Da alienação por iniciativa particular
•• Subseção VI-B acrescentada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 880, caput.
§ 1.º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 880, § 1.º.
§ 2.º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 880, § 2.º.
§ 3.º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 880, § 3.º.
Da alienação em hasta pública
•• Subseção VII com denominação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: arts. 881, caput, e 886, caput.
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 886, I.
II - o valor do bem;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 886, II.
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 886, III.
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 886, IV.
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 886, VI.
VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
§ 1.º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 886, parágrafo único.
§ 2.º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
§ 3.º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 887, §§ 1.º e 3.º.
§ 1.º A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
§ 2.º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 887, § 4.º.
§ 3.º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 887, § 5.º.
§ 4.º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 887, § 6.º.
§ 5.º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 889, caput e I.
Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 888, caput.
Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 888, parágrafo único.
Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 900.
Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exequente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, ou no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 1.º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 895, § 2.º.
§ 2.º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 3.º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 4.º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes ao executado.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 895, § 9.º.
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 890, caput.
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 890, I.
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 890, II.
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 890, III.
Parágrafo único. O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 890, § 1.º.
Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 893.
Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 891, caput.
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 899.
Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 901, caput.
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 901, § 1.º.
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 903, caput.
§ 1.º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 903, § 1.º, caput.
I - por vício de nulidade;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 903, § 1.º, I.
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 903, § 1.º, III.
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1.º e 2.º);
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 2.º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exequente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exequente também a diferença.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 897.
§§ 1.º a 3.º (Revogados pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 898.
Art. 697. (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 889, caput e V.
Arts. 699 e 700. (Revogados pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 896, caput.
§ 1.º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 896, § 1.º.
§ 2.º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz lhe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 896, § 2.º.
§ 3.º Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 896, § 3.º.
§ 4.º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, VI.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 896, § 4.º.
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 894, caput.
Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 894, § 1.º.
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 901, § 2.º.
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 901, § 2.º.
II - a cópia do auto de arrematação; e
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 901, § 2.º.
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 901, § 2.º.
IV - (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 881, § 2.º.
Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 884, caput.
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 884, I.
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 884, II.
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 884, III.
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juíz, o produto da alienação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 884, IV.
VI - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes ao depósito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 884, V.
Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exequente.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 883.
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Do Pagamento ao Credor
Das disposições gerais
Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 904, caput.
I - pela entrega do dinheiro;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 904, I.
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 904, II.
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
Da entrega do dinheiro
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 905, caput.
I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 905, I.
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 905, II.
Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 906, caput.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 907.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 908.
Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 909.
Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Da adjudicação de imóvel
•• Subseção III revogada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Arts. 714 e 715. (Revogados pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Do usufruto de móvel ou imóvel
•• Subseção IV com denominação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 716. O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 867.
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 868, caput.
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 868, § 1.º.
Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 869, caput.
Parágrafo único. Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na copropriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 721. É lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
I e II - (Revogados pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
§ 1.º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 2.º Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 3.º (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 869, § 3.º.
Art. 724. O exequente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 869, § 4.º.
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 869, § 2.º.
Arts. 725 a 729. (Revogados pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Da Execução contra a Fazenda Pública
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 910, caput.
•• O art. 1.º-B da Lei n. 9.494, de 10-9-1997, acresecentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24-8-2001, aumentou o prazo de que trata este artigo para 30 (tinta) dias.
•• Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo a que se refere este artigo é de 30 (trinta) dias, de acordo com o que estabelece o art. 130 da Lei n. 8.213 de 24-7-1991, com redação determinada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997.
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 910, § 1.º.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
•• Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: arts. 528, § 8.º e 913.
Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
•• Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: arts. 528, caput e 911, caput.
§ 1.º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: arts. 528, § 3.º.
§ 2.º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: arts. 528, § 5.º.
§ 3.º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: arts. 528, § 6.º.
Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
•• Dispositivos correspondentes no CPC de 2015: arts. 529, caput e 912, caput.
Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: arts. 529, §§ 1.º e 2.º e 912, § 2.º.
Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.
Dos Embargos do Devedor
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 914, caput.
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.322, de 9-9-2010.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 914, § 1.º.
Art. 737. (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 915, caput.
I a IV - (Revogados pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
§ 1.º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 915, § 1.º.
§ 2.º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 915, § 2.º.
§ 3.º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 918, caput.
I - quando intempestivos;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 918, I.
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 918, II.
III - quando manifestamente protelatórios.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 918, III.
§§ 1.º a 3.º (Revogados pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 919, caput.
§ 1.º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 919, § 1.º.
§ 2.º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 919, § 2.º.
§ 3.º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 919, § 3.º.
§ 4.º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 919, § 4.º.
§ 5.º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, §§ 3.º e 4.º.
§ 6.º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 919, § 5.º.
Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação ou por execução.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 920.
Parágrafo único. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
•• Capítulo II com denominação determinada pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 535, caput.
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 535, I.
II - inexigibilidade do título;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 535, III.
III - ilegitimidade das partes;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 535, II.
IV - cumulação indevida de execuções;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 535, IV.
V - excesso de execução;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 535, IV.
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 535, VI.
VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 535, V.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 535, § 5.º.
Art. 742. Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento do juiz.
Art. 743. Há excesso de execução:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, § 2.º, caput.
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, § 2.º, I.
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, § 2.º, II.
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, § 2.º, III.
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, § 2.º, IV.
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, § 2.º, V.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
•• Capítulo III com denominação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 744. (Revogado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, caput.
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, I.
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, II.
III - excesso de execução, ou cumulação indevida de execuções;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, III.
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, IV.
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, VI.
§ 1.º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exequente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, §§ 3.º e 4.º
§ 2.º O exequente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 917, § 6.º.
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 916, caput.
§ 1.º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 916, §§ 3.º e 4.º.
§ 2.º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 916, § 5.º.
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 1.º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 2.º No caso do § 1.º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1.º, inciso IV).
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
§ 3.º Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
•• Primitivo Capítulo V renumerado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 914, § 2.º.
Da Execução por Quantia Certa contra Devedor Insolvente
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.
Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.
Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).
Art. 755. O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
Art. 756. Nos embargos pode o devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;
II - que o seu ativo é superior ao passivo.
Art. 757. O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a importância do crédito, para lhe discutir a legitimidade ou o valor.
Art. 758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.
Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761. Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1.º As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2.º Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763. A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
Art. 764. Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.
Art. 765. Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.
Art. 766. Cumpre ao administrador:
I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;
II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à
provação judicial;
III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.
Art. 767. O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o n. II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.
Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.
Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.
Art. 772. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1.º Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2.º Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.
Art. 773. Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.
DO SALDO DEVEDOR
Art. 774. Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.
Art. 775. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se lhe declare a extinção das obrigações.
Art. 776. Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos.
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.
Art. 778. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
Art. 779. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
Art. 780. No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).
Art. 781. Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que lhe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
Art. 786. As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.
Art. 786-A. Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 9.462, de 19-6-1997.
Da Remição
•• Título V revogado pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
Arts. 787 a 790. (Revogados pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.)
Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução
DA SUSPENSÃO
Art. 791. Suspende-se a execução:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 921, caput.
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.382, de 6-12-2006.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 921, I.
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 921, II.
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 921, III.
Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 922, caput.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 8.953, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 922, parágrafo único.
Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 923.
DA EXTINÇÃO
Art. 794. Extingue-se a execução quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 924, caput.
I - o devedor satisfaz a obrigação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 924, II.
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 924, III.
III - o credor renunciar ao crédito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 924, IV.
Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 925.
Do Processo Cautelar
Das Medidas Cautelares
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 294.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 297, caput.
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 299, caput.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 299, parágrafo único.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 305, caput.
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do n. III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 306.
Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 307, caput.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 307, parágrafo único.
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 300, §§ 1.º e 2.º.
Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.952, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 297, parágrafo único.
Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 308, caput.
Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 309, caput.
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 309, I.
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 309, II.
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 309, III.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 309, parágrafo único.
Art. 809. Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 310.
Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 302, caput.
I - se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 302, I.
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 302, II.
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 302, III.
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 302, IV.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 302, paragrafo único.
Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
Do Arresto
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
•• Caput e incisos com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 10.444, de 7-5-2002.
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Art. 817. Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.
Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.
Do Sequestro
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 823. Aplica-se ao sequestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens sequestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.
Da Caução
Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828. A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.
Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no n. III do artigo anterior.
Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 83, caput.
Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.
Da Busca e Apreensão
Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1.º Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2.º Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3.º Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.
Da Exibição
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos artigos 355 a 363, e 381 e 382.
Da Produção Antecipada de Provas
Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunha, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos artigos 420 a 439.
Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 383, caput.
Dos Alimentos Provisionais
Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único. No caso previsto no n. I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.
Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.
Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
Do Arrolamento de Bens
Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens.
Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1.º O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2.º Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a arrecadação de herança.
Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.
Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.
Da Justificação
Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.
Art. 863. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866. A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
Dos Protestos, Notificações e Interpelações
Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 726, caput.
Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.
Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.
Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 729.
Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.
Da Homologação do Penhor Legal
Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 703, caput e § 1.º.
Parágrafo único. Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.
Art. 875. A defesa só pode consistir em:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 704, caput.
I - nulidade do processo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 704, I.
II - extinção da obrigação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 704, II.
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 704, III.
Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 706, caput e § 1.º.
Da Posse em Nome do Nascituro
Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
§ 1.º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2.º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
§ 3.º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.
Do Atentado
Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, sequestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Art. 880. A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos artigos 802 e 803.
Parágrafo único. A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.
Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.
Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em consequência do atentado.
Do Protesto e da Apreensão de Títulos
Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial.
Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso.
Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.
Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.
Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.
Art. 886. Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado.
Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.
De Outras Medidas Provisionais
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 12.398, de 28-3-2011.
VIII - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do requerido.
Dos Procedimentos Especiais
Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 539, caput.
§ 1.º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 8.951, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 539, § 1.º.
§ 2.º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 8.951, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 539, § 2.º.
§ 3.º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 8.951, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 539, § 3.º.
§ 4.º Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 8.951, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 539, § 4.º.
Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 540.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 541.
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.951, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 542, caput.
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3.º do art. 890;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 8.951, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 542, I.
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.951, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 542, II.
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 543.
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 547.
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.951, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 544, caput.
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 544, I.
II - foi justa a recusa;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 544, II.
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 544, III.
IV - o depósito não é integral.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 544, IV.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 8.951, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 544, parágrafo único.
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.951, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 546, caput.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 546, parágrafo único.
Art. 898. Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 548.
Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 545, caput.
§ 1.º Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 8.951, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 545, § 1.º.
§ 2.º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 8.951, de 13-12-1994.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 545, § 2.º.
Art. 900. Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 549.
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
II - contestar a ação.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
§ 1.º No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
§ 2.º O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Art. 903. Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.
Art. 905. Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
Art. 908. No caso do n. II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:
I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;
II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.
Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.
Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.
Art. 910. Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único. Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença lhe assinar.
Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substitui-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 913. Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.