Recurso é o poder de provocar o reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, em regra, ou pela própria autoridade que proferiu a decisão, objetivando a reforma ou modificação da decisão.
A Constituição Federal de 1988 não previu o duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo apenas assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5.°, inciso LV).
A Lei 5.584/1970, art. 2.°, § 4.°, menciona que nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, salvo se envolver matéria constitucional, o que demonstra que nem sempre, para determinada decisão, caberá recurso.
Caso exista recurso previsto em lei, a Constituição Federal de 1988 garante a possibilidade de sua utilização.
Frise-se também que o art. 475 do CPC estabelece casos em que o duplo grau de jurisdição é obrigatório (o chamado reexame necessário), quais sejam a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Não se aplicará o art. 475 do CPC nas seguintes hipóteses: a) quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, b) no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor; c) quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
Podemos destacar algumas características peculiares aos recursos trabalhistas, quais sejam:
1 – irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias;
2 – inexigibilidade de fundamentação;
3 – efeito devolutivo dos recursos;
4 – uniformidade de prazo para recurso.
As decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, admitindo-se apenas a apreciação destas decisões em recurso de decisão definitiva, conforme preconiza o art. 893, § 1.°, da CLT.
Todavia, a parte prejudicada em eventual decisão interlocutória deverá consignar seu inconformismo (protesto), na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos ou em audiência, sob pena de preclusão (art. 795 da CLT – princípio da convalidação).
Posteriormente, interposto recurso em face da decisão final, poderá o recorrente arguir, como matéria preliminar de recurso, as decisões interlocutórias que ensejaram nulidades, desde que tais nulidades tenham sido protestadas oportunamente.
O TST, por meio da Resolução 127/2005, deu nova redação à Súmula 214, excetuando as hipóteses de recurso imediato das decisões interlocutórias, in verbis:
“S. 214/TST – Decisão interlocutória – Irrecorribilidade – Nova redação. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.°, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2.°, da CLT”.
O art. 899 da CLT declara que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora.
Segundo o art. 899 consolidado, basta uma simples petição para desencadear a revisão do julgado, não havendo necessidade de fundamentar o recurso, em face do princípio da simplicidade do processo trabalhista.
Por outro lado, não especificada a matéria impugnada, deve-se concluir que o apelo abrangerá todo o pronunciamento adverso ao requerente contido no julgamento.
Por cautela, é prudente que o recorrente aponte as razões de inconformismo da sentença, pois, caso se abstenha de fazê-lo, poderá criar certas dificuldades para si mesmo, uma vez que a instância superior talvez não se convença do desacerto da decisão impugnada.
Ademais, apesar de boa parte da doutrina admitir a interposição dos recursos por simples petição, em relação aos recursos técnicos, como o recurso de revista, embargos para o TST, recurso extraordinário, embargos de declaração e agravo regimental, estes necessitam de fundamentação, em face da própria exigência da lei, não se admitindo recurso interposto por simples petição.
O art. 899 da CLT determina que os recursos somente terão efeito devolutivo, sendo desprovidos de efeito suspensivo (em regra).
Em razão dos recursos no processo do trabalho, em regra, serem dotados de efeitos meramente devolutivos, a parte poderá requerer a extração de carta de sentença para liquidação provisória do julgado, que vai até a penhora.
A Lei 7.701/1988, art. 9.°, e a Lei 10.192/2001, art. 14, permitem que o Presidente do TST conceda efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto em face de sentença normativa prolatada pelo TRT, pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação, salvo se o recurso for julgado antes do término do prazo.
O art. 6.° da Lei 5.584/1970 fixou o prazo de oito dias para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.
Evidentemente, existem exceções, tais como: embargos de declaração, cujo prazo é de cinco dias; o pedido de revisão de valor da alçada, com prazo de 48 horas após a fixação da alçada; o recurso extraordinário, cujo prazo é de 15 dias etc.
Objetivando facilitar o estudo do aluno da OAB, preparamos um quadro com a indicação do recurso e o respectivo prazo. Vejamos:
Recurso |
Prazo de interposição e contra-razões |
Ordinário – art. 895 da CLT |
8 dias |
De Revista – art. 896 da CLT |
8 dias |
Embargos de Declaração – art. 897-A da CLT |
5 dias Obs.: somente haverá contra-razões se houver pedido de efeito modificativo do julgado |
Agravo de Petição – art. 897, a, da CLT |
8 dias |
Agravo de Instrumento – art. 897, b, da CLT |
8 dias |
Agravo Regimental |
Depende do Regimento Interno do Tribunal, podendo ser de 8 dias (como no TST) ou de 5 dias (como ocorre em vários TRTs) Obs.: não há contra-razões |
Recurso Extraordinário – art. 102, III, da CF/1988 e art. 26 da Lei 8.038/1990 |
15 dias |
Recurso Adesivo |
8 dias – Súmula 283 do TST |
Pedido de Revisão – Lei 5.584/1970, art. 2., § 2. |
48 horas Obs.: não há contra-razões |
Embargos no TST (infringentes, de nulidade e de divergência) – Lei 7.701/1988 |
8 dias |
Em regra, todo recurso é submetido a dois juízos de admissibilidade, quais sejam:
• Primeiro juízo de admissibilidade (juízo a quo), realizado pela autoridade que proferiu a decisão objeto de recurso.
• Segundo juízo de admissibilidade (juízo ad quem), realizado pelo órgão responsável pelo julgamento do recurso.
A função dos juízos de admissibilidade é verificar a presença dos pressupostos recursais, também conhecidos como requisitos de admissibilidade recursal, não havendo vinculação entre os juízos de admissibilidade.
A admissibilidade do recurso está condicionada à satisfação pelo recorrente dos pressupostos recursais previstos no ordenamento jurídico vigente.
Estando presentes todos os pressupostos recursais, o recurso será conhecido.
A ausência de qualquer pressuposto recursal impossibilita o conhecimento do recurso (diz-se que o recurso não foi conhecido).
Os pressupostos recursais se classificam em:
• Recorribilidade do ato – o ato deve ser recorrível.
• Adequação – a parte deve utilizar o recurso adequado.
• Tempestividade – o recurso deve ser interposto no prazo legal. Observe-se que é considerado extemporâneo o recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado (Súmula 434 do TST).
• Preparo – não realizado o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, o recurso será considerado deserto.
• Regularidade de representação – o recurso deve ser subscrito pela própria parte (jus postulandi) ou por advogado (com procuração nos autos ou mesmo mandato tácito). Observe-se que no TST não se admite o jus postulandi, exceto em habeas corpus (Súmula 425 do TST; Pleno, E-AIRR e RR – 85581/2003-900-02-00.5, redator para o acórdão Min. João Oreste Dalazen, j. 13.10.2009).
Vale destacar as Orientações Jurisprudenciais do TST seguintes:
“OJ 371 SBDI-1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1.°, DO CÓDIGO CIVIL. Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1.°, do Código Civil”.
“OJ 374 SBDI-1. Agravo de instrumento. Representação processual. Regularidade. Procuração ou substabelecimento com cláusula limitativa de poderes ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho. É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém mandato com poderes de representação limitados ao âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.”
“OJ 286 SBDI-1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. I – A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.”
• Legitimidade – o art. 499 do CPC determina que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
• Capacidade – capacidade da parte para estar em juízo.
• Interesse – o recurso tem que ser útil e necessário à parte.
As custas sempre serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
Em caso de recurso, as custas deverão ser pagas, e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (art. 789, § 1.°, da CLT), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
O trabalhador que promover demanda trabalhista somente será responsável pelo pagamento das custas judiciais se o processo for extinto sem resolução do mérito ou se os pedidos forem julgados totalmente improcedentes, caso não seja o obreiro beneficiário da justiça gratuita.
Em caso de acordo judicial, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
O valor das custas incidirá à base de 2% (dois por cento), com valor mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e serão calculadas: a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; b) quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; c) no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; d) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
O art. 790-A da CLT determina que são isentos de custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho.
Referida isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional (OAB, CREA etc.), nem exime as pessoas jurídicas referidas acima da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora (art. 790-A, parágrafo único, da CLT).
Por outro lado, o art. 789-A da CLT determina que no processo de execução são devidas custas quando da interposição de recursos, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final (ainda que o recurso seja interposto pela outra parte), conforme quadro abaixo:
Recurso interposto na fase de execução |
Valor das custas |
Agravo de instrumento |
R$ 44,26 |
Agravo de petição |
R$ 44,26 |
Recurso de revista |
R$ 55,35 |
Observe-se, ainda, a obrigação de recolher a multa prevista no art. 557, § 2.°, do CPC, como pressuposto recursal, conforme a Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST, cujo texto segue:
“OJ 389 SBDI-1. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2.°, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2.° do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.”
Por outro lado, dispõe a OJ 409 da SBDI-1 do TST:
“OJ 409 SBDI-1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE.
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.”
Em relação ao depósito recursal, temos que o mesmo objetiva garantir o juízo para o pagamento de futura execução a ser movida pelo empregado.
Portanto, vencida a empresa, mesmo que parcialmente, é necessário que a mesma efetue o depósito recursal, garantindo-se o juízo, não se exigindo o depósito recursal por parte do empregado, em caso de eventual recurso.
O § 1.° do art. 899 consolidado esclarece que “sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância”.
Transitada em julgado a decisão recorrida, o juiz ordenará o levantamento imediato do depósito recursal em favor da parte vencedora.
Outrossim, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato SEJUD/GP 334/2010, fixou os novos valores referentes ao depósito recursal, quais sejam: R$ 5.889,50, no caso de interposição de recurso ordinário; e R$ 11.779,02, no caso de interposição de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória.
O depósito recursal é efetuado na própria conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, § 4.°, da CLT).
Somente haverá depósito recursal quando houver decisão condenatória, em que a empresa tenha sido condenada a pagar certa quantia (Súmula 161 TST), sendo devido também em caso de interposição de recurso adesivo.
As pessoas jurídicas de direito público e o Ministério Público do Trabalho não são obrigadas a efetuar depósito recursal.
A comprovação do depósito recursal deverá ser feita dentro do prazo para interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto (art. 7.° da Lei 5.584/1970).
No dissídio coletivo não é exigido o depósito recursal, pois a natureza jurídica da sentença no dissídio coletivo é constitutiva ou declaratória, e nunca condenatória.
A massa falida também não está sujeita ao pagamento de custas nem ao depósito recursal (Súmula 86/TST). Esse privilégio, todavia, não alcança as empresas em liquidação extrajudicial.
Vale ressaltar que foi promulgada a Lei Complementar 132, de 7 de outubro de 2009, que acrescenta o inciso VII ao art. 3.° da Lei 1.060/1950, estabelecendo que são isentos de recolhimento do depósito recursal os beneficiários da assistência judiciária.
Objetivando facilitar o estudo do aluno da OAB, preparamos um quadro sintético indicando os recursos em que será obrigatório o depósito recursal por parte do empregador recorrente e outros em que não haverá dito recolhimento. Vejamos:
Recursos sem depósito recursal |
Recursos com depósito recursal obrigatório por parte do empregador recorrente |
Agravo de petição |
Recurso ordinário |
Agravo regimental |
Recurso de revista |
Embargos de declaração |
Embargos no TST |
Pedido de revisão |
Recurso extraordinário |
Recurso adesivo |
|
Agravo de instrumento |
Também visando facilitar o estudo do leitor, elaboramos outro quadro sintético disciplinando o pagamento das custas judiciais e do depósito recursal oriundos da interposição de recurso promovido em face de sentenças prolatadas no bojo de reclamações trabalhistas intentadas pelo trabalhador:
RT promovida pelo obreiro reclamante – Sentença |
Custas processuais |
Depósito recursal |
Improcedente |
Serão pagas pelo obreiro recorrente ou não (salvo se beneficiário da Justiça Gratuita) |
não haverá depósito recursal em caso de recurso interposto pelo trabalhador |
Procedente (total ou parcialmente) |
Serão pagas pelo empregador recorrente |
Será efetuado pelo empregador recorrente |
Terminativa – sem análise meritória – extinção do processo sem resolução do mérito |
Serão pagas pelo obreiro recorrente ou não (salvo se beneficiário da Justiça Gratuita) |
não haverá depósito recursal em caso de recurso interposto pelo trabalhador |
Destacamos ainda a seguinte Súmula do TST:
“S. 426 – DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4.° e 5.° do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.”
1 – recurso ordinário;
2 – embargos de declaração;
3 – agravo de instrumento;
4 – agravo de petição;
5 – recurso de revista;
6 – agravo regimental;
7 – embargos;
8 – recurso adesivo;
9 – recurso extraordinário;
10 – pedido de revisão.
O recurso ordinário trabalhista está previsto no art. 895 da CLT.
É cabível, no prazo de oito dias, nas seguintes hipóteses:
• das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos;
• das decisões definitivas ou terminativas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária (mandado de segurança, ação rescisória, ação anulatória, dissídio coletivo, habeas corpus etc.), seja nos dissídios individuais ou coletivos.
Em relação ao recurso ordinário interposto em face de sentenças proferidas em reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o art. 895, §§ 1.° e 2.°, da CLT estabelece que:
“Art. 895. (…)
§ 1.° Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I – (Vetado);
II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2.° Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo”.
Considerando que o recurso ordinário não possui efeito suspensivo, sendo apenas dotado de efeito devolutivo, a Súmula 414 do TST admite a utilização excepcional de ação cautelar para obtenção do mencionado efeito suspensivo, como na hipótese de sentença que determina a imediata reintegração de empregado.
Vejamos:
“S. 414 do TST – MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA. (conversão das Orientações Jurisprudenciais 50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II – Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
I – A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51 – inserida em 20.09.2000)
II – No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50 e 58 – ambas inseridas em 20.09.2000)
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs 86 – inserida em 13.03.2002 e 139 – DJ 04.05.2004)”.
Acerca do efeito devolutivo do recurso ordinário, observe-se a Súmula 393 do TST:
“S. 393. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1.°, DO CPC. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010)
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1.° do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3.° do art. 515 do CPC.”
No que toca ao ajuizamento de Habeas Corpus originário no TST, em lugar da interposição de recurso ordinário em Habeas Corpus em trâmite no TRT, dispõe a OJ 156 da SBDI 2:
“OJ 156 SBDI-2. ‘HABEAS CORPUS’ ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA POR TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. É cabível ajuizamento de ‘habeas corpus’ originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em ‘habeas corpus’, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do ‘habeas corpus’ impetrado no âmbito da Corte local.”
Os embargos de declaração estão previstos no art. 897-A da CLT, que versa que caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Observações importantes sobre os embargos de declaração:
• a oposição dos embargos de declaração interrompem o prazo para apresentação dos outros recursos (art. 538 do CPC);
• havendo omissão ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, poderá importar efeito modificativo da decisão, não havendo efeito modificativo quando se relacionar à obscuridade;
• no caso de embargos meramente protelatórios, o juiz poderá condenar o embargante em multa de até 1% do valor da causa. Na reiteração, a multa poderá ser elevada para até 10% (art. 538, parágrafo único, do CPC).
Confira-se, ainda, a OJ 142 da SBDI-1 do TST:
“OJ 142 SBDI-1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (INSERIDO DISPOSITIVO) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.”
Previsto no art. 897, b, da CLT, o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar os despachos que denegarem seguimento a recurso, sendo cabível no prazo de 8 (oito) dias.
O agravo de instrumento na Justiça do Trabalho apenas serve para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento e não para recorrer de decisões interlocutórias como acontece na justiça comum.
Será cabível em relação a qualquer despacho que negar seguimento a recurso (seja ordinário, de revista, agravo de petição e recurso extraordinário).
Vale ressaltar que o agravo de instrumento admite o juízo de retratação pelo juiz ou tribunal, também chamado de juízo de reconsideração.
O agravo de instrumento será processado em autos apartados, sendo necessária, a teor do art. 897, § 5.°, da CLT, a formação do instrumento do agravo, instruindo o agravante o recurso com peças necessárias e facultativas, de modo a permitir o imediato julgamento do recurso denegado em caso de provimento do agravo. Vejamos o inteiro teor do art. 897, § 5.°, da CLT:
“§ 5.° Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei n.° 9.756, de 17.12.1998)
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7.° do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei n.° 12.275, de 2010)
II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. (Incluído pela Lei n.° 9.756, de 17.12.1998)”
Frise-se a alteração realizada pela Lei 12.275/2010 no art. 899, § 7.°, da CLT, passando-se a exigir o depósito recursal para a interposição do agravo de instrumento, nos seguintes termos:
Art. 899, “§ 7.° No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar” (Incluído pela Lei n.° 12.275, de 2010).
O agravo de petição é previsto no art. 897, a, da CLT.
É o recurso utilizado para impugnar as decisões judiciais proferidas pelo Juiz do Trabalho nas execuções, cabendo no prazo de 8 (oito) dias.
Somente será recebido o agravo de petição quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados (requisito específico de admissibilidade ao agravo de petição), permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença (art. 897, § 1.°, da CLT).
O agravo de petição será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão de juiz do trabalho de 1.ª instância ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da decisão.
Não caberá agravo de decisões meramente interlocutórias e dos despachos de mero expediente.
A doutrina majoritária entende que não é necessário o depósito judicial para se interpor agravo de petição, bastando que o juízo esteja garantido pela penhora ou mesmo nomeação de bens, conforme entendimento do TST.
O recurso de revista está previsto na CLT no art. 896.
É um recurso eminentemente técnico, estando sua admissibilidade subordinada ao atendimento de determinados pressupostos.
Vale frisar que o recurso de revista não visa corrigir a má apreciação da prova produzida, ou até mesmo a injustiça da decisão, mas sim a interpretação correta da lei pelos tribunais do trabalho.
O art. 896 da CLT estabelece pressupostos específicos para a admissibilidade do recurso.
Senão vejamos:
“Art. 896. Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos tribunais regionais do trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal”.
• indispensável para a tramitação do recurso de revista a juntada de cópia autenticada ou certidão do acórdão paradigma, ou citação da fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. Além disso, é necessário que o recorrente transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, mencionando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso (Súmula 337/TST);
• é válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator), conforme item IV da Súmula 337 do TST, com a redação alterada em 16.11.2010.
• o art. 896 exige a demonstração de que as decisões discrepantes tenham se originado de tribunais diversos daquele que prolatou o acórdão objeto do recurso;
• a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram (Súmula 296/TST);
• não ensejam recursos de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 4.°, da CLT);
• o fato do juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento (Súmula 285/TST);
• a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente de execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal (Súmula 266/TST);
• interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento dos recursos de revista ou de embargos com base nas alíneas b dos arts. 896 e 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. Além disso, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado (Súmula 221/TST);
• é incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento (Súmula 218/TST);
• não se conhece do recurso de revista ou embargos quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos (Súmula 23/TST);
• incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST);
• o prequestionamento pressupõe não apenas que o recurso de revista mencione os cânones constitucionais violados, mas que a matéria tenha sido ventilada e discutida no tribunal a quo, onde ficaram violados. Ocorrerá a preclusão quando não forem opostos embargos declaratórios para que seja suprida a omissão apontada no recurso de revista ou de embargos (Súmula 184/TST);
• se a decisão impugnada estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do TST, o ministro relator do processo poderá negar seguimento ao recurso de revista, indicando a referida súmula (art. 896, § 5.°, da CLT);
• quando houver divergência entre turmas do mesmo Tribunal não caberá recurso de revista, e sim incidente de uniformização de jurisprudência.
Em relação ao preparo do recurso de revista a parte deverá fazer o depósito da condenação.
Caso a condenação seja acrescida pelo acórdão regional, deverá a parte fazer o complemento de depósito e das custas, sob pena de deserção.
Outrossim, se a parte foi vencedora na 1.ª instância, mas vencida na 2.ª instância, está obrigada, independentemente de intimação, a fazer o pagamento das custas fixadas na sentença originária, das quais fica isenta a parte então vencida (Súmula 25/TST).
Nas reclamações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, ou seja, nas causas que não ultrapassam 40 salários mínimos, o recurso de revista somente poderá ser utilizado em caso de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho e/ou violação direta da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, cabe transcrever o art. 896, § 6.°, consolidado:
“Art. 896 da CLT. (…)
§ 6.° Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República”.
É um recurso previsto no regimento interno dos tribunais, embora haja ligeira menção do agravo regimental no art. 709, § 1.°, da CLT.
A Lei 5.584/1970, no art. 9.°, parágrafo único, também menciona o agravo regimental, quando esclarece que do despacho do relator que negar seguimento ao recurso cabe agravo (regimental).
Por sua vez, a Lei 7.701/1988, nos arts. 2.°, II, d, e 3.°, inciso III, estabelece a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a decisão que indeferir recurso em ações coletivas e nos embargos de divergência em ações individuais.
Em verdade, o agravo regimental é cabível em duas situações:
• reexame pelo Tribunal das decisões monocráticas proferidas por seus próprios Juízes, como por exemplo: decisões que concedem ou denegam medidas liminares, que indeferem, de plano, petições iniciais de ações de competência originária dos tribunais trabalhistas (mandado de segurança, ação rescisória etc.), proferidas pelo juiz corregedor em reclamações correicionais, prolatadas pelo Presidente do Tribunal em matérias administrativas etc.
• impugnar decisão monocrática que denegue seguimento a recurso prolatada pelo juiz relator no exercício do segundo juízo de admissibilidade (juízo ad quem).
O prazo do agravo regimental é fixado pelos próprios Tribunais do Trabalho, sendo que os TRTs têm fixado, em regra, o prazo de cinco dias para o agravo regimental.
O TST, em seu regimento interno (art. 243), fixa o prazo de oito dias para a interposição do agravo regimental.
Por último, cabe destacar a recente OJ 412, da SDI-I/TST:
“OJ 142 – SDI1 – AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). É incabível agravo inominado (art. 557, § 1.°, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro”.
A Lei 7.701/1988 previa a existência de três tipos de embargos, os quais são interpostos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, quais sejam: embargos infringentes, de divergência e de nulidade.
Todavia, a Lei 11.496/2007, (publicada no DOU em 25.06.2007), deu nova redação ao art. 894 da CLT, passando a estabelecer que:
“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias;
I – de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”.
Outrossim, a mesma Lei 11.496/2007 alterou a redação da alínea “b” do inciso III do art. 3.° da Lei 7.701/1988, passando a estabelecer que compete à Seção de Dissídios Individuais julgar, em última instância, os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais (também com entrada em vigor 90 dias após a sua publicação).
Observe-se, no entanto, a Súmula 353 do TST:
“S. 353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial n.° 293 da SBDI-1 com nova redação como letra f) – Res. 171/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2.°, do CPC; f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.”
Na prática, com as modificações implementadas pela Lei 11.496/2007, foi eliminada a figura dos embargos de nulidade previsto na Lei 7.701/1988, utilizado quando a decisão do TST violava preceito de lei federal ou a Constituição da República, permanecendo os recursos de embargos infringentes e de divergência, agora explícitos no art. 894 da CLT.
Finalmente, observe-se a Orientação Jurisprudencial 405 da SBDI-1:
“OJ 405 SBDI-1. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.° 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT. (DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6.°, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei n.° 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.”
O recurso adesivo não tem previsão na CLT, sendo aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil (art. 500 e ss. do CPC).
É o recurso que irá aderir a outro interposto pela parte contrária (art. 500, CPC).
A Súmula 283 do TST revela que o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho. Senão vejamos:
“S. 283/TST – Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”.
O prazo do recurso adesivo, em regra, é de 8 (oito) dias, salvo no caso de recurso adesivo ao recurso extraordinário, quando, nesta hipótese, o prazo será de 15 dias.
O recurso adesivo é interposto no prazo das contrarrazões do recurso principal, sendo cabível em relação aos seguintes recursos: recurso ordinário, recurso de revista, embargos, agravo de petição e recurso extraordinário.
O recurso adesivo somente poderá ser utilizado quando houver sucumbência recíproca (ou sucumbência parcial), isto é, terem sido julgados os pedidos do reclamante procedentes em parte.
Somente o autor e o réu podem interpor recurso adesivo. O terceiro interessado e o Ministério Público não podem.
O Ministério Público somente pode interpor recurso adesivo quando for parte.
O recurso adesivo poderá abranger apenas parte da decisão, sendo desnecessária que a matéria veiculada no adesivo seja a mesma do recurso principal.
O depósito recursal será feito na mesma forma como foi previsto para o recurso que se aderiu, não se dispensando o pagamento de custas e realização de depósito.
O recurso adesivo pressupõe a presença de um recurso principal ou autônomo, interposto pela parte adversa, do qual é dependente, subordinado do ponto de vista do procedimento.
Por consequência, se o Tribunal não conhecer do recurso principal, ou se dele desistir a parte que o interpôs, ocorrerá a caducidade do adesivo.
Não é admissível a interposição simultânea, pelo mesmo litigante, dos recursos principal e adesivo, dirigidos a um mesmo ponto da decisão.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 102, inciso III, assim dispõe:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.
O recurso extraordinário é interposto contra a última decisão de mérito proferida no TST, geralmente em sede de embargos.
As decisões trabalhistas possíveis de recurso extraordinário são as proferidas pela seção de dissídios individuais ou coletivos e do pleno do TST.
O recurso extraordinário tem o seu processamento previsto na Lei 8.038/1990, sendo o prazo para interposição e contrarrazões de 15 dias (art. 26 da Lei 8.038/1990).
A Súmula 356 do STF determina que haja prequestionamento, por meio de embargos de declaração, do ponto omisso que se pretende ser objeto do recurso extraordinário.
No TST, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais sobre o prequestionamento:
“OJ 119 SBDI-1. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.° 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) – DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010).
É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.° 297 do TST.”
“OJ 62 SBDI-1. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) – DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010.
É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.”
O STF tem entendimento no sentido de que o prequestionamento da matéria constitucional deve ser feito até o recurso de revista, sendo impróprio fazê-lo pela primeira vez nos embargos do TST.
O art. 893, § 2.°, da CLT declara que a interposição de recurso para o STF não prejudica a execução do julgado, embora não ocorra o trânsito em julgado da decisão, sendo a execução, portanto, provisória.
Não cabe recurso extraordinário para simples reexame de prova (Súmula 279 do STF).
A Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006 acrescentou ao CPC os arts. 543-A e 543-B, regulamentando o art. 102, § 3.°, da CF/88 que determina que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso. Vejamos a redação dos novos artigos em comento:
“Art. 543-A do CPC – O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1.° Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2.° O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral.
§ 3.° Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4.° Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5.° Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6.° O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7.° A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Art. 543-B do CPC – Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1.° Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2.° Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3.° Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4.° Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5.° O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral”.
Criou-se, portanto, um novo pressuposto específico de admissibilidade do recurso extraordinário, uma vez que deverá o recorrente demonstrar, em preliminar de recurso, a existência de repercussão geral em relação à questão constitucional ventilada, sob pena de não conhecimento do apelo extraordinário, decisão esta irrecorrível.
Outrossim, o art. 103-A da CF/88, com redação dada pela EC 45/2004, estabelece que o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante a decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento.
O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, a qual passou a disciplinar a edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.
Conforme estabelecido no § 1.° do art. 2.°, da Lei 11.417/2006, o enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante do STF (art. 3.° da Lei 11.417/2006):
• Presidente da República;
• Mesa do Senado Federal;
• Mesa da Câmara dos Deputados;
• Procurador-Geral da República;
• Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
• Defensor Público-Geral da União;
• Partido Político com representação no Congresso Nacional;
• Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
• Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
• Governador do Estado ou do Distrito Federal;
• Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares;
O Município também poderá propor, incidentalmente, ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo (art. 3.°, § 1.°, da Lei 11.417/2006).
A súmula vinculante editada pelo STF terá, em regra, eficácia imediata, podendo a Suprema Corte, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, restringir os efeitos vinculantes ou decidir que a súmula somente tenha eficácia a partir de outro momento, considerando as razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público.
A proposta de edição, revisão ou cancelamento da súmula vinculante do STF não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. Outrossim, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula vinculante do STF, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Julgando procedente a reclamação, a Suprema Corte anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme a hipótese.
Em face de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação perante o STF somente será admitido após o esgotamento das vias administrativas.
A Lei 5.584/1970, no art. 2.°, §§ 1.° e 2.°, prevê, nos chamados dissídios de alçada (causas que não excedem a dois salários mínimos), o recurso denominado pedido de revisão.
Nas demandas que forem distribuídas à Justiça do Trabalho sem valor da causa, o juiz, em audiência, fixará o seu valor para a determinação de alçada.
Não se conformando a parte com o valor fixado, ao aduzir razões finais, poderá impugnar o valor da causa arbitrado pelo magistrado.
Mantido pelo juiz o valor anteriormente arbitrado, poderá a parte inconformada valer-se do recurso denominado pedido de revisão, interposto diretamente no Tribunal Regional do Trabalho respectivo, no prazo de 48 horas, encaminhado ao Presidente do mesmo Tribunal.
O pedido de revisão será instruído com cópias da petição inicial, da ata de audiência e será julgado também no prazo de 48 horas, a partir do seu recebimento, pelo Presidente do Tribunal Regional.
Reclamação correicional é um procedimento administrativo previsto nos regimentos dos Tribunais do Trabalho.
Em verdade, não é recurso, e sim um mero procedimento administrativo que visa sustar procedimentos do juiz que atentem contra a boa ordem processual vigente.
A reclamação correicional deve preencher alguns requisitos, a saber:
• o ato deve ser atentatório da boa ordem processual;
• não haja recurso cabível contra este ato;
• que seja demonstrado o prejuízo processual à parte recorrente do referido ato.
Podemos citar como exemplos de atos atentatórios à boa ordem processual passíveis de correção: juiz que não julga o processo, estando o mesmo concluso para sentença há vários meses; juiz que ordena a retirada dos autos de uma contestação apresentada no prazo legal etc.
A reclamação correicional é dirigida, em regra, ao Corregedor do Tribunal, sendo o prazo de cinco dias (prazo geralmente fixado pelos regimentos internos dos tribunais), contados da data da publicação do ato ou despacho no órgão oficial ou da ciência inequívoca pela parte dos fatos relativos à impugnação.
1. (OAB 2010.2 – FVG) Com relação às despesas processuais na Justiça do Trabalho, assinale a afirmativa correta.
(A) As entidades fiscalizadoras do exercício profissional, em face de sua natureza autárquica, são isentas do pagamento de custas.
(B) As custas devem ser pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, estas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
(C) O benefício da gratuidade de justiça não pode ser concedido de ofício pelo juiz, devendo ser necessariamente requerido pela parte interessada.
(D) A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça.
2. (OAB 2010.2 – FVG) Assinale a alternativa que apresente requisitos intrínsecos genéricos de admissibilidade recursal.
(A) Capacidade, legitimidade e interesse.
(B) Preparo, interesse e representação processual.
(C) Representação processual, preparo e tempestividade.
(D) Legitimidade, tempestividade e preparo.
3. (OAB 2010.2 – FVG) Pedro ajuizou ação em face de seu empregador objetivando a satisfação dos pedidos de horas extraordinárias, suas integrações e consectárias. O seu pedido foi julgado improcedente. Recorre ordinariamente, pretendendo a substituição da decisão por outra de diverso teor, tempestivamente. Na análise da primeira admissibilidade recursal há um equívoco, e se nega seguimento ao recurso por intempestivo. Desta decisão, tempestivamente, se interpõe o recurso de agravo por instrumento, que tem seu conhecimento negado pelo Tribunal Regional, por ausência do depósito recursal referente à metade do valor do recurso principal que se pretendia destrancar, nos termos do artigo 899, § 7.° da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto à conduta do Desembargador Relator, é corretor afirmar que:
(A) ela está correta, uma vez que o referido artigo afirma que nos casos de interposição do recurso de agravo por instrumento é necessária a comprovação do depósito recursal de 50% do valor do depósito referente ao recurso que se pretende dar seguimento.
(B) ela está correta, uma vez que o preparo é requisito de admissibilidade recursal e, por isso, não pode estar ausente, sob pena de não conhecimento do recurso.
(C) ela está equivocada, pois em que pese haver a necessidade do preparo para a interposição do recurso de agravo por instrumento, no problema acima, o pedido foi julgado improcedente sendo recorrente o autor, portanto, dispensável o preparo no que se refere a depósito recursal.
(D) ela está equivocada, pois o recurso de agravo por instrumento, na esfera laboral é o único, juntamente com os embargos por declaração, que não necessita de preparo para a sua interposição.
4. (OAB 2011.1 – FGV) Lavrado auto de infração contra uma empresa por alegada violação às normas da CLT, o valor da multa importa em R$ 5.000,00. Pretendendo recorrer administrativamente da multa, a empresa
(A) não precisará recolher qualquer multa para ter apreciado o seu recurso administrativo.
(B) não precisará depositar a multa, pois isso somente será obrigatório se desejar ajuizar ação anulatória perante a Justiça do Trabalho.
(C) para ser isenta do depósito da multa, deverá valer-se de ação própria requerendo judicialmente a isenção até o julgamento do recurso administrativo.
(D) deverá recolher o valor da multa, que ficará retida até o julgamento do recurso administrativo.
5. (OAB 2011.1 – FGV) A respeito do recurso de revista, é correto afirmar que
(A) é cabível nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta à Constituição da República.
(B) não é cabível para reforma de decisão visando à uniformização de jurisprudência e restabelecimento da lei federal violada.
(C) é cabível em sede de execução, de decisão em embargos à execução, nas mesmas hipóteses de cabimento das decisões decorrentes de recurso ordinário.
(D) é cabível para corrigir injustiças de decisões em recurso ordinário, havendo apreciação das provas produzidas nos autos do processo.
6. (OAB/BA 2011.3 – FGV) Uma ação é movida contra duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico e uma terceira, que alegadamente foi tomadora dos serviços durante parte do contrato. Cada empresa possui um advogado. No caso de interposição de recurso de revista,
(A) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com procuradores diferentes.
(B) o prazo será contado normalmente.
(C) o prazo será de 10 dias.
(D) fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo para não prejudicar os réus quanto à ampla defesa.
7. (OAB/BA 2011.2 – FGV) Caio, metalúrgico, ajuizou ação trabalhista em face da empresa Ômega postulando sua reintegração ao emprego, pois, segundo suas alegações, teria sido dispensado no curso de estabilidade sindical. Postulou ainda a concessão de medida liminar visando a tal reintegração até o final do processo, com base no art. 659, X, da CLT. O juiz, ao apreciar o pedido de medida liminar antes da citação da ré, decidiu pela sua denegação, dando prosseguimento ao feito. A esse respeito, assinale a alternativa correta.
(A) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, devendo ser deferida a liminar.
(B) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão interlocutória, não cabendo interposição de recurso imediato, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança.
(C) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão terminativa, cabendo interposição de recurso ordinário, razão pela qual é incabível a impetração de mandado de segurança por haver recurso próprio.
(D) A natureza jurídica da decisão denegatória da liminar é de decisão definitiva, cabendo impetração de mandado de segurança, pois não há recurso próprio no caso.
8. (OAB/BA 2011.2 – FGV) No dia 22/7/2009 (quarta-feira), foi publicada a sentença de improcedência do pedido. O advogado do autor tomou ciência da decisão, mas, como estava viajando, localizando-se em outro Estado da federação, interpôs recurso ordinário via fac-símile no dia 27/7/2009 (segunda-feira). Ao retornar de viagem, o advogado do autor requereu a juntada do recurso original no dia 04/8/2009 (terça-feira). Entretanto, após este último ato do advogado do autor, o juiz considerou intempestiva a interposição do recurso ordinário, negando-lhe seguimento. Diante dessa situação concreta, é correto afirmar que o advogado do autor deve:
(A) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário e o prazo de cinco dias para a juntada do original.
(B) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação.
(C) reclamação correicional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.
(D) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso ordinário.
9. (OAB/BA 2011.1 – FGV) A respeito do recurso de revista, é correto afirmar que
(A) é cabível para corrigir injustiças de decisões em recurso ordinário, havendo apreciação das provas produzidas nos autos do processo.
(B) é cabível nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta à Constituição da República.
(C) é cabível em sede de execução, de decisão em embargos à execução, nas mesmas hipóteses de cabimento das decisões decorrentes de recurso ordinário.
(D) não é cabível para reforma de decisão visando à uniformização de jurisprudência e restabelecimento da lei federal violada.
10. (OAB/BA 2009.3 – CESPE) Assinale a opção correta com referência aos recursos no processo do trabalho.
(A) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.
(B) Omissões e contradições podem ser questionadas por intermédio de embargos de declaração, que deverão ser opostos no prazo de oito dias, contados da publicação da sentença ou acórdão.
(C) As decisões proferidas pelos TRTs em processos de dissídios coletivos são irrecorríveis.
(D) Nos recursos de revista, assim como nos recursos especiais, o recorrente apenas poderá fundamentar a afronta a dispositivo de lei federal, cabendo ao STF a análise de afrontas à CF.
11. (OAB/BA 2009.3 – CESPE) Assinale a opção correta no que diz respeito à interposição de recurso sob o rito sumaríssimo.
(A) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
(B) O recurso ordinário terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente; caso a sentença seja confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, na qual se registra tal circunstância, servirá de acórdão.
(C) Em razão do princípio da celeridade, que norteia todo rito sumaríssimo, o prazo de interposição do recurso ordinário, em tal hipótese, é reduzido para cinco dias.
(D) O parecer do representante do MP, se necessário, deve ser escrito e apresentado na sessão de julgamento do recurso.
12. (OAB/BA 2010.1 – CESPE) Acerca dos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta.
(A) Nas execuções, cabe agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra as decisões do juiz ou presidente.
(B) Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da CF.
(C) Contra as decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos cabe recurso ordinário para a instância superior, no prazo de oito dias.
(D) Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá de ser imediatamente distribuído, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de trinta dias.
13. (OAB/BA 2010.1 – CESPE) Em reclamação trabalhista, o advogado do reclamante interpôs recurso ordinário contra a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de condenação em horas extras formulado pelo reclamante e indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas, por entender que o depoimento do reclamante era suficiente para o julgamento da demanda. Argumentando a tese do cerceamento de defesa, o advogado formulou pedido de anulação dos atos processuais, sem requerer expressamente a análise, pelo tribunal, das horas extras negadas. Ao se julgar o recurso ordinário no TRT, foi reconhecido o cerceamento de defesa e condenada a empresa a pagar ao reclamante as horas extras pleiteadas.
Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da decisão do TRT.
(A) O recurso ordinário devolve toda a matéria para a análise do TRT, logo, reconhecido o cerceamento de defesa, deve o tribunal analisar a questão das horas extras.
(B) Não cabe ao TRT fazer nova análise de prova em sede de recurso ordinário, portanto o tribunal não poderia ter estabelecido condenação em horas extras.
(C) Não tendo o advogado requerido análise das horas extras, o julgamento deve limitar-se ao que foi expressamente pedido, logo, não poderia o TRT estabelecer condenação em horas extras.
(D) O TRT agiu equivocadamente, visto que, reconhecido o cerceamento de defesa, deveria ter designado data para a oitiva de testemunhas, e, só então, analisar o pedido de condenação em horas extra.
14. (OAB/BA 2010.1 – CESPE) Considere que, em processo trabalhista, as empresas Delta e Echo sejam condenadas, de forma solidária, pelo juiz do trabalho, que ambas interponham recurso ordinário, que apenas Delta efetue o depósito recursal, e nenhuma delas pleiteie a exclusão da lide.
Nessa situação hipotética, o recurso apresentado pela empresa Echo
(A) será deserto, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.
(B) será intempestivo, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.
(C) deverá ser conhecido, mas improvido, em razão de não ter sido efetuado o depósito recursal.
(D) estará apto a ser conhecido, visto que, sendo a condenação solidária, o depósito efetuado pela empresa Delta aproveita à empresa Echo.
15. (OAB/BA 2010.3 – FGV) Determinada turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto pela empresa Alfa Empreendimentos Ltda. em razão de a decisão recorrida (proferida por Tribunal Regional do Trabalho em sede de recurso ordinário, em dissídio individual) estar em perfeita consonância com enunciado de súmula de direito material daquela Corte Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, essa decisão transitou em julgado.
Na condição de advogado contratado pela respectiva empresa, para ajuizamento de ação rescisória, é correto afirmar que a decisão rescindenda será a proferida pelo
(A) Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário, tendo competência originária para o seu julgamento o próprio Tribunal Regional do Trabalho.
(B) Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, tendo competência originária uma das turmas do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
(C) Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário, tendo competência originária para o seu julgamento a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
(D) Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, tendo competência originária a Seção Especializada em Dissídios Individuais do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
16. (OAB/BA 2010.1 – CESPE) Determinada empresa, ao apresentar contestação em processo trabalhista, formulou pedido de concessão da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras, sem a devida comprovação de incapacidade, e anexou, apenas, declaração de miserabilidade firmada por seu representante legal.
A respeito dessa situação hipotética e do benefício da justiça gratuita, assinale a opção correta.
(A) Os benefícios da justiça gratuita só podem ser concedidos aos reclamantes.
(B) A simples alegação de dificuldades financeiras é suficiente para a concessão do referido benefício.
(C) Para que possa usufruir do benefício da justiça gratuita, a empresa em questão deve comprovar a sua condição de miserabilidade.
(D) Pessoas jurídicas não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita no processo do trabalho, podendo apenas requerer o pagamento das custas ao final do processo.
17. (OAB/UNIFICADO 2008_1) Considere que Antonino, advogado da Empresa Água Limpa Ltda., tenha apresentado recurso de revista contra acórdão proferido por tribunal regional do trabalho, de forma tempestiva, e efetuado corretamente o depósito recursal, mas não tenha assinado o referido recurso. Nessa situação,
(A) o recurso deve ser considerado como inexistente, por falta de assinatura do advogado.
(B) o recurso deve ser remetido ao TST, conhecido, e seu mérito analisado, visto que a falta de assinatura constitui mera irregularidade formal.
(C) o desembargador-presidente do tribunal regional, ao aferir a admissibilidade do recurso, deve abrir prazo para o advogado assiná-lo e sanar a irregularidade.
(D) o recurso deve ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), para que o ministro relator decida sobre a abertura de prazo para o advogado assinar o recurso ou sobre a negativa de seguimento, com fundamento na irregularidade.
18. (OAB/UNIFICADO 2008_1) José, advogado não constituído nos autos, interpôs recurso de revista, requerendo a concessão de prazo para posterior juntada do instrumento de procuração. Tendo como referência a situação hipotética descrita, assinale a opção correta.
(A) A juntada posterior de instrumento de procuração é cabível em qualquer fase do processo.
(B) Na justiça do trabalho, não existe a necessidade de procuração, já que o mandado pode ser outorgado de forma tácita.
(C) É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração.
(D) Caberá ao relator designado para julgar o recurso de revista a análise do pedido de juntada posterior do instrumento de procuração.
19. (OAB/UNIFICADO 2008_2) Juca, advogado da empresa Terra e Mar Ltda., compareceu pessoalmente à Secretaria da 1.ª Turma do TRT e tomou conhecimento do teor de decisão que havia negado provimento a recurso ordinário interposto pela empresa. No mesmo dia, Juca interpôs recurso de revista para o TST, antes de ocorrer a publicação do acórdão regional. Segundo orientação do TST, na situação hipotética apresentada, o recurso de revista interposto é considerado
(A) tempestivo.
(B) intempestivo.
(C) extemporâneo.
(D) deserto.
20. (OAB/UNIFICADO 2008_2) O prazo para a interposição de recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais no TST é de
(A) 5 dias.
(B) 8 dias.
(C) 10 dias.
(D) 15 dias.
21. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) Uma reclamação trabalhista é ajuizada em São Paulo (TRT da 2.ª Região) e, na audiência designada, a reclamada apresenta resposta escrita sob a forma de contestação e exceção de incompetência relativa em razão do lugar, pois o autor sempre trabalhara em Minas Gerais, que na sua ótica deve ser o local onde tramitará o feito. Após conferida vista ao exceto, na forma do art. 800 da CLT, e confirmada a prestação dos serviços na outra localidade, o juiz acolhe a exceção e determina a remessa dos autos à capital mineira (MG – TRT da 3.ª Região). Dessa decisão, de acordo com o entendimento do TST, e independentemente do seu mérito,
(A) cabe de imediato recurso de agravo de instrumento para o TRT de São Paulo, por tratar-se de decisão interlocutória.
(B) nada há a fazer, pois das decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não é possível recurso imediato.
(C) compete à parte deixar consignado o seu protesto e renovar o inconformismo no recurso ordinário que for interposto após a sentença que será proferida em Minas Gerais.
(D) cabe de imediato a interposição de recurso ordinário para o TRT de São Paulo.
22. (X Exame de Ordem Unificado – FGV) Sobre o manejo do recurso adesivo na Justiça do Trabalho, assinale a afirmativa correta.
(A) É cabível e a matéria nele veiculada não precisa estar relacionada ao recurso principal.
(B) É incabível na Justiça do Trabalho porque não há previsão dele na CLT.
(C) É cabível, pressupondo sucumbência recíproca e, caso interposto pela empresa, ela fica isenta de preparo.
(D) É cabível, mas a matéria nele veiculada precisa estar relacionada ao recurso principal.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.