Sinalização de Segurança (*)
26.1. Cor na segurança do trabalho
26.1.1. Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.
• Código: 126.035-9. Infração: 2. Tipo: S.
26.1.2. As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
• Código: 126.036-7. Infração: 2. Tipo: S.
26.1.3. A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.
26.1.4. O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
26.2. Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico
26.2.1. O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
• Código: 126.037-5. Infração: 3. Tipo: S.
26.2.1.2. A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.
• Código: 126.038-3. Infração: 3. Tipo: S.
26.2.1.2.1. Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional.
26.2.1.3. Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
• Código: 126.039-1. Infração: 2. Tipo: S.
26.2.2. A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso à segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
• Código: 126.040-5. Infração: 3. Tipo: S.
26.2.2.1. A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto.
• Código: 126.041-3. Infração: 3. Tipo: S.
26.2.2.2. A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos:
• Código: 126.042-1. Infração: 3. Tipo: S.
a) identificação e composição do produto químico;
b) pictograma(s) de perigo;
c) palavra de advertência;
d) frase(s) de perigo;
e) frase(s) de precaução;
f) informações suplementares.
26.2.2.3. Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
• Código: 126.043-0. Infração: 2. Tipo: S.
26.2.2.4. O produto químico não classificado como perigoso à segurança e saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.
• Código: 126.044-8. Infração: 2. Tipo: S.
26.2.2.5. Os produtos notificados ou registrados como Saneantes na ANVISA estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva estabelecidas pelos itens 26.2.2, 26.2.2.1, 26.2.2.2 e 26.2.2.3 da NR 26.
•• Item acrescentado pela Portaria n. 704, de 28-5-2015.
•• A Portaria n. 704, de 28-5-2015, estabelece que o previsto neste item, não dispensa a elaboração da ficha com dados de segurança do produto químico prevista no item 26.2.3 da NR 26.
26.2.3. O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.
• Código: 126.045-6. Infração: 4. Tipo: S.
•• Vide nota ao item 26.2.2.5. desta NR.
26.2.3.1. O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
• Código: 126.046-4. Infração: 3. Tipo: S.
26.2.3.1.1. No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que:
• Código: 126.047-2. Infração: 3. Tipo: S.
a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e
b) possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
26.2.3.2. Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.
• Código: 126.048-0. Infração: 2. Tipo: S.
26.2.3.3. O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos à segurança e saúde dos trabalhadores.
• Código: 126.049-9. Infração: 3. Tipo: S.
26.2.3.4. O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.
• Código: 126.050-2. Infração: 3. Tipo: S.
26.2.4. Os trabalhadores devem receber treinamento:
• Código: 126.051-0. Infração: 3. Tipo: S.
a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico.
b) sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.
(*) NR aprovada pela Portaria n. 3.214, de 8-6-1978, e com redação determinada pela Portaria n. 229, de 24-5-2011.