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PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

8.1 NOÇÕES GERAIS

A Consolidação das Leis Trabalhistas contém uma seção específica de normas especiais de tutela do trabalho da mulher a partir de seu art. 372.

Logo no art. 373-A, encontramos a proibição quanto a qualquer tipo de discriminação em face da mulher, inclusive realização de revistas íntimas e exigência de atestado para a comprovação de gravidez.

“Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

I – publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

II – recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

V – impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher”.

É possível que as mulheres realizem trabalho extraordinário, entretanto, na ocorrência deste, antes do início do labor além da jornada, deverá haver um repouso obrigatório de 15 minutos, como preceitua o art. 384 da CLT.

“Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.

Com o objetivo de proteger a maternidade com a devida amamentação do recém-nascido, as empresas com pelo menos 30 mulheres são obrigadas a ter uma creche ou subsidiar uma, até que a criança complete seis meses de vida, como dispõe o art. 389, §§ 1.°e 2.°, da CLT, e a mãe terá direito a dois intervalos de 30 minutos para amamentar seu filho, conforme o art. 396 da CLT.

“Art. 389. Toda empresa é obrigada:

(…)

§ 1.° Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2.° A exigência do § 1.° poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente”.

No que se refere à força muscular que pode ser exigida máxima da empregada, temos o art. 390 da CLT, que limita em 20 kg, no caso de trabalho contínuo, e 25 kg, de forma ocasional, não estando compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

Em se tratando de adoção ou guarda judicial, a empregada terá direito à mesma licença-maternidade concedida à mãe biológica, como preceitua o art. 392-A da CLT.

“Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392”.

Caso o trabalho exercido pela mulher seja prejudicial à sua gestação, por meio de comprovação mediante atestado médico, poderá ela promover a ruptura do contrato de trabalho de acordo com o art. 394 da CLT.

“Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação”.

Havendo interrupção da gestação de forma involuntária, é garantido à mulher o direito à interrupção do contrato de trabalho por duas semanas (art. 395 da CLT).

“Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento”.