Do penhor agrícola
•• Vide nota ao art. 1.439 do CC.
• O Decreto-lei n. 4.360, de 5-6-1942, modifica prazos para o penhor agrícola e pecuário.
• A Lei n. 2.666, de 6-12-1955, dispõe sobre o penhor de produtos agrícolas.
• Vide Lei n. 8.929, de 22-8-1994, que institui a cédula de produto rural.
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
• Vide art. 1.443 do CC.
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
• A Lei n. 492, de 30-8-1937 (regula o penhor rural e a cédula pignoratícia), trata do penhor agrícola nos arts. 6.º a 9.º.
• O Decreto-lei n. 167, de 14-2-1967, dispõe sobre títulos de crédito rural (vide nota ao art. 1.439 do CC).
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.
Do penhor pecuário
•• Vide nota ao art. 1.439 do CC.
• O Decreto-lei n. 4.360, de 5-6-1942, modifica prazos para o penhor agrícola e pecuário.
• Sobre transição do contrato de penhor de animais no Registro de Títulos e Documentos: vide art. 127, IV, da LRP.
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.
Do Penhor Industrial e Mercantil
• O Decreto-lei n. 413, de 9-1-1969, dispõe sobre títulos de crédito industrial.
• O Decreto n. 1.102, de 21-11-1903, trata do penhor de mercadorias depositadas em armazéns-gerais.
• Vide art. 167, I, n. 4, da LRP, que dispõe sobre o registro de penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles.
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
• Vide art. 167, I, n. 4, da LRP.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
• Vide arts. 887 a 926 do CC (títulos de crédito).
• Vide art. 784 do NCPC.
• Sobre títulos de crédito: Decreto n. 2.044, de 31-12-1908 (letra de câmbio e nota promissória); Decreto n. 57.595, de 7-1-1966 (lei uniforme em matéria de cheques); Decreto n. 57.663, de 24-1-1966 (lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias); Lei n. 5.474, de 18-7-1968 (duplicatas); Lei n. 7.357, de 2-9-1985 (Lei do Cheque); Lei n. 8.929, de 22-8-1994 (cédula de produto rural); Lei n. 10.931, de 2-8-2004 (letra de crédito imobiliário e cédula de crédito imobiliário e cédula de crédito bancário).
• A Lei n. 4.728, de 14-7-1965, disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento; a Lei n. 6.385, de 7-12-1976, dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários; a Lei n. 6.404, de 15-12-1976, dispõe sobre as sociedades por ações.
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
• Vide art. 83, II, do CC.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
• Vide arts. 127 e 129 da LRP.
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
• Vide arts. 1.433 e 1.434 do CC.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
• Vide arts. 402 a 405 do CC.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.
• Vide arts. 1.436 e 1.437 do CC.
• Sobre cancelamento do registro, vide arts. 164 a 166 da LRP.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
• Vide arts. 127, III, e 129, n. 2.º, da LRP.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
• Vide arts. 319, 324 e 1.433 do CC.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
• Vide arts. 264 a 285 (obrigações solidárias) e 402 a 405 (perdas e danos) do CC.
Do Penhor de Veículos
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
• Do contrato de transporte no CC: arts. 730 a 756.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
• Vide art. 129, n. 7.º, da LRP.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.
• Vide arts. 757 a 788 do CC.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.
• Sobre vencimento antecipado da dívida, vide arts. 333, 1.425 e 1.426 do CC.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
• Vide arts. 932, IV, e 933 (responsabilidade civil) e 1.419 (vínculo real) do CC.
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
• Da locação de coisas no CC: arts. 565 a 578.
• Vide Lei n. 8.245, de 18-10-1991 (locação de imóveis urbanos).
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
• Vide art. 6.º, III, do CDC.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
• O processo de homologação do penhor legal está regulado pelos arts. 703 a 706 do NCPC.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.
• Vide arts. 37 a 39 da Lei n. 8.245, de 18-10-1991 (locação de imóveis urbanos).
DA HIPOTECA
• Sobre hipoteca no CC: arts. 30, caput, 165, parágrafo único, 364, 959, 1.225, IX, 1.419, 1.420, caput, 1.422, 1.424, 1.425, § 2.º, 1.429, caput, e 1.430.
• Sobre hipoteca, vide arts. 495, 674, § 2.º, IV, 784, V, 799, I, e 804 do NCPC.
• Sobre hipoteca no CCom: arts. 468, 470, 564, 565, 626, 632, 633, 634, n. 8, 658 e 662.
• Sobre hipoteca na legislação esparsa: Lei n. 4.717, de 29-6-1965 (ação popular), art. 4.º, II, b; Lei n. 6.015, de 31-12-1973 (LRP), arts. 167, II, n. 15, 178, I e II, 189, 238, 251, 266 a 276 e 279; Lei n. 8.009, de 29-3-1990 (impenhorabilidade do bem de família), art. 3.º, V; Lei n. 8.069, de 13-7-1990 (ECA), arts. 37 e parágrafo único, e 201, IV; Lei n. 8.929, de 22-8-1994 (cédula de produto rural), arts. 6.º e parágrafo único, 12, § 1.º, e 16, caput; e Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências), art. 129, III.
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
• Vide arts. 79 a 81 e 92 do CC.
• Vide art. 2.038 do CC.
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
• Vide arts. 1.502 a 1.505 do CC.
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves;
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
•• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31-5-2007.
IX - o direito real de uso;
•• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31-5-2007.
X - a propriedade superficiária.
•• Inciso X acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31-5-2007.
§ 1.º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.
• Os arts. 138 a 152 do CBA dispõem sobre a hipoteca e a alienação fiduciária de aeronaves.
§ 2.º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.481, de 31-5-2007.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
• Vide arts. 1.248 e 1.252 e s. do CC.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
• Vide art. 171, § 2.º, II, do CP.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
• Vide art. 346, I, do CC.
• Vide arts. 270 a 273 da LRP (credor e devedor de hipoteca).
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subsequentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
• Vide arts. 346, II, e 1.499, V, do CC.
• Vide arts. 266 e s. da LRP.
§ 1.º Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
§ 2.º Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
•• Mantivemos “remissão” conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria “remição”.
§ 3.º Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§ 4.º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em consequência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
• Vide art. 346, II, do CC.
Arts. 1.482 e 1.483. (
Revogados pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015.)
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
• Vide art. 273 da LRP.
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.931, de 2-8-2004.
• Vide art. 238 da LRP.
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1.º Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2.º Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
• Vide arts. 402 a 405 do CC.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
• Vide arts. 1.331 a 1.358 (condomínio edilício) do CC.
§ 1.º O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
§ 2.º Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3.º O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
Da Hipoteca Legal
• Sobre hipoteca legal no CC: arts. 1.492, parágrafo único, 1.497 e 2.040.
• Sobre hipoteca legal, vide art. 759, §§ 1.º e 2.º, do NCPC
• Sobre hipoteca legal, vide art. 274 da LRP.
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;
• Vide arts. 1.523, I, e 1.641, I, do CC.
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
• Vide arts. 186 e 927 do CC.
IV - ao coerdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
• Vide art. 2.019, caput e § 1.º, do CC.
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
• Vide art. 759, §§ 1.º e 2.º, do NCPC.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.
• Vide art. 1.208 do CC.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
• Vide art. 1.502 do CC.
• Vide arts. 167, I, n. 2, e 169, II, da LRP.
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
• Vide art. 1.497 do CC.
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
• Vide art. 1.422, caput, do CC.
• Vide art. 186 da LRP.
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
•• Vide arts. 190 a 192 da LRP.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.
• Vide art. 189 da LRP.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.
• Vide arts. 198 a 207 da LRP.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
§ 1.º O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
§ 2.º As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
• Vide arts. 402 a 405 do CC.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
• Registro da hipoteca: arts. 167, I, n. 2, e 238 da LRP.
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
• Vide art. 1.359 do CC.
• Vide Enunciado n. 509 da V Jornada de Direito Civil.
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
• Vide arts. 1.478, 1.481 e 1.484 do CC.
VI - pela arrematação ou adjudicação.
•• No caso de desapropriação, vide art. 31 do Decreto-lei n. 3.365, de 21-6-1941.
• Vide art. 251 da LRP.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
• Vide arts. 251 e 259 da LRP.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
• Vide arts. 792 e 804 do NCPC.
• O art. 142 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências), dispõe sobre a alienação do ativo.
Da Hipoteca de Vias Férreas
• O Decreto-lei n. 3.109, de 12-3-1941, dispõe sobre o registro das alienações das estradas de ferro.
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
• Vide art. 1.492, caput, do CC.
• Vide art. 171 da LRP.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
• Vide Lei n. 6.830, de 22-9-1980 (execução fiscal).
DA ANTICRESE
• Sobre anticrese no CC: arts. 165, parágrafo único, 364, 1.225, X, 1.419, 1.420, caput, 1.423 e 1.424.
• Sobre anticrese, vide arts. 784, V, 799, I, 804, e 674, § 2.º, IV, do NCPC
• Sobre anticrese: vide arts. 167, I, n. 11, 178, I, 220, IV, e 241 da LRP.
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1.º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2.º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
• Vide art. 1.423 do CC.
§ 1.º Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2.º O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
• Vide art. 1.423 do CC.
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.
• Vide art. 569, IV, do CC.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
§ 1.º Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exequente, não terá preferência sobre o preço.
§ 2.º O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
• Vide arts. 1.423 e 1.507, caput e § 2.º, do CC.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

TÍTULO XI
•• Título XI acrescentado pela Medida Provisória n. 759, de 22-12-2016.
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
•• Caput acrescentado pela Medida Provisória n. 759, de 22-12-2016.
§ 1.º O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos.
•• § 1.º acrescentado pela Medida Provisória n. 759, de 22-12-2016.
§ 2.º O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original.
•• § 2.º acrescentado pela Medida Provisória n. 759, de 22-12-2016.
§ 3.º Consideram-se unidades imobiliárias autônomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.
•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 759, de 22-12-2016.
§ 4.º O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
•• § 4.º acrescentado pela Medida Provisória n. 759, de 22-12-2016.
§ 5.º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.
•• § 5.º acrescentado pela Medida Provisória n. 759, de 22-12-2016.
§ 6.º A instituição do direito real de laje não implica atribuição de fração ideal de terreno ao beneficiário ou participação proporcional em áreas já edificadas.
•• § 6.º acrescentado pela Medida Provisória n. 759, de 22-12-2016.
§ 7.º O disposto neste artigo não se aplica às edificações ou aos conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, nos termos deste Código Civil e da legislação específica de condomínios.
•• § 7.º acrescentado pela Medida Provisória n. 759, de 22-12-2016.
§ 8.º Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.
•• § 8.º acrescentado pela Medida Provisória n. 759, de 22-12-2016.
Do Direito de Família
Do Direito Pessoal
DO CASAMENTO
• Sobre casamento na CF: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1.º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2.º (efeito civil do casamento religioso), 3.º (conversão da união estável em casamento) e 6.º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6.º (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2.º (retirada do PIS/PASEP pelo motivo de casamento).
• Sobre casamento no CC: arts. 5.º, parágrafo único, II, 9.º, I, 215, § 1.º, III, 546, 564, IV, e 2.039.
• Sobre casamento no NCPC: arts. 53, I (foro competente para anulação do casamento), 189, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 388, parágrafo único (depoimento pessoal), 731 (divórcio ou separação consensuais, instrução de petição).
• Sobre casamento no CP: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
• Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31-12-1973 (LRP): arts. 29, § 1.º, a e b, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2.º, 67 a 75, 76 e §§ 1.º a 5.º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1.º a 5.º, 102, n. 1, 103, 107 e §§ 1.º e 2.º.
• Casamento na Lei n. 8.069, de 13-7-1990 (ECA): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
• Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29-12-1992.
• Vide art. 8.º da Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
• Sobre casamento: Súmulas 377 e 388 do STF.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
• Vide arts. 5.º, I, e 226, § 5.º, da CF.
• Da eficácia do casamento: vide arts. 1.565 a 1.570 e 1.573 do CC.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
• Vide art. 226, § 1.º, da CF.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
• Sobre planejamento familiar como livre decisão do casal, vide arts. 1.565, § 2.º, 1.634, 1.639, 1.642, 1.643 do CC, 226, § 7.º, da CF e Lei n. 9.263, de 12-1-1996.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
•• A Resolução n. 175, de 14-5-2013, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas do mesmo sexo.
• Vide arts. 1.535, 1.538 e 1.542 do CC.
• Vide Enunciado n. 601 da Jornada de Direito Civil.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
• Vide art. 226, § 2.º, da CF.
• Vide arts. 71 a 75 da LRP.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
• Vide arts. 71 a 75 da LRP.
§ 1.º O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
•• O art. 73, caput, da LRP estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o registro civil do casamento religioso.
• Vide arts. 1.525 a 1.532 do CC (habilitação para o casamento).
• Vide arts. 67 a 69 (habilitação para o casamento) e 71 a 75 (registro do casamento religioso para efeitos civis) da LRP.
§ 2.º O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
• Vide art. 74 da LRP.
§ 3.º Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
• Vide arts. 1.515 e 1.521, VI, do CC.
DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
• Vide arts. 5.º, 1.519, 1.631, 1.634, III, 1.641, 1.690 e 1.747, I, do CC.
• Vide arts. 5.º, I, e 226, § 5.º, da CF.
• Vide Enunciado n. 512 da V Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
• Vide arts. 1.520, 1.551 a 1.553, 1.555, 1.560, § 1.º, e 1.641 do CC.
• O Decreto n. 66.605, de 20-5-1970, promulga Convenção sobre Consentimento para o Casamento.
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
• NCPC, arts. 1.009, 719 e 724.
• ECA: art. 148, parágrafo único, c.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
• Os arts. 213 a 234-C do CP dispõem sobre os crimes contra a dignidade sexual.
• Vide art. 1.641 do CC – regime de separação obrigatória.
• Vide Enunciado n. 329 da IV Jornada de Direito Civil.
DOS IMPEDIMENTOS
• Vide arts. 1.529 e 1.723, § 1.º, do CC.
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
• Vide art. 1.591 do CC.
II - os afins em linha reta;
• Vide art. 1.595 do CC.
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
• Vide arts. 1.º a 3.º do Decreto-lei n. 3.200, de 19-4-1941, que permite o casamento de colaterais de terceiro grau.
• Vide Enunciado n. 98 da I Jornada de Direito Civil.
V - o adotado com o filho do adotante;
• ECA: art. 41.
VI - as pessoas casadas;
• Vide art. 1.723, § 1.º, do CC.
• Constitui crime contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ocultando-lhe o impedimento que não seja casamento anterior (art. 236 do CP).
• Também é crime contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade absoluta (CP, art. 237).
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
• Vide arts. 5.º e 1.529 do CC.
• Vide art. 67, § 5.º, da LRP.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
DAS CAUSAS SUSPENSIVAS
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
• Vide arts. 1.489, II, e 1.641, I, do CC.
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
• Vide arts. 1.598 e 1.641, I, do CC.
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
• Vide arts. 1.641, I, 1.755 a 1.762 (prestação de contas), 1.763 a 1.766 (cessação da tutela) e 1.781 do CC.
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.
• Vide arts. 1.591 a 1.595 (relações de parentescos) do CC.
• Vide Enunciado n. 330 da IV Jornada de Direito Civil.
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
•• A Resolução n. 175, de 14-5-2013, do CNJ, determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
• Vide arts. 67 a 69 da LRP.
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
• Vide arts. 1.517, 1.550, I, e 1.641, II, do CC.
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
• Vide arts. 1.517 a 1.519 e 1.550, II, do CC.
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
• Vide art. 228 do CC.
• Os arts. 342 e 343 do CP dispõem sobre os crimes de falso testemunho ou falsa perícia.
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
• CF, art. 226, §§ 1.º a 4.º.
• Vide art. 1.521, VI, do CC.
• Os arts. 235 a 239 do CP dispõem sobre os crimes contra o casamento.
• LINDB, arts. 7.º, 18 e 19.
• A Lei n. 1.110, de 23-5-1950, regula o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso. O art. 10 dessa Lei declarou revogada a Lei n. 379, de 16-1-1937, e derrogados os arts. 4.º e 5.º do Decreto-lei n. 3.200, de 19-4-1941, que também dispunham sobre o casamento religioso.
• Vide arts. 67 a 69 (processo de habilitação para o casamento) e 70 e s. da LRP.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.133, de 17-12-2009.
• Vide Enunciado n. 120 da I Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.133, de 17-12-2009.
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
• Vide arts. 44 e 67, § 4.º, da LRP.
• Vide Enunciado n. 513 da V Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
• Vide arts. 43, 44 a 67 e 70 e s. da LRP.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
• Vide arts. 1.548 a 1.564 (invalidade do casamento) e 1.639 a 1.688 (regime de bens) do CC.
• Vide art. 28 da LRP (responsabilidade do oficial).
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.
• Vide arts. 1.521 e 1.522 (impedimentos) e 1.523 e 1.524 (causas suspensivas) do CC.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
• Vide art. 67, § 5.º, da LRP.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.
• Vide arts. 5.º, LXXVI, a, e 226 e §§ 1.º a 6.º da CF.
• Sobre celebração do casamento religioso, vide arts. 71, 73, 74 e 75 da LRP.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
• Vide art. 1.539 do CC.
§ 1.º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2.º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
• Vide art. 28 do CP.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".
• Vide arts. 1.538 e 1.542 do CC.
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
• Poderá constar, ainda, o nome que passa a ter um dos cônjuges em virtude de casamento — Vide art. 1.565, § 1.º, do CC.
• Vide art. 70 da LRP.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
• Vide arts. 220, 1.517 a 1.520, 1.634, III, e 1.653 do CC.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
• Vide art. 1.534, §§ 1.º e 2.º, do CC.
§ 1.º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2.º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em 5 (cinco) dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
• Vide art. 1.527, parágrafo único, do CC.
• Vide art. 76 da LRP.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
• Vide art. 76, caput, da LRP.
§ 1.º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
• Vide art. 76, § 3.º, da LRP.
§ 2.º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3.º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4.º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5.º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1.º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
• Vide arts. 402 a 405 e 1.550, V, do CC.
§ 2.º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3.º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4.º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.
• Vide art. 7.º, § 1.º, da LINDB.
DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
• Vide art. 7.º, § 1.º, da LINDB.
• O Decreto-lei n. 6.707, de 18-7-1944, determina a aceitação da carteira profissional para prova do registro civil, nos institutos de previdência social, e dá outras providências.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1.º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
•• Vide art. 32 da LRP.
• Vide arts. 7.º, 13, 18 e 19 da LINDB.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
DA INVALIDADE DO CASAMENTO
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - (
Revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
II - por infringência de impedimento.
• Vide arts. 1.521 e 1.522 do CC.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
• Vide arts. 17 e 177 do NCPC.
• Vide arts. 1.551, 1.556 e 1.561, caput, do CC.
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
•• Vide arts. 1.517 e 1.520 do CC.
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
• Vide arts. 1.517 e 1.641 do CC.
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
• Vide art. 1.560, IV, do CC.
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
•• Vide art. 1.560, I, do CC.
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
• Vide arts. 1.542 e 1.560, § 2.º, do CC.
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
• Vide arts. 1.554 e 1.560, II, do CC.
§ 1.º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
•• Parágrafo único renumerado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 2.º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
• Vide arts. 1.517 e 1.520 do CC.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
• Vide art. 1.560, § 1.º, do CC.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
• Vide art. 1.845 do CC.
§ 1.º O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2.º Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
• O CP, art. 236, dispõe sobre induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
• Vide art. 1.560, III, do CC.
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
• Vide art. 1.559 do CC.
IV - (
Revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
• Vide art. 1.560, IV, do CC.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
•• O inciso IV do art. 1.557 do CC foi revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias da data de sua publicação (DOU de 7-7-2015).
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
• O Decreto-lei n. 4.529, de 30-7-1942, estabelecia que a ação do cônjuge coato para anular o casamento prescrevia em 2 (dois) anos contados da data de sua celebração, não se aplicando aos processos já ajuizados naquela data, de acordo com o Decreto-lei n. 5.383, de 8-4-1943, desde que a ação tivesse sido proposta antes de decorrido o dobro daquele prazo fixado.
§ 1.º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2.º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
• Vide arts. 1.563 e 1.564 do CC.
§ 1.º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2.º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
• Foro competente para ação de anulação de casamento: art. 53, I do NCPC.
• Sobre averbação no registro civil da sentença anulatória de casamento, vide art. 100 da LRP.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.
• Vide arts. 1.653 a 1.657 do CC.
DA EFICÁCIA DO CASAMENTO
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
•• Vide nota ao art. 1.514 deste Código.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
§ 1.º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
• Vide arts. 1.571, § 2.º, e 1.578 do CC.
§ 2.º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
• Vide art. 1.513 do CC.
• Vide art. 226, § 7.º, da CF.
• Vide Lei n. 9.263, de 12-1-1996.
• Vide Enunciado n. 99 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
• Vide art. 1.573, I, do CC.
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
• Vide arts. 1.569 e 1.573, IV, do CC.
III - mútua assistência;
• Sobre abandono material: art. 244 do CP.
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
• Vide CF, arts. 226, § 5.º, 227 e 229.
• Vide arts. 1.583 a 1.590, 1.634, 1.635, V, e 1.638 do CC.
• Sobre sustento, guarda e educação dos filhos, vide disposições do ECA.
V - respeito e consideração mútuos.
• Vide art. 1.575, III, do CC.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.
• Vide art. 1.631, parágrafo único, do CC.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.
• Vide arts. 25 e 1.651 do CC.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciado n. 571 da VI Jornada de Direito Civil.
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
• Vide arts. 1.548 a 1.564 do CC.
III - pela separação judicial;
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciados ns. 514 e 602 das Jornadas de Direito Civil.
IV - pelo divórcio.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide arts. 1.579 a 1.582 do CC.
• Vide Enunciados ns. 514 e 602 das Jornadas de Direito Civil.
§ 1.º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
• Vide arts. 6.º e 22 a 39 do CC.
§ 2.º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciado n. 121 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciados n. 100 e 122 da I Jornada de Direito Civil.
§ 1.º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2.º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3.º No caso do § 2.º, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciado n. 254 da III Jornada de Direito Civil.
I - adultério;
•• Vide art. 1.566, I, do CC.
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
• Vide art. 1.566, II, do CC.
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
• Vide art. 1.566, V, do CC.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciado n. 515 da V Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
• Vide Enunciado n. 516 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide notas ao art. 1.562 do CC.
• Vide Enunciado n. 255 da III Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
• Vide art. 101 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciado n. 124 da I Jornada de Direito Civil.
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1.º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2.º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
• Vide art. 229 da CF.
• Vide arts. 1.634 e 1.636 do CC.
• Vide art. 27 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
• Vide art. 22 do ECA.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
•• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010, que instituiu o divórcio direto.
• Vide Enunciado n. 517 da V Jornada de Direito Civil.
§ 1.º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2.º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
• Vide arts. 730 a 734 do NCPC.
• Vide art. 31 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
• Vide Súmula 197 do STJ.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
• Vide art. 24 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
• Vide Lei n. 12.318, de 26-8-2010, sobre alienação parental.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
• Vide art. 16 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
• Vide Enunciados ns. 603 a 607 das Jornadas de Direito Civil.
§ 1.º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5.º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
§ 2.º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
I a III - (Revogados pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.)
§ 3.º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
§ 4.º (Vetado.)
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
O texto vetado dizia:
“§ 4.º A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse”.
§ 5.º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
• Vide Enunciados n. 102, 333, 334 e 518 das Jornadas de Direito Civil.
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
§ 1.º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.698, de 13-6-2008.
§ 2.º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
§ 3.º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
§ 4.º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
§ 5.º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
§ 6.º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
• Vide art. 1.562 do CC.
• Vide NCPC, arts. 294 e 305.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
• Vide arts. 1.548 a 1.564 do CC.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
• Vide arts. 1.579, parágrafo único, e 1.636 do CC.
• Vide Enunciado n. 337 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
• Vide art. 1.579 do CC.
• Vide art. 15 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.398, de 28-3-2011.
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
• Vide arts. 3.º, 4.º, 1.584 a 1.589 e 1.703 do CC.
• Vide art. 16 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
• Vide arts. 1.521, I, e 1.723, § 1.º, do CC.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
• Vide art. 1.839 do CC.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
• Adoção no ECA: arts. 39 a 52-D.
• Vide arts. 226, § 4.º, e 227, §§ 5.º e 6.º, da CF.
• Vide Enunciados n. 103, 256 e 519 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1.º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2.º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
• Vide art. 1.521, II, do CC.
DA FILIAÇÃO
• Vide Enunciado n. 339 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 20 do ECA.
• Vide arts. 5.º e 6.º da Lei n. 8.560, de 29-12-1992.
• Vide Enunciado n. 608 da Jornada de Direito Civil.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
• Vide Enunciados n. 104, 106, 126 e 257 das Jornadas de Direito Civil.
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
• Vide Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
• Vide Enunciados n. 106 e 127 da I Jornada de Direito Civil.
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
• Vide Enunciados n. 107 e 128 da I Jornada de Direito Civil.
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 2.º do CC.
• Vide Enunciados n. 129 e 258 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1.597.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 102, § 1.º, da LRP.
• Vide art. 27 do ECA.
• Vide Enunciados n. 130, 258 e 520 das Jornadas de Direito Civil.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
• Vide arts. 50 a 66 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973 (LRP).
• Vide Lei n. 12.662, de 5-6-2012, que trata da Declaração de Nascido Vivo.
• Vide Enunciado n. 108 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Os arts. 241 a 243 do CP dispõem sobre os crimes contra o estado de filiação.
• Vide art. 114 da LRP.
• Vide art. 125, XIII, da Lei n. 6.815, de 19-8-1980 (Estatuto do Estrangeiro).
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
• Vide art. 369 do NCPC.
• Vide Enunciado n. 109 da I Jornada de Direito Civil.
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide arts. 212 a 232 do CC.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide ECA, art. 27.
• Vide Lei n. 8.560, de 29-12-1992 (investigação de paternidade).
• Vide Enunciado n. 521 da V Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• NCPC, art. 485.
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS
• A Lei n. 10.317, de 6-12-2001, altera a Lei n. 1.060, de 5-2-1950 (assistência judiciária aos necessitados), para conceder a gratuidade do exame de DNA nos casos que especifica.
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 59 da LRP.
• Vide art. 26 do ECA.
• Vide Lei n. 8.560, de 29-12-1992 (investigação de paternidade).
• Vide Súmula 301 do STJ.
• Vide Enunciado n. 570 da VI Jornada de Direito Civil.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 26 do ECA.
• Lei n. 8.560, de 29-12-1992, art. 1.º, I a IV.
• Vide Enunciado n. 570 da VI Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
• Vide art. 26, parágrafo único, do ECA.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 15 do Decreto-lei n. 3.200, de 19-4-1941.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
• Vide arts. 226, § 5.º, e 227, § 6.º, da CF.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
• Vide arts. 121, 131 e 136 do CC.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
• Vide Lei n. 8.560, de 29-12-1992, art. 4.º.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
• Vide Súmula 149 do STF.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
• Vide arts. 29, § 1.º, d, e 109, § 4.º, da LRP.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 1.561 do CC.
DA ADOÇÃO
•• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
•• Vide Lei Nacional da Adoção (Lei n. 12.010, de 3-8-2009).
•• A Resolução n. 54, de 29-4-2008, do CNJ, dispõe sobre a implantação e o funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.
• Outros dispositivos sobre adoção no CC: arts. 1.521, III e V, 1.593, 1.635, IV, e 1.763, II.
• Sobre adoção: no ECA: arts. 8.º, § 5.º, 13, parágrafo único, 20, 28, 31, 33, 39 a 52-D, 87, VII, 102, § 4.º, 148, III, 165, parágrafo único, 166, 167, 170, 197-A a 197-E, 199-A, 199-C, 240, III, 258-A, parágrafo único, e 258-B.
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.
•• Vide arts. 39 a 52-D do ECA.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.)
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.
Arts. 1.620 a 1.629. (Revogados pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.)
DO PODER FAMILIAR
• Dispositivos do CC sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2.º, 1.763, II, e 1.779, caput.
• Dispositivos do ECA sobre poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1.º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
• Vide arts. 5.º, 1.612 e 1.635 do CC.
• Vide Enunciado n. 112 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
• Vide art. 1.517, parágrafo único, do CC.
• Vide art. 21 do ECA.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
• Vide Lei n. 6.515, de 26-12-1977, art. 27 (Lei do Divórcio).
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
• Vide arts. 226, § 5.º, e 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 1.612 do CC.
• Vide art. 16 do Decreto-lei n. 3.200, de 19-4-1941.
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
• CF, art. 229.
• Vide art. 21 do ECA.
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
• Vide arts. 1.612, 1.631, caput, e 1.583 a 1.590 do CC.
• Vide arts. 33 a 35 do ECA.
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
• Vide arts. 1.517, caput, 1.519, 1.550, II, e 1.641, III, do CC.
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
• Vide art. 1.729 do CC.
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
• Vide arts. 3.º e 4.º do CC.
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
• O CP prevê os crimes de abandono material, de entrega de filho menor a pessoa inidônea, de abandono intelectual e moral nos arts. 244 a 247. Os crimes contra o poder familiar estão previstos nos arts. 248 e 249. O art. 136 dispõe sobre o crime de maus-tratos.
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
•• Inciso VIII com redação determinada pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
•• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 13.058, de 22-12-2014.
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
• Vide arts. 24, 148, parágrafo único, b, e 155 a 163, do ECA.
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5.º, parágrafo único;
• Vide Enunciado n. 530 da VI Jornada de Direito Civil.
• Vide art. 5.º, caput, do CC.
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
• Vide Enunciado n. 335 da IV Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
• Vide art. 1.588 do CC.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
• Vide arts. 244 a 247 do CP: crimes contra a assistência familiar.
• Vide arts. 24, 129, X, 130 e 155 a 163 do ECA.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
• Vide ECA, arts. 155 a 163.
• CP: o art. 92, II, dispõe sobre a incapacidade do exercício do poder familiar, tutela ou curatela, na condenação em crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Do Direito Patrimonial
DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
• Vide art. 2.039 do CC.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
• Vide art. 1.536, VII, do CC.
• Vide Enunciados n. 113, 262 e 331 das Jornadas de Direito Civil.
§ 1.º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
• Vide art. 7.º, §§ 4.º e 5.º, da LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
§ 2.º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
• Vide Enunciados n. 131 e 260 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
• Vide arts. 1.653 a 1.657 (pacto antenupcial) e 1.658 a 1.666 (regime de comunhão parcial) do CC.
• Vide Súmula 377 do STF.
• Vide Enunciado n. 331 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
• Vide Súmula 377 do STF.
• Vide Enunciados n. 261 e 262 da III Jornada de Direito Civil.
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
• Vide arts. 1.523 e 1.524 do CC.
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.344, de 9-12-2010.
• Vide Enunciado n. 125 da I Jornada de Direito Civil.
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
• Vide arts. 977, 1.517, 1.519, 1.634, III, 1.747, I, e 1.774 do CC.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
• Vide art. 550 do CC.
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
• Vide arts. 275 a 285 do CC.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
• Vide art. 125, II, do NCPC.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
• Vide arts. 220, 1.642, 1.645 e 1.650 do CC.
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
• Vide arts. 13 e 73, §§ 1.º e 2.º, do NCPC.
III - prestar fiança ou aval;
• Vide arts. 1.642, IV, e 1.645 do CC.
• Vide Súmula 332 do STJ.
• Vide Enunciados n. 114 e 132 da I Jornada de Direito Civil.
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
• Vide arts. 1.642, IV, e 1.645 do CC.
• O consentimento pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos conjugues sem justo motivo – vide art. 74 do NCPC.
• Nos processos de desapropriação a citação do marido dispensa a da mulher — Vide Decreto-lei n. 3.365, de 21-6-1941, art. 16.
• Vide Lei n. 8.245, de 18-10-1991, art. 3.º.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
• Vide art. 74 do NCPC.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
• Vide arts. 1.645 e 1.646 do CC.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
• Vide arts. 1.400 a 1.409 do CC.
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
• Vide arts. 667 a 674 do CC.
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
• Vide arts. 627 a 652 do CC.
DO PACTO ANTENUPCIAL
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
• Vide arts. 1.536, VII, 1.537 e 1.564, II, do CC.
• Vide Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 167, I, n. 12, II, n. 1, e 178, V.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
• Do regime de participação final nos aquestos: arts. 1.672 a 1.686 do CC.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
• Vide arts. 167, I, n. 12, e II, n. 1, 244 e 245 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973 (LRP).
DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
• Vide art. 1.660, I, do CC.
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
• Vide art. 1.659, II, do CC.
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
• Vide arts. 96 e 97 do CC (benfeitorias).
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
§ 1.º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2.º A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3.º Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
• Vide art. 1.643, I e II, do CC (benfeitorias).
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
• Vide arts. 1.639, 1.642, II, e 1.647, I, do CC (benfeitorias).
• Vide Enunciado n. 340 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
• Vide art. 1.640 do CC (benfeitorias).
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
• Vide arts. 1.663 a 1.666 do CC.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.
• Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal: arts. 1.571 a 1.582 do CC.
DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
• Vide arts. 82 a 84 (bens móveis) do CC.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.
• Vide art. 1.680 do CC.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.
• Vide art. 1.647, IV, do CC.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.
• Vide arts. 82 a 84 (bens móveis) e 1.674, parágrafo único, do CC.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
• Vide arts. 1.784 e s. do CC.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
• Vide art. 1.792 do CC.
DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
• Vide art. 1.637, caput, do CC.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
DO USUFRUTO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
• Vide art. 1.637, caput, do CC.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
• Vide art. 1.517, parágrafo único, do CC.
• Vide art. 21 do ECA.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
• Vide art. 1.637, caput, do CC.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
• Vide arts. 142, parágrafo único, e 148, parágrafo único, f, do ECA.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
• Vide arts. 5.º, I, e 227, § 6.º, da CF.
II - os valores auferidos pelo filho maior de 16 (dezesseis) anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
• Vide art. 589, III, do CC.
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
• Vide art. 1.848 do CC.
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
• Vide art. 1.816, parágrafo único, do CC.
DOS ALIMENTOS
• Dispositivos do CC sobre alimentos: arts. 373, II, 557, IV, 871, 948, II, 1.740, I, 1.920 e 1.928.
• Sobre alimentos, dispositivos: arts. 15 e 30 do Decreto-lei n. 3.200, de 19-4-1941; Lei n. 5.478, de 25-7-1968 (Lei de Alimentos); arts. 16, 19 a 23 e 28 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977; arts. 148, parágrafo único, g, e 201, III, da Lei n. 8.069, de 13-7-1990 (ECA); art. 7.º da Lei n. 8.560, de 29-12-1992; Lei n. 8.971, de 29-12-1994; arts. 11 a 14 da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003 (Estatuto do Idoso).
• Alimentos no NCPC, dispositivos: arts. 53, II, 189, I, 215, II, 292, III, 833, 834, 528 a 532, 911, 912 e 1.012, § 1.º, II.
• Sobre o direito dos companheiros a alimentos e a sucessão trata a Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
• Sobre alimentos tratam as Súmulas 226 e 379 do STF e 1, 277 e 336 do STJ.
• Vide Lei n. 11.804, de 5-11-2008 (Alimentos Gravídicos).
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
• Vide, sobre ação de alimentos, Lei n. 5.478, de 25-7-1968 (Lei de Alimentos).
• Vide art. 1.º da Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
• Vide arts. 11 a 14 da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003 (Estatuto do Idoso).
• Vide Súmula 358 do STJ.
• Vide Enunciado n. 522 da V Jornada de Direito Civil.
§ 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
• Vide Enunciado n. 573 da VI Jornada de Direito Civil.
§ 2.º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
• Vide Enunciados n. 342 e 572 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
• CF, art. 229.
• Vide art. 244 do CP.
• Vide Enunciado n. 522 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
• Vide art. 1.694, § 1.º, do CC.
• Vide arts. 12 e 14 do Estatuto do Idoso.
• Vide Enunciado n. 523 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
• Lei n. 5.478, de 25-7-1968, arts. 13 e 15 (Lei de Alimentos).
• NCPC, art. 505, I.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
• Vide art. 1.997 do CC.
• Vide art. 23 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
• Vide Enunciado n. 343 da IV Jornada de Direito Civil.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
• Vide art. 1.920 do CC.
• Vide Enunciado n. 344 da IV Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
• Vide art. 25 da Lei n. 5.478, de 25-7-1968.
• Vide Enunciado n. 572 da VI Jornada de Direito Civil.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
• Vide art. 19 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
• Vide Enunciado n. 133 da I Jornada de Direito Civil.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
• Vide art. 20 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
• Vide art. 19 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
• Vide Enunciado n. 134 da I Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide art. 7.º da Lei n. 8.560, de 29-12-1992.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
• Vide arts. 528 a 533 do NCPC.
• Vide Enunciado n. 522 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
• Vide art. 206, § 2.º, do CC.
• Vide art. 834 do NCPC.
• Vide Súmula 336 do STJ.
• Vide Enunciado n. 263 da III Jornada de Direito Civil.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
• Vide art. 29 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
• Vide Enunciados n. 264, 265 e 344 das Jornadas de Direito Civil.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
• Vide art. 30 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977 (Lei do Divórcio).
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
DO BEM DE FAMÍLIA
•• Os arts. 19 a 23 do Decreto-lei n. 3.200, de 19-4-1941, dispõem sobre o bem de família.
•• Vide Lei n. 8.009, de 29-3-1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
•• Vide Súmulas 205 e 449 do STJ.
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse 1/3 (um terço) do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
• Vide Lei n. 8.009, de 29-3-1990.
• Vide Súmula 205 do STJ.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
• Vide arts. 92 e 93 do CC.
• Vide art. 4.º, § 2.º, da Lei n. 8.009, de 29-3-1990.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1.º Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.
§ 2.º Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.
• Dos títulos nominativos no CC: arts. 921 a 926.
§ 3.º O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.
• Vide arts. 627 a 652 do CC (depósito).
Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.
• Vide arts. 167, I, n. 1, e 260 a 265 da LRP.
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
• Vide art. 1.711 do CC.
• Vide art. 833, I, do NCPC.
• O art. 108, § 4.º, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências) estabelece que não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
• Vide art. 1.719 do CC.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3.º do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
• Os arts. 85 a 93 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências), dispõem sobre o pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
• Vide art. 1.567 do CC.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
• Da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal no CC: arts. 1.571 a 1.582.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.
Da União Estável
•• Vide Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
•• Vide Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
•• O STF, em 5-5-2011, declarou procedente a ADIn n. 4.277 e a ADPF n. 132, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a CF a este artigo, a fim de declarar a aplicabilidade de regime da união estável às uniões homoafetivas.
• Vide art. 226, § 3.º, da CF.
• Vide art. 793 do CC.
• Vide art. 1.º da Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
• Vide Enunciado n. 524 da V Jornada de Direito Civil.
§ 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
• Vide art. 1.727 do CC.
• Vide Enunciado n. 525 da V Jornada de Direito Civil.
§ 2.º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
• Vide arts. 1.566 (deveres dos cônjuges), 1.583 a 1.590 (proteção dos filhos) e 1.694 e s. (alimentos) do CC.
• Vide art. 2.º da Lei n. 9.278, de 10-5-1996 (direitos e deveres dos conviventes).
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
• Regime de comunhão parcial de bens no CC: arts. 1.658 a 1.666.
• Vide também art. 1.641, I e II, do CC.
• Vide art. 5.º da Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
• Vide Enunciados n. 115 e 346 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
•• A Resolução n. 175, de 14-5-2013, do CNJ, determina que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
• Vide art. 226, § 3.º, da CF.
• Vide art. 1.591 do CC.
• Vide art. 8.º da Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
• Vide Enunciados n. 135 e 526 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
•• Vide arts. 1.521 e 1.723, § 1.º, do CC.
• Vide art. 226, § 3.º, da CF.
• Vide art. 8.º da Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada
•• Título com denominação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
DA TUTELA
• Dispositivos do CC sobre tutela: arts. 197, III, 206, § 4.º, e 1.523, IV.
• Dispositivos do NCPC sobre tutela: arts. 759 a 763.
• Sobre tutela no ECA: arts. 28, caput (colocação em família substituta), 32 (desempenho do encargo), 33 e §§ 1.º a 4.º (guarda), 36 a 38 (tutela), 40 (adotando), 13, 56, 90, 91, 95, 131 a 140, 148, VII, 191 e 194, 236, 262 (Conselho Tutelar), 129, IX (destituição), 148, parágrafo único (competência da Justiça da Infância e da Juventude), 164 e 169 (destituição) e 249 (apenação).
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
• Vide arts. 22 e 1.635, I, do CC.
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
• Vide arts. 1.636 a 1.638 do CC.
• Sobre nomeação e remoção de tutor, vide NCPC, arts. 759 a 763.
• Vide art. 6.º, VI, da Lei n. 13.146, de 6-7-2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
• Vide arts. 5.º, I, e 226, § 5.º, da CF.
• Vide art. 1.634, IV, do CC.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
• Vide Enunciado n. 528 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
• Vide arts. 5.º, I, e 226, § 5.º, da CF.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
• Vide art. 759 do NCPC.
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
• Vide arts. 1.735 a 1.739 do CC.
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
• Vide O art. 760 do NCPC estabelece prazo de 5 (cinco) dias para a escusa.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1.º No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2.º Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.010, de 3-8-2009.
• Vide arts. 28 a 38 e 90 a 94 do ECA.
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
• Vide art. 1.751 do CC.
• Vide arts. 759 a 763 do NCPC.
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
• Vide art. 5.º, I, da CF.
• Vide Enunciado n. 136 da I Jornada de Direito Civil.
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
•• O art. 760 do NCPC estabelece prazo de 5 (cinco) dias para a escusa.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
• Vide art. 760, § 2.º, do NCPC.
Do exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
• Vide arts. 13, 53, 55 e 58 do ECA.
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
• Vide art. 249 do ECA.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
• Vide art. 2.040 do CC.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
• Vide arts. 3.º, I, e 4.º, I, do CC.
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
• Vide arts. 82, 83 e 497, I, do CC.
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
• Vide art. 497, I, do CC.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
• Vide art. 1.748, IV, do CC.
• Vide arts. 725, III, e 730 do NCPC.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
• Vide art. 1.735, II, do CC.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
• Vide arts. 402 a 405 do CC.
§ 1.º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2.º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1.º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2.º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
• Vide arts. 725, III, 730, e 840, I, do NCPC.
§ 3.º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1.º do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de 2 (dois) em 2 (dois) anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1.º do art. 1.753.
• Vide art. 1.753 do CC.
• Vide arts. 550 a 553 do NCPC.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
• Vide art. 1.752 do CC.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
• Vide art. 398 do CC.
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
• Vide art. 1.765 do CC.
II - ao sobrevir escusa legítima;
• Vide art. 1.736 do CC.
• Vide arts. 1.735 e 1.766 do CC.
• Vide arts. 761 e 762 do NCPC.
• Vide arts. 24, 38 e 164 do ECA.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
• Vide art. 763, caput e § 1.º, do NCPC.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
• Vide arts. 761 e 762 do NCPC.
• Vide art. 164 do ECA.
DA CURATELA
• Dispositivos sobre curatela no CC: arts. 22 a 25 (dos ausentes), 197, III, 932, II e 1.800.
• Dispositivos do NCPC sobre curatela: arts. 747 a 758 (interdição), 759 e 760 (nomeação do curador), 761, caput (remoção), 761, parágrafo único (citação para contestação), 762 (suspensão do exercício de função) e 763, caput e § 1.º (cessação de funções).
• LRP: arts. 94, n. 6 (registro da sentença declaratória), e 104, caput (alterações dos limites da curatela, averbação).
• ECA: art. 44 (adoção, impedimento).
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
• Vide arts. 9.º, III, e 228, II, do CC.
• A Lei n. 10.216, de 6-4-2001, dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
II - (
Revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
• Vide arts. 4.º, II, e 9.º, III, do CC.
IV - (
Revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
• Vide arts. 4.º, III, e 9.º, III, do CC.
• Vide arts. 4.º, IV, e 9.º, III, e 1.782 do CC.
•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias após a publicação (DOU de 7-7-2015), alterou a redação deste artigo:
"Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público;
IV - pela própria pessoa.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015".
•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias após a publicação (DOU de 7-7-2015), alterou a redação deste artigo:
"Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015".
Art. 1.770. (
Revogado pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015.)
Art. 1.771. (
Revogado pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015.)
•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias após a publicação (DOU de 7-7-2015), alterou a redação deste artigo: "Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando".
Art. 1.772. (
Revogado pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015.)
•• A Lei n. 13.146, de 6-7-2015, em vigor 180 dias após a publicação (DOU de 7-7-2015), alterou a redação deste artigo: "Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015".
Art. 1.773. (
Revogado pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015.)
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
• Vide arts. 1.728 a 1.766 do CC.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou
de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
• Vide arts. 1.570 e 1.783 do CC.
§ 1.º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2.º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3.º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
Art. 1.776. (
Revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
• Vide arts. 26, 98 e 99 do CP, sobre medidas de segurança aplicáveis aos inimputáveis.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5.º.
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
• Vide art. 2.º do CC.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. (
Revogado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.)
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
• Vide arts. 1.728 a 1.766 do CC.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
• Vide arts. 4.º, IV, e 1.767, V, do CC.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
• Vide arts. 1.570, 1.651 e 1.667 a 1.671 do CC.

CAPÍTULO III
DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA
•• Capítulo III acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 1.º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 2.º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no
caput deste artigo.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 3.º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 4.º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 5.º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 6.º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 7.º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 8.º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 9.º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomadade decisão apoiada.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.
•• § 11 acrescentado pela Lei n. 13.146, de 6-7-2015.
Do Direito das Sucessões
Da Sucessão em Geral
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
• Vide art. 5.º, XXX e XXXI, da CF.
• Vide arts. 426, 1.206, 1.207, 1.791, 1.829 a 1.844 e 1.923 do CC.
• Vide LINDB, art. 10.
• Vide Súmula 590 do STF.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
• Vide art. 5.º, XXVII, XXX e XXXI, da CF.
• Vide arts. 70 a 78 do CC.
• Vide arts. 23, II, e 48 do NCPC.
• Vide LINDB, art. 10.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
• Vide arts. 426 e 1.857 a 1.859 do CC.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
• Vide arts. 70 a 78 do CC.
• Vide art. 48 do NCPC.
• Vide art. 10, § 2.º, da LINDB.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
• Vide arts. 1.829, 1.906, 1.908, 1.943, 1.944, 1.955, 1.966 e 1.969 a 1.975 do CC.
• Vide Súmula 590 do STF.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
• Vide arts. 549, 1.846, 1.961, 1.973 a 1.975 e 2.018 do CC.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
• Vide Enunciado n. 525 da V Jornada de Direito Civil.
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
• Vide Enunciado n. 266 da III Jornada de Direito Civil.
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
• Vide arts. 1.829 e 1.844 do CC.
• Vide Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
• Vide Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
• Vide arts. 88, 91, 1.199, 1.314 e 2.013 a 2.022 do CC.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
• Vide arts. 836 e 1.997 do CC.
• Vide art. 796 do NCPC.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1.º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
• Vide arts. 1.941 a 1.946 (direito de acrescer) e 1.947 a 1.960 (substituições) do CC.
§ 2.º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3.º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
• Vide art. 504 do CC.
Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
• Vide art. 504, caput, 2.ª parte, do CC.
Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
•• Prazo para requerer inventário: 2 meses, conforme o art. 611 do NCPC.
• Vide arts. 70 a 73 do CC.
• Vide art. 48 do NCPC
• Sobre o procedimento, vide arts. 610 e s. do NCPC.
• Vide arts. 7.º e 10 da LINDB.
• Vide Súmula 542 do STF.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
• Vide arts. 613, 614 e 617 do NCPC.
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
•• Vide art. 1.977 do CC.
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
• Vide Enunciado n. 267 da III Jornada de Direito Civil.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
• Vide arts. 1.857 e s. do CC.
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
• Vide art. 2.º do CC.
• Vide Enunciado n. 268 da III Jornada de Direito Civil.
II - as pessoas jurídicas;
• Vide arts. 40 a 69 do CC.
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
• Vide arts. 62 a 69 do CC.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1.º Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
•• Entendemos que a remissão correta deveria ser feita ao art. 1.797 do CC.
§ 2.º Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.
• Vide arts. 1.740 a 1.781 do CC.
§ 3.º Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4.º Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.
• Vide art. 1.829 do CC.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
• Vide art. 1.868 do CC.
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
• Vide Súmula 447 do STF.
• Vide Enunciado n. 269 da III Jornada de Direito Civil.
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
• Vide arts. 1.864, I, e 1.868 do CC.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
• Vide art. 227, § 6.º, da CF.
• Vide Súmula 447 do STF.
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
• Vide art. 1.784 do CC.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1.º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
§ 2.º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coherdeiros.
• Vide art. 1.810 do CC.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
• Vide arts. 80, II, 108, 166, IV, e 215 do CC.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
• Vide arts. 1.912 a 1.940 do CC.
§ 1.º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
• Vide arts. 121, 131, 133 e 135 do CC.
§ 2.º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
• Vide arts. 125 e 1.933 do CC.
Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
• Vide arts. 1.829 a 1.856 do CC.
• Vide Enunciado n. 575 da VI Jornada de Direito Civil.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
• Vide arts. 1.835 e 1.856 do CC.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1.º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2.º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
• Vide arts. 158 a 165 (fraude contra credores) do CC.
• Vide art. 129, V, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências).
DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
• Vide arts. 557, 935, 1.939, IV, e 1.961 a 1.965 do CC.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
• Vide Enunciado n. 116 da I Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
• Vide arts. 1.689 e 1.693, IV, do CC.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
• Vide arts. 1.689 e 1.693, IV, do CC.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
• Vide art. 884 do CC.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
DA HERANÇA JACENTE
• Sobre o processo de arrecadação e administração da herança jacente, vide arts. 738 a 743 do NCPC.
• Sobre a representação judicial da herança, vide art. 75, VI, do NCPC.
• Sobre foro competente, vide art. 48 do NCPC.
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
• Vide art. 75, VI, do NCPC.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
• Vide art. 743, caput e § 1.º, do NCPC.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.
• Vide art. 741, § 4.º, do NCPC.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
• Vide art. 1.884 do CC.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
• Vide arts. 1.804, parágrafo único, e 1.806 do CC.
DA PETIÇÃO DE HERANÇA
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
• Vide Súmula 149 do STF.
• Vide art. 205 do CC.
Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.
• Vide art. 1.791 do CC.
Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
• Vide art. 395 do CC.
Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
• Vide art. 1.934 do CC.
Da Sucessão Legítima
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
•• Vide art. 2.041 do CC.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
• Vide art. 1.790 (sucessão dos companheiros) do CC.
• Vide arts. 1.845 a 1.850 (herdeiros necessários) e 1.961 a 1.965 (deserdação) do CC.
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
• Vide CF, art. 227, § 6.º.
• Vide arts. 1.641 (separação obrigatória), 1.658 a 1.666 (comunhão parcial), 1.667 a 1.671 (comunhão universal) e 1.835 do CC.
• Vide art. 1.685 do CC.
• Vide Enunciados ns. 270, 525 e 609 das Jornadas de Direito Civil.
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
• Vide art. 1.836 do CC.
• Vide Enunciado n. 525 da V Jornada de Direito Civil.
III - ao cônjuge sobrevivente;
•• Vide art. 2.º, III, da Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
• Vide art. 1.838 do CC.
• Vide arts. 1.592 e 1.839 a 1.843 do CC.
• A vocação para suceder em bens de estrangeiro existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira e em benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do de cujus. LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942), art. 10, § 1.º; CF, art. 5.º, XXXI.
• O art. 18 do Decreto-lei n. 3.200, que dispunha sobre herança de filhos brasileiros de casal sob regime que excluísse a comunhão de bens, foi revogado pela Lei n. 2.514, de 27-6-1955.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
• Vide Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010.
• Vide Enunciado n. 525 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
•• Vide art. 7.º, parágrafo único, da Lei n. 9.278, de 10-5-1996.
• Vide arts. 1.414 a 1.416 (habitação) do CC.
• Vide Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
• Vide Enunciados n. 117 e 271 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
• Vide Enunciado n. 527 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
• Vide arts. 1.851 a 1.856 do CC.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
• Vide art. 41 do ECA.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
• Vide arts. 1.810, 1.811 e 1.816, caput, do CC.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
• Vide art. 1.829, II, do CC.
§ 1.º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
•• Vide art. 1.594 do CC.
§ 2.º Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
•• Vide art. 2.º, III, da Lei n. 8.971, de 29-12-1994.
• Vide art. 1.830 do CC.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
• Vide arts. 1.810, 1.811, 1.816, caput, 1.843, 1.851 e 1.853 do CC.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1.º Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
• Vide art. 1.853 do CC.
§ 2.º Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3.º Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
• Vide art. 1.822, caput, do CC.
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
• Vide arts. 549, 1.961 a 1.965, 1.814, 1.829, 1.830, 1.847, 1.961 e 2.018 do CC.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
• Vide arts. 544, 549, 1.789, 1.814, 1.847, 1.857 § 1.º e 1.961 do CC.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
• Vide arts. 544, 1.998 e 2.002 a 2.012 (colação) do CC.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
• Vide art. 2.042 do CC.
§ 1.º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2.º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
• Vide arts. 1.668, I, e 1.911 do CC.
• Vide art. 833 do NCPC.
• Vide arts. 167, II, n. 11, e 247 da LRP.
• Vide Súmula 49 do STF.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
• Vide art. 1.789 do CC.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
• Vide art. 1.908 do CC.
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
• Vide arts. 1.810, 1.811, 1.816, caput, 1.854 e 1.855 do CC.
• Vide Enunciado n. 610 da Jornada de Direito Civil.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
• Vide art. 1.835 do CC.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
• Vide arts. 1.840 e 1.843, caput, do CC.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
• Vide arts. 1.810 e 1.811 do CC.
Da Sucessão Testamentária
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
• Vide arts. 184 e 1.881 do CC.
• Vide Enunciado n. 528 da V Jornada de Direito Civil.
§ 1.º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2.º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
• Vide, como exemplo, os arts. 14, 791, 792, 1.609, III, 1.634, IV, 1.729, parágrafo único, 1.796 e 1.881 do CC.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
• Vide art. 1.969 do CC.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
• Vide art. 1.909, parágrafo único, do CC.
DA CAPACIDADE DE TESTAR
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
• Vide arts. 3.º e 1.767 do CC.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
Disposições Gerais
• Vide arts. 1.864 a 1.867 do CC.
II - o cerrado;
• Vide arts. 1.868 a 1.880 do CC.
III - o particular.
• Vide art. 426 do CC.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
• Vide arts. 1.868 a 1.880 do CC.
Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
• Vide art. 426 do CC.
• Vide art. 736 do NCPC.
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
• Vide arts. 7.º, II, e 20, § 4.º, da Lei n. 8.935, de 18-11-1994, que regulamenta o art. 236 da CF, dispondo sobre serviços notariais e de registro.
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
• Vide art. 1.865 do CC.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
• Vide arts. 1.801, I, 1.870 e 1.871 do CC.
• Vide arts. 735 e 736 do NCPC.
• Vide art. 7.º, II, da Lei n. 8.935, de 18-11-1994.
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
• Vide art. 1.972 do CC.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
• Vide Vide art. 735 do NCPC.
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
• Vide art. 1.880 do CC.
• Vide art. 737 do NCPC.
§ 1.º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
• Vide art. 228 do CC.
§ 2.º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
• Vide art. 737 do NCPC.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
• Vide art. 737 do NCPC.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
• Vide Enunciado n. 610 da Jornada de Direito Civil.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
DOS CODICILOS
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
• Vide arts. 1.860 e 1.998 do CC.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
• Vide art. 1.976 do CC.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
• Vide art. 1.875 do CC.
• Vide arts. 735 e 736 do NCPC.
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
Disposições Gerais
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
• Vide arts. 1.864 e 1.868 do CC.
• Vide art. 737 do NCPC.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
• Vide art. 1.801, I, do CC.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1.º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2.º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3.º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
• Vide arts. 121, 128, 1.ª parte, 136 e 1.733, § 2.º, do CC.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
• Vide arts. 121, 128, 1.ª parte, 136 e 1.733, § 2.º, do CC.
Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
• Vide arts. 1.951 a 1.960 (substituição fideicomissária) do CC.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
• Vide art. 112 do CC.
• Vide Súmula 49 do STF.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
• Vide art. 1.901, I, do CC.
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
• Vide art. 1.859 do CC.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
• Vide arts. 142, 1.899 e 1.909 do CC.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
• Vide art. 1.789 do CC.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.
• Vide art. 1.829 do CC.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
• Vide art. 1.788 do CC.
Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
• Vide arts. 138 a 155 do CC.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
• Vide arts. 177 e 178, I e II, do CC.
Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
• Vide art. 184 do CC.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
• Vide art. 1.848 do CC.
• Vide arts. 833 e 834 do NCPC.
• Vide art. 31 do Decreto-lei n. 3.365, de 21-6-1941, que dispõe sobre desapropriações.
• Vide arts. 167, II, n. 11, e 247 da LRP.
• Vide art. 169, § 2.º (inalienabilidade das ações), da LSA.
• Vide art. 30 da LEF.
• Vide art. 108, § 4.º, da Lei de Falências (Lei n. 11.101, de 9-2-2005).
• Vide Súmula 49 do STF.
DOS LEGADOS
Disposições Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
• Vide arts. 1.914 e 1.939, II, do CC.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.
• Vide art. 1.935 do CC.
Art. 1.914. Se tão somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
• Vide art. 85 do CC.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
• Vide art. 1.939 do CC.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1.º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2.º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
• Vide arts. 368 a 380 do CC.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
• Vide art. 1.694, § 1.º, do CC.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
• Vide art. 1.410, I, do CC.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
• Vide art. 96 do CC.
Dos Efeitos do Legado e do Seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1.º Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2.º O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
• Vide arts. 121, 125, 1.784 e 1.937 do CC.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
• Vide arts. 394 a 401 do CC.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
• Vide arts. 244 e 915 do CC.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
• Vide arts. 244 e 915 do CC.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
• Vide art. 1.809 do CC.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
• Vide art. 125, II, do NCPC.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os coerdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.
• Vide arts. 136 e 553 do CC.
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;
• Vide arts. 1.912 e 1.914 do CC.
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;
• Vide arts. 447 a 457 do CC.
IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
• Vide art. 253 do CC.
DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto.
• Vide art. 1.947 do CC.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos colegatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.
• Vide art. 1.929 do CC.
Art. 1.943. Se um dos coerdeiros ou colegatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos coerdeiros ou colegatários conjuntos.
• Vide arts. 1.809 e 1.947 do CC.
Parágrafo único. Os coerdeiros ou colegatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
• Vide art. 1.788 do CC.
Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os colegatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos colegatários.
Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os colegatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.
• Vide art. 1.411 do CC.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
• Vide art. 1.799 do CC.
Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.
• Vide arts. 121 e 136 do CC.
Art. 1.950. Se, entre muitos coerdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
• Vide arts. 1.668, II, e 1.898 do CC.
• Vide art. 167, II, n. 11, da LRP.
• Vide Enunciado n. 529 da V Jornada de Direito Civil.
Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.
• Vide arts. 1.390 a 1.411, 1.784 e 1.799, I, do CC.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
• Vide art. 1.359 do CC.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
DA DESERDAÇÃO
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
• Vide arts. 1.814 a 1.818, 1.845, 1.962 e 1.963 do CC.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
• Vide art. 229 da CF.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
• Vide art. 1.815, parágrafo único, do CC.
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.
• Vide arts. 1.788, 1.829, 1.845 a 1.850, 1.906 e 1.908 do CC.
Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
• Vide arts. 549 a 1.847 do CC.
• Vide Enunciado n. 118 da I Jornada de Direito Civil.
§ 1.º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2.º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
§ 1.º Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2.º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
•• Vide art. 1.º, III, da Lei n. 8.560, de 29-12-1992.
• Vide art. 1.858 do CC.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
• Vide arts. 1.868 a 1.875 do CC.
DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
• Vide arts. 1.939 e 1.940 do CC.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
• Vide arts. 1.789, 1.845 e 1.961 a 1.965 do CC.
DO TESTAMENTEIRO
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
• Vide arts. 1.883 a 1.986 do CC.
• Vide art. 890 do NCPC.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
• Vide art. 617, do NCPC.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
• Vide arts, 615 e 616, IV, do NCPC.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.
• Vide arts. 1.127 e 1.129 e parágrafo único do CC.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
• Vide art. 1.983 do CC.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
• Vide arts. 264 a 285 do CC.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um por cento a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.
• Vide art. 616, IV, do NCPC.
Do Inventário e da Partilha
DO INVENTÁRIO
•• Vide art. 610, caput e § 1.º, do NCPC.
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
• Vide arts. 1.796, 1.977, 1.978, 1.981 e 1.990 do CC.
• Vide arts. 617 e s. do NCPC.
DOS SONEGADOS
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
• Vide art. 621 e 622, VI, do NCPC.
Art. 1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
• Vide art. 621 do NCPC.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
• Vide arts. 402 a 405 (perdas e danos) do CC.
Art. 1.996. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
• Vide art. 621 do NCPC.
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
• Vide arts. 642 a 646 do NCPC.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
• Vide arts. 276, 836, 1.700 e 1.792 do CC.
• Transmissão de obrigação alimentar: vide art. 23 da Lei n. 6.515, de 26-12-1977, e art. 1.700 deste Código.
• A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em inventário (art. 29 da Lei n. 6.830, de 22-9-1980).
§ 1.º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2.º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
• Vide arts. 642 a 646 do NCPC.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
• Vide arts. 965, I, e 1.847 do CC.
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do coerdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
• Vide art. 125, II, do NCPC.
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
DA COLAÇÃO
• Vide arts. 639 a 641 do NCPC.
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
• Vide arts. 544, 549, 2.010 e 2.011 do CC.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
• Vide art. 2.009 do CC.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
•• Vide art. 639, parágrafo único, do NCPC.
• Vide Enunciado n. 119 da I Jornada de Direito Civil.
§ 1.º Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.
§ 2.º Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
• Vide arts. 96 (benfeitorias) e 402 a 405 (perdas e danos) do CC.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
• Vide arts. 549 e 1.967 do CC.
§ 1.º O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2.º A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.
§ 3.º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.
§ 4.º Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
• Vide arts. 1.804 a 1.813 do CC.
• Vide art. 640 do NCPC.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
• Vide arts. 1.851 e 1.852 do CC.
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.
DA PARTILHA
• Sobre procedimento, vide arts. 647 e s. do NCPC.
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
• Vide Súmula 265 do STF.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1.º Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2.º Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
• Vide arts. 1.322 e 1.489, IV, do CC.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
• Vide art. 614 do NCPC.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
• Vide art. 669 do NCPC.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
• Vide art. 669 do NCPC.
DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os coerdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
• Vide arts. 447 a 457 (evicção) do CC.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
• Vide arts. 447 a 457 do CC.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos coerdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
• Vide arts. 447 a 457 do CC.
DA ANULAÇÃO DA PARTILHA
Art. 2.027. A partilha, é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015).
• Vide arts. 171 e s. do CC.
• Vícios redibitórios: arts. 441 a 446 do CC.
• Negócio jurídico: arts. 104 a 184 do CC.
• Vide arts. 966, § 4.º, e 657, parágrafo único do NCPC.
• Vide Enunciado n. 612 da Jornada de Direito Civil.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
• Vide Enunciados n. 50, 299 e 564 das Jornadas de Direito Civil.
• Vide Enunciado n. 45, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1.º de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4.º do art. 1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.127, de 28-6-2005.
• A Lei n. 12.879, de 5-11-2013, dispõe sobre a gratuidade dos atos de registro, pelas associações de moradores, necessários à adaptação estatutária a este artigo, para fins de enquadramento dessas entidades como organizações da sociedade civil de interesse público.
• Vide Enunciados n. 73, 394 e 395 das Jornadas de Direito Civil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.825, de 22-12-2003.
Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
• Vide arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do CC.
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
• Vide arts. 5.º, XXXVI, da CF e 6.º da LINDB.
• Vide Enunciados n. 300 e 396 da IV Jornada de Direito Civil.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Art. 2.036. A locação do prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.
•• Vide Lei n. 8.245, de 18-10-1991.
• Vide art. 835 do CC.
Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.
• Vide arts. 966 a 1.195 do CC.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1.º de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1.º Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2.º A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1.º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
• Vide Enunciado n. 260 da III Jornada de Direito Civil.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei n. 3.071, de 1.º de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.
• Vide arts. 759 a 763 do NCPC.
• Vide art. 37 do ECA.
Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei n. 3.071, de 1.º-1-1916).
• Vide arts. 1.784, 1.787, 1.829 e 1.844 do CC.
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no
caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1.º de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor um ano após a sua publicação.
• Vide Enunciados n. 137 e 164 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei n. 3.071, de 1.º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de junho de 1850.
•• Vide art. 2.035 do CC.
• Vide Enunciados n. 74, 75 e 164 das Jornadas de Direito Civil.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 11-1-2002.