Regulamenta o Decreto n. 7.737, de 25 de maio de 2012. Publicação das listas de antiguidades nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central.
O Advogado-geral da União, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4.º, I da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 5.º do Decreto n. 7.737, de 25 de maio de 2012,
Resolve:
Art. 1.º As listas de antiguidades deverão ser publicadas, pelos órgãos de recursos humanos, no mês subsequente ao da apuração, prevista no art. 1.º, parágrafo único, do Decreto n. 7.737, de 25 de maio de 2012, no campo acesso à informação, dos respectivos sítios eletrônicos.
Art. 2.º Determinar que os órgãos de recursos humanos, encaminhem à Secretaria Geral de Administração da AGU, independentemente dos atos internos para o cumprimento do disposto no art. 4.º, do Decreto n. 7.737, de 25 de maio de 2012, até o último dia útil do mês de janeiro e agosto de cada ano, as listas de antiguidades dos membros das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central, de acordo com o modelo do Anexo I.
Parágrafo único. As listas de antiguidades dos membros transpostos e do quadro suplementar deverão ser elaboradas em apartado.
Art. 3.º Recebidas as listas de antiguidades a Secretaria Geral de Administração da AGU as publicará no sítio eletrônico do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União até o quinto dia útil dos meses de fevereiro e setembro.
Art. 4.º Eventuais alterações processadas nas listas de antiguidades, nos termos do art. 4.º do Decreto n. 7.737, de 25 de maio de 2012, deverão ser informadas à Secretaria Geral de Administração da AGU.
Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Luís Inácio Lucena Adams
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 10-9-2012.