Estabelece procedimentos para a instalação e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 10 de maio de 1943; e
Considerando o disposto nos arts. 625-A a 625-H da CLT, com a redação dada pela Lei n. 9.958, de 12 de janeiro de 2000;
Considerando a relevante finalidade das Comissões de Conciliação Prévia, como fator de prevenção e solução extrajudicial de conflitos;
Considerando a necessidade de se traçarem instruções dirigidas às Comissões de Conciliação Prévia com vistas a garantir a legalidade, a efetividade e a transparência dos seus atos, bem como resguardar os direitos sociais e trabalhistas previstos na Constituição Federal, na CLT e legislação esparsa; e
Considerando as sugestões do Grupo de Trabalho, organizado em configuração tripartite, com a finalidade de promover ações conjuntas visando ao aprimoramento dos mecanismos de funcionamento, acompanhamento e avaliação das Comissões de Conciliação Prévia, resolve:
Art. 1.º A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e funcionamento definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.
Art. 2.º A Comissão instituída no âmbito da empresa ou grupo de empresas destina-se a conciliar conflitos envolvendo os respectivos empregados e empregadores.
Parágrafo único. A escolha de representantes dos empregados da Comissão instituída no âmbito da empresa será por meio de eleição, fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional.
Art. 3.º A instalação da sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se admitindo a utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual.
Parágrafo único. A competência para prestar assistência ao trabalhador na rescisão contratual é do sindicato da categoria e da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 477 da CLT.
Art. 4.º A submissão de demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória quando houver Comissão instituída no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, na localidade da prestação de serviços do trabalhador.
Art. 5.º A Comissão deverá comunicar, à Seção ou ao Setor de Relações do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a instituição, o local de funcionamento, a composição e o início das atividades.
Art. 6.º A Comissão de Conciliação Prévia deverá dispor sobre a produção e guarda dos documentos relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação prévia trabalhista.
Parágrafo único. Todos os documentos produzidos no processo de conciliação, desde a formulação da demanda até seu resultado final, frustrado ou não, deverão ser arquivados pela Comissão, pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 7.º A Comissão deve se abster de utilizar, nos seus documentos, símbolos oficiais, como o Selo e as Armas da República, que são de uso exclusivo da Administração Pública Federal, nos termos da Lei n. 5.700, de 1.º de setembro de 1971.
• A Lei n. 5.700, de 1.º-9-1971, dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras providências.
Art. 8.º O local e o horário de funcionamento da Comissão devem ser amplamente divulgados para conhecimento público.
Art. 9.º A paridade de representação na Comissão de Conciliação Prévia será mantida no funcionamento da sessão de conciliação.
Art. 10. A forma de custeio da Comissão será regulada no ato de sua instituição, em função da previsão de custos, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador.
§ 1.º A Comissão não pode constituir fonte de renda para as entidades sindicais.
§ 2.º Não serão adotados, para o custeio das Comissões, os seguintes critérios:
I - cobrança do trabalhador de qualquer pagamento pelo serviço prestado;
II - cobrança de remuneração vinculada ao resultado positivo da conciliação;
III - cobrança de remuneração em percentual do valor pleiteado ou do valor conciliado;
V - cobrança de remuneração vinculada ao número de demandas propostas.
•• Inciso V acrescentado pela Portaria n. 230, de 21-5-2004. Entendemos que o correto seria o inciso IV, porém mantivemos a redação oficial.
§ 3.º Os membros da comissão não podem perceber qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados, no número de demandas propostas perante a comissão, no valor do pedido ou do acordo e no resultado da demanda.
•• § 3.º com redação determinada pela Portaria n. 230, de 21-5-2004.
§ 4.º O custeio da Comissão de empresa ou empresas é de exclusiva responsabilidade dessas.
Art. 11. A conciliação deverá cingir-se a conciliar direitos ou parcelas controversas.
Parágrafo único. Não pode ser objeto de transação o percentual devido a título de FGTS, inclusive a multa de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 12. O convite de comparecimento à sessão de conciliação deve ser acompanhado de cópia da demanda.
Art. 13. As partes devem ser informadas, no convite e ao início da sessão de conciliação, de que:
I - a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário;
II - o serviço é gratuito para o trabalhador;
III - a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo;
IV - o não comparecimento do representante da empresa ou a falta de acordo implica tão somente a frustração da tentativa de conciliação e viabiliza o acesso à Justiça do Trabalho;
V - as partes podem ser acompanhadas de pessoa de sua confiança;
VI - a quitação passada pelo Emprego no termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia somente se refere aos direitos expressamente reclamados pelo mesmo na demanda, independentemente de ressalvas;
•• Inciso VI com redação determinada pela Portaria n. 230, de 21-5-2004.
•• Mantivemos "Emprego" conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria "Empregado".
VII - aos direitos objeto da conciliação poderá ser dada quitação total, devendo-se ressalvar as parcelas referentes a esses em relação às quais não tenha atingido a conciliação.
•• Inciso VII com redação determinada pela Portaria n. 230, de 21-5-2004.
VIII - o termo de acordo constitui título executivo extrajudicial, sujeito, no caso de descumprimento, à execução na Justiça do Trabalho;
IX - as partes podem ser atendidas em separado pelos respectivos membros representantes para esclarecimentos necessários, assegurando-se a transparência do processo de conciliação.
Art. 14. Caso a conciliação não prospere, será fornecida ao Empregado e ao Empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
Art. 15. A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados.
Parágrafo único. O termo de conciliação deverá ser circunstanciado, especificando direitos, parcelas e respectivos valores, ressalvas, bem como outras matérias objeto da conciliação.
Art. 16. As instruções constantes desta Portaria aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Jobim Filho
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 15-8-2002, e republicada em 20-8-2002.