Estabelece a fase preliminar de conciliação ou acordo nas causas de desquite litigioso ou de alimentos, inclusive os provisionais, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas causas de desquite litigioso e de alimentos, inclusive os provisionais, o juiz, antes de despachar a petição inicial, logo que esta lhe seja apresentada, promoverá todos os meios para que as partes se reconciliem, ou transijam, nos casos e segundo a forma em que a lei permite a transação.
Art. 2.º Para os fins do artigo anterior, o juiz, pessoalmente, ouvirá os litigantes, separada ou conjuntamente, e poderá ainda determinar as diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. Salvo impedimento das partes, ou seu expresso consentimento, a audiência das mesmas e mais diligências serão efetuadas em prazo não maior de 30 (trinta) dias.
Art. 3.º Obtida a reconciliação, o juiz, em despacho, fará constar o fato da inicial, que devolverá ao autor, com todos os documentos e traslados, se houver, e mandará cancelar a distribuição. Antes da devolução, o réu poderá pedir, para seu documento, as certidões que quiser.
Art. 4.º Se não conseguir a reconciliação dos cônjuges, nos casos de desquite litigioso, em se tratando de casamento realizado há mais de 2 (dois) anos, o juiz promoverá a solução do litígio por meio de desquite amigável, que, se for aceito, será processado na forma da legislação em vigor.
Art. 5.º Conseguida a transação entre as partes, o juiz mandará autuar a petição inicial e documentos, e determinará que seja o acordo reduzido a termo, por elas assinado, ou, a seu rogo, se não souberem ler ou não puderem escrever, a fim de ser por ele homologado, após ouvir o Ministério Público.
Art. 6.º Verificada a impossibilidade de solução amigável, inclusive pela falta de comparecimento de qualquer dos litigantes, o juiz despachará a petição, mandará lavrar termo de ocorrência e determinará a citação do réu para se defender no processo, que seguirá o curso estabelecido na lei.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1949; 128.º da Independência e 61.º da República.
EURICO G. DUTRA
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 15-12-1949.