Sumário: 2.1. Definição de meio ambiente – 2.2. Espécies de meio ambiente – 2.3. Definição, autonomia e objetivo do direito ambiental – 2.4. Questões de concursos públicos comentadas.
Para o Dicionário Aurélio da língua portuguesa, ambiente é o “que cerca ou envolve os seres vivos ou as coisas, por todos os lados”. Por isso, alguns entendem que a expressão meio ambiente é redundante, podendo se referir à ambiente.
A definição legal do meio ambiente se encontra insculpida no artigo 3.º, I, da Lei 6.938/1981, que pontifica que o meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Alguns estados da federação brasileira optaram por inserir em suas leis um conceito próprio, a exemplo da Bahia, para quem meio ambiente é “a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial”.1
Apesar de a definição de meio ambiente perpetrada pela Lei da Boa Terra ser até de melhor técnica que a federal, vez que há referência expressa aos elementos socioeconômicos e culturais, não se acha recomendável que cada entidade política regional ou local trace conceitos próprios, porquanto se cuida de norma geral de Direito Ambiental, cuja competência legiferante é da União.
Afinal, os elementos bióticos (com vida) e abióticos (sem vida) que integram o meio ambiente são os mesmos dentro do Brasil, não cabendo nenhum tipo de diferenciação.
Aliás, o próprio Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nos trouxe um conceito de meio ambiente mais completo do que o posto na Lei 6.938/1981, englobando o patrimônio cultural e artificial, o definindo como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.2
Não há uniformidade doutrinária para a definição de meio ambiente, havendo inúmeras críticas ao conceito legal acima transcrito (artigo 3.º, I, da Lei 6.938/1981), pois apenas foi dada ênfase ao elemento biológico, não ao social. Entrementes, é certo que o meio ambiente em sentido amplo é gênero que abarca o meio ambiente natural, cultural e artificial.
Já há quem entenda existirem, ainda, o meio ambiente do trabalho3 e o genético, mas crê-se que o primeiro integra o artificial e o segundo o natural, ressalvando-se que não há uniformidade doutrinária sobre a questão.
Contudo, ressalte-se que o STF já reconheceu a existência do meio ambiente do trabalho, ao lado do natural, do cultural e do artificial.4
É possível afirmar que o meio ambiente do trabalho, extensão do meio ambiente artificial, é respeitado quando as empresas cumprem as normas de segurança e medicina do trabalho, proporcionando ao obreiro condições dignas e seguras para o desenvolvimento de sua atividade laborativa remunerada, a exemplo da disponibilização dos equipamentos de proteção individual, a fim de preservar a sua incolumidade física e psicológica.
Para quem admite a sua existência autônoma, o meio ambiente genético é composto pelos organismos vivos do planeta Terra, que formam a sua diversidade biológica.5
É prevalente que a expressão “Direito Ecológico” não deve ser tomada como sinônimo de “Direito Ambiental”, pois aquela apenas abarca o meio ambiente natural, excluindo o cultural e o artificial.
Outrossim, a definição de Direito Ambiental também não é simples, gozando da mesma dificuldade da conceituação do meio ambiente. É possível defini-lo como ramo do direito público composto por princípios e regras que regulam as condutas humanas que afetem, potencial ou efetivamente, direta ou indiretamente, o meio ambiente, quer o natural, o cultural ou o artificial.
Objetiva o Direito Ambiental no Brasil especialmente o controle da poluição, a fim de mantê-la dentro dos padrões toleráveis, para instituir um desenvolvimento econômico sustentável, atendendo as necessidades das presentes gerações sem privar as futuras da sua dignidade ambiental, pois um dos princípios que lastreiam a Ordem Econômica é a Defesa do Meio Ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.6
É certa a autonomia didática deste novo ramo jurídico, uma vez que goza de princípios peculiares não aplicáveis aos demais, que serão estudados em capítulo próprio.
Conquanto já existissem leis ambientais anteriores, a exemplo do Código de Águas,7 do Florestal antigo,8 de Pesca9 e da Lei de Proteção à Fauna,10 entende-se que a “certidão de nascimento” do Direito Ambiental no Brasil foi a edição da Lei 6.938/1981, pois se trata do primeiro diploma normativo nacional que regula o meio ambiente como um todo, e não em partes, ao aprovar a Política Nacional do Meio Ambiente, seus objetivos e instrumentos, assim como o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SINAMA, que tem a missão de implementá-la.
Antes, apenas existiam normas jurídicas ambientais setoriais, mas não um Direito Ambiental propriamente dito, formado por um sistema harmônico de regras e princípios.
Trata-se de disciplina transversal que se alastra aos demais ramos jurídicos, pois informa e troca informações com todos eles, a exemplo do Direito Civil, como o disposto no artigo 1.228, § 1.º, do Código Civil, que consigna que o proprietário deve respeitar a fauna, a flora, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico, o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas.
Com o Direito Administrativo a proximidade é ainda maior, pois as disposições gerais dessa disciplina fundamentam o Direito Ambiental no que for compatível, a exemplo da teoria geral do poder de polícia.11
Aliás, com o advento da Lei 12.349/2010, algumas disposições em defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável foram inseridas na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não sendo exagero denominá-las agora de licitações sustentáveis.
Nesse sentido, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável foi colocada como um dos objetivos do processo administrativo de licitação, irradiando efeitos em toda contratação administrativa.
Com esse espírito, conforme publicado no Diário Oficial da União em 20 de abril de 2012, “o TCU deu ciência à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Piauí no sentido de que, no âmbito da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, tanto em face do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, quanto na IN/MP nº 1, de 19.01.2010, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras, deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, atentando-se para os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas que deram origem aos bens ou serviços a serem contratados” (item 1.5.1.1, TC-028.613/2011-2, Acórdão nº 2.380/2012, 2ª Câmara).
De seu turno, o Direito Constitucional fornece todos os fundamentos primários da legislação ambiental, notadamente nos artigos 215 e 216 (meio ambiente cultural) e no 225 (natural).
Operou-se neste país o fenômeno político da constitucionalização do Direito Ambiental, em que as principais normas jurídicas sobre o meio ambiente foram elevadas ao status de norma constitucional, tal qual ocorrera em inúmeras outras nações, a exemplo de Portugal (1976) e da Espanha (1978).
Por sua vez, é o Direito Penal o responsável pela tutela mais densa do meio ambiente, ao tipificar as condutas mais agressivas contra o patrimônio ambiental, por meio do sancionamento das posturas humanas que tragam efetivo dano ou perigo concreto.
Prosseguem as relações com os demais ramos sem exceção, como ocorre com o Direito Tributário, que prevê instrumentos de fomento à preservação ambiental (tributação ecológica), como a não incidência do Imposto Territorial Rural em determinados espaços territoriais especialmente protegidos sob o enfoque ambiental.
Também com o Direito Econômico são íntimas as relações, pois a Defesa do Meio Ambiente é um princípio constitucional desse ramo, devendo-se tratar diferentemente os agentes que causem menor impacto ambiental na sua produção.
Aliás, é nítida a natureza econômica das normas ambientais, que acaba importando em intervenção estatal na economia, existindo, inclusive, instrumentos econômicos de efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente, a exemplo do seguro, da servidão e da concessão ambiental, pois muitos recursos ambientais também são recursos econômicos.
Ademais, o próprio licenciamento ambiental se revela como um condicionante da livre iniciativa para o trabalho, pois as atividades impactantes ao meio ambiente devem se sujeitar previamente ao referido processo administrativo.
É no Direito Processual Civil que o Direito Ambiental vai buscar importantes armas processuais para a sua proteção, a exemplo da tutela de inibição do dano ambiental, não podendo deixar de citar as mais importantes ações coletivas: ação civil pública e ação popular.
Com o Direito do Consumidor há uma interação bem comum. É que muitas vezes os danos causados ao consumidor pelo fornecedor de produtos ou serviços também se revelam como prejuízos ambientais, sendo regulado simultaneamente pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação ambiental.
Até ramos jurídicos que aparentemente não são conexos ao Direito Ambiental este informa. É o que ocorre com o Direito Previdenciário, em que os conceitos de extrativismo e pesca são buscados na legislação ambiental, para fins de enquadramento do segurado especial da Previdência Social.
1. (Juiz de Direito do ES 2011 – CESPE) Meio ambiente é definido como o conjunto de interações, condições, leis e influências físicas e bioquímicas que origina e mantém a vida em todas as suas formas, e dano ambiental, como o prejuízo transgeracional, de acordo com a PNMA.
A alternativa está errada. A Lei 6.938/1981 não define o dano ambiental. Ademais, o conceito legal de meio ambiente do artigo 3.º, I, da referida norma não é exatamente este, sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
2. (Juiz de Direito do ES 2011 – CESPE) A definição legal de meio ambiente encontra-se no próprio texto constitucional, que se refere ao ambiente cultural, natural, artificial e do trabalho; o conceito legal de dano ambiental, fundado na teoria do risco, materializa-se no conceito de ecocídio: sendo o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado direito fundamental do ser humano, as condutas lesivas ao ambiente devem ser consideradas crimes contra a humanidade.
A alternativa está errada. A Constituição de 1988 não traz a definição de meio ambiente nem de dano ambiental.
3. (Juiz de Direito do ES 2011 – CESPE) Meio ambiente é definido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; a definição de dano ambiental infere-se a partir dos conceitos legais de poluição e degradação.
A assertiva está correta. Foi consignado o conceito legal de meio ambiente constante do artigo 3.º, I, da Lei 6.938/1981, ao passo que o dano ambiente deve ser definido com base nos conceitos legais de poluição e degradação ambiental também capitulados no artigo 3.º, da Lei 6.938/1981, ante a ausência de definição legal expressa.
4. (MPE Roraima 2008 – CESPE) O direito ambiental é um direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente.
A assertiva está correta. O Direito Ambiental é sistemático, pois faz o manejo da legislação com a interpretação doutrinária e jurisprudencial, tendo como objeto de estudo o meio ambiente. Na realidade, sem citação de fonte, este enunciado repetiu literalmente a doutrina de Paulo Affonso Leme Machado (2009, p. 54).
5. (MPE Roraima 2008 – CESPE) Até o advento da lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, não existia uma definição legal e (ou) regular de meio ambiente. A partir de então, conceituou-se meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
A alternativa está correta. A definição legal do meio ambiente está no artigo 3.º, I, da Lei 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Anteriormente inexistia definição legal.
6. (MPE Roraima 2008 – CESPE) De acordo com o que dispõe a Lei 6.938/1981, o meio ambiente é considerado como um equipamento público, de uso comum do povo, a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista a sua natureza histórica, pan-edênica, geracional, ubiquitária e transindividual, abrangendo as comunidades, os ecossistemas e a biosfera.
A alternativa está errada. O meio ambiente não é considerado como equipamento público pela Lei 6.938/1981, e sim um patrimônio público (bem difuso) a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo. O conceito legal de meio ambiente é outro.
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1 Artigo 5.º, I, da Lei Estadual 10.430/2006.
2 Anexo I, XII, da Resolução CONAMA 306/2002.
3 O artigo 200, VIII, da CRFB, ao tratar das competências do SUS, prevê a colaboração na proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
4 ADI 3540/MC, de 1.º.09.2005.
5 Celso Antônio Pacheco Fiorillo e Terence Trennepohl admitem a existência do meio ambiente genético.
6 Artigo 170, VI, da CRFB.
7 Decreto 24.643/1934.
8 Lei 4.771/1965.
9 Decreto-lei 221/1967.
10 Lei 5.197/1967.
11 Como exemplo, a Lei 8.666/1993 coloca a consideração do impacto ambiental como um dos requisitos dos projetos de obras e serviços a serem licitados.