Do Processo de Multas Administrativas
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
•• De acordo com o art. 114, VII, da CF, "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".
• Vide art. 21, XXIV, da CF.
• Vide art. 3.º da Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art. 626. Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único. Os fiscais do Instituto Nacional de Previdência Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
•• O Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967, estabelece em seu art. 35 que as referências feitas na CLT a Institutos de Seguro Social entendem-se como ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Denominação atual: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 627. A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
• O Decreto n. 4.552, de 27-12-2002, aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
§ 1.º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por portaria ministerial.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide art. 51, IV, da Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006, que dispensa as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho".
§ 2.º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 3.º Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 4.º A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constitui falta grave, punível na forma do § 3.º.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 629. O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 1.º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 2.º Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 3.º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 4.º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o controle do seu processamento.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 1.º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 2.º A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 3.º O agente da inspeção terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 4.º Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 5.º No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 6.º A inobservância do disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei.
•• § 6.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide Nota dos Organizadores, sobre o valor das multas previstas na CLT.
§ 7.º Para o efeito do disposto no § 5.º, a autoridade competente divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.
•• § 7.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 8.º As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.
•• § 8.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 631. Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social as infrações que verificar.
Parágrafo único. De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.
Art. 632. Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
• Vide Enunciado n. 59, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Art. 633. Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
Art. 634. Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.
Parágrafo único. A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
DOS RECURSOS
Art. 635. De toda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo, caberá recurso para Diretor-Geral do Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social que for competente na matéria.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 1.º O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
•• O STF, no julgamento da ADPF n. 156, de 18-8-2011, declarou a não recepção deste § 1.º pela CF.
•• Vide art. 5.º, XXIV, a, e LV, da CF.
§ 2.º A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 3.º A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 4.º As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 5.º A segunda via da guia de recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 6.º A multa será reduzida de 50% (cinquenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.
•• § 6.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 7.º Para a expedição da guia, no caso do § 6.º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital.
•• § 7.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 637. De todas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 638. Ao Ministro do Trabalho e Previdência Social é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639. Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 640. É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança executiva.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 641. Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida e certa.
Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.
•• Vide art. 114, VII, da CF.
•• A Lei n. 4.070, de 15-6-1962, eleva o Território do Acre à Categoria de Estado.
• LEF: Lei n. 6.830, de 22-9-1980.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-lei n. 9.509, de 24-7-1946.)
Da Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas
•• Título VII-A acrescentado pela Lei n. 12.440, de 7-7-2011.
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.440, de 7-7-2011.
• A Resolução Administrativa n. 1.470, de 24-8-2011, do TST, regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
§ 1.º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:
•• § 1.º, caput acrescentado pela Lei n. 12.440, de 7-7-2011.
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.440, de 7-7-2011.
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.440, de 7-7-2011.
§ 2.º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.440, de 7-7-2011.
§ 3.º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.440, de 7-7-2011.
§ 4.º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.440, de 7-7-2011.
Da Justiça do Trabalho
•• Vide art. 1.º da Lei n. 5.584, de 26-6-1970. Vide os arts. 111 a 116 da CF, sobre os Tribunais e Juízes do Trabalho. Vide Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
INTRODUÇÃO
Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.494, de 17-6-1986.
• Competência da Justiça do Trabalho: vide art. 114 da CF.
• Sobre competência da Justiça do Trabalho: Súmulas 19 e 189 do TST.
• Vide Súmula 736 do STF.
§ 1.º As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social.
•• Vide arts. 109, I, e 114, VIII, da CF.
• Vide Leis n. 8.212 e 8.213, de 24-7-1991, que dispõem sobre Previdência Social.
§ 2.º As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente.
•• Vide art. 109, I e § 3.º, da CF (processo e julgamento) e Lei n. 8.213, de 24-7-1991, regulamentada pelo Decreto n. 3.048, de 6-5-1999 (benefícios).
• Vide Súmulas 15 do STJ e 235 e 501 do STF.
• A Portaria n. 589, de 28-4-2014, do MTE, disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
§ 3.º A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 644. São órgãos da Justiça do Trabalho:
•• Vide art. 111 da CF.
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
•• Vide art. 111-A da CF.
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Art. 645. O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646. Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Nacional" por "Tribunal Superior".
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
•• A Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999, extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento e a figura do juiz classista. Em seu lugar, estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, que a exercerá nas Varas do Trabalho.
Da Composição e Funcionamento
Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:
•• A CF, de 5-10-1988, estabelecia que as Juntas de Conciliação e Julgamento seriam compostas por um juiz do trabalho e dois juízes classistas temporários. A Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999, extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento e a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, que a exercerá nas Varas do Trabalho.
a) 1 (um) juiz do trabalho, que será seu Presidente;
b) 2 (dois) vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
•• Caput e alíneas com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946.
•• Vide art. 116, caput, da CF.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946.
Art. 648. São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau civil.
•• A CF, de 5-10-1988, estabelecia que as Juntas de Conciliação e Julgamento seriam compostas por um juiz do trabalho e dois juízes classistas temporários. A Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999, extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento e a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, que a exercerá nas Varas do Trabalho.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Vogal designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for da mesma data.
Art. 649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 1.º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
§ 2.º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Da Jurisdição e Competência das Juntas
•• A Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999, extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento e a figura do juiz classista. Em seu lugar, estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, que a exercerá nas Varas do Trabalho.
Art. 650. A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Vide art. 112 da CF.
Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas, até que lei federal assim determine.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 1.º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.851, de 27-10-1999.
§ 2.º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3.º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
• Vide OJ 149 da SDI-2.
• Vide Enunciado n. 7, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Vide Súmulas 368 e 454 do TST.
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
• Vide Súmula 300 do TST.
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
•• Inciso V acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
•• Alínea d com redação determinada pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20-3-1944.
• Vide Enunciado n. 4, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
e) (Suprimida pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20-3-1944.)
Parágrafo único. Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Art. 653. Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
•• Alínea b com redação determinada pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20-3-1944.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais" e "Conselho Nacional" por "Tribunal Superior".
c) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.
Dos Presidentes das Juntas
•• A Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999, extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento e a figura do juiz classista. Em seu lugar, estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, que a exercerá nas Varas do Trabalho.
Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subsequentes por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 1.º Nas 7.ª e 8.ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste parágrafo pela Lei n. 7.221, de 2-10-1984, que dispõe sobre os cargos de suplente de juiz do trabalho.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 2.º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste parágrafo pela Lei n. 7.221, de 2-10-1984, que dispõe sobre os cargos de suplente de juiz do trabalho.
§ 3.º Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 6.087, de 16-7-1974.
• Vide art. 37, III, da CF.
§ 4.º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;
b) idoneidade para o exercício das funções.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 5.º O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro de cada Região:
•• § 5.º, caput, com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
a) pela remoção de outro Presidente, prevalecendo a antiguidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato.
•• Alínea a com redação determinada pela Lei n. 6.090, de 16-7-1974.
•• A Resolução n. 26, de 11-10-2006, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, afirma que esta alínea está em pleno vigor, e deve ser observada por toda a Justiça do Trabalho, para efeito de remoção de juiz titular da Vara do Trabalho.
b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antiguidade e merecimento.
•• Alínea b com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 6.º Os Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.
•• § 6.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Art. 655. (Revogado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.)
Art. 656. O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.432, de 11-6-1992.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 1.º Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 8.432, de 11-6-1992.
§ 2.º A designação referida no caput deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 8.432, de 11-6-1992.
§ 3.º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes-Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 8.432, de 11-6-1992.
§ 4.º O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1.º deste artigo.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 8.432, de 11-6-1992.
Art. 657. Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Art. 658. São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
a) manter perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Art. 659. Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
I - presidir às audiências das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada;
III - dar posse aos Vogais nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;
•• A CF, de 5-10-1988, estabelecia que as Juntas de Conciliação e Julgamento seriam compostas por um juiz do trabalho e dois juízes classistas temporários. A Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999, extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento e a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, que a exercerá nas Varas do Trabalho.
IV - convocar os suplentes dos Vogais, no impedimento destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer Vogal a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da Junta;
VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação;
•• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 6.203, de 17-4-1975.
X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.
•• Inciso X acrescentado pela Lei n. 9.270, de 17-4-1996.
Dos Vogais das Juntas
•• A CF, de 5-10-1988, estabelecia que as Juntas de Conciliação e Julgamento seriam compostas por um juiz do trabalho e dois juízes classistas temporários. A Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999, extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento e a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, que a exercerá nas Varas do Trabalho.
• Vide art. 2.º da Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999 (situação do mandato dos classistas à época da promulgação da Emenda).
Art. 660. Os Vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
•• A CF, de 5-10-1988, estabelecia que as Juntas de Conciliação e Julgamento seriam compostas por um juiz do trabalho e dois juízes classistas temporários. A Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999, extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento e a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, que a exercerá nas Varas do Trabalho.
Art. 661. Para o exercício da função de Vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:
•• Vide nota ao artigo anterior.
a) ser brasileiro;
•• Alínea a com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;
•• Alínea c com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;
e) estar quite com o serviço militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único. A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea f deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.
Art. 662. A escolha dos Vogais das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
•• Vide nota ao art. 660 da CLT.
§ 1.º Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1.º a 3.º.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.657, de 4-6-1971.
§ 2.º Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de 5 (cinco) dias, os nomes dos Vogais e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação do qual será empossado.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
•• Vide nota ao art. 660 da CLT.
§ 3.º Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do Vogal ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal Regional.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
§ 4.º Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
§ 5.º Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente providenciará a designação de novo Vogal ou suplente.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 6.º Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício da função.
•• § 6.º acrescentado pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 663. A investidura dos Vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade desse período.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
•• Vide nota ao art. 660 da CLT.
§ 1.º Na hipótese da dispensa do Vogal a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do Presidente da Junta.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
§ 2.º Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo Vogal e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o fim do período.
Art. 664. Os Vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.
•• Vide nota ao art. 660 da CLT.
Art. 665. Enquanto durar sua investidura, gozam os Vogais das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.
•• Vide nota ao art. 660 da CLT.
Art. 666. Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os Vogais das Juntas e seus suplentes perceberão a gratificação fixada em lei.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 4.439, de 27-10-1964.
•• Vide nota ao art. 660 da CLT.
Art. 667. São prerrogativas dos Vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:
•• Vide nota ao art. 660 da CLT.
a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 668. Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Sobre jurisdição dos juízes de direito, vide art. 112 da CF, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art. 669. A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 1.º Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2.º Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
•• Vide arts. 112 e 115 da CF.
Da Composição e do Funcionamento
Art. 670. O Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região compor-se-á de 54 (cinquenta e quatro) Juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados, vitalícios, e 18 (dezoito) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 2.ª Região compor-se-á de 94 (noventa e quatro) Juízes; o Tribunal Regional da 3.ª Região compor-se-á de 49 (quarenta e nove) Juízes; o Tribunal Regional da 4.ª Região compor-se-á de 36 (trinta e seis) Juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 5.ª Região compor-se-á de 29 (vinte e nove) Juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 6.ª Região compor-se-á de 19 (dezenove) Juízes; o Tribunal Regional da 7.ª Região compor-se-á de 14 (quatorze) Juízes; o Tribunal Regional da 8.ª Região compor-se-á de 23 (vinte e três) Juízes, sendo 15 (quinze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 9.ª Região compor-se-á de 31 (trinta e um) Juízes; o Tribunal Regional da 10.ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 11.ª Região compor-se-á de 14 (quatorze) Juízes; o Tribunal Regional da 12.ª Região compor-se-á de 18 (dezoito) Juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 13.ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 14.ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da 15.ª Região compor-se-á de 55 (cinquenta e cinco) Juízes; o Tribunal Regional da 16.ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da 17.ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes; o Tribunal Regional da 18.ª Região compor-se-á de 14 (quatorze) Juízes; o Tribunal Regional da 19.ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da 20.ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da 21.ª Região compor-se-á de 10 (dez) Juízes; o Tribunal Regional da 22.ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da 23.ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; e o Tribunal Regional da 24.ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária, todos nomeados pelo Presidente da República.
•• O texto do art. 670, caput, da CLT foi por nós atualizado.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento e da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 1.º Haverá um suplente para cada juiz representante classista.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946.
•• A Lei n. 5.442, de 24-5-1968, propôs nova redação para este parágrafo, porém teve seu texto vetado.
§ 2.º Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais Juízes togados, e menos de 11 (onze), 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1 (um) dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo anterior.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
•• A Lei n. 5.442, de 24-5-1968, propôs nova redação para este parágrafo, porém teve seu texto vetado.
§ 3.º Nos Tribunais do Trabalho das demais Regiões, terão assento três juízes alheios aos interesses profissionais.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946.
§ 4.º Os Juízes classistas referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
§ 5.º Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
§ 6.º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição de seus Juízes, observados, na convocação de Juízes inferiores, os critérios de livre escolha e antiguidade, alternadamente.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste parágrafo. Diz o caput do art. 93 da Lei Complementar n. 35, de 14-3-1979: "Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei".
Diz o caput do art. 118: "Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada (vetado) poderão ser convocados Juízes, em substituição (vetado), escolhidos (vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial".
§ 7.º Dentre os seus Juízes togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.
•• § 7.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
§ 8.º Os Tribunais Regionais da 1.ª e 2.ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de, pelo menos, 12 (doze) Juízes. Cada Turma se comporá de 3 (três) Juízes togados e 2 (dois) classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
•• § 8.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
Art. 671. Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua resolução.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
Art. 672. Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um do número de seus Juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos empregados e outro dos empregadores.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
§ 1.º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus Juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes de outras, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
§ 2.º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição).
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
• Vide art. 97 da CF.
§ 3.º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
§ 4.º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
Art. 673. A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
Da Jurisdição e Competência
Art. 674. Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas 24 (vinte e quatro) Regiões seguintes:
• Vide o art. 670 da CLT.
• Vide art. 115, § 2.º, da CF.
1.ª Região - Estado do Rio de Janeiro;
2.ª Região - Estado de São Paulo;
3.ª Região - Estado de Minas Gerais;
4.ª Região - Estado do Rio Grande do Sul;
5.ª Região - Estado da Bahia;
6.ª Região - Estado de Pernambuco;
7.ª Região - Estado do Ceará;
8.ª Região - Estados do Pará e do Amapá;
9.ª Região - Estado do Paraná;
•• Criada pela Lei n. 6.241, de 22-9-1975.
10.ª Região - Distrito Federal e Tocantins;
•• Criada pela Lei n. 6.927, de 7-7-1981.
11.ª Região - Estados do Amazonas e de Roraima;
•• Criada pela Lei n. 6.915, de 1.º-6-1981.
12.ª Região - Estado de Santa Catarina;
•• Criada pela Lei n. 6.928, de 7-7-1981.
13.ª Região - Estado da Paraíba;
•• Criada pela Lei n. 7.324, de 18-6-1985.
14.ª Região - Estados de Rondônia e Acre;
•• Criada pela Lei n. 7.523, de 17-7-1986.
15.ª Região - Estado de São Paulo (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2.ª Região);
•• Criada pela Lei n. 7.520, de 15-7-1986.
16.ª Região - Estado do Maranhão;
•• Criada pela Lei n. 7.671, de 21-9-1988.
17.ª Região - Estado do Espírito Santo;
•• Criada pela Lei n. 7.872, de 8-11-1989.
18.ª Região - Estado de Goiás;
•• Criada pela Lei n. 7.873, de 9-11-1989.
19.ª Região - Estado de Alagoas;
•• Criada pela Lei n. 8.219, de 29-8-1991.
20.ª Região - Estado de Sergipe;
•• Criada pela Lei n. 8.233, de 10-9-1991.
21.ª Região - Estado do Rio Grande do Norte;
•• Criada pela Lei n. 8.215, de 25-7-1991.
22.ª Região - Estado do Piauí;
•• Criada pela Lei n. 8.221, de 5-9-1991.
23.ª Região - Estado do Mato Grosso;
•• Criada pela Lei n. 8.430, de 8-6-1992.
24.ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul.
•• Criada pela Lei n. 8.431, de 9-6-1992.
Parágrafo único. Os Tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1.ª Região), São Paulo (2.ª Região), Belo Horizonte (3.ª Região), Porto Alegre (4.ª Região), Salvador (5.ª Região), Recife (6.ª Região), Fortaleza (7.ª Região), Belém (8.ª Região), Curitiba (9.ª Região), Brasília (10.ª Região), Manaus (11.ª Região), Florianópolis (12.ª Região), João Pessoa (13.ª Região), Porto Velho (14.ª Região), Campinas (15.ª Região), São Luís (16.ª Região), Vitória (17.ª Região), Goiânia (18.ª Região), Maceió (19.ª Região), Aracaju (20.ª Região), Natal (21.ª Região), Teresina (22.ª Região), Cuiabá (23.ª Região) e Campo Grande (24.ª Região).
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.839, de 5-12-1972, e adaptado às criações posteriores.
Art. 675. (Revogado pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.)
Art. 676. O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelos arts. 96, II, e 113 da CF.
Art. 677. A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
•• Caput e alíneas com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento e da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instância:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários;
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, a;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do inc. I da alínea c do item 1, deste artigo.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
Art. 679. Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inc. I da al.
c do item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
Dos Presidentes dos Tribunais Regionais
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
Art. 681. Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.320, de 5-4-1976.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 6.320, de 5-4-1976.)
Art. 682. Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
I - (
Revogado pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.)
II - designar os Vogais das Juntas e seus suplentes;
•• A CF, de 5-10-1988, estabelecia que as Juntas de Conciliação e Julgamento seriam compostas por um juiz do trabalho e dois juízes classistas temporários. A Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999, extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento e a representação classista na Justiça do Trabalho. Em seu lugar, estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, que a exercerá nas Varas do Trabalho.
III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos Vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos Vogais e suplentes das Juntas;
IV - presidir às sessões do Tribunal;
V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
VII - convocar suplentes dos Vogais, nos impedimentos destes;
VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes e os Vogais nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Nacional" por "Tribunal Superior".
•• Vide nota ao inciso II deste artigo.
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação, relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
•• "Tribunais de Apelação", a partir da promulgação da CF de 1946, passaram a denominar-se "Tribunais de Justiça". Vide Nota dos Organizadores.
XII - distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal.
•• Caput e incisos com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
§ 1.º Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antiguidade entre os substitutos desimpedidos.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
§ 2.º Na falta ou impedimento do Vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento e da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 3.º Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos juízes classistas de Junta de Conciliação de Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 3.440, de 27-8-1958.
Art. 683. Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
§ 1.º Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Nacional" por "Tribunal Superior".
§ 2.º Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Nacional" por "Tribunal Superior".
Dos Juízes Representantes Classistas dos Tribunais Regionais
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
•• Extinção da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
•• Extinção da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Parágrafo único. Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661.
•• Primitivo § 1.º passado a parágrafo único com a revogação do § 2.º pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
Art. 685. A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais" e "Conselho Nacional" por "Tribunal Superior".
§ 1.º Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
§ 2.º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
Art. 686. (Suprimido pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946.)
Art. 687. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
Art. 688. Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
•• Extinção da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Prejudicada a referência feita ao art. 686 revogado pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946.
Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
•• Extinção da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Parágrafo único. Os Juízes representantes classistas que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Nacional" por "Tribunal Superior".
•• Vide arts. 111 e 111-A da CF.
• Vide Súmula 190 do TST.
Disposições Preliminares
Art. 690. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância superior da Justiça do Trabalho.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
Parágrafo único. O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
Arts. 691 e 692. (Suprimidos pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.)
Da Composição e Funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Nacional" por "Tribunal Superior".
Art. 693. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;
b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade com o disposto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo art. 111-A da CF, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§ 1.º Dentre os juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, além dos presidentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
§ 2.º Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de 3 (três) nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que for fixado no edital.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
§ 3.º Na lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946.
§ 4.º (Vetado.)
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
Art. 694. Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo art. 111-A da CF, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art. 695. (Suprimido pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946.)
Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pela Lei Complementar n. 35, de 14-3-1979. Sobre as garantias dos juízes, vide art. 95 da CF.
§ 1.º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Presidente do Tribunal comunicará, imediatamente, o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
§ 2.º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2.º do art. 693.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
Art. 697. Em caso de licença superior a 30 (trinta) dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.289, de 11-12-1975.
Art. 698. (Suprimido pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 699. O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição, senão com a presença de, pelo menos, nove de seus juízes, além do Presidente.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pela Lei n. 7.701, de 21-12-1988.
Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de, pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
Art. 700. O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar sessões extraordinárias.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
• Vide art. 96, I, a, da CF.
Art. 701. As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
• Vide nota ao artigo anterior.
§ 1.º As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, de antecedência.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
§ 2.º Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Da Competência do Tribunal Pleno
•• Entendemos prejudicado o disposto nesta Seção pelo art. 4.º da Lei n. 7.701, de 21-12-1988, e pelo art. 70 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõem sobre a competência do Tribunal Pleno.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
I - em única instância:
•• Inciso I, caput, acrescentado pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público;
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei;
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;
•• Alínea c acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei;
•• Alínea d acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão;
•• Alínea e acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
f) estabelecer Súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno.
•• Alínea f com redação determinada pela Lei n. 7.033, de 5-10-1982.
g) aprovar tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei;
•• Alínea g acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
•• Vide arts. 24, IV, e 145, II, da CF.
h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal;
•• Alínea h acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
II - em última instância:
•• Inciso II, caput, acrescentado pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária;
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas b e c do inciso I deste artigo;
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando estas divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra da lei federal;
•• Alínea c com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento interno;
•• Alínea d acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.
•• Alínea e acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
§ 1.º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea c, deste artigo, terá força de prejulgado, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 902.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
• O art. 902 da CLT foi revogado pela Lei n. 7.033, de 5-10-1982.
§ 2.º É da competência de cada uma das Turmas do Tribunal:
•• § 2.º, caput, acrescentado pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes;
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei;
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista;
•• Alínea c acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
•• Alínea d acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras, nos casos pendentes de sua decisão.
•• Alínea e acrescentada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo art. 4.º da Lei n. 7.701, de 21-12-1988, e pelo art. 70 do Regimento Interno do TST, que dispõem sobre a competência do Tribunal Pleno.
Da Competência da Câmara de Justiça do Trabalho
Arts. 703 a 705. (Suprimidos pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.)
Da Competência da Câmara de Previdência Social
Art. 706. (Suprimido pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.)
Das Atribuições do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Nacional" por "Tribunal Superior".
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Vide art. 96, I, a, da CF.
a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;
b) superintender todos os serviços do Tribunal;
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências necessárias;
e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;
f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;
i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
j) apresentar ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
•• Caput e alíneas com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Parágrafo único. O Presidente terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 708. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
• Vide art. 96, I, a, da CF.
a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
•• Alínea a com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
b) (Suprimida pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.)
Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antiguidade.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
Das Atribuições do Corregedor
•• Seção VIII com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
• Vide art. 96, I, a, da CF.
I - exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico;
•• Inciso II com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
III - (Revogado pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.)
§ 1.º Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 229, de 28-2-1967.
§ 2.º O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 7.121, de 8-9-1983.
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Da Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento
•• A Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999, extinguiu as Juntas de Conciliação e Julgamento e a figura do juiz classista. Em seu lugar, estabeleceu a jurisdição singular do juiz togado, que a exercerá nas Varas do Trabalho.
Art. 710. Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de chefe de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;
h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 712. Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento:
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios individuais;
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.
•• Caput e alíneas com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Parágrafo único. Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Dos Distribuidores
Art. 713. Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Art. 714. Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
Art. 715. Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Do Cartório dos Juízos de Direito
Art. 716. Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Vide art. 710 da CLT.
Parágrafo único. Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art. 717. Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no art. 711.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Das Secretarias dos Tribunais Regionais
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
Art. 718. Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
Art. 719. Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;
b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.
Parágrafo único. No regimento interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
Art. 720. Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos chefes de secretaria das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais.
•• Corrigido nos termos da Lei n. 409, de 25-9-1948.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores
•• Seção V com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
Art. 721. Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 1.º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à distribuição de mandados judiciais.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
§ 2.º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
§ 3.º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
§ 4.º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
§ 5.º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
DAS PENALIDADES
Do "Lock-out" e da Greve
•• Sobre greve: Vide arts. 9.º e 114, II, da CF e Lei n. 7.783, de 28-6-1989.
•• Vide Súmula 316 do STF (adesão à greve).
Art. 722. Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.
§ 1.º Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas als. b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2.º Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3.º Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.
Arts. 723 a 725. (Revogados pela Lei n. 9.842, de 7-10-1999.)
Das Penalidades contra os Membros da Justiça do Trabalho
Art. 726. Aquele que recusar o exercício da função de Juiz classista de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento e da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por dois a cinco anos;
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional por dois a cinco anos.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 727. Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento e da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Parágrafo único. Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.
Art. 728. Aos presidentes, membros, juízes, juízes classistas e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.
•• Extinção da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Referido Título do CP trata dos Crimes contra a Administração Pública: arts. 312 a 359-H.
De Outras Penalidades
Art. 729. O empregador que deixar de cumprir decisão passada em julgado sobre readmissão ou reintegração de empregado, além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), por dia, até que seja cumprida a decisão.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
§ 1.º O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
•• Extinção da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
• Vide arts. 660 a 667 da CLT.
§ 2.º Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
Art. 730. Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Vide art. 786 da CLT.
Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
• Vide Súmula 268 do TST.
Art. 733. As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.
• Vide Nota dos Organizadores sobre o valor das multas previstas na CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 734. O ministro do Trabalho e Previdência Social poderá rever, ex officio, dentro do prazo de 30 dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo:
a) as decisões da Câmara de Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada;
b) as decisões do presidente do Tribunal Superior do Trabalho em matéria de previdência social.
•• Alínea b com redação determinada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo Decreto-lei n. 72, de 21-11-1966.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho e Previdência Social poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.
Art. 735. As repartições públicas e as associações sindicais são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único. A recusa de informações ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos por desobediência.
Do Ministério Público do Trabalho
• A Lei Complementar n. 75, de 20-5-1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União, trata do Ministério Público do Trabalho nos arts. 83 a 115.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736. O Ministério Público do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelos arts. 83 e s. da Lei Complementar n. 75, de 20-5-1993.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Ministério Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério Público Federal.
Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelos arts. 4.º e 85 da Lei Complementar n. 75, de 20-5-1993.
Art. 738. Os procuradores, além dos vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei n. 2.874, de 16 de dezembro de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho e da previdência social.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo art. 196 da Emenda Constitucional n. 1, de 17-10-1969. Sobre vencimentos dos procuradores do trabalho tratam os arts. 224 e 230 da Lei Complementar n. 75, de 20-5-1993.
Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as instruções expedidas pelos respectivos procuradores-gerais.
•• O Decreto-lei n. 6.053, de 30-11-1943, alterou a redação deste artigo. Porém, o Decreto-lei n. 8.024, de 1.º-10-1945, tornou sem efeito a alteração.
Art. 739. Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pela Lei Complementar n. 75, de 20-5-1993.
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Da Organização
Art. 740. A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;
b) 24 (vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
•• Nos termos da Lei n. 8.470, de 5-10-1992.
Art. 741. As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao procurador-geral.
Art. 742. A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
Parágrafo único. As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
Art. 743. Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.
§ 1.º O substituto tomará posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.
§ 2.º O procurador regional será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.
§ 3.º O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.
§ 4.º Será dispensado, automaticamente, o substituto que não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente comprovada.
§ 5.º Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento legal.
Art. 744. A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a advocacia.
Art. 745. Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.
Da Competência da Procuradoria-Geral
Art. 746. Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;
b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;
c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária para que se ultime o julgamento;
d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;
f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;
g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho;
h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal;
i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho e Previdência Social as informações que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;
j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;
l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;
m) suscitar conflitos de jurisdição.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
• Vide art. 5.º da Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
Da Competência das Procuradorias Regionais
Art. 747. Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
Das Atribuições do Procurador-Geral
Art. 748. Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral:
a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;
e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;
f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;
h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Das Atribuições dos Procuradores
Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:
a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Nacional" por "Tribunal Superior".
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Das Atribuições dos Procuradores Regionais
Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais:
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador-geral;
e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Da Secretaria
Art. 752. A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
Art. 753. Compete à secretaria:
a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;
b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;
c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;
d) executar o expediente da Procuradoria;
e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;
f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.
Art. 754. Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim designados.
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
•• Entendemos prejudicado o disposto neste Capítulo pelo Decreto-lei n. 72, de 21-11-1966.
Da Organização
Art. 755. A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador-geral e de procuradores.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo Decreto-lei n. 72, de 21-11-1966.
Art. 756. Para a nomeação do procurador-geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo Decreto-lei n. 72, de 21-11-1966, e pela Lei Complementar n. 75, de 20-5-1993, pois atualmente a Procuradoria da Previdência Social não integra o Ministério Público do Trabalho, e sim o Poder Executivo.
Da Competência da Procuradoria
Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social:
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo Decreto-lei n. 72, de 21-11-1966.
a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social;
•• O Decreto-lei n. 72, de 21-11-1966, transformou o Conselho Superior da Previdência Social no Conselho de Recursos da Previdência Social. O Decreto n. 7.078, de 26-1-2010, dispõe sobre a competência do CRPS.
b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;
c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;
d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar;
e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho e Previdência Social em matéria de previdência social;
f) fornecer ao Ministério Público as informações por este solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;
g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho e Previdência Social em matéria de previdência social;
h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias à lei.
•• Caput e alíneas com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Das Atribuições do Procurador-Geral
Art. 758. Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador-Geral:
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo Decreto-lei n. 72, de 21-11-1966.
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;
d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente renumerado dos funcionários e extranumerários;
g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Das Atribuições dos Procuradores
Art. 759. Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo Decreto-lei n. 72, de 21-11-1966.
Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e investigações necessárias.
Da Secretaria
Art. 760. A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador-Geral.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo Decreto-lei n. 72, de 21-11-1966.
Art. 761. A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo Decreto-lei n. 72, de 21-11-1966.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
Art. 762. À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 753.
Do Processo Judiciário do Trabalho
• Vide Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
• Vide Lei n. 5.584, de 26-6-1970, art. 1.º.
Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.
§ 2.º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3.º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
• Vide art. 831, parágrafo único, da CLT.
• Vide Súmula 259 do TST.
Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
• Vide arts. 370 e 371 do NCPC.
• Vide art. 4.º da Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.
•• Artigo com redação nos termos do Decreto-lei n. 6.353, de 20-3-1944.
• Vide Súmulas 18 e 48 do TST.
Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
• Vide art. 449, § 1.º, da CLT.
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
• Vide Súmulas 262, 293, 297 e 299 do TST e Súmula 10 do STJ.
• Vide OJ 392 da SDI-1.
• Vide Enunciado n. 66, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
DO PROCESSO EM GERAL
Dos Atos, Termos e Prazos Processuais
• Dos atos e prazos processuais no NCPC: arts. 188 e s. e 218 e s.
Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 771. Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.
Art. 773. Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.
•• Artigo com redação nos termos da Lei n. 409, de 25-9-1948.
•• A Lei n. 6.563, de 19-9-1978, altera a denominação para "Diretores da Secretaria".
Art. 774. Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Vide art. 230 do NCPC.
• Vide Súmulas 16 e 427 do TST.
• Vide Súmula 310 do STF.
Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
• Vide Súmula 16 do TST.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
• Vide arts. 218 a 235 do NCPC.
• Vide art. 3.º da Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
• Vide Súmulas 1, 100, 262, 385, 387 e 434 do TST.
Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria.
•• Artigo com redação nos termos da Lei n. 409, de 25-9-1948.
Art. 777. Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria.
•• Artigo com redação nos termos da Lei n. 409, de 25-9-1948.
• Vide Lei n. 11.419, de 19-12-2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Art. 778. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.598, de 1.º-12-1978.
Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretaria.
•• Caput com redação nos termos da Lei n. 409, de 25-9-1948.
Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782. São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos, atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
Da Distribuição
Art. 783. A distribuição das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1.º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Art. 784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785. O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Art. 786. A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único. Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787. A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788. Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Das Custas e Emolumentos
•• Seção III com redação determinada pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
• Despesas, vide arts. 82 e s. do NCPC.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
• Vide Súmulas 25, 36 e 53 do TST.
§ 1.º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
§ 2.º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
§ 3.º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
§ 4.º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
• Vide Súmulas 50 a 53 do TST.
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada:
a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;
•• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
•• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real);
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real);
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinquenta e cinco centavos de real);
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinquenta e três centavos).
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
•• Vide arts. 24, IV, e 145, II, da CF.
§ 1.º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
§ 2.º No caso de não pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
§ 3.º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
• Vide Súmula 86 do TST.
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
II - o Ministério Público do Trabalho.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.537, de 27-8-2002.
• A Resolução n. 35, de 23-3-2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, regula, no âmbito da Justiça Trabalhista de 1.º e 2.º graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários periciais, no caso de concessão à parte do benefício de justiça gratuita.
• Vide Súmulas 341 e 457 do TST.
Das Partes e dos Procuradores
• Das partes e dos procuradores no CPC: arts. 70 e s. do NCPC.
• Vide Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
•• A Lei n. 10.288, de 20-9-2001, propôs nova redação para este artigo, todavia a alteração sofreu veto presidencial.
O texto vetado dizia:
"A assistência de advogado será indispensável a partir da audiência de conciliação, se não houver acordo antes da contestação, inclusive dos dissídios coletivos".
• Vide arts. 839, a, e 843 da CLT.
• Vide arts. 14 a 20 da Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
• Vide Súmulas 293, 329 e 425 do TST.
• Vide art. 133 da CF.
• Vide Enunciado n. 67, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
§ 1.º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
• Vide Súmula 427 do TST.
§ 2.º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
• EAOAB: Lei n. 8.906, de 4-7-1994.
§ 3.º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.437, de 6-7-2011.
Art. 792. Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.
• ECA: Lei n. 8.069, de 13-7-1990.
• Estatuto da Mulher Casada: Lei n. 4.121, de 27-8-1962.
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 (dezoito) anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.288, de 20-9-2001.
Das Nulidades
• Das nulidades, vide arts. 276 e s. do NCPC
Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
• Vide Súmula 427 do TST.
Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1.º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2.º O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796. A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Das Exceções
Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
§ 1.º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
§ 2.º Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
• Vide art. 893, § 1.º, da CLT.
• Vide Súmula 214 do TST.
Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 801. O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
•• Extinção da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
• Vide Nota dos Organizadores.
• Suspeição, vide arts. 145 e s. do NCPC.
Parágrafo único. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Art. 802. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1.º Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 2.º Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização judiciária local.
• Vide Nota dos Organizadores.
Dos Conflitos de Jurisdição
Art. 803. Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgão da Justiça Ordinária;
d) (Revogada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.)
• Vide Súmula 137 do STJ.
Art. 804. Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
• Vide art. 951 do NCPC.
a) pelos juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.
Art. 806. É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Art. 807. No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.
Art. 808. Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20-3-1944.
•• Vide arts. 102, I, o, 105, I, d, e 114, V, da CF.
• Vide Súmula 420 do TST.
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre umas e outras, nas respectivas regiões;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Nacional" por "Tribunal Superior" e "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
c) (Revogada pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946);
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
Art. 809. Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional competente;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
II - No Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.
Art. 810. Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
Art. 811. Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de acordo com o inc. I do art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.
•• Vide arts. 102, I, o, 105, I, d, da CF.
Art. 812. (Revogado pelo Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946.)
Das Audiências
Art. 813. As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
• Vide art. 5.º, LX, da CF.
§ 1.º Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2.º Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 814. Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretaria.
•• Artigo com redação nos termos da Lei n. 409, de 25-9-1948.
Art. 815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
•• A Lei n. 6.563, de 19-9-1978, altera a denominação para "Diretores de Secretaria".
Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
•• Parágrafo único com redação nos termos da Lei n. 409, de 25-9-1948.
• Vide art. 7.º, XX, do EAOAB.
• Vide OJ 245 da SDI-1.
Art. 816. O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817. O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
Das Provas
• Das provas, vide arts. 369 e s. do NCPC.
Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
• Vide art. 5.º, LVI, da CF.
• Vide art. 765 da CLT.
• Súmula 225 do STF e Súmula 212 do TST.
Art. 819. O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1.º Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2.º Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes classista, das partes, seus representantes ou advogados.
•• Extinção da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Os arts. 228 e 229 do CC dispõem sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunha e sobre a não obrigação de depoimento.
Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
• O art. 463 do NCPC dispõe sobre o depoimento prestado em juízo.
• Vide art. 473, VIII, da CLT.
• Vide Súmula 155 do TST.
Art. 823. Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada.
Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas,
ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.
Art. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo art. 3.º da Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
Art. 827. O juiz ou presidente poderá arguir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
• Vide Súmula 357 do TST.
Parágrafo único. Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.
•• Parágrafo único com redação nos termos da Lei n. 409, de 25-9-1948.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Art. 829. A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
•• O art. 447 do NCPC dispõe sobre quem pode depor como testemunha.
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17-4-2009.
• Vide art. 365, IV, do NCPC.
• Vide OJ 36 da SDI-1.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.925, de 17-4-2009.
Da Decisão e sua Eficácia
Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 10.035, de 25-10-2000.
• Vide arts. 764, § 3.º, e 846, § 1.º, da CLT.
• Vide Súmula 259 do TST.
Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
• Vide Súmula 459 do TST.
§ 1.º Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
• Vide Enunciado n. 4, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
§ 2.º A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
• Os arts. 489 e 490 do NCPC dispõem sobre os requisitos da sentença.
• Vide Súmula 450 do STF.
§ 3.º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 10.035, de 25-10-2000.
• Vide OJ 368 da SDI-1.
§ 4.º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
§ 5.º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3.º deste artigo.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
§ 6.º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
§ 7.º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
Art. 833. Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 834. Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.
Art. 835. O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidos.
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.495, de 22-6-2007.
•• A referência é feita ao CPC de 1973. Vide arts. 966 a 975 do NCPC.
•• A Instrução Normativa n. 31, de 27-9-2007, do TST, regulamenta a forma de realização do depósito prévio em ação rescisória de que trata este artigo.
• Vide Súmula 298 do TST.
• Vide OJs 157 e 158 da SDI-2.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
•• Parágrafo único acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001.
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
• Vide Lei n. 5.584, de 26-6-1970, art. 2.º, §§ 1.º a 4.º.
Da Forma de Reclamação e da Notificação
Art. 837. Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório do Juízo.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Vide arts. 783 e 838 da CLT.
• Vide Súmula 227 do STF.
Art. 838. Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Art. 839. A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
•• Vide art. 133 da CF.
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
• Vide art. 787 da CLT.
Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
• Vide arts. 319 e 331 do NCPC (requisitos da petição inicial).
§ 1.º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 2.º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
•• § 2.º com redação nos termos da Lei n. 409, de 25-9-1948.
Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
•• Caput com redação nos termos da Lei n. 409, de 25-9-1948.
• Vide OJ 392 da SDI-1.
§ 1.º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 2.º O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
• Vide Súmula 16 do TST.
Art. 842. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
Da Audiência de Julgamento
•• Audiência, vide arts. 358 e s. do NCPC.
Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.667, de 3-7-1979.
• Vide art. 791 da CLT.
• Vide Súmula 74 do TST.
§ 1.º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
• Vide Súmula 377 do TST.
• Preposto, vide arts. 75 e 76 do NCPC.
§ 2.º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
•• Mantivemos conforme publicação oficial. Entendemos, no entanto, que o correto seria "ponderoso".
Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
• Vide art. 732 da CLT.
• Vide Súmulas 9, 74 e 122 do TST.
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Art. 845. O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
• Vide arts. 787 e 852-H da CLT.
• Vide Súmulas 8, 9 e 74 do TST.
Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.022, de 5-4-1995.
• Vide arts. 850 e 852-E da CLT.
§ 1.º Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.022, de 5-4-1995.
• Vide art. 764, § 3.º, da CLT.
• Vide Súmula 418 do TST.
§ 2.º Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.022, de 5-4-1995.
Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.022, de 5-4-1995.
• Vide art. 5.º, LV e LX, da CF.
• Vide art. 2.º da Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
• Vide art. 799 da CLT.
• Vide arts. 335 a 346 do NCPC.
Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente,
ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.022, de 5-4-1995.
• Vide Lei n. 5.584, de 26-6-1970, art. 2.º.
§ 1.º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2.º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
• Vide arts. 765, 813 e 852-C da CLT.
Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único. O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento e da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
§ 1.º Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 2.º A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento e da representação classista na Justiça do Trabalho: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Vide art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 5.584, de 26-6-1970, e Súmula 30 do TST.
Art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1.º do art. 841.
• Vide Súmula 197 do TST.
Do Procedimento Sumaríssimo
•• Seção II-A acrescentada pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 1.º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
• Vide Súmula 268 do TST.
§ 2.º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
§ 1.º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
§ 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
• Vide arts. 821 e 825 da CLT.
§ 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
§ 4.º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
§ 5.º (Vetado.)
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
O texto vetado dizia:
"Faculta-se às partes, no prazo comum de setenta e duas horas, a apresentação de quesitos, vedada a indicação de assistente técnico".
§ 6.º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
§ 7.º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
§ 1.º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
§ 2.º (Vetado.)
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
O texto vetado dizia:
"Não se admitirá sentença condenatória por quantia líquida".
§ 3.º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
Do Inquérito para Apuração de Falta Grave
Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Vide art. 494 da CLT.
• Vide Súmula 62 do TST e Súmula 403 do STF.
Art. 854. O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Art. 855. Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
•• Vide Lei n. 5.584, de 26-6-1970, art. 8.º. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (CF, art. 8.º, VI).
Da Instauração da Instância
Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 7.321, de 14-2-1945.
• Vide arts. 5.º, XXXVI, e 114, §§ 1.º a 3.º, da CF.
Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 7.321, de 14-2-1945.
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 2.693, de 23-12-1955.
Art. 858. A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.
Art. 859. A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 7.321, de 14-2-1945. Havia aqui um parágrafo único, não previsto na alteração posterior.
Da Conciliação e do Julgamento
Art. 860. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
Parágrafo único. Quando a instância for instaurada
ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.
Art. 861. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
Art. 862. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Art. 863. Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
• Vide art. 8.º da Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
Art. 865. Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.
Art. 866. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.
Art. 867. Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único. A sentença normativa vigorará:
• Vide Precedente Normativo 120 do TST.
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3.º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3.º.
•• Parágrafo único acrescentado pelo Decreto-lei n. 424, de 21-1-1969.
Da Extensão das Decisões
Art. 868. Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
Parágrafo único. O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo da sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869. A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:
a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;
d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870. Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1.º O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2.º Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871. Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.
Do Cumprimento das Decisões
Art. 872. Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 2.275, de 30-7-1954.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
• Vide art. 8.º, III, da CF.
• Vide Súmulas 246, 286 e 350 do TST.
Da Revisão
Art. 873. Decorrido mais de 1 (um) ano de vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.
Art. 875. A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
DA EXECUÇÃO
• Da execução no NCPC: arts. 771 e s.
Das Disposições Preliminares
Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.958, de 12-1-2000.
•• Vide art. 916 do NCPC.
• Vide arts. 831, parágrafo único, e 899 da CLT.
• Vide Enunciado n. 73, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Parágrafo único. Serão executados ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
• Vide Súmula 368 do TST.
• Vide OJ 368 da SDI-1.
Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
• Vide art. 659 da CLT.
Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 9.958, de 12-1-2000.
Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou
ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.035, de 25-10-2000.
Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
• Vide arts. arts. 509 a 512 do NCPC.
§ 1.º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
•• Antigo parágrafo único transformado em § 1.º pela Lei n. 8.432, de 11-6-1992.
• Vide arts. 896, § 7.º, e 897, a, da CLT.
§ 1.º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
•• § 1.º-A acrescentado pela Lei n. 10.035, de 25-10-2000.
§ 1.º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
•• § 1.º-B acrescentado pela Lei n. 10.035, de 25-10-2000.
§ 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 8.432, de 11-6-1992.
§ 3.º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
§ 4.º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 10.035, de 25-10-2000.
§ 5.º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
§ 6.º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 12.405, de 16-5-2011.
Do Mandado e da Penhora
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
• Vide art. 896, § 2.º, da CLT.
§ 1.º O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2.º A citação será feita pelos oficiais de deligência.
•• A Lei n. 5.442, de 24-5-1968, altera a redação do art. 721 da CLT, alterando a denominação "oficiais de diligência" para "oficiais de justiça".
§ 3.º Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.
•• Caput com redação nos termos da Lei n. 409, de 25-9-1948.
Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 7.305, de 2-4-1985.
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.432, de 11-6-1992.
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
• Vide Súmula 224 do STF e Súmulas 211 e 439 do TST.
• A Lei n. 6.830, de 22-9-1980, dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (arts. 11, 13 e 15).
• Vide art. 5.º, XI, XXVI e LXVII, da CF.
Dos Embargos à Execução e da sua Impugnação
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.
•• O art. 1.º-B da Lei n. 9.494, de 10-9-1997, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001, aumentou o prazo de que trata este artigo para 30 (trinta) dias.
§ 1.º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
§ 2.º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3.º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.
§ 4.º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 10.035, de 25-10-2000.
• Vide art. 899 da CLT.
§ 5.º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
•• § 5.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001.
• Vide art. 525, § 12, do NCPC.
Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução
Art. 885. Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.
Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.
§ 1.º Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
§ 2.º Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.
Art. 887. A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
•• Caput com redação nos termos do Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo art. 3.º da Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
§ 1.º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.
§ 2.º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.
Art. 888. Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
• Vide art. 721, § 3.º, da CLT.
§ 1.º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
§ 2.º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
§ 3.º Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
§ 4.º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2.º deste artigo, voltando à praça os bens executados.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
• A Lei n. 6.830, de 22-9-1980, dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
• Vide Súmula 458 do STF.
• Vide Enunciado n. 66, da 1.ª Jornada de Direito do Trabalho.
Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.035, de 25-10-2000.
§ 1.º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
§ 2.º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
Da Execução por Prestações Sucessivas
Art. 890. A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
DOS RECURSOS
• Dos recursos no CPC: arts. 496 e s.
• Vide Súmulas 184, 197 e 201 do TST.
Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
•• Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 861, de 13-10-1949.
• Vide arts. 771, 775 e 789, § 4.º, da CLT.
• Vide Lei n. 5.584, de 26-6-1970, arts. 2.º, § 4.º, e 6.º.
• Vide art. 102, III, da CF.
§ 1.º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
• Vide art. 799, § 2.º, da CLT.
• Vide Súmula 214 do TST.
§ 2.º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
• Vide art. 2.º e §§ da Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.496, de 22-6-2007.
•• Vide OJ 378 e 405 da SDI-1.
• Vide Súmula 433 do TST.
• Vide OJ 336 da SDI-1.
I - de decisão não unânime de julgamento que:
•• Inciso I, caput, acrescentado pela Lei n. 11.496, de 22-6-2007.
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 11.496, de 22-6-2007.
b) (Vetada.)
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 11.496, de 22-6-2007.
O texto vetado dizia:
"b) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas".
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
•• Vide Súmulas 353 e 458 do TST.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 11.496, de 22-6-2007.)
§ 2.º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
•• Vide Súmulas 353 e 458 do TST.
§ 3.º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:
•• § 3.º, caput, acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 4.º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos no prazo de 8 (oito) dias;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17-4-2009.
• Vide Lei n. 5.584, de 26-6-1970, art. 6.º.
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.925, de 17-4-2009.
• Vide Súmulas 1 e 158 do TST.
§ 1.º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
• Vide arts. 852-A a 852-I da CLT.
I - (Vetado.)
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
O texto vetado dizia:
"I – somente será cabível por violação literal da lei, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, ou violação direta da Constituição da República, não se admitindo recurso adesivo".
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
•• § 1.º, caput e incisos, acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
§ 2.º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.756, de 17-12-1998.
• Vide Instrução Normativa n. 40, de 15-3-2016, do TST, que dispõe sobre o cabimento agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial do recurso de revista.
• Vide Súmula 459 do TST.
• Vide OJ 257 da SDI-1.
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
•• Alínea a com redação determinada pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
• Vide Súmula 401 do STF.
• Vide Súmulas 296, 337 e 413 do TST.
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
•• Alínea b com redação determinada pela Lei n. 9.756, de 17-12-1998.
• Vide Súmulas 312 e 337 do TST.
• Vide OJ 219 da SDI-1.
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
•• Alínea c com redação determinada pela Lei n. 9.756, de 17-12-1998.
• Vide Súmulas 218, 221, 266, 285 e 297 do TST.
§ 1.º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
•• § 1.º-A, caput, acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 2.º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.756, de 17-12-1998.
§ 3.º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
•• A referência é feita a dispositivos do CPC de 1973. Sem correspondência no NCPC.
• Vide art. 926 do NCPC.
• Vide Instrução Normativa n. 40, de 15-3-2016.
§ 4.º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
•• A Instrução Normativa n. 37, de 2-3-2015, regulamenta os procedimentos em caso de Incidente de Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos TRTs na forma deste artigo.
• Vide Instrução Normativa n. 40, de 15-3-2016.
§ 5.º A providência a que se refere o § 4.º deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
• Vide Instrução Normativa n. 40, de 15-3-2016.
§ 6.º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3.º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
• Vide Instrução Normativa n. 40, de 15-3-2016.
§ 7.º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
• Vide Súmula 333 do TST.
§ 8.º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 9.º N
as causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
• Vide Súmula 442 do TST.
§ 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n. 12.440, de 7 de julho de 2011.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
•• § 11 acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 12. Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
•• § 12 acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
• Vide Instrução Normativa n. 40, de 15-3-2016.
§ 13. Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3.º poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.
•• § 13 acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcedência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.226, de 4-9-2001.
Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
•• A Lei n. 5.869, de 11-1-1973, foi revogada pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015.
•• A Instrução Normativa n. 38, de 10-11-2015, regulamenta o procedimento do Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista e de Embargos à SDI-1 repetitivos.
Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
•• A Instrução Normativa n. 38, de 10-11-2015, regulamenta o procedimento do Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista e de Embargos à SDI-1 repetitivos.
§ 1.º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 2.º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 3.º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 4.º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 5.º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 6.º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 7.º O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 8.º O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
•• A Lei n. 5.869, de 11-1-1973, foi revogada pela Lei n. 13.105, de 16-3-2015.
§ 9.º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7.º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:
•• § 11, caput, acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.
•• § 12 acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
•• § 13 acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1.º do art. 543-B da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
•• § 14 acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
•• A referência é feita ao CPC de 1973. Vide art. 1.036 do NCPC.
§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
•• § 15 acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
•• § 16 acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
•• § 17 acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
•• Caput e alíneas com redação determinada pela Lei n. 8.432, de 11-6-1992.
• A Resolução Administrativa n. 1.418, de 30-8-2010, regulamenta o processamento do agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso de competência do TST.
• Vide Súmulas 218 e 266 do TST.
§ 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 8.432, de 11-6-1992.
§ 2.º O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 8.432, de 11-6-1992.
§ 3.º Na hipótese da alínea
a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1.ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 10.035, de 25-10-2000.
§ 4.º Na hipótese da alínea
b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 8.432, de 11-6-1992.
• Vide art. 893, § 1.º, da CLT.
§ 5.º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
•• § 5.º, caput, acrescentado pela Lei n. 9.756, de 17-12-1998.
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7.º do art. 899 desta Consolidação.
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.275, de 29-6-2010.
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.756, de 17-12-1998.
§ 6.º O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 9.756, de 17-12-1998.
§ 7.º Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 9.756, de 17-12-1998.
§ 8.º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3.º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 10.035, de 25-10-2000.
Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 9.957, de 12-1-2000.
•• Vide art. 9.º da Instrução Normativa n. 39, de 15-3-2016.
• Vide art. 833 da CLT.
• Vide arts. 1.022 a 1.026 do NCPC.
• Vide Súmulas 184, 278, 297 e 421 do TST.
• Vide OJs 142, 192 e 377 da SDI-1.
§ 1.º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
•• § 1.º renumerado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 2.º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
§ 3.º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
Art. 898. Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
• Vide art. 8.º da Lei n. 5.584, de 26-6-1970.
Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
• Vide Súmulas 217, 414 e 422 do TST.
§ 1.º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
•• Com a extinção do valor de referência pelo art. 3.º, III, da Lei n. 8.177, de 4-3-1991, os limites do depósito recursal a que se refere este dispositivo passam a ser fixados por ato normativo do TST, tendo por reajuste a variação acumulada do INPC do IBGE, de acordo com o inciso VI da Instrução Normativa n. 3, de 5-3-1993, do TST.
•• O Ato n. 326, de 15-7-2016, do TST, divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos neste artigo.
• Vide Lei n. 5.584, de 26-6-1970, art. 7.º, e Súmula 161 do TST (sobre depósito prévio).
• Vide Súmulas 86, 128, 161, 245 e 426 do TST.
§ 2.º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
•• Extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento: Emenda Constitucional n. 24, de 9-12-1999.
§ 3.º (Revogado pela Lei n. 7.033, de 5-10-1982.)
§ 4.º O depósito de que trata o § 1.º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2.º da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1.º.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
• Citada Lei foi substituída pela Lei n. 8.036, de 11-5-1990 (art. 15).
• Vide Súmula 426 do TST.
§ 5.º Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2.º da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2.º.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
§ 6.º Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor de referência regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor.
•• § 6.º com redação determinada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.
§ 7.º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 12.275, de 29-6-2010.
§ 8.º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7.º deste artigo.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 13.015, de 21-7-2014.
Art. 900. Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
Art. 901. Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 8.638, de 31-3-1993.
Art. 902. (Revogado pela Lei n. 7.033, de 5-10-1982.)
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 903. As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 8.737, de 19-1-1946.
Parágrafo único. Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.
•• Entendemos prejudicado este parágrafo único pelo art. 105 da CF.
Art. 905. Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.
§ 1.º É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.
§ 2.º Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 906. Da imposição das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Art. 907. Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.
Art. 908. A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único. A cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselhos Regionais" por "Tribunais Regionais".
• A Lei n. 6.830, de 22-9-1980, dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 909. A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Nacional" por "Tribunal Superior".
Art. 910. Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 911. Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913. O Ministro do Trabalho e Previdência Social expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
•• Sobre Ministérios, vide Nota dos Organizadores.
Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
•• O Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946, determinou a substituição de "Conselho Nacional" por "Tribunal Superior" e "Conselho Regional" por "Tribunal Regional".
• Vide art. 96 da CF.
Art. 914. Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
Art. 915. Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
Art. 916. Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
Art. 917. O Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para os atuais empregados.
•• Caput com redação nos termos da Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
•• A Lei n. 6.514, de 22-12-1977, alterou o mencionado capítulo (arts. 154 e s.), modificando a sua nomenclatura para "Segurança e Medicina do Trabalho".
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho".
•• Parágrafo único com redação nos termos da Lei n. 6.514, de 22-12-1977.
Art. 918. Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1.º, alínea
c, do Decreto-lei n. 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no art. 734, alínea
b, desta Consolidação.
•• Caput com redação nos termos do Decreto-lei n. 6.353, de 20-3-1944, e Decreto-lei n. 9.797, de 9-9-1946.
•• Entendemos prejudicado o disposto neste artigo pelo Decreto-lei n. 72, de 21-11-1966.
Parágrafo único. Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria técnico-administrativa dessas instituições.
Art. 919. Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920. Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921. As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
Art. 922. O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação.
•• Artigo acrescentado pelo Decreto-lei n. 6.353, de 20-3-1944.
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 9-8-1943.