cap12

BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE INADIMPLENTES NO CDC

12.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os bancos de dados e cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, afrontariam, numa análise inicial dos mais incautos, Direitos Fundamentais.

No entanto, se de um lado nos deparamos com o direito à proteção das informações sobre os consumidores, do outro temos o direito dos fornecedores de não se relacionarem com pessoas inadimplentes e que irão trazer prejuízo ao seu negócio.

Mais precisamente, teremos o “choque” entre a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), bem como da intimidade, vida privada, honra e imagem dos consumidores (art. 5º, X, da CF), com outros direitos tutelados pela Constituição Federal, como o da livre concorrência (art. 170, IV, da CF).

Apesar de potencialmente nocivas tais informações à privacidade do consumidor, “as amplas possibilidades de utilização dos arquivos de consumo como instrumento de fomento à atividade dos fornecedores, no sentido de restringir o acesso dos que eventualmente sejam considerados ‘maus consumidores’ no mercado, ao mesmo tempo em que procura ampliar a conquista de novos consumidores (mediante segmentação do mercado, por exemplo), coloca em primeiro plano a questão da proteção dos direitos da personalidade pelas normas do CDC”.[1]

Num contexto como esse, imprescindível a ponderação dos direitos eventualmente confrontados para chegar­-se a um consenso sobre qual deles prevalecerá no caso concreto. E o critério mais utilizado para se atingir tal conclusão consiste na aplicação do princípio da proporcionalidade.

Segundo Leonardo Roscoe Bessa, foi justamente realizando a “ponderação de tais valores — privacidade, honra, informação, crédito — que o legislador infraconstitucional permitiu — traçando seus contornos limitantes — as atividades próprias dos bancos de dados de proteção ao crédito”.[2]

O equilíbrio está presente no Código de Defesa do Consumidor ao disciplinar o tema e determinar:

o direito do consumidor ao acesso às informações existentes sobre sua pessoa nesses bancos de dados, bem como o de correção em caso de inexatidão;

prazo máximo razoável em que o nome do consumidor permanecerá no cadastro de inadimplentes;

a obrigatoriedade da comunicação prévia e por escrito de que o nome do consumidor integrará banco de dados de “maus pagadores”.

A forma razoável com que o CDC regulamentou o tema nem sempre está presente nas decisões judiciais, conforme analisaremos a seguir.

12.2. A DISCIPLINA DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE INADIMPLENTES NO CDC

12.2.1. O direito do consumidor de acesso às informações e às fontes

Prevê o art. 43 da Lei n. 8.078/90 que: “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”.[3]

O direito de acesso à informação é direito básico do consumidor, não somente sobre produtos e serviços a serem adquiridos no mercado de consumo, mas também em relação à pessoa do consumidor. Sobre o tema, o CDC disciplinou a matéria de forma ampla e legitimou o acesso às informações existentes em:

cadastros;

fichas;

registros;

banco de dados.

Questão interessante consiste em saber se o legislador ordinário tratou de todos esses bancos de informações como sinônimos ou se existe diferença entre eles.

Leonardo Roscoe Bessa bem sintetizou o pensamento de Herman Benjamin, para quem

“dois aspectos se destacam na distinção entre bancos de dados e cadastros de consumo: a origem da informação (fonte) e seu destino.

Nos cadastros, muito comuns nas lojas que comercializam roupas, é o próprio consumidor, independentemente de a compra ser a crédito, que oferece seus dados pessoais para o estabelecimento. Objetiva­-se, com a coleta dos dados, estabelecer uma comunicação maior entre fornecedor e consumidor, principalmente para oferecer informações sobre promoções, chegada de novos modelos de roupas etc. A fonte da informação é o próprio consumidor e o destino é um fornecedor específico.

De outro lado, nos bancos de dados de consumo, cuja principal espécie são justamente as entidades de proteção ao crédito, a informação advém, em regra, dos fornecedores (e não mais do consumidor). O destino final da informação, embora ela permaneça armazenada na entidade, é o mercado, ou seja, os fornecedores”.[4]

Em nossa visão, o objetivo do legislador foi conferir ao vulnerável o acesso a qualquer banco de informações da forma mais abrangente possível, razão pela qual utilizaremos as expressões como sinônimas neste trabalho.

Em última análise, o CDC permite a inserção do nome do consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, e a jurisprudência superior compreende da mesma forma, segundo analisaremos a seguir.

Conforme visto em capítulo específico, existem práticas comerciais abusivas pré­-contratuais, contratuais e pós­-contratuais. A inserção indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes é exemplo de comportamento abusivo pós­-contratual e é cediço que o vínculo na relação de consumo não se extingue com a entrega do produto ou com o fim da prestação do serviço.

Em razão dos princípios da boa­-fé e da lealdade, as partes envolvidas na relação de consumo mantêm­-se atreladas na fase posterior ao contrato e, qualquer abusividade configurada, nascerá o dever de indenizar.

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12.2.2. O direito do consumidor de exigir a imediata correção na inexatidão dos seus dados e cadastros

Dispõe o CDC que o “consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas” (art. 43, § 3º).

Mais uma vez, estão os princípios da boa­-fé objetiva e da lealdade norteando as relações de consumo, isto porque todos aqueles participantes da aludida relação possuem interesse em informações corretas e atualizadas inseridas nos bancos de dados e cadastros de inadimplentes:

o consumidor, para não ver atingida sua dignidade, intimidade, vida privada, honra e imagem;

o fornecedor, que deseja contratar com o consumidor que conseguiu saldar suas dívidas e que passou a ser atrativo novamente para as suas pretensões comerciais;

o administrador do banco de informações, sob pena de ser penalizado, por exemplo, com a condenação à reparação de danos morais.

Com efeito, da análise do dispositivo constatamos a existência de dois prazos:

um implícito e referente à “imediata” correção da inexatidão das informações sobre o consumidor nos dados e cadastros;

um expresso de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Sobre o tema, concordamos com Leonardo Bessa quando ensina que a “correção imediata não quer significar que o arquivo de consumo não possa dispor de período de tempo para investigar os fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor. O objetivo legal foi que, ao final das diligências realizadas pela entidade arquivista, haja a imediata correção das informações ou indeferimento da pretensão do consumidor. O prazo máximo para que a entidade de proteção ao crédito conclua as investigações oriundas do exercício do direito de retificação é de 10 dias, por aplicação do § 1º do art. 4º da Lei n. 9.507/97 (Lei do Habeas Data)”.[5]

Realizadas as diligências sobre a retificação e corrigidas as informações respectivas, dá­-se início ao prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos destinatários.

Ademais, o ônus de dar baixa na inscrição do consumidor nos cadastros e bancos de dados ora analisados é do credor, e não do devedor. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça: “É do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC” (AgRg no Ag 1.373.920/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 28­-5­-2012).

Com efeito, Rizzatto Nunes entende que: “se o consumidor questionar a dívida em juízo, não se pode mantê­-lo ‘negativado’ (como se diz) nos serviços de proteção ao crédito”.[6]

Entretanto, cumpre relembrar que a jurisprudência do STJ entende de forma contrária, ou seja, admite a inscrição no cadastro de inadimplentes, pois a “simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380 do STJ).[7]

Em outras palavras, “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:

a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;

ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;

for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.[8]

12.2.3. A natureza dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes

Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que os “bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público” (art. 43, § 4º).

Isto significa dizer que, mesmo sendo detentoras de personalidade jurídica de direito privado, tais entidades, em razão da finalidade das informações armazenadas, possuem natureza de entidade de caráter público.

O dispositivo traz como objeto principal a viabilidade da impetração de habeas data. Sobre o tema, cumpre reiterar que a redação do art. 86 do CDC que foi vetada previa, in verbis: “Aplica­-se o habeas data à tutela dos direitos e interesses dos consumidores”.

As razões do veto foram:

“As ações de mandado de segurança e de habeas data destinam­-se, por sua natureza, à defesa de direitos subjetivos públicos e têm, portanto, por objetivo precípuo os atos de agentes do Poder Público.

Por isso, a sua extensão ou aplicação a outras situações ou relações jurídicas é incompatível com sua índole constitucional. Os artigos vetados, assim, contrariam as disposições dos incisos LXXI e LXXII do art. 5º da Carta Magna”.

Data venia, discordamos dos fundamentos esposados e, juntamente com a melhor doutrina,[9] defendemos a viabilidade plena da impetração de habeas data, mesmo porque a Constituição Federal, quando tratou do tema, deixou clara a viabilidade de sua concessão para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de “entidades governamentais ou de caráter público” (art. 5º, LXXII).

12.2.4. Características dos cadastros de inadimplentes e bancos de dados e prazo máximo da “negativação”

O Diploma Consumerista determina que os “cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos” (art. 43, § 1º). Inicialmente, antes de abordarmos o prazo máximo da “negativação” do nome do consumidor, imprescindível pontuarmos as características dos cadastros e bancos de dados: objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão.[10]

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De fato, as informações integrantes dos cadastros e bancos de dados, além de serem objetivas — escoimadas de informação desnecessária ou impertinente sobre a pessoa do consumidor e que descrevem fatos sem juízo de valor —, devem ser claras, ou seja, entendidas de imediato e com facilidade pelos seus destinatários, sem a existência de informações elaboradas em códigos ou com tecnicismo exacerbado capaz de distanciar os destinatários da intelecção real a respeito daquilo que consta sobre o consumidor em determinado banco de dados.

Não é possível o fornecedor ficar na dúvida, se contrata ou não com determinado consumidor, ante a ausência de clareza e objetividade na informação transmitida pelo administrador do banco de dados.

Ademais, a informação, além de verdadeira, deve ser atualizada, ou melhor, cadastro verdadeiro é aquele atualizado, que retira o nome do consumidor de seu banco de dados “imediatamente”[11] ao efetivo adimplemento por parte do devedor.

Por fim, de fácil compreensão é o dado que assegure ao cadastrado o conhecimento pleno do conteúdo, do sentido e do alcance das considerações sobre ele anotadas.

No tocante ao prazo máximo de “negativação” do nome do consumidor, prevê o art. 43, § 1º, do CDC que seria de 5 anos. Contudo, tal dispositivo não pode ser interpretado à revelia do disposto no § 5º do mesmo artigo ao estabelecer que: “Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.

A interpretação sistemática de ambos os dispositivos deve ser feita no sentido de que o prazo máximo em que o consumidor irá se deparar com seu nome num cadastro de inadimplentes será de cinco anos, salvo se a pretensão à respectiva ação de cobrança prescrever antes.

A redação do § 5º é polêmica e admite interpretações variadas. Rizzatto Nunes, por exemplo, defende que o “máximo de tempo que um consumidor pode, então, ficar ‘negativado’ é 5 anos. Mas haverá prazos bem menores. Conforme já expusemos, para a inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes a dívida tem de estar vencida, ser líquida e certa e há de estar baseada em título. E muitos títulos de crédito prescrevem em prazos menores: cheque prescreve em 6 meses a contar da apresentação; duplicata em 3 anos contra o sacado, contados do vencimento do título etc.”.[12]

Ou seja, para o citado doutrinador, se o prazo prescricional para a execução for inferior a cinco anos, prevalecerá como o período máximo de negativação do nome do consumidor — seis meses no caso do cheque.

No entanto, não é esse o posicionamento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A nova redação da Súmula 323 estabelece que: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.[13]

Isto é, na visão do STJ, “prescrição a que se refere o art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva” (REsp 472.203/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJ 29­-11­-2004).

Conforme é cediço, ainda que expirado o prazo para a execução de um título de crédito, este poderá servir de prova hábil para a propositura da respectiva ação de cobrança que seguirá prazo prescricional próprio, nos termos da legislação específica — Código Civil.

12.2.5. A comunicação prévia e escrita do consumidor como requisito necessário à adequada inscrição no cadastro e banco de dados

O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece, in verbis: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

Apesar da simplicidade de sua redação, diversos são os questionamentos sobre o seu teor, dentre os quais destacamos:

Quem é o responsável pela formalização da comunicação por escrito do consumidor de que seu nome irá integrar cadastro ou banco de dados?

Qual seria o prazo mínimo de antecedência para o consumidor receber o comunicado?

A comunicação por escrito deve ser enviada com aviso de recebimento?

A ausência da comunicação gera danos morais?

Devedor contumaz tem direito a danos morais diante da inscrição irregular?

Enfrentaremos um a um cada questionamento levantado à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

12.2.5.1. O responsável pela comunicação prévia e escrita do consumidor

É de se perguntar inicialmente quem seria o responsável para formalizar a comunicação do consumidor de que seu nome será incluído num cadastro de inadimplentes: fornecedor/comerciante, por exemplo, ou mantenedor do cadastro de inadimplentes?

Segundo a posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça, cabe “ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição” (Súmula 359).

Tal posicionamento vem se repetindo na jurisprudência do STJ desde 2001, conforme precedente insculpido no julgamento do Recurso Especial 285.401: “SERASA. Inscrição de nome de devedora. Falta de comunicação. A pessoa natural ou jurídica que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito de ser informada do fato. A falta dessa comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados”.

O responsável é o mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito.

Não podemos deixar de lembrar, no entanto, do princípio da responsabilidade solidária que está expresso no CDC e, se mais de um contribuiu para a causação do dano, todos responderão solidariamente.[14]

12.2.5.2. O prazo mínimo de antecedência para a comunicação do consumidor

Ante a ausência de previsão específica no Código do Consumidor, entendemos com a melhor doutrina[15] no sentido de que a notificação do consumidor de que seu nome integrará cadastro de inadimplentes ou banco de dados deverá ser formalizada com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, valendo­-se de uma interpretação analógica do § 3º do art. 43, que se refere ao prazo de comunicação da alteração aos eventuais equívocos no banco de informações aos respectivos destinatários.

Prazo mínimo de antecedência para a comunicação = 5 dias úteis.

12.2.5.3. A questão do AR para a comunicação do consumidor

Outro assunto polêmico consiste em saber se haveria ou não a necessidade de a comunicação do consumidor ser realizada com o aviso de recebimento. Isto porque somente por meio do AR estaríamos diante da certeza de ciência, por parte do vulnerável da relação de consumo, de que seu nome seria incluído em cadastro de inadimplentes.

Em nossa opinião, tal cuidado deveria ser tomado pelo responsável de efetivar a comunicação, e qualquer alegação de aumento dos custos merece ser refutada de plano, pois faz parte dos riscos do negócio.

No mesmo sentido, Herman Benjamin, para quem recomenda “a boa prática que a comunicação, se por correio, seja com aviso de recebimento”.[16]

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento diverso ao editar a Súmula 404 com o seguinte teor: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

Desnecessidade do AR para a comunicação do consumidor.

12.2.5.4. A ausência da comunicação do consumidor e o direito a pleitear danos morais

Tema pacificado na doutrina e na jurisprudência superior consiste no reconhecimento dos danos morais causados ao consumidor ante a ausência da comunicação prévia e escrita de que seu nome será “negativado”.

O STJ assim se posicionou por diversas vezes, como no julgamento do Recurso Especial 773.871, DJ 13­-3­-2006: “A inobservância da norma inserta no art. 43, § 2º, do CDC por parte da entidade responsável pela manutenção de cadastro de inadimplentes enseja danos morais ao consumidor que tem o nome inscrito em tal circunstância. Precedentes do STJ”.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça manteve­-se firme no posicionamento de reconhecer os danos morais independentemente de comprovação de prejuízo, num verdadeiro reconhecimento do dano presumido em razão da ausência da estudada comunicação prévia. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. A teor do art. 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal.

2. O descumprimento da formalidade legal enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo.

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.182.290/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T., DJe 1º­-2­-2011).

Ausência da comunicação = danos morais.

12.2.5.5. O devedor contumaz e direito a pleitear danos morais

Última questão pertinente sobre o tema envolve o reconhecimento ou não de se pleitearem danos morais quando se tratar de devedor contumaz. Ou seja, no caso de já existir inscrição regular do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, o advento de nova inscrição, agora irregular, legitima a postulação de danos morais perante o juízo?

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não haveria tal direito, nos termos da Súmula 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

O fundamento principal do STJ ao não reconhecer tal direito é o de que, existindo inscrição regular anterior, não haveria falar em surpresa por parte do consumidor ao se deparar com nova inscrição. Assim, sendo esta irregular, caberia apenas postular o direito ao seu cancelamento, mas jamais o reconhecimento de danos morais.

Concessa venia, a finalidade da comunicação da inscrição não se resume a evitar a surpresa por parte do consumidor. Concordamos com Rizzatto Nunes ao identificar outros objetivos para a formalização do aviso prévio, tais como:

“a) respeitar direito constitucional da garantia da dignidade e imagem do consumidor;

b) dar prazo para que o consumidor tome medidas (extrajudiciais ou judiciais) para se opor à negativação quando ilegal; ou

c) ter chance de pagamento da dívida, impedindo a negativação (ou mesmo negociar a dívida)”.[17]

O posicionamento da jurisprudência superior é tão contestado que são recorrentes as reclamações propostas no STJ em razão das inúmeras decisões dos juizados especiais e até de turmas recursais, contrariando o teor da aludida Súmula 385.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça continua firme no seu posicionamento em não reconhecer o direito de pleitear danos morais, tratando­-se de devedor contumaz: É assente nesta Corte o entendimento de que a “ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (STJ, Rcl 4.417/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 1º­-6­-2012).

Devedor contumaz — não tem direito a danos morais.

Em última análise, discordamos da posição jurisprudencial apontada, pois, ainda que se trate de um devedor contumaz — com mais de uma inscrição no cadastro de inadimplentes —, é sujeito de direitos e, em nossa opinião, poderia pleitear indenização por danos morais caso a última inscrição venha a ser irregular.[18]

12.2.6. Sanções oriundas do cadastro indevido

Sobre a tutela específica do art. 84 do CDC,[19] cumpre ressaltar que legitima o caminho processual adequado para impor a obrigação de fazercorrigir ou excluir o nome do consumidor equivocadamente incluído no cadastro de inadimplentes — ou de não fazer, isto é, de impedir tal inclusão.

Sobre o tema, ensina Bruno Miragem que “a tutela pretendida pelo consumidor tanto terá caráter inibitório (quando tiver por objeto impedir o registro indevido), mandamental (determinando a retificação ou exclusão do registro indevido), ou ainda ressarcitório (quando abranger o direito à indenização dos danos causados ao consumidor em face do registro indevido)”.[20]

Esta última tutela dá ensejo à sanção de ordem civil consubstanciada na reparação de danos por meio de pagamento de indenização por danos morais e materiais. Conforme visto acima, os danos morais são presumidos ante a inscrição indevida,[21] e os materiais podem decorrer dos gastos com contratação de advogado ou outro profissional contratado exatamente para ajudar o consumidor a “limpar” seu nome em razão de um cadastro indevido.

Tal acumulação é admitida há tempos pelo STJ, que sumulou a questão no ano de 1992 nos seguintes termos: Súmula 37 — “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Contudo, destaca­-se ainda que a aludida sanção civil não é a única passível de ser aplicada ao caso da inscrição indevida. Sanções penais e administrativas poderão incidir quando violadas as condutas ora analisadas. No âmbito criminal, prevê o Código do Consumidor em seus arts. 72 e 73:

Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros: Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.

Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

No âmbito das infrações administrativas, o Decreto n. 2.181/97, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078/90, prevê em seu art. 13, incisos X a XV, as transgressões correlatas ao tema cadastro indevido:

impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;

elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal;

deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;

deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;

deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas.

As sanções administrativas serão estudadas no Capítulo 15 deste livro, mas podemos citar a imposição da multa como uma penalidade compatível com a prática abusiva ora estudada, segundo disposto nos arts. 56, inciso I, do CDC e 18, inciso I, do Decreto n. 2.181/97.

Em última análise, as sanções oriundas da inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes serão de caráter:

Civil

Indenização por danos morais e materiais — Súmula 37 do STJ.

Penal

Pena de detenção máxima de um ano ou multa — arts. 72 e 73.

Administrativo

Multa — arts. 56, inciso I, do CDC, e 18, inciso I, do Decreto n. 2.181/97.

12.2.7. Prazo prescricional da pretensão à reparação de danos oriundos do cadastro indevido

Conforme esposado no Capítulo 11 deste livro — subitem “11.2.2.3. Prazo prescricional para postular a repetição em dobro do indébito” —, nem toda relação jurídica de consumo irá se valer do prazo prescricional inserto no art. 27 do CDC.

Significa dizer que está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional de cinco anos do aludido dispositivo do Diploma Consumerista somente será aplicado às pretensões de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço, ou seja, oriundas de algum acidente de consumo.

E a conclusão a que se chega a respeito do tema é a de que, inexistente prazo prescricional no CDC para regulamentar outro assunto que não fato do produto ou do serviço, aplicável a prescrição do Código Civil.

No tocante ao prazo prescricional da pretensão à reparação de danos oriundos do cadastro indevido, o mesmo raciocínio deverá ser feito. Inexistindo prescrição no Código do Consumidor para disciplinar o assunto, incidente o prazo prescricional do Código Civil.

Nesse sentido, o posicionamento do STJ a respeito do prazo prescricional para se postular indenização em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito: “Portanto, não se aplica, no caso, o art. 27 CDC, que se refere aos arts. 12 a 17, do mesmo diploma legal. Inexistindo norma específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, é de rigor a incidência do art. 177 do CC/1916” (REsp 740.061/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 22­-3­-2010).

12.3. A DISCIPLINA DO CADASTRO POSITIVO NA LEI N. 12.414, DE 2011

O cadastro positivo está previsto na Lei n. 12.414, de 9 de junho de 2011, fruto da conversão da Medida Provisória n. 518, de 2010, que disciplina a formação e a consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

Portanto, o objetivo deste cadastro é trazer a lista dos consumidores considerados bons pagadores e, desta forma, conseguir alguns benefícios nas relações de consumo, conforme a seguir analisados.

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12.3.1. Definições preliminares e características das informações insertas dos bancos de dados da Lei do Cadastro Positivo

A Lei n. 12.414, de 2011, traz em seu art. 2º definições preliminares e de suma importância para o conhecimento do cadastro positivo de consumo. Desta forma, considera­-se:

banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;

gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;

cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;

fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;

anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e

histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.

Com efeito, na formação do banco de dados, as informações necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado serão:

objetivas;

claras;

verdadeiras; e

de fácil compreensão.

Segundo o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei do Cadastro Positivo, consideram­-se informações:

objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e

de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

12.3.2. Anotações proibidas na Lei do Cadastro Positivo

No cadastro positivo, ficam proibidas as anotações de informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor, bem como de informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas (art. 3º, § 3º, da Lei n. 12.414, de 2011).

As citadas vedações demonstram o caráter objetivo do cadastro positivo no sentido de colacionar apenas dados com anotações de adimplemento dos consumidores — pessoas naturais ou pessoas jurídicas —, para formação de histórico de crédito.

12.3.3. A obrigatoriedade da autorização prévia para integrar o cadastro positivo

A inclusão do nome do consumidor no cadastro positivo requer autorização prévia mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada (art. 4º, caput, da Lei n. 12.414, de 2011).

Disposição questionável é aquela oriunda do disposto na Lei do Cadastro Positivo, mais precisamente em seu art. 4º, § 1º: “Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado”.

Entendemos que, mesmo sendo um cadastro com informações sobre adimplemento, seria mais saudável se o banco de dados tivesse um prazo de validade para que o consumidor fosse notificado de tempo em tempo sobre a concordância ou não da manutenção de seu nome num cadastro como o da espécie, bem como de eventual nova anotação. Isto porque, como todos sabem, existe um “mercado paralelo” de venda de cadastros de consumidores, fato que poderia comprometer inclusive a segurança deles e de seus familiares.

O que existe na lei é um prazo máximo e muito longo em nossa opinião de que “as informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos” (art. 14).

No tocante à autorização, cumpre ressaltar ainda a necessidade desta por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada para a efetivação do compartilhamento de informação de adimplemento (art. 9º, caput, da Lei do Cadastro Positivo).

Sobre o compartilhamento de informações, destaca­-se ainda:

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Por fim, sobre a autorização, prevê o caput do art. 11 da lei em estudo que os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o adimplemento das obrigações financeiras do cadastrado, desde que autorizados pelo cadastrado.

Por outro lado, dispõe seu parágrafo único que: “É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós­-paga”.

12.3.4. Os direitos do cadastrado na Lei do Cadastro Positivo

Os incisos do art. 5º da Lei do Cadastro Positivo estabelecem que são direitos do cadastrado:

obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento (é vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado — art. 5º, § 2º);

solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;

conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;

solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

Ademais, são direitos dos cadastrados aqueles expressos no art. 6º da lei em comento, na medida em que obriga os gestores de bancos de dados a fornecer, quando solicitados:

todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

indicação no prazo de sete dias das fontes relativas às informações de que trata o item anterior, incluindo endereço e telefone para contato;

indicação no prazo de sete dias dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;

indicação no prazo de sete dias de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e

cópia no prazo de sete dias de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

É evidente que, em se tratando de relação jurídica de consumo, todos os direitos do consumidor existentes no CDC são cabíveis para o caso em tela. A própria Lei n. 12.414, de 2011, prevê expressamente em seu art. 17 que: “Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicam­-se as sanções e penas nela previstas (...)”.

Nestes casos, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação administrativa (art. 17, § 1º).

Por fim, dispõe o § 2º do art. 17: “§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Lei obrigações de fazer com que sejam excluídas do cadastro, no prazo de 7 (sete) dias, informações incorretas, bem como cancelados cadastros de pessoas que não autorizaram a abertura”.

12.3.5. As finalidades do cadastro positivo

A Lei n. 12.414, de 2011, determina em seu art. 7º as finalidades do cadastro positivo, in verbis:

Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I — realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

II — subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Parágrafo único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do cadastrado.

Sobre o tema, concordamos com Sergio Cavalieri Filho no sentido de que o cadastro positivo traz algumas vantagens aos consumidores, dentre as quais:

“(a) taxa de juros menor para o consumidor com bom histórico creditício;

(b) melhor avaliação dos riscos de eventual inadimplemento;

(c) estímulo a um comportamento controlado, evitando o superendividamento”.[22]

12.3.6. Obrigações das “fontes” e do “gestor” na Lei do Cadastro Positivo

A fonte é a pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro. A esse respeito, cumpre destacar o disposto no art. 8º da Lei n. 12.414, de 2011, ao estabelecer que são obrigações das fontes:

manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados;

comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação de autorização do cadastrado;

verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou diretamente pelo cadastrado;

atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias;

manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores de bancos de dados; e

fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.

Conforme visto anteriormente quando da análise dos direitos do cadastrado, é “vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados em bancos de dados” (art. 8º, parágrafo único).

Em relação ao gestor — pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados —, estabelece o art. 10 da Lei do Cadastro Positivo que é proibido exigir exclusividade das fontes de informações.

12.3.7. Da responsabilidade objetiva e solidária

Determina o art. 16 da Lei do Cadastro Positivo que o “banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado”. Assim, todos os envolvidos na administração e acesso do cadastro positivo responderão:

de forma objetiva — independentemente da comprovação do dolo ou da culpa; e

solidariamente — todos em posição de igualdade.

Trata­-se do mesmo tratamento adotado como regra no Código de Defesa do Consumidor e inclui não apenas os administradores do banco de dados como também os consulentes.

12.4. A DISCIPLINA DO CADASTRO DOS MAUS FORNECEDORES NO CDC

O art. 44 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os “órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá­-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor”.

Trata­-se do cadastro dos maus fornecedores cujas informações lá constantes terá acesso facultado qualquer pessoa interessada.

O CDC prevê ainda a incidência de toda a disciplina conferida aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes de consumidores ao cadastro de fornecedores, além de fixar a responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão do descumprimento total ou parcial das obrigações referidas no citado dispositivo.

A Fundação PROCON do Estado de São Paulo é um bom exemplo de mantenedor de cadastro atualizado de maus fornecedores.[23]

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12.4.1. As variadas espécies de cadastros envolvendo relação jurídica de consumo

Ante tudo o que foi estudado até o presente momento, desde o capítulo referente às práticas abusivas, pontuamos a existência dos seguintes cadastros ou bancos de dados afetos à relação jurídica de consumo:

Cadastro de consumidores que fazem valer seus direitos:

Trata da prática abusiva de repassar informações depreciativas sobre consumidores — art. 39, VII, do CDC.

Bancos de dados e cadastros de inadimplentes:

Trata do consumidor inadimplente e está disciplinado pelo art. 43 e parágrafos do CDC.

Cadastro positivo:

Trata do consumidor adimplente e está disciplinado na Lei n. 12.414/2011.

Cadastro dos maus fornecedores:

Trata das reclamações formuladas contra fornecedores — art. 44 do CDC.

12.5. QUESTÕES

1. (CESPE — 2009 — OAB — Exame de Ordem Unificado — 3 — Primeira Fase — jan./2010) Assinale a opção correta a respeito dos bancos de dados e cadastros de consumidores.

a) Os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades que prestam serviços de caráter privado.

b) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir imediata correção.

c) O consumidor deverá ser informado verbalmente toda vez que ocorrer alteração de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, relativos a seu nome, desde que não a tenha solicitado.

d) Somente poderão constar nos bancos de dados as informações negativas sobre consumidores relativas aos últimos dois anos.

Resposta: “b”. O CDC estabelece ser direito do consumidor a retidão de suas informações constantes em cadastros e banco de dados do fornecedor ou entidades por ele patrocinadas, sendo sempre possível a retificação quando verificada alguma inexatidão (art. 43, § 3º). A assertiva “a” erra ao informar que tais instituições possuem natureza jurídica de caráter privado, sendo de caráter público (art. 43, § 4º, CDC). A “c”, por sua vez, é errônea, pois o CDC estabelece que tal notificação deve ser solene, na forma escrita, ao consumidor pelo órgão mantenedor do cadastro (art. 43, § 2º). O STJ sumulou a questão da seguinte forma: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (Súmula 404). A “d” se equivoca quanto ao prazo pelo qual poderão permanecer informações negativas pertencentes ao consumidor, sendo na verdade de cinco anos, e não de dois, como informado (art. 43, § 1º). No mesmo sentido, é o disposto na Súmula 323 do STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Isto é, na visão do STJ, a “prescrição a que se refere o art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva” (REsp 472.203/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Bar, Segunda Seção, DJ 29­-11­-2004).

2. (TJ­-DFT — 2011 — Juiz) Tício, consumidor, percebendo inexatidão nos seus dados em Banco de Dados de Proteção ao Crédito, exige sua imediata correção. Apurado pela entidade de proteção ao crédito que Tício tem razão e procedida a correção dos dados, o prazo que o arquivista tem para comunicar a alteração aos terceiros que tenham recebido as informações incorretas é de:

a) 3 (três) dias úteis;

b) 5 (cinco) dias úteis;

c) 10 (dez) dias;

d) 30 (trinta) dias.

Resposta: “b”. Como deixa evidente o CDC, mais especificamente no seu art. 43, § 3º, o prazo ao qual os bancos de dados e cadastro se submetem para informarem aos terceiros da correção de informação errônea é de cinco (5) dias úteis. São inverídicos os prazos de três (3), dez (10) ou trinta (30) dias, razão pela qual são errôneas, respectivamente, as assertivas “a”, “c” e “d”.

3. (CESPE — 2010 — DPE­-BA — Defensor Público) A respeito do direito do consumidor, julgue o item abaixo.

Consoante entendimento pacificado e atual do STJ, caso o nome do consumidor seja indevidamente inserido nos órgãos/cadastros de proteção ao crédito, existindo outras restrições devidas, terá ele direito de pleitear indenização por danos morais, todavia, com valor reduzido.

( ) certo ( ) errado

Resposta: “errado”. O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacificado no sentido de não assistir razão ao consumidor que tem nome indevidamente inserido pleitear danos morais, quando já constava em cadastros em razão de outras dívidas anteriores. Nesse sentido é o Enunciado 385 da Súmula do referido Tribunal, reservando ao consumidor inadimplente contumaz apenas o direito ao cancelamento da inscrição indevida posterior: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

4. (FCC — 2008 — MPE­-CE — Promotor de Justiça) A inscrição de inadimplentes pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito

a) por, no máximo, três anos, salvo se maior o prazo de prescrição relativo à cobrança do débito, o qual prevalecerá sobre o triênio.

b) até que o débito que lhe deu origem seja integralmente pago.

c) por, no máximo, dez anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança do débito do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

d) pelo prazo, qualquer que seja ele, da prescrição relativa à cobrança do débito.

e) por, no máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Resposta: “e”. O período máximo pelo qual é possível constar informação negativa do consumidor em cadastros de inadimplentes é de cinco anos, vista a redação do art. 43, § 1º, do CDC. Ainda para que se esgote o tema, há o Enunciado 323 do STJ, revelando que o prazo que deve ser respeitado é o de cinco (5) anos, independentemente do prazo a menor de prescrição da execução de dívida que ensejou o cadastro (Súmula n. 323 do STJ). A alternativa “a” equivocou­-se no prazo, que não é de três anos. A assertiva “b” condiciona a retirada da informação negativa ao pagamento da dívida que lhe deu causa, o que é um equívoco, visto serem coisas distintas o pagamento da dívida e o prazo de negativação do nome do consumidor. A “c” estabelece que o prazo seria de dez anos, sendo inverídica. A “d”, por fim, confunde o prazo de prescrição da execução dívida com o prazo de manutenção do nome do consumidor, o que é errado, uma vez que o primeiro é para receber o débito, já o segundo, para a retirada obrigatória do nome do consumidor. No mesmo sentido, é o disposto na Súmula 323 do STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Isto é, na visão do STJ, a “prescrição a que se refere o art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva” (REsp 472.203/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Bar, Segunda Seção, DJ 29­-11­-2004).

5. (VUNESP — 2010 — MPE­-SP — Analista de Promotoria I) Considere este trecho:

Os cadastros dos consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a ________. Caso o consumidor encontre inexatidão nos seus dados, poderá exigir que sejam corrigidas tais informações ___________. Depois de corrigidas tais informações errôneas, o arquivista informará a alteração aos eventuais destinatários ___________.

A alternativa cujos termos completam, correta e respectivamente, as lacunas da frase, é:

a) 3 anos ... em 5 dias ... imediatamente.

b) 5 anos ... imediatamente ... em 5 dias úteis.

c) 5 anos ... imediatamente ... em 5 dias corridos.

d) 3 anos ... em 5 dias úteis ... imediatamente.

e) 5 anos ... imediatamente ... em 7 dias úteis.

Resposta: “b”. O prazo máximo de manutenção de informações negativas em cadastro de inadimplência de consumidor é de cinco (5) anos, conforme ensina o art. 43, § 1º, do CDC. E, sempre que o consumidor se depare com informações inverídicas a seu respeito, tem direito a que sejam retificadas imediatamente, devendo tal correção ser informada em até cinco (5) dias úteis (art. 43, § 3º, do CDC). Logo, as assertivas “a” e “d” estão incorretas ao estabelecerem prazo de 3 anos como máximo. A alternativa “c” está errada, pois referiu­-se a 5 dias corridos e o certo são 5 dias úteis. Por fim, a assertiva “e” traz as duas primeiras informações corretas, mas erra ao afirmar que o prazo para que os cadastros informem os destinatários sobre a retificação seria de sete (7) dias.

6. (CESPE — 2008 — MPE­-RO — Promotor de Justiça) Em dezembro de 2006, o cartão de crédito de Marta foi furtado, fato imediatamente comunicado à administradora do serviço. Ao receber as faturas relativas aos meses de dezembro e de janeiro subsequente, Marta não reconheceu parte dos débitos, pelo que se recusou a adimplir o valor cobrado. Após longo e infrutífero debate, Marta pagou o exigido, cancelou o cartão e ingressou em juízo, questionando a cobrança que entendeu indevida. Nove meses depois, porém, descobriu que, em março de 2007, seu nome fora inscrito pela mencionada administradora, que não a comunicou do fato, em cadastro público de inadimplentes. A inscrição permaneceu mesmo após a referida quitação do débito, sendo­-lhe posteriormente negada pela entidade gerenciadora do cadastro a prestação de informações exatas sobre tal registro de dívida.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta a respeito do estabelecido pelo CDC.

a) A administradora não poderia inscrever o nome de Marta no cadastro público de inadimplentes, uma vez que, em razão do furto, o alegado débito perante a administradora não configurava dívida líquida.

b) A ausência de comunicação prévia a Marta a respeito de sua inscrição em cadastro público de inadimplentes viola dever previsto no CDC, pelo que ela poderá requerer indenização contra a administradora que se omitiu em fazê­-lo.

c) Em razão de o nome de Marta permanecer registrado no cadastro público de inadimplentes mesmo após quitada a dívida, ela poderá requerer indenização contra a entidade gerenciadora daquele arquivo, em razão da lesão inequívoca causada pela divulgação de informação falsa.

d) A entidade que gerencia cadastro de consumidores inadimplentes revelador de informações a terceiros em geral reveste­-se de caráter público, pelo que cabe o oferecimento de habeas data, por parte de Marta, com o intuito de conhecer as informações denegadas que sobre ela constem naquele registro.

e) Mostrou­-se correta a inscrição de Marta no cadastro público de inadimplentes, pelo que ela poderá ser mantida, quanto ao débito inadimplido, até que ocorra a prescrição do crédito ou pelo prazo de três anos, sendo seu termo final a situação que primeiro ocorrer.

Resposta: “d”. Como preleciona o CDC em seu art. 43, § 4º, as entidades que organizam banco de dados e cadastros atinentes aos consumidores são consideradas entes de caráter público, razão pela qual autorizam a impetração de eventual habeas data visando o conhecimento de informação e dados sobre o consumidor ou retificação de informação inverídica sobre ele. A assertiva “a” se equivoca, uma vez que tal dívida poderia ser líquida e, mesmo assim, não autorizaria a inscrição nos cadastros de consumidores inadimplentes, visto não ser Maria a causadora dos débitos. A “b” se equivoca quando afirma que o dever de informar o consumidor pela inscrição em tal cadastro é do fornecedor (Administradora de cartões), quando na verdade é sim do órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”). A “c” está errada, pois não foi pela manutenção, e sim pela inscrição indevida, que surgiu o dever de indenizar. Por fim, a “e” é totalmente descabida, uma vez que tal dívida nem sequer poderia ser mantida no cadastro de inadimplentes, visto ter sido paga.

7. (FCC — 2012 — DPE­-PR — Defensor Público) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,

a) a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, três anos.

b) é desnecessária a comunicação ao consumidor da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo.

c) os bancos de dados e cadastros relativos aos consumidores e os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter privado.

d) cabe ao fornecedor a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

e) da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.

Resposta: “e”. Embora ocorra uma inserção irregular do nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, e tal consumidor já possua anotação em razão de dívida legítima e correta, não lhe será devida indenização por danos morais, pois não se pode dizer que houve surpresa com a situação, já que havia lídima inscrição. É este o teor do Enunciado 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. A alternativa “a” é errônea, uma vez que o prazo para retirada do nome negativado em tal cadastro é de 5 anos, como ensina o art. 43 e seu § 1º, do CDC. No mesmo sentido, é o disposto na Súmula 323 do STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Isto é, na visão do STJ, a “prescrição a que se refere o art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva” (REsp 472.203/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Bar, Segunda Seção, DJ 29­-11­-2004). A alternativa “b” é equivocada, uma vez que é necessária a comunicação ao consumidor quando da inserção de seu nome em tais cadastros, sendo ainda por escrito e de responsabilidade do órgão mantenedor. O STJ sumulou a questão da seguinte forma: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (Súmula 404). A alternativa “c” erra, uma vez que tais entes e bancos de dados referentes a consumidores inadimplentes são considerados entidades de caráter público (art. 43, § 4º, do CDC). Por fim, a alternativa “d” é errônea, já que a comunicação ao consumidor devedor deve ser feita pelo órgão mantenedor do cadastro, e não pelo próprio fornecedor. É a posição do STJ na Súmula 359: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

8. (TJ­-PR — 2012 — Assessor Jurídico) Com base no que o Código de Defesa do Consumidor normatiza sobre bancos de dados, assinale a alternativa correta.

a) Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a três anos.

b) Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá­-los pública e semestralmente.

c) O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de trinta dias, comunicar a alteração aos destinatários das informações incorretas.

d) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

Resposta: “d”. Tal alternativa está plenamente de acordo com o CDC, mais especificamente no seu art. 43, § 4º, sendo consideradas entidades de caráter público. A alternativa “a” é errônea, já que o período máximo de mantença do nome do consumidor inadimplente é de cinco anos, e não três, como dito na alternativa. No mesmo sentido, é o disposto na Súmula 323 do STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. A “b” é errônea, já que o art. 44 do CDC estipula a existência de tais órgãos de defesa do consumidor, todavia eles publicarão apenas anualmente tais dados, e não semestralmente. Por fim, a alternativa “c” erra, pois, embora seja direito expresso do consumidor a imediata retificação, deve­-se comunicar as eventuais alterações no prazo de cinco dias úteis, e não trinta, como colocado na questão, de acordo com o art. 43, § 3º.

9. (PUC­-PR — 2012 — TJ­-MS — Juiz) A respeito dos bancos de dados e cadastros dos consumidores, é CORRETO afirmar:

a) Os cadastros e dados de consumidores deverão ser claros e verdadeiros e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 6 (seis) anos.

b) O consumidor possui o direito de ter acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele; contudo, não pode saber sobre as respectivas fontes.

c) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

d) A abertura do cadastro não deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

e) O consumidor que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros não poderá exigir sua imediata correção.

Resposta: “c”. Como já dito, o CDC acabou por considerar os entes responsáveis pelo cadastro e bancos de dados de consumidores inadimplentes como entidades de caráter público, como visto no art. 43, § 4º; devendo assim tal alternativa ser assinalada. A alternativa “a” é equivocada quando estipula o prazo de seis anos como lapso temporal maior do nome do consumidor em tais bancos de dados, sendo que na verdade é de cinco anos, independente do prazo prescricional da execução (art. 43, § 1º). No mesmo sentido, é o disposto na Súmula 323 do STJ: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. Isto é, na visão do STJ, a “prescrição a que se refere o art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva” (REsp 472.203/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Bar, Segunda Seção, DJ 29­-11­-2004). A alternativa “b” é inverídica, pois é direito do consumidor conhecer todas as informações a seu respeito, inclusive sobre as fontes (art. 43, caput, do CDC). A alternativa “d” é completamente contrária à redação do art. 43, § 2º, do CDC, não devendo ser assinalada. O STJ sumulou a questão da seguinte forma: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros” (Súmula 404). Por fim, a alternativa “e” é inverídica, pois contraria o disposto no art. 43, § 3º, do CDC, podendo sim corrigir suas informações, já que é um direito seu.

10. (CESPE — 2012 — MPE­-PI — Promotor de Justiça) Conforme o CDC, é garantido ao consumidor o acesso às informações sobre ele existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados, bem como as referentes às suas respectivas fontes. Considerando essa informação, assinale a opção correta no que se refere aos bancos de dados e cadastros de consumidores.

a) Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros constitui infração penal.

b) O mandado de segurança é o instrumento jurídico adequado para assegurar o conhecimento de informações relativas ao consumidor constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

c) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres devem ser instituídos e mantidos por entidades públicas.

d) É imprescindível o aviso de recebimento na carta de comunicação enviada ao consumidor que o avise sobre a inclusão de seu nome em bancos de dados e cadastros de maus pagadores.

e) Segundo a jurisprudência sumulada do STJ, compete ao fornecedor notificar o devedor antes de proceder à inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.

Resposta: “a”. Esta deve ser assinalada. Como reza o Código de Defesa do Consumidor, qualquer óbice ou impedimento ao acesso do consumidor às informações que existam sobre ele, constantes em cadastros, banco de dados, fichas e registros, configurará a conduta típica prevista no art. 72 do CDC, além de ser uma evidente violação ao art. 43 do mesmo Diploma e ao direito que traz estampado ao consumidor. A alternativa “b” faz uma confusão entre os remédios constitucionais hábeis a serem usados no caso de violação ao direito do consumidor à informação, sendo que, embora se trate de um direito líquido e certo, o correto não é a via do Mandado de Segurança, mas sim o remédio de Habeas Data, uma vez que o direito é personalíssimo do consumidor, e não de terceiro. Ademais, cumpre relembrar que tal assertiva busca amparo no caráter público desses bancos de dados, nos termos do art. 43, § 4º, do CDC: “Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público”. A assertiva “c” leva o candidato a erro, pois, embora tais entes sejam considerados pela lei como entidades de caráter público, não são instituídos e mantidos pelo poder público, mas sim por entidades privadas ligadas aos fornecedores, uma vez que visam assegurar o direito de crédito destes últimos. A alternativa “d” não deve ser marcada pelo concursando, já que o famoso AR (aviso de recebimento) que acompanha cartas é dispensável naquelas que informem ao consumidor sobre a possível inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido, é o Enunciado 404 da Súmula do STJ. Por último, a assertiva “e” é errônea, pois traz informação falsa sobre o entendimento do STJ, visto que já é pacífico seu posicionamento sobre a incumbência do mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de notificar o consumidor sobre a inserção do seu nome nos ditos bancos de dados negativos, como corrobora o Enunciado n. 359 da Súmula do STJ.

1 MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor, p. 212.

2 BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, p. 289.

3 O art. 86 do CDC foi vetado juntamente com o art. 85 por possuírem as seguintes redações: “Art. 85. Contra atos ilegais ou abusivos de pessoas físicas ou jurídicas que lesem direito líquido e certo, individual, coletivo ou difuso, previsto neste Código, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 86. Aplica­-se o habeas data à tutela dos direitos e interesses dos consumidores”. As razões dos vetos foram: “As ações de mandado de segurança e de habeas data destinam­-se, por sua natureza, à defesa de direitos subjetivos públicos e têm, portanto, por objetivo precípuo os atos de agentes do Poder Público. Por isso, a sua extensão ou aplicação a outras situações ou relações jurídicas é incompatível com sua índole constitucional. Os artigos vetados, assim, contrariam as disposições dos incisos LXXI e LXXII do art. 5º da Carta Magna”. Discordamos das razões de veto conforme analisaremos logo mais em subitem próprio.

4 BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, p. 279.

5 BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, p. 306.

6 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor, p. 591.

7 Outras súmulas do STJ oriundas dos posicionamentos consolidados no julgamento do Recurso Especial 1.061.530 foram as seguintes: Súmula 382 — A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; Súmula 381 — Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas; Súmula 379 — Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

8 Notícia do Informativo de Jurisprudência do STJ n. 373, de 20 a 24 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=CDC+a%E7%E3o+revisional+mora&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em: 11 jul. 2012.

9 É o caso, por exemplo, de Leonardo Roscoe Bessa: “O principal propósito do dispositivo foi permitir o ajuizamento de habeas data contra os bancos de dados de proteção ao crédito, vez que a CF, no art. 5º, LXXII, estabelece que o habeas data pode ser impetrado contra entidades governamentais ou de caráter público”. BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, p. 298.

10 A Lei n. 12.414, de 2011, que dispõe sobre o cadastro positivo e será analisada logo mais, traz as definições das características das informações no aludido cadastro de inadimplentes nos incisos de seu art. 3º, § 2º: “Para os fins do disposto no § 1º, consideram­-se informações: I — objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor; II — claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica; III — verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e IV — de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados”.

11 Vale lembrar o razoável prazo de retificação de 10 dias por aplicação analógica do § 1º do art. 4º da Lei n. 9.507/97 (Lei do Habeas Data).

12 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor, p. 593.

13 “A Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 323. REDAÇÃO ANTERIOR (Decisão de 23­-11­-2005, DJ 5­-12­-2005, p. 410): A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 13 jul. 2012.

14 Nesse sentido, Leonardo Roscoe Bessa: “A ideia norteadora do tema é que todos que contribuíram, por ação ou omissão, para a realização e disseminação do registro, sem a observância dos pressupostos jurídicos específicos, possui, conforme o seu grau de participação, o dever de indenizar o consumidor lesado. Aplica­-se aqui a regra da solidariedade resultante dos atos ilícitos, que se encontra no art. 942 do CC e no parágrafo único do art. 7º do CDC, (...). Se o banco de dados registra — ou permite que o fornecedor registre diretamente — informação sem qualquer exigência ou cautela quanto à demonstração da veracidade dos dados, deve, naturalmente, arcar com as sanções civis decorrentes de sua conduta. (...). Portanto, há concorrência entre fornecedor (lojista, instituição financeira) e banco de dados na realização do ato ilícito: ambos devem responder perante o consumidor. O fornecedor apresentou, desatendendo o disposto no art. 43, § 1º, informação inverídica. A entidade arquivista aceitou como verdadeira a informação e a colocou à disposição de terceiros”. BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, p. 297­-298.

15 Esta a visão de Rizzatto Nunes: “Tal aviso deve ser remetido com a antecedência de, no mínimo, 5 dias úteis. É que, na falta de regra específica sobre o prazo, aplica­-se a hipótese do § 3º (que a seguir comentaremos) por analogia, preenchendo­-se a lacuna existente”. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor, p. 595. Também é a posição defendida por Leonardo Roscoe Bessa: “Necessário acrescentar que não basta expedir a comunicação: o correto é, além da certeza quanto à efetiva comunicação do registro, conceder prazo razoável, pelo menos de 5 (cinco) dias úteis, para eventual exercício do direito à retificação”. BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, p. 308.

16 GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de V.; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; NERY JR., Nelson; DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 479.

17 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor, p. 585.

18 Pensamento crítico sobre o teor da Súmula 385 do STJ é o de Bruno Miragem: “Nosso entendimento, contudo, é de que a visão expressa pela súmula resulta de uma concepção restrita da Corte com relação ao conceito de dano moral, especialmente considerando o reconhecimento da finalidade de desestímulo de que se reveste a indenização nestes casos. O fato de existirem inscrições legítimas em desfavor do consumidor inadimplente não parece suficiente para descaracterizar o dano causado pela inscrição indevida, sobretudo se considerado que a violação do direito neste caso, restará sem qualquer sanção”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor, p. 215.

19 Sobre o tema, o CDC prevê: “Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.

20 MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor, p. 221.

21 Salvo quando se trata de devedor contumaz, pois, conforme visto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não haveria tal direito, nos termos da Súmula 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

22 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, p. 201­-202.

23 O Cadastro de maus fornecedores do ano de 2011 está disponível no site da Fundação PROCON do Estado de São Paulo, no link: <http://www.procon.sp.gov.br/reclamacoes.asp?ano=2011>. Acesso em: 17 jul. 2012.