Regulamenta a atividade de conciliador nos Juizados Especiais Federais.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das suas atribuições legais e,
Considerando o decidido no Processo n. 2006160146, na sessão realizada em 30 de outubro de 2008;
Considerando o art. 18 da Lei n. 10.259/2001, que prevê a figura do conciliador nos Juizados Especiais Federais;
Considerando o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n. 453,
Resolve:
Art. 1.º Os conciliadores, em número compatível com o movimento forense, serão selecionados entre cidadãos que apresentarem qualificação compatível com essa atividade, a critério do juiz que presidir o Juizado Especial Federal ou, quando não houver, do juiz titular da vara do juizado, observada a preferência para bacharéis e universitários do curso de Direito.
§ 1.º Os interessados se inscreverão pela internet apresentando currículo e preenchendo formulário próprio, desenvolvido pelas respectivas Regiões.
§ 2.º A abertura de inscrições será amplamente divulgada.
§ 3.º A unidade de juizado interessada procederá à seleção dos candidatos devidamente inscritos mediante entrevista pessoal.
§ 4.º Atendidas as formalidades legais, os tribunais poderão firmar convênio com entidades de ensino superior, para que o exercício da função de conciliador seja considerado como estágio.
§ 5.º A atividade de conciliador será exercida gratuitamente, sem qualquer vínculo funcional, empregatício, contratual ou afim, vedada qualquer espécie de remuneração, contudo assegurados os direitos, prerrogativas e deveres previstos em lei.
§ 6.º O juiz que presidir o juizado designará o conciliador pelo período de 2 (dois) anos, admitida a recondução, após o preenchimento do termo de adesão e compromisso anexo.
§ 7.º Recomenda-se aos Tribunais Regionais Federais que seja instituída a atribuição de 0,5 ponto aos candidatos que, ao se submeterem a concurso público para preenchimento de cargos da Justiça Federal, tiverem exercido, no mínimo por um ano, as atribuições de conciliador, como forma de valorização e reconhecimento dessa atividade.
§ 8.º O conciliador permanecerá vinculado ao juizado que o selecionar, ao qual caberá expedir o Certificado de Atuação.
§ 9.º Será mantido, na internet, cadastro eletrônico dos conciliadores em cada juizado.
Art. 2.º Cabe à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais de cada Região resolver as questões omissas quanto aos conciliadores, bem como, por intermédio do juiz referido no art. 1.º, acompanhar, avaliar, controlar e orientar o desempenho das suas atribuições.
Art. 3.º O conciliador terá cobertura de seguro de acidentes pessoais custeado pelo Tribunal ou pela Justiça Federal de primeiro grau, conforme estabelecido em cada Região.
Art. 4.º Aplica-se ao conciliador a Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do serviço voluntário.
Art. 5.º Revogam-se as Resoluções n. 527, de 19 de outubro de 2006, e n. 562, de 05 de julho de 2007.
Art. 6.º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Cesar Asfor Rocha
Termo de Adesão e Compromisso
O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL de ____________________________, sediado _________________, representado pelo juiz federal que o preside, Doutor (a) _________________________ , que, ao final assina, e ______________________________________________, (Nome do Conciliador) _____________________, ____________________________________________, (Nacionalidade) (Estado civil) portador(a) do CPF n. _________________ e da carteira de identidade/RG n. ______________________, expedida pela __________________ (Órgão expedidor/UF) em _____/____/_____, residente e domiciliado(a) na ___________________________________________, (Rua, Avenida ...) n. _______________, bairro _____________, município de ______________, denominado(a) CONCILIADOR, com fundamento na Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, e na Resolução n.º ______/-CJF, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão, mediante as seguintes condições:
Cláusula Primeira - Objeto.
O objeto do presente termo é a prestação de serviço voluntário nas atividades de conciliador, visando promover a conciliação entre as partes e a instrução das causas, em matérias específicas, realizando atos instrutórios previamente definidos sob a supervisão de juiz federal.
Cláusula Segunda - Carga horária.
A carga horária do conciliador consistirá em ____ horas semanais, cumpridas da seguinte forma:
________________________________________, devendo o conciliador comunicar previamente eventuais ausências.
Cláusula Terceira - Prazo.
O prazo deste termo é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Cláusula Quarta.
No desempenho das suas atividades, o conciliador obedecerá aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais e, especialmente, dentre outros, aos princípios da imparcialidade, impessoalidade, confidencialidade, moralidade e urbanidade.
Por estar de acordo, o conciliador prestou o seguinte compromisso: "Prometo bem e fielmente, no exercício da função de Conciliador, cumprir a Constituição e as leis do País, bem como os compromissos assumidos no presente termo de adesão."
Por ter aceitado as condições e compromissos previstos neste instrumento, lavrou-se este termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, todas assinadas pelo conciliador e pelo juiz referido no art. 1.º da resolução acima mencionada.
______________, ____ de ______________ de 20___.
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Juiz Federal
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Conciliador
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 14-11-2008.