NATUREZA
|
INFRAÇÃO
|
BASE LEGAL
|
QUANTIDADE
|
OBSERVAÇÕES
|
Obrigatoriedade da CTPS
|
CLT art. 13
|
CLT art. 55
|
378,2847
|
|
Falta anotação da CTPS
|
CLT art. 29
|
CLT art. 54
|
378,2847
|
|
Falta registro de empregado
|
CLT art. 41
|
CLT art. 47
|
378,2847
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
Falta de atualização LRE/FRE
|
CLT art. 41, parágrafo único
|
CLT art. 47, parágrafo único
|
189,1424
|
Dobrado na reincidência
|
Falta de autenticação LRE/FRE
|
CLT art. 42
|
CLT art. 47, parágrafo único
|
189,1424
|
Dobrado na reincidência
|
Venda CTPS (igual ou semelhante)
|
CLT art. 51
|
CLT art. 51
|
1.134,8541
|
|
Extravio ou inutilização CTPS
|
CLT art. 52
|
CLT art. 52
|
189,1424
|
|
Retenção da CTPS
|
CLT art. 53
|
CLT art. 53
|
189,1424
|
|
Não comparecimento audiência p/ anotação CTPS
|
CLT art. 54
|
CLT art. 54
|
378,2847
|
|
Cobrança CTPS pelo Sindicato
|
CLT art. 56
|
CLT art. 56
|
1.134,8541
|
|
Férias
|
CLT arts. 129/152
|
CLT art. 153
|
160,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência
|
Trabalho do Menor (Criança e Adolescente)
|
CLT arts. 402/441
|
CLT art. 434
|
378,2847
|
Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 qdo. infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência
|
Anotação indevida CTPS
|
CLT art. 435
|
CLT art. 435
|
378,2847
|
|
Contrato Individual de Trabalho
|
CLT arts. 442/508
|
CLT art. 510
|
378,2847
|
Dobrado na reincidência
|
Atraso-Pagamento de Salário
|
CLT art. 459, § 1.º
|
art. 4.º Lei n. 7.855/89
|
160,0000
|
Por empregado prejudicado
|
Não Pagamento Verbas Rescisórias Prazo Previsto
|
CLT art. 477, § 6.º
|
CLT art. 477, § 8.º
|
160,0000
|
Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salário, corrigido, para o empregado
|
13.º Salário
|
Lei n. 4.090/62
|
Lei n. 7.855/89, art. 3.º
|
160,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
Vale-transporte
|
Lei n. 7.418/85
|
Lei n. 7.855/89, art. 3.º
|
160,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
Entrega de CAGED c/atraso até 30 dias
|
Lei n. 4.923/65
|
Lei n. 4.923/65, art. 10, parágrafo único
|
4,2000
|
Por empregado
|
Entrega de CAGED c/ atraso de 31 a 60 dias
|
Lei n. 4.923/65
|
Lei n. 4.923/65, art. 10, parágrafo único
|
6,3000
|
Por empregado
|
Falta de CAGED/entrega c/ atraso acima de 60 dias
|
Lei n. 4.923/65
|
Lei n. 4.923/65, art. 10
|
12,6000
|
Por empregado
|
Trabalhador temporário
|
Lei n. 6.019/74
|
Lei n. 7.855/89, art. 3.º
|
160,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
Atividade petrolífera
|
Lei n. 5.811/72
|
Lei n. 7.855/89, art. 3.º
|
160,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
Aeronauta
|
Lei n. 7.183/84
|
Lei n. 7.855/89, art. 3.º
|
160,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência
|
NATUREZA
|
INFRAÇÃO
|
BASE
LEGAL |
QUANTIDADE
|
OBSERVAÇÕES
|
|
MÍNIMO
|
MÁXIMO
|
||||
Duração do trabalho
|
CLT arts. 57/74
|
CLT art. 75
|
37,8285
|
3.782,8472
|
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
|
Salário Mínimo
|
CLT arts. 76/126
|
CLT art. 120
|
37,8285
|
1.513,1389
|
Dobrado na reincidência
|
Segurança do Trabalho
|
CLT arts. 154/200
|
CLT art. 201
|
630,4745
|
6.304,7452
|
Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação
|
Medicina do Trabalho
|
CLT arts. 154/200
|
CLT art. 201
|
378,2847
|
3.782,8472
|
Vr. máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício, simulação
|
Duração e Condições Especiais do Trabalho
|
CLT arts. 224/350
|
CLT art. 351
|
37,8285
|
3.782,8472
|
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
|
Nacionalização do Trabalho
|
CLT arts. 352/371
|
CLT art. 364
|
75,6569
|
7.565,6943
|
|
Trabalho da Mulher
|
CLT arts. 372/400
|
CLT art. 401
|
75,6569
|
756,5694
|
Vr. máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude
|
Contribuição sindical
|
CLT arts. 578/610
|
CLT art. 598
|
7,5657
|
7.565,6943
|
|
Fiscalização
|
CLT arts. 626/642
|
CLT art. 630
|
189,1424
|
1.891,4236
|
|
FGTS: Falta de depósito
|
Lei n. 8.036/90, art. 23, I
|
Lei n. 8.036/90, art. 23, § 2.º, b
|
10,0000
|
100,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
|
FGTS: omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador
|
Lei n. 8.036/90, art. 23, II | Lei n. 8.036/90, art. 23, § 2.º, a | 2,0000 | 5,0000 | Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato |
FGTS: apresentar informações com erro/omissão
|
Lei n. 8.036/90, art. 23, III
|
Lei n. 8.036/90, art. 23, § 2.º, a
|
2,0000
|
5,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
|
FGTS: deixar de computar parcela de remuneração
|
Lei n. 8.036/90, art. 23, IV
|
Lei n. 8.036/90, art. 23, § 2.º, b
|
10,0000
|
100,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
|
FGTS: deixar de efetuar depósito após notificação
|
Lei n. 8.036/90, art. 23, V
|
Lei n. 8.036/90, art. 23, § 2.º, b
|
10,0000
|
100,0000
|
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato
|
Seguro-desemprego
|
Lei n. 7.998/90, art. 24
|
Lei n. 7.998/90, art. 25
|
400,0000
|
40.000,0000
|
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
|
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa
|
Dec. n. 76.900/75, art. 7.º c/ Lei n. 7.998/90, art. 24
|
Lei n. 7.998/90, art. 25
|
400,0000
|
40.000,0000
|
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato.
Gradação conforme Port. Mtb. n. 319,de 26-2-93 (art. 6.º), e 1.127, de 22-11-96 |
Trabalho rural (ver IN Inter-secretarial SEFIT/SSST/ MTb n. 1, de 24-3-94, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o rural, por força da CF)
|
Lei n. 5.889/73, art. 9.º
|
Lei n. 5.889/73, art. 18
|
3,7828
|
378,2847
|
Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato |
Radialista
|
Lei n. 6.615/78
|
Lei n. 6.615/78, art. 27
|
107,1738
|
1.071,7382
|
53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação
|
Jornalista
|
Decreto-lei n. 972/69
|
Dec.-lei n. 972/69, art. 13
|
53,5869
|
535,8692
|
|
Artista
|
Lei n. 6.533/78
|
Lei n. 6.533/78, art. 33
|
107,1738
|
1.071,7382
|
53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação.
|
Publicitário
|
Lei n. 4.680/65
|
Lei n. 4.680/65, art. 16
|
3,7828
|
378,2847
|
|
Músicos
|
Lei n. 3.857/60
|
Lei n. 3.857/60, art. 56
|
0,0000
|
0,0082
|
Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou majoração até set./89
|
Repouso semanal remunerado
|
Lei n. 605/49
|
Lei n. 605/49, art. 12
|
0,0000
|
0,0040
|
Idem
|
CRITÉRIOS
|
VALOR A SER ATRIBUÍDO
|
I - Natureza da infração
Intenção do infrator de praticar a Infração Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei |
20% (vinte por cento) do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.
Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme: tabela B abaixo. |
II - Porte Econômico do Infrator
|
De 8% (oito por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo.
|
III - Extensão da infração
|
a) 40% (quarenta por cento) do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
b) De 8% (oito por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela C abaixo.
* Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo) * Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher) * Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas) * Art. 23 da Lei n. 8.036/90 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) |
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).
|
BASE LEGAL
|
||||||||
Arts. 75 e 351 da CLT
|
Art. 120 da CLT
|
Arts. 364 e 598 da CLT
|
Art. 401 da CLT
|
Art. 630, § 6.º, da CLT
|
Art. 16, Lei n. 4.680/65 Art. 18, Lei n. 5.889/73
|
Art. 13, Dec.-lei n. 972/69
|
Art. 23, § 2.º, a, da Lei n. 8.036/90
|
Art. 23, § 2.º, b, da Lei n. 8.036/90
|
756,5694
|
302,6277
|
1.513,1388
|
151,3138
|
378,2847
|
75,6569
|
107,1738
|
1,0000
|
20,0000
|
BASE LEGAL
|
||||||||||
QUANTI-DADES
DE EMPRE-GADOS |
%
|
Arts. 75 e 351 da CLT
|
Art. 120 da CLT
|
Arts. 364 e 598 da CLT
|
Art. 401 da CLT
|
Art. 630, § 6.º, da CLT
|
Art. 16,
Lei n. 4.680/65 Art. 18, Lei n. 5.889/73 |
Art. 13, Dec.-lei n. 972/69
|
Art. 23, § 2.º, a, da Lei n. 8.036/90
|
Art. 23, § 2.º, b, da Lei n. 8.036/90
|
de 01 a 10
|
8
|
302,6277
|
121,0511
|
605,2555
|
60,5255
|
151,3138
|
30,2627
|
42,8695
|
0,4000
|
8,0000
|
de 11 a 30
|
16
|
605,2555
|
242,1022
|
1.210,5111
|
121,0511
|
302,6277
|
60,5255
|
85,7390
|
0,8000
|
16,0000
|
de 31 a 60
|
24
|
907,8833
|
363,1533
|
1.815,7666
|
181,5766
|
453,9416
|
90,7883
|
128,6086
|
1,2000
|
24,0000
|
de 61 a 100
|
32
|
1.210.5111
|
484,2044
|
2.421,0221
|
242,1022
|
605,2555
|
121,0511
|
171,4781
|
1,6000
|
32,0000
|
Acima de 100
|
40
|
1.513,1388
|
605,2555
|
3.026,277
|
302,6277
|
756,5694
|
151,3138
|
214,3476
|
2,0000
|
40,0000
|