Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, nos termos do artigo 155, § 2.º, inciso IV, da Constituição, eu, Iram Saraiva, 1.º Vice-Presidente, no exercício da Presidência, promulgo a seguinte resolução:
Art. 1.º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão:
I - em 1989, 8% (oito por cento);
II - a partir de 1990, 7% (sete por cento).
Art. 2.º A alíquota do imposto de que trata o art. 1.º, nas operações de exportação para o exterior, será de 13% (treze por cento).
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor em 1.º de junho de 1989.
Senado Federal, 19 de maio de 1989.
Senador Iram Saraiva
1.º Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 22-5-1989.