ABUSO DE DIREITO DE DEFESA
– tutela da evidência: art. 311, I
AÇÃO
– legitimidade: art. 17
– meramente declaratória; admissibilidade: art. 20
– propositura: art. 312
– sobre direito real imobiliário; consentimento do cônjuge: arts. 73 e 74
– substituição processual: art. 18
– valor: arts. 291 a 293
AÇÃO ACESSÓRIA
– juízo competente: art. 61
AÇÃO ANULATÓRIA
– partilha: art. 657, parágrafo único
AÇÃO DE ALIMENTOS
– desconto em folha: art. 912
– foro competente: art. 53, II
– sentença condenatória, efeito suspensivo: 1.012,§ 1.º, II
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
– arts. 539 a 549
– contestação; alegação do réu: art. 544
– conversão do depósito em arrecadação de coisas vagas: art. 548, I
– de coisa indeterminada com escolha do credor: art. 543
– depósito incompleto: art. 545
– depósito, seus efeitos: art. 540
– fundada em dúvida sobre quem deva receber: art. 547
– fundada em dúvida sobre quem deva receber, decisão: art. 548
– insuficiência de depósito: art. 545
– julgamento sumário: art. 546
– onde requerer: art. 540
– o que será requerido na petição inicial: art. 542
– prazo para completar o depósito: art. 545
– prestações periódicas: art. 541
– recebimento pelo credor: art. 546, parágrafo único
– resgate de aforamento: art. 549
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO
– auto de demarcação, lavratura e homologação: arts. 586 e 587
– citação: arts. 576 e 577
– colocação dos marcos: arts. 582 e 584
– cumulação com divisão: art. 570
– laudo, elaboração: art. 580
– legitimidade ativa: arts. 569, I, e 575
– peritos: art. 579
– petição inicial: art. 574
– planta, acompanhamento: art. 583
– procedimento comum: art. 578
– sentença: art. 581
– sentença com efeito meramente devolutivo: art. 1.012, § 1.º, I
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
– arts. 599 a 609
– apuração dos haveres: art. 604
– citação: art. 601
– concordância da dissolução; manifestação expressa e unânime: art. 603, caput, e § 1.º
– contestação; procedimento comum: art. 603, § 2.º
– indenização: art. 602
– legitimidade ativa: art. 600
– objeto: art. 599
– omissão do contrato social: art. 606
– resolução da sociedade: art. 605
AÇÃO DE DIVISÃO
– auto de divisão: art. 597
– benfeitorias de confinantes, respeito: art. 593
– citações: arts. 576 e 589
– condôminos, apresentação dos títulos e pedidos de quinhões: art. 591
– confinantes, demanda de restituição de terreno usurpado: art. 594
– cumulação com demarcação: art. 570
– decisão sobre títulos e pedidos: art. 592
– deliberação da partilha: art. 596
– demarcação dos quinhões: art. 596, parágrafo único
– dispensa da realização de prova pericial: art. 573
– laudo fundamentado: art. 595
– peritos: art. 590
– petição inicial: art. 588
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
– apuração de sentença, saldo credor, constituição de título executivo judicial: art. 552
– contas do réu, forma adequada: art. 551
– para exigi-las, procedimento: art. 550
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO
– competência do lugar:
art. 53, IV, a, e
V
AÇÃO DE USUCAPIÃO
– citação:
art. 246, § 3.º
– edital:
art. 259, I
AÇÃO MONITÓRIA
– arts. 700 a 702
– a quem compete: art. 700
– citação: art. 700, § 7.º
– embargos: art. 702
– expedição do mandado de pagamento ou entrega da coisa; prazo: art. 701
– isenção de custas e honorários advocatícios; disposições: art. 701, § 1.º
AÇÃO PAULIANA
– embargos de terceiro: arts. 674 a 681
– fraude contra credores: art. 792
AÇÃO REGRESSIVA
– do fiador: art. 794, § 2.º
– do sócio: art. 795, § 3.º
AÇÃO RESCISÓRIA
– casos de admissão: art. 966
– decadência: art. 975
– de partilha julgada por sentença: art. 658
– legitimidade ativa: art. 967
– não tem efeito suspensivo da sentença rescindenda; exceções: art. 969
– petição inicial, indeferimento: art. 968, § 3.º
– petição inicial, requisitos: art. 968
– provas, delegação de competência a juiz de direito: art. 972
– razões finais: art. 973
– relatório, cópia aos juízes: art. 971
ACAREAÇÃO
– de testemunhas: art. 461, II
AÇÕES DE FAMÍLIA
– arts. 693 a 699
– abuso ou alienação parental: art. 699
– citação do réu: art. 695
– depoimento do incapaz: art. 699
– divórcio, processos contenciosos: art. 693
– guarda: art. 693
– mediação e conciliação: art. 694, caput
– mediação extrajudicial: art. 694, parágrafo único
– Ministério Público: art. 698
– reconhecimento e extinção de união estável: art. 693
– solução consensual da controvérsia: art. 694
– suspensão do processo, requerimento das partes: art. 694, parágrafo único
– visitação e filiação: art. 693
AÇÕES DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE
– citação do réu: art. 564
– contra pessoas jurídicas de direito público: art. 562, parágrafo único
– cumulação de pedido: art. 555
– direito do possuidor: art. 560
– esbulho: arts. 555, parágrafo único, I, 556, 558, 560 e 561
– exceção de domínio: art. 557
– indenização dos frutos: art. 555, II
– litígio coletivo pela posse de imóvel: art. 565
– mandado liminar: arts. 562 a 564ART.
– natureza dúplice: art. 556
– perdas e danos: art. 555, I
– procedimento comum: art. 566
– provas que incumbem ao autor para o mandado liminar: art. 561
– turbação: arts. 555, parágrafo único, I, 556, 558, 560 e 561
– tutela provisória: art. 555, parágrafo único, II
AÇÕES IMOBILIÁRIAS
– competência do juiz brasileiro: art. 23
AÇÕES POSSESSÓRIAS
– com rito comum: art. 558, parágrafo único
– contestação, alegação de que é sua a posse ofendida: art. 556
– manutenção provisória, idoneidade financeira do autor: art. 559
– prazo de ano e dia: art. 558
– propositura de uma por outra: art. 554
– reconvenção: art. 556
– reintegração provisória, idoneidade financeira do autor: art. 559
ACÓRDÃO(S)
– definição: art. 204
– embargos declaratórios: art. 1.022
– registrado em arquivo eletrônico: art. 943
ADJUDICAÇÃO
– de bens do devedor, em execução: art. 825, I
– de bens penhorados, pagamento ao credor: art. 904, II
– lavratura do auto de: art. 877
– processamento: art. 876
– requerimento de: art. 878
ADMINISTRADOR
– guarda e conservação de bens: art. 159
– de imóvel ou empresa em usufruto concedido em execução: art. 869
– do espólio: arts. 613 e 614
– prestação de contas, procedimento: art. 553
ADVOCACIA PÚBLICA
– arts. 182 a 184
ADVOGADO
– direitos: art. 107
– falecimento, restituição de prazo para recurso: art. 1.004
– postulação em causa própria: art. 106
– procuração: art. 104
– procuração geral para o foro: art. 105
– público; restituição dos autos; prazo: art. 234
– renúncia de mandato: art. 112
– representação em juízo: art. 103
– sustentação de recurso perante tribunal: art. 937
AERONAVE
– ação de reparação de dano, foro competente: art. 53, V
– penhora, efeitos: art. 835, VIII
AFORAMENTO
– resgate: art. 549
AGRAVO
– cabimento: art. 1.042
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– a quem será dirigido: art. 1.016
– cabimento: arts. 994, II, e 1.015
– custas; comprovante de pagamento: art. 1.017, § 1.º
– das decisões interlocutórias; quando é cabível: art. 1.015
– decisão do relator: arts. 1.019 e 932, III
– juntada da cópia de petição; prazo: art. 1.018 e § 2.º
– peças facultativas: art. 1.017, III
– peças obrigatórias: arts. 1.016 e 1.017, I e II
– petição; instrução: art. 1.017
– petição; será protocolada ou postada: art. 1.017, § 2.º
– prejudicado: art. 1.018, § 1.º
– recebido; manifestação do relator: art. 1.019
– requisitos: art. 1.016
– resposta; contrarrazões: art. 1.019, II
AGRAVO INTERNO
– cabimento: art. 994, III
– prazo: art. 1.021, § 2.º
ALIENAÇÕES JUDICIAIS
– leilão: art. 730
ALIMENTOS
– execução: art. 911
AMICUS CURIAE
– art. 138
ANTICRESE
– ineficácia da alienação em execução, relativamente ao credor não intimado: art. 804
– título executivo: art. 784, V
APELAÇÃO
– admite recurso adesivo: art. 997, § 2.º, II, e 1.010, § 2.º
– de sentença: art. 1.009
– efeito devolutivo: art. 1.013
– efeito suspensivo: art. 1.012
– interposição, requisitos da petição: art. 1.010
– intimação do apelado para contrarrazoar: art. 1.010, § 1.º
– qualificação das partes: art. 1.010, I
– questão de fato não proposta no juízo inferior: art. 1.014
– recebimento: art. 1.011
– resultado não unânime: art. 942
APRECIAÇÃO JURISDICIONAL
– art. 3.º
ARRECADAÇÃO DE BENS
– ausentes: arts. 744 e 745
– coisa vaga: art. 746
– herança jacente: arts. 738 a 743
ARREMATAÇÃO
– auto de arrematação: arts. 901 a 903
– desfazimento; casos: art. 903, § 1.º
– edital de leilão; que deve conter: art. 886
– falta de pagamento, por parte do arrematante e seu fiador, efeitos: art. 897
– lance; preço vil: art. 891
– pagamento; imediato ou mediante caução: art. 895, § 1.º
– preferência ao arrematante da totalidade dos bens: art. 893
– publicidade na imprensa: art. 887, § 4.º
– quando pode desfazer-se: art. 903, § 1.º
– suspensão; momento: art. 899
ARREMATANTE
– remisso, sanções:
art. 897
ARRESTO
– arts. 827 a 830
ARROLAMENTO
– arts. 659 a 667
– avaliação dos bens do espólio: art. 661
– credores do espólio e homologação da partilha ou da adjudicação: art. 663
– imposto de transmissão; lançamento: art. 662, § 2.º
– partilha amigável entre capazes; homologação: art. 659, § 2.º
– pedido de adjudicação: art. 659 e § 1.º
– petição de inventário; elementos: art. 660
– taxas judiciárias e tributos: art. 662
ASSISTÊNCIA
– arts. 119 a 124
– admissibilidade: art. 119, parágrafo único
– em litisconsórcio: art. 124
– simples: arts. 121 a 123
– trânsito em julgado da sentença: art. 123
ASTREINTES – PENA PECUNIÁRIA
– casos: art. 806, § 1.º
ATOS ATENTATÓRIOS
– à dignidade da justiça: arts. 772, II, e 774
ATOS DO ESCRIVÃO
– como são procedidos: arts. 206 a 211
ATOS EXECUTIVOS
– determinação judicial, cumprimento pelos oficiais de justiça: art. 782
ATOS PROCESSUAIS
– arts. 188 a 293
– comunicação: arts. 236 a 275
– fixação de calendário: art. 191
– lugar: art. 217
– prática eletrônica: arts. 193 a 199
– prazos: arts. 218 a 235
– prioridade na tramitação: art. 1.048
– publicidade: arts. 11 e 189
– tempo: arts. 212 a 216
AUDIÊNCIA
– de conciliação ou mediação: art. 334
– de instrução e julgamento: arts. 358 a 368
– será pública, salvo casos especiais: art. 368
– termo: art. 367
– una e contínua: art. 365
AUTENTICAÇÃO
– de reprodução de documentos: art. 423
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
– conflito de competência com autoridade judiciária: art. 959
AUTOS
– desaparecimento, restauração: art. 718
AUXILIARES DA JUSTIÇA
– arts. 149 a 175
AVALIAÇÃO
– de bens penhorados: arts. 870 a 875
– por oficial de justiça; ressalva: art. 870
AVARIA GROSSA
– arts. 707 a 711
– declaração justificada, danos passíveis de rateio: art. 708
– documentos necessários à regulação de: art. 709
– nomeação de regulador de avarias, inexistência: art. 707
– regulamento da avaria grossa, prazo: art. 710
BENFEITORIAS
– em coisa certa, objeto de execução: art. 810
– indenização: art. 810
BENS
– sujeitos à execução: arts. 789 e 790
BENS DE AUSENTES
– declaração de ausência: art. 744
– regresso do ausente: art. 745, § 4.º
– sucessão definitiva: art. 745, § 3.º
– sucessão provisória; quem pode requerer: art. 745, § 1.º
BENS IMÓVEIS
– divisíveis, arrematação parcial: art. 894
BENS IMPENHORÁVEIS
– enumeração: arts. 833 e 834
BENS INALIENÁVEIS
– frutos, quando são penhoráveis: art. 834
– são impenhoráveis: art. 833, I
BUSCA E APREENSÃO
– mandado, obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença: art. 538
– mandado, entrega de coisa certa: art. 806, § 2.º
CAPACIDADE
– para postular: art. 70
CARTA
– arbitral: art. 237, IV
– de ordem: art. 237, I
– precatória: art. 237, III
– recusa no cumprimento; precatória ou arbitral: art. 267
– requisitos; de ordem, precatória e rogatória: art. 260
– rogatória: art. 237, II
– rogatória; procedimento perante o STJ: art. 36
CARTA PRECATÓRIA
– art. 237, III
– para arrecadação de bens de herança jacente: art. 740, § 5.º
– requisitos: art. 260
CARTA ROGATÓRIA
– art. 36
– requisitos: art. 260
CASAMENTO
– regime de bens, alteração: art. 734
CAUÇÃO
– arrematação: art. 895
– mandado liminar em embargos de terceiro: art. 678
CHAMAMENTO AO PROCESSO
– arts. 130 a 132
CHEQUE
– penhora sobre: art. 856 e parágrafos
CITAÇÃO
– arts. 238 a 259
– de devedor de obrigação de entrega de coisa certa; prazo para apresentar embargos: art. 806
– de opostos: art. 683, parágrafo único
– execução por quantia certa: art. 829
– meios: arts. 246 a 249
– na pessoa do procurador ou representante: art. 242
– por edital: arts. 256 a 259
– por edital, execução por quantia certa: art. 830, § 2.º
– procedimento de jurisdição voluntária: art. 721
– vedações: arts. 244 e 245
COAÇÃO
– confissão: art. 393
– partilha: art. 657
COISA CERTA
– execução para entrega: arts. 806 a 810
COISA INCERTA
– execução para entrega: arts. 811 a 813
COISA JULGADA
– arts. 502 a 508
– ação rescisória: art. 966, IV
– acolhimento da alegação: art. 485, V
– em relação a terceiros: art. 506
– homologação de decisão estrangeira: art. 963, IV
– na tutela antecipada; não faz: art. 304, § 6.º
– quando ocorre: art. 337, §§ 1.º e 4.º
COISAS VAGAS
– edital de chamamento do dono: art. 746, § 2.º
– recebimento por autoridade policial: art. 746, § 1.º
COMPETÊNCIA
– arts. 42 a 66
– ação acessória: art. 61
– ação sobre bens imóveis: art. 47
– ação sobre bens móveis: art. 46
– ações de inventário e partilha: art. 48
– ações em que a União é autora: art. 51
– ações em que o Estado ou Distrito Federal são autores: art. 52
– conflito: art. 66
– continência: art. 56
– determinação: arts. 43 e 44
– em razão da matéria; inderrogabilidade: art. 62
– execução: arts. 781 e 782
– incompetência absoluta ou relativa; alegação: art. 64
– modificação: arts. 54 a 63
– perante a Justiça Federal: art. 45
– prorrogação: art. 65
– relativa; modificação por conexão ou continência: art. 54
– relativa; prorrogação: art. 65
– segundo o foro: art. 53
CONCILIAÇÃO
– e mediadores judiciais: arts. 165 a 175
– impedimento: art. 170 e 172
– princípios: art. 166
– vide também AUXILIARES DA JUSTIÇA
CONCURSO DE CREDORES
– execução por quantia certa: art. 908
CONEXÃO
– distribuição por dependência: art. 286, I
– litisconsórcio: art. 113, II
– modificação da competência: art. 54
CONFISSÃO
– arts. 389 a 395
– de dívida, título executivo: art. 784, II
CÔNJUGES
– necessidade de consentimento para propor ação: arts. 73 e 74
– quando seus bens respondem por dívida: art. 790, IV
CONTINÊNCIA
– ação continente proposta anteriormente: art. 57
– distribuição por dependência: art. 286, I
– modificação da competência: art. 54
– quando ocorre: art. 56
CREDORES
– a execução se faz no seu interesse: art. 797
– com direito de retenção: art. 793
– com garantia real, intimação de penhora: art. 799, I
– com título executivo, legitimidade para a execução: art. 778, § 1.º, II e III
– execução, medidas acautelatórias: art. 799, VIII
– inadimplente, excesso de execução: art. 917, § 2.º, IV
– preferência sobre bens penhorados: art. 797
– sujeito a contraprestação, prova de adimplemento: art. 798, I, d
– vide EXEQUENTE
DECADÊNCIA
– de ação rescisória: art. 975
DECISÃO
– sem oitiva das partes: art. 9.º
– sem oportunidade de manifestação das partes: art. 10
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
– agravo de instrumento: art. 1.015
– conceito: art. 203, § 2.º
– tutela de urgência: art. 300
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
– questão admitida, submissão ao tribunal pleno: art. 949
– questão rejeitada; prosseguimento do julgamento: art. 949
– submissão da questão à turma ou câmara, pelo relator: art. 948
DESISTÊNCIA
– da ação, extinção do processo: art. 485, VIII
– da ação, não pode ocorrer sem consentimento do réu, oferecida contestação: art. 485, § 4.º
– de ação, a assistência não a impede: art. 122
– de ação, contra réu não citado: art. 335, § 2.º
– de execução, faculdade do credor: art. 775
– de recurso: art. 998
– só produz efeito após homologação judicial: art. 200, parágrafo único
DESPESAS JUDICIAIS
– atos adiados ou repetidos, encargo daquele que deu causa: art. 93
– atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública: art. 91
– cartas precatórias, de ordem e rogatórias: arts. 266 e 268
– condenação em sentença: art. 82, § 2.º
– distribuição proporcional: art. 86
– em caso de extinção do processo: art. 485, § 2.º
– encargos das partes: art. 82
– honorários de advogado: art. 85, §§ 2.º e 8.º
– juízo divisório. Rateio: art. 89
– justiça gratuita: art. 82
– pagamento, para renovar a ação: art. 486, § 2.º
– procedimentos de jurisdição voluntária, rateio: art. 88
– proporcionalidade entre diversos autores ou diversos réus vencidos: art. 87
– processuais: arts. 82 a 102
– reconvenção: art. 85, § 1.º
– remuneração de perito e de assistente técnico: art. 95
– responsabilidade das partes por danos processuais: arts. 79 a 81
– responsabilidade de advogado que não exibe procuração: art. 104
DEVEDOR
– citação do; obrigação de fazer: art. 815
– cumprimento da obrigação obsta a execução: art. 788
– embargos: art. 914
– insolvente: art. 680, I
– intimação pessoal da realização de praça ou leilão: art. 886
– responde com seus bens pelas obrigações: art. 789
– sucessores, legitimidade passiva em execução: art. 779
DIREITO DE RETENÇÃO
– impede execução sobre outros bens do devedor: art. 793
DÍVIDA ATIVA
– da Fazenda Pública, certidão, título executivo: art. 784, IX
DIVÓRCIO CONSENSUAL
– realizado por escritura pública: art. 733
DOCUMENTO
– autenticidade; exame: art. 478, caput
– autêntico, quando se reputa: art. 411
– certidão textual, força probante: art. 425, I
– cópias reprográficas de peças do processo; força probante: art. 425, IV
– declaração de autenticidade ou falsidade: art. 19, II
– dever de exibição, compete a terceiros: art. 380, II
– em língua estrangeira, nomeação de intérprete ou tradutor: art. 162
– em língua estrangeira, só poderá ser juntado com tradução: art. 192, parágrafo único
– entregue em cartório, recibo: art. 201
– entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento: art. 426
– falsidade, cessa a fé: art. 427
– falsidade, perícia: arts. 430 e 432
– feito por oficial incompetente ou sem observância de formalidade, eficácia: art. 407
– força probante do documento público: art. 405
– indispensável, instrui a petição inicial: art. 320
– instrução da petição inicial e da resposta: art. 434
– instrumento público exigido por lei: art. 406
– juntada, deve ser ouvida a parte contrária: art. 437
– novo, juntada em qualquer tempo: art. 435
– obtenção após a sentença; ação rescisória: art. 966, VII
– particular, assinado em branco: art. 428, parágrafo único
– particular, autêntico, prova a declaração: art. 412
– particular, autoria: art. 410
– particular, declaração de ciência de determinado fato: art. 408, parágrafo único
– particular, declarações presumidas verdadeiras em relação ao signatário: art. 408
– particular, nota escrita pelo credor no título da obrigação: art. 416 e parágrafo único
– particular, prova da data: art. 409
– particular, cessa a fé: art. 428
– particular, telegrama e radiograma, presumem-se conforme o original: art. 414
– particular, telegrama, radiograma: art. 413 e parágrafo único
– particular, título executivo extrajudicial: art. 784, II
– produção de prova documental: arts. 434 a 438
– reprodução autenticada: art. 425, III
– reprodução fotográfica, autenticada por escrivão: art. 423
– reprodução mecânica, cinematográfica e fonográfica: arts. 422 e 423
– reproduções digitalizadas; força probante: art. 425, VI
– traslado, força probante: art. 425, II
DUPLO GRAU
– de jurisdição; casos sujeitos: art. 496
EDITAL DE LEILÃO
– que deve conter: art. 886
EMANCIPAÇÃO
– procedimento de jurisdição voluntária: art. 725, I
EMBARGOS
– devedor de obrigação de entrega de coisa certa; prazo para: art. 806
– na execução por carta; competência: art. 914, § 2.º
– recurso de; procedimento: art. 1.044
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
– contra a Fazenda Pública; matéria alegável: art. 535
– fundada em título extrajudicial; embargos, matéria alegável: art. 917
– sentença que rejeita, apelação meramente devolutiva: art. 1.012, § 1.º, III
ENFITEUSE
– execução, alienação ineficaz em relação ao credor pignoratício não intimado: art. 804
ESCRITURA PÚBLICA
– divórcio, separação, inventário e partilha realizados por via administrativa: arts. 610, 659 e 733
– título executivo extrajudicial: art. 784, II
EXECUÇÃO(ÕES)
– atos atentatórios à dignidade da justiça: art. 774
– base em obrigação líquida, certa e exigível: art. 783
– bens que ficam sujeitos: arts. 789 e 790
– certidão comprobatória do ajuizamento da: art. 828
– citação, interrompe a prescrição: art. 802
– citação irregular, nulidade: art. 803, II
– condição não verificada, nulidade: art. 803, III
– contra a Fazenda Pública: art. 535
– credor com título executivo: art. 778
– cumulação, condições exigidas: art. 780
– da decisão interlocutória estrangeira; carta rogatória: art. 960, § 1.º
– de dívida antes de cumprida a obrigação do credor: art. 787
– de obrigação alternativa, exercício da opção e realização da prestação: art. 800
– de prestação do devedor, antes de adimplida a prestação do credor: art. 917, § 2.º, IV
– de saldo apurado em prestação de contas: art. 552
– depósito de 30% do valor; restante pago em até seis vezes: art. 916
– desistência; o que deve ser observado: art. 775, parágrafo único
– de título extrajudicial: art. 781
– escolha de modo, quando por mais de um pode efetuar-se: art. 798, II, a
– excesso, quando ocorre: art. 917, § 2.º
– extinção, casos, declaração por sentença: arts. 924 e 925
– extinção; efeitos: art. 925
– finda; entrega da coisa certa; termo: art. 807
– instauração; requisitos da obrigação: art. 786
– interesse do credor: art. 797
– intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou do usufrutuário, quando a penhora recair em bem gravado: art. 799, I
– menos gravosa: arts. 805 e 867
– Ministério Público, legitimação ativa: art. 778, § 1.º, I
– multa: art. 774, parágrafo único
– nulidade, quando ocorre: art. 803
– o cumprimento da obrigação obsta a execução: art. 788
– para entrega de coisa certa; benfeitorias indenizáveis: art. 810
– para entrega de coisa certa; citação para satisfazer o julgado: art. 806
– para entrega de coisa certa; mandado contra terceiro adquirente: art. 808
– para entrega de coisa certa; responsabilidade por danos quando a coisa não for encontrada ou não for reclamada do terceiro adquirente: art. 809
– para entrega de coisa incerta: arts. 811 a 813
– partes: arts. 778 e 779
– petição inicial, documentos que instruem: art. 798, I
– petição inicial, indeferimento: art. 801
– processo, aplicação das disposições do processo de conhecimento: art. 771, parágrafo único
– requisição de força policial: art. 782, § 2.º
– suspensão, casos: arts. 921 e 922
– termo não ocorrido, nulidade: art. 803, III
– vários meios, escolha do menos gravoso: art. 805
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
– citação do executado para satisfazê-lo no prazo: art. 815
– conversão em perdas e danos: art. 816
– embargos do executado: arts. 914 a 920
– exequível por terceiro, realização à custa do devedor: arts. 817, 818 e 820
– obrigação a ser realizada pessoalmente pelo devedor, inadimplemento, perdas e danos: art. 821, parágrafo único
– obrigação executada à custa do devedor: art. 816
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
– adjudicação de bens penhorados: art. 904, II
– arresto de bens do devedor: art. 830
– citação do executado: art. 829
– concurso de credores: arts. 908 e 909
– contra a Fazenda Pública: art. 910
– dinheiro que sobrar: art. 907
– embargos do devedor: arts. 914 a 920
– em que consiste: art. 824
– entrega de dinheiro ao credor, autorização do juiz: art. 905
– expropriação de bens, em que consiste: art. 825
– pagamento ao credor, como é feito: art. 904
– penhora de tantos bens quantos bastem: art. 831
– rateio do dinheiro entre os vários credores: art. 908
– remição de execução: art. 826
– usufruto de imóvel ou empresa: art. 867
FAZENDA PÚBLICA
– ato processual efetuado a seu requerimento, despesas processuais: art. 91
– dispensa de preparo de recurso: art. 1.007, § 1.º
– execução contra, processamento: art. 910
– manifestação em inventário e partilha: art. 616, VIII
– ouvida em processo de jurisdição voluntária: art. 722
FÉRIAS
– atos que correm em férias: art. 215
– não se praticam atos processuais: art. 214
– suspensão de prazos: art. 220
FIADOR
– chamamento ao processo, do credor e de outros fiadores: art. 130, I e II
– nomeação à penhora de bens do devedor: art. 794
– que paga a dívida; ação regressiva nos mesmos autos: art. 794, § 2.º
– seus bens ficam sujeitos à execução: art. 794, § 1.º
FIADOR JUDICIAL
– legitimidade passiva em execução: art. 779, IV
FIDEICOMISSO
– extinção, procedimento de jurisdição voluntária: art. 725, VI
FORMA
– erro de forma do processo, efeito: art. 283
– os atos e termos não dependem de forma especial senão quando a lei exigir: art. 188
– prescrita em lei, nulidade processual: art. 276
– validade de ato que por outra forma alcançou sua finalidade: art. 277
– validade quando o ato preencha a finalidade essencial: art. 188
FORO DE ELEIÇÃO
– permissibilidade e efeitos: arts. 62 e 63
FRAUDE
– de órgão do Ministério Público: art. 181
– por parte do juiz, responsabilidade civil: art. 143, I
FRAUDE À EXECUÇÃO
– ato atentatório à dignidade da justiça: art. 774, I
– quando ocorre: art. 792
– terceiro que nega a existência de débito em conluio com o devedor: art. 856, § 3.º
FRUTOS
– de bens inalienáveis, penhora: art. 834
FUNDAÇÕES
– arts. 764 e 765
– aprovação do estatuto: art. 764
– extinção, quem e por que promove: art. 765
– Ministério Público, participa de sua instituição e vida social: art. 765
HERANÇA JACENTE
– alienação de bens: art. 742 e § 1.º
– arrecadação, como se processa: art. 740
– arrecadação, pela autoridade policial: art. 740, § 1.º
– arrecadação por carta precatória: art. 740, § 5.º
– arrecadação suspensa se aparecer cônjuge, herdeiro ou testamenteiro: art. 740, § 6.º
– conversão em inventário: art. 741, § 3.º
– credores, habilitação de cobrança: art. 741, § 4.º
– curador, atos que lhe incumbem: art. 739, § 1.º
– curador para guarda, conservação e administração: art. 739
– declaração de vacância, efeitos: art. 743, § 2.º
– expedição de edital de convocação de sucessores: art. 741
– inquirição sobre qualificação do falecido, paradeiro dos sucessores e existência de bens: art. 740, § 3.º
– papéis, cartas e livros arrecadados: art. 740, § 4.º
HIPOTECA
– cientificação do credor: art. 889, V
– ineficácia de alienação em execução relativamente ao credor não intimado: art. 804
– título executivo: art. 784, V
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
– competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira: art. 964
– eficácia, no Brasil, de sentença estrangeira: arts. 960 e 961
– medida de urgência; execução: art. 962
– requisitos: art. 963
HONORÁRIOS
– na execução: art. 827
– pagamento em processo sem resolução do mérito: art. 92
– pagamento por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido: art. 90
– sentença condenatória: art. 85
IMÓVEL
– rural; pequena propriedade; definição legal; caso de impenhorabilidade absoluta: art. 833, VIII
IMPULSO OFICIAL
– no desenvolvimento do processo: art. 2.º
INCAPACIDADE
– processual; suspensão do processo: art. 76
INCAPAZ
– representação ou assistência: art. 71
INSTRUMENTO PÚBLICO
– exigido por lei: art. 406
INTERESSE
– do autor; limitação à declaração: art. 19
– em postular; pressuposto: art. 17
INTÉRPRETE
– arts. 162 a 164
– vide também AUXILIARES DA JUSTIÇA
INVENTARIANTE
– prestação de contas em autos apensados: art. 553
INVENTÁRIO
– adjudicação de bens para pagamento de dívida: art. 642, § 4.º
– administrador provisório: arts. 613 e 614
– admissão de sucessor preterido: art. 628
– auto de orçamento da partilha: art. 653, I
– avaliação dos bens: arts. 630 a 636
– bens fora da comarca: art. 632
– cálculo dos impostos: art. 637 e 638
– colação, conferência por termo: art. 639
– colação, oposição de herdeiros: art. 641
– colação pelo herdeiro renunciante ou excluído: art. 640
– credor de dívida certa, mas não vencida: art. 644
– cumulação de inventários para partilha: arts. 672 e 673
– curador especial: art. 671
– declaração de insolvência: art. 618, VIII
– de comerciante: arts. 620, § 1.º, e 630, parágrafo único
– dívida impugnada, reserva de bens para pagamento: art. 643, parágrafo único
– emenda da partilha: art. 656
– esboço de partilha: art. 651
– escritura pública; interessados capazes e concordes: art. 610
– herdeiro ausente, curadoria: art. 671, I
– incapaz, colisão de interesses com o representante; curador especial: art. 671, II
– incidente de negativa de colação: art. 641
– incidente de remoção de inventariante: arts. 622 a 625
– inventariante, atribuições: arts. 618 e 619
– inventariante dativo: arts. 75, § 1.º, 617, VIII, e 618, I
– inventariante, nomeação: art. 617
– inventariante, sonegação; quando pode ser arguida: art. 621
– julgamento da partilha: art. 654
– lançamento da partilha: art. 652
– laudo de avaliação, impugnações: art. 635
– legitimidade para requerer: art. 615
– nomeação de bens à penhora: art. 646
– pagamento das dívidas: art. 642
– pagamento de dívida, interesse de legatário: art. 645
– partilha amigável: art. 657
– partilha, deliberação: art. 647
– partilha, folha de pagamento: art. 653, II
– prazo para requerimento e conclusão: art. 611
– primeiras declarações: art. 620
– procedimento judicial: art. 610
– questões que dependam de outras provas: art. 612
– sobrepartilha: arts. 669 e 670
– sonegação: art. 621
– tutela provisória; cessação da eficácia: art. 668
– últimas declarações: art. 637
– valor dos bens, informação da Fazenda Pública: art. 629
IRRETROATIVIDADE
– da norma processual: art. 14
JUIZ
– apreciação da prova pericial: art. 479
– autorizado a deixar a legalidade estrita pela solução oportuna, em procedimento de jurisdição voluntária: art. 723
– decisões de mérito; limites: art. 141
– decisões em caso de litigância de má-fé: art. 142
– determinação de atos executivos: art. 782
– exercício da jurisdição: art. 16
– exercício do poder de polícia: art. 360
– extinção do processo sem resolução do mérito: art. 92
– impedimentos e suspeição: arts. 144 a 148
– incumbências: art. 139
– nomeação de curador: art. 72
– obrigatoriedade de decisão: art. 140
– prazos: art. 226
– prazos excedidos; possibilidade: art. 227
– pronunciamentos: arts. 203 a 205
– responsabilidade: art. 143
– sentenças; ordem cronológica de conclusão: art. 12
JURISPRUDÊNCIA
– uniformização: art. 926
LITISCONSORTE
– legitimidade ativa em ação demarcatória: art. 575
MANDADOS DE INJUNÇÃO
– julgamento pelo Supremo Tribunal Federal: art. 1.027, I
MANDADOS DE SEGURANÇA
– julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça: art. 1.027, II
– julgamento pelo Supremo Tribunal Federal: art. 1.027, I
MANDATO
– renúncia do advogado: art. 112
MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS
– debate de questões complexas: art. 950, § 2.º
MORA
– ação de consignação em pagamento, depósito e seus efeitos: art. 540
NORMA PROCESSUAL
– irretroatividade: art. 14
OBRIGAÇÃO
– de fazer, não fazer e de entregar coisa: arts. 497 a 501
– de pagar quantia certa; cumprimento provisório da sentença: arts. 520 a 522
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
– exercício da opção e realização da prestação: art. 800
ÔNUS DA PROVA
– em matéria de falsidade de documento: art. 429
– incumbência: art. 373
PAGAMENTO AO CREDOR
– na execução: art. 904
PENHORA
– alienação antecipada dos bens penhorados: arts. 852 e 853
– alienação dos bens penhorados em leilão judicial: art. 881
– alienação dos bens penhorados por iniciativa particular: art. 880
– ampliação ou transferência por outros bens: art. 874, II
– arrematação: art. 895
– auto em conjunto com o auto de depósito: art. 839
– auto, o que conterá: art. 838
– avaliação de imóvel divisível: art. 872, § 1.º
– avaliação, oficial de justiça: art. 870
– avaliação, prazo e conteúdo do laudo: art. 872
– avaliação, quando não se procede à: art. 871
– avaliação, quando pode ser repetida: art. 873
– averbada nos autos: art. 860
– de ações de sociedades: art. 861
– de aplicação financeira: art. 854
– de bem indivisível: art. 843
– de créditos: arts. 855 a 860
– de créditos, depoimentos do devedor e de terceiro: art. 856, § 4.º
– de dinheiro em depósito: art. 854
– de direito real sobre imóvel: art. 842
– de empresa concessionária: art. 863
– de estabelecimento: art. 862
– de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel: arts. 867 a 869
– de letra de câmbio: art. 856
– de percentual de faturamento de empresa: art. 866
– depositário, quem deve ser: art. 840
– depósito: art. 839
– em bens gravados, intimação do credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, e do usufrutuário: art. 799, I
– em direito e ação, sub-rogação do credor: art. 857
– execução, alienação ineficaz em relação ao credor não intimado: art. 804
– incidência: art. 831
– lavratura de novo termo; substituição dos bens: art. 849
– lugar de realização: arts. 845 e 846
– mais de uma, vários credores, concurso de preferência: art. 908
– modificações: arts. 847 a 853
– nomeação de bens pelo inventariante: art. 646
– objeto: art. 831
– ordem a ser obedecida: art. 835
– ordem de arrombamento: art. 846
– por meios eletrônicos: art. 837
– por meios legais, intimação imediata do executado: art. 841
– preferência do credor pelo bem penhorado: art. 797
– quando se considera feita: art. 839
– quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária: art. 861
– redução aos bens suficientes: art. 874, I
– redução ou ampliação: art. 850
– resistência, auto: art. 846, §§ 3.º e 4.º
– resistência, requisição de força: art. 846, § 2.º
– segunda penhora, quando se procede: art. 851
– sobre aeronave: art. 864
– sobre direito que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada: art. 859
– sobre dívida de dinheiro a juros: art. 858
– sobre navio: art. 864
– substituição; hipótese: arts. 847, §§ 2.º e 3.º, e 848
– substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial: art. 835, § 2.°
– título executivo extrajudicial: art. 784
PERDAS E DANOS
– litigância de má-fé; responsabilidade: arts. 79 a 81
– obrigação; conversão em: art. 499
– responsabilidade do juiz: art. 143
POSTULAÇÃO EM JUÍZO
– atuação em causa própria: art. 106
– de direito alheio em nome próprio: art. 18
– interesse e legitimidade: art. 17
PRESCRIÇÃO
– interrupção, citação para execução: art. 802
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
– desconto em folha de pagamento: art. 912
– levantamento mensal, penhora recaindo em dinheiro: art. 913
PREVENÇÃO
– do foro; imóvel situado em mais de uma comarca: art. 60
– quando ocorre: arts. 58 e 59
PRINCÍPIOS
– aplicação ao ordenamento jurídico: art. 8.º
PROCURAÇÃO
– obrigatoriedade para postular: art. 104
PUBLICIDADE
– dos atos processuais: art. 10
– dos julgamentos: art. 11
QUITAÇÃO
– levantamento de dinheiro em execução, termos nos autos: art. 906
RATEIO
– execução por quantia certa, vários credores: art. 908
RECONHECIMENTO DO PEDIDO
– em oposição: art. 684
RECURSO(S)
– adesivo, subordina-se ao principal: art. 997, § 2.º
– adiamento, preferência no julgamento: art. 936, III
– baixa dos autos ao juízo de origem: art. 1.006
– desistência a qualquer tempo: art. 998
– dispensa de preparo, casos: art. 1.007, § 1.º
– especial: arts. 1.029 a 1.042
– extraordinário: arts. 1.029 a 1.042
– impugnação da sentença no todo ou em parte: art. 1.002
– legitimidade para interposição: art. 996
– litisconsorte, aproveita aos demais: art. 1.005
– ordinário: arts. 1.027 e 1.028
– prazo, quando se restitui: art. 1.004
– quais os cabíveis: art. 994
– renúncia do direito de recorrer: art. 999
– seguimento prejudicado; casos: art. 932, III
– solidariedade passiva, interposição por um devedor aproveita aos demais: art. 1.005, parágrafo único
– sustentação perante tribunal: art. 937
RECURSOS REPETITIVOS
– especial e extraordinário; julgamento: arts. 1.036 a 1.041
REGIME DE BENS
– do casamento; alteração: art. 734
REGIMENTOS INTERNOS DOS TRIBUNAIS
– conflito de competência entre autoridade judiciária e autoridade administrativa: art. 959
– conflito de competência nos tribunais: art. 958
– disposição sobre distribuição de processos: art. 930
– incidente de resolução de demandas repetitivas; julgamento: art. 982
RELATOR
– redação de acórdão: art. 941
– restauração de autos desaparecidos: art. 717
REMISSÃO
– da dívida, extinção da execução: art. 924
RENÚNCIA
– do direito de recorrer: art. 999
REPERCUSSÃO GERAL
– julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos: arts. 1.036 a 1.041
– multiplicidade de recursos; análise da; procedimento: art. 1.036
– recurso extraordinário; não conhecimento; ausência de: art. 1.035
SEGREDO DE JUSTIÇA
– tramitação: art. 189
SENTENÇA
– arts. 485 a 501
– aceitação tácita ou expressa: art. 1.000
– condenação ao pagamento de honorários: art. 85
– cumprimento: arts. 513 a 519
– cumprimento; prestação de alimentos; reconhecimento da exigibilidade de obrigação: arts. 528 a 533
– cumprimento; reconhecimento da exigibilidade de obrigação de fazer e de não fazer: arts. 536 e 537
– cumprimento; reconhecimento da exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública: arts. 534 e 535
– cumprimento definitivo; obrigação de pagar quantia certa: arts. 523 a 527
– cumprimento provisório; obrigação de pagar quantia certa: arts. 520 a 522
– de extinção de execução: art. 925
– em ação demarcatória: art. 581
– entrega da coisa; descumprimento do prazo da obrigação: art. 538
– estrangeira; eficácia: art. 961
– intimação; prazo para interposição de recurso: art. 1.003
– liquidação: arts. 509 a 512
– obedecimento à ordem cronológica de conclusão: art. 12
– procedimento de jurisdição voluntária; prazo: art. 723
– trânsito em julgado; assistência: art. 123
SEQUESTRO
– da coisa litigiosa em ações possessórias: art. 559
– de bem confiado a guarda, quando não aprovadas as contas do administrador: art. 553
SOCIEDADE
– execução sobre bens dos sócios: art. 795
SUB-ROGAÇÃO
– penhora em direito e ação do devedor: art. 797
– procedimento de jurisdição voluntária: art. 725, II
SUBSIDIARIEDADE
– de normas: art. 15
TERCEIRO INTERESSADO
– legitimidade ativa para ação rescisória: art. 967, II
TERCEIRO PREJUDICADO
– interposição de recurso: art. 996
TERCEIROS
– bens do devedor em poder de: art. 790, III
– mandado executivo contra terceiro adquirente de coisa litigiosa: art. 808
– penhora de crédito: art. 856
TERMO
– não ocorrido, nulidade de execução: art. 803, III
– prova de que ocorreu, para o início da execução: art. 798, I
TÍTULO
– de crédito, penhora sobre: art. 856
– de obrigação certa, líquida e exigível; base da execução: art. 783
– executivo por força da lei: art. 784, XII
TÍTULO EXECUTIVO
– decisão que aplica multa em arrematação: art. 896, § 2.º
– legitimidade do credor para a execução: art. 778
– legitimidade dos sucessores do credor para a execução: art. 778, § 1.º
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
– de obrigação certa, líquida e exigível; não correspondência; nulidade da execução: art. 803, I
– enumeração: art. 784
– execução: art. 781
TRADUTOR
– arts. 162 a 164
– vide também AUXILIARES DA JUSTIÇA
TUTOR
– prestação de contas, procedimento: art. 553