Das Intimações
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 269, caput.
Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 271.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 272, caput.
§ 1.º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 272, § 2.º.
§ 2.º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 273, caput.
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 273, I.
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando domiciliado fora do juízo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 273, II.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 270.
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.710, de 24-9-1993.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 274, caput.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 274, parágrafo único.
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.710, de 24-9-1993.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 275, caput.
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:
•• Parágrafo único, caput, com redação determinada pela Lei n. 8.710, de 24-9-1993.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 275, § 1.º, caput.
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 275, § 1.º, I.
II - a declaração de entrega da contrafé;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 275, § 1.º, II.
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 275, § 1.º, III.
•• Mantivemos “interessado” conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria “intimado”.
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 230.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 8.079, de 13-9-1990.
Art. 241. Começa a correr o prazo:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 231, caput.
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 8.710, de 24-9-1993.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 231, I.
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.710, de 24-9-1993.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 231, II.
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 8.710, de 24-9-1993.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 231, § 1.º.
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 8.710, de 24-9-1993.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 231, VI.
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 8.710, de 24-9-1993.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 231, IV.
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 1.003, caput.
§ 1.º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 1.003, § 1.º.
§ 2.º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.
•• Anterior § 3.º renumerado pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 363.
DAS NULIDADES
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 276.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 277.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 278, caput.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 278, parágrafo único.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 279, caput.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 279, § 1.º.
Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 280.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 281.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 282, caput.
§ 1.º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 282, § 1.º.
§ 2.º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 282, § 2.º.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 283, caput.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 283, parágrafo único.
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Da Distribuição e do Registro
Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 284.
Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 285, caput.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 286, caput.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.358, de 27-12-2001.
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.358, de 27-12-2001.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 286, I.
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.280, de 16-2-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 286, II.
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.280, de 16-2-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 286, III.
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 286, parágrafo único.
Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 287, caput.
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 287, parágrafo único, I.
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 288.
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 289.
Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 290.
Do Valor da Causa
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 291.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 292, caput.
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 292, I.
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 292, VI.
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 292, VII.
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 292, VIII.
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 292, II.
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 292, III.
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 292, IV.
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 292, § 1.º.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 293.
Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 2.º.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 312.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 313, caput.
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 313, I.
II - pela convenção das partes;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 313, II.
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 313, III.
IV - quando a sentença de mérito:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 313, V, caput.
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 313, V, a.
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 313, V, b.
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 313, VI.
VI - nos demais casos, que este Código regula.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 313, VIII.
§ 1.º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 313, § 1.º.
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2.º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 313, § 3.º.
§ 3.º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 313, §§ 4.º e 5.º.
§ 4.º No caso do n. III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno.
§ 5.º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 313, §§ 4.º e 5.º.
Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 314.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, caput.
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, I.
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, II.
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, III.
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, IV.
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, V.
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, VI.
VII - pela convenção de arbitragem;
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 9.307, de 23-9-1996
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, VII.
VIII - quando o autor desistir da ação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, VIII.
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, IX.
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, X.
§ 1.º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, § 1.º.
§ 2.º No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, § 2.º.
§ 3.º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, § 3.º.
§ 4.º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 485, § 4.º.
Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 486, caput e § 2.º.
Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 486, § 3.º.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 487, caput.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 487, I.
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 487, III, a.
III - quando as partes transigirem;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 487, III, b.
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 487, II.
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 487, III, c.
Do Processo e do Procedimento
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 318, caput.
Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: arts 294 e 300, caput.
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 311, I.
§ 1.º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 298.
§ 2.º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 300, § 3.º.
§ 3.º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4.º e 5.º, e 461-A.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 519.
§ 4.º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 296, caput.
§ 5.º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
§ 6.º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
§ 7.º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 305, parágrafo único.
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
•• Inciso II, caput, com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
•• Alínea a com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
•• Alínea b com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
•• Alínea c com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
•• Alínea d com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
•• Alínea e com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
•• Alínea f com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
g) que versem sobre revogação de doação;
•• Alínea g com redação determinada pela Lei n. 12.122, de 15-12-2009.
h) nos demais casos previstos em lei.
•• Anterior alínea g renumerada pela Lei n. 12.122, de 15-12-2009.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência prevista no § 2.º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
§ 1.º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
§ 2.º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
§ 3.º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
§ 4.º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
§ 5.º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
§ 1.º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
§ 2.º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de 30 (trinta) dias, salvo se houver determinação de perícia.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
Art. 281. Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
Do Procedimento Ordinário
DA PETIÇÃO INICIAL
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 319, caput.
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 319, I.
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 319, II.
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 319, III.
IV - o pedido, com as suas especificações;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 319, IV.
V - o valor da causa;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 319, V.
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 319, VI.
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 320.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 321, caput.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 321, parágrafo único.
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 334, caput.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.277, de 7-2-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 332, caput.
§ 1.º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 332, § 3.º.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.277, de 7-2-2006.
§ 2.º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.277, de 7-2-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 332, § 4.º.
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.810, de 15-5-2013.
§ 1.º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
•• § 1.º renumerado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.
§ 2.º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.873, de 24-10-2013.
Do Pedido
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 324, caput.
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 324, § 1.º, I.
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 324, § 1.º, II.
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 324, § 1.º, III.
Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4.º, e 461-A).
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 325, caput.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 325, parágrafo único.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 326, caput.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 323.
Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 328.
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 327, caput.
§ 1.º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 327, § 1.º, caput.
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 327, § 1.º, I.
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 327, § 1.º, II.
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 327, § 1.º, III.
§ 2.º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 327, § 2.º.
Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 322, § 1.º.
Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.718, de 14-10-1993.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 329, I.
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 330, caput.
I - quando for inepta;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 330, I.
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 330, II.
III - quando o autor carecer de interesse processual;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 330, III.
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5.º);
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 330, IV.
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
•• Parágrafo único, caput, com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 330, § 1.º, caput.
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 330, § 1.º, I.
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 330, § 1.º, III.
III - o pedido for juridicamente impossível;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 330, § 1.º, IV.
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 331, caput.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 331, § 1.º.
DA RESPOSTA DO RÉU
Das Disposições Gerais
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 335, caput.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 335, § 1.º.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 335, § 2.º.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 336.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, caput.
I - inexistência ou nulidade da citação;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, I.
II - incompetência absoluta;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, II.
III - inépcia da petição inicial;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, IV.
IV - perempção;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, V.
V - litispendência;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, VI.
VI - coisa julgada;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, VII.
VII - conexão;
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, VIII.
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
•• Inciso VIII com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, IX.
IX - convenção de arbitragem;
•• Inciso IX com redação determinada pela Lei n. 9.307, de 23-9-1996.
X - carência de ação;
•• Inciso X com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, XI.
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
•• Inciso XI acrescentado pela Lei n. 5.925, de 1.º-9-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, XII.
§ 1.º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, § 1.º.
§ 2.º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, § 2.º.
§ 3.º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, § 3.º.
§ 4.º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 337, § 5.º.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 341, caput.
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 341, I.
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 341, II.
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 341, III.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 341, parágrafo único.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 342, caput.
I - relativas a direito superveniente;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 342, I.
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 342, II.
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 342, III.
Das Exceções
Art. 304. É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.280, de 16-2-2006.
Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
Da incompetência
Art. 307. O excipiente arguirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
Do impedimento e da suspeição
Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 146, caput.
Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 146, § 1.º.
Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 146, §§ 4.º e 5.º.
Da Reconvenção
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 343, caput.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
•• Primitivo § 1.º transformado em parágrafo único pela Lei n. 9.245, de 26-12-1995.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 343, § 5.º.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 343, § 1.º.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 343, § 2.º.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
DA REVELIA
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 344.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 345, caput.
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 345, I.
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 345, II.
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 345, III.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.280, de 16-2-2006
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 346, caput.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.280, de 16-2-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 346, paragrafo único.
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das seções deste Capítulo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 347.
Do Efeito da Revelia
Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 348.
Da Declaração Incidente
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5.º).
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou Extintivos do Pedido
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 350.
Das Alegações do Réu
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
•• Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: arts. 351 e 352.
Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 353.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 354, caput.
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 355, caput.
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 355, I.
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 355, II.
Da Audiência Preliminar
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 357, caput.
§ 1.º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
§ 2.º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 357, I e II.
§ 3.º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2.º.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
DAS PROVAS
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 369.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 373, caput.
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 373, I.
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 373, II.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 373, § 3.º, caput.
I - recair sobre direito indisponível da parte;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 373, § 3.º, I.
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 373, § 3.º, II.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 374, caput.
I - notórios;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 374, I.
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 374, II.
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 374, III.
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 374, IV.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 375.
Art. 336. Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 449, caput.
Parágrafo único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 449, paragrafo único.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 376.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.280, de 16-2-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 377, caput.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 377, parágrafo único.
Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 378.
Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 379, caput.
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 379, I.
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 379, II.
III - praticar o ato que lhe for determinado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 379, III.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 380, caput, I e II.
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 385, caput.
§ 1.º A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 385, § 1.º.
§ 2.º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 385, § 2.º.
Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 385, § 2.º.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 386.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 387.
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 388, caput.
I - criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 388, I.
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 388, II.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 388, parágrafo único.
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 389.
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 390, caput.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 390, § 1.º.
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 391, caput.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 391, parágrafo único.
Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 392, caput.
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 393, caput.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 393, parágrafo único.
Art. 353. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 394.
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 395.
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 396.
Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 397, caput.
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 397, I.
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 397, II.
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 397, III.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 398.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 399, caput.
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 399, I.
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 399, II.
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 399, III.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 400, caput.
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 400, I.
II - se a recusa for havida por ilegítima.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 400, II.
Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 401.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 402.
Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 403.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 404, caput.
I - se concernente a negócios da própria vida da família;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 404, I.
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 404, II.
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 404, III.
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 404, IV.
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 404, V.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 404, parágrafo único.
Da Prova Documental
Da força probante dos documentos
Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 405.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 425, caput.
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 425, I.
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 425, II.
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 425, III.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 425, IV.
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 425, V.
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 425, VI.
§ 1.º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 425, § 1.º.
§ 2.º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 425, § 2.º.
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 406.
Art. 367. O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 407.
Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 408, caput.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 408, paragrafo único.
Art. 369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 411, I e II.
Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 409, caput e parágrafo único, caput.
I - no dia em que foi registrado;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 409, parágrafo único, I.
II - desde a morte de algum dos signatários;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 409, parágrafo único, II.
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 409, parágrafo único, III.
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 409, parágrafo único, IV.
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 409, parágrafo único, V.
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 410, caput.
I - aquele que o fez e o assinou;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 410, I.
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 410, II.
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 410, III.
Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar, no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 412, caput.
Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 412, paragrafo único.
Art. 374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 413, caput.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 413, paragrafo único.
Art. 375. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição e do recebimento pelo destinatário.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 414.
Art. 376. As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 415, caput.
I - enunciam o recebimento de um crédito;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 415, I.
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 415, II.
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 415, III.
Art. 377. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 416, caput.
Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 416, paragrafo único.
Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 417.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 418.
Art. 380. A escrituração contábil é indivisível; se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 419.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 420, caput.
I - na liquidação de sociedade;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 420, I.
II - na sucessão por morte de sócio;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 420, II.
III - quando e como determinar a lei.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 420, III.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 421.
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 422, caput.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial.
Art. 384. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 423.
Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 424.
§ 1.º Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2.º Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 422, § 2.º.
Art. 386. O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 426.
Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 427, caput.
Parágrafo único. A falsidade consiste:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 427, paragrafo único, caput.
I - em formar documento não verdadeiro;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 427, paragrafo único, I.
II - em alterar documento verdadeiro.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 427, paragrafo único, II.
Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 428, caput.
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 428, I.
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 428, II.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 428, paragrafo único.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 429, caput.
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 429, I.
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 429, II.
Da arguição de falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 430.
Art. 391. Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o arguirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 431.
Art. 392. Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 432, caput.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 432, paragrafo único.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
Art. 394. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 433.
Da produção da prova documental
Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 434, caput.
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 435, caput.
Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 437, § 1.º.
Art. 399. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 438, caput.
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 438, I.
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 438, II.
§ 1.º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 438, § 1.º.
§ 2.º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 438, § 2.º.
Da Prova Testemunhal
Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal
Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
•• Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: arts. 442 e 443, caput.
I - já provados por documento ou confissão da parte;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 443, I.
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 443, II.
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 444.
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 445.
Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 446, caput.
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 446, I.
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 446, II.
Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 447, caput.
§ 1.º São incapazes:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 447, § 1.º, caput.
I - o interdito por demência;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 447, § 1.º, I.
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 447, § 1.º, II.
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 447, § 1.º, III.
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 447, § 1.º, IV.
§ 2.º São impedidos:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 447, § 2.º, caput.
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 447, § 2.º, I.
II - o que é parte na causa;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 447, § 2.º, II.
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 447, § 2.º, III.
§ 3.º São suspeitos:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 447, § 3.º, caput.
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 447, § 3.º, I.
IV - o que tiver interesse no litígio.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 447, § 3.º, II.
§ 4.º Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 447, §§ 4.º e 5.º.
Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 448, caput.
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 448, I.
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 448, II.
Da produção da prova testemunhal
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.358, de 27-12-2001.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 450.
Parágrafo único. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 451, caput.
I - que falecer;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 451, I.
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 451, II.
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 451, III.
Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 452, caput.
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 452, I.
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 452, II.
Art. 410. As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 453, caput.
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 453, I.
II - as que são inquiridas por carta;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 453, II.
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
Art. 411. São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 454, caput.
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 454, I.
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 454, II.
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 454, III.
V - o procurador-geral da República;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 454, IV.
VI - os senadores e deputados federais;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 454, VI.
VII - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 454, VII.
VIII - os deputados estaduais;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 454, IX.
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 454, X.
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 454, XII.
Parágrafo único. O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 454, § 1.º.
Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 455, § 5.º.
§ 1.º A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 455, § 2.º.
§ 2.º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 455, § 4.º, III.
§ 3.º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 8.710, de 24-9-1993.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 455, § 1.º.
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 456, caput.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 457, caput.
§ 1.º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4.º.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 457, §§ 1.º e 2.º.
§ 2.º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 457, § 3.º.
Art. 415. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 458, caput.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 458, parágrafo único.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro, à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 459, caput.
§ 1.º As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 459, § 2.º.
§ 2.º As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 7.005, de 28-6-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 459, § 3.º.
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 460, caput e § 1.º.
§ 1.º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 460, § 2.º.
§ 2.º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 169 desta Lei.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 460, § 3.º.
Art. 418. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 461, caput.
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 461, I.
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 461, II.
Art. 419. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 462.
Parágrafo único. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 463.
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 464, caput.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 464, § 1.º, caput.
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 464, § 1.º, I.
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 464, § 1.º, II.
III - a verificação for impraticável.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 464, § 1.º, III.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.455, de 24-8-1992.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 465, caput.
§ 1.º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 465, § 1.º, caput.
I - indicar o assistente técnico;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 465, § 1.º, I.
II - apresentar quesitos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 465, § 1.º, II.
§ 2.º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 8.455, de 24-8-1992.
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.455, de 24-8-1992.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 466, caput e § 1.º.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.455, de 24-8-1992.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 467.
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.455, de 24-8-1992.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 468, caput.
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 468, I.
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.455, de 24-8-1992.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 468, II.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 8.455, de 24-8-1992.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 468, § 1.º.
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 469.
Art. 426. Compete ao juiz:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 470, caput.
I - indeferir quesitos impertinentes;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 470, I.
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 470, II.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.455, de 24-8-1992.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 472.
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 465, § 6.º.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 473, § 3.º.
Arts. 430 e 431. (Revogados pela Lei n. 8.455, de 24-8-1992.)
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.358, de 27-12-2001.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 474.
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 10.358, de 27-12-2001.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 475.
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 476.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 8.455, de 24-8-1992.)
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias, antes da audiência de instrução e julgamento.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.455, de 24-8-1992.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 477, caput.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 10.358, de 27-12-2001.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 477, § 1.º.
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 478, caput.
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 478, § 3.º.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 477, § 3.º.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 477, § 4.º.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 479.
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 480, caput.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 480, § 1.º.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 480, § 2.º.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 480, § 3.º.
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 481.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 482.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 483, caput.
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 483, I.
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 483, II.
III - determinar a reconstituição dos fatos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 483, III.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 483, parágrafo único.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 484, caput.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 484, parágrafo único.
DA AUDIÊNCIA
Das Disposições Gerais
Art. 444. A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 368.
Art. 445. O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 360, caput.
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 360, I.
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 360, II.
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 360, III.
Art. 446. Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Da Conciliação
Art. 447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 359.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
Da Instrução e Julgamento
Art. 450. No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 358.
Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 361, caput.
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 361, I.
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 361, II.
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 361, III.
Art. 453. A audiência poderá ser adiada:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 362, caput.
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 362, I.
II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 362, II.
§ 1.º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 362, § 1.º.
§ 2.º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 362, § 2.º.
§ 3.º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 362, § 3.º.
Art. 454. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 364, caput.
§ 1.º Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 364, § 1.º.
§ 2.º No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3.º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 364, § 2.º.
Art. 455. A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 365.
Art. 456. Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 366.
Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 367, caput.
§ 1.º Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 367, § 1.º.
§ 2.º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 367, § 2.º.
§ 3.º O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 367, § 3.º.
§ 4.º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 169 desta Lei.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.419, de 19-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 367, § 4.º.
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 489, caput.
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 489, I.
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 489, II.
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 489, III.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 490.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 492, caput.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 492, parágrafo único.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: arts. 497, caput e 536, caput.
§ 1.º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 499.
§ 2.º A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 500.
§ 3.º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
§ 4.º O juiz poderá, na hipótese do paragrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 537, caput.
§ 5.º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 536, § 1.º.
§ 6.º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 537, § 1.º, caput, e I.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 498, caput.
§ 1.º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 498, parágrafo único.
§ 2.º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 538, caput.
§ 3.º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1.º a 6.º do art. 461.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 493, caput.
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 494, caput.
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 494, I.
II - por meio de embargos de declaração.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 494, II.
Arts. 464 e 465. (Revogados pela Lei n. 8.950, de 13-12-1994.)
Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 495, caput.
Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 495, § 1.º, caput.
I - embora a condenação seja genérica;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 495, § 1.º, I.
II - pendente arresto de bens do devedor;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 495, § 1.º, II.
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 495, § 1.º, III.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 501.
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 502.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 503, caput.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 504, caput.
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 504, I.
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 504, II.
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5.º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 505, caput.
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 505, I.
II - nos demais casos prescritos em lei.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 505, II.
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 506.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 507.
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 508.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.352, de 26-12-2001.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 496, caput.
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 10.352, de 26-12-2001.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 496, I.
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 10.352, de 26-12-2001.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 496, II.
§ 1.º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26-12-2001.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 496, § 1.º.
§ 2.º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26-12-2001.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 496, § 3.º.
§ 3.º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 10.352, de 26-12-2001.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 496, § 4.º.
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
•• Capítulo acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 509, caput.
§ 1.º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
§ 2.º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 512.
§ 3.º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: arts. 509, § 2.º e 524, caput.
§ 1.º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 524, §§ 3.º e 4.º.
§ 2.º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 524, § 5.º.
§ 3.º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 524, § 1.º.
§ 4.º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3.º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 524, § 1.º.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
•• Caput acrecentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 509, I.
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
•• Inciso I acrecentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 509, I.
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
•• Inciso II acrecentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 509, I.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 510.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 509, II.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 509, § 4.º.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
•• Capítulo acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 513, caput.
§ 1.º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
§ 2.º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 509, § 1.º.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 523, §§ 1.º e 3.º.
§ 1.º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
§ 2.º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
§ 3.º O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 524, VII.
§ 4.º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 523, § 2.º.
§ 5.º Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 525, § 1.º, caput.
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 525, § 1.º, I.
II - inexigibilidade do título;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 525, § 1.º, III
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 525, § 1.º, IV.
IV - ilegitimidade das partes;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 525, § 1.º, II.
V - excesso de execução;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 525, § 1.º, V.
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 525, § 1.º, VII.
§ 1.º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 525, § 12.
§ 2.º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 525, §§ 4.º e 5.º.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 525, § 6.º.
§ 1.º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 525, § 10.
§ 2.º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
§ 3.º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 515, caput.
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 515, I.
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 515, VI.
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 515, II.
IV - a sentença arbitral;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 515, VII.
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 515, III.
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 515, VIII.
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 515, IV.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 515, § 1.º.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 520, caput.
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 520, I.
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 520, II.
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 520, IV.
§ 1.º No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 520, III.
§ 2.º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
•• § 2.º, caput, acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 521, caput.
I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 521, I e II.
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.322, de 9-9-2010.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 521, III.
§ 3.º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
•• § 3.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.322, de 9-9-2010.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 522, parágrafo único, caput.
I - sentença ou acórdão exequendo;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 522, parágrafo único, I.
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 522, parágrafo único, II.
III - procurações outorgadas pelas partes;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 522, parágrafo único, III.
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 522, parágrafo único, IV.
V - facultativamente, outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 522, parágrafo único, V.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 516, caput.
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 516, I.
II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 516, II.
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 516, III.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 516, parágrafo único.
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 533, caput.
§ 1.º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 533, § 1.º.
§ 2.º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 533, § 2.º.
§ 3.º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 533, § 3.º.
§ 4.º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário mínimo.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 533, § 4.º.
§ 5.º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 533, § 5.º.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
Do Processo nos Tribunais
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 480. Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 948.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 949, caput.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.756, de 17-12-1998.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 949, parágrafo único.
Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 950, caput.
§ 1.º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do Tribunal.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.868, de 10-11-1999.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 950, § 1.º.
§ 2.º Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.868, de 10-11-1999.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 950, § 2.º.
§ 3.º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.868, de 10-11-1999.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 950, § 3.º.
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 961, caput.
•• Com o advento da Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004, que alterou o art. 105, I, i, da CF, a competência para homologar sentenças estrangeiras passou a ser do STJ.
Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 960, § 2.º.
Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 965, caput.
DA AÇÃO RESCISÓRIA
• Vide CF, arts. 102, I, j (competência do STF para processar e julgar, originariamente, a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados), 105, I, e (competência do STJ para processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados), 108, I, b (competência dos Tribunais Regionais Federais para processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região).
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 966, caput.
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 966, I.
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 966, II.
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 966, III.
IV - ofender a coisa julgada;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 966, IV.
V - violar literal disposição de lei;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 966, V.
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 966, VI.
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 966, VII.
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
•• Artigo com redação original restabelecida (ADIn n. 1.910-1 em liminar concedida aos 22-4-1999).
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 966, VIII.
§ 1.º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 966, § 1.º.
§ 2.º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 966, § 1.º.
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 966, § 4.º.
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 967, caput.
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 967, I.
II - o terceiro juridicamente interessado;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 967, II.
III - o Ministério Público:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 967, III, caput.
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 967, III, a.
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 967, III, b.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 968, caput.
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 968, I.
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 968, II.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no n. II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 968, § 1.º
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.280, de 16-2-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 969.
Art. 490. Será indeferida a petição inicial:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 968, § 3.º.
I - nos casos previstos no art. 295;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 968, § 3.º.
II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 968, § 3.º.
Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 970.
Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 972.
Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 973.
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos internos;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 974.
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 975, caput.