cap15

PROTEÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR

15.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A Constituição Federal prevê os direitos fundamentais no art. 5º, dentre os quais destacamos aqueles expressos nos incisos LIV e LV, que respectivamente estabelecem:

LIV — ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Desta forma, por mandamento constitucional não será possível, a pretexto de proteger o consumidor, impor sanções não previstas em lei ou em violação a processo administrativo previamente definido em legislação ordinária.

Tal consideração faz­-se necessária na introdução do capítulo, pois inúmeras são as demandas judiciais questionadoras das sanções administrativas impostas pela Administração de maneira irregular.

Segundo os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, processo administrativo pode ser definido como o “instrumento formal que, vinculando juridicamente os sujeitos que dele participam, através da sucessão ordenada de atos e atividades, tem por fim alcançar determinado objetivo, previamente identificado pela Administração Pública”.[1]

Nesse contexto, não podemos esquecer a principiologia que cerca o processo administrativo em nosso ordenamento jurídico, qualquer que seja a sua finalidade. Sobre o tema, podemos citar:

Princípio da legalidade, que para a Administração Pública significa impossibilidade de esta realizar qualquer conduta sem prévia autorização legal. Atualmente, o citado princípio ganhou uma conotação mais ampla, sendo denominado princípio da juridicidade, segundo o qual o Poder Público deverá seguir a lei e o Direito como um todo, consubstanciado este não apenas na legislação ordinária, mas também em princípios constitucionais, ainda que implícitos.

Princípio da finalidade — conforme é cediço, a finalidade da Administração Pública resume­-se na satisfação e na tutela do interesse público primário, segundo a classificação de Renato Alessi, ou seja, na proteção da coletividade como um todo. O interesse público secundário — da Administração vista como pessoa jurídica — somente será considerado legítimo se estiver em consonância com o interesse primário. Assim, protelar o andamento de processo administrativo sem qualquer fundamentação jurídica consiste num exemplo de interesse público secundário vedado pelo nosso Direito.

Princípio da motivação, segundo o qual a atuação administrativa deverá ser motivada em regra, salvo quando o Direito a eximir de tal encargo, como ocorre em relação à nomeação e exoneração do cargo em comissão, que é livre e, portanto, isenta de motivação nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Nos processos administrativos, a motivação ganha importância até para facilitar o controle judicial em face de eventual irregularidade. O Brasil adotou o sistema de jurisdição una, no qual apenas o Poder Judiciário é capaz de decidir o direito com força de coisa julgada, isto é, de forma definitiva. Assim, ainda que uma decisão administrativa tenha sido proferida em última instância no âmbito da Administração — “coisa julgada administrativa” —, sempre será possível recorrer às vias judiciais, na medida em que caberá ao Poder Judiciário dar a última palavra. Trata­-se do princípio da inafastabilidade da apreciação judicial para apreciar a lesão ou ameaça a direito, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade — para parcela da doutrina, o segundo seria uma vertente do primeiro, mas preferimos tratá­-los de maneira autônoma. Por razoabilidade entendemos, em apertada síntese, a atuação da Administração com bom senso, de acordo com o senso comum. Já a proporcionalidade exige adequação entre os meios empregados e os fins desejados, além da atuação menos gravosa ao administrado. Tais princípios respaldam a maioria das decisões judiciais anuladoras de sanções administrativas quando impostas de forma desarrazoada ou desproporcional.[2]

Princípio da moralidade, que também é princípio geral do Direito Administrativo, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal, e norteia toda a atuação administrativa no sentido de exigir condutas éticas, com boa­-fé e probidade, inclusive na condução dos processos administrativos.

Princípios do contraditório e da ampla defesa, que, conforme visto, são direitos fundamentais e inerentes não apenas aos processos judiciais, mas também aos processos administrativos.

Princípio da segurança jurídica, que, se refere ao mínimo de certeza e estabilidade às relações sociais, representado, dentre outros casos, pelo instituto da decadência e o prazo decadencial de 5 anos que possui a Administração para invalidar ato ilegal, porém benéfico a terceiro de boa­-fé (art. 54, caput, da Lei n. 9.784/99 — Lei do Processo Administrativo Federal), além da prescrição e os prazos prescricionais para o Poder Público fazer valer suas pretensões punitivas.

Princípio do interesse público, que é a finalidade da Administração, conforme acima exposto, e deverá ser perquirido no desenrolar dos processos administrativos.

Princípio da eficiência, que, ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, compõe os princípios gerais da Administração Pública expressos no art. 37, caput, da Constituição Federal — o LIMPE —, sendo de suma importância aos processos administrativos. Decorre da eficiência outro princípio, o da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF nos seguintes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)”. Para saber se o processo teve ou não duração razoável deve­-se levar em consideração a complexidade do caso, bem como a atuação das partes envolvidas.

Princípio da publicidade, que, apesar de ser princípio geral da Administração Pública, assume importância ímpar no processo administrativo, como no caso de dar ciência aos interessados da existência de tal procedimento ou de decisões com o intuito de conferir direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o recurso administrativo. O princípio da publicidade ganhou mais relevância com a edição da Lei de Acesso à Informação — Lei n. 12.527, de 18­-11­-2011.

Princípio da impessoalidade, que impede tratamentos díspares sem fundamentação jurídica. É o caso da vedação de certas autoridades atuarem em processos administrativos por estarem impedidas ou por serem consideradas suspeitas.[3]

Princípio da revisibilidade gratuita do processo administrativo, segundo o qual em regra será possível recorrer na via administrativa de decisão proferida, salvo se emanada por autoridade de maior grau hierárquico dentro do órgão sancionador, mas, mesmo nestes casos, caberá o controle do Poder Judiciário. Sobre o tema, destacam­-se duas súmulas: Súmula 373 do STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo; e Súmula Vinculante 21 do STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Princípio da verdade material, pelo qual a Administração deverá buscar sempre a verdade substancial, isto é, perquirir o que realmente aconteceu, e não ficar adstrita ao que as partes demonstraram no procedimento administrativo. Tal princípio encontra amparo na finalidade da Administração, que consiste em satisfazer e tutelar o interesse público.

Princípio da oficialidade ou do impulso oficial, segundo o qual é encargo da Administração dar andamento ao processo administrativo ainda que as partes interessadas deixem de provocá­-la. Mais uma vez, a busca pela verdade material e a finalidade de proteger o interesse público obrigam o Poder Público a impulsionar o processo administrativo.

Princípio do informalismo, que não exige o mesmo rigor formal dos processos judiciais. Exemplo clássico consiste na não obrigatoriedade da defesa técnica por advogado nos processos administrativos, salvo quando a lei o exigir em algum caso especial.

Em última análise, essa introdução pautada na teoria geral do processo administrativo era necessária, pois, em nossa opinião, deverá nortear todos os procedimentos administrativos que tenham por objeto a proteção administrativa do consumidor e a imposição de eventuais sanções administrativas.

15.2. A PROTEÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR NO CDC

Um dos poderes administrativos existentes no ordenamento jurídico pátrio é o poder de polícia, que tem por objetivo maior restringir o exercício de direitos individuais em benefício da coletividade.

Trata­-se de poder respaldado pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, segundo o qual, diante de eventual conflito entre o interesse individual e o coletivo, este prevalecerá, em regra.

A defesa administrativa do consumidor é realizada pela Administração Pública com fundamento no poder de polícia que, em última análise, visa regulamentar as relações de sujeição geral — como ocorre na obrigatoriedade de todos os fornecedores, sem exceção, respeitarem as regras previstas no CDC —, sem a necessidade da existência de um vínculo específico que seria aquele existente entre a Administração e o servidor público ou com uma empresa contratada pelo Poder Público fruto do poder disciplinar.

Isto significa dizer que a multa imposta pela Administração a um fornecedor que descumpriu o Código de Defesa do Consumidor terá amparo no poder de polícia, e não no poder disciplinar, em razão do vínculo de sujeição geral existente.

Um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade, que legitima atuação direta da Administração na imposição de suas medidas de polícia, independentemente de autorização judicial. Tal atributo não exime o Poder Público de conferir os direitos ao contraditório e à ampla defesa ao fornecedor, mas não precisa aguardar uma autorização judicial para impor as sanções administrativas.

De fato, apesar de a penalidade poder ser exigida diretamente, quando se tratar de sanção pecuniária, como a pena de multa, a Administração somente poderá executá­-la com o auxílio do Poder Judiciário, por meio da propositura de uma ação de execução fiscal.

Em suma, por mais que a sanção administrativa seja exigível diretamente, quando tiver natureza pecuniária dependerá de auxílio do Judiciário para ser executada.[4]

O Superior Tribunal de Justiça também entende da mesma forma no tocante ao exercício do poder de polícia pelo PROCON:

PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO PROCON MUNICIPAL. QUANTUM ARBITRADO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DO PROCON. ATUAÇÃO DA ANATEL. COMPATIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ­-FÉ. SÚMULA 07/STJ.

1. Não houve o devido prequestionamento dos arts. 17, 24, 25, 26, e 28 do Decreto n. 2.181/97, e 57, do CDC, nem tampouco da tese trazida no recurso especial em relação ao quantum arbitrado na multa aplicada. Desta forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, § 1º), do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

2. E, mesmo se assim não fosse, a discussão acerca da proporcionalidade da multa aplicada, justamente tendo em conta o que dispõe o art. 57 do CDC, encontra obstáculo a seu conhecimento com fundamento no verbete sumular referido, pois a aferição, no caso concreto, dos parâmetros de condenação não pode ser feita sem análise de fatos e provas.

3. A análise referente aos pressupostos caracterizadores da litigância de má­-fé, com o fim de reformar conclusão obtida pelo acórdão recorrido, implica o revolvimento de matéria fático­-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O entendimento do Tribunal recorrido, no sentido de que o Procon tem poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras ditadas pela Lei n. 8.078/90, está em sintonia com a jurisprudência do STJ, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. Acresça­-se, para melhor esclarecimento, que a atuação do Procon não inviabiliza, nem exclui, a atuação da Agência reguladora, pois esta procura resguardar em sentido amplo a regular execução do serviço público prestado.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido (REsp 1.178.786/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 8­-2­-2011).

Ademais, cumpre destacar outro atributo do poder de polícia, que é a coercibilidade. Por este, o Poder Público poderá impor suas medidas de polícia independentemente de concordância do fornecedor a ser afetado pela sanção administrativa.

A comprovação do que estamos dizendo fica muito clara na redação do caput e dos parágrafos do art. 55 do CDC:

Art. 55, caput

“A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.”

Art. 55, § 1º

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem­-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.”

Art. 55, § 3º

“Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.”

Art. 55, § 4º

“Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.”

Igualmente, além dos órgãos de defesa do consumidor da Administração Direta,[5] não podemos deixar de lembrar das Agências Reguladoras, que são Autarquias em regime especial e que exercem importante papel fiscalizatório e sancionatório na regulação dos serviços públicos prestados por meio de sua delegação a entidades privadas.[6]

Exemplo de lei municipal que muito bem representa a autonomia legislativa dos Municípios é aquela disciplinadora do tempo máximo de permanência dos consumidores em filas de banco. O tema é tão relevante que o Supremo Tribunal Federal reconheceu inclusive a repercussão geral do assunto:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUS-SÃO GERAL PROCLAMADA PELO PLENÁRIO DO STF. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM POSTERIOR A 3­-5­-2007. No julgamento do RE 610.221­-RG/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou a existência de repercussão geral da questão relativa à competência dos municípios para legislarem sobre o tempo máximo de espera em filas de instituições bancárias. Decisão de mérito transitada em julgado em 28­-10­-2010. Acórdão do Tribunal de origem publicado após 3­-5­-2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, que alterou o RISTF para adequá­-lo à sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/2006). Agravo regimental conhecido e não provido (AI 746.511 AgR/MT, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 19­-6­-2012).

Ademais, vale lembrar que a expedição de regulamentos pelos entes da federação e por seus órgãos não poderá extrapolar nem contrariar os limites legais, na medida em que seus atos são de natureza administrativa e, portanto, infralegais.

Tal raciocínio vale também para as resoluções expedidas pelas agências reguladoras no exercício do respectivo poder regulatório, que estarão limitadas a disciplinar questões de ordem técnica, sempre com respeito à lei.

Sobre o tema, ensina Bruno Miragem que “aos regulamentos cumpre a disciplina mais específica de situações que a lei não tratou em pormenor pelo fato de serem irrelevantes para a configuração dos direitos e obrigações nela formados. O poder regulamentar é exercido nos limites da lei a que se refere, influindo a discricionariedade administrativa na produção deste regulamento. No caso da defesa do consumidor, a Administração exerce seu poder estabelecendo padrões e procedimentos a serem observados na realização das suas finalidades”.[7]

15.2.1. As sanções administrativas previstas no CDC

Sobre o tema sanções administrativas, prevê o art. 56 do CDC:

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I — multa;

II — apreensão do produto;

III — inutilização do produto;

IV — cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V — proibição de fabricação do produto;

VI — suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII — suspensão temporária de atividade;

VIII — revogação de concessão ou permissão de uso;

IX — cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X — interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI — intervenção administrativa;

XII — imposição de contrapropaganda.

15.2.1.1. Da inexistência do bis in idem

Conforme acima analisado, o caput do art. 56 do CDC, ao tratar das sanções administrativas, lançou mão da expressão “sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas”.

No mesmo diapasão, prevê o parágrafo único do aludido dispositivo legal: “As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo”.

A conclusão a que se chega da análise dos dispositivos legais citados é a de que, além de sofrer sanções administrativas, o fornecedor poderá ser penalizado nas esferas civil e penal, ao mesmo tempo, sem que a cumulação de todas as penas possa gerar bis in idem, basicamente pelo fundamento de que cada uma das sanções possui natureza distinta da outra.

Igualmente, as próprias sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente a depender da gravidade da infração. Sobre o tema, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR — PUBLICIDADE ENGANOSA — MULTA APLICADA POR PROCON A SEGURADORA PRIVADA — ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, POIS A PENA SOMENTE PODERIA SER APLICADA PELA SUSEP — NÃO OCORRÊNCIA — SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR — SNDC — POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM CONCORRÊNCIA POR QUALQUER ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PÚBLICO OU PRIVADO, FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL OU DISTRITAL.

1. A tese da recorrente é a de que o Procon não teria atribuição para a aplicação de sanções administrativas às seguradoras privadas, pois, com base no Decreto n. 73/66, somente à Susep caberia a normatização e fiscalização das operações de capitalização. Assim, a multa discutida no caso dos autos implicaria verdadeiro bis in idem e enriquecimento sem causa dos Estados, uma vez que a Susep é autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda; enquanto que o Procon, às Secretarias de Justiça Estaduais.

2. Não se há falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa do Estado porque à Susep cabe apenas a fiscalização e normatização das operações de capitalização pura e simples, nos termos do Decreto n. 73/66. Quando qualquer prestação de serviço ou colocação de produto no mercado envolver relação de consumo, exsurge, em prol da Política Nacional das Relações de Consumo estatuída nos arts. 4º e 5º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC que, nos termos do art. 105 do Código de Defesa do Consumidor, é integrado por órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, além das entidades privadas que têm por objeto a defesa do consumidor. Recurso ordinário improvido (RMS 26.397/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 11­-4­-2008).

15.2.1.2. Da graduação da pena de multa

Sobre o tema graduação da pena de multa, prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 57: “A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí­-lo”.

Nos termos da redação presente no parágrafo único do art. 57, a multa não será inferior a duzentas, nem superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir).

A grande questão que se levanta sobre o tema é: seria constitucional deixar tamanha margem de discricionariedade para a Administração fixar a graduação da pena de multa por ato infralegal? Isto porque, em razão da teratológica margem de diferença entre o mínimo e o máximo para a graduação da pena de multa, imprescindível a normatização para definir de maneira objetiva qual deve ser o montante exato da pena pecuniária a ser aplicada em razão da gravidade da infração cometida.

Com efeito, a Administração vem definindo tal graduação por meio de atos infralegais, como ocorre com as Portarias Normativas do PROCON do Estado de São Paulo.

Alguns juízes de primeiro grau vêm declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 57 do CDC. Nesse sentido, são as decisões proferidas na 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo Magistrado e Professor da PUC­-SP, Luis Manuel Fonseca Pires. Suas sentenças são pela inconstitucionalidade do citado dispositivo, sob o fundamento de que “ao prescrever como sanção — mandamento do juízo binário da norma sancionadora — a multa entre duzentas e três milhões de vezes a unidade fiscal de referência (UFIR), pois, a pretexto de dispor sobre a sanção, em verdade delega a definição do mandamento da norma jurídica à discricionariedade da Administração Pública, esvazia­-se a sanção, viola­-se o princípio da legalidade, a necessidade de apenas lei prescrever a infração e a sanção (art. 5º, XXXIX). Portanto, ilegítima é a multa imposta”.[8]

Entretanto, apesar da propriedade da argumentação jurídica supracitada no sentido de que apenas a lei ordinária poderia estabelecer tal graduação, a jurisprudência superior admite a estipulação da variação da pena de multa por ato infralegal, como no caso das Portarias Normativas da Fundação PROCON do Estado de São Paulo:

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E EXORBITÂNCIA DA MULTA. SÚMULA 7/STJ.

1. A argumentação de contrariedade ao art. 33 do Decreto 2.181/97 é insuficiente para modificar as conclusões do julgado, que se pautou nos efeitos decorrentes do acordo realizado entre as partes. O dispositivo mencionado no recurso versa sobre situação diversa, qual seja, a necessidade da lavratura de auto de infração para o processo administrativo. Aplica­-se, portanto, o óbice contido na Súmula 284/STF. Além disso, o comando normativo disposto no art. 33 do Decreto 2.181/97 não foi prequestionado, nem houve impugnação do art. 39, III e V, do CDC, o que enseja a incidência das Súmulas 282/STF e 283/STF.

2. Quanto à nulidade do auto de infração por não conter a identificação da autoridade que o lavrou, esse argumento foi rechaçado pela Corte de origem com base nas provas dos autos. Nesse sentido, o acórdão recorrido, após examinar os documentos constantes dos autos, concluiu que o agente administrativo responsável foi devidamente identificado e que o servidor possuía competência para a prática do ato. Para se infirmar essa premissa, faz­-se necessário o revolvimento dos elemen-tos probatórios da demanda, o que não é possível nessa estreita via recursal, nos termos preconizados na Súmula 7/STJ.

3. No tocante à exorbitância da multa, a matéria também não ultrapassa as barreiras do conhecimento, seja porque a dosimetria da pena foi realizada com base em ato normativo local (Portaria Normativa n. 6 do Procon/SP), seja porque a revisão do quantum estipulado implica a análise de elementos fático­-probatórios, a exemplo da condição econômica do infrator, o que é vedado no apelo nobre.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.285.319/SP, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª T., DJe 16­-2­-2012).

Por fim, concordamos com Zelmo Denari ao ensinar que a “aplicação da multa deve ser precedida do devido processo legal, e o resultado, evidentemente apurado a este título, reverter­-se­-á em benefício do Fundo previsto na Lei de Ação Civil Pública (cf. Lei n. 7.347, de 24.7.85) destinado à reconstituição dos bens lesados. O art. 13 do precitado diploma legislativo prevê a criação de um Fundo na área federal, gerido por um Conselho Federal, e de Fundos estaduais, criados nas diversas unidades federativas, geridos por Conselhos Estaduais de que participarão, necessariamente, o Ministério Público, além de representantes da comunidade. Por isso, o dispositivo distingue as infrações ou danos de âmbito nacional daqueles de âmbito estadual ou municipal, destinando o resultado financeiro das penalidades aos respectivos Fundos”.[9]

15.2.1.3. Particularidades das demais sanções administrativas previstas no CDC

Sobre as sanções administrativas, estabelece ainda o CDC:

Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

§ 1º A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

§ 2º A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

Sobre o tema, muito cuidado deverá ser tomado em relação ao disposto no § 1º do art. 59, pois, como o objeto da relação de consumo é um serviço público, nunca é demais lembrar da existência do regime jurídico de direito público que norteará tal relação e a eventual imposição de sanções administrativas, por exemplo a extinção do contrato de concessão pela caducidade.

A Lei n. 8.987/95 é a lei geral das concessões e permissões do serviço público e disciplina, dentre outros temas, a extinção do contrato pela caducidade em seu art. 38.[10]

15.2.1.4. A contrapropaganda

Conforme analisado no Capítulo 9 deste livro, quando o fornecedor veicular publicidade enganosa ou abusiva, os danos causados ao mercado de consumo são evidentes e, em que pese a impossibilidade concreta de desfazer tais prejuízos, será possível minorá­-los por meio da contrapropaganda, isto é, da veiculação de nova mensagem publicitária, mas, desta vez, escoimada dos vícios da enganosidade ou da abusividade.

Sobre o tema, prevê o CDC em seu art. 60:

Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

No tocante à autoexecutoriedade, concordamos com Marcelo Abelha ao lecionar que no “âmbito do CDC, podemos dizer que algumas sanções administrativas são autoexecutáveis pela Administração, outras não. Todas são, todavia, exigíveis e todas gozam de presunção de legalidade (art. 37, caput da CF/88 combinado com o art. 5º, II da CF/88). À exceção da multa e da contrapublicidade, que dizem respeito a obrigações de dar e fazer impostas pela Administração ao administrado, todas as outras são autoexecutáveis. Como nestas duas penalidades a execução independe da atividade do poder de polícia, elas não são autoexecutáveis, ainda que o administrado cumpra imediatamente a sanção imposta pela Administração”.[11]

Em última análise, em nossa visão será necessária a intervenção judicial determinando a veiculação da contrapropaganda por intermédio de uma ação de obrigação de fazer, caso não seja veiculada a nova mensagem publicitária escoimada de vício assim que exigida pelo Poder Público.

15.3. A PROTEÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR NO DECRETO N. 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997

Dispõe o Decreto n. 2.181/97 sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto n. 861, de 9 de julho de 1993, e dá outras providências. Inicialmente, esquematizaremos os capítulos e seções do decreto para, logo em seguida, assinalarmos os principais pontos e as alterações trazidas pelo Decreto n. 7.738, de 28 de maio de 2012.

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15.3.1. As novidades trazidas pelo Decreto n. 7.738, de 2012

A seguir, esquematizaremos as principais novidades trazidas pelo Decreto n. 7.738/2012 ao Decreto n. 2.181/97:

ARTIGO

REDAÇÃO REVOGADA

REDAÇÃO VIGENTE

Art. 2º

“Integram o SNDC a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça SDE, por meio do seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor — DPDC, e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.”

“Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.”

Art. 3º, caput

“Compete ao DPDC, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo­-lhe:”

“Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo­-lhe:”

Art. 3º, XII

provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985;”

celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985;”

Art. 4º, V

“elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei n. 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC;”

“elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei n. 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;”

Art. 5º, parágrafo único

“Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pelo DPDC, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor — CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.”

“Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor — CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.”

Art. 9º

“A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei n. 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, por meio do DPDC, pelos órgãos federais integrantes do

“A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei n. 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional

Art. 9º

SNDC, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.”

de Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência.”

Art. 16

“Nos casos de processos administrativos tramitando em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, o DPDC poderá avocá­-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, bem como as autoridades máximas dos sistemas estaduais.”

“Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá­-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais.”

Art. 50

“Quando o processo tramitar no âmbito do DPDC, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Direito Econômico, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal.”

“Quando o processo tramitar no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal.”

Art. 56

“Na forma do art. 51 da Lei n. 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Direito Econômico divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do art. 22 deste Decreto.”

“Na forma do art. 51 da Lei n. 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do caput do art. 22.”

Art. 63

“Com base na Lei n. 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria de Direito Econômico poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.”

“Com base na Lei n. 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.”

Basicamente, como alteração principal teve a substituição da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça.

15.4. QUESTÕES

1. (FCC — 2012 — TJ­-GO — Juiz) É correto afirmar:

a) Não há sanções administrativas autônomas no CDC, estando todas as medidas possíveis inseridas nos âmbitos civil e penal.

b) Se aplicadas sanções administrativas por infrações ao CDC, ficarão prejudicadas as sanções de natureza civil e penal, pela maior amplitude daquelas.

c) Os órgãos oficiais poderão notificar os fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, ainda que digam respeito a segredos industriais, pela prevalência do interesse social.

d) As sanções administrativas no CDC são multa, apreensão e inutilização do produto e proibição de sua fabricação, somente.

e) As sanções administrativas previstas no CDC serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser cumulativas, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Resposta: “e”. O art. 56 do nosso CDC traz rol das sanções administrativas a serem aplicadas ao fornecedor que viola direitos do consumidor, sendo que tais sanções podem ser aplicadas de forma cumulativa ou isolada e ainda por meio de medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo (art. 56, parágrafo único, do CDC). A assertiva “a” é considerada errada, já que o CDC é expresso ao trazer as medidas administrativas aplicáveis nos casos de desrespeito de suas normas, mais especificamente no Capítulo VII do CDC. A alternativa “b” contradiz o sistema da autonomia das sanções do CDC, sendo que a aplicação em uma esfera civil ou penal em nada interfere na administrativa, podendo ser cumuladas. A “c” é até certo ponto verídica, todavia passa a ser errônea quando inclui a quebra do sigilo industrial no dever de prestar informações pelo fornecedor. Enfim, a “d” é equivocada, já que o rol de sanções administrativas do art. 56 traz inúmeras medidas, não se restringindo a multa, apreensão e proibição de fabricação.

2. (CESPE — 2012 — TJ­-PI — Juiz) Assinale a opção correta com referência às sanções administrativas e às infrações penais disciplinadas no CDC.

a) Fazer ou promover publicidade que se sabe (ou se deveria saber) enganosa ou abusiva constitui infração meramente administrativa.

b) Compete exclusivamente aos estados e ao DF, nas respectivas áreas de atuação administrativa, baixar normas relativas à produção, à industrialização, à distribuição e ao consumo de produtos e serviços.

c) A aplicação cumulativa das sanções administrativas depende de prévia instauração de procedimento administrativo e reiteração da falta do fornecedor infrator.

d) A sanção de contrapropaganda deve ser divulgada pelo infrator da mesma forma, na mesma frequência e dimensão e, necessariamente, no mesmo veículo, de modo a desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

e) O crime consistente na omissão de dizeres ou sinais ostensivos a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos em recipientes, embalagens, invólucros ou publicidade comporta as modalidades dolosa ou culposa.

Resposta: “e”. Como reza o Título II do CDC, dedicado às infrações penais, especificamente no seu art. 63, caput, combinado com seu § 2º, o crime de omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade cabe tanto na modalidade dolosa quanto culposa. A assertiva “a” se equivoca ao dizer que tal omissão estaria limitada à esfera administrativa, sendo que há tipo penal incriminador no CDC dedicado a tal conduta, qualificando­-a também como ilícito penal. A ”b” erra ao afirmar que a competência é exclusiva dos Estados e Distrito Federal (art. 55, caput, do CDC). A “c” falta com a verdade quando condiciona a cumulação de sanções à reiteração de falta do infrator, sendo contrária ao art. 56, parágrafo único, CDC. A “d”, num primeiro momento, parece estar correta, entretanto confunde os requisitos obrigatórios da pena de imposição de contrapropaganda, sendo necessário apenas ser da mesma forma, frequência e dimensão, cabendo os requisitos de veículo, local, espaço e horário apenas de forma preferencial.

3. (VUNESP — 2011 — TJ­-RJ — Juiz) Em matéria de sanções administrativas, assinale a alternativa incorreta.

a) A pena de apreensão de produto será aplicada pela administração, quando forem constatados vícios de quantidade do produto.

b) A pena de suspensão do fornecimento do serviço será aplicada em caso de vício de qualidade por inadequação.

c) A pena de interdição será aplicada pela administração, sempre que forem constatados vícios de qualidade por inadequação de serviço.

d) A pena de inutilização do produto será aplicada mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa, se constatado vício de quantidade do produto.

Resposta: “c”. Em um primeiro momento, já verificamos que a assertiva “c” traz uma sanção um tanto desproporcional ao ato praticado, uma vez que propõe a interdição na constatação de vício de qualidade, sendo aquela uma das sanções mais graves possíveis ao fornecedor infrator. Assim, esta é a assertiva incorreta a ser marcada, já que as penas de interdição, cassação de alvará e suspensão temporária de atividade apenas são cabíveis em reiteração de infração de maior gravidade (art. 59 do CDC). A “a” é correta, não devendo ser assinalada, sendo o vício de quantidade autorizador da sanção de apreensão. A “b” também deve ser descartada, pois é correta, já que quando se depara com uma inadequação na prestação de serviço ou produto, pode sim a autoridade competente aplicar a sanção de suspensão do fornecimento (art. 58 do CDC). A “d”, por fim, também é verídica, sendo uma das possibilidades previstas na redação do art. 58 do CDC.

4. (CESPE — 2007 — TJ­-PI — Juiz) Acerca das sanções administrativas aplicáveis às relações de consumo, assinale a opção correta.

a) A pena de multa, aplicável ao fornecedor que infringir as normas consumeristas, nunca poderá ser superior a duzentas vezes o valor da unidade fiscal de referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí­-lo.

b) É vedada à administração pública a aplicação da pena de cassação da concessão de serviço público, pois a referida reprimenda somente poderá ser aplicada pelo Poder Judiciário, após regular processo judicial em que haja a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

c) Considere que determinada pessoa jurídica, fabricante de produtos de limpeza, tenha sofrido a penalidade de cassação do registro do produto, em razão de vício de qualidade por inadequação do produto fabricado, e que, contrária à pena, a pessoa jurídica promoveu ação judicial com vistas a desconstituir a reprimenda aplicada, mas no curso do processo, reiterou a prática da infração. Nessa situação, considera­-se que a fabricante do produto é reincidente na prática de infração às normas de proteção e defesa do consumidor.

d) Compete exclusivamente à União editar normas de consumo relativas à produção, à industrialização, à distribuição e ao consumo de produtos e serviços.

e) A União, os estados, o DF e os municípios têm competência concorrente para editar normas sobre fiscalização e controle de produção, industrialização, distribuição e publicidade de produtos e serviços de consumo.

Resposta: “e”. Tanto a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão fiscalizar e controlar a produção, sendo que para atingir tal objetivo podem editar as normas que acharem necessárias (art. 55, caput, do CDC). A assertiva “a” erra ao limitar a baliza máxima da sanção de multa em até duzentas vezes, sendo que o máximo trazido pelo art. 57 e seu parágrafo único é de até 3 milhões de vezes. A “b” é equivocada, pois existe a possibilidade de a própria Administração Pública aplicar a sanção de cassação da concessão de serviço público (art. 59, § 1º, do CDC — no corpo deste capítulo defendemos o respeito à Lei n. 8.987/95). A “c” se equivoca, pois, enquanto perdurar o trâmite processual de eventual ação intentada no Poder Judiciário a fim de questionar tal medida, não poderá ser considerada a prática de reincidência (art. 59, § 3º, do CDC). A “d” vai contra a competência concorrente distribuída aos Estados, Distrito Federal e União para disciplinarem a produção e comercialização de produtos e serviços (art. 55, caput, do CDC).

5. (CESPE — 2010 — MPE­-ES — Promotor de Justiça) Assinale a opção correta acerca do direito do consumidor.

a) As sanções administrativas na relação de consumo podem ser de natureza pecuniária, a exemplo da multa, bem como de natureza objetiva e subjetiva, destacando­-se que as duas últimas não admitem a aplicação cumulativa.

b) Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, coadunando­-se tal entendimento com o CDC.

c) O CDC pode ser invocado por aquele que não participou diretamente da relação jurídica de consumo, mas que, a exemplo do consumidor direto, também foi vítima do evento danoso, provocado por um defeito, denominado também de acidente de consumo. É o que a doutrina chama de consumidor standard ou stricto sensu.

d) São espécies de excludentes da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, pelo fato do produto ou serviço, expressamente previstas no CDC: a culpa exclusiva ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, além da culpa concorrente do consumidor e do fornecedor.

e) Consoante o entendimento pacificado e atual do STJ, caso o nome do consumidor seja indevidamente inserido nos órgãos ou cadastros de proteção ao crédito, existindo outras restrições devidas, o consumidor lesado tem o direito de pleitear indenização por danos morais, todavia com valor reduzido.

Resposta: “b”. Como ensina o Enunciado 302 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula que limita o período de internação do consumidor, sendo este entendimento coerente com o CDC, como corrobora a assertiva em xeque. Ademais, apesar da existência de lei específica regulamentando as relações que envolvem plano de saúde (Lei n. 9.656, de 1998), a Súmula 469 do STJ não deixa qualquer dúvida sobre a incidência do CDC: “Aplica­-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. A “a” é equivocada, uma vez que tais sanções podem ser aplicadas de forma cumulativa ou isolada, sem vedação nesse sentido (parágrafo único do art. 56 do CDC). A “c” traz corretamente a responsabilidade a tal fornecedor pelo dano ocasionado por acidente de consumo, todavia tal consumidor será tido como equiparado, e não em sentido estrito. A “d” erra ao elencar hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor não previstas no CDC, sendo trazidas por este a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que inexista defeito ou, ainda, que não tenha colocado o produto no mercado de consumo. A “e” é inverídica, uma vez que o consumidor devedor contumaz já inscrito no cadastro de inadimplentes não tem direito à pretensão por dano moral por posterior inscrição irregular, salvo o direito de retirá­-la (Enunciado 385 da Súmula do STJ).

6. (CESPE — 2010 — MPE­-SE — Promotor de Justiça) As sanções administrativas aplicáveis pelas autoridades a fornecedor de produto que tenha cometido infração ao direito do consumidor não incluem a

a) apreensão do produto.

b) prisão administrativa do responsável.

c) contrapropaganda.

d) proibição de fabricação do produto.

e) intervenção administrativa.

Resposta: “b”. Não é admitida como espécie de sanção administrativa a prisão do fornecedor de produto ou serviço violador de direito do consumidor, sendo medida extremada e desproporcional às infrações administrativas, além de não estar prevista no rol do art. 56 do CDC, o que afrontaria em demasia o Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF). A assertiva “a” é medida ordinária tomada pelas autoridades e constante do rol do CDC. A “c” também traz medida típica do CDC, vista quando o fornecedor incorrer no anúncio de propaganda enganosa ou abusiva, sendo a mais eficaz para esse tipo de prática abusiva. A “d”, embora seja medida extremada, está prevista para casos excepcionais e graves, desde que confirmada a inadequação do produto ou serviço. Por fim, a alternativa “e” é também medida prevista no elenco do art. 56 do CDC, sendo destinada aos casos em que se desaconselham a cassação da licença, aplicação de interdição ou suspensão da atividade.

7. (CEPERJ — 2012 — PROCON­-RJ — Advogado) Dentre as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, não se inclui:

a) revogação de concessão de uso;

b) cassação de licença do estabelecimento;

c) interdição parcial de obra;

d) intervenção administrativa;

e) divulgação de direito de resposta.

Resposta: “e”. Nosso CDC, em seu art. 56, dispõe de rol taxativo sobre as sanções a serem aplicadas em caso de infrações administrativas, e dentre as medidas encontradas em tal rol não há previsão de “direito de resposta”, sendo assim correta tal assertiva (Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I — multa; II — apreensão do produto; III — inutilização do produto; IV — cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V — proibição de fabricação do produto; VI — suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII — suspensão temporária de atividade; VIII — revogação de concessão ou permissão de uso; IX — cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X — interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI — intervenção administrativa; XII — imposição de contrapropaganda). A alternativa “a” está presente no rol do art. 56, mais especificamente em seu inciso VIII. A alternativa “b” é também pertinente ao rol, sendo prevista no inciso IX do art. 56, do CDC. A assertiva “c” corresponde ao inciso X do art. 56, sendo cabível a interdição parcial de uma obra. Por fim, a assertiva “d” é elencada no inciso XI do art. 56, sendo medida também pertinente nas infrações administrativas.

8. (VUNESP — 2010 — MPE­-SP — Analista de Promotoria I) Sobre as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que

a) a União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal, nas respectivas áreas de atuação, têm competência concorrente para baixar normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos ou serviços.

b) as infrações administrativas poderão ser penalizadas com a sanção que a autoridade administrativa competente julgar adequada, mesmo que não esteja prevista no rol do Código de Defesa do Consumidor.

c) não se aplica a pena de cassação da concessão a concessionária de serviço público, vez que presta serviço de interesse coletivo lato sensu.

d) a imposição da contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na propaganda enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infrator.

e) quando aplicada pena de multa, os valores serão revertidos para o consumidor que eventualmente tenha feito a denúncia que gerou o procedimento administrativo.

Resposta: “d”. O art. 60 do CDC estabelece que a sanção de imposição de contrapropaganda será sempre cabível quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade abusiva ou enganosa, sendo as custas da nova mensagem corretiva às expensas do fornecedor infrator. Sobre a contrapropaganda, importante relembrar ainda o teor do disposto no parágrafo único do art. 60 do CDC: “A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva”. A alternativa “a” é equivocada, já que o art. 55 do CDC dispõe que a competência para baixar tais normas é sim concorrente, todavia não optou por incluir o ente Município. A alternativa “b” é equivocada, uma vez que, como se trata de algo prejudicial a alguém, as infrações administrativas precisam seguir rol taxativo de previsão, não podendo ser aplicada caso não esteja prevista expressamente no rol do art. 56 do CDC. A alternativa “c” é equivocada, já que é medida prevista no art. 59, § 1º, do CDC, podendo sim ser aplicada. Por último, a alternativa “e” é errônea, já que os valores arrecadados com as sanções de multa serão revertidos ao fundo criado pela Lei n. 7.347, e não diretamente aos consumidores prejudicados. É o teor do disposto no art. 57 do CDC: “A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos” (Redação dada pela Lei n. 8.656, de 21­-5­-1993).

9. (FCC — 2008 — METRÔ­-SP — Advogado) Quanto às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, considere:

I. As sanções de multa, apreensão do produto e inutilização do produto serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, não podendo ser aplicadas cumulativamente, salvo por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

II. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.

III. A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

IV. Ainda que pendente ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.

V. A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.

É correto o que consta SOMENTE em:

a) II, III e IV.

b) I, II e IV.

c) II, III e V.

d) I e III.

e) IV e V.

Resposta: “c”. A assertiva “II” é correta, correspondendo ao teor integral do art. 58 do CDC, uma vez que tais sanções são cabíveis sempre que ocorrer vício de quantidade ou qualidade por inadequação e segurança do serviço e produto. A assertiva “III” também é correta, só tendo aplicação a pena de intervenção administrativa sempre que desaconselhável a cassação da licença, suspensão ou interdição da atividade, como diz o art. 59, § 2º. A assertiva “V” é cópia do art. 59, § 1º, do CDC, estando correta desta forma. A assertiva “I” é falsa em razão de ser possível a aplicação cumulativa de tais sanções administrativas, como dizem o art. 56 e seu parágrafo único. A assertiva “IV” é também errônea, pois a pendência de ação judicial discutindo a sanção administrativa não irá gerar a reincidência até o trânsito em julgado, de acordo com o art. 59, § 3º, CDC.

10. (FCC — 2012 — Juiz Substituto — GO) É correto afirmar:

a) Não há sanções administrativas autônomas no CDC, estando todas as medidas possíveis inseridas nos âmbitos civil e penal.

b) Se aplicadas sanções administrativas por infrações ao CDC, ficarão prejudicadas as sanções de natureza civil e penal, pela maior amplitude daquelas.

c) Os órgãos oficiais poderão notificar os fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, ainda que digam respeito a segredos industriais, pela prevalência do interesse social.

d) As sanções administrativas no CDC são multa, apreensão e inutilização do produto e proibição de sua fabricação, somente.

e) As sanções administrativas previstas no CDC serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser cumulativas, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Resposta: “e”. A aplicação das sanções administrativas será determinada pelo âmbito de atribuição da autoridade administrativa, é o que ensina o art. 56 em seu parágrafo único. A alternativa “a” é equivocada, pois as sanções administrativas do CDC são sanções autônomas, não dependendo das de natureza civil ou penal (Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I — multa; II — apreensão do produto; III — inutilização do produto; IV — cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V — proibição de fabricação do produto; VI — suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII — suspensão temporária de atividade; VIII — revogação de concessão ou permissão de uso; IX — cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X — interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI — intervenção administrativa; XII — imposição de contrapropaganda). A alternativa “b” está errada, pois, como já dito, são sanções autônomas e independentes entre si, não interferindo uma esfera nas outras, como regra. A alternativa “c”, por sua vez, é errônea, pois, embora seja possível o fornecimento de informações pelos fornecedores infratores, tais informações não são ilimitadas, não podendo atingir o sigilo profissional e industrial de tais fornecedores, como revela o § 4º do art. 55. Enfim, a alternativa “d” não deve ser assinalada, uma vez que o CDC dispõe de inúmeras outras sanções administrativas, como as encontradas no art. 56 supracitado, e não somente das três mencionadas na assertiva.

11. (CESPE — TJ/CE — JUIZ — 2012) O CDC prevê como instrumentos para a realização da política de consumo a participação de diversos órgãos públicos e entidades privadas, bem como o incremento de vários institutos. Determina o CDC que o esforço seja nacional, com a integração dos mais diversos segmentos que têm contribuído para a evolução da defesa do consumidor no Brasil. Em face dessas informações, assinale a opção correta a respeito do SNDC e dos demais órgãos que o compõem.

a) Compete ao DNDC, entre outras atribuições, instaurar inquérito policial ou civil para apurar crime ou lesão aos consumidores, assim como ajuizar ação cominatória contra os infratores das normas consumeristas.

b) O Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, programa que integra em rede as ações e informações da defesa do consumidor, representa o trabalho do coordenador do SNDC e dos PROCONs integrados, formando um todo harmônico para a proteção estratégica e qualificada dos consumidores brasileiros.

c) Os PROCONs, órgãos oficiais locais criados, na forma da lei, para exercitar as atividades previstas no CDC e no Decreto n. 2.181/1997, atuam junto à comunidade, subordinados hierarquicamente ao DNDC, prestando atendimento direto aos consumidores.

d) Para a consecução de seus objetivos, o DNDC poderá requisitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico­-científica, configurando crime tipificado no CDC a omissão do requisitado.

e) O SNDC é a conjugação de esforços do Estado, nas diversas unidades da Federação, para a implementação efetiva dos direitos do consumidor e para o respeito da pessoa humana na relação de consumo, sendo vedada, em face do princípio da livre concorrência, a participação de entidades privadas no referido sistema.

Resposta: “b”. É a alternativa a ser marcada. O Sistema Nacional de Informação de Defesa do Consumidor compreende as ações, informações e dados para a defesa do consumidor, sendo fruto da junção de dois órgãos, em especial, o Procon e o SNDC, agindo juntos com a finalidade maior da busca pela proteção do consumidor. A alternativa “a” está equivocada, não devendo ser assinalada, pois não é de competência ou atribuição do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor a instauração do inquérito policial ou civil, sendo, respectivamente, atribuições da polícia judiciária e do Ministério Público. Não se aplica também o ajuizamento das ações cabíveis em tais casos. A alternativa “c” é inverídica, uma vez que os órgãos oficiais locais não devem obediência hierárquica direta ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor. A alternativa “d” é capciosa e errada, pois, de acordo com o art. 106 e seu parágrafo único, do CDC, o DNDC poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica e científica, mas não trazer a previsão de imputação criminosa caso haja recusa por parte do especialista requisitado. Por fim, a alternativa “e” está equivocada. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é integrado por órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais, e pelas entidades privadas de defesa do consumidor. Logo, como ensinam os arts. 105 e 106 do CDC, há entes que compõem o DNDC com natureza jurídica de direito privado, e não apenas os de caráter público, sendo que de forma alguma isso violaria o Princípio da Livre Concorrência.

1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo administrativo federal: comentários à Lei n. 9.784 de 29­-1­-1999. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 24.

2 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS 18.023: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA DEMISSÃO. — Num contexto em que a prática de atos tidos por ilícitos teve natureza eventual e deu­-se num momento em que, razoavelmente, não se deveria exigir conduta diversa do agente, a aplicação da penalidade administrativa capital apresenta­-se desmedida. — Por força do princípio da legalidade, o uso regular do poder disciplinar da administração pública deve observar o que dispõe o ordenamento. Isso não significa, entretanto, que tal uso deva se ater à letra fria da lei. Para que seja legítimo, o emprego do poder disciplinar deve considerar não apenas a exegese gramatical de determinados artigos, tomados isoladamente, mas a inteligência de todo o ordenamento em que está inserido. Por outras palavras, a interpretação deve ser, no mínimo, sistemática. — A aplicação de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, como se verificou no caso, é manifestamente ilegal (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei n. 9.784/1999). A lei não ampara o afastamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da aplicação da medida sancionadora. Segurança concedida (MS 18.023/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, 1ª Seção, DJe 18­-5­-2012).

3 No âmbito do Processo Administrativo Federal, prevê a Lei n. 9.784/99: “Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I — tenha interesse direto ou indireto na matéria; II — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. (...) Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau”.

4 Sobre o tema, prevê o Decreto n. 2.181/97 — que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor — SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 — em seu art. 55 que: “Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa do órgão que houver aplicado a sanção, para subsequente cobrança executiva”.

5 Os PROCONS ora possuem natureza de órgão integrante da Administração Direta — de um Município, por exemplo —, ora possuem personalidade jurídica própria, como é o caso da Fundação PROCON em São Paulo.

6 No dia 17 de julho de 2012, a ANATEL — Agência Nacional de Telecomunicações — proibiu a venda de novos chips pelas principais operadoras de telefonia celular do país. Disponível em: <http://www.procon.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=248&tit=ANATEL­-Proibe­-a-TIM­-de­-Vender­-Novos­-Chips­-no­-Parana>. Acesso em: 27 jul. 2012.

7 MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor, p. 516.

8 Luis Manuel Fonseca Pires constrói sua tese, em apertada síntese, nas seguintes bases teóricas: “A norma jurídica, em sua formulação lógica, apresenta uma estrutura binária. Diz Miguel Reale (Lições preliminares de direito, p. 100.) que as regras de conduta apresentam uma hipótese (ou fato­-tipo), e um mandamento (ou finalidade, ou dispositivo, ou preceito), e um ‘nexo de imputabilidade’ nesta relação. Como juízo hipotético — se A, deve ser B, sendo A a conduta hipotética e B a consequência —, sem hipótese ou sem mandamento não há norma, pois como afirma Maria Helena Diniz (Compêndio de introdução à ciência do direito, p. 350 e ss.) a norma é um querer deontológico, um dever ser. A norma jurídica é um imperativo estruturado sob um juízo hipotético de um dever ser, ou, como ensina Tércio Sampaio Ferraz Jr. (Introdução ao estudo do direito, p. 100.), é a concepção da norma como um ‘imperativo condicional’. O princípio da legalidade, portanto, pressupõe o cumprimento deste juízo binário”.

9 GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de V.; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; NERY JR., Nelson; DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 668.

10 Lei n. 8.987/95, “Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I — o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II — a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III — a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV — a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V — a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI — a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII — a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando­-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. § 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. § 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária”.

11 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Sanções administrativas no Código de Defesa do Consumidor. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 136.