Em função do princípio da inércia da jurisdição, o juiz somente prestará a tutela jurisdicional uma vez provocada pelo interessado, nascendo o processo por iniciativa da parte, mas, posteriormente, se desenvolvendo por impulso oficial.
O art. 840 da CLT determina que a reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Por sua vez, o art. 786 consolidado determina que a reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo (ato realizado por um servidor da Vara do Trabalho), nas localidades onde existirem mais de uma Vara do Trabalho.
Uma vez distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 786, parágrafo único, c/c o art. 731 da CLT).
O reclamante que der causa a dois arquivamentos seguidos da reclamação trabalhista pelo seu não comparecimento também fica impossibilitado, pelo prazo de seis meses, de exercer o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (art. 732 da CLT).
O § 1.° do art. 840 da CLT estabelece os requisitos da petição inicial trabalhista ao dispor que:
“§ 1.° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Vara, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
Embora o § 1.° do art. 840 não traga o valor da causa como requisito da petição inicial, entendemos, após a edição da Lei 9.957/2000, que criou o procedimento sumaríssimo, ser obrigatória a inclusão na petição inicial do correspondente valor da causa, para ser definido se a demanda será submetida ao procedimento ordinário ou sumaríssimo (para as causas até 40 salários mínimos).
A petição inicial do Dissídio Coletivo (art. 856 da CLT) e do Inquérito para Apuração de Falta Grave (art. 853 da CLT) deve ser escrita, assim como também devem ser escritas as iniciais de ação rescisória, ação civil pública, ação anulatória e o mandado de segurança.
Nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho ou mais de um Juízo, a reclamação trabalhista será, preliminarmente, submetida à distribuição, conforme determina o art. 838 da CLT.
Por outro lado, nas localidades em que houver apenas uma Vara do Trabalho ou Juízo, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Vara ou cartório do Juízo (art. 837 da CLT).
A distribuição deverá obedecer a ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando houver (art. 783 da CLT).
Estabelece o art. 841 da CLT que, recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias.
Vale destacar a Súmula 16 do TST, in verbis:
“S. 16/TST – Notificação – Prova do seu recebimento – Nova redação – Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
Logo, recebida a reclamação trabalhista pela Vara do Trabalho, o escrivão ou chefe de secretaria, no prazo de 48 horas, notificará, via postal, o reclamado, para comparecer à audiência, presumindo-se o recebimento da atinente notificação pelo réu também no prazo de 48 horas (contados da postagem nos correios).
Na Justiça do Trabalho, ao contrário do que ocorre na Justiça comum e na Justiça Federal, o reclamado não é citado para apresentar de imediato a resposta, mas, sim, para comparecer à audiência, onde apresentará sua defesa.
Entre o recebimento da notificação postal e a realização da audiência, o art. 841 consolidado exige um decurso mínimo de 5 (cinco) dias, tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e documentos que serão apresentados.
Não respeitado o quinquídio legal previsto no art. 841 consolidado, o reclamado, comparecendo a juízo, poderá requerer a designação de nova data para realização da audiência.
Em relação às pessoas jurídicas de direito público, a notificação para comparecimento à audiência será postal, além do Decreto-lei 779/1969 (art. 1.°, inciso II) assegurar aos entes públicos o quádruplo do prazo fixado no art. 841 consolidado (20 dias entre o recebimento da notificação pessoal e a realização da audiência).
O § 1.° do art. 841 da CLT informa que se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital.
No entanto, tendo em vista o alto custo da notificação por edital, na prática, quando o reclamado cria embaraços ao seu recebimento ou não é encontrado, o Juiz do Trabalho determina a notificação do reclamado por intermédio de oficial de justiça.
O reclamante será notificado da audiência no ato da distribuição da reclamação ou mesmo, será notificado, via postal, da data designada para a realização da audiência (art. 841, § 2.°, da CLT).
Destacamos ainda:
“S. 427/TST – INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”
Estabelece o art. 813 da CLT que as audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 horas.
Conforme determina a Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
À hora marcada, o juiz declarará aberta a audiência, cabendo a um funcionário da Vara realizar o pregão, convocando as partes para comparecerem à sala de audiências.
Frise-se que se o juiz não comparecer ao local da audiência até 15 minutos após a hora marcada, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro de audiências (art. 815, parágrafo único, da CLT).
A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 7.°, inciso XX, dispõe que o advogado pode retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas, sendo que, em relação à penhora de bens, o juiz pode autorizar, expressamente, que o oficial de justiça proceda a constrição de bens em domingo ou dia feriado (art. 770 e parágrafo único da CLT).
O art. 849 da CLT determina que a audiência de julgamento será contínua, única.
Todavia, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
Em verdade, os Juízes do Trabalho vêm adotando a praxe de dividir a audiência em três sessões, quais sejam:
• Audiência de conciliação (também chamada de audiência inaugural), com o objetivo de buscar a conciliação, e não sendo esta possível, que a reclamada possa apresentar sua defesa.
• Audiência de instrução (também chamada de audiência em prosseguimento), com o objetivo de colher as provas.
• Audiência de julgamento, com o único objetivo de dar ciência da sentença às partes.
Não obstante, ainda existem alguns juízes que, mesmo no procedimento comum, realizam sessão única, concentrando todos os atos processuais em um só momento.
Vale mencionar que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas da CLT (art. 769 consolidado).
Em relação à execução, na omissão da CLT, e da Lei 5.584/1970, primeiramente se aplica subsidiariamente a lei de executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (Lei 6.830/1980), e na omissão, o Código de Processo Civil (art. 889 da CLT).
Na audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas (ação trabalhista com vários autores) ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria (art. 843 da CLT).
Em verdade, a presença do advogado na audiência trabalhista não é obrigatória, uma vez que na Justiça do Trabalho permanece o chamado jus postulandi da parte, em que o trabalhador e o empregador poderão propor e acompanhar seus processos, em regra, sem a presença de advogado (este tema será abordado especificamente mais adiante).
Salvo as exceções legais previstas no art. 843 da CLT, o empregado deverá comparecer pessoalmente à audiência.
Outrossim, se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, pelo sindicato profissional ou mesmo pelo advogado, os quais justificarão sua ausência, evitando-se, assim, o arquivamento da reclamação trabalhista, sendo designada nova data de audiência (art. 843, § 2.°, da CLT).
Já o empregador, é facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o preponente.
O TST, por meio da Súmula 377, firmou entendimento de que o preposto deverá ser empregado da empresa, salvo na reclamação movida por empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, sob pena de ser decretada a revelia da empresa (Súmula 377, com redação dada pela Res. 146/2008, DJ 02.05.2008).
Vale destacar que a Lei Complementar 123, de 14.12.2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu no art. 54 que é facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
O advogado não poderá acumular a função de preposto, sendo decretada a revelia da empresa se o preposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa (Súmula 122 do TST). Vale destacar, porém, decisão proferida no RR-1555-19.2010.5.09.0651, em que o TST admitiu a possibilidade de o advogado atuar simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções foi considerada válida pois o advogado era também empregado da empresa.
Sobre a procuração outorgada por pessoa jurídica, confira-se a OJ 373 da SBDI-1 do TST:
“OJ 373 SBDI-1. REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010 – IUJ-85600-06.2007.5.15.0000)
É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.”
O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação trabalhista (extinção do processo sem resolução do mérito).
Embora já mencionado anteriormente, vale ressaltar que se o reclamante der causa a dois arquivamentos seguidos, por não ter comparecido à audiência, nos termos dos arts. 731 e 732 da CLT, ficará impossibilitado, pelo prazo de seis meses, de propor nova reclamação trabalhista em face do mesmo empregador, envolvendo o mesmo pedido.
O não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.
Não é necessário que o preposto tenha presenciado os fatos, mas apenas que tenha conhecimento deles, sob pena de, em eventual depoimento pessoal do preposto, seu silêncio ou incerteza sobre os mesmos ensejar a confissão da reclamada.
Determina o art. 846 consolidado que, aberta a audiência, o juiz proporá, obrigatoriamente, a conciliação.
Havendo acordo será lavrado o respectivo termo de conciliação, sendo normalmente fixada uma multa pelo seu descumprimento.
Impende destacar que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, mesmo que encerrado o juízo conciliatório (art. 764 da CLT).
Outrossim, firmada a conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível (somente atacável por ação rescisória – Súmula 259 do TST), salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, da CLT).
Vale frisar as seguintes Orientações Jurisprudenciais do TST:
“OJ 368 SDI-I. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, ‘a’, da CF/1988”.
“OJ 398 SDI-1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4.° do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.° 8.212, de 24.07.1991.”
Não havendo acordo, estipula o art. 847 da CLT que o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
A possibilidade de apresentação de defesa verbal (em 20 minutos) materializa o princípio da oralidade, muito embora, na prática, seja mais comum a apresentação de defesa escrita.
A defesa do réu consistirá na apresentação de contestação, reconvenção e exceções (art. 297 do CPC).
Evidentemente, a contestação apresentada não poderá ser genérica, devendo todos os pedidos da petição inicial serem contestados individualmente (princípio da impugnação específica dos pedidos), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante.
Ao apresentar a contestação, o reclamado poderá opor-se aos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, promovendo a denominada defesa indireta do processo, a defesa indireta de mérito e a defesa direta de mérito.
Na defesa indireta do processo, o réu alegará que não estão satisfeitos os pressupostos processuais (art. 301 do CPC) e as condições da ação (art. 267, VI, CPC).
Já na defesa indireta de mérito, arguirá o reclamado um fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Por último, na defesa direta de mérito, o réu atacará o fato constitutivo do direito do autor.
Cabe salientar que na contestação deverá o reclamado arguir a prescrição, uma vez que o juiz não poderá decretá-la de ofício (por envolver parcelas de direito patrimonial).
A prescrição dos créditos trabalhistas, nos moldes da Constituição Federal de 1988, art. 7.°, inciso XXIX, será de cinco anos na vigência do contrato de trabalho, limitada a dois anos após a extinção do pacto laboral, tanto em relação aos trabalhadores urbanos, como aos rurais.
Esclarece a Súmula 153 do TST que não se conhecerá de prescrição não arguida na instância ordinária.
De acordo com a Súmula 362 do TST, a prescrição para reclamar contra o não recolhimento do FGTS é trintenária, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
As exceções arguidas pelo reclamado serão as de suspeição, impedimento e incompetência relativa (art. 799 da CLT), as quais suspendem o andamento do processo.
A incompetência absoluta (em razão da matéria e da pessoa) deve ser arguida em preliminar de contestação, e não por meio de exceção.
O prazo de 20 minutos para apresentação da defesa inclui a apresentação da contestação, como também das exceções.
A reconvenção consiste na ação proposta pelo reclamado em face do reclamante, no mesmo processo em que está sendo demandado, toda vez que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A CLT é omissa sobre a reconvenção, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (art. 315).
Após a apresentação da defesa pelo réu, inicia-se a instrução do processo, com a apresentação das provas.
Conforme já explicitado, a maioria dos juízes costuma dividir audiência, que é única, em três sessões.
Nessa hipótese, a produção das provas será feita na Audiência de Instrução, também chamada de audiência de prosseguimento.
A finalidade da prova é formar a convicção do juiz a respeito dos fatos da causa, sendo o magistrado o destinatário da prova.
O art. 131 do CPC determina que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Por sua vez, o art. 334 do CPC esclarece que não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Em relação ao ônus da prova o art. 818 da CLT determina que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Em face da determinação imprecisa do art. 818 consolidado, é aplicável, subsidiariamente, o art. 333 do CPC, que afirma que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova mais utilizados na Justiça do Trabalho são: depoimento pessoal das partes, documentos, testemunhas e perícias.
O art. 848 da CLT menciona que, terminada a defesa, iniciar-se-á a instrução do processo, com o interrogatório das partes.
O objetivo principal do depoimento pessoal das partes é obter a denominada confissão (confissão provocada).
Confissão pode ser conceituada como a admissão da verdade de um fato que é contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário (art. 348 do CPC).
Caso o reclamante não compareça à audiência de instrução, realizada posteriormente à audiência de conciliação, o processo não será arquivado (Súmula 9, TST), podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria de fato, se o autor, expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, não comparecer à audiência de instrução (Súmula 74, TST).
Da mesma forma, caso o reclamado não compareça à audiência de instrução, realizada posteriormente à audiência de conciliação, não será decretada a revelia do réu, podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria de fato, se o reclamado, expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, não comparecer à audiência de instrução (Súmula 74, TST).
Destacamos a Súmula 74 do TST:
“S. 74 – CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 80138577.2001.5.02.0017) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula n.° 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ n.° 184 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
III – A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.”
Para facilitar o estudo do leitor, preparamos uma tabela abaixo, indicando a consequência processual da ausência do reclamante e/ou reclamado à audiência de conciliação (inaugural) ou à audiência de instrução:
PARTE |
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO |
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO |
Ausência do Reclamante |
Processo arquivado – art. 844 da CLT |
Confissão, se na audiência anterior ficou designado que o mesmo prestaria depoimento pessoal – Súmulas 9 e 74 do TST. |
Ausência do Reclamado |
Revelia e confissão quanto à matéria fática – art. 844 da CLT |
Confissão, se na audiência anterior ficou designado que o mesmo prestaria depoimento pessoal – Súmulas 9 e 74 do TST. |
Ausência de ambos (reclamante e reclamado) |
Processo arquivado |
O juiz julgará conforme as provas produzidas nos autos. |
O juiz ouvirá, primeiramente, o depoimento pessoal do reclamante e, posteriormente, o do reclamado, sendo vedado à parte que ainda não depôs assistir ao interrogatório do ex adverso.
Terminado o interrogatório, as partes poderão retirar-se, prosseguindo a instrução com os seus representantes.
Doutrina e jurisprudência divergem sobre o momento de apresentação da prova documental.
Versa o art. 787 da CLT que a reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Por sua vez, o art. 845 consolidado determina que o reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Neste contexto, doutrina majoritária entende que o reclamante deverá juntar toda a prova documental com a inicial e o reclamado com a apresentação da defesa, sob pena de preclusão.
No entanto, há julgados dos tribunais, em especial do TST, no sentido de que a parte, enquanto não encerrada a instrução processual, poderá apresentar prova documental, assegurando-se à parte contrária o contraditório.
O documento oferecido como prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 830 da CLT, com redação alterada pela Lei 11.925/2009).
O art. 74, § 2.°, da CLT determina que para as empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Nessa esteira, vale destacar que se o magistrado trabalhista determinar a juntada dos cartões de ponto pela empresa e a mesma não o fizer, haverá presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante na inicial, conforme se verifica pelo inteiro teor da Súmula 338 do TST, in verbis:
“S. 338/TST – Jornada de trabalho. Registro. Ônus da prova.
I – é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.°, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas-extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”
A Súmula 8, do TST, informa que a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Por último, cabe destacar que o TST firmou entendimento consubstanciado na Súmula 263 de que, “salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer”.
A prova testemunhal é, sem dúvida, o meio de prova mais utilizado no processo do trabalho, principalmente pelo reclamante, o qual ou não tem acesso aos documentos da empresa, ou mesmo, muitas vezes, tais documentos não retratam a realidade dos fatos.
O art. 825 da CLT determina que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.
Portanto, no processo do trabalho não haverá depósito de rol de testemunhas, conforme prevê o art. 407 do CPC.
Evidentemente, as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva e multa, em caso de não atendimento à intimação judicial (art. 825, parágrafo único, da CLT).
No procedimento comum (ordinário) cada parte não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, quando esse número poderá ser elevado a seis (art. 821 da CLT).
No procedimento sumaríssimo, cada parte não poderá indicar mais de duas testemunhas (art. 852-H, § 2.°, da CLT).
O art. 824 consolidado esclarece que o depoimento de uma testemunha não poderá ser ouvido pelas demais que tenham de depor no processo, incumbindo ao magistrado providenciar para que isto não ocorra.
O art. 829 da CLT determina que não poderá ser testemunha o que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, e seu depoimento valerá como simples informação.
Caso a testemunha seja servidor público e tiver que depor em hora de trabalho, será requisitado ao chefe da repartição o seu comparecimento à audiência marcada (art. 823 da CLT).
Antes do depoimento da testemunha, logo após a sua qualificação, a parte contrária poderá contraditar a testemunha, alegando a sua suspeição, impedimento ou incapacidade (art. 41, § 1.°, c/c o art. 405, ambos do CPC).
As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pela falta ao serviço, ocasionada pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas (art. 822 da CLT), sendo considerada interrupção do contrato de trabalho (art. 473, VIII, da CLT).
O depoimento das testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz (art. 819 da CLT).
O TST, por meio da Súmula 357, entendeu que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Sempre que a prova de determinado fato alegado pelas partes depender de conhecimentos técnicos ou científicos, o magistrado poderá designar um perito, que atuará como auxiliar da justiça.
No âmbito da Justiça do Trabalho, o art. 3.° da Lei 5.584/1970 determina que os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo juiz (que prestará compromisso perante o magistrado), permitindo-se a cada parte a indicação de um assistente técnico, o qual deverá apresentar o laudo no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.
É muito comum na Justiça do Trabalho a realização de perícia por um médico ou engenheiro do trabalho, objetivando apurar se o empregado trabalhou ou trabalha em condições insalubres ou perigosas (art. 195 da CLT).
O art. 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Nesta hipótese, observe-se a orientação jurisprudencial seguinte:
“OJ-SDI1-387 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO N° 35/2007 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1.°, 2.° e 5.° da Resolução n.° 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.”
Em relação às lides decorrentes da relação de trabalho, diversas da relação de emprego, o TST, por meio da Res. 126/2005, art. 6.°, parágrafo único, facultou ao juiz exigir o depósito prévio dos honorários periciais. Todavia, quanto às lides decorrentes da relação de emprego, os honorários periciais serão pagos ao final, pela parte sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
O art. 850 da CLT esclarece que, terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma.
As razões finais consistem numa faculdade que tem as partes de se manifestarem oralmente nos autos antes da prolação da sentença, assumindo papel importante tanto na arguição de nulidades como também para fortalecimento do convencimento do magistrado.
Todavia, muitos juízes têm permitido que o reclamante e o reclamado apresentem razões finais por escrito, em forma de memoriais.
Frise-se que no procedimento sumaríssimo as partes não apresentam razões finais.
Destaque-se, por último, que nos dissídios de alçada (causas cujo valor não ultrapassam a dois salários mínimos e que será objeto de estudo adiante), eventual impugnação do valor da causa fixado pelo juiz se dará em razões finais (art. 2.°, § 1.°, da Lei 5.584/1970).
Vimos que, aberta a audiência, o juiz proporá a conciliação (art. 846 da CLT – 1.ª proposta de conciliação).
Pois bem, após aduzir razões finais, determina o art. 850 consolidado que o juiz renovará a proposta de conciliação, sendo esta considerada a 2.ª tentativa de conciliação.
No mesmo sentido, o art. 831 da CLT determina que a decisão somente será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
A doutrina considera que ambas as propostas de conciliação são obrigatórias, mas somente gerando nulidade a ausência da 2.ª proposta de conciliação, visto que a ausência da 1.ª proposta conciliatória seria suprida pela 2.ª tentativa de conciliação.
No procedimento sumaríssimo não há tentativas de conciliação obrigatória, apenas mencionando o art. 852-E da CLT que o juiz, ao abrir a audiência, esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação.
Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo na instância.
As sentenças classificam-se em condenatórias (a mais usual no processo do trabalho), declaratórias e constitutivas.
Denomina-se sentença terminativa a que extingue o processo sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC).
Sentença definitiva é a que extingue o processo com julgamento do mérito (art. 269 do CPC).
O art. 458 do CPC disciplina os requisitos essenciais da sentença: relatório, fundamentação e parte dispositiva.
Vale mencionar que na sentença proferida no procedimento sumaríssimo, será dispensado o relatório (art. 852, I, da CLT).
No procedimento comum (ordinário) a sentença será proferida pelo juiz após as razões finais e a 2.ª tentativa de conciliação (art. 831 c/c o art. 850, ambos da CLT).
O art. 852 da CLT esclarece que as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que é proferida, salvo no caso de revelia, quando a notificação será postal (art. 841, § 1.°, da CLT).
Saliente-se que o prazo para recurso da parte que, devidamente intimada, não comparecer à audiência de julgamento para prolação da sentença conta-se da publicação da sentença, na própria audiência (Súmula 197 do TST).
Por último, o § 2.° do art. 851 consolidado informa que o juiz deverá juntar a ata de sentença, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas.
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento, o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença (Súmula 30 do TST).
O art. 791 da CLT consagrou o chamado jus postulandi da parte, pelo qual os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações sem a presença de advogado.
O art. 839, alínea a, do diploma consolidado, também permite que os empregados e empregadores apresentem pessoalmente a reclamação trabalhista.
Vale ressaltar que o jus postulandi na Justiça do Trabalho somente por ser exercitado perante as Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho. Em caso de eventual recurso de revista para o TST (que é um recurso de natureza extraordinária), a parte deverá estar representada por advogado.
Observe-se, sobre o tema, a Súmula 425 do TST, com o seguinte teor:
“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Em outras palavras, entende o TST que o jus postulandi da parte não prevalece no TST, salvo no caso de impetração de habeas corpus (E-AIRR e RR – 85581/2003-900-02-00.5, relator Min. João Oreste Dalazen, j. 13.10.2009).
Outrossim, para interposição de eventual recurso extraordinário para o STF, a parte também deverá estar necessariamente representada por advogado.
Admite-se também na Justiça do Trabalho o chamado mandato tácito (por muitos chamado apud acta), conferido ao advogado que comparece à audiência, pratica atos em nome da parte, constando o nome do causídico na referida ata, embora nos autos não haja instrumento de mandato.
Confira-se, sobre a regularidade da representação, a OJ 110 da SBDI-1 do TST:
“OJ 110 SBDI-1. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO APENAS NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
A existência de instrumento de mandato apenas nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não legitima a atuação de advogado nos processos de que se originou o agravo.”
Por último, frise-se que, após a Emenda Constitucional 45/2004, a qual ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho (art. 114 da CF/1988), entendemos que o jus postulandi da parte é restrito às demandas que envolvam relação de emprego.
Logo, em caso de ação trabalhista que envolva relação de trabalho não subordinado, as partes deverão estar representadas por advogados, a elas não se aplicando o art. 791 da CLT, restrito a empregados e empregadores.
Estabelece o art. 14 da Lei 5.584/1970 que na Justiça do Trabalho a assistência judiciária será prestada pelo sindicato profissional a que pertencer o trabalhador.
Portanto, no âmbito laboral, a assistência judiciária é prestada, exclusivamente, ao trabalhador, sindicalizado ou não, pelo respectivo sindicato profissional a que pertencer o obreiro.
O § 1.° do art. 14 da Lei 5.584/1970 esclarece que a assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A Lei 7.115/1983, por sua vez, esclarece que a declaração destinada a fazer prova de pobreza ou dependência econômica, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
Por último, o § 3.° do art. 790 consolidado (com redação dada pela Lei 10.537/2002) determina que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidente dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Em relação à condenação do sucumbente em honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, duas correntes expressam opiniões diferentes.
A primeira corrente, minoritária, entende que os honorários advocatícios em caso de sucumbência são devidos ao advogado, tendo em vista o disposto no art. 20 do CPC, art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e art. 133 da CF/1988.
A segunda corrente, majoritária, é consubstanciada nas Súmulas 219 e 329 do TST, que versam:
“S. 219 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula n.° 219 – Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.”
“S. 329/TST – Honorários advocatícios – Art. 133 da CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado 219 [atual Súmula] – do Tribunal Superior do Trabalho.”
Neste contexto, predomina o entendimento adotado pelo TST, qual seja o de que os honorários advocatícios somente serão devidos quando, havendo sucumbência, o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita e estiver assistido por seu sindicato profissional, limitados os honorários ao percentual de 15 (quinze por cento) do valor da condenação.
Todavia, em decorrência da EC 45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as lides decorrentes da relação de trabalho, o TST editou a Resolução 126/2005, estabelecendo no art. 5.° que, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. Logo, se a demanda envolver relação de trabalho diversa da relação de emprego, não se aplicam as Súmulas 219 e 329 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos moldes do art. 20, § 3.°, do CPC.
O procedimento sumaríssimo foi instituído pela Lei 9.957/2000 (que instituiu os arts. 852-A a 852-I da CLT), objetivando tornar o processo do trabalho mais célere, sendo aplicado aos dissídios individuais, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A da CLT).
Em relação ao procedimento sumaríssimo, é importante destacar:
• Somente é aplicado aos dissídios individuais cujo valor da causa não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos.
• A administração pública direta, autárquica e fundacional não será submetida ao procedimento sumaríssimo.
• O pedido deverá ser certo e determinado, indicando cada parcela o valor correspondente.
• Não se fará a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.
• A apreciação do dissídio deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento.
• Se o pedido não for liquidado ou não forem indicados o nome e o endereço corretos do reclamado, a reclamação será arquivada e o reclamante será condenado no pagamento de custas, calculadas sobre o valor da causa.
• As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única.
• Não haverá duas propostas de conciliação, mas apenas uma, na abertura da sessão, quando o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação (art. 852-E da CLT).
• Serão decididos de plano todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo.
• Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
• Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
• As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
• Somente será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
• Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito, devendo as partes ser intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
• Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
• A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 852-I da CLT).
• Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: a) será imediatamente distribuído, uma vez recebido no tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; b) terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; c) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão; d) os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (art. 895, § 1.°, incisos II, III, e IV e § 2.°, da CLT).
• Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República (art. 896, § 6.°, da CLT).
A Lei 5.584/1970, no art. 2.°, §§ 3.° e 4.°, instituiu o dissídio de alçada, também conhecido como procedimento sumário, para as causas cujo valor não exceda a dois salários mínimos.
Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada (procedimento sumário), considerando a lei, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.
No dissídio de alçada, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do juiz quanto à matéria de fato.
Em verdade, são raras as reclamações trabalhistas que seguem o procedimento sumário, em função do baixo valor da causa.
Destaque-se, por último, que nos dissídios de alçada, eventual impugnação ao valor da causa fixado pelo juiz se dará quando da oferta de razões finais (art. 2.°, § 1.°, da Lei 5.584/1970).
As Comissões de Conciliação Prévia surgiram por meio da Lei 9.958/2000 (que introduziu à CLT os arts. 625-A a 625-H), com o claro objetivo de tentar diminuir o número de ações submetidas à Justiça do Trabalho.
Para tanto, o art. 625-A da CLT estabelece que as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos trabalhadores e empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Em relação as Comissões de Conciliação Prévia, impende destacar que:
• Podem ser instituídas no âmbito da empresa (em geral grandes empresas, onde haja rotatividade de mão de obra) ou serem formadas por sindicatos.
• Terão sempre composição paritária, com representantes, em igual número, dos trabalhadores e empregadores.
• A comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, devendo obedecer as seguintes normas: a) a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional; b) haverá na comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; c) o mandato dos seus membros, titulares e suplentes é de um ano, permitida uma recondução.
• É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
• O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
• A comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
• O art. 625-D da CLT determina que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. Esse dispositivo era muito criticado, inclusive tendo sido propostas ações diretas de inconstitucionalidade – ADINs – perante o Supremo Tribunal Federal (2.139 e 2.160), com base na ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição. Neste contexto, o STF entendeu que a obrigatoriedade da submissão da demanda previamente à CCP atenta contra princípio universal do direito de ação, concedendo, por consequência, liminar (13.05.2009) conferindo ao art. 625-D da CLT interpretação conforme a Constituição, afastando qualquer interpretação no sentido de ser condição para propositura da reclamação trabalhista a prévia submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia.
• Em caso de motivo relevante que impossibilite a submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, será tal circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
• A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
• Não prosperando a conciliação, será fornecida aos interessados declaração da tentativa conciliatória frustrada (carta de malogro), que deverá ser juntada em eventual reclamação trabalhista.
• Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes, sendo o termo de conciliação considerado um título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
• As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação, a partir da provocação do interessado, cabendo destacar que, esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração da tentativa conciliatória frustrada.
• O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo de 10 dias para realização da sessão de conciliação pela Comissão.
1. (OAB 2010.2 – FVG) No dia 23.05.2003, Paulo apresentou reclamação verbal perante o distribuidor do fórum trabalhista, o qual, após livre distribuição, o encaminhou para a 132.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Entretanto, Paulo mudou de ideia e não compareceu à secretaria da Vara para reduzi-la a termo. No dia 24.12.2003, Paulo retornou ao distribuidor da Justiça do Trabalho e, decidido, apresentou novamente a sua reclamação verbal, cuja livre distribuição o encaminhou para a 150.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Desta vez, o trabalhador se dirigiu à secretaria da Vara, reduziu a reclamação a termo e saiu de lá ciente de que a audiência inaugural seria no dia 01.02.2004. Contudo, ao chegar o dia da audiência, Paulo mudou de ideia mais uma vez e não compareceu, gerando o arquivamento dos autos. Diante desta situação concreta, é correto afirmar que:
(A) Paulo não poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que a CLT proíbe o ajuizamento sucessivo de três reclamações desta modalidade.
(B) Paulo poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que somente a segunda foi reduzida a termo, gerando apenas um arquivamento dos autos por ausência do autor na audiência inaugural.
(C) Paulo não poderá ajuizar uma nova reclamação verbal, uma vez que deu ensejo à perempção prevista no CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
(D) Paulo poderá ajuizar nova reclamação trabalhista, mas apenas na forma escrita e assisti do obrigatoriamente por advogado.
2. (OAB 2011.1 – FGV) Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o reclamado não respondeu ao pregão, mas compareceu o seu advogado, munido de procuração e dos atos constitutivos da empresa. Dada a palavra ao reclamante, seu advogado requereu que a empresa fosse considerada revel e confessa, pelo que o juiz indeferiu a juntada da defesa escrita que o advogado da parte reclamada pretendia apresentar.
Assinale a alternativa correta, indicando como deve o advogado da parte reclamada proceder.
(A) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia tanto pode decorrer da ausência da parte ré quanto da falta de apresentação da defesa, estando ou não presente o advogado da parte ausente (ainda que munido de procuração) e sempre importa em confissão quanto a qualquer matéria, de fato ou de direito.
(B) Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausência da parte ré, importando em confissão quanto a qualquer matéria, pelo que a presença do advogado da parte ausente, munido de procuração e defesa, é irrelevante.
(C) Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da falta de apresentação de defesa, pelo que a presença do advogado, munido de procuração, supre a ausência da parte.
(D) Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausência da parte ré, importando em confissão quanto à matéria de fato, pelo que o juiz deve receber a defesa apresentada pelo advogado da parte ausente, desde que munido de procuração, para o exame das questões de direito.
3. (OAB/BA 2011.2 – FGV) A respeito da prova testemunhal no processo do trabalho, é correto afirmar que:
(A) em se tratando de ação trabalhista pelo rito ordinário ou sumaríssimo, as partes poderão ouvir no máximo três testemunhas cada; sendo inquérito, o número é elevado para seis.
(B) apenas as testemunhas arroladas previamente poderão comparecer à audiência a fim de serem ouvidas.
(C) no processo do trabalho sumaríssimo, a simples ausência da testemunha na audiência enseja a sua condução coercitiva.
(D) comparecerão à audiência independentemente de intimação e, no caso de não comparecimento, serão intimadas ex officio ou a requerimento da parte.
4. (OAB/BA 2011.3 – FGV) Quanto à nomeação de advogado na Justiça do Trabalho, com poderes para o foro em geral, é correto afirmar que
(A) na Justiça do Trabalho, a nomeação de advogado com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro na ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado e com a anuência da parte representada.
(B) as partes que desejarem a assistência de advogado sempre deverão outorgar poderes para o foro em geral por intermédio de instrumento de mandato, com firma devidamente reconhecida.
(C) na Justiça do Trabalho, o advogado pode atuar sem que lhe sejam exigidos poderes outorgados pela parte, haja vista o princípio do jus postulandi.
(D) somente o trabalhador poderá reclamar na Justiça do Trabalho sem a necessidade de nomeação de advogado, uma vez que o princípio do jus postulandi somente se aplica à parte hipossuficiente.
5. (OAB/BA 2011.3 – FGV) Numa reclamação trabalhista, o autor teve reconhecido o direito ao pagamento de horas extras, sem qualquer reflexo. Após liquidado o julgado, foi homologado o valor de R$ 15.000,00, iniciando-se a execução. Em seguida, as partes comparecem em juízo pleiteando a homologação de acordo no valor de R$ 10.000,00.
Com base no narrado acima, é correto afirmar que
(A) o juiz não pode homologar o acordo porque isso significaria violação à coisa julgada.
(B) é possível a homologação do acordo, mas o INSS será recolhido sobre R$ 15.000,00.
(C) a homologação do acordo, no caso, dependeria da concordância do órgão previdenciário, pois inferior ao valor homologado.
(D) é possível a homologação do acordo, e o INSS será recolhido sobre R$ 10.000,00.
6. (OAB/BA 2011.3 – FGV) No processo trabalhista, a compensação ou retenção
(A) só poderá ser arguida como matéria de defesa.
(B) poderá ser arguida em qualquer fase do processo, mesmo na execução definitiva da sentença.
(C) poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença seja proferida pelo juiz de 1.ª instância.
(D) poderá ser arguida em qualquer momento, até que a sentença tenha transitado em julgado.
7. (OAB/BA 2010.3 – FGV) Contratado para trabalhar no Município de Boa-Fé pela empresa X, Marcos da Silva, residente no Município de Última Instância, estava obrigado a utilizar duas linhas de ônibus para e ir e para voltar do trabalho para casa, ao custo de R$ 16,00 por dia. Em virtude dos gastos com as passagens, Marcos requereu ao seu empregador que lhe fornecesse vale-transporte, ao que lhe foi dito que seria providenciado. Passados oito meses, Marcos foi dispensado sem justa causa, recebendo as verbas resilitórias, sem qualquer menção ao vale-transporte. Inconformado, Marcos ajuizou ação trabalhista pleiteando o pagamento de vale-transporte, pois nunca recebeu essa prestação. Em contestação, o empregador alegou que Marcos nunca fez qualquer requerimento nesse sentido, apesar de morador de outro município da região metropolitana.
Em face dessa situação concreta, assinale a alternativa correta relativa à distribuição do ônus da prova.
(A) Cabe ao empregador apresentar todos os requerimentos de vale-transporte feitos pelos seus empregados, a fim de comprovar que Marcos não efetuou o seu próprio requerimento.
(B) Cabe a Marcos demonstrar que satisfez os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
(C) Cabe ao Juiz determinar de ofício que o empregador apresente todos os requerimentos de vale-transporte feitos pelos seus empregados, a fim de comprovar que Marcos não o efetuou.
(D) Não há mais provas a serem produzidas, devendo o juiz indeferir qualquer requerimento nesse sentido.
8. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) José ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Libertação Ltda., valendo-se do procedimento sumaríssimo. Contudo, José não liquidou os pedidos. De acordo com a CLT, o juiz deve
(A) conceder prazo de 10 dias para que José sane o vício.
(B) enviar os autos ao calculista da Vara, que liquidará o pedido.
(C) arquivar a reclamação trabalhista e condenar o autor em custas.
(D) prosseguir na reclamação e enfrentar o assunto caso provocado pela ré.
9. (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) Félix trabalhou na empresa Só Patinhas Pet Shop de 03.01.2011 a 15.06.2011, quando recebeu aviso prévio indenizado. Em 10.07.2013, procurou a comissão de conciliação prévia de sua categoria, reclamando contra a ausência de pagamento de algumas horas extras. A sessão foi designada para 20.07.2013, mas a empresa não compareceu. Munido de declaração neste sentido, Félix ajuizou reclamação trabalhista em 22.07.2013 postulando as referidas horas extraordinárias. Em defesa, a ré arguiu prescrição bienal. A partir dessa situação, assinale a afirmativa correta.
(A) Ocorreu prescrição porque a ação foi ajuizada após dois anos do rompimento do contrato.
(B) Não se cogita de prescrição no caso apresentado, pois com o ajuizamento da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia, o prazo prescricional foi suspenso.
(C) Está prescrito porque o período do aviso prévio não é computado para a contagem de prescrição, pois foi indenizado, e a apresentação de demanda na Comissão de Conciliação Prévia não gera qualquer efeito.
(D) Não se cogita de prescrição no caso apresentado, pois com o ajuizamento da demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia, o prazo foi interrompido.
10. (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) Um determinado trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista e, na data designada, faltou injustificadamente à audiência. Seu advogado requereu o desentranhamento dos documentos, no que foi atendido. Dois meses depois, apresentou a mesma reclamação, mas posteriormente resolve desistir dela em mesa de audiência, o que foi homologado pelo magistrado, sendo extinto o processo sem resolução do mérito. Caso queira ajuizar uma nova ação, o trabalhador
(A) terá de aguardar o prazo de seis meses, pois contra ele será aplicada a pena de perempção.
(B) poderá ajuizar a nova ação de imediato, contanto que pague o valor de uma multa que será arbitrada pelo juiz.
(C) não precisará aguardar nenhum prazo para ajuizar nova ação.
(D) deverá aguardar seis meses para ajuizar ação contra aquele empregador, mas não para outros que porventura venha a ter.
11. (OAB/BA 2010.2 – FGV) Marcos foi contratado para o cargo de escriturário de um banco privado. Iniciada sua atividade, Marcos percebeu que o gerente lhe estava repassando tarefas alheias à sua função. A rigor, conforme constava do quadro de carreira da empresa devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições que lhe estavam sendo exigidas deveriam ser destinadas ao cargo de tesoureiro, cujo nível e cuja remuneração eram bem superiores. Esta situação perdurou por dois anos, ao fim dos quais Marcos decidiu ajuizar uma ação trabalhista em face do seu empregador. Nela, postulou uma obrigação de fazer – o seu reenquadramento para a função de tesoureiro – e o pagamento das diferenças salariais do período.
Diante desta situação jurídica, é correto afirmar que:
(A) o pedido está inepto, uma vez que este é um caso típico de equiparação salarial e não houve indicação de paradigma.
(B) o pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que a determinação das atividades, para as quais o empregado está obrigado, encontra-se dentro do jus variandi do empregador.
(C) o pedido deve ser julgado procedente, se for demonstrado, pelo empregado, que as suas atividades correspondiam, de fato, àquelas previstas abstratamente na norma interna da empresa para o cargo de tesoureiro.
(D) o pedido deve ser julgado procedente em parte, uma vez que só a partir da decisão judicial que determine o reenquadramento é que o empregado fará jus ao aumento salarial.
12. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) Em reclamação trabalhista movida contra um município, este não comparece à audiência inaugural. Diante dessa hipótese, assinale a afirmativa correta.
(A) Não se cogita de revelia porque o direito é indisponível.
(B) Aplica-se a revelia contra o ente público.
(C) Não há revelia, mas se aplica a confissão.
(D) O juiz deve designar audiência de instrução, haja vista tratar-se de ente público.
13. (OAB/BA 2010.2 – FGV) Com relação às provas no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.
(A) As testemunhas devem ser necessariamente arroladas pelas partes dentro do prazo estabelecido pelo juiz, afim de que sejam notificadas para comparecimento à audiência.
(B) Cada uma das partes não pode indicar mais de três testemunhas, inclusive nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, salvo quando se tratar de inquérito para apuração de falta grave, caso em que este número pode ser elevado a seis.
(C) Na hipótese de deferimento de prova técnica, é vedada às partes a apresentação de peritos assistentes.
(D) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
14. (OAB/BA 2010.2 – FGV) Com relação às despesas processuais na Justiça do Trabalho, assinale a afirmativa correta.
(A) As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, em face de sua natureza autárquica, são isentas do pagamento de custas.
(B) As custas devem ser pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, estas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
(C) O benefício da gratuidade de justiça não pode ser concedido de ofício pelo juiz, devendo ser necessariamente requerido pela parte interessada.
(D) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça.
15. (OAB/BA 2010.1 – CESPE) Assinale a opção correta relativamente à resposta do reclamado.
(A) Quando forem notificados para a ação vários reclamados, com diferentes procuradores, o prazo para a contestação será contado em dobro.
(B) De acordo com a CLT, o fato de o juiz ter parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil em relação à pessoa dos litigantes é causa de suspeição, devendo ser questionada, via exceção, no caso de não pronunciamento pelo próprio magistrado.
(C) A perempção, a conexão e a falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar, podem ser alegadas quando da discussão de mérito.
(D) Cabe ao reclamado manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, ainda que em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
16. (OAB/BA 2010.1 – CESPE) Assinale a opção correta no que diz respeito às decisões na justiça do trabalho.
(A) A sentença deverá conter o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
(B) Não há necessidade de menção das custas que devam ser pagas pela parte vencida na sentença, pois o seu valor será apurado na fase de liquidação.
(C) Erros evidentes de datilografia ou de cálculo existentes na sentença somente poderão ser corrigidos a requerimento da parte e antes de iniciada a execução.
(D) A União não será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, cabendo sempre a execução de ofício.
17. (OAB/BA 2010.1 – CESPE) Com relação aos atos, termos e prazos processuais na justiça trabalhista, assinale a opção correta.
(A) Os atos processuais devem ser públicos, salvo quando o interesse social determinar o contrário, e terão de realizar-se nos dias úteis, no horário de expediente forense habitual.
(B) No processo trabalhista, os prazos são contados com a inclusão do dia em que se iniciam e do dia em que vencem.
(C) Os documentos juntados aos autos podem ser desentranhados sempre que a parte assim o requerer.
(D) Presume-se recebida, 48 horas após a sua postagem, a notificação para a prática de ato processual, sendo possível a produção de prova em contrário.
18. (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) Após trabalhar como empregado durante 6 meses, Paulo ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa Alfa Beta Ltda., pretendendo horas extras, nulidade do pedido de demissão por coação, além de adicional de insalubridade. Na primeira audiência o feito foi contestado, negando a ré o trabalho extraordinário, a coação e a atividade insalubre. Foram juntados controles de ponto e carta de próprio punho de Paulo pedindo demissão, documentos estes que foram impugnados pelo autor. Não foi produzida a prova técnica (perícia). Para a audiência de prosseguimento, as partes estavam intimadas pessoalmente para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, mas não compareceram, estando presentes apenas os advogados. Declarando as partes que não têm outras provas a produzir, o Juiz encerrou a fase de instrução, seguindo o processo concluso para sentença. Com base nestas considerações, analise a distribuição do ônus da prova e assinale a afirmativa correta.
(A) A ausência das partes gera a confissão ficta recíproca, devendo ser aplicada a regra de que para os fatos constitutivos cabe o ônus da prova ao autor, e para os extintivos, modificativos e impeditivos, o ônus será do réu. Assim, todos os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
(B) Não há confissão em razão da presença dos advogados. Mas não havendo outras provas, os pedidos deverão ser julgados improcedentes.
(C) Em razão da confissão, presumem-se verdadeiros os fatos alegados. Tal aliado ao princípio da proteção ao hipossuficiente leva à presunção de que Paulo foi coagido a pedir demissão, trabalhava extraordinariamente e faz jus ao adicional de insalubridade. Logo, os pedidos procedem.
(D) Em razão da confissão, os pedidos de horas extras e nulidade do pedido de demissão procedem. Porém, improcede o de adicional de insalubridade, pois necessária a prova pericial para configurar o grau de insalubridade. Logo, este pleito improcede.
19. (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) Ícaro, piloto de avião, foi empregado da empresa VoeAlto Linhas Aéreas S/A de 12 de maio de 2010 a 20 de abril de 2012. Ao ser dispensado, deixou de receber parte de seus haveres trabalhistas da extinção, razão pela qual ajuizou reclamação trabalhista. A audiência foi designada para 10.10.2013. Porém, nessa data Ícaro estaria fora do país, já que necessitado de emprego e com a escassez do mercado nacional, empregou-se como piloto na China, onde reside, e não faz voos para o Brasil. Você é o advogado de Ícaro que, naturalmente, tem pressa em receber seus direitos sonegados. Assinale a alternativa que indica a medida legal a ser adotada para o mais rápido desenrolar do processo.
(A) Deverá ser requerido o adiamento da audiência sem data posterior e, tão logo Ícaro informe quando poderá estar no Brasil, será requerido ao juiz a designação da realização da audiência.
(B) Como advogado de Ícaro você deverá ter procuração com poderes especiais para representá-lo e assisti-lo em audiência suprindo assim a ausência.
(C) Tendo em vista tratar-se de motivo relevante, e estar devidamente comprovado, Ícaro poderá fazer-se representar por outro empregado de mesma profissão ou por seu sindicato de classe.
(D) Tendo em vista tratar-se de motivo poderoso, e estar devidamente comprovado, Ícaro poderá fazer-se representar por membro de sua família ou outro empregado da mesma empresa empregadora.
20. (XI Exame de Ordem Unificado – FVG) No acordo coletivo em vigor firmado pela empresa Pluma Comércio de Óculos Ltda. existe uma cláusula na qual os seus empregados podem adquirir as mercadorias lá produzidas a preço de custo. Emerson, empregado desta firma, pretendia comprar um par de óculos, mas o empregador exigiu que ele pagasse também o valor da margem mínima de lucro do comércio local. Diante do ocorrido, assinale a alternativa que contempla a ação que, de acordo com a CLT, deverá ser ajuizada por Emerson para fazer prevalecer o seu direito.
(A) Execução de Título Extrajudicial.
(B) Mandado de Segurança.
(C) Ação de Cumprimento.
(D) Ação Monitória.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.