AÇÃO CIVIL
– arts. 63 a 68
– casos que não impedirão sua propositura: art. 67
– coisa julgada no cível, em caso de ato praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito: art. 65
– para reparação de dano; quem a promoverá: art. 63
– para ressarcimento do dano; contra quem se proporá: art. 64
– pobreza do titular do direito à reparação do dano; propositura pelo Ministério Público: art. 68
– propositura, apesar de sentença absolutória no juízo criminal: art. 66
– propositura ou prosseguimento pelo Ministério Público, em caso de crime de ação pública, quando houver controvérsia sobre o estado civil das pessoas, a ser dirimida no juízo cível: art. 92, parágrafo único
– propositura pelos interessados ou pelo Ministério Público, contra o responsável civil; casos: art. 144
– suspensão do seu curso, até julgamento definitivo da ação penal: art. 64, parágrafo único
AÇÃO PENAL
- arts. 24 a 62
- comparecimento de mais de uma pessoa com direito de queixa: art. 36
- crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da união, estado e município: art. 24, § 2.º
- declaração de pobreza: art. 32
- denúncia e queixa-crime; conteúdo: art. 41
– desistência pelo Ministério Público; inadmissibilidade: art. 42
- exercício do direito de representação: art. 39
– falta de condição exigida para o seu exercício; rejeição da denúncia ou queixa; ressalva: art. 395, II
– iniciativa do Ministério Público, provocada por qualquer pessoa do povo: art. 27
– morte ou ausência do ofendido; transferência do direito de representação: art. 24, § 1.º
– não intentada no prazo; levantamento do sequestro: art. 131, I
– nas contravenções; como será iniciada: art. 26
- fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas; exercício: art. 37
- obrigatoriedade em caso de vários réus: art. 49
- ofendido menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou retardado mental que não tenha representante: art. 33
- oferecimento pelo procurador geral: art. 28
- perdão: art. 51
– perempção, nos casos em que se procede, somente, mediante queixa: art. 60
- prazo para o oferecimento da queixa-crime ou representação: art. 38
- prazo para oferecimento quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial: art. 46, § 1.°
– privada; aditamento da queixa pelo Ministério Público: art. 45
– privada; admissão em crimes de ação pública; atribuições do Ministério Público: art. 29
– privada; quem poderá intentá-la: art. 30
– privada; requisito para a autoridade proceder a inquérito: art. 5.º, § 5.º
– processo das contravenções; forma sumária; início: art. 531
- procuração com poderes especiais: art. 44
– pública; aditamento da denúncia ou queixa; possibilidade de nova definição jurídica: art. 384
– pública; início do inquérito policial: art. 5.º
– pública; não intentada no prazo legal; admissão de ação privada; atribuições do Ministério Público: art. 29
– pública; privativa do Ministério Público: art. 257, I
– pública; promoção por denúncia do Ministério Público; ressalva: art. 24
– pública; quem poderá intervir como assistente do Ministério Público: art. 268
– pública; sentença condenatória; opinião do Ministério Público pela absolvição: art. 385
– suspensão da ação civil, até o julgamento final da: art. 64, parágrafo único
– suspensão, em caso de doença mental do acusado: art. 152
ACUSADO
– Vide também RÉU
– advogado; será necessário para o processo e julgamento: art. 261
– alegações escritas e rol de testemunhas: art. 396-A
– analfabeto; interrogatório: art. 192, parágrafo único
– citação inicial por mandado; quando ocorrerá: art. 351
– citação mediante carta precatória: art. 353
– citação mediante carta rogatória ou edital, para aquele que se ache no estrangeiro: art. 368
– citação para responder a acusação; prazo de 10 dias: art. 406
– comportamento inconveniente; assistência de defensor, no prosseguimento de atos de instrução ou julgamento: art. 796
– condução à presença do juiz, em caso de não atendimento de ato judicial: art. 260
– debilitado por doença grave; prisão domiciliar: art. 318, II
– enfermo; locomoção do juiz até onde o mesmo se encontre, a fim de se proceder à instrução criminal: art. 403
– fiança; perda pelo acusado; recolhimento do saldo ao fundo penitenciário: art. 345
– funcionário público; notificação em crimes afiançáveis: art. 514
– gestante; prisão domiciliar: art. 318, IV
– homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; prisão domiciliar: art. 318, VI
– honorários de defensor dativo; pagamento: art. 263, parágrafo único
– identificação; sua impossibilidade; quando não será retardada a ação penal: art. 259
– imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou com deficiência: art. 318, III
– interrogatório: arts. 185 a 196
– interrogatório; constituição; sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos: art. 187
– interrogatório; Tribunal do Júri: art. 474
– intimações; normas: art. 370
– maior de 80 anos; prisão domiciliar: art. 318, I
– menor; curador: art. 262
– mudo, surdo ou surdo-mudo; interrogatório: art. 192
– mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; prisão domiciliar: art. 318, V
– novo interrogatório: art. 196
– proibição de ausentar-se do país:art. 320
– quebramento de fiança, em caso de não comparecimento a atos judiciais: art. 327
– que não saiba se expressar no idioma nacional; interrogatório feito por intérprete: art. 193
– respostas do acusado, no interrogatório; redução a termo: art. 195
– silêncio do acusado; efeitos: art. 198
ADIAMENTO
– de instrução criminal: art. 372
– de julgamento; júri; decisão do juiz presidente: art. 454
– de julgamento; júri; não comparecimento de acusado preso: art. 457, § 2.º
– de julgamento; júri; não comparecimento de acusado solto: art. 457, caput
– de julgamento; júri; não comparecimento de testemunha: art. 461
– de julgamento; júri; não comparecimento do advogado do acusado: art. 456
– de julgamento; júri; não comparecimento do Ministério Público: art. 455
– de julgamento; júri; quando não houver número para a formação do Conselho de Sentença: art. 471
ADITAMENTO
– da queixa, em ação penal privativa do ofendido: art. 45
– da queixa, em caso de ação pública não intentada no prazo legal: art. 29
– da queixa; prazo e contagem respectiva: art. 46, § 2.º
– de atos; imprescindível: art. 535
– de denúncia ou queixa, em caso de possibilidade, nova definição jurídica: art. 384
ADVOGADO
– Vide também DEFENSOR
– anulação de ato processual, por falta de sua nomeação: art. 564, III, c
– dativo; abandono do processo; multa: art. 265
– dativo; honorários, em caso de acusado que não seja pobre: art. 263, parágrafo único
– dativo; nomeação pelo juiz, a requerimento do condenado: art. 757
– dativo; nomeação pelo juiz, em caso de pobreza da parte: art. 32
– dativo; prazo para defesa concedido ao advogado dativo, em caso de não comparecimento, sem justificativa, do réu: art. 396, parágrafo único
– defesa oral nas apelações: art. 613, III
– do acusado: arts. 261 a 267
– doença do advogado, causadora de demora na instrução criminal; efeitos: art. 403
– homologações de sentença estrangeira; defesa oral: art. 789, § 3.º
– indicação pelo réu, no interrogatório: art. 266
– intimação: art. 370, § 1.º
– intimação da sentença: arts. 391 e 392, II e III
– não comparecimento na sessão do Tribunal do Júri; comunicação à OAB: art. 456
– nomeação para resposta preliminar em crimes afiançáveis, se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz: art. 514, parágrafo único
– parentes do juiz; impedimento: art. 267
– parentes do juiz; não funcionarão como defensores: arts. 267 e 252, I
– patrocínio gratuito; obrigatoriedade; ressalva: art. 264
– perdão; poderes especiais para sua aceitação: arts. 55 e 59
– pobreza da parte; nomeação pelo juiz em crimes de ação privada: art. 32
– poderão ficar sentados nas audiências e sessões; ressalva: art. 793
– poderes especiais, para apresentação de queixa: art. 44
– poderes especiais, para recusa de juiz; conteúdo da petição: art. 98
– prazo para ser ouvido, em caso de interdição de direito, durante a instrução criminal: art. 373, § 1.º
– prisão especial ou recolhimento a quartéis, antes da condenação definitiva: art. 295, VII
– procuração; dela independerá a constituição de defensor, por ocasião do interrogatório: art. 266
– procuração para arguição de falsidade documental: art. 146
– recurso em sentido estrito e apelação; prazo para falar, no julgamento: art. 610, parágrafo único
– renúncia do direito de queixa; poderes especiais: art. 50
AERONAVE
– crimes praticados a bordo; competência para julgamento: arts. 89 a 91
AGRAVANTES
– menção na sentença condenatória: art. 387, I
– reconhecimento pelo juiz, em crimes de ação pública: art. 385
ÁGUAS TERRITORIAIS
– prática de crime em embarcação: arts. 89 e 91
ALTO-MAR
– prática de crime em: art. 89
ANALFABETO
– interrogatório: art. 195
– mandado de prisão entregue ao analfabeto; assinatura de declaração por duas testemunhas: art. 286
– não poderá ser perito: art. 279, III
– recurso; assinatura do termo a rogo: art. 578, § 1.º
ANALOGIA
– admissibilidade da aplicação analógica em matéria processual penal: art. 3.º
APELAÇÃO(ÕES)
– crimes de competência do Tribunal do Júri ou do juiz singular; interposição pelo ofendido, cônjuges, ascendente, descendente ou irmão, caso não o faça o Ministério Público: art. 598 e parágrafo único
– declaração do apelante, na interposição da apelação, de seu desejo de arrazoar na superior instância; remessa dos autos ao tribunal ad quem: art. 600, § 4.º
– de sentença absolutória; caso em que não terá efeito suspensivo: art. 596, parágrafo único
– de sentença absolutória; colocação do réu em liberdade; ressalva: art. 596
– de sentença condenatória; efeito suspensivo; ressalva: art. 597
– de sentença de absolvição sumária: art. 416
– de sentença de impronúncia: art. 416
– de sentença; prazo: art. 392, § 2.º
– despesas de traslado; correção por conta de quem solicitá-lo; ressalva: art. 601, § 2.º
– interposição relativa a todo o julgado, ou apenas parte deste: art. 599
– interpostas de sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão; forma do processo e julgamento: art. 613
– prazo de cinco dias; casos: art. 593
– prazos para apresentação ao tribunal ad quem ou entrega ao correio: art. 602
– prazos para o apelante e o apelado oferecerem razões, após a assinatura do termo de apelação: art. 600 e parágrafos
– remessa dos autos à instância superior, findos os prazos para razões; prazos: art. 601 e parágrafos
– subirá nos autos originais; traslado em cartório: art. 603
APENSAMENTO
– ao processo principal, de auto de incidente de insanidade mental: art. 153
APLICAÇÃO
– analógica; admissibilidade em matéria processual penal: art. 3.º
– provisória de interdições de direitos; quando poderá ser determinada: art. 373
APLICAÇÃO ANALÓGICA
– Vide APLICAÇÃO
APREENSÃO
– Vide também BUSCA e RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
– de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso: art. 240, § 1.º, d
– de cartas, cujo conteúdo possa ser útil à elucidação do fato: art. 240, § 1.º, f
– de coisa adquirida com os proventos da infração; disposições aplicáveis: art. 121
– de coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; busca domiciliar: art. 240, § 1.º, b
– de documentos em poder do defensor do acusado; inadmissibilidade; ressalva: art. 243, § 2.º
– de instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; busca domiciliar: art. 240, § 1.º, c
– de pessoa ou coisa; custódia da autoridade ou de seus agentes: art. 245, § 6.º
– de pessoa ou coisa, efetuada em território de jurisdição alheia: art. 250
– de pessoas vítimas de crime: art. 240, § 1.º, g
ARQUIVAMENTO
– da queixa; reconciliação nos crimes de calúnia e injúria: art. 522
– de inquérito policial, a requerimento do órgão do Ministério Público; razões improcedentes; remessa dos autos ao procurador-geral, pelo juiz, para decisão: art. 28
– despacho de arquivamento; não impedirá a propositura de ação civil: art. 67, I
– do inquérito, determinado pela autoridade judiciária; novas pesquisas pela autoridade policial: art. 18
– do inquérito, por autoridade policial; inadmissibilidade: art. 17
ARRESTO
– autuação em apartado: art. 138
– bens imóveis; decretação e revogação: art. 136
– bens imóveis; insuficiência ou falta; efeitos quanto aos bens móveis: art. 137
– depósito e administração dos bens arrestados: art. 139
– levantamento; casos: art. 141
– remessa dos autos da hipoteca ou arresto ao juiz do cível; oportunidade: art. 143
ARROMBAMENTO
– de porta, na busca domiciliar; auto circunstanciado: art. 245, § 7.º
– de porta, na busca domiciliar, em caso de desobediência: art. 245, §§ 2.º e 4.º
– de porta, para prisão do réu; será feito no período diurno: art. 293
ASCENDENTE DO OFENDIDO
– exercício do direito de queixa: art. 31
– exercício do direito de representação: art. 24, § 1.º
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
– Vide também ADVOGADO
– concessão a réu pobre, em crime de ação privada: arts. 32 e parágrafos e 806
ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
– arts. 268 a 273
– admissão; audiência prévia do Ministério Público: art. 272
– admissão para atuar no plenário do júri: art. 430
– alegações orais, audiência: art. 411, § 6.º
– corréu no mesmo processo; não poderá sê-lo: art. 270
– despacho que o admita ou não; descabimento de recurso: art. 273
– direitos: art. 271
– intimação da sentença: art. 391
– oferecimento de razões na apelação, após assinatura do termo; prazo: art. 600, § 1.º
– prosseguimento do processo independentemente de nova intimação do: art. 271, § 2.º
– provas propostas pelo assistente; decisão do juiz acerca de sua realização: art. 271, § 1.º
– quem poderá ser: art. 268
– vista do processo, em crimes da competência do júri; prazo: art. 406, § 1.º
ASSOCIAÇÕES
– exercício da ação penal; por quem serão representadas: art. 37
– interdição: art. 773
ATENUANTES
– sentença condenatória; menção das: art. 387, I
ATOS PROCESSUAIS
– de instrução ou julgamento; comportamento inconveniente do réu; prosseguimento dos: art. 796
– execução por escrivães; prazos e penalidades: art. 799
– prazos para cumprimento por juízes singulares: art. 800
– serão, em regra, públicos; onde serão realizados e quem os assistirá: art. 792 e parágrafos
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI
– art. 497
AUDIÊNCIA(S)
– comportamento inconveniente do réu; seu prosseguimento com a assistência do defensor: art. 796
– de instrução; crimes da competência do júri: art. 411
– de julgamento, no processo sumário; quando será realizada: art. 531
– designação de dia e hora pelo juiz, no recebimento da queixa ou da denúncia: art. 399
– espectadores; não poderão manifestar-se: art. 795 e parágrafo único
– poder-se-á estar sentado durante as audiências; ressalva: art. 793 e parágrafo único
– polícia das audiências; competência: art. 794
– publicidade de que resulte escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem; realização a portas fechadas: art. 792, § 1.º
– realização na residência do juiz: art. 792, § 2.º
– serão, em regra, públicas; onde se realizarão; assistência: art. 792 e parágrafos
– termo em livro próprio; resumo dos fatos relevantes: art. 405
AUSÊNCIA
– do ofendido, declarada judicialmente; transmissão do direito de oferecer queixa: art. 31
– do ofendido, declarada judicialmente; transmissão do direito de representação: art. 24, § 1.º
– do réu; falta de nomeação de defensor; nulidade do ato: art. 564, III, c
AUTO(S)
– circunstanciado, de busca domiciliar: art. 245, § 7.º
– de busca e apreensão; vista ao Ministério Público: art. 529, parágrafo único
– de exame de corpo de delito; falta de peritos oficiais; lavratura e assinatura do: art. 179
– de inquérito policial; devolução pelo juiz à autoridade policial, a requerimento desta, para realização de diligências: art. 10, § 3.º
– de prisão em flagrante; competência para concessão de fiança: art. 332
– de prisão em flagrante; crime praticado com escusa ou justificativa; efeitos: art. 310, parágrafo único
– de prisão em flagrante; encaminhamento ao juiz; prazo: art. 306, § 1.º
– de prisão em flagrante; falta de testemunhas da infração: art. 304, § 2.º
– de prisão em flagrante; lavratura: art. 304
– de prisão em flagrante, no início do processo de contravenção: art. 531
– de prisão em flagrante; remessa ao juiz, no caso de a infração ter sido praticada na presença da autoridade policial: art. 307
– de reconhecimento e de identidade de cadáver exumado: art. 166
– em apartado; autuação de incidentes de insanidade mental: art. 153
– em apartado; incidentes de falsidade: art. 145
– em apartado; medidas assecuratórias: art. 138
– exame em cartório, em crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: art. 515
– extravio; responsabilidade dos causadores: art. 546
– remessa ao juiz competente: art. 419
– restauração: arts. 541 a 548
– restauração; aparecimento dos originais durante: art. 547, parágrafo único
– restaurados; validade: art. 547
– retirada do cartório; proibição; ressalva: art. 803
AUTÓPSIA
– será feita pelo menos seis horas depois do óbito; ressalva: art. 162
AUTORIDADE(S)
– Vide também AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS, AUTORIDADES JUDICIÁRIAS e AUTORIDADES POLICIAIS
– chefe de Polícia; recurso para ele, em caso de despacho que indeferir requerimento de abertura de inquérito: art. 5.º, § 2.º
– competente para ordenar a restituição de coisas apreendidas: art. 120
– condenação nas custas, daquela que, por má-fé ou abuso de poder, tiver determinado a coação, em caso de habeas corpus: art. 653
– estrangeiras; cartas rogatórias delas emanadas; independerão de homologação: art. 784
– estrangeiras; relações jurisdicionais com a: arts. 780 a 790
– exame pericial complementar de lesões corporais; por sua determinação; quando ocorrerá: art. 168
– restituição de coisas apreendidas: art. 120
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
– Vide também AUTORIDADE(S), AUTORIDADES JUDICIÁRIAS e AUTORIDADES POLICIAIS
– competência: art. 4.º, parágrafo único
AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
– Vide também AUTORIDADE(S), AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS e AUTORIDADES POLICIAIS
– conflito de jurisdição: art. 114
– despacho de incomunicabilidade do indiciado: art. 21, parágrafo único
– ordem de sequestro: art. 127
– ou policiais; competência em caso de prisão em flagrante ou prisão por mandado, para a concessão de fiança: art. 332
– ou policiais; expedição de portaria, na ação penal de contravenção para o início desta: art. 26
– policiais; multa, se embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus: art. 655
– prisão especial: art. 295, VI
– requisição do inquérito policial em crimes de ação pública: art. 5.º, II
AUTORIDADES POLICIAIS
– Vide também AUTORIDADE(S), AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS e AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
– a elas serão comunicadas as obrigações estabelecidas na sentença: art. 768
– âmbito de atuação e finalidade: art. 4.º
– arquivamento de autos de inquérito; inadmissibilidade: art. 17
– atestará a pobreza da parte: art. 32, § 2.º
– como procederá, ao tomar conhecimento de prática de infração penal: art. 6.º
– competência: arts. 4.º, 13 e 332
– comunicação relativa a infração penal, ao Instituto de Identificação e Estatística: art. 23
– cumprimento de mandado; expedição de cópias: art. 297
– diligências em circunscrição diversa: art. 22
– e seus agentes; efetuação obrigatória de prisão em flagrante: art. 301
– inquérito em crimes de ação privada: art. 5.º, § 5.º
– instauração de inquérito contra testemunha: art. 211
– interrogatório do acusado, preso em flagrante: art. 304
– interrogatório do preso em flagrante: art. 304
– nomeação de curador para indiciado menor: art. 15
– ou agentes respectivos; apreensão de pessoa ou coisa em território de jurisdição diversa: art. 250 e parágrafos
– ou judiciais; efetuação de busca e apreensão: art. 240 e parágrafos
– prazo para dar nota de culpa ao preso: art. 306, § 2.º
– prazo para remeter ao juiz relatório sobre a cessação ou não de periculosidade: art. 775, I
– procederá a inquérito, em caso de aplicação de medida de segurança: art. 549
– providências que tomará para efeito de exame do local onde houver sido praticada infração penal: art. 169
– recusa ou demora na concessão da fiança: art. 335
– remessa da representação à autoridade policial, para o respectivo inquérito: art. 39, § 4.º
– representação, para exame de sanidade mental do acusado: art. 149, § 1.º
– sigilo quanto ao inquérito: art. 20
– suspeição: art. 107
AVOCATÓRIA
– restabelecimento de jurisdição do STF, mediante: art. 117
BENS
– arrestados; depósito e administração; regime do processo civil: art. 139
– arresto; decretação de início e revogação: art. 136
– avaliação e venda em leilão público: art. 133 e parágrafo único
– imóveis do indiciado; instrução da petição de especialização da hipoteca legal: art. 135, § 1.º
– imóveis do indiciado; pedido de especialização mediante requerimento: art. 135 e parágrafos
– imóveis do indiciado; requerimento de hipoteca legal pelo ofendido: art. 134
– imóveis do indiciado; sequestro: art. 125
– indícios suficientes para a decretação do sequestro: art. 126
– móveis; sequestro: art. 132
– móveis suscetíveis de penhora; arresto, se o responsável não possuir imóveis: art. 137 e parágrafos
– sequestro; atuação em apartado: art. 129
– sequestro; casos de levantamento: art. 131
– sequestro; casos em que poderá ser embargado: art. 130
– sequestro; embargos de terceiros: art. 129
– sequestro; inscrição no Registro de Imóveis: art. 128
– sequestro; quando poderá ser ordenado: art. 127
CADÁVER(ES)
– arrecadação e autenticação de objetos úteis ao seu reconhecimento: art. 166, parágrafo único
– autópsia; quando deverá ser feita: art. 162
– dúvida sobre sua identidade; providências a tomar: art. 166
– exame externo, em caso de morte violenta; seu valor: art. 162, parágrafo único
– exumação para exame cadavérico; dia marcado pela autoridade e lavratura de auto circunstanciado: art. 163
– fotografias; requisito: art. 164
CANCELAMENTO DE HIPOTECA
– Vide também HIPOTECA LEGAL
– em caso de absolvição ou extinção da punibilidade: art. 141
CAPTURA
– requisição por qualquer meio de comunicação: art. 299
CARTA(S)
– exibição em juízo, pelo destinatário; desnecessidade de consentimento do signatário: art. 233, parágrafo único
– falta de entrega pelo escrivão: art. 642
– não terá efeito suspensivo: art. 646
– particulares; interceptação ou obtenção por meios criminosos; inadmissibilidade em juízo: art. 233
– prazo para requerê-la: art. 640
– quando será dada: art. 639
CARTA PRECATÓRIA
– Vide também CARTA(S), CARTA ROGATÓRIA e CARTA TESTEMUNHÁVEL
– inquirição de testemunha: art. 222 e parágrafos
– para inquirição de testemunha; não suspenderá a instrução criminal: arts. 222, § 1.º, e 353 a 356
CARTA ROGATÓRIA
– Vide também CARTA(S), CARTA PRECATÓRIA e CARTA TESTEMUNHÁVEL
– arts. 222-A, 783 a 786
– acompanhadas de tradução em língua nacional; exequatur e cumprimento: art. 784, § 1.º
– citação do réu no estrangeiro: art. 368
– contrária à ordem pública e aos bons costumes: art. 781
– cumprimento: art. 783
– devolução posterior às diligências: art. 785
– emanadas de autoridades estrangeiras competentes; não dependerão de homologação: art. 784
CARTA TESTEMUNHÁVEL
– Vide também CARTA(S), CARTA PRECATÓRIA e CARTA ROGATÓRIA
– arts. 639 a 646
– prazo de entrega pelo escrivão: art. 641
– processo e julgamento: art. 643
CAUÇÃO
– prestação por terceiro; levantamento do sequestro: art. 131, II
– suficiente para impedir inscrição de hipoteca legal: art. 135, § 6.º
CHEFES DE POLÍCIA
– julgamentos dos; competência: art. 87
– prisão especial: art. 295, II
– recurso para o chefe, em caso de indeferimento de abertura de inquérito: art. 5.º, § 2.º
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
– Vide AGRAVANTES
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
– Vide ATENUANTE
COAUTORIA
– recurso interposto por um dos réus; quando aproveitará aos outros: art. 580
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
– casos de inaplicabilidade; ressalva: art. 1.º e parágrafo único
– interpretação extensiva e aplicação analógica; admissibilidade: art. 3.º
– suplemento dos princípios gerais de direito: art. 3.º
– vigência; início: art. 810
COISA JULGADA
– exceção de; admissibilidade: art. 95, V
– exceção de; aplicação do disposto sobre exceção de incompetência do juízo: art. 110
– exceção de; oposição em relação ao fato principal: art. 110, § 2.º
– no cível; sentença penal: art. 65
COISAS
– adquiridas com os proventos da infração; disposição aplicável: art. 121
– apreendidas; dúvida sobre a identidade do verdadeiro dono; como procederá o juiz: art. 120, § 4.º
– apreendidas; perda em favor da União, venda em leilão e recolhimento ao Tesouro Nacional do que não coube ao lesado ou a terceiro de boa-fé: art. 122 e parágrafo único
– apreendidas; restituição: arts. 118 a 124
COMPETÊNCIA
- arts. 69 a 91
- avocação (em casos de conexão ou continência): art. 82
- casos de exclusiva ação privada: art. 73
– conexão e continência; unidade de processo e julgamento; ressalva: art. 79 e parágrafos
- conexão instrumental: art. 76, III
- conexão intersubjetiva: art. 76, I
- conexão objetiva: art. 76, II
– conflito de jurisdição: art. 114
- continência por cumulação objetiva: art. 77, II
- continência por cumulação subjetiva: art. 77, I
- crime continuado ou permanente: art. 71
- crimes a distância: art. 70, § 1.°
- desclassificação em casos de conexão ou continência: art. 81
– disposições especiais: arts. 88 a 91
– em crimes praticados a bordo de aeronave nacional ou estrangeira dentro do espaço aéreo brasileiro: art. 90
– jurisdicional; elementos que a determinarão: art. 69
- limite territorial incerto: art. 70, § 3.º
- lugar da infração desconhecido: art. 72
– no processo e julgamento de crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou rios e lagos fronteiriços, e a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar: art. 89
– no processo por crimes praticados fora do território brasileiro: art. 88
– originária dos Tribunais de Apelação: art. 87
- pela distribuição: art. 75
– pela natureza da infração: art. 74 e parágrafos
– pela natureza da infração; desclassificação do crime; remessa do processo ao juiz competente: art. 74, § 3.º
– pela natureza da infração; desclassificação do crime; remessa do processo ao juiz competente, ou prorrogação da mesma: art. 74, § 2.º
– pela natureza da infração; leis que a regularão; ressalva: art. 74
– pela prerrogativa de função: arts. 84 a 87
– pela prerrogativa de função; processos por crime contra a honra: art. 85
– pela prerrogativa de função; será do STF, do STJ, do TRF, e do TJ; crimes comuns e de responsabilidade: art. 84 e §§ 1.º e 2.º
– pelo domicílio ou residência do réu: arts. 72 e 73
– pelo lugar da infração: arts. 70 e 71
– por conexão; determinação: art. 76
– por conexão e continência; separação facultativa dos processos: art. 80
– por conexão ou continência: arts. 76 a 82
– por conexão ou continência; instauração de processo diferente; como procederá a autoridade de jurisdição prevalente: art. 82
– por conexão ou continência; reconhecida inicialmente ao júri; desclassificação da infração, impronúncia ou absolvição do acusado excluindo a competência do júri; remessa do processo ao juízo competente: art. 81, parágrafo único
– por conexão ou continência; regras a observar: art. 78
– por conexão ou continência; reunião dos processos; sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra não incluída na competência do juiz ou tribunal; efeitos: art. 81
– por continência; determinação: art. 77
– por distribuição: art. 75 e parágrafo único
– por prevenção: art. 83
- prevalência de foro no caso de conexão ou continência: art. 78
– prevenção: art. 91
– privativa do STF, para processo e julgamento: art. 86
- separação obrigatória dos processos em caso de conexão ou continência: art. 79
- último ato de execução praticado fora do território nacional: art. 70, § 2.°
COMPROMISSO
– de peritos não oficiais, em exames de corpo de delito e outras perícias: art. 159, § 2.º
– de testemunha: arts. 203 e 208
– para servir como testemunha; não se deferirá a doentes, deficientes mentais e menores de quatorze anos: art. 208
CONCURSO
– de jurisdição entre autoridades policiais: art. 22
– de jurisdições de diversas categorias: art. 78, III
– de jurisdições de igual categoria: art. 78, II
– entre a competência do júri e de outro órgão da jurisdição comum: art. 78, I
– entre a jurisdição comum e a especial: art. 78, IV
– formal e material; determinação da competência: art. 77, II
CONCURSO FORMAL E MATERIAL
– Vide CONCURSO
CONDUÇÃO
– de acusado intimado para interrogatório: art. 260
– de perito faltoso: art. 278
– de réu preso em flagrante delito; serão ouvidos condutor e testemunhas; lavratura de auto: art. 304
– de testemunha intimada a depor: art. 218
CONDUTOR
– do agente apanhado em flagrante delito; será ouvido, juntamente com as testemunhas: art. 304
CONEXIDADE OU CONEXÃO DE CRIMES
– Vide COMPETÊNCIA
CONFISCO
– de instrumentos e produtos do crime: art. 779
CONFISSÃO
– arts. 197 a 200
– divisibilidade: art. 200
– do acusado; não suprirá o exame do corpo de delito, quando a infração deixar vestígios: art. 158
– feita fora do interrogatório; será tomada por termo nos autos: art. 199
– retratabilidade: art. 200
– seu valor; aferição: art. 197
– silêncio do acusado: art. 198
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
– arts. 113 a 117
– decisão na primeira sessão; ressalva: art. 116, § 5.º
– decisão proferida; envio de cópias às autoridades, para sua execução: art. 116, § 6.º
– jurisdição do STF; restabelecimento mediante precatória: art. 117
– negativo; poderá ser suscitado nos próprios autos do processo: art. 116, § 1.º
– por quem poderá ser suscitado: art. 115
– positivo; distribuição do feito; suspensão imediata do andamento do processo determinada pelo relator: art. 116, § 2.º
– positivo ou negativo; resolução de questões atinentes à competência: art. 113
– quando ocorrerá: art. 114
– representação de juízes e tribunais e requerimento da parte interessada: art. 116
CONSELHO DE SENTENÇA
– Vide também QUESITOS e VOTAÇÃO
– conhecer mais de um processo no mesmo dia: art. 452
– impedimentos: arts. 448 a 450
– questionário e votação: arts. 482 a 491
CONSULTA DOS AUTOS
– Vide também AUTO(S)
CONTESTAÇÃO
– de exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado; prazo: art. 523
– dos embargos à homologação de sentença estrangeira: art. 789, § 5.º
CONTRAFÉ
– entrega ao réu; requisito da citação por mandado: art. 357, I
CONTRARIEDADE
– intimação de testemunhas arroladas; nulidade, se faltar: art. 564, III, h
CONTRAVENÇÕES
– início da ação penal: art. 26
– prisão em flagrante; disposições aplicáveis: art. 532
– processo respectivo; prazo para oferecer razões: art. 600
– processo respectivo; terá forma sumária: art. 531
– remessa dos autos ao juiz competente; prazo: art. 535, in fine
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
– inaplicabilidade do Código de Processo Penal: art. 1.º, I
CORRÉU
– não poderá intervir como assistente do Ministério Público no mesmo processo: art. 270
CRIME(S)
– afiançáveis; autuação da denúncia ou queixa e notificação do acusado; prazo para resposta escrita deste: art. 514
– classificação, na denúncia ou queixa: art. 41
– contra a honra; querelantes sujeitos à jurisdição do STF e Tribunais de Apelação; competência para o julgamento: art. 85
– contra a propriedade imaterial; processo e julgamento: arts. 524 a 530
– de ação pública; verificação em autos ou papéis por juízes ou tribunais; remessa de cópias e documentos ao Ministério Público, para oferecimento da denúncia: art. 40
– de calúnia e injúria, de competência do juiz singular; processo e julgamento: arts. 519 a 523
– de competência do júri; instrução preliminar: arts. 406 a 412
– de competência do júri; processo: arts. 406 a 497
– de imprensa; lei especial: art. 1.º, V
– de responsabilidade dos funcionários públicos; processo e julgamento: arts. 513 a 518
– hediondo; processo; prioridade na tramitação: arts. 394-A
– inafiançáveis: art. 323
CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL
– Vide ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
CURADOR
– aceitação de perdão pelo curador, se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental: art. 53
– ao acusado menor: art. 262
– ao indiciado menor, nos inquéritos policiais: art. 15
– ao menor de vinte e um anos; falta de nomeação; nulidade: art. 564, III, c
– especial; casos em que será nomeado para o exercício do direito de queixa: art. 33
– exame de sanidade mental do acusado; nomeação de: art. 149, § 2.º
– irresponsabilidade do acusado ao tempo da infração; prosseguimento do processo com a presença do: art. 151
– para a defesa, quando falecer pessoa cuja condenação tenha de ser revista: art. 631
CUSTAS
– condenação da autoridade coatora por má-fé ou abuso de poder: art. 653
– condenação do vencido, na sentença ou acórdão: art. 804
– contagem e cobrança: art. 805
– depósito em cartório; será necessário em caso de ações intentadas mediante queixa; ressalva: art. 806
– dinheiro ou objetos dados em fiança; ficarão sujeitos ao pagamento das custas, em caso de condenação do réu: art. 336
– em dobro; responsabilidade de quem causar extravio de autos: art. 546
– falta de pagamento; efeitos: art. 806, § 2.º
– suspeição procedente; pagamento pelo juiz, em caso de erro inescusável: art. 101
CUSTÓDIA DO RÉU
– em caso de dúvida sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a legalidade do mandado respectivo: art. 290, § 2.º
DATILOGRAFIA
– das peças do inquérito policial; rubrica pela autoridade: art. 9.º
– no laudo do exame do corpo de delito; rubrica pelos peritos: art. 179, parágrafo único
– sentença datilografada; rubrica das folhas pelo juiz: art. 388
DECADÊNCIA
– do direito de queixa ou representação; prazo: art. 38
DECLINATÓRIA DO FORO
– Vide EXCEÇÕES
DEFESA
– inquirição de testemunhas; independerá da: art. 396
– interdições de direitos; aplicação provisória posterior à sua apresentação: art. 373, I
– pagamento prévio das custas; ressalva: art. 806, § 1.º
– prazo destinado à defesa; não comparecimento do réu: art. 396, parágrafo único
– prazo destinado à defesa; oposição verbal ou escrita da exceção de incompetência do juízo: art. 108
– prazo destinado à, em caso de reconhecimento de possibilidade de nova definição jurídica do fato, pelo juiz: art. 384
– prévia, em crimes de responsabilidade de funcionários públicos: art. 514 e parágrafo único
– sua falta na sessão de julgamento acarretará nulidade: art. 564, III, l
DELEGADO DE POLÍCIA
– Vide AUTORIDADE(S)
– requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos: art. 13-A
– requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilizem, informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso: art. 13-B
DENÚNCIA
– aditamento, na possibilidade de nova definição jurídica: art. 384
– crimes contra a propriedade imaterial; sua instrução com exame pericial, no caso do crime haver deixado vestígio: art. 525
– elementos: art. 41
– inquérito policial; quando acompanhará a: art. 12
– irretratabilidade da representação, depois de oferecida a: art. 25
– nos crimes de ação pública: art. 24
– nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos; instrução da: art. 513
– nulidade, na sua falta: art. 564, III, a
– omissões; suprimento antes da sentença final: art. 569
– prazo para seu oferecimento, no caso de dispensa do inquérito: art. 39, § 5.º
– prazo para seu oferecimento; réu preso, solto ou afiançado: art. 46
– recebimento pelo juiz; citação do acusado para resposta: art. 396
– recebimento pelo juiz; designação de dia e hora para a audiência: art. 399
– recurso em sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que não recebê-la: art. 581, I
– rejeição: art. 395
DEPOSITÁRIO
– de coisas apreendidas, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono: art. 120, § 4.º
– público; entrega a ele do valor em que consistir a fiança: art. 331 e parágrafo único
DESERÇÃO
– de recurso interposto, em caso de falta de pagamento das custas: art. 806, § 2.º
DESISTÊNCIA
– da ação penal pelo Ministério Público; inadmissibilidade: art. 42
– irretratabilidade da representação, após oferecimento da denúncia: art. 25
DESPACHO SANEADOR
– no processo sumário: art. 538
DETENTOR
– declarará à ordem de quem o paciente estiver preso: art. 658
– ordem de soltura, por ofício ou telegrama: art. 665
– prisão e processo, pela não apresentação de paciente em habeas corpus: art. 656, parágrafo único
DILIGÊNCIA(S)
– devolução do inquérito à autoridade policial, para complementação das: art. 16
– imprescindível; ausência de alegações finais: art. 404
– realizadas na instrução preliminar; crimes da competência do júri: art. 410
– requerimento pelo Ministério Público, pelo querelante ou pela defesa: art. 402
– requerimento pelo ofendido ou seu representante legal, ou pelo indiciado: art. 14
– requisição pelo juiz ou pelo Ministério Público; a quem caberá realizá-las: art. 13, II
– requisição pelo Ministério Público, para a ação penal: art. 47
DIPLOMADOS EM ESCOLAS SUPERIORES
– recolhimento a quartéis ou prisão especial: art. 295, VII
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
– Vide REPRESENTAÇÃO
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
– citação mediante carta rogatória: art. 368
– sentença penal estrangeira; homologação; requerimento: art. 790
DIVERGÊNCIA DE DEPOIMENTOS
– Vide DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS e ACAREAÇÃO
DOCUMENTO(S)
– arts. 231 a 238
– cartas; exibição em juízo pelo destinatário: art. 233, parágrafo único
– cartas particulares interceptadas ou obtidas por meios criminosos; inadmissibilidade em juízo: art. 233
– em língua estrangeira; tradução: art. 236
– exame pericial de letra e firma: art. 235
– fotografia devidamente autenticada; valor do original: art. 232, parágrafo único
– o que será considerado como tal: art. 232
– originais juntos a processo findo; entrega à parte; traslado nos autos: art. 238
– públicas-formas; requisito para validade: art. 237
– quando poderão ser apresentados; ressalva: art. 231
– reconhecido como falso; rubrica do juiz e escrivão, antes de ser desentranhado: art. 145, IV
– relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa; juntada ex officio aos autos: art. 234
DOMINGOS E FERIADOS
– atos processuais que poderão ser praticados nesses dias: art. 797
– exame de corpo de delito em: art. 161
– julgamentos iniciados em dia útil: art. 797
– prazos; ininterrupção em: art. 798
– prorrogação de prazo terminado em: art. 798, § 3.º
– sessões de julgamento; não serão marcadas para tais dias: art. 797
EDITAL
– Vide também CITAÇÃO(ÕES)
– citação do querelante, assistente ou advogado; prazo: art. 391
– intimação da sentença; prazo para apelação; contagem: art. 392, § 2.º
– prazo; imposição de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano: art. 392, § 1.º
EFEITO SUSPENSIVO
– carta testemunhável: art. 646
– da apelação de sentença condenatória; ressalva: art. 597
– recurso em sentido estrito: art. 584
– recurso extraordinário: art. 637
EMBARCAÇÕES
– Vide também ÁGUAS TERRITORIAIS e ALTO-MAR
– crimes praticados em águas territoriais da República, rios e lagos fronteiriços, ou em alto-mar; competência para processo e julgamento: arts. 89 e 91
ENFERMIDADE
– Vide DOENÇA
ERRO
– de fato; isenção de pena: art. 386, VI
– na execução; determinação da competência pela continência: art. 77, II
ESCALADA
– crimes praticados por meio de escalada; fornecimento de dados pelos peritos: art. 171
ESCRITOS
– reconhecimento mediante exame: art. 174
ESCRIVÃO(ÃES)
– afixação de edital à porta do edifício onde funciona o juízo; certidão respectiva a ser feita pelo: art. 365, parágrafo único
– assistência às audiências, sessões e atos processuais: art. 792
– carta testemunhável; requerimento dirigido ao: art. 640
– envio dos autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público, no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista; sanção, caso não o faça: art. 800, § 4.º
– falta ou impedimento do mesmo, ou de seu substituto; nomeação de pessoa idônea: art. 808
– intimações feitas por: art. 370, § 3.º
– lavratura de auto de prisão em flagrante: art. 305
– multa e penas em que incorrerá, se embaraçar ou procrastinar expedição de ordem de habeas corpus: art. 655
– notificação de obrigações e sanções ao réu e a quem prestar a fiança: art. 329, parágrafo único
– prazo para conclusão dos autos ao juiz, se interposto por termo o recurso: art. 578, § 3.º
– prazo para dar conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público: art. 390
– prazo para entrega de carta testemunhável: art. 641
– prazo para execução de atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz: art. 799
– prazos; terminação; será certificada pelo: art. 798, § 2.º
– prorrogação de prazo para extração de traslado: art. 590
– publicação de edital; prova mediante certidão fornecida pelo: art. 365, parágrafo único
– registro de sentença pelo: art. 389, in fine
– retirada de autos de cartório; responsabilidade: art. 803
– sentença; publicação em mão do escrivão; lavratura de termo nos autos: art. 389
– suspensão: art. 642
– valor da fiança; entrega ao escrivão, nos lugares onde o depósito não possa ser feito de pronto: art. 331, parágrafo único
ESPECTADORES DE AUDIÊNCIAS E SESSÕES
– não poderão manifestar-se: art. 795
– poderão estar sentados durante as audiências e sessões; ressalva: art. 793
ESTADO CIVIL
– controvérsia a respeito; suspensão da ação penal: art. 92
ESTATÍSTICA JUDICIÁRIA CRIMINAL
– Vide também INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA
– atribuição do Instituto de Identificação e Estatística: art. 809
– terá por base o boletim individual: art. 809
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
– absolvição; menção de tal circunstância: art. 386, VI
– fato praticado nesta circunstância; concessão de liberdade provisória: art. 310, parágrafo único
– fato praticado nesta circunstância; não será decretada prisão preventiva: art. 314
– sentença penal que reconheça tal circunstância; coisa julgada no cível: art. 65
EXAMES
– Vide também PERÍCIA(S)
– cadavérico; exumação; auto circunstanciado da diligência: art. 163
– complementar, em caso de lesões corporais: art. 168 e parágrafos
– complementar, em caso de lesões corporais; suprimento pela prova testemunhal: art. 168, § 3.º
– de corpo de delito; compromisso de peritos não oficiais: arts. 159, § 2.º, e 179
– de corpo de delito; descrição minuciosa e resposta a quesitos, pelos peritos: art. 160
– de corpo de delito direto ou indireto; necessidade sua; quando haverá: art. 158
– de corpo de delito e perícias em geral: arts. 158 a 184
– de corpo de delito; inobservância de formalidade, omissões, obscuridades ou contradições; providências que tomará a autoridade: art. 181
– de corpo de delito; juntada de documentos ao laudo respectivo, para representar lesões encontradas no cadáver: art. 165
– de corpo de delito; não poderá ser negado às partes: art. 184
– de corpo de delito; nulidade, na sua falta: art. 564, III, b
– de corpo de delito; perito desempatador que divirja dos demais: art. 180, in fine
– de corpo de delito; peritos oficiais: art. 159 e parágrafos
– de corpo de delito; prazo e prorrogação respectiva, para os peritos formarem juízo seguro ou fazerem relatório: art. 160, parágrafo único
– de corpo de delito; prazo para formulação de quesitos: art. 176
– de corpo de delito; realização em qualquer dia e a qualquer hora: art. 161
– de corpo de delito; suprimento por prova testemunhal: art. 167
– de instrumentos empregados na prática da infração: art. 175
– do local da prática da infração; providências que tomará a autoridade: art. 169
– externo do cadáver; quando será suficiente: art. 162, parágrafo único
– médico-legal do acusado; duração: art. 150, § 1.º
– médico-legal do acusado; onde será realizado: art. 150 e parágrafos
– médico-legal, em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado: art. 149 e parágrafos
– médico-legal; entrega de autos aos peritos: art. 150
– médico-legal; nomeação de curador ao acusado: art. 149, § 2.º
– para reconhecimento de escritos, por comparação de letra; disposições aplicáveis: art. 174
– para verificação da cessação da periculosidade; quando será determinado: art. 777
– periciais na restauração de autos; repetição: art. 543, II
– pericial de letra e firma de documentos particulares: art. 235
– por precatória; local de nomeação dos peritos: art. 177 e parágrafo único
– por precatória; transcrição de quesitos: art. 177, parágrafo único
EXCEÇÕES
– Vide também COISA JULGADA, ILEGITIMIDADE DE PARTE, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e LITISPENDÊNCIA
– arts. 95 a 111
– andamento da ação penal; não será suspenso, em regra: art. 111
– arguição de suspeição; precedência; ressalva: art. 96
– autos apartados: art. 111
– crimes da competência do júri; processadas em apartado: art. 407
– da verdade; crimes contra a honra; competência: art. 85
– da verdade ou da notoriedade do fato imputado; prazo para contestação: art. 523
– declaração de incompetência pelo juiz; será feita nos autos, com ou sem alegação da parte: art. 109
– declinatória do foro aceita com audiência do Ministério Público; envio do feito ao juízo competente: art. 108, § 1.º
– de coisa julgada; disposições aplicáveis: art. 110
– de coisa julgada; requisito para ser oposta: art. 110, § 2.º
– de ilegitimidade de parte; disposições aplicáveis: art. 110
– de incompetência do juízo; disposições aplicáveis às de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada: art. 110
– de incompetência do juízo; forma e prazo: art. 108 e parágrafos
– de incompetência do juízo; recurso em sentido estrito: art. 581, II
– de litispendência; disposições aplicáveis: art. 110
– de suspeição; ressalva quanto ao recurso em sentido estrito: art. 581, III
– incidente da suspeição; julgamento; sustação do processo principal a requerimento da parte contrária: art. 102
– oposição de várias, numa só petição ou articulado: art. 110, § 1.º
– que poderão ser opostas: art. 95
– recurso cabível, quando julgadas procedentes; ressalva: art. 581, III
– suspeição; afirmação espontânea pelo juiz; será por escrito: art. 97
– suspeição; arguição pela parte; disposições aplicáveis: art. 103, § 3.º
– suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito; inadmissibilidade; ressalva: art. 107
– suspeição; declaração na sessão de julgamento, com registro em ata: art. 103, § 1.º
– suspeição de peritos, intérpretes, serventuários ou funcionários de justiça; arguição pelas partes; decisão do juiz: art. 105
– suspeição do órgão do Ministério Público; arguição; decisão pelo juiz: art. 104
– suspeição do presidente do tribunal; designação do dia e presidência do julgamento por substituto: art. 103, § 2.º
– suspeição dos jurados; arguição oral e decisão: art. 106
– suspeição julgada procedente; efeitos: art. 101
– suspeição manifestamente improcedente: art. 100, § 2.º
– suspeição não aceita pelo juiz; como este procederá: art. 100 e parágrafos
– suspeição não reconhecida; julgamento pelo tribunal pleno: art. 103, § 4.º
– suspeição; reconhecimento pelo juiz; como este procederá: art. 99
EXCLUSÃO DE CRIME
– reconhecimento na absolvição do réu: art. 386, VI
EXECUÇÃO
– arts. 668 a 779
– no cível, para reparação de dano; trânsito em julgado da sentença condenatória: art. 63
– pobreza do titular do direito; promoção pelo Ministério Público: art. 68
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
– ação civil; propositura, em caso de: art. 67, II
– cancelamento da hipoteca: art. 141
– concessão de anistia: art. 742
– concessão de graça: art. 738
– concessão de habeas corpus: art. 648, VII
– concessão de indulto: art. 741
– levantamento do arresto em virtude da: art. 141
– levantamento do sequestro em virtude da: art. 131, III
– morte do acusado; requisito a ser atendido pelo juiz: art. 62
– perdão; aceitação; reconhecimento da: art. 58
– reconhecimento; declaração de ofício: art. 61
– recurso cabível da decisão que a julgar: art. 581, VIII
– recurso cabível da decisão que indefira pedido de reconhecimento de causa relativa a: art. 581, IX
EXUMAÇÃO
– auto circunstanciado da diligência: art. 163
– cadáveres; forma de fotografá-los: art. 164
– dúvida quanto à identidade do cadáver: art. 166
FALECIMENTO
– Vide também MORTE e ÓBITO
– do querelante; perempção da ação penal: art. 60, II
FALSIDADE
– arguição; poderes especiais: art. 146
– de documento constante dos autos; arguição escrita; processo que observará o juiz: art. 145
– de testemunhas; advertência pelo juiz, quanto às penas: art. 210
– incidente de: arts. 145 a 148
– incidente de; cabimento de recurso de decisão a respeito: art. 581, XVIII
– remessa de documento ao Ministério Público: art. 145, IV
– verificação de ofício: art. 147
FÉRIAS FORENSES
– atos processuais que nelas poderão ser praticados: art. 797
– ininterrupção dos prazos: art. 798
FIANÇA
– arbitramento de seu valor no habeas corpus: art. 660, § 3.º
– concessão pela autoridade policial; casos que a autorizarão: art. 322, caput
– crimes em que não será concedida: art. 323
– cumulação com outra medida cautelar: art. 319, § 4.º
– distribuição para o efeito de sua concessão; prevenirá a da ação penal: art. 75, parágrafo único
– habeas corpus: art. 648, V
– limites de fixação: art. 325
– mandado de prisão; declaração do valor da: art. 285, parágrafo único, d
– medida cautelar diversa da prisão: art. 319, VIII
– perda; recursos com efeito suspensivo: art. 584
– quebramento; consequências: art. 343
– quebramento daquela anteriormente concedida; efeitos: art. 324, I
– quebramento, em caso de descumprimento de medida cautelar imposta: art. 341, III
– quebramento, em caso de mudança de residência ou ausência sem prévia autorização: art. 328
– quebramento, em caso de não atendimento de intimação: arts. 327 e 341, I
– quebramento, em caso de obstrução ao andamento de processo: art. 341, II
– quebramento, em caso de prática de outra infração penal dolosa: art. 341, V
– quebramento, em caso de resistência a ordem judicial: art. 341, IV
– quebramento; reforma de julgamento; efeitos: art. 342
– recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que a conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea: art. 581, V
– recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que a julgar quebrada ou perdido seu valor: art. 581, VII
– recurso em sentido estrito: art. 581, V
– requerimento ao juiz para sua concessão: art. 322, parágrafo único
– verificação da situação econômica do preso: art. 350
FLAGRANTE
– Vide PRISÃO EM FLAGRANTE
FOLHA DE ANTECEDENTES
– Vide INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA
FORAGIDO
– Vide também FUGA
– não será processado ou julgado sem defensor: art. 261
FORÇA
– emprego de força, com arrombamento das portas da casa onde se oculte o réu: art. 293
– emprego de força, se houver resistência ou tentativa de fuga do réu: art. 284
FORÇA MAIOR
– citação por edital, quando inacessível o lugar onde se encontre o réu: art. 366
FORMAÇÃO DA CULPA
– Vide INSTRUÇÃO CRIMINAL
FORO ESPECIAL
– Vide também COMPETÊNCIA
– crimes de responsabilidade do Presidente da República, e dos ministros de Estado e do STF: art. 1.º, II
FUGA
– de sentenciado; comunicação ao juiz pelo diretor da prisão: art. 683
– do réu; captura independente de ordem judicial: art. 684
– do réu; unidade do processo não implica a do julgamento: art. 79, § 2.º
FUNCIONÁRIOS
– Vide também SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA
– da justiça; erro, falta ou omissão quanto a recursos; estes não serão prejudicados: art. 575
– da justiça; suspeição; disposições aplicáveis: art. 274
– públicos; comparecimento em juízo; notificação ao chefe da repartição: art. 359
– públicos; depoimento como testemunha; comunicação do mandado ao chefe da repartição: art. 221, § 3.º
– públicos; processo e julgamento dos crimes de sua responsabilidade: arts. 513 a 518
FUNDAÇÕES
– exercício da ação penal; por quem serão representadas: art. 37
FUNDO PENITENCIÁRIO
– fiança perdida pelo acusado; recolhimento do saldo: art. 345
– fiança quebrada pelo acusado; recolhimento do saldo: art. 346
GOVERNADOR(ES)
– inquirição em local, dia e hora ajustados com o juiz: art. 221
– julgamento; competência originária: art. 87
– prisão especial: art. 295, II
GRAFOSCOPIA
– documentos de autenticidade contestada: art. 235
– exame para reconhecimento de escritos, por comparação de letra: art. 174
– laudo; aceitação ou não pelo juiz: art. 182
HABEAS CORPUS
– alvará de soltura; expedição pelo telégrafo; quando ocorrerá: art. 660, § 6.º
– apresentação de paciente preso; ressalva: art. 657 e parágrafo único
– apresentação imediata do paciente ao juiz: art. 656
– cabimento; ressalva: art. 647
– cessação da violência ou coação ilegal; pedido prejudicado: art. 659
– coação; quando se considerará legal: art. 648
– competência originária do Tribunal de Apelação; destino da petição: art. 661
– competência originária para conhecimento do pedido: art. 650
– concedido em virtude de nulidade do processo; renovação deste: art. 652
– concessão; não obstará nem porá termo ao processo; ressalva: art. 651
– condenação nas custas da autoridade que tiver determinado a coação por má-fé ou abuso de poder: art. 653 e parágrafo único
– contra prisão administrativa de responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública; descabimento; ressalva: art. 650, § 2.º
– decisão do juiz; prazo e fundamentação: art. 660 e parágrafos
– desobediência do detentor quanto à apresentação do paciente que se ache preso; mandado de prisão: art. 656, parágrafo único
– detentor; declarará à ordem de quem o paciente estiver preso: art. 658
– multa imposta aos responsáveis pelo embaraço ou procrastinação da expedição da ordem de: art. 655
– ordem impetrada; será imediatamente passada pelo juiz ou tribunal: art. 649
– ordem transmitida por telegrama; o que será observado: art. 665, parágrafo único
– petição; conteúdo: art. 654, § 1.º
– por quem poderá ser impetrado: art. 654
– processo: arts. 647 a 667
– processo e julgamento de competência originária do STF; disposições aplicáveis: art. 667
– processo e julgamento de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de; disposições aplicáveis: art. 667
– recurso cabível da decisão, despacho ou sentença que conceder ou negar a ordem de: art. 581, X
– sentença concessiva; recursos de ofício: art. 574, I
HIPOTECA LEGAL
– avaliação de imóvel ou imóveis determinada pelo juiz: art. 135, in fine
– cancelamento em caso de absolvição do réu ou extinção da punibilidade: art. 141
– designação e estimação de imóvel ou imóveis pela parte: art. 135
– inscrita em primeiro lugar, para efeito de fiança: art. 330
– para efeito de fiança; execução pelo órgão do Ministério Público, no juízo cível: art. 348
– processo de especialização; auto apartado: art. 138
– remessa de autos ao juiz, passando em julgado a sentença condenatória: art. 143
– sobre imóveis do indiciado; quando poderá ser requerida pelo ofendido; requisito: art. 134
HOMOLOGAÇÃO
– cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes; dela não dependerão: art. 784
– contestação de embargos pelo procurador-geral da República; prazo: art. 789, § 5.º
– de sentença estrangeira emanada de autoridade judiciária de Estado que não tenha tratado de extradição com o Brasil; requisito: art. 789, § 1.º
– de sentença penal estrangeira; como procederá o procurador-geral da República: art. 789
– de sentença penal estrangeira, para reparação de dano, restituição e outros efeitos civis; disposições aplicáveis: art. 790
– de sentenças estrangeiras: arts. 787 a 790
– de sentenças estrangeiras e cumprimento de cartas rogatórias contrárias à ordem pública e aos bons costumes; inadmissibilidade: art. 781
– embargos; fundamentação; a que estará adstrita: art. 789, § 4.º
– prazo para deduzir embargos: art. 789, §§ 2.º e 3.º
IDADE
– indicação, na qualificação do réu: art. 188
IDENTIFICAÇÃO
– Vide também INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA
– de cadáver exumado; como se procederá, em caso de dúvida: art. 166
– do acusado; dúvida; prisão preventiva: art. 313, parágrafo único
– do acusado; impossibilidade; não retardará a ação penal: art. 259
– do indiciado por processo dactiloscópico: art. 6.º, VIII
ILEGITIMIDADE DE PARTE
– exceção de: art. 95, IV
– exceção de; aplicação do disposto sobre exceção de incompetência do juízo: art. 110
– nulidade, em caso de: art. 564, II
– nulidade; saneamento; ratificação dos atos processuais: art. 568
IMPEDIMENTO(S)
– do juiz; processos em que ocorrerá: art. 252
– dos órgãos do Ministério Público: art. 258
– juízes parentes entre si; juízos coletivos: art. 253
– legal do juiz, órgão do Ministério Público, serventuários ou funcionários de justiça, peritos e intérpretes; declaração nos autos pelos mesmos ou arguição pelas partes: art. 112
– ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade; quando cessará: art. 255
– pessoas proibidas de depor; ressalva: art. 207
IMPRONÚNCIA
– art. 414
– cessação da aplicação provisória de interdição: art. 376
– recurso cabível: art. 416
– retorno dos autos ao Ministério Público; indícios de coautoria ou participação: art. 417
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
– Vide também EXCEÇÕES
– anulará somente atos decisórios: art. 567
– declaração nos autos pelo juiz: art. 109
– disposições aplicáveis às exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada: art. 110
– exceção de: art. 95, II
– exceção de; forma e prazo: art. 108 e parágrafos
– recurso no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença que concluir pela: art. 581, II
INDICIADO
– debilitado por doença grave; prisão domiciliar: art. 318, II
– gestante gravidez; prisão domiciliar: art. 318, IV
– hipoteca legal sobre seus imóveis: art. 134
– homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; prisão domiciliar: art. 318, VI
– imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos de idade ou com deficiência: art. 318, III
– incomunicabilidade: art. 21 e parágrafo único
– maior de 80 anos; prisão domiciliar: art. 318, I
– mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; prisão domiciliar: art. 318, V
– poderá requerer qualquer diligência: art. 14
– prazo para terminação do inquérito: art. 10
– proibição de ausentar-se do país: art. 320
INDIVISIBILIDADE DE PROCESSO
– atribuição do Ministério Público: art. 48
INFRAÇÕES
– de menor potencial ofensivo: art. 538
– permanentes; flagrante delito; caracterização: art. 303
INJÚRIA(S)
– processo e julgamento dos crimes de: arts. 519 a 523
INQUÉRITO POLICIAL
– arts. 4.º a 23
– arquivamento dos autos pela autoridade policial; inadmissibilidade: art. 17
– arquivamento ordenado pela autoridade judiciária; novas pesquisas pela autoridade policial: art. 18
– crimes de ação pública; início: art. 5.º e parágrafos
– crimes em que não caiba ação pública; remessa dos autos ao juízo competente para iniciativa do ofendido ou seu representante legal; entrega ao requerente mediante traslado: art. 19
– denúncia ou queixa; casos em que as acompanhará: art. 12
– despacho de arquivamento; efeitos quanto à ação civil: art. 67, I
– devolução à autoridade policial, a requerimento do Ministério Público; inadmissibilidade; ressalva: art. 16
– devolução dos autos requerida pela autoridade, quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto; realização de diligências: art. 10, § 3.º
– dispensa pelo órgão do Ministério Público; prazo para oferecimento da denúncia: art. 39, § 5.º
– exame médico-legal para verificação de insanidade mental do acusado; representação da autoridade policial ao juiz competente: art. 149, § 1.º
– incomunicabilidade do indiciado: art. 21 e parágrafo único
– incumbências da autoridade policial: art. 13
– indiciado menor; nomeação de curador pela autoridade policial: art. 15
– Instituto de Identificação e Estatística; ofício da autoridade policial com dados sobre a infração penal e pessoa do indiciado: art. 23
– instrumentos do crime e objetos que interessem à prova; acompanharão os autos: art. 11
– Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos: art. 13-A
– Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilizem, informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso: art. 13-B
– peças do mesmo; redução a escrito; rubrica da autoridade, se datilografadas: art. 9.º
– polícia judiciária; competência: art. 4.º e parágrafo único
– prazos para conclusão: art. 10
– prisão em flagrante; normas a observar: art. 8.º
– procedimento da autoridade policial, quando tomar conhecimento de infração penal: art. 6.º
– prorrogação da competência da autoridade policial a outras circunscrições: art. 22
– relatório da autoridade; indicação de testemunhas: art. 10, § 2.º
– relatório do apurado pela autoridade; envio dos autos ao juiz competente: art. 10, § 1.º
– reprodução simulada dos fatos; requisito: art. 7.º
– requerimento de diligências pelo ofendido ou seu representante legal; realização ou não: art. 14
– sigilo necessário; será assegurado pela autoridade: art. 20
– suspeição de autoridades policiais nos atos do inquérito policial; inadmissibilidade; ressalva: art. 107
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
– Vide TESTEMUNHA(S)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
– exame médico-legal: arts. 149 a 152
– incidente; auto apartado: art. 153
– superveniência no curso da execução da pena; disposição aplicável: art. 154
INSCRIÇÃO
– da condenação no Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere: art. 709
– da hipoteca de imóvel ou imóveis; autorização judicial restrita aos que forem necessários à garantia da responsabilidade: art. 135, § 4.º
– de sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração: art. 128
– em primeiro lugar, de hipoteca; prestação de fiança: art. 330
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO E ESTATÍSTICA
– estatística judiciária criminal: art. 809 e parágrafos
– reconhecimento de cadáver exumado; lavratura do auto: art. 166
– remessa de dados sobre a infração penal e a pessoa do indiciado, feita pela autoridade policial: art. 23
INSTRUÇÃO CRIMINAL
– adiamento; prosseguimento em dia e hora marcados pelo juiz; termo nos autos: art. 372
– aplicação provisória de interdições de direitos, durante a: art. 373, I
– audiência; designação de dia e hora, pelo juiz: art. 399
– crimes contra a propriedade imaterial: art. 524
– crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: art. 518
– demora na sua conclusão por motivo de força maior; prazos em que não será computada: art. 403
– deslocamento do juiz até onde se encontre réu enfermo, para a realização da: art. 403, segunda parte
– diligências; requerimento pelo Ministério Público ou querelante e pela defesa; quando será feito: art. 402
– documentos; oferecimento pelas partes: art. 396-A
– expedição de precatória; não suspenderá a: art. 222, § 1.º
– inquirição de testemunhas: art. 396
– não comparecimento do réu; concessão do prazo para defesa ao defensor nomeado pelo juiz: art. 396, parágrafo único
– pedido de substituição; deferimento, se não for encontrada qualquer das testemunhas: art. 461, § 1.º
– plenária; Tribunal do Júri: art. 473
– prazo para o acusado oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas: art. 396-A
– prazos para ouvir testemunhas de acusação; réu preso ou solto: art. 401
– prazo; tomada de declarações do ofendido e inquirição de testemunhas: art. 400
– preliminar; crimes da competência do júri: arts. 406 a 412
– reconhecimento de pessoa: art. 226, parágrafo único
– substituição do defensor em caso de enfermidade: art. 403, in fine
– testemunhas de defesa não encontradas: art. 461, § 2.º
– testemunhas; número máximo: arts. 401 e 532
INSTRUÇÃO PRELIMINAR
– crimes da competência do júri: arts. 406 a 412
– prazo para conclusão: art. 412
INSTRUMENTOS DO CRIME
– acompanharão os autos do inquérito: art. 11
– exame para apuração de sua natureza e eficiência: art. 175
– inutilização ou recolhimento a museu criminal: art. 124
INTERPOSIÇÃO
– de um recurso por outro; não prejudicará a parte; ressalva: art. 579
INTERPRETAÇÃO
– analógica; admissibilidade na lei processual penal: art. 3.º
– extensiva; admissibilidade na lei processual penal: art. 3.º
INTÉRPRETE(S)
– e peritos: arts. 275 a 281
– equiparação aos peritos: art. 281
– no interrogatório de acusado que não fale a língua nacional: art. 193
INTERVENTORES
– julgamento; competência originária: art. 87
– prisão especial: art. 295
INTIMAÇÃO(ÕES)
– arts. 370 a 372
– adiamento da instrução criminal; designação de dia e hora para seu prosseguimento, pelo juiz: art. 372
– da decisão de pronúncia: art. 420
– de defensor constituído; como será feita: art. 370, § 1.º
– de sentença ao Ministério Público, pelo escrivão: art. 390
– de sentença ao querelante ou assistente: art. 391
– de sentença ao querelante ou assistente, por edital; prazo: art. 391, in fine
– de sentença ao réu ou defensor: art. 392
– de sentença ao réu ou defensor, nos crimes afiançáveis; será pessoal: art. 392, II
– de sentença ao réu preso; será feita pessoalmente: art. 392, I
– disposições aplicáveis: art. 370
– do advogado; como será feita: art. 370, § 1.º
– do assistente; como será feita: art. 370, § 1.º
– do defensor nomeado; será pessoal: art. 370, § 4.º
– do Ministério Público; será pessoal: art. 370, § 4.º
– do querelado, para aceitação ou não de perdão; prazo para dizer: art. 58
– do querelante; como será feita: art. 370, § 1.º
– falta da intimação; nulidade: art. 564, III, o
– falta ou nulidade; saneamento: art. 570
– para a sessão de instrução e julgamento do júri: art. 431
– pelo escrivão; por mandado ou via postal: art. 370, § 2.º
– pessoal; feita por escrivão; efeito: art. 370, § 3.º
– por despacho na petição em que for requerida: art. 371
– por edital; prazos: art. 392, IV, V e VI, e § 1.º
– publicação em órgão oficial; indispensável constar nomes das partes e de seus advogados; pena de nulidade: art. 370, § 1.º
IRRETRATABILIDADE
– da representação, após o oferecimento da denúncia: art. 25
ISENÇÃO
– de pena; reconhecimento na absolvição do réu: art. 386, VI
JUIZ
– Vide também AUTORIDADES JUDICIÁRIAS, JUÍZO e JURISDIÇÃO
– conflito de jurisdição; representação circunstanciada pelo: art. 116
– convicção; livre apreciação da prova: art. 155
– crimes de responsabilidade dos funcionários públicos; competência para processo e julgamento: art. 513
– definição jurídica dada ao fato diversa da que constar da queixa ou denúncia: art. 383
– despacho, reforma ou sustentação no recurso em sentido estrito: art. 589
– documento relevante para a acusação ou defesa; juntada aos autos, independentemente de requerimento: art. 234
– elaboração de relatório sucinto do processo perante o Tribunal do Júri: art. 423, II
– extinção da punibilidade do acusado, por morte deste; declaração à vista da certidão de óbito: art. 62
– extinção da punibilidade; reconhecimento; declaração de ofício: art. 61
– impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade; cessação; ressalva: art. 255
– incumbências: art. 251
– inscrição de hipoteca de imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade; autorização: art. 135, § 4.º
– instrução criminal; adiamento; designação de dia e hora para seu prosseguimento: art. 372
– liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por fato praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito: art. 310, parágrafo único
– ordem de habeas corpus; competência para expedi-la: art. 654, § 2.º
– parentes entre si, não poderão servir nos juízos coletivos: art. 253
– perdão; aceitação por curador nomeado pelo: art. 53
– presidente do Tribunal do Júri; atribuições: art. 497
– prisão preventiva decretada pelo mesmo; cabimento em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal: art. 311
– processo em que não exercerá jurisdição: art. 252
– reabilitação; revogação pelo: art. 750
– recusa pela parte; poderes especiais: art. 98
– recusa pelas partes: art. 254
– remessa do inquérito policial ou peças de informação ao procurador-geral da República, na improcedência das razões do Ministério Público para o arquivamento: art. 28
– remessa dos autos ao juiz competente: art. 419
– requisição de força pública; incumbência do: art. 251
– singulares; prazo para despachos e decisões: art. 800
– suspeição do órgão do Ministério Público; decisão: art. 104
– suspeição espontaneamente afirmada; casos: art. 254
– suspeição espontaneamente afirmada; sê-lo-á por escrito: art. 97
– suspeição; quando não poderá ser declarada: art. 256
– suspeição; reconhecimento pelo juiz; sustação da marcha do processo: art. 99
JULGAMENTO
– audiência, no processo sumário: art. 531
– competência nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: art. 513
– comportamento inconveniente do réu; prosseguimento dos atos com assistência do defensor: art. 796
– de apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão; forma a seguir: art. 613
– de crimes contra a propriedade imaterial: arts. 524 a 530-I
– de crimes contra a propriedade imaterial; normas a observar: art. 524
– de crimes de calúnia e injúria, de competência de juiz singular: arts. 519 a 523
– de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: arts. 513 a 518
– de crimes de responsabilidade dos funcionários públicos; autuação da denúncia ou queixa e notificação do acusado: art. 514
– de recursos, apelações e embargos; competência: art. 609
– de recursos de habeas corpus, em primeira sessão: art. 612
– de recursos em sentido estrito e das apelações, nos Tribunais de Apelação: arts. 609 a 618
– falta de comparecimento do defensor: art. 265, § 1.º
– pelo júri: arts. 453 a 493
JURADOS
– afixação da relação dos convocados na porta do Tribunal: art. 435
– alistamento: arts. 425, 426 e 436, § 1.º
– chamada: art. 462
– compromisso: art. 472
– convocação dos sorteados: art. 434
– desconto em vencimentos ou salário; impossibilidade: art. 441
– dispensa: art. 444
– escusa para não comparecimento: art. 443
– exercício da função de; serviço público relevante: art. 439
– idade: art. 436
– impedimentos: arts. 448 a 451
– incomunicabilidade: arts. 466 e 564, III, j
– isentos do serviço: art. 437
– não comparecimento; multa: art. 442
– obrigatoriedade do serviço do júri: art. 436
– prazo para recurso em caso de inclusão e exclusão na lista geral: arts. 582, parágrafo único, e 586, parágrafo único
– preferência em licitações e concursos públicos: art. 440
– prisão especial para quem tiver exercido tal função; ressalva: art. 295, X
– recurso cabível da inclusão ou exclusão na lista geral: art. 581, XIV
– recusa ao serviço fundamentada: art. 438
– recusa ao serviço; multa: art. 436, § 2.º
– recusa pela defesa ou Ministério Público: arts. 468 e 469
– responsabilização criminal: art. 445
– serviço alternativo: art. 438 e §§
– suplentes: art. 446
– suplentes; sorteio: art. 464
– sorteio dos: arts. 432, 433 e 467
– suspeição; arguição oral: art. 106
JÚRI
– Vide TRIBUNAL DO JÚRI
– processo dos crimes de sua competência: arts. 406 a 497
JURISDIÇÃO
– alheia; penetração por autoridade ou seus agentes, para o fim de apreensão de pessoa ou coisa: art. 250 e parágrafos
– competência por conexão ou continência; determinação; regras a observar: art. 78
– conexão e continência; unidade de processo e julgamento; ressalva: art. 79
– processos em que o juiz não poderá exercê-la: art. 252
JUSTIÇA
– especial; concurso com a jurisdição comum: art. 78, IV
– funcionários; suspeição: art. 274
– militar; inaplicabilidade do Código de Processo Penal: art. 1.º, III
LAUDO
– aceitação ou rejeição pelo juiz: art. 182
– divergência entre os peritos: art. 180
– instrução com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos, para efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração: art. 169
– instrução, nas perícias de laboratório: art. 170
– juntada ao processo; assinatura pelos peritos; exame de corpo de delito: art. 178
– omissões, obscuridades ou contradições; complementação ou esclarecimento: art. 181
– subscrito e rubricado pelos peritos; prazo para estes decidirem; prorrogação: art. 179, parágrafo único
LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS
– citações a serem feitas nas mesmas; serão efetuadas mediante carta rogatória: art. 369
LEILÃO
– de coisas facilmente deterioráveis; como se procederá: arts. 120, § 5.º, e 137, § 1.º
– objetos não reclamados ou não pertencentes ao réu; venda: art. 123
– trânsito em julgado da sentença condenatória; avaliação e venda dos bens: art. 133 e parágrafo único
– venda de coisas apreendidas; perda em favor da União: art. 122
LEILOEIRO
– ou corretor; venda de pedras, objetos ou metais preciosos: art. 349
LEI PROCESSUAL PENAL
– interpretação extensiva, aplicação analógica e suplementos dos princípios gerais de direito: art. 3.º
LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO
– Vide SEQUESTRO
LIBERDADE
– provisória; ausência de requisitos que autorizam a decretação de prisão preventiva: art. 321
– provisória; cassação de fiança: arts. 338 e 339
– provisória com ou sem fiança: arts. 321 a 350
– provisória; concessão da fiança; recusa ou demora: art. 335
– provisória; critério para determinação do valor da fiança: art. 326
– provisória; dedução dos encargos do réu; entrega do saldo a que houver prestado fiança: art. 347
– provisória; delito inafiançável; cassação da fiança: art. 339
– provisória; dinheiro ou objetos dados como fiança; pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, em caso de condenação: art. 336 e parágrafo único
– provisória, em caso de cabimento de fiança; verificação da situação econômica do preso: art. 350
– provisória; em que consistirá a fiança: art. 330 e parágrafos
– provisória; fiança consistente em caução de títulos da dívida pública; determinação do valor pela cotação em Bolsa: art. 330, § 2.º
– provisória; fiança consistente em pedras, objetos ou metais preciosos; venda por leiloeiro ou corretor: art. 349
– provisória; fiança declarada sem efeito ou sentença absolutória ou que declare extinta a ação penal; restituição do seu valor sem desconto; ressalva: art. 337
– provisória; fiança tomada por termo; obrigações do afiançado: art. 327
– provisória; fixação do valor da fiança; competência: art. 325
– provisória; inocorrência de hipótese que autorize prisão preventiva; procedimento a seguir: art. 310, parágrafo único
– provisória; notificação ao réu e a quem prestar a fiança das obrigações e sanção: art. 329, parágrafo único
– provisória; perda de fiança, recolhimento do saldo ao fundo penitenciário: art. 345
– provisória; perda do valor total da fiança: art. 344
– provisória; prestação de fiança por meio de hipoteca; execução pelo órgão do Ministério Público, no juízo cível: art. 348
– provisória; prisão em flagrante ou por mandado; competência para concessão de fiança: art. 332
– provisória; proibições ao réu afiançado: art. 328
– provisória; quando poderá ser prestada a fiança: art. 334
– provisória; quebramento da fiança; casos: arts. 327, in fine, e 341 a 343
– provisória; recolhimento do valor da fiança a repartição arrecadadora ou entrega a depositário público: art. 331 e parágrafo único
– provisória; recusa ou demora da autoridade policial em conceder a fiança: art. 335
– provisória; reforço da fiança: art. 340 e parágrafo único
– provisória; vista do processo ao Ministério Público: art. 333
LITISCONSÓRCIO
– queixa contra qualquer dos autores do crime; processo de todos; indivisibilidade a cargo do Ministério Público: art. 48
LITISPENDÊNCIA
– exceção de: art. 95, III
– exceção de; disposições aplicáveis: art. 110
– exceção de; processamento em autos apartados; efeitos quanto ao andamento da ação penal: art. 111
– recurso cabível na procedência da exceção de: art. 581, III
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
– formação da convicção do juiz: art. 155
LIVRO(S)
– de registro de sentença: art. 389
– para termos de fiança; numeração e rubrica de suas folhas, pela autoridade: art. 329
LOCAL DO CRIME
– exame por peritos: art. 169 e parágrafo único
– providências que tomará a autoridade policial para que não se alterem o estado e conservação das coisas: art. 6.º, I
LUGAR DA INFRAÇÃO
– determinação da competência: arts. 70 e 71
MÁ-FÉ
– ou evidente abuso de poder pela autoridade coatora, em habeas corpus; condenação nas custas: art. 653
MAGISTRADO
– Vide também JUIZ
– inquirição em local, dia e hora previamente ajustados: art. 221
– prisão especial: art. 295, VI
MANDADO
– citação; requisitos: art. 357
– de busca e apreensão; conteúdo: art. 243
– de citação de funcionário público: art. 359
– de citação de militar: art. 358
– de citação; indicações: art. 352
– de citação por precatória: art. 353
– de condução do acusado à presença da autoridade: art. 260 e parágrafo único
– de prisão; apresentação ao réu; efeitos: art. 291
– de prisão; conteúdo e a quem será dirigido: art. 285, parágrafo único
– de prisão; entrega de um exemplar a preso analfabeto; assinatura a rogo: art. 286, in fine
– de prisão; expedição de vários, com reprodução fiel do original: art. 297
– de prisão; expedição pela autoridade que ordená-lo: art. 285
– de prisão expedido por autoridade judiciária; cumprimento pela autoridade policial: art. 13, III
– de prisão; necessidade da sua exibição ao diretor ou carcereiro: art. 288
– de prisão passado em duplicata; entrega ao preso, com recibo, de um exemplar: art. 286
– de prisão; recibo de entrega do preso passado no: art. 288, parágrafo único
– de prisão; registro em banco de dados mantido pelo CNJ: art. 289-A
– de prisão; resistência; lavratura de auto: art. 292
– falta de exibição em infração inafiançável; não constituirá óbice à prisão; apresentação imediata ao juiz: art. 287
MANDATO
– Vide também ADVOGADO e PROCURAÇÃO
– constituição de defensor no interrogatório: art. 266
MANICÔMIO JUDICIÁRIO
– exame médico-legal para verificação de insanidade mental do acusado; internação: art. 150 e parágrafos
– suspensão do processo em caso de doença mental superveniente à infração; internação do acusado: art. 152, § 1.º
MEDIDA(S) DE SEGURANÇA
– arts. 751 a 779
– aplicação em sentença absolutória: art. 386, parágrafo único, III
– revisão de sentença; absolvição; restabelecimento de direitos; imposição de: art. 627
– trânsito em julgado da sentença de revogação; ordem judicial para desinternação, cessação de vigilância ou proibição: art. 778
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
– arts. 125 a 144
– arresto de bens móveis, na falta ou insuficiência de bens imóveis: art. 137 e parágrafos
– arresto de imóvel; decretação de início; revogação: art. 136
– avaliação e venda de bens em leilão público: art. 133 e parágrafo único
– competência do Ministério Público para promovê-las; interesse da Fazenda Pública ou pobreza do ofendido requerente: art. 142
– depósito e administração dos bens arrestados; regime do processo civil: art. 139
– especialização de hipoteca legal; arbitramento do valor da responsabilidade e avaliação do imóvel ou imóveis: art. 135 e parágrafos
– especialização de hipoteca legal e arresto; processo em auto apartado: art. 138
– garantias do ressarcimento do dano; despesas processuais e penas pecuniárias; referência da reparação do dano ao ofendido: art. 140
– hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado; requerimento pelo ofendido em qualquer fase do processo; requisito: art. 134
– requeridas no cível contra o responsável civil, pelos interessados ou pelo Ministério Público: art. 144
– sequestro de bens móveis: art. 132
– sequestro de imóveis adquiridos com os proventos da infração: art. 125
– sequestro de imóveis; autuação em apartado; embargos de terceiro: art. 129
– sequestro de imóveis; casos de embargos: art. 130 e parágrafo único
– sequestro de imóveis; iniciativa do sequestro; quando poderá ser ordenado: art. 127
– sequestro de imóveis; inscrição no Registro de Imóveis: art. 128
– sequestro de imóveis; levantamento: art. 131
– sequestro de imóveis; o que bastará para este: art. 126
MENOR
– Vide também CURADOR
– acusado; curador ao mesmo: art. 262
– de vinte e um anos e maior de dezoito anos; exercício do direito de perdão: art. 52
– de vinte e um anos e maior de dezoito anos; exercício do direito de queixa: art. 34
– de vinte e um anos; não poderá ser perito: art. 279, III
– exercício do direito de queixa por curador especial; casos: art. 33
– indiciado; nomeação de curador: art. 15
– nomeação de curador; nulidade, se não houver: art. 564, III, c
– pátrio poder, tutela ou curatela; incapacidade para seu exercício; providências que tomará o juiz: art. 692
– que completar dezoito anos; renúncia do representante legal; direito de queixa: art. 50, parágrafo único
MICROFOTOGRAFIAS
– ilustração de laudos periciais: art. 170
MILITAR(ES)
– citação por intermédio do chefe do respectivo serviço: art. 358
– inferiores e praças de pré; recolhimento à prisão: art. 296
– inquirição; requisição à autoridade superior: art. 221, § 2.º
– jurisdição; concurso com a jurisdição comum: art. 79, I
– preso em flagrante; recolhimento a quartel: art. 300, parágrafo único
MINISTÉRIO PÚBLICO
– arts. 257 e 258
– ação civil ou execução da sentença condenatória promovida pelo MP, em caso de pobreza do titular do direito à reparação do dano que a requeira: art. 68
– ação civil promovida pelo MP, em crimes de ação pública: art. 92, parágrafo único
– aditamento da denúncia ou queixa, se houver possibilidade de nova definição jurídica: art. 384
– aditamento da queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido: art. 45
– aditamento da queixa e outras medidas, em caso de ação privada nos crimes de ação pública não intentada no prazo legal: art. 29
– admissão de assistente; será ouvido previamente a respeito: art. 272
– assistente do MP; quem poderá sê-lo: art. 268
– busca e apreensão; vista dos autos: art. 529, parágrafo único
– conflito de jurisdição suscitado pelo órgão do: art. 115, II
– denúncia, em crimes de ação pública: art. 24
– desistência da ação penal; inadmissibilidade: art. 42
– desistência de recurso pelo MP interposto; inadmissibilidade: art. 576
– devolução do inquérito à autoridade policial; requerimento pelo: art. 16
– diligências; requerimento: art. 402
– dispensa do inquérito pelo MP: art. 39, § 5.º
– execução da lei; promoção e execução pelo: art. 257, II
– fiança prestada por meio de hipoteca; execução no juízo cível a cargo do: art. 348
– habeas corpus; impetração pelo: art. 654
– habeas corpus; responsabilidade da autoridade coatora promovida pelo: art. 653, parágrafo único
– incompatibilidade ou impedimento legal; abster-se-á de servir no processo: art. 112
– iniciativa nos casos em que caiba ação pública; quem poderá provocá-la: art. 27
– inquérito policial; início mediante sua requisição, em crimes de ação pública: art. 5.º, II
– intervenção do MP; nulidade, se não houver: art. 564, III, d
– intervenção na causa cível, para o seu rápido andamento, em caso de suspensão do processo: art. 93, § 3.º
– intimação: art. 370, § 4.º
– julgamento de seus órgãos; competência originária: art. 87
– medidas assecuratórias que promoverá, se houver interesse da Fazenda Pública ou se o ofendido for pobre e requerer: art. 142
– medidas assecuratórias requeridas contra o responsável civil: art. 144
– não comparecimento à sessão do Tribunal do Júri: art. 455
– prazo para aditamento da queixa; prosseguimento do processo, caso não o faça: art. 46, § 2.º
– prazo para apelação: art. 593
– prazo para oferecimento da denúncia, em caso de dispensa do inquérito: art. 39, § 5.º, in fine
– prazos; contagem; ressalva: art. 800, § 2.º
– prestação de fiança; vista do processo para requerer o que julgar conveniente: art. 333
– reabilitação; será ouvido: art. 745
– requisição de maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção: art. 47
– requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos: art. 13-A
– requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações que disponibilizem, informações que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso: art. 13-B
– restituição de coisas apreendidas; deverá ser ouvido: art. 120, § 3.º
– retardamento do processo; responsabilidade dos seus órgãos; efeitos: art. 801
– revogação de livramento condicional a seu requerimento: art. 730
– sentença condenatória, ainda que tenha opinado pela absolvição, em crimes de ação pública: art. 385
– sentença; prazo para o escrivão dar conhecimento desta ao órgão do: art. 390
– suspeição e impedimentos: art. 258
MINISTRO(S)
– da Justiça; providências para obtenção de elementos que habilitem o procurador-geral da República a requerer a homologação de sentença penal estrangeira: art. 789
– da Justiça; requisição da promoção de ação penal pública: art. 24
– de confissão religiosa; recolhimento a quartel ou prisão especial, antes de condenação definitiva: art. 295, VIII
– de Estado; competência para processo e julgamento; ressalva: art. 86, II
– de Estado; prerrogativas constitucionais nos crimes conexos com os do Presidente da República; ressalva quanto ao Código de Processo Penal: art. 1.º, II
– de Estado; recolhimento a quartéis ou prisão especial; antes de condenação definitiva: art. 295, I
– do STF; crimes comuns; competência para processo e julgamento: art. 86, I
– do STF; crimes de responsabilidade; inaplicabilidade do Código de Processo Penal: art. 1.º, II, in fine
– do STF; suspeição; como deverá agir: art. 103
– do STM; inquirição em local, dia e hora previamente ajustados: art. 221
– do Tribunal de Contas; inquirição em local, dia e hora previamente ajustados: art. 221
– do Tribunal de Contas; recolhimento a quartéis ou prisão especial antes de condenação definitiva: art. 295, IX
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
– medida cautelar diversa da prisão: art. 319, IX
MORTE
– autópsia; quando deverá ser feita: art. 162
– de condenado ocorrida no curso da revisão de sentença; curador para a defesa: art. 631
– de detido ou sentenciado; comunicação imediata ao juiz, pelo diretor da prisão: art. 683, parágrafo único
– do acusado; declaração da extinção de punibilidade à vista da certidão de óbito: art. 62
– do ofendido; transferência do direito de queixa ou de prosseguimento na ação: art. 31
– do ofendido; transferência do direito de representação: art. 24, § 1.º
– do querelante; perempção da ação penal: art. 60, II
– violenta; casos em que bastará o exame externo do cadáver: art. 162, parágrafo único
MULHER(ES)
– busca pessoal: art. 249
– internação em estabelecimento próprio ou seção especial: art. 766
MULTA(S)
– aplicável a testemunha faltosa: art. 219
– imposta a advogados e solicitadores que negarem seu patrocínio quando nomeados: art. 264
– imposta ao escrivão, pela não execução de atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz: arts. 799 e 800, § 4.º
– imposta ao excipiente que agir com malícia: art. 101
– imposta ao perito nomeado pela autoridade, pela não aceitação do encargo; ressalva: art. 277
– impostas a quem embaraçar ou procrastinar expedição de ordem de habeas corpus: art. 655
– penas pecuniárias: arts. 686 a 690
– por abandono de processo pelo defensor: art. 265
MUSEU CRIMINAL
– recolhimento de instrumento do crime e coisas confiscadas, se houver interesse na sua conservação: art. 124
NAVEGAÇÃO
– processo e julgamento de crimes cometidos a bordo de embarcação ou aeronave; competência: arts. 89 e 90
NECROPSIA
– Vide AUTÓPSIA
NOITE
– busca domiciliar; requisitos: art. 245
– mandado de prisão; execução: art. 293
NOTA DE CULPA
– preso em flagrante; recebimento: art. 306
– preso; recebimento de exemplar: art. 286
NULIDADE
– arts. 563 e 573
– arguição: art. 571
– arguição pela parte que lhe deu causa; inadmissibilidade: art. 565
– arguição por meio de habeas corpus: art. 648, VI
– casos: art. 564
– citação, intimação e notificação; consequência: art. 570
– de que não resulte prejuízo; não será declarada: art. 563
– incompetência do juízo e anulação dos atos decisórios: art. 567
– omissão verificada no processo; suprimento: art. 569
– procedência da suspeição; nulidade dos atos do processo principal: art. 101
– renovação do processo; concessão de habeas corpus: art. 652
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
– menção da causa na absolvição do réu: art. 386, VI
ÓBITO
– autópsia: art. 162
– do acusado; extinção da punibilidade: art. 62
– do sentenciado; comunicação ao juiz: art. 683
OBJETOS APREENDIDOS
– venda em leilão: art. 123
OCULTAÇÃO DO RÉU
– com o fim de se evitar a citação; devolução da precatória: art. 355, § 2.º
OFICIAL DE JUSTIÇA
– certificação de edital de citação afixado: art. 365, parágrafo único
– citação por mandado; conservação dos requisitos pelo: art. 357, I e II
– condições de intimação por despacho na petição em que for requerida: art. 371
– consequências do embaraço ou procrastinação da ordem de habeas corpus: art. 655
– mandado de captura; cumprimento: art. 763
– ocultação de réu para não ser citado; declaração pelo: art. 355, § 2.º
– testemunha faltosa; condução pelo: art. 218
OMISSÕES
– suprimento na denúncia, queixa, representação, portaria ou auto de prisão em flagrante: art. 569
ONUS PROBANDI
– a quem cabe a prova de alegação: art. 156
ORDEM PÚBLICA
– não serão cumpridas cartas rogatórias contrárias à: art. 781
– não serão homologadas sentenças estrangeiras que a contrariem: art. 781
– prisão preventiva como garantia da: art. 312
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
– competência dos Tribunais de Justiça: art. 609
– competência pela natureza da infração: art. 74
– Tribunal do Júri; competência: art. 74, § 1.º
PARTES
– fase do processo; apresentação de documentos: art. 231
– não intervirão na nomeação de peritos: art. 276
PERDÃO
– aceitação fora do processo; declaração assinada pelo querelado, seu representante legal ou procurador: art. 59
– aceitação pelo querelado; declaração: art. 58
– concessão a um dos querelados; aproveitará a todos: art. 51
– extinção da punibilidade pela aceitação: art. 58, parágrafo único
– extraprocessual expresso: art. 56
– menor de vinte e um anos; aceitação: art. 54
– menor de vinte e um e maior de dezoito anos; exercício do direito: art. 52
– procurador com poderes especiais; aceitação: art. 55
– querelado mentalmente enfermo ou retardado mental; aceitação pelo curador: art. 53
– silêncio do querelado; importará aceitação: art. 58, in fine
– tácito; admissão de todos os meios de prova: art. 57
PEREMPÇÃO
– da ação penal, em casos em que se procede somente mediante queixa: art. 60
PERGUNTAS
– não respondidas pelo réu e suas razões; consignação: art. 191
– que serão feitas ao ofendido: art. 201
PERITOS
– arts. 275 a 281
– avaliação de bens que garantirão a fiança: art. 330, § 1.º
– busca e apreensão em crime contra a propriedade imaterial; apresentação do laudo; prazo: art. 527
– condução, em caso de não comparecimento: art. 278
– crimes cometidos com destruição, rompimento ou escalada; descrição: art. 171
– descrição do exame feito; quesitos formulados; respostas: arts. 160 a 176
– disciplina judiciária; sujeição: art. 275
– divergência; nomeação de um terceiro: art. 180
– efeitos das divergências entre os: art. 180
– encargos; aceitação, sob pena de multa: art. 277
– esclarecimentos; prévio requerimento das partes: art. 400, § 2.º
– incêndio; procedimento: art. 173
– incompatibilidade ou impedimento: art. 112
– intérpretes; equiparação aos: art. 281
– juiz; não ficará adstrito ao laudo: art. 182
– laudo; datilografia: art. 179, parágrafo único
– laudos; instrução com fotografias, desenhos ou esquemas: art. 169
– lesões encontradas em cadáver; anexação ao laudo, para representação: art. 165
– material suficiente para nova perícia; sua guarda: art. 170
– nomeação em caso de precatória; será feita no juízo deprecado: art. 177
– nomeação sem intervenção das partes: art. 276
– oficiais; exame de corpo de delito: art. 159
– prestação de compromisso pelos não oficiais: art. 159, § 2.º
– quem não poderá ser: art. 279
– quesitos formulados; recebimento até o ato da diligência: art. 176
- requerimento de oitiva na audiência: art. 400, § 2.°
– suspeição; arguição; decisão de plano e sem recurso: art. 105
– suspeição de juízes; extensão aos: art. 280
PESSOA
– jurídica; exercício da ação penal: art. 37
– jurídica querelante; extinção sem sucessor; perempção da ação penal: art. 60, IV
– reconhecimento: arts. 226 a 228
PETIÇÃO
– de habeas corpus; conteúdo: art. 654, § 1.º
– de habeas corpus; encaminhamento; caso de competência originária do Tribunal de Apelação: art. 661
– de habeas corpus; interpretação: art. 654
POBREZA
– assistência judiciária; condições para merecê-la: art. 32, § 1.º
– atestado comprobatório por autoridade policial: art. 32, § 2.º
– comprovação; defesa sem pagamento de custas: art. 806, § 1.º
– comprovação; promoção da ação penal por advogado nomeado: art. 32
– de titular de direito à reparação do dano; execução da sentença ou ação civil pelo Ministério Público: art. 68
POLÍCIA
– condução de testemunha; requisição de força pública: art. 218
– das audiências e sessões; atribuição: art. 794
– espectadores; desobediência à proibição de manifestar-se nas audiências ou sessões; retirada da sala: art. 795, parágrafo único
– judiciária; competência cumulativa: art. 4.º, parágrafo único
– judiciária; exercício por autoridades policiais: art. 4.º
PORTARIA
– expedida pela autoridade judiciária ou policial; contravenções; início mediante: art. 26
– início da ação penal nas contravenções: arts. 26 e 531
– processos de contravenções penais; nulidade, em sua falta: art. 564, III, a
– suprimento das omissões antes da sentença final: art. 569
PORTEIRO
– assistência às audiências, sessões e atos processuais: art. 792
POVO
– impetração de habeas corpus: art. 654
– prisão em flagrante delito: art. 301
– provocação da iniciativa do Ministério Público, em casos de ação pública: art. 27
PRAÇAS DE PRÉ
– prisão em estabelecimentos militares: art. 296
PRAZO(S)
– aceitação de perdão pelo querelado: art. 58
– aditamento da queixa pelo Ministério Público: art. 46, § 2.º
– alegações das partes na arguição de falsidade: art. 145, II
– alegações finais: art. 403
– apelação; interposição: art. 598, parágrafo único
– apresentação de defesa prévia na instrução criminal: art. 396-A
– apresentação do laudo pericial em diligência de busca ou apreensão: art. 527
– audiência das testemunhas de acusação; réu preso: art. 401
– audiência das testemunhas de acusação; réu solto: art. 401
– auto de prisão em flagrante; encaminhamento ao juiz: art. 306, § 1.º
– citação de pessoa incerta: art. 364
– citação em caso de epidemia, guerra ou força maior: art. 364
– citação por edital: art. 361
– citação por edital; contagem do: art. 365, V
– conclusão de autos de recurso; suspensão do escrivão que não a fizer: art. 578, § 3.º
– conhecimento da sentença por intimação do escrivão, ao Ministério Público: art. 390
– contestação da exceção da verdade; crime de calúnia ou injúria: art. 523
– contestação de embargos à homologação de sentença estrangeira: art. 789, § 5.º
– correrão em cartório; serão contínuos e peremptórios: art. 798
– crimes da competência do júri; citação do acusado para responder a acusação: art. 406
– decisão definitiva ou interlocutória mista: art. 800, I
– decisão interlocutória simples: art. 800, II
– de defesa; exceção de incompetência do juízo; período em que deve ser oposta: art. 108
– defesa; aditamento da denúncia ou queixa pelo Ministério Público: art. 384
– despacho de expediente proferido por juiz singular: art. 800, III
– destino do valor da fiança entregue a escrivão: art. 331, parágrafo único
– devolução dos autos ao juiz a quo; recurso em sentido estrito: art. 592
– diligências de restauração de autos extraviados ou destruídos: art. 544
– embargos à homologação de sentença estrangeira; interessado com residência no Distrito Federal: art. 789, § 2.º
– embargos à homologação de sentença estrangeira; interessado não residente no Distrito Federal: art. 789, § 2.º
– entrega da nota de culpa, após a prisão em flagrante: art. 306, § 2.°
– entrega de carta testemunhável; recurso em sentido estrito: art. 641
– entrega de carta testemunhável; recurso extraordinário: art. 641
– entrega de relatório do exame do corpo de delito: art. 160, parágrafo único
– esgotado para conclusão da instrução; consignação dos motivos nos autos: art. 402
– exame complementar para classificação do delito; lesão corporal grave: art. 168, § 2.º
– exame mental do acusado internado em manicômio judiciário: art. 150, § 1.º
– execução, pelo escrivão, de atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz: art. 799
– exercício do direito de queixa ou representação: art. 38
– extração de traslado pelo escrivão; recurso em sentido estrito: art. 587, parágrafo único
– fluência; termo inicial: art. 798, § 5.º
– impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária; efeitos quanto aos: art. 798, § 4.º
– inscrição de hipoteca legal; promoção, sob pena de revogação do arresto: art. 136
– interposição de apelação: arts. 593 e 598, parágrafo único
– interposição de recurso em sentido estrito: art. 586
– intimação da sentença ao querelante ou assistência: art. 391
– intimação de sentença mediante edital: art. 392, § 1.º
– instrução preliminar: art. 412
– não computação no dia do começo e inclusão do vencimento: art. 798, § 1.º
– nulidade por sua falta à acusação ou à defesa: art. 564, III, e
– ocultação do réu; citação por hora certa: art. 362
– oferecimento de denúncia contra réu preso: art. 46
– oferecimento de denúncia contra réu solto ou afiançado: art. 46
– oferecimento de denúncia pelo Ministério Público; dispensa do inquérito: art. 39, § 5.º
– oferecimento de razões de apelação: art. 600
– oferecimento de razões pelo recorrente e recorrido; recurso em sentido estrito: art. 588
– oposição de embargos de declaração: art. 619
– para autópsia: art. 162
– para despachos e decisões dos juízes singulares: art. 800
– paralisação do processo pelo querelante; perempção da ação penal: art. 60, I
– para o defensor nomeado pelo juiz proceder à defesa: art. 396, parágrafo único
– para o juiz decidir sobre concessão de fiança: art. 322, parágrafo único
– parecer do procurador-geral em apelações: art. 613, II
– parecer do procurador-geral em revisão: art. 625, § 5.º
– pedido de reabilitação: art. 743
– perda em favor da União das coisas apreendidas; vendas em leilão público: art. 122
– perempção da ação penal, em casos onde somente se proceda mediante queixa: art. 60
– prisão de testemunha faltosa: arts. 219 e 453
– produção de prova pela defesa; nova definição jurídica do fato: art. 384
– promoção da ação, se houver prisão em flagrante; crimes contra a propriedade imaterial: art. 530
– propositura da ação penal; levantamento do sequestro: art. 131, I
– prorrogação: art. 798, § 3.º
– punibilidade; prova de extinção: art. 61, parágrafo único
– que a incomunicabilidade do indiciado não excederá: art. 21, parágrafo único
– queixa com fundamento em apreensão e perícia; crimes contra a propriedade imaterial: art. 529
– razões de apelação em processos de contravenção: art. 600
– razões de apelação, por parte do assistente: art. 600, § 1.º
– reclamação de coisas apreendidas: art. 123
– recurso de apelação: art. 593
– recurso em sentido estrito; apresentação ao juízo ad quem: art. 591
– recurso em sentido estrito; devolução dos autos ao juiz a quo: art. 592
– recurso em sentido estrito; inclusão ou exclusão de jurado na lista geral: art. 586, parágrafo único
– recurso em sentido estrito; interposição: art. 586
– reforma ou sustentação de despacho por juiz; recurso em sentido estrito: art. 589
– remessa do processo ao juiz; contravenções: art. 535
– remessa dos autos à instância superior; apelação: art. 601
– remessa do traslado dos autos de apelação à instância superior: art. 601, § 1.º
– renovação do pedido de reabilitação: art. 749
– requisição de esclarecimentos para a restauração de autos extraviados ou destruídos: art. 544, parágrafo único
– resposta da parte contrária à arguição de falsidade de documento: art. 145, I
– resposta do acusado à denúncia ou queixa; crime de responsabilidade dos funcionários públicos: art. 514
– resposta do juiz em arguição de suspeição: art. 100
– restituição de coisa apreendida; prova do direito do reclamante: art. 120, § 1.º
– revisão criminal a qualquer tempo: art. 622
– subida de recurso em sentido estrito: art. 591
– suspensão de escrivão ou secretário do tribunal que se negar a dar recibo ou deixar de entregar carta testemunhável: art. 642
– suspensão de escrivão que não der conhecimento da sentença ao Ministério Público: art. 390
– suspensão de escrivão que não fizer conclusão de autos de recurso: art. 578, § 3.º
– suspensão de escrivão que, na reincidência, não executar atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz: art. 799
– suspensão de processo criminal; decisão de questão prejudicial: art. 93, § 1.º
– término; certificação nos autos pelo escrivão: art. 798, § 2.º
– término do inquérito policial: art. 10
– término do inquérito policial, se o indiciado estiver solto: art. 10
– vista ao procurador-geral e ao relator; recursos em sentido estrito e apelações: art. 610
PRECATÓRIA
– acareação de testemunhas: art. 230
– devolução ao juiz deprecante; independe de traslado: art. 355
– escrito de pessoa ausente, intimação para fazê-lo mediante: art. 174, IV
– expedição por via telegráfica, em caso de urgência: art. 356
– nomeação de peritos em exame por: art. 177
– prisão por mandado; concessão de fiança pela autoridade deprecada: art. 332
– réu em outra jurisdição; prisão: art. 289
– réu fora do território da jurisdição do juiz processante; citação: art. 353
– testemunha residente fora da jurisdição do juiz; inquirição: art. 222
PRESCRIÇÃO
– objetos e dinheiro dados como fiança; custas e indenizações por réu condenado: art. 336 e parágrafo único
PRESO
– dúvida sobre sua identidade: art. 289-A, § 5.º
– fiança; prestação mediante simples petição, em caso de recusa ou demora por parte da autoridade policial: art. 335
– internação em manicômios judiciários em caso de superveniência de doença mental: art. 682
– intimação da sentença; será pessoal: art. 392, I
– intimação para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri; nulidade, se faltar: art. 564, III, g
– mandado de prisão; recebimento de exemplar: art. 286
– presença em juízo; requisição: art. 360
PREVENÇÃO
– distribuição para concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa: art. 75, parágrafo único
– prática de infrações continuadas em diversos territórios: art. 71
– verificação da competência: art. 83
PRIMÁRIO
– obtenção de sursis pelo sentenciado: art. 696, I
PRISÃO
– arts. 282 a 318
– autoridade policial; cumprimento de mandados: art. 13, III
– casa particular; entrega do réu pelo morador; arrombamento de portas, em caso de recusa: art. 293
– civil; impossibilidade de fiança: art. 324, II
– comunicação imediata ao juiz, ao MP e à família do preso: art. 306
– decretada sem registro no CNJ; competência para efetuá-la: art. 289-A, § 2.º
– diretor; embaraço ou procrastinação da expedição de habeas corpus: art. 655
- disposições gerais: art. 282
– dúvida quanto à identidade do preso: art. 289-A, § 5.º
– em flagrante: art. 283
– em flagrante; concessão de liberdade provisória com ou sem fiança: art. 310, III
– em flagrante; conversão em preventiva: art. 310, II
– em perseguição do réu; entendimento da expressão: art. 290, § 1.º
- emprego de força: art. 284
– especial ou recolhimento a quartel: art. 295
– ilegal; relaxamento: art. 310, I
– infração inafiançável; independerá de exibição do mandado: art. 287
– mandado; cumprimento; expedição e quantos forem necessários às diligências: art. 297
– mandado registrado no CNJ; competência para efetuá-la: art. 289-A, § 1.º
– mandado; registro; regulamentação: art. 289-A, § 6.º
– mandado; requisitos: art. 285, parágrafo único
– militar; fiança; quando não cabe fiança: art. 324, II
– pelo executor do mandado, em outro município ou comarca: art. 290
- perseguição; território de outra jurisdição: art. 290
– por mandado; quando se entenderá feita: art. 291
– por precatória: art. 289
– praças de pré: art. 296
– preso; entrega de um exemplar do mandado: art. 286
– preso; informação de seus direitos: art. 289-A, § 4.º
– provisória; medidas que visem não prolongá-la: art. 80
– provisória; separação dos condenados: art. 300
– recolhimento de preso; exibição do mandado ao diretor ou carcereiro: art. 288
– relaxamento: art. 310, I
– requisição por qualquer meio de comunicação: art. 289, § 1.º
– resistência: art. 292
– resistência ou tentativa de fuga do preso; emprego de força: art. 284
– testemunha faltosa: art. 219
PRISÃO EM FLAGRANTE
– arts. 301 a 310
– acusado; apresentação e interrogatório: art. 304
– a quem será apresentado o preso em caso de falta de autoridade no lugar: art. 308
– autoridades policiais e agentes; dever: art. 301
- conversão em prisão preventiva: art. 310, II
– efetuação por qualquer do povo: art. 301
– em casa particular; recusa do morador; arrombamento de portas: art. 294
– falta de testemunhas; não impedirá o auto respectivo: art. 304, § 2.º
– falta ou impedimento do escrivão; lavratura do auto: art. 305
- fato praticado em excludente de ilicitude: art. 310, parágrafo único
– fiança; competência para concessão: art. 332
- flagrante impróprio: art. 302, III
- flagrante presumido: art. 302, IV
- flagrante próprio: art. 302, I
- formalidades na lavratura do auto: arts. 304 a 306
– infrações permanentes: art. 303
– início da ação penal, nas contravenções, com o auto respectivo: art. 26
– lavratura do auto: art. 304
– liberdade do réu, após lavratura do auto, em caso de o réu se livrar solto: art. 309
- liberdade provisória: art. 310, III
– liberdade provisória do réu; concessão: art. 310
– normas a observar: art. 8.º
– nulidade, na falta do auto respectivo: art. 564, III, a
– prática de delito em presença da autoridade; consignação no auto: art. 307
- prazo para encaminhamento ao juiz: art. 306, § 1.°
– processo das contravenções: art. 532
– quem poderá efetuá-la: art. 301
– recebimento de nota de culpa pelo preso: art. 306
- relaxamento pelo juiz: art. 310, I
– relaxamento; recurso em sentido estrito: art. 581, V, in fine
– requisitos: art. 302
– resistência à sua efetuação: art. 292
– supressão de omissões do autor: art. 369
PROCEDIMENTO
- Vide PROCESSO
PROCESSO(S)
– audiências, sessões e atos processuais; publicidade: art. 792
– ausência de defensor; substituição: art. 265, § 2.º
– comum: arts. 394 a 497
– comum ou especial: art. 394
– concessão de habeas corpus; efeitos quanto ao: art. 651
– hediondo; processo; prioridade na tramitação: arts. 394-A
– crimes contra a propriedade imaterial: arts. 524 a 530
– crimes de calúnia e injúria de competência do juiz singular: arts. 519 a 523
– crimes de competência do júri: arts. 406 a 497
– crimes de responsabilidade dos funcionários públicos: arts. 513 a 518
– de restauração de autos extraviados ou destruídos: arts. 541 a 548
– disposições preliminares: arts. 1.º a 3.º
– do habeas corpus: arts. 647 a 667
– e julgamento dos recursos em sentido estrito e das apelações, nos Tribunais de Apelação: arts. 609 a 618
– em espécie: arts. 394 a 555
– em geral: arts. 1.º a 392
– especiais: arts. 513 a 555
– exceção de suspeição; autos apartados: art. 111
– exceção de suspeição; improcedência manifesta; rejeição: art. 100, § 2.º
– exceção de suspeição; não aceitação; remessa dos autos ao juiz ou tribunal competente: art. 100
– exceção de suspeição; relevância da arguição; julgamento: art. 100, § 1.º
– fato não criminoso; aplicação de medida de segurança: arts. 549 a 555
– formação completa; citação do acusado: art. 363
- júri: vide TRIBUNAL DO JÚRI
– nulidade do processo e concessão de habeas corpus; renovação do: art. 652
- ordinário: arts. 396 a 405
- ordinário; audiência de instrução, debates e julgamento: art. 400
- ordinário; debates orais: art. 403
- ordinário; diligências complementares: art. 402
- ordinário e sumário; absolvição sumária: art. 397
- ordinário e sumário; resposta à acusação: arts. 396 e 396-A
- ordinário; memoriais: art. 403, § 3.°
- ordinário; número de testemunhas: art. 401
– penal; reger-se-á pelo Código respectivo; ressalva: art. 1.º
- rejeição da inicial: art. 395
– sumário: arts. 531 a 538
– sumário; aplicação: art. 533
- sumário; audiência de instrução, debates e julgamento: art. 531
– sumário; contravenções: art. 531
- sumário; debates orais: art. 534
- sumário; encaminhado pelo Jecrim: art. 538
- sumário; número de testemunhas: art. 532
- sumaríssimo: art. 394, III
PROCURAÇÃO
– indicação de defensor por ocasião do interrogatório; efeitos: art. 266
– poderes especiais para aceitação de perdão: arts. 55 a 59
– poderes especiais para arguição de falsidade: art. 146
– poderes especiais para exercício do direito de representação: art. 39
– poderes especiais para queixas: art. 44
– poderes especiais para recusa de juiz: art. 98
– poderes especiais para renúncia ao exercício do direito de queixa: art. 50
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
– crimes comuns e de responsabilidade; processo e julgamento pelo STF: art. 86, II
– prazo para dar parecer em revisão: art. 625, § 5.º
– sentença estrangeira; contestação de embargos na homologação: art. 789, § 5.º
– sentença estrangeira; pedido de providências para homologação: art. 789
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
– competência do Tribunal de Apelação para julgamento: art. 87
– oferecimento da denúncia ou arquivamento do inquérito policial; atendimento pelo juiz; obrigatoriedade: art. 28
– prazo para audiência nos recursos em sentido estrito e apelações: art. 610
– prazo para dar parecer em apelações: art. 613, II
– prazo para dar parecer em revisão: art. 625, § 5.º
PROIBIÇÃO
– quanto ao depoimento: art. 207
PROMOÇÃO DE AÇÃO PENAL
– em crimes de ação pública: art. 24
PRONÚNCIA
– art. 413
– autos encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri; preclusão da decisão de: art. 421
– intimação da decisão de: art. 420
– processos da competência do juiz; nulidade pela falta de sentença: art. 564, III, f
– recurso; subida em traslado: art. 583, parágrafo único
– retorno dos autos ao Ministério Público; indícios de coautoria ou participação: art. 417
– suspensão tão somente do julgamento pelo recurso de: art. 584, § 2.º
PROPRIEDADE IMATERIAL
– busca ou apreensão; quem efetuará a diligência: art. 527
– processo e julgamento de crimes contra a: arts. 524 a 530-I
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA
– de autoridade policial: art. 22
– desclassificação de crime pelo júri: art. 492, § 2.º
PROVA(S)
– arts. 155 a 250
– absolvição do réu, se insuficiente: art. 386, VII
– convicção do juiz; formação pela livre apreciação da: art. 155
– da alegação; a quem incumbirá: art. 156
– de fonte independente: art. 157, § 2.º
– derivadas das ilícitas: art. 157, § 1.º
– desentranhamento dos autos: art. 157, § 3.º
– disposições gerais: arts. 155 a 157
– documental; reprodução: art. 543, III
– exame médico-legal do acusado, se duvidosa sua integridade mental: art. 149
– exames de corpo de delito e outras perícias; peritos não oficiais: art. 159, § 2.º
– exames de corpo de delito e outras perícias; peritos oficiais: art. 159 e parágrafos
- formação da convicção do juiz: art. 155
- fundamentação na decisão: art. 155
– ilícitas: art. 157
– juiz; não ficará adstrito ao laudo pericial: art. 182
– juízo penal; restrições à: art. 155
- meios de prova nominados: arts. 158 a 250
- ônus da prova: art. 156
– produção antecipada: art. 156
– produzidas em uma só audiência: art. 400, § 1.º
- restrição; quanto ao estado das pessoas: art. 155, parágrafo único
– testemunhal; caso em que suprirá o exame do corpo de delito: art. 167
– testemunhal; suprimento da falta de exame complementar: art. 168, § 3.º
PSICOPATA
– autos; entrega aos peritos para exame de insanidade mental: art. 150, § 2.º
– curador para aceitação de perdão: art. 53
– depoimento sem compromisso: art. 208
– direito de queixa por curador especial: art. 33
– doença mental superveniente à infração, em relação a corréu; cessação da unidade do processo: art. 79, § 1.º
– exame de sua integridade mental; nomeação de curador: art. 149, § 2.º
– exame médico-legal; promoção no inquérito: art. 149, § 1.º
– exame médico-legal quando duvidosa a integridade mental do acusado: art. 149
– incidente de insanidade mental; processo em auto apartado: art. 153
– internação do acusado para efeito de exame de insanidade mental: art. 150
– internação do acusado por superveniência de doença mental: arts. 152, § 1.º, e 682
– suspensão do processo por doença mental posterior à infração: art. 152
PUBLICAÇÃO
– de sentença; conhecimento ao Ministério Público: art. 390
– de sentença; jornal e data em que será feita: art. 387, VI
– de sentença; termo e registro em livro especial: art. 389
QUALIFICAÇÃO
– de testemunha: art. 203
– do acusado; comparecimento perante a autoridade judiciária: art. 185
– do acusado; denúncia ou queixa; requisitos: art. 41
QUARTÉIS
– direito a recolhimento em: art. 295
QUEBRAMENTO DE FIANÇA
– anterior; não haverá concessão: art. 324, I
– consequências: arts. 343 a 346
– mudança de residência do réu; comunicação necessária: art. 328
– prisão preventiva; possibilidade de decretação: art. 343
– quando ocorrerá: art. 341
– reforma de despacho: art. 342
QUEIXA
– aditamento ou repúdio pelo Ministério Público: art. 29
– aditamento pelo Ministério Público: art. 384
– aditamento pelo Ministério Público; ação privativa do ofendido: arts. 45 e 384
– contra qualquer dos autores do crime; obriga ao processo de todos; indivisibilidade: art. 48
– curador especial para o exercício do direito de: art. 33
– depósito das custas; ressalva: art. 806
– elementos: art. 41
– inquérito policial; acompanhará a: art. 12
– nulidade, em sua falta: art. 564, III, a
– omissões; suprimento: art. 569
– perempção da ação penal: art. 60
– realização de ato ou diligência; depósito em cartório da importância das custas: art. 806
– recebimento pelo juiz; citação do acusado para resposta: art. 396
– rejeição: art. 395
QUESTÕES PREJUDICIAIS
– arts. 92 a 94
– ação cível; promoção pelo Ministério Público: art. 92, parágrafo único
– cabimento de recurso; despacho que ordena suspensão do processo: art. 581, XVI
– decretação da suspensão do processo pelo juiz: art. 94
– intervenção do Ministério Público na causa cível, para o seu rápido andamento, em caso de suspensão do processo: art. 93, § 3.º
– recurso; não cabimento em relação a despacho que denegar a suspensão do processo: art. 93, § 2.º
– sentença penal; coisa julgada no cível: art. 65
– suspensão da ação penal; controvérsia sobre o estado civil das pessoas: art. 92
– suspensão da ação penal; prorrogação e prosseguimento do processo; prazo: art. 93, § 1.º
RECAPTURA
– réu evadido; efetuação por qualquer pessoa: art. 684
RECONCILIAÇÃO
– assinatura do termo de desistência e arquivamento da queixa: art. 522
– crimes de calúnia e injúria; oportunidade: art. 520
RECURSO(S)
– arguição de suspeição de peritos, intérpretes, serventuários ou funcionários de justiça; decisão de plano, sem cabimento de: art. 105
– da decisão que reconhecer falsidade de documento; não caberá: art. 145, IV
– da pronúncia; quando subirá em traslado: art. 583, parágrafo único
– da pronúncia; suspensão do julgamento: art. 584, § 2.º
– de despacho que denegar suspensão do processo; não cabimento de: art. 93, § 2.º
– de ofício; casos: art. 574
– de ofício; circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena; absolvição sumária: art. 574, II
– de ofício da sentença que conceder habeas corpus: art. 574, I
– de ofício da sentença que conceder reabilitação: art. 746
– de ofício; nulidade, se faltar: art. 564, III, n
– de ofício; subirão nos próprios autos: art. 583, I
– de sentença definitiva: art. 593, I
– do despacho que admita ou não intervenção de assistente; não cabimento de: art. 273
– do despacho que decida arguição de suspeição contra órgão do Ministério Público; não cabimento: art. 104
– em geral: arts. 574 a 667
– habeas corpus contra prisão administrativa; não cabimento: art. 650, § 2.º
– interposição: art. 577
– interposição de um por outro; efeitos: art. 579
– interposição pelo Ministério Público; desistência inadmissível: art. 576
– interposição por petição ou termo nos autos: art. 578
– parte que não tenha interesse na reforma ou modificação da decisão; não cabimento de: art. 577, parágrafo único
– petição de interposição; prazo para entrega ao escrivão: art. 578, § 2.º
REGIMENTO INTERNO
– normas complementares para habeas corpus; competência do STF: art. 667
– normas complementares para habeas corpus; estabelecimento pelos Tribunais de Apelação: art. 666
– normas complementares para recursos e apelações; estabelecimento pelos Tribunais de Apelação: art. 618
– normas complementares para revisões criminais; estabelecimento pelos Tribunais de Apelação: art. 628
– processo e julgamento do recurso extraordinário; competência do STF: art. 638
REGISTRO CIVIL
– averbação da incapacidade para exercer autoridade marital ou pátrio poder: art. 693
REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL
– não são regidas pelo Código de Processo Penal: art. 1.º, I
REINCIDÊNCIA
– crimes dolosos; sentença transitada em julgado: art. 313, II
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA OU QUEIXA
– casos: art. 395
RELAÇÕES JURISDICIONAIS
– com autoridade estrangeira: arts. 780 a 790
RELATOR
– citação do interessado na homologação de sentença estrangeira: art. 789, § 2.º
– expedição de alvará de soltura, em caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação: art. 670
– para a revisão criminal: art. 625
– recursos em sentido estrito; exposição do feito: art. 610, parágrafo único
– recursos em sentido estrito; vista dos autos; prazo: art. 610
– revisão criminal; apresentação do processo: art. 625, § 4.º
– revisão criminal; exame dos autos: art. 625, § 5.º
RELATÓRIO
– elaboração e remessa do inquérito ao juiz: art. 10, § 1.º
– testemunhas não inquiridas; indicação pela autoridade policial: art. 10, § 2.º
RENÚNCIA
– ao exercício do direito de queixa; declaração: art. 50
– de representante de menor; efeitos: art. 50, parágrafo único
– do exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime; extensão: art. 49
– tácita; meios de prova: art. 57
REPRESENTAÇÃO
- conteúdo: art. 39
– crimes dependentes da mesma; início do inquérito: art. 5.º, § 4.º
– declaração do exercício do direito de: art. 39
– dispensa do inquérito pelo Ministério Público, em caso de oferecimento de elementos à promoção da ação penal: art. 39, § 5.º
– do ofendido; crimes de ação pública: art. 24
- exercício do direito de representação: art. 39
- formalidades: art. 39
– irretratabilidade, após o oferecimento da denúncia: art. 25
– oferecida ou reduzida a termo; inquérito: art. 39, § 3.º
– nulidade, se faltar: art. 564, III, a
– redução a termo: art. 39, § 1.º
– remessa à autoridade policial para inquérito; oportunidade: art. 39, § 4.º
RESIDÊNCIA DO RÉU
– competência pela prevenção: art. 72, § 1.º
– determinação da competência: art. 72
– incerta; juízo competente: art. 72, § 2.º
– permissão para mudança ou ausência; requisitos: art. 328
– preferência do querelante; quando ocorrerá: art. 73
RESISTÊNCIA À PRISÃO
– emprego de força: art. 284
– por parte de terceiros: art. 292
RESPONSABILIDADE
– civil; ressarcimento de dano: art. 64
RESPOSTA DO ACUSADO
– crimes de competência do júri; conteúdo: art. 406, § 3.º
– não apresentação; juiz nomeará defensor: art. 408
RESSARCIMENTO DE DANO
– garantias; alcance: art. 140
– medidas assecuratórias; competência do Ministério Público para promoção: arts. 142 e 144
– responsabilidade civil: art. 64
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
– diligências necessárias; determinação: art. 543
– exibição e conferência de certidões; audiência: art. 542
– extraviados na segunda instância; proceder-se-á na primeira instância: art. 541, § 3.º
– extraviados ou destruídos; processo: arts. 541 a 548
– requisição de cópias: art. 541, § 2.º, b
– valor dos originais: art. 547
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
– arts. 118 a 124
– apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração; disposições aplicáveis: art. 121
– competência para determiná-la: art. 120 e parágrafos
– dúvida quanto ao direito do reclamante; autuação em apartado do pedido: art. 120, § 1.º
– instrumentos do crime e coisas confiscadas; inutilização ou recolhimento a museu criminal: art. 124
– objetos apreendidos não reclamados ou não pertencentes ao réu; venda em leilão e depósito do saldo: art. 123
– perda em favor da União e venda em leilão público: art. 122 e parágrafo único
RETIFICAÇÃO DE ATOS
– nulidade não sanada: art. 573
RETRATABILIDADE
– de confissão: art. 200
RÉU
– afiançado; exigências para mudança ou afastamento de residência: art. 328
– alegações escritas e arrolamento de testemunhas; prazo: art. 396-A
– citação por edital: arts. 361 a 364
– citado; mudança de residência: art. 367
– enfermo; deslocamento do juiz até onde o réu se ache, para proceder à instrução: art. 403, segunda parte
– novo interrogatório, a qualquer tempo: art. 196
– perguntas não respondidas; consignação: art. 191
– prisão em outro município ou comarca: art. 290
REVELIA
– mudança ou ausência da residência, por parte do réu; prosseguimento do processo: art. 369
SALVO-CONDUTO
– entrega a paciente, em processo de habeas corpus preventivo: art. 660, § 4.º
SECRETÁRIO DE TRIBUNAL
– assistência a atos processuais: art. 792
– habeas corpus; envio imediato da petição ao presidente do tribunal, da câmara criminal ou de turma, em caso de competência originária do Tribunal de Apelação: art. 661
– ordem de habeas corpus; lavratura pelo: art. 665
– prazos para entrega de carta testemunhável: art. 641
– suspensão pela não entrega de carta testemunhável: art. 642
SENTENÇA
– arts. 381 a 392
– absolutória; apelação; casos em que não terá efeito suspensivo: art. 596
– absolutória; caso em que não impedirá a ação civil: art. 67, III
– absolutória; medida de segurança: arts. 386, parágrafo único, III, e 753
– absolutória; requisitos: art. 386
– condenatória; absolvição opinada pelo Ministério Público: art. 385
– condenatória; apelação; efeitos: art. 597
– condenatória; efeitos: arts. 548 e 669, I
– condenatória; elementos: art. 381
– condenatória; fiança no processo; cabimento: art. 334
– condenatória; garantia das custas: art. 336, parágrafo único
– condenatória irrecorrível; interdições de direitos; aplicação provisória: art. 374
– condenatória irrecorrível; medida de segurança; aplicação provisória: art. 378
– condenatória; pobreza do titular do direito; promoção da execução pelo Ministério Público: art. 68
– condenatória; processo de restauração de autos extraviados ou destruídos; efeitos: art. 548
– condenatória; publicação: art. 387, VI
– condenatória; publicação em mão de escrivão; termo e registro em livro especial: art. 389
– condenatória recorrível; interdições de direitos; aplicação provisória: art. 373, IV
– condenatória; requisitos: art. 387
– condenatória; trânsito em julgado; autos de hipoteca e arresto; remessa ao juízo cível: art. 143
– condenatória; trânsito em julgado; avaliação e venda de bens sequestrados: art. 133
– condenatória; trânsito em julgado; reparação do dano; promoção da execução: art. 63
– datilografada; rubrica do juiz: art. 388
– de absolvição sumária; recurso cabível: art. 416
– de impronúncia; recurso cabível: art. 416
– de pronúncia; interdições de direitos; aplicação provisória: art. 373, II
– de pronúncia; medida de segurança; aplicação provisória: art. 378
– de pronúncia; nulidade, se faltar: art. 564, III, f
– do júri; desclassificação da infração; proferimento por seu presidente: art. 74, § 3.º
– elementos: art. 381
– embargos de declaração; admissibilidade: art. 382
- emendatio libelli: art. 383
– estrangeira; carta rogatória; atendimento: art. 784
– estrangeira; homologação: arts. 787 a 790
– estrangeira; homologação; processo: art. 787
– exequibilidade depois de passada em julgado: art. 669
– final; instauração de inquérito por reconhecimento de falso testemunho: art. 211
– fundamentada; requisitos: arts. 381, 386 e 387
– intimação: art. 392, I a VI
– intimação pessoal ao réu ou defensor nos crimes afiançáveis: art. 392, II
– intimação pessoal ao réu preso: art. 392, I
– motivação: art. 381, III
- mutatio libelli: art. 384
– nulidade, se faltar: art. 564, III, m
– penal estrangeira; homologação; processo: art. 789
– possibilidade de nova definição jurídica do fato; reconhecimento pelo juiz; efeitos: art. 384
– proferimento; prazo: art. 800
– publicação: art. 389
– publicação em mão do escrivão: art. 389
– registro em livro especial: art. 389
– trânsito em julgado; encaminhamento do réu; expedição de carta de guia: art. 674
– Tribunal do Júri: arts. 492 e 493
SEQUESTRO
– autuação em apartado: art. 129
– bens; avaliação e venda em leilão público: art. 133
– bens imóveis; transferência a terceiro: art. 125
– bens móveis; proveniência ilícita; indícios veementes: art. 132
– decretação; elementos: art. 126
– dinheiro apurado na venda de bens em leilão; recolhimento: art. 133, parágrafo único
– embargo pelo acusado ou terceiro: art. 130
– embargos de terceiro; admissão: art. 129
– inscrição no Registro de Imóveis: art. 128
– levantamento; casos: art. 131
– poderá ser ordenado em qualquer fase do processo: art. 127
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA
– Vide também ESCRIVÃO(ÃES)
– caso em que não servirá no processo: art. 112
– suspeição arguida; decisão pelo juiz: art. 105
– suspeição; extensão das regras aplicáveis aos juízes: art. 274
SIGILO
– da autoridade, no inquérito policial: art. 20
SOBRESTAMENTO
– de ação penal, para decisão de ação cível; prazo: art. 93, § 1.º
SOCIEDADES
– exercício da ação penal: art. 37
SOLICITADOR
– Vide ADVOGADO
– nomeado defensor; não poderá negar seu patrocínio: art. 264
SOLTURA
– absolvição em segunda instância; expedição de alvará: art. 670
– de sentenciado; comunicação ao juiz: art. 683
– habeas corpus: art. 653
– imediata; apelação de sentença absolutória: art. 596
– ordem transmitida por telegrama; concessão de habeas corpus: arts. 660, § 6.º, e 665
SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL
- suspensão do feito: art. 152
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– competência privativa: art. 86
– exequatur de seu presidente; cumprimento de rogatórias: art. 785
– habeas corpus; processo e julgamento: arts. 650, I, e 667
– jurisdição; restabelecimento mediante avocatória: art. 117
– nulidade de julgamento por falta de quorum: art. 564, III, p
– processos por crime contra a honra; exceção da verdade, admissibilidade; competência para julgamento: art. 85
– revisões criminais; processo e julgamento: art. 624, I
– sentença estrangeira; homologação: art. 787
– sentença estrangeira; processo de homologação: art. 789
– suspeição; declaração: art. 103
SUSPEIÇÃO
– afirmação espontânea pelo juiz: arts. 97 e 254
– arguição de; precederá a qualquer outra; ressalva: art. 96
– autoridades policiais; oposição nos atos do inquérito; inadmissibilidade; ressalva: art. 107
– declarada; membro do STF e do Tribunal de Apelação: art. 103
– decorrente de parentesco ou afinidade; cessação: art. 255
– de jurados; arguição oral: art. 106
– de órgão do Ministério Público; arguição; decisão sem recurso; prazo para produção de provas: art. 104
– de órgãos do Ministério Público; quando não funcionarão nos processos: art. 258
– de testemunha; arguição anterior ao depoimento: art. 214
– do juiz; nulidade processual: art. 564, I
– exceção de: art. 95, I
– não aceitação pelo juiz; autuação em apartado da petição: art. 100
– parentesco de advogado com juiz: art. 267
– peritos, intérpretes e serventuários ou funcionários da justiça: arts. 105, 274, 280 e 281
– procedência da arguição reconhecida; sustação do processo principal: art. 102
– procedência; nulidade dos atos do processo principal: art. 101
– procedente; responsabilidade do juiz pelas custas; caso: art. 101
– reconhecimento pelo juiz; sustação do processo: art. 99
– recusa do juiz pela parte; procedimento: arts. 98 e 254
SUSPENSÃO DE PROCESSO
– citação, intimação ou notificação; falta ou nulidade: art. 570
– despacho; recurso: art. 581, XVI
– principal, pela procedência da arguição de suspeição: art. 102
– superveniência de doença mental do acusado: art. 152
SUSPENSÃO DO ESCRIVÃO
– conclusão dos autos ao juiz; omissão: art. 578, § 3.º
– conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público; omissão: art. 390
– entrega de carta testemunhável; omissão: art. 642
– inexecução de atos: art. 799
– pela não conclusão de autos: art. 800, § 4.º
SUSTAÇÃO DE PROCESSO
– por suspeição reconhecida: art. 99
TENTATIVA DE FUGA
– emprego de força: art. 284
TERMO
– adiamento da instrução criminal: art. 372
– autos extraviados ou destruídos; restauração: art. 542
– de fiança; requisitos: art. 329
TERRITORIALIDADE
– regência do processo penal: art. 1.º
TESTEMUNHA(S)
– arts. 202 a 225
– apreciações pessoais; impedimento de manifestação: art. 213
– arrolada; nulidade, pela falta de intimação: art. 564, III, h
– arrolada na denúncia ou na queixa; competência do júri: art. 406, § 2.º
– arrolada para depor no plenário do júri: art. 422
– comparecimento impossível; inquirição: art. 220
– compromisso; a quem não será deferido: art. 208
– contradita, antes de iniciado o processo: art. 214
– convocação para assistir a arrombamento de porta, em caso de desobediência à entrega de réu: art. 293
– de acusação; prazo para ser ouvida: art. 401
– de defesa não encontrada; procedimento: art. 461
– de flagrante delito; ouvida: art. 304
– depoimento antecipado: art. 225
– depoimento de mudo, surdo ou surdo-mudo: art. 223, parágrafo único
– depoimento obrigatório: art. 206
– depoimento oral: art. 204
– desconto em vencimentos ou salário; impossibilidade: art. 459
– falso testemunho; advertência: art. 210
– faltosa; penas a que estará sujeita: arts. 219 e 453
– formulação de perguntas pelas partes: art. 212
– funcionário público: art. 221, § 3.º
– identidade duvidosa: art. 205
– incomunicabilidade: art. 210, parágrafo único
– influência em seu depoimento pela presença do réu: art. 217
– inquirição em caso de exceção de suspeição: art. 100, § 1.º
– inquirição na instrução criminal: art. 401
– inquirição na instrução preliminar; crimes da competência do júri: arts. 410 e 411
– inquirição por precatória: art. 222
– inquirição no tribunal do júri: art. 473, § 1.º
– inquirição por videoconferência: art. 217
– instauração de inquérito por falsidade: art. 211
– instrução do processo; número máximo: art. 532
– intérprete, no caso de desconhecimento da língua nacional: art. 223
– militar: art. 221, § 2.º
– mudança de residência; comunicação ao juiz: art. 224
– não comparecimento na sessão do Tribunal do Júri: arts. 458 e 461
– não encontrada; substituição: art. 397
– não indicada pelas partes; ouvida a critério do juiz: art. 209
– oferecimento por juiz que não aceitar a suspeição: art. 100
– pessoas não computadas como tal: art. 209, § 2.º
– processo sumário; número máximo: art. 532
– proibição de depor: art. 207
– promessa de dizer a verdade: art. 203
– que poderão ajustar com o juiz dia, hora e local: art. 221
– recolhimento para que não possam ouvir outros depoimentos: art. 460
– recusa de depoimento justificada: art. 206
– redução a termo do depoimento; assinatura: art. 216
– reinquirição em outra instância: art. 616
– reprodução de seu depoimento: art. 215
– suspensão de audiência: art. 536
– toda pessoa poderá sê-lo: art. 202
TRABALHO
– educativo e remunerado, para assegurar meios de subsistência ao internado, após a internação: art. 764
TRADUÇÃO
– de documentos em língua estrangeira: art. 236
TRADUTOR PÚBLICO
– tradução de documentos em língua estrangeira: art. 236
TRASLADO
– despesas; por conta de quem correrão: art. 601, § 2.º
– dos autos; extração promovida pelo apelante; prazo para remessa à instância superior: art. 601, §§ 1.º e 2.º
– dos termos essenciais da apelação; permanência em cartório: art. 603
– extração de peças para instrução do recurso: art. 589
– peças que deverão informar o instrumento; indicação: art. 587
– recurso da pronúncia; subida: art. 583, parágrafo único
– recurso em sentido estrito; extração, conferência e concerto: art. 587, parágrafo único
– recurso em sentido estrito; extração; prorrogação de prazo: art. 590
TRATADOS
– homologação de sentenças penais estrangeiras: art. 780
– inaplicabilidade do Código de Processo Penal: art. 1.º, I
TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
•• Denominação antiga substituída por Tribunais de Justiça.
– câmaras criminais; competência: art. 609
– competência para processo e julgamento de seus membros: art. 86, III
– decisão por maioria de votos: art. 615
– habeas corpus de sua competência originária; processo e julgamento: arts. 650, II, 661 e 666
– julgamento; competência originária: art. 87
– novo interrogatório do acusado e reinquirição de testemunhas no julgamento de apelações: art. 616
– nulidade de julgamento pela falta de quorum legal: art. 564, III, p
– recursos e apelações; julgamento: art. 609
– recursos em sentido estrito e apelações; processo e julgamento: arts. 609 a 618
– revisões criminais; processo e julgamento: art. 624, II
– suspeição de seus membros; declaração: art. 103
TRIBUNAL DO JÚRI
- absolvição sumária: art. 415
- acusação e instrução preliminar (1.ª fase): arts. 406 a 421
- alistamento dos jurados: art. 425
– ata da sessão: arts. 494 a 496
– competência: art. 74, § 1.º
– competência por conexão ou continência; desclassificação da infração; remessa do processo ao juízo competente: art. 81, parágrafo único
– composição: art. 447
– concurso de competência; prevalência: art. 78, I
– Conselho de Sentença: arts. 447 a 452
– debates: arts. 476 a 481
– desaforamento: arts. 427 e 428
- desclassificação: art. 419
– encaminhamento dos autos ao juiz presidente do; pronúncia: art. 421
– falso testemunho; instauração de inquérito: art. 211, parágrafo único
- formação do conselho de sentença: arts. 447 a 452
– fórmulas e termos de processos perante o Tribunal; nulidade, na sua falta: art. 564, III, f
- função do jurado: art. 436
- impronúncia: art. 414
– infração desclassificada pelo tribunal; competência de seu presidente para proferir a sentença: art. 74, § 3.º
– inquirição das testemunhas: art. 473
– instrução em plenário: arts. 473 a 475
– interposição de apelação de suas decisões; cabimento: art. 593, III
– interrogatório do acusado: art. 474
- intimação da decisão de pronúncia: art. 420
– intimação para a sessão de instrução e julgamento: art. 431
– juiz presidente do; atribuições: art. 497
– nomeação de substituto para defensor ausente: art. 265, § 2.º
– pauta: art. 429
– preparação do processo para julgamento em plenário: arts. 422 a 424
- primeira fase; audiência de instrução: art. 411
- primeira fase; exceções: art. 407
- primeira fase; não apresentada a resposta à acusação: art. 408
- primeira fase; número de testemunhas: art. 406, § 2.º
- primeira fase; recebimento da inicial: art. 406
- primeira fase; resposta à acusação: art. 406, § 3.º
– pronúncia: art. 413
– quesitos para votação: art. 483
– reconhecimento de pessoa no plenário de julgamento: art. 226, parágrafo único
– registro dos depoimentos e do interrogatório: art. 475
- reunião e sessões: arts. 453 a 472
– sentença: arts. 492 e 493
– separação de julgamentos; dois ou mais acusados: art. 469 e §§
– sessão: arts. 454 a 493
– sessão; não comparecimento de testemunha: art. 458
– sessão, não comparecimento do acusado preso: art. 457, § 2.º
– sessão; não comparecimento do acusado solto: art. 457
– sessão; não comparecimento do advogado do acusado: art. 456
– sessão; não comparecimento do Ministério Público: art. 455
- sorteio e convocação dos jurados: art. 432
– votação dos quesitos: arts. 485 a 491
ULTRA PETITA
– definição jurídica do fato diversa daquela constante da queixa ou denúncia; aplicação de pena mais grave: art. 383
– nova definição jurídica; aditamento de denúncia ou queixa pelo Ministério Público; prazo para apresentação de prova pela defesa: art. 384
VENDA EM LEILÃO PÚBLICO
– bens sequestrados: art. 133
VESTÍGIOS DA INFRAÇÃO
- desaparecimento; prova testemunhal: art. 167
– exame de corpo de delito: art. 158
VOTAÇÃO
– de quesitos em julgamento pelo júri: arts. 485 a 491