produz efeito a partir do 6.º (sexto) mês contado da publicação da Lei n. 12.868, de 15-10-2013 (DOU de 16-10-2013).
I - seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
II - atendam às disposições previstas nas alíneas b a e do § 2.º e no § 3.º do art. 12 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
VI - assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
VII - estabeleçam em seus estatutos:
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
a) princípios definidores de gestão democrática;
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
b) instrumentos de controle social;
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
c) transparência da gestão da movimentação de recursos;
•• Alínea c acrescentada pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
d) fiscalização interna;
•• Alínea d acrescentada pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
e) alternância no exercício dos cargos de direção;
•• Alínea e acrescentada pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e
•• Alínea f acrescentada pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
g) participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e
•• Alínea g acrescentada pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
VIII - garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.
•• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
§ 1.º As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas:
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
I - no inciso V do caput;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
II - na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade; e
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
III - no inciso VIII do caput, quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
§ 2.º A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
§ 3.º Para fins do disposto no inciso I do caput:
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
I - será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
II - são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2.º (segundo) grau ou por adoção.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
§ 4.º A partir do 6.º (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.868, de 15-10-2013.
Art. 19. (Vetado.)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
•• O Decreto n. 3.944, de 28-9-2001, regulamenta este artigo.
§ 1.º (Vetado.)
§ 2.º As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3.º As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4.º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5.º É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 6.º As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 7.º As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
§ 1.º Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
•• § 1.º renumerado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 2º Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
Art. 22-A. Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2.º do art. 22 desta Lei.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
Art. 23. Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
•• Inciso II, caput, com redação determinada pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
III - a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 1.º Independentemente de previsão estatutária, é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II do
caput deste artigo, assegurados o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 2.º Os representantes dos atletas de que trata o inciso III do
caput deste artigo deverão ser escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, observando-se, quanto ao processo eleitoral, o disposto no art. 22 desta Lei.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembleias gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembleias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Dos Sistemas do Desporto dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios
•• Seção V com denominação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
•• Capítulo V com denominação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 1.º (
Primitivo parágrafo único renumerado e revogado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.)
§ 2.º A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembleia geral dos associados ou sócios e na conformidade do respectivo estatuto ou contrato social.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§§ 3.º e 4.º (Revogados pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.)
§ 5.º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 6.º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições:
•• § 6.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei.
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 7.º Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:
•• § 7.º, caput, acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem-estar do torcedor.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 8.º Na hipótese do inciso II do § 7.º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 9.º É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
•• § 11 com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 12. (Vetado.)
•• § 12 acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias.
•• § 13 com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
§ 1.º É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando:
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios.
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
§ 2.º A vedação de que trata este artigo aplica-se:
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
§ 3.º Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na cogestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
§ 4.º A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 5.º As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 6.º A violação do disposto no § 5.º implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
Art. 27-B. São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 27-C. São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - resultem vínculo desportivo;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 27-D. (Vetado.)
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:
•• Inciso I, caput, acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5.º.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 1.º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
•• § 1.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 2.º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I a III - (Revogados pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.)
§ 3.º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
•• A Lei n. 13.155, de 4-8-2015, propôs nova redação para este § 3.º, todavia teve seu texto vetado.
§ 4.º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:
•• § 4.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 5.º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
•• § 5.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
V - com a dispensa imotivada do atleta.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 6.º (Revogado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.)
§ 7.º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.
•• § 7.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 8.º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7.º deste artigo.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 9.º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13.º (décimo terceiro) salário.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 1.º O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 2.º A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Parágrafo único. (Vetado.)
§ 2.º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
•• A Lei n. 9.981, de 14-7-2000, acrescentou o § 2.º a este artigo, sem mencionar o § 1.º.
I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
•• Inciso II, caput, acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;
•• Alínea c acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;
•• Alínea d acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnico-desportiva;
•• Alínea e acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;
•• Alínea f acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;
•• Alínea g acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e
•• Alínea h acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.
•• Alínea i acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 3.º A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 4.º O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 5.º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições:
•• § 5.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4.º deste artigo;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 6.º O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4.º deste artigo deverá incluir obrigatoriamente:
•• § 6.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - identificação das partes e dos seus representantes legais;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - duração do contrato;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
IV - especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 7.º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro.
•• § 7.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I a V - (Revogados pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.)
§ 8.º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 9.º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:
•• § 9.º, caput, acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
III - a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7.º, nas mesmas condições oferecidas.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7.º e 8.º, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta.
•• § 11 acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 12. A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros.
•• § 12 acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 13. A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva.
•• § 13 acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 29-A. Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 1.º Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 2.º Como exceção à regra estabelecida no § 1.º deste artigo, caso o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no inciso I do art. 28 desta Lei, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação do atleta.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 3.º O percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30 (trinta) dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este parágrafo.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 1.º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2.º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3.º (Revogado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.)
§ 4.º (Vetado.)
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 5.º O atleta com contrato especial de trabalho desportivo rescindido na forma do
caput fica autorizado a transferir-se para outra entidade de prática desportiva, inclusive da mesma divisão, independentemente do número de partidas das quais tenha participado na competição, bem como a disputar a competição que estiver em andamento por ocasião da rescisão contratual.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.
Art. 33. (Revogado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.)
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
Arts. 36 e 37. (Revogados pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.)
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não profissional depende de sua formal e expressa anuência.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 1.º O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 2.º Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1.º deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.
§ 1.º As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.
•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 2.º O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1.º A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2.º O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 1.º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 1.º-A. (Vetado.)
•• § 1.º-A acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos ou para a captação de apostas legalmente autorizadas, respeitadas as seguintes condições:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 3.º O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2.º da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não profissionais com idade superior a vinte anos.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1.º e 2.º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 1.º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 2.º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1.º deste artigo.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 46. Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva, referido no inciso V do art. 13 da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido visto, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de trabalho desportivo, permitida uma única renovação.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 1.º É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais quando o visto de trabalho temporário recair na hipótese do inciso III do art. 13 da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 2.º A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
I - elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 1.º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das consequentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 2.º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:
•• § 2.º, caput, acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
I - ao afastamento de seus dirigentes; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 3.º Os dirigentes de que trata o § 2.º serão sempre:
•• § 3.º, caput, acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
§ 4.º (Vetado.)
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1.º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2.º As penalidades de que tratam o incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO VI-A
DO CONTROLE DE DOPAGEM
•• Capítulo VI-A acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
Art. 48-A. O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 1.º O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 2.º Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
Art. 48-B. A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, a qual compete, privativamente:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
II - coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
III - conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
IV - expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial de Antidopagem;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União;
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
VIII - divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e
•• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.
•• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 1.º A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 2.º No exercício das competências previstas no caput, a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 3.º A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 4.º Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
Art. 48-C. Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1.º e 2.º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei n. 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 1.º As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2.º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3.º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não profissionais.
§ 4.º Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
§ 5.º A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1.º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
Art. 50-A. Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1.º do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
I - nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e
•• Inciso I crescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
II - devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva.
•• Inciso II crescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 1.º Na hipótese de condenação de que trata o Inciso XI do § 1.º do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta.
•• § 1.º crescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 2.º O disposto nos § 2.º e § 3.º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem.
•• § 2.º crescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2.º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 1.º (Vetado.)
§ 2.º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3.º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
§ 4.º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
I - dois indicados pela entidade de administração do desporto;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais.
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 1.º (Revogado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.)
§ 2.º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
§ 3.º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
§ 4.º Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
§ 5.º (Vetado.)
•• A Lei n. 12.395, de 16-3-2011, propôs o acréscimo deste parágrafo, todavia, seu texto sofreu veto presidencial.
Art. 55-A. Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
I - julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e
•• Inciso I crescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
II - homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.
•• Inciso II crescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 1.º A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 2.º A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 3.º Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 4.º A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 5.º Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 6.º O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 7.º Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 8.º É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 9.º As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 10. Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 11. As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim.
•• § 11 acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 12. O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD.
•• § 12 acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
§ 13. O disposto no § 3.º do art. 55 aplica-se aos membros da JAD.
•• § 13 acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
Art. 55-B. Até a entrada em funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infrações relativas à dopagem no esporte permanecerão sob a responsabilidade da Justiça Desportiva de que tratam os art. 49 a 55.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
Parágrafo único. Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
Art. 55-C. Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão proferida na forma do
caput.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 13.322, de 28-7-2016.
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias da data de sua publicação (DOU de 7-7-2015).
•• O Decreto n. 5.139, de 12-7-2004, dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros tratados neste inciso.
VII - outras fontes;
•• Inciso VII renumerado pela Lei n. 10.264, de 16-7-2001.
VIII - 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Ministério dos Esportes a que se refere o inciso II do art. 6.º desta Lei, calculado após deduzida a fração prevista no § 2.º do referido artigo.
•• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
IX - (Vetado.)
•• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 1.º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do
caput, 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias da data de sua publicação (DOU de 7-7-2015).
§ 2.º Dos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - 5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 3.º Os recursos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos, inclusive a contratação do seguro previsto no inciso II do art. 82-B desta Lei.
•• § 3.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
I e II - (Revogados pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.)
§ 4.º Os recursos de que trata o § 3.º serão disponibizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto em regulamento.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 5.º Dos programas e projetos referidos no § 3.º será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 6.º Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 7.º O Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos referidos no § 3.º deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 8.º O relatório a que se refere o § 7.º deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão:
•• § 8.º, caput, acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - os programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - os valores gastos;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
III - os critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de contas.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 9.º Os recursos citados no § 1.º serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 10. Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
•• A Lei n. 13.155, de 4-8-2015, propôs nova redação para este § 10, todavia teve seu texto vetado.
§ 11. (Vetado.)
•• § 11 acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 12. (Vetado.)
•• § 12 acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 13. (Vetado.)
•• § 13 acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 14. (Vetado.)
•• § 14 acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 15. (Vetado.)
•• § 15 acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 16. (Vetado.)
•• § 16 acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
Art. 56-A. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 1.º Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas no fomento público e na execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 2.º São cláusulas essenciais do contrato de desempenho:
•• § 2.º, caput, acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e dos respectivos prazos de execução ou cronograma;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
VI - a de publicação no Diário Oficial da União de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 3.º A celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e à compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 4.º O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de 4 (quatro) anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 5.º Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 6.º A verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 7.º O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 8.º O descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 9.º Cópias autênticas integrais dos contratos de desempenho celebrados entre o Ministério do Esporte e as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, serão disponibilizadas na página eletrônica oficial daquele Ministério.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 56-B. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
•• Inciso IV, caput, acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 56-C. As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - estatuto registrado em cartório;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 56-D. (
Vetado.)
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
I - diretamente para a federação das associações de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a:
•• Inciso I, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva cedente; e
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
II - diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do recebimento pela entidade de prática desportiva cedente;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
III e IV - (Revogados pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.)
§ 1.º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 2.º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 58. (Vetado.)
DO BINGO
Arts. 59 a 81. (Revogados pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.346, de 9-12-2010.
Art. 82-B. São obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que os atletas estão sujeitos:
I - as entidades de prática desportiva que mantenham equipes de treinamento de atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais a ela vinculados;
II - as entidades de administração do desporto nacionais, no caso de:
a) competições ou partidas internacionais em que atletas não profissionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas estejam representando selecionado nacional;
b) competições nacionais de modalidades olímpicas ou paraolímpicas, para os atletas não profissionais não vinculados a nenhuma entidade de prática desportiva.
§ 1.º A importância segurada deve garantir ao atleta não profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente a doze vezes o valor do salário mínimo vigente ou a doze vezes o valor de contrato de imagem ou de patrocínio referentes a sua atividade desportiva, o que for maior.
§ 2.º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As despesas com o seguro estabelecido no inciso II do
caput deste artigo serão custeadas com os recursos previstos no inciso VI do art. 56 desta Lei".
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
§ 1.º O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, cabendo ao referido Ministério comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
§ 2.º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de frequência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Art. 89-A. As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.346, de 9-12-2010.
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.
Art. 90-A. (Vetado.)
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
Art. 90-B. (Vetado.)
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.672, de 15-5-2003.
Art. 90-C. As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva,
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Parágrafo único. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 90-D. Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 90-E. O disposto no § 4.º do art. 28 quando houver vínculo empregatício aplica-se aos integrantes da comissão técnica e da área de saúde.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Art. 90-F. Os profissionais credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos quando em serviço têm acesso a praças, estádios e ginásios desportivos em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas entidades de administração do desporto.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.
•• A Lei n. 12.395, de 16-3-2011, propôs nova redação a este artigo, todavia, seu texto sofreu veto presidencial.
Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 93. O disposto no art. 28, § 2.º, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
Parágrafo único. (Vetado.)
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
Art. 94. O disposto nos arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e no § 1.º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.395, de 16-3-2011.
Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 9.981, de 14-7-2000.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2.º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º, os arts. 4.º, 6.º, 11 e 13, o § 2.º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei n. 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis n. 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177.º da Independência e 110.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 25-3-1998. Regulamentada pelo Decreto n. 8.692, de 16-3-2016.