Altera a Legislação Tributária Federal.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Art. 2.º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3.º O faturamento a que se refere o art. 2.º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.973, de 13-5-2014.
§ 1.º (Revogado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.)
§ 2.º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2.º, excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.973, de 13-5-2014.
II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.973, de 13-5-2014.
III - (Revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.)
IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
V - (Revogado pela Lei n. 12.973, de 13-5-2014.)
VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 12.973, de 13-5-2014.
§ 3.º (Revogado pela Lei n. 11.051, de 29-12-2004.)
§ 4.º Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5.º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1.º do art. 22 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
§ 6.º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1.º do art. 22 da Lei n. 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5.º, poderão excluir ou deduzir:
•• § 6.º, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
•• Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas neste § 6.º, por força do art. 18 da Lei n. 10.684, de 30-5-2003 - em vigor desde a publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6.º do art. 195 da Constituição Federal.
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
•• Inciso I, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
•• Alínea a acrescentada pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;
•• Alínea b acrescentada pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
c) deságio na colocação de títulos;
•• Alínea c acrescentada pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
•• Alínea d acrescentada pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de "hedge";
•• Alínea e acrescentada pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
•• Inciso IV acrescentado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
§ 7.º As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6.º restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
•• § 7.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
§ 8.º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
•• § 8.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
•• Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas neste § 8.º, por força do art. 18 da Lei n. 10.684, de 30-5-2003 - em vigor desde a publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6.º do art. 195 da Constituição Federal.
I - imobiliários, nos termos da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
II - financeiros, observada a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional;
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;
§ 9.º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
•• § 9.º, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-82001.
I - corresponsabilidades cedidas;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
§ 9.º-A. Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do § 9.º entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida.
•• § 9.º-A acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.
§ 9.º-B. Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde.
•• § 9.º-B acrescentado pela Lei n. 12.995, de 18-6-2014.
§ 10. Em substituição à remuneração por meio do pagamento de tarifas, as pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido pela alíquota referida no art. 18 da Lei n. 10.684, de 30 de maio de 2003.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 12.844, de 19-7-2013.
§ 11. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o § 10 na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.
•• § 11 acrescentado pela Lei n. 12.844, de 19-7-2013.
§ 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto nos §§ 10 e 11, inclusive quanto à definição do valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais.
•• § 12 acrescentado pela Lei n. 12.844, de 19-7-2013.
§ 13. A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos para a espécie de operação.
•• § 13 acrescentado pela Lei n. 12.973, de 13-5-2014.
§ 14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2.º do art. 3.º.
•• § 14 acrescentado pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
Art. 4.º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.865, de 30-4-2004.
I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 10.865, de 30-4-2004.
II - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 10.865, de 30-4-2004.
III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.051, de 29-12-2004.
IV - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 9.990, de 21-7-2000.
Paragráfo único. (Revogado pela Lei n. 9.990, de 21-7-2000.)
Art. 5.º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.727 , de 23-6-2008.
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
II - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 1.º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
I - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
II - por comerciante varejista, em qualquer caso;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
III - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 2.º A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1.º deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 3.º As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 4.º O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:
•• § 4.º, caput, acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
• O Decreto n. 6.573, de 19-9-2008, reduz as alíquotas de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata este inciso para R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) e R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador.
II - R$ 58,45 (cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
• O Decreto n. 6.573, de 19-9-2008, reduz as alíquotas de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata este inciso para R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) e R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
§ 5.º A opção prevista no § 4.º deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subsequente ao da opção.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 6.º No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4.º e 5.º deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 7.º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1.º de janeiro do ano-calendário subsequente.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 8.º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no caput e no § 4.º deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
• O Decreto n. 6.573, de 19-9-2008, fixa em 0,6333 o coeficiente para redução das alíquotas de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata este parágrafo.
§ 9.º Na hipótese do § 8.º deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 10. A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8.º e 9.º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes de álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8.º e 9.º deste artigo.
•• § 11 acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida.
•• § 12 acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.
•• § 13 com redação determinada pela Lei n. 12.859, de 10-9-2013.
§ 14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação.
•• § 14 acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo.
•• § 15 acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
• O Decreto n. 6.573, de 19-9-2008, determina que os valores dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata este parágrafo ficam estabelecidos, respectivamente, em R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) e R$ 14,79 (quatorze reais e setenta e nove centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e R$ 16,07 (dezesseis reais e sete centavos) e R$ 73,93 (setenta e três reais e noventa e três centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
§ 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se aplica às aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caput do art. 3.º da Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caput do art. 3.º da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
•• § 16 acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 17. Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador.
•• § 17 acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964.
•• § 18 acrescentado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
§ 19. O disposto no § 3.º não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.
•• § 19 acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
Art. 6.º O disposto no art. 4.º desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.990, de 21-7-2000.
Paragráfo único. (Revogado pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.)
Art. 7.º No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o art. 2.º desta Lei poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Art. 8.º Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
§§ 1.º a 4.º (Revogados pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.)
Art. 8.º-A. Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas no § 9.º do art. 3.º desta Lei, observada a norma de interpretação do § 9.º-A, produzindo efeitos a partir do 1.º (primeiro) dia do 4.º (quarto) mês subsequente ao da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória n. 619, de 6 de junho de 2013, exclusivamente quanto à alíquota.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.
Art. 8.º-B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.043, de 13-11-2014.
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 9.º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Art. 10. Os dispositivos abaixo enumerados da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7.º ........................................................................
...................................................................................
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea b do § 2.º do art. 20 do Decreto-lei n. 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
................................................................................"
"Art. 12. ...................................................................
................................................................................
§ 3.º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais."
Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7.º da Lei n. 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2.º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 1998.
Art. 12. Sem prejuízo das normas de tributação aplicáveis aos não residentes no País, sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física que ingressar no Brasil:
I - com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
b) por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar referido período de permanência.
II - com visto permanente, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de sua chegada.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal expedirá normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.
Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.814, de 16-5-2013, vigente a partir de 1.º-1-2014.
§ 1.º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação ao todo o ano-calendário.
§ 2.º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.814, de 16-5-2013, vigente a partir de 1.º-1-2014.
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2.º da Lei n. 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 12.249, de 11-6-2010.
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 15. A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1.º a 3.º do art. 88 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei n. 9.532, de 1997.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 2.º a 8.º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de fevereiro de 1999;
II - em relação aos arts. 9.º e 12 a 15, a partir de 1.º de janeiro de 1999.
Art. 18. Ficam revogados, a partir de 1.º de janeiro de 1999:
I - o § 2.º do art. 1.º do Decreto-lei n. 1.330, de 13 de maio de 1974;
II - o § 2.º do art. 4.º do Decreto-lei n. 1.506, de 23 de dezembro de 1976;
III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei n. 8.981, de 1995;
IV - o § 4.º do art. 15 da Lei n. 9.532, de 1997.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177.º da Independência e 110.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 28-11-1998.