DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 550, caput.
§ 1.º Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 550, § 2.º.
§ 2.º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 550, § 5.º.
§ 3.º Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1.º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 550, § 6.º.
Art. 916. Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1.º Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2.º Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 551, caput.
Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 552.
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 553.
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Das Disposições Gerais
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 554, caput.
Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 555, caput.
I - condenação em perdas e danos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 555, I.
II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 555, parágrafo único, caput e I.
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 556.
Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.820, de 16-9-1980.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 557, caput.
Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 558.
Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 559.
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 560.
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 561, caput.
I - a sua posse;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 561, I.
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 561, II.
III - a data da turbação ou do esbulho;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 561, III.
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 561, IV.
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 562, caput.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 562, parágrafo único.
Art. 929. Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 563.
Art. 930. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para contestar a ação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 564, caput.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 564, parágrafo único.
Art. 931. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 566.
Do Interdito Proibitório
Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 567.
Art. 933. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 568.
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.
Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
Art. 939. Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.
Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1.º A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2.º Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.951, de 13-12-1994.
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.951, de 13-12-1994.
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Das Disposições Gerais
Art. 946. Cabe:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 569, caput.
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 569, I.
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 569, II.
Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 570.
Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 572, caput.
Art. 949. Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 572, § 1.º.
Parágrafo único. Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus sucessores por título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 572, § 2.º.
Da Demarcação
Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 574.
Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.
Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 575.
Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 576.
Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 577.
Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 578.
Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 579.
Art. 957. Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 580.
Parágrafo único. Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.
Art. 958. A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 581, caput.
Art. 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 582.
Art. 960. Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:
I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação inicial;
II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;
III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;
IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;
V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinquenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;
VI - tomar-se-ão por aneroides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.
Art. 961. A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação magnética e conterá:
I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;
II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;
III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se lhes possa calcular o valor mecânico;
IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.
Parágrafo único. As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.
Art. 962. Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 583, caput.
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 583, I.
II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 583, II.
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 583, III.
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 583, IV.
V - as vias de comunicação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 583, V.
VI - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 583, VI.
VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 583, VII.
Art. 963. É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 584.
Art. 964. A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 585.
Art. 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 586.
Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 587.
Da Divisão
Art. 967. A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 588, caput.
I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 588, I.
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 588, II.
III - as benfeitorias comuns.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 588, III.
Art. 968. Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e 955.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 589.
Art. 969. Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do imóvel, as operações de divisão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 590, caput.
Art. 970. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 591.
Art. 971. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 592, caput.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 592, §§ 1.º e 2.º.
Art. 972. A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.
Art. 973. Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 593.
Parágrafo único. Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações, muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de 2 (dois) anos.
Art. 974. É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 594, caput.
§ 1.º Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 594, § 1.º.
§ 2.º Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores a título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 594, § 2.º.
Art. 975. Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e organizará o memorial descritivo das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963.
§ 1.º A planta assinalará também:
I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;
II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e ocupantes;
III - as águas principais que banham o imóvel;
IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor destes e das culturas.
§ 2.º O memorial descritivo indicará mais:
I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o destino a que melhor possam adaptar-se;
II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume, de modo que se lhes possa calcular o valor mecânico;
III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;
IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;
V - as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos proprietários e ocupantes;
VI - as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;
VII - a distância aproximada à estação de transporte de mais fácil acesso;
VIII - quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Art. 976. Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
Art. 977. O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se houver diversidade de valores.
Art. 978. Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 595.
§ 1.º O cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunhão, atualizando-se os valores primitivos.
§ 2.º Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas de cada condômino, mencionadas todas as aquisições e alterações em ordem cronológica bem como as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrem os documentos correspondentes.
§ 3.º O plano de divisão será também consignado em um esquema gráfico.
Art. 979. Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 963 e 964, as seguintes regras:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 596, caput, e parágrafo único, caput.
I - as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 596, parágrafo único, I.
II - instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 596, parágrafo único, II.
III - as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm direito, serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 596, parágrafo único, III.
IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas em dinheiro.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 596, parágrafo único, IV.
Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória da divisão.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 597, caput e §§ 1.º e 2.º.
§ 1.º O auto conterá:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 597, § 3.º, caput.
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 597, § 3.º, I.
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 597, § 3.º, II.
III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 597, § 3.º, III.
§ 2.º Cada folha de pagamento conterá:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 597, § 4.º, caput.
I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 597, § 4.º, I.
II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 597, § 4.º, II.
III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo de exercício.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 597, § 4.º, III.
Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a 955.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 598.
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Das Disposições Gerais
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.441, de 4-1-2007.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 610, caput e § 1.º.
§ 1.º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.965, de 3-7-2009.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 610, § 2.º.
§ 2.º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.965, de 3-7-2009.
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.441, de 4-1-2007.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 611.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 11.441, de 4-1-2007.)
Art. 984. O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 612.
Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 613.
Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 614.
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário e a partilha.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 615, caput.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 615, parágrafo único.
Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 616, caput.
I - o cônjuge supérstite;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 616, I.
II - o herdeiro;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 616, II.
III - o legatário;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 616, III.
IV - o testamenteiro;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 616, IV.
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 616, V.
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 616, VI.
VII - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 616, IX.
VIII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 616, VII.
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 616, VIII.
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 990. O juiz nomeará inventariante:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 617, caput.
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.195, de 14-1-2010.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 617, I.
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.195, de 14-1-2010.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 617, II.
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 617, III.
IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 617, V.
V - o inventariante judicial, se houver;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 617, VII.
VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 617, VIII.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 617, parágrafo único.
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 618, caput.
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1.º;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 618, I.
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 618, II.
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 618, III.
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 618, IV.
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 618, V.
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 618, VI.
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 618, VII.
VIII - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 618, VIII.
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 619, caput.
I - alienar bens de qualquer espécie;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 619, I.
II - transigir em juízo ou fora dele;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 619, II.
III - pagar dívidas do espólio;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 619, III.
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 619, IV.
Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, caput.
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, I.
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, II.
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, III.
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
•• Inciso IV, caput, com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, IV, caput.
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
•• Alínea a com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, IV, a.
b) os móveis, com os sinais característicos;
•• Alínea b com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, IV, b.
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
•• Alínea c com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, IV, c.
d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
•• Alínea d com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, IV, d.
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
•• Alínea e com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, IV, e.
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
•• Alínea f com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, IV, f.
g) direitos e ações;
•• Alínea g com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, IV, g.
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
•• Alínea h com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, IV, h.
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, § 1.º, caput.
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, § 1.º, I.
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 620, § 1.º, II.
Art. 994. Só se pode arguir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 621.
Art. 995. O inventariante será removido:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 622, caput.
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 622, I.
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 622, II.
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 622, III.
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 622, IV.
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 622, V.
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 622,VI.
Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 623, caput.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 623, parágrafo único.
Art. 997. Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 624.
Art. 998. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio; deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 625.
Das Citações e das Impugnações
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 626, caput.
§ 1.º Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 626, § 1.º.
§ 2.º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 626, § 2.º.
§ 3.º O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 626, § 3.º.
§ 4.º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 626, § 4.º.
Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 627, caput.
I - arguir erros e omissões;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 627, I.
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 627, II.
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 627, III.
Parágrafo único. Julgando procedente a impugnação referida no n. I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o n. II, nomeará outro inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o n. III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 627, §§ 1.º a 3.º.
Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 628.
Art. 1.002. A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 629.
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 630, caput.
Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 630, parágrafo único.
Art. 1.004. Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 631.
Art. 1.005. O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.
Art. 1.006. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 632.
Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 633.
Art. 1.008. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 634.
Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 635, caput.
§ 1.º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 635, § 1.º.
§ 2.º Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 635, § 2.º.
Art. 1.010. O juiz mandará repetir a avaliação:
I - quando viciada por erro ou dolo do perito;
II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes diminui o valor.
Art. 1.011. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 636.
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 637.
Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 638, caput.
§ 1.º Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 638, § 1.º.
§ 2.º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 638, § 2.º.
Das Colações
Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 639, caput.
Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 639, parágrafo único.
Art. 1.015. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 640, caput.
§ 1.º É lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 640, § 1.º.
§ 2.º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 640, §§ 2.º e 3.º.
Art. 1.016. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas produzidas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 641, caput.
§ 1.º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já os não possuir.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 641, § 1.º.
§ 2.º Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 641, § 2.º.
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 642, caput.
§ 1.º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 642, § 1.º.
§ 2.º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 642, § 2.º.
§ 3.º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção VII e Seção II, Subseções I e II.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 642, § 3.º.
§ 4.º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 642, § 4.º.
Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 643, caput.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 643, parágrafo único.
Art. 1.019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 644.
Art. 1.020. O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 645, caput
I - quando toda a herança for dividida em legados;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 645, I.
II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 645, II.
Art. 1.021.Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 646.
Da Partilha
Art. 1.022. Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3.º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 647, caput.
Art. 1.023. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 651, caput.
I - dívidas atendidas;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 651, I.
II - meação do cônjuge;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 651, II.
III - meação disponível;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 651, III.
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 651, IV.
Art. 1.024. Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas as reclamações, será a partilha lançada nos autos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 652.
Art. 1.025. A partilha constará:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 653, caput.
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 653, I, caput.
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 653, I, a.
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 653, I, b.
c) o valor de cada quinhão;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 653, I, c.
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 653, II.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 653, parágrafo único.
Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 654, caput.
Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 655, caput.
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 655, I.
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 655, II.
III - pagamento do quinhão hereditário;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 655, III.
IV - quitação dos impostos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 655, IV.
V - sentença.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 655, V.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 655, parágrafo único.
Art. 1.028. A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 656.
Art. 1.029. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 657, caput.
Parágrafo único. O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 657, parágrafo único, caput.
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 657, parágrafo único, I.
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 657, parágrafo único, II.
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 657, parágrafo único, III.
Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 658, caput.
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 658, I.
II - se feita com preterição de formalidades legais;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 658, II.
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 658, III.
Do Arrolamento
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.441, de 4-1-2007.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 659, caput.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.280, de 30-5-1996.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 659, § 1.º.
§ 2.º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.280, de 30-5-1996.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 659, § 2.º.
Art. 1.032. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 660, caput.
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 660, I.
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 993 desta Lei;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 660, II.
III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 660, III.
Art. 1.033. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 661.
Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 662, caput.
§ 1.º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 662, § 1.º.
§ 2.º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 662, § 2.º.
Art. 1.035. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 663, caput.
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 663, parágrafo único.
Art. 1.036. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 664, caput.
§ 1.º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 664, § 1.º.
§ 2.º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 664, § 2.º.
§ 3.º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 664, § 3.º.
§ 4.º Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 664, § 4.º.
§ 5.º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 664, § 5.º.
Art. 1.037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 666.
Art. 1.038. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes, bem como as da seção subsequente.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 7.019, de 31-8-1982.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 667.
Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 1.039. Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 668, caput.
I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante (art. 1000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018);
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 668, I.
II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 668, II.
Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 669, caput.
I - sonegados;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 669, I.
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 669, II.
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 669, III.
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 669, IV.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos n. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 669, parágrafo único.
Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 670, caput.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 670, parágrafo único.
Art. 1.042. O juiz dará curador especial:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 671, caput.
I - ao ausente, se o não tiver;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 671, I.
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 671, II.
Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1.º Haverá um só inventariante para os dois inventários.
§ 2.º O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.
Art. 1.045. Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 673.
Parágrafo único. No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge premorto.
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 674, caput.
§ 1.º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 674, § 1.º.
§ 2.º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3.º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 674, § 2.º, I.
Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 674, § 2.º, IV.
Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 675, caput.
Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 676, caput.
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 677, caput.
§ 1.º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 677, § 1.º.
§ 2.º O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 677, § 2.º.
§ 3.º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.125, de 16-12-2009.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 677, § 3.º.
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 678.
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 679.
Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 680, caput.
I - o devedor comum é insolvente;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 680, I.
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 680, II.
III - outra é a coisa dada em garantia.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 680, III.
DA HABILITAÇÃO
Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 687.
Art. 1.056. A habilitação pode ser requerida:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 688, caput.
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 688, I.
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 688, II.
Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 690, caput.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 690, parágrafo único.
Art. 1.058. Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.
Art. 1.059. Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento interno.
Art. 1.060. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 689.
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade;
II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.
Art. 1.061. Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Art. 1.062. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 692.
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 712, caput.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 712, parágrafo único.
Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 713, caput.
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 713, I.
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 713, II.
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 713, III.
Art. 1.065. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 714, caput.
§ 1.º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 714, § 1.º.
§ 2.º Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no art. 803.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 714, § 2.º.
Art. 1.066. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 715, caput.
§ 1.º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 715, § 1.º.
§ 2.º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e de preferência pelo mesmo perito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 715, § 2.º.
§ 3.º Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 715, § 3.º.
§ 4.º Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 715, § 4.º.
§ 5.º Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 715, § 5.º.
Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 716, caput.
§ 1.º Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 716, parágrafo único.
§ 2.º Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.
Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 717, caput.
§ 1.º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 717, § 1.º.
§ 2.º Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 717, § 2.º.
Art. 1.069. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 718.
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1.070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.
§ 1.º Efetuada a penhora da coisa vendida, é lícito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
§ 2.º O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
§ 1.º Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos.
§ 2.º Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que lhe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.
§ 3.º Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
§ 4.º Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.
DO JUÍZO ARBITRAL
Arts. 1.072 a 1.102. (Revogados pela Lei n. 9.307, de 23-9-1996.)
DA AÇÃO MONITÓRIA
•• Capítulo acrescentado pela Lei n. 9.079, de 14-7-1995.
Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 9.079, de 14-7-1995.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 700, caput e incisos I e II.
Art. 1.102-B. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 9.079, de 14-7-1995.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 701, caput.
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
§ 1.º Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 9.079, de 14-7-1995.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 701, § 1.º.
§ 2.º Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.079, de 14-7-1995.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 702, caput.
§ 3.º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.232, de 22-12-2005.
Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 719.
Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 720.
Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 721.
Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 722.
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 723.
Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 724.
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 725, caput.
I - emancipação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 725, I.
II - sub-rogação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 725, II.
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 725, III.
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 725, IV.
V - alienação de quinhão em coisa comum;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 725, V.
VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 725, VI.
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 730.
§ 1.º Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.
§ 2.º Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
§ 3.º Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.
Art. 1.114. Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
I - não o hajam sido anteriormente;
II - tenham sofrido alteração em seu valor.
Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.
Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Parágrafo único. Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicado a um ou mais herdeiros acordes;
II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;
III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.
Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:
I - em condições iguais, o condômino ao estranho;
II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;
III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.
Art. 1.119. Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.
Parágrafo único. Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 731, caput.
§ 1.º Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2.º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.
Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 731, I.
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.112, de 13-5-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 731, III.
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 731, IV.
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 731, II.
§ 1.º Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
•• Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei n. 11.112, de 13-5-2005.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 731, parágrafo único.
§ 2.º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com a sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição de férias escolares e dias festivos.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.112, de 13-5-2005.
Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes, em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as consequências da manifestação de vontade.
§ 1.º Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, a homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem, a fim de ratificar o pedido de separação consensual.
§ 2.º Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, lhe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1.º do artigo antecedente.
Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.441, de 4-1-2007.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 733, caput.
§ 1.º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.441, de 4-1-2007.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 733, § 1.º.
§ 2.º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.965, de 3-7-2009.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 733, § 2.º.
§ 3.º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.441, de 4-1-2007.
DOS TESTAMENTOS E CODICILOS
Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 735, caput.
Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 735, § 1.º.
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.
Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 735, § 2.º.
Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.
Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 735, §§ 3.º e 4.º.
Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.
Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 736.
Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.
Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Da Confirmação do Testamento Particular
Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 737, caput.
Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do testamento particular.
Art. 1.131. Serão intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo único. As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.
Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.
Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.
Do Testamento Militar, Marítimo, Nuncupativo e do Codicilo
Art. 1.134. As disposições da seção precedente aplicam-se:
I - ao testamento marítimo;
II - ao testamento militar;
III - ao testamento nuncupativo;
IV - ao codicilo.
Da Execução dos Testamentos
Art. 1.135. O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no juízo do inventário, do que recebeu e despendeu.
Parágrafo único. Será ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas.
Art. 1.136. Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão por cumpridas as disposições do testamento.
Art. 1.137. Incumbe ao testamenteiro:
I - cumprir as obrigações do testamento;
II - propugnar a validade do testamento;
III - defender a posse dos bens da herança;
IV - requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.
Art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento.
§ 1.º O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos.
§ 2.º Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à herança ou legado.
Art. 1.139. Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.
Art. 1.140. O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:
I - lhe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento;
II - não cumprir as disposições testamentárias.
Art. 1.141. O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá.
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 738.
Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 739, caput.
Art. 1.144. Incumbe ao curador:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 739, § 1.º, caput.
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 739, § 1.º, I.
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 739, § 1.º, II.
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 739, § 1.º, III.
IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 739, § 1.º, IV.
V - prestar contas a final de sua gestão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 739, § 1.º, V.
Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 739, § 2.º.
Art. 1.145. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão e do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 740, caput.
§ 1.º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 740, § 2.º.
§ 2.º O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não.
Art. 1.146. Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.
Art. 1.147. O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 740, § 4.º.
Art. 1.148. Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.
Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 740, § 1.º.
Art. 1.149. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 740, § 5.º.
Art. 1.150. Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 740, § 3.º.
Art. 1.151. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 740, § 6.º.
Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 741, caput.
§ 1.º Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 741, § 1.º.
§ 2.º Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 741, § 2.º.
Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 741, § 3.º.
Art. 1.154. Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 741, § 4.º.
Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 742, caput.
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 742, I.
II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 742, II.
III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 742, III.
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 742, IV.
V - de bens imóveis:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 742, V, caput.
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 742, V, a.
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 742, V, b.
Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 742, § 1.º.
Art. 1.156. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 742, § 2.º.
Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 743, caput.
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 743, § 1.º.
Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 743, § 2.º.
DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 744.
Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 744.
Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 745, caput.
Art. 1.162. Cessa a curadoria:
I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;
II - pela certeza da morte do ausente;
III - pela sucessão provisória.
Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 745, § 1.º.
§ 1.º Consideram-se para este efeito interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
§ 2.º Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.
Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 745, § 2.º.
Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do art. 1057.
Art. 1.165. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Parágrafo único. Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer interessado ou herdeiro, que requeira o inventário, a herança será considerada jacente.
Art. 1.166. Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir.
Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 745, § 3.º.
I - quando houver certeza da morte do ausente;
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;
III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.
Art. 1.168. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 745, § 4.º.
Art. 1.169. Serão citados para lhe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário.
DAS COISAS VAGAS
Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não lhe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 746, caput.
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 746, § 1.º.
Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 746, § 2.º.
§ 1.º O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.
§ 2.º Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 746, § 2.º.
Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.
Art. 1.173. Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.
Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada.
Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.
Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.
DA CURATELA DOS INTERDITOS
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 747, caput.
I - pelo pai, mãe ou tutor;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 747, II.
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 747, I.
III - pelo órgão do Ministério Público.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 747, IV.
Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 748, caput.
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 748, I.
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 748, I.
Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9.º).
Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 749, caput.
Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 751, caput.
Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 752, caput.
§ 1.º Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, ou curador à lide.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 752, § 1.º.
§ 2.º Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 752, § 2.º.
§ 3.º Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 752, § 3.º.
Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 753, caput.
Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 755, caput e I.
Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 755, § 3.º.
Art. 1.185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais.
Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 756, caput.
§ 1.º O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 756, § 1.º.
§ 2.º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o trânsito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 756, § 3.º.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
Da Nomeação do Tutor ou Curador
Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 759, caput.
I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 759, I.
II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 759, II.
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 759, §§ 1.º e 2.º.
Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.
Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.
Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.
Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 760, caput.
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 760, I.
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 760, II.
Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 760, § 1.º.
Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 760, § 2.º.
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 761, caput.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 761, paragrafo único.
Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 761, parágrafo único.
Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 762.
Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 763, caput e § 1.º.
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.
Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.
§ 1.º Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
§ 2.º O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 764, § 2.º.
Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:
I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1.º e 2.º.
Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 765, caput.
I - se tornar ilícito o seu objeto;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 765, I.
II - for impossível a sua manutenção;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 765, II.
III - se vencer o prazo de sua existência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 765, III.
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Art. 1.205. O pedido para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia.
Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.
§ 1.º O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.
§ 2.º Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação, constante da escritura antenupcial;
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado.
§ 3.º Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.
Art. 1.207. Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando que se proceda à inscrição da hipoteca.
Parágrafo único. Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do nome, situação e característicos.
Art. 1.208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos antecedentes; não os tendo, será julgada improcedente a especialização.
Art. 1.209. Nos demais casos de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo aos interessados completar a garantia pelos meios regulares.
Art. 1.210. Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura pública, com o responsável.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: arts. 14 e 1.046, caput.
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.008, de 29-7-2009.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 1.048, caput e I.
Parágrafo único. (Vetado.)
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.008, de 29-7-2009.
O texto vetado dizia:
"Parágrafo único. As doenças graves a que se refere o caput deste artigo constarão de listas elaboradas pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e Emprego, atualizadas semestralmente".
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.008, de 29-7-2009.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 1.048, § 1.º.
§ 1.º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.008, de 29-7-2009.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 1.048, § 2.º.
§ 2.º (Vetado.)
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.008, de 29-7-2009.
O texto vetado dizia:
"Nas instâncias recursais, o julgamento independe de inclusão em pauta e deve ser finalizado no prazo máximo de 1 (um) mês, a contar da data de distribuição do processo no tribunal".
§ 3.º (Vetado.)
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.008, de 29-7-2009.
O texto vetado dizia:
"O descumprimento do regime de tramitação prioritária sujeitará o magistrado ou servidor público responsável às penalidades previstas em lei e à reparação das perdas e danos sofridos pelo beneficiado".
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.008, de 29-7-2009.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 1.048, § 3.º.
Art. 1.212. A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais fixados pela organização judiciária local.
Parágrafo único. As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.
Art. 1.213. As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.
Art. 1.214. Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais.
Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
§ 1.º É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
§ 2.º Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
Art. 1.216. O órgão oficial da União e os dos Estados publicarão gratuitamente, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de expediente dos cartórios.
Art. 1.217. Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposições que lhes regem o procedimento constantes do Decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939, até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código.
Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:
I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);
II - ao despejo (arts. 350 a 353);
III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);
IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);
V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);
VI - ao bem de família (arts. 647 a 651);
VII - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);
VIII - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729);
IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745);
X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);
XI - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756);
XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761);
XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764);
XIV - às avarias (arts. 765 a 768);
XV - (Revogado pela Lei n. 7.542, de 26-9-1986.);
XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775).
Art. 1.219. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 1.058.
Art. 1.220. Este Código entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
•• Primitivo art. 1.219, renumerado pela Lei n. 5.925, de 1.º-10-1973.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 1.045.
Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152.º da Independência e 85.º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 17-1-1973.