Al mismo tiempo que un hecho y un acto jurídico, la sentencia es un documento, elemento material, indispensable en un derecho evolucionado, para reflejar su existencia y sus efectos hacia el mundo jurídico.
Existe sentencia en el espíritu de juez o en la sala del tribunal colegiado, mucho antes del otorgamiento de la pieza escrita; pero para que esa sentencia sea perceptible y conocida, se requiere la existencia de una forma mediante la cual se representa y refleja la voluntad del juez o del tribunal (Eduardo J. Couture).1
A estrutura da sentença decorre de sua natureza de síntese do processo dialético.
A sentença tem peculiar estrutura, isto é, a disposição e a ordem das partes de um todo. Diz o art. 458 do CPC, que são requisitos essenciais da sentença o relatório a fundamentação e o dispositivo.
Embora o Código denomine, aí, tais elementos como “requisitos essenciais”, não foi feliz a expressão, pois existem outros requisitos essenciais à sentença, como 1) a existência de um processo; 2) a existência de órgão judicial; 3) a autenticação da decisão, com a assinatura e 4) a publicação da sentença, pois, se não for publicada em audiência ou nas mãos do Escrivão, não existe no plano jurídico etc.
De qualquer forma, o art. 458 menciona, também, o que entende como “essencial” para a sentença, isto é, a estrutura mínima para que possa existir como ato jurídico: a sentença que não tiver os elementos essenciais de relatório, fundamentação e dispositivo, a rigor, não seria sentença. Tais elementos integram o plano de existência, embora a doutrina (e até mesmo a Constituição, no art. 93, IX) diga que é caso de invalidade do provimento.
Como ato do poder, a sentença é ato jurídico essencialmente formal, não podendo ser confundida com outros atos jurídicos e não se admitindo, sobre ela, qualquer dúvida ou incerteza.
Nunca é desnecessário repetir que a sentença, ainda que incida sobre apreciação de relação material privada, é ato estatal, não só representando, mas, verdadeiramente, “presentando” a coerção do poder.
Não basta, na sentença, o seu conteúdo, mas a ordem jurídica quer que tal ato jurídico-processual, expressão do poder do Estado, seja solene, com forma específica, para que não seja ato sem causa, nem se confunda com outros atos processuais. A sentença, como ato formal, é a demonstração de que, nela, como final do processo de decisão jurisdicional do Estado, estão em relação dialética os princípios que informam toda a atividade jurisdicional: a justiça, como necessidade de resolução do caso concreto, e a segurança jurídica, como necessidade de estabilidade das relações sociais.
Justa que fosse uma sentença que desobedecesse à estrutura legal, mesmo assim estaria ela írrita, por desobedecer ao padrão mínimo de segurança – o princípio fiat justitia pereat mundus não se coaduna com a moderna organização social.
Couture anota que é verdadeira a afirmação de que a demanda é, de certo modo, o projeto da sentença que quer o autor, ou, de outro ponto de vista, a resposta do Estado que corresponde à demanda.2
Como resposta do Estado à demanda, deve a sentença atender ao seu caráter de imperium, pelo que só existirá se for ato solene.
Assim como o Código de 1939 (art. 280), o atual (art. 458) somente se refere aos elementos essenciais (relatório, motivação e decisão). Contudo, outros elementos há na sentença, como o preâmbulo.
O preâmbulo não é elemento essencial (a sentença existe mesmo sem ele, nem se diz que há nulidade ou irregularidade se não houver preâmbulo), mas nele é que se faz constar dados de individualização da decisão, como a denominação do órgão, serventia, número de tombo:
“Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Juízo de Direito da 23ª Vara Cível
Processo nº *....................................
Sentença
.................................................................................................................................
Como a sentença é ato processual sequencial, isto é, posta em um determinado momento do procedimento, ainda que nela não se aponham, no preâmbulo, o nome do Juízo e o número de tombo, nenhum prejuízo haverá, devendo ser notado que, por ocasião do necessário registro da sentença, no livro cartorário próprio (ou pelo sistema de folhas soltas), o Escrivão certamente fará anotar o número de tombo.
Usual, também, que se faça constar no preâmbulo, como forma de identificação, em conjunto, ou separadamente, as expressões sentença e o clássico vistos etc.
Não é o fato de se encontrar o documento com o título de ‘sentença’ que o transforma em sentença, pois tal ato processual não é só forma, mas também conteúdo (CPC, art. 162, § 1º: ‘sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei’).3
Quanto à expressão ‘Vistos etc.’ é usual em nossa praxe forense. Não há vírgula separando as palavras, pois vem do latim et coetera, noticiando o Dicionário Aurélio que etc. significa ‘as demais coisas’, era usada no latim medieval como fórmula de certos atos jurídicos e modernamente para evitar uma longa enumeração.4
Em palestra na Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, o Des. José Carlos Barbosa Moreira lembrou que a expressão “Vistos etc.” é absolutamente desnecessária, pois o juiz deverá, de qualquer maneira, examinar os autos para proceder ao relatório.
A expressão “Vistos etc.” decorre da praxe forense reinol, em que as decisões começavam com a solene afirmação de “vistos e bem examinados estes autos de ação ordinária em que são partes...”.
Com a exigência do relatório, bem se vê que tal expressão é inútil e cai, por isso mesmo, rapidamente, em desuso: pela crítica (sempre severa) da sentença, as partes e a superior instância rapidamente verificarão se os autos foram, realmente, “vistos e bem examinados”...
Não há nenhum vício no costume de se fazer inscrever os nomes das partes no preâmbulo, em vez do corpo do relatório, pois o que importa é que contenha a sentença o nome das partes:
“Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Juízo de Direito da 23ª Vara Cível
Processos nº 11.947/12.032 – LV
Autor: P. R. C.
Advogado: Dr. Laércio Guarçoni
Ré: A. K.
Advogado: Dr. Mauro Fichtner Pereira
Ministério Público: Dr. Jorge Euclides Pereira Ninho...”
É útil também registrar, após o nome de cada parte, o nome de seu advogado ou representante processual, pois assim o juiz verifica a regularidade da representação, além de fazer constar na sentença, esta como resultado do processo, aqueles que colaboraram para a sua realização através da participação dialética.
A ementa é elemento facultativo na sentença, mas tem sido cada vez mais utilizada, quer pela importância crescente da jurisprudência e pelo dever do magistrado de tratar em igualdade de condições os casos similares, quer pelo emprego cada vez maior da informática, cujos bancos de dados exigem a classificação dos assuntos.
Quanto ao último aspecto, os magistrados, que utilizam a computação, debatem-se com a tarefa de encontrar, nos seus arquivos, quase sempre gigantescos, os próprios precedentes.
Com a grande “teia” – a Internet – ficou mais ampla a pesquisa, com melhores resultados, bastando se ver que alguns “sites” ou endereços são imprescindíveis:
– www.planalto.gov.br (legislação federal);
– www.stf.jus.br (jurisprudência);
– www.stj.jus.br (jurisprudência).
Em obra pioneira, o Professor da Escola de Magistratura do Mato Grosso do Sul, Hildebrando Campestrini5 observa:
a) a palavra “ementa” vem do verbo latino eminiscor, que significa anotações, apontamentos, coisas a lembrar;
b) que é empregada com acepções diversas: nos programas de ensino e nos projetos, significa relação de tópicos; na legislação, designa a parte da epígrafe que contém o objetivo do ato; e nas áreas jurisprudencial e administrativa, constitui o dispositivo (regra de conduta) resultante da decisão ou do parecer, passando a ter força de lei entre as partes ou no âmbito do órgão;
c) a ementa é formada por duas partes: a verbetação e o dispositivo;
d) a verbetação é a sequência de palavras-chave, ou de expressões, que indicam o assunto discutido no texto:
e) o dispositivo é a regra resultante do julgamento do caso concreto, devendo ser objetivo, conciso, afirmativo, propositivo, preciso, unívoco, coerente e correto.
Recomenda-se, vivamente, restringir a ementa ao seu papel de suma da decisão, pois, não raras vezes, tem se observado que algumas ementas são bem mais extensas que a própria fundamentação. Se tal ocorrer, por si só não haverá, no entanto, nulidade.
Na expressão perfeita de Pontes de Miranda, o relatório é a “história relevante do processo”.
No relatório, de acordo com a cronologia dos fatos processuais, o juiz historia o que aconteceu durante o processo.
Só importa, no relatório, o que foi relevante e que influenciará a sentença. Não se faça constar, de ordinário, no relatório, que a fls. tantas encontra-se termo de juntada de petição – no entanto, se tal ato processual é importante para qualquer questão ou influencia eventual decisão, deverá ser mencionado.
O relatório tem, como toda a sentença, um evidente nexo lógico – os fatos narrados é que constituem o suporte fático do fundamento da decisão.
Diz o art. 458, I, que o relatório conterá “os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo”.
O relatório descreve o processo, pelo que o juiz deverá nele fazer constar os seus pressupostos de constituição, sendo desnecessário referir-se, como é óbvio, ao próprio juízo. Siga-se, aí, a orientação de Calamandrei, que disse que a identidade da ação pode ser aferida pelas respostas às seguintes perguntas: partes (quem litiga?), objeto da ação (sobre que litigam?) e fundamento do pedido (por quê litigam?).
Quanto às partes, basta lembrar que a existência de cada parte, ainda que em litisconsórcio, significa uma das pontas da relação processual. Assim, ousamos divergir de Orlando de Assis Corrêa6 quando diz que, se houver mais de um autor ou mais de um réu, ou mais de um autor e réu, poderia o juiz dizer: “Fulano de Tal e sua mulher”, “Fulano de Tal e outros”, embora fosse recomendável que viessem todos os nomes das partes e sua qualificação.
O que a lei diz é que a sentença conterá o nome das partes, sem mencionar a necessidade de sua qualificação.
A sentença é ato jurídico que tem como causa o processo, pelo que não poderia, aquele que não foi parte, se aproveitar de seus efeitos. No entanto, como qualquer ato do Estado, tem, em seu favor, a presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual é prudente que não se propicie, com sua mera exibição, oportunidade de aproveitamento por aqueles que não integraram o processo.
O nome é o meio de identificação social das pessoas, pelo que basta o nome se, com ele, for suficiente a identificação da parte, dispensada a qualificação, mesmo porque a lei não exige. Se, no entanto, for insuficiente o nome para a identificação, ensejando dúvidas (por exemplo, “João da Silva move a presente ação ordinária em face da União pedindo sua condenação no pagamento de...”), necessário que se constem os elementos de qualificação.
Há ações que admitem réus incertos e não sabidos, como as ações de anulação de título ao portador, de usucapião, de herança jacente ou vacante – em tais demandas, evidentemente, a regra sofre exceção, embora deva o juiz se referir que “pelos demandados incertos e não sabidos, citados editaliciamente, nos termos do art. 9º, II, do CPC, funcionou, como Curador ad litem o Dr. ...”
Por outro lado, não pode a sentença se referir a “João da Silva e outros” pelo mesmo fundamento da necessidade de identificar os polos da relação processual. Ainda que a parte tenha vindo a Juízo com o cônjuge, não significa que seja ele mero acessório, mormente a partir da nova Constituição, que afirma que: “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (art. 226, § 5º), e “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (art. 5º, I).
Há razão prática para que o juiz mencione, expressamente, na sentença, o nome de cada parte: o fato de ingressar em juízo enseja efeitos na esfera jurídica da pessoa e deve o magistrado, com vagar, examinar a regularidade da parte no processo.
Theotonio Negrão, noticia em nota ao art. 458.7
Não descumpre o art. 458, I, o juiz que, no relatório da sentença, menciona o nome de um dos autores e faz expressa referência à relação em separado, por ele rubricada, contendo os nomes dos demais (Revista dos Tribunais, 475/84). A menção de todos os nomes dos litigantes é, porém, obrigatória (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, 64/159, 113/222) sob pena de nulidade (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, 103/241).
A ordem de narração do relatório é a ordem cronológica dos fatos processuais: petição inicial, contestação, réplica etc. Contudo, não há prejuízo para a clareza que o juiz, ao narrar determinado incidente, desde logo relate o seu desfecho, como, por exemplo:
O saneador de fls. 40/42 foi guerreado por agravo de instrumento impugnando a rejeição da preliminar de inépcia do libelo, decisão que, no entanto, foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, por sua 1ª Câmara Cível, por maioria (cf. autos do agravo de instrumento, em apenso).
A ordem no relatório é a cronológica, de acordo com a sequência dos fatos.
Em se tratando de julgamento simultâneo de diversas relações processuais, quer em um só processamento (como a ação principal, reconvenção e ação declaratória incidental) como em diversos autos (como a ação de despejo e a consignatória), a regra lógica melhor é, ainda, a cronológica, mesmo porque os advogados obedecem à lei do menor esforço geralmente se reportando ao contido em peças já existentes nos autos.
A questão da fundamentação de qualquer decisão jurisdicional não é meramente processual, mas política, como fator de legitimação do exercício do poder.
Dispõe o art. 93, IX, da Constituição de 1988 que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, ...”8
A fundamentação dos atos estatais é exigência do regime republicano, no qual o poder é exercido de forma responsável. Já tivemos a oportunidade de observar.9
Geraldo Ataliba coloca a responsabilidade como elemento essencial na forma republicana: “A simples menção ao termo república já evoca um universo de conceitos, intimamente relacionados entre si, sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão quer designar. Dentre tais conceitos, o de responsabilidade é essencial. Regime republicano é regime de responsabilidade. Os agentes públicos respondem por seus atos. Todos são, assim, responsáveis”.
Michel Temer afirma: “Aquele que exerce função política responde pelos seus atos. É responsável perante o povo, porque o agente público está cuidando da res publica. A responsabilidade é corolário do regime republicano” (Elementos de direito constitucional, p. 184).
Embora os autores tenham dificuldades em traçar os elementos distintivos entre a forma de governo republicana e a forma de associação política democrática, é certo que há unanimidade em colocar os elementos temporariedade e responsabilidade, com prestação de contas, no exercício da função pública, como elementos essenciais da República.
Pela fundamentação, diz o juiz como sentiu o caso que lhe foi submetido.
A decisão do juiz advém de seu livre convencimento; tal convencimento, porém, deve ter uma fundamentação de direito.
A sentença, já se disse, é um silogismo: expostos os fatos (relatório), examinada a lei que a eles se aplica (motivação ou fundamentação), o juiz “diz a lei”, isto é, determina que, para aquele caso, a decisão é aquela (disposição).
No relatório, o juiz simplesmente diz o que ocorreu e menciona os fundamentos alegados pelas partes. Na motivação, o juiz procura ligar os fatos apreciados com as disposições legais e não só as mencionadas pelas partes, mas aquelas que ele já conhecia, ou que veio a conhecer estudando o processo, ou que encontrou na jurisprudência existente. Sua decisão é baseada, como dito antes, na ligação lógica que há entre os fatos provados (convencimento do magistrado quanto à forma como decorreram os fatos, verdade formal do processo), e o direito que a tais fatos se aplica (convencimento de que a lei aplicável, naquele caso, é a que ele efetivamente manda aplicar, e da forma como vai dispor na terceira parte da sentença).10
Pelo disposto nos incisos IX e X do art. 93 da Constituição, deve-se distinguir entre fundamentação como o conjunto das razões que levaram à decisão, da motivação, como o conjunto de elementos fáticos e jurídicos que levaram à decisão.
Como é na fundamentação que o juiz resolve as questões, quer aquelas lançadas pelas partes, quer as que ele conhece de ofício, há necessidade de se dar um ordenamento lógico no conhecimento e desate das questões.
Diversamente do relatório, onde se obedece à cronologia dos fatos, na fundamentação segue-se a ordem lógica, imposta pela técnica jurídica, mesmo porque não seria sensato conhecer-se o mérito e depois extinguir o feito por carência de ação...
Tal ordem lógica, inclusive, recomenda que cada questão seja discutida em um parágrafo ou um conjunto de parágrafos, com nítida distinção visual de apresentação.
De início, deve o juiz conhecer das questões preliminares, referentes a cada relação processual em julgamento.
Se se trata do julgamento de uma só relação processual, a questão é simples. No entanto, se há concurso de processos (reconvenção, intervenção de terceiros, cumulação de pedidos ou causas de pedir etc.) a operação se torna mais complexa, o que simplesmente exige maior organização do pensamento lógico.
Na escolha de cada relação processual a ser examinada, tem prioridade a relação antecedente (por exemplo, julga-se primeiro a oposição, que é pretensão de exclusão das pretensões das partes principais).
No conhecimento das questões preliminares, tem o juiz um roteiro (embora incompleto), nos diversos incisos do art. 301 do CPC: inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, compromisso arbitral, carência de ação, falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Evidentemente, espera-se que a natural sequência do processo, com o saneamento difuso em todas as suas fases, fizesse com que, ao final, não tivesse o magistrado nenhuma questão preliminar para conhecer. No entanto, esse ideal é raro de acontecer, pela também natural sucessão de fatos processuais, com notável caráter de mutabilidade da relação.
“Comarca da Capital
Juízo de Direito da 23ª Vara Cível
Processos nºs 11.769/11.308
Locador: A. J. S.
Advogado: Dr. Renato Allevato
Inquilino: J. T.
Advogado: Dr. Victor Teixeira
Sentença
Locação residencial. Julgamento simultâneo de ações de despejo por falta de pagamento dos aluguéis, consignatória de aluguéis e declaratória incidental. Não conhecimento da ação declaratória incidental porque o autor não atendeu ao prazo decadencial do art. 325 do Código de Processo Civil. No mérito, procedência da ação consignatória e improcedência da ação de despejo, proclamando-se, em questão prejudicial, que o CC, 1.079 [sem correspondente no CC/2002] e 129 [corresponde ao art. 107, CC/2002], admite acordo não literal entre locador e inquilino sobre o pagamento de aluguéis, pois a locação é contrato consensual e sua forma escrita é ad probationem causa e não essencial para sua validade.
Relatório da ação de despejo tombada sob nº 11.769
1 – Trata-se de actio de evacuando com fundamento em falta de pagamento de aluguéis e encargos, em que se pede a extinção da locação cujo objeto é o uso e gozo do prédio residencial da rua Alberto de Carvalho 57/102, Oswaldo Cruz, nesta, dizendo a parte autora que o pagamento está inadimplente desde março de 1989.
2 – O instrumento do contrato de locação está às fls. 5/7.
3 – Na contestação, diz o inquilino, em preliminar, que há defeito na petição inicial, eis que nela não consta o atendimento ao disposto no CPC, 282, inciso II, porque o autor não declarou sua residência; no mérito, diz que o inquilino não concordou com valores arbitrariamente cobrados quando foi pagar o mês de março de 1989; que não há diferença alguma a ser paga, como diz a autora, porque houve concordância do proprietário em receber a menos, o que se comprova com o recebimento normal dos aluguéis dos meses subsequentes; que não aceitando a cobrança arbitrária, se viu obrigado a propor a ação consignatória dos aluguéis; que a administradora, com o fim de procrastinar a ação consignatória, deu o endereço do locador em outro Estado da Federação, embora ele tenha se declarado, na inicial, como residente nesta cidade do Rio de Janeiro; que, como a ação de despejo foi originariamente distribuída à 19ª Vara Cível, arguiu, em apenso, o incidente declinatório e, no mérito, pediu a improcedência.
4 – A réplica à contestação à ação de despejo encontra-se às fls. 29/32, dizendo o locador que a locação teve início em março de 1988, com reajuste semestral; que o reajuste, em setembro do mesmo ano, deveria corrigir o aluguel de Cz$ 14.000,00 para Cz$ 40.808,00 mas a funcionária da administradora calculou o reajuste de forma errada, cobrando Cz$ 38.000,00, valor inferior ao que seria devido; que não houve, em momento algum, concordou com a cobrança a menor, e, se tivesse concordado, tal acordo deveria ser por escrito, da mesma forma que, se o inquilino tivesse concordado com a majoração, também o teria feito por escrito; que houve erro da administradora que somente foi constatado em fevereiro de 1989; que se procurou corrigir o erro, cobrando-se do réu o valor correto, mas o índice concedido pelo Governo, sem qualquer correção monetária incidente sobre o débito, pois não quis o locador penalizar o inquilino com a cobrança de tal verba; que o inquilino agora só quer pagar o aluguel anterior com o reajuste legal; que no mês de fevereiro de 1989 o inquilino pagou Ncz$ 65,83 e pretende consignar em março seguinte o aluguel de Ncz$ 61,31; que pergunta Por que no seu caso não houve acordo tácito para pagar os Ncz$ 65,83? Por que necessariamente os dois pesos têm que ser diferentes? Mantém, a final, o pedido de procedência da ação de despejo.
5 – Quando instado a especificar provas (fl. 35), o locador pediu declaração incidental, na forma do art. 5º do CPC, para se declarar se é ou não aplicável à locação em tela o Plano Verão e a Medida Provisória nº 32, que se converteu na Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, já que estando em vigor a locação àquela altura, entende tratar-se de ato jurídico perfeito e acabado, não sendo, assim, aplicável ao mesmo, a legislação superveniente.
6 – Por decisão proferida no incidente declinatório de foro, em apenso, foram os autos remetidos a este Juízo, onde foram apensados à ação consignatória que a seguir passo a relatar.
Relatório da ação consignatória tombada sob nº 11.308
7 – Ação consignatória em que o inquilino pede a extinção de sua obrigação de pagamento de aluguéis e encargos a partir de abril de 1989, dizendo que fora cobrado a mais, pela administradora, no mês de março de 1989, quando deveria ter pago Ncz$ 61,31, mas pagou Ncz$ 65,83 sendo induzido a erro por ser pessoa simples e desconhecedor da arbitrariedade a que era submetido; que no seguinte mês de abril de 1989, ao procurar a administradora para honrar seu débito, recebeu a proposta de que fosse o aluguel elevado para Ncz$ 80,00, o que não aceitou; que, em represália, acrescentaram ao valor cobrado a quantia de Ncz$ 17,00 a título de diferença de aluguel desde o mês de outubro, importância que a administradora não abriu mão; que houve um acordo tácito, evidenciado pelo pagamento que o autor vinha fazendo pacificamente em recibos por ela emitidos, pelo que não há que se falar em diferença a pagar.
8 – A administradora foi intimada para exibir o endereço do locador, que até então não constava nos autos da ação de despejo antes relatada, tendo apresentado o endereço à fl. 42, sendo expedida carta precatória à Comarca de Visconde do Rio Branco, no Estado de Minas Gerais, onde o réu foi citado.
9 – Após realizado o depósito premonitório, vem o locador, em contestação (fls. 66/68), dizendo que a oferta é insuficiente, nos termos do que já havia se pronunciado na réplica da ação de despejo, como antes relatado, aduzindo, ainda, que não houve qualquer recusa ao recebimento do valor, mas, antes, a total intransigência do inquilino que paga um valor reduzidíssimo de aluguel, ainda beneficiado pelo chamado “Plano Verão”; pede, a final, a improcedência.
10 – A réplica autoral rebate a contestação (fls. 70/71).
11 – Foram efetuados diversos depósitos intercorrentes durante o processo.
12 – À fl. 90 está o cálculo do Contador, sobre os valores dos aluguéis.
13 – À fl. 105 há saneador que presumo conjunto, para as ações de despejo e consignatória e declaratória, em que não se apreciou a questão preliminar levantada na contestação da ação de despejo que, aliás, ficou ultrapassada, pois, após, veio aos autos o endereço do locador.
14 – Pelos motivos alegados à fl. 110, dispensei o locador de comparecer à audiência (fl. 129).
15 – Na audiência realizada não houve produção de prova oral, mas as partes trouxeram suas razões finais.
16 – É o relatório das causas, as quais passo a julgar simultaneamente, em face do disposto nos arts. 103, 105 e 108 do Código de Processo Civil.
17 – Embora seja desinfluente para o deslinde da causa, em face da coincidência, é necessário fazer constar que a mencionada cidade de Visconde do Rio Branco é a terra natal do magistrado que ora pronuncia a sentença, o qual afirma não se recordar de ter conhecido o autor da ação de despejo.
Descabimento da ação declaratória incidental
18 – Não posso conhecer da ação declaratória incidental levantada pelo locador, à fl. 35, dos autos da ação de despejo, na oportunidade de especificação de provas pois 1) peremptório é o prazo decadencial de dez dias para a propositura da ação declaratória incidental, a partir da contestação (STF, Revista Trimestral de Jurisprudência nº 109, p. 707, referindo-se ao prazo do art. 325 do CPC); 2) só cabe ação declaratória incidental cujo objeto seja questão prejudicial, isto é, cuja resolução constitua pressuposto necessário para o julgamento da lide (CPC, 469, 470) – no caso, quer o locador declaratória incidental sobre a incidência do chamado “Plano Verão” à locação, o que, no entanto, não é questão prejudicial.
Preliminar de inépcia da petição inicial da ação de despejo
19 – Rejeito a preliminar lançada na contestação da ação de despejo, protestando contra o fato de não constar, na peça exordial, o endereço do locador, o que impossibilitava sua citação na ação consignatória. Aliás, a questão do endereço do locador só foi resolvida quando a administradora, intimada, ofereceu o seu endereço. De qualquer forma, a falta do endereço, embora tenha colaborado com a demora no processo, ficou como matéria desinfluente, pelo que rejeito a questão preliminar (CPC, 250).
Questão prejudicial
20 – Embora os pedidos sejam diversos, é certo que há conexão das causas, pois a ação de despejo se funda na mora do inquilino, a consignatória na mora do locador e ambas as ações têm como questão prejudicial a existência ou validade do acordo implícito que diz o inquilino ter existido em face da redução no pagamento do valor que seria devido desde o reajuste do mês de setembro de 1988, e que o locador diz ter sido verificado, pela administradora, o equívoco na cobrança, somente em fevereiro seguinte.
Mérito
21 – O princípio da força obrigatória dos contratos, embora não afirmado explicitamente em nosso Código Civil, diferentemente do Código Napoleônico, seu paradigma (‘... o contrato é lei entre as partes...’), também é válido para as cláusulas acessórias ao contrato original – pacta sunt servanda.
22 – Diz o inquilino, à fl. 3, da consignatória, que houve um acordo tácito entre ele e o accipiens, no caso a administradora, evidenciado pelos pagamentos que vinha efetuando pacificamente na administradora.
23 – Diz o réu, por seu advogado, que não houve acordo, mas, na realidade, equívoco da administradora, que calculou erradamente o reajuste e, quando foi efetuar a cobrança, houve resistência do devedor.
24 – Tão somente para constar, vale ressaltar que é absolutamente irrelevante para a decisão desta causa que seja, atualmente, irrisório o aluguel pago pelo inquilino, pois aqui não é ação revisional, do art. 49 da Lei nº 6.649/79 [atualmente revogado], nem se venceu o prazo quinquenal para a apreciação do pedido de revisão, nem posso, com fundamento em aluguel irrisório, despejar quem quer que seja, pois tal não é uma causa de desalijo prevista na Lei que rege o inquilinato urbano.
25 – Diz o inquilino que pagou o aluguel a menor, por vários meses, pois tal decorreu de acordo, tácito, entre as partes, o que se demonstra pela própria circunstância de ter feito os pagamentos durante aquele período, sem nenhuma resistência, mesmo porque os recibos são emitidos pela administradora, que é responsável pela cobrança dos aluguéis e o respectivo cálculo.
26 – O princípio da forma livre dos contratos, estatuído no art. 129 do Código Civil [corresponde ao art. 107, CC/2002], é decorrência do princípio da autonomia da vontade contratual – é certo que não existe nenhuma norma jurídica determinando que avenças posteriores, em caso de locação, sejam feitas com a extinção solene dos contratos até então vigentes e tanto é verdade que os reajustes, legais ou consensuais, são feitos pelas partes verbalmente, documentados, depois, pelos recibos.
27 – Diz o art. 1.079 do Código Civil [sem correspondente no CC/2002] que a manifestação da vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa. No caso, em se tratando de locação (CC, 1.188 [corresponde ao art. 565, CC/2002]), basta o consenso para sua perfeição, pois não é contrato literal ou solene, a exigir o documento que expressa a manifestação de vontade das partes. A forma escrita, no contrato de locação, não lhe é essencial, mas, meramente, ad probationem causa, pelo que se admite acordos entre as partes sem que se socorram da literalidade.
28 – Quanto ao locador, afirma que não houve acordo e sim um erro de seu accipiens, durante alguns meses, que só verificou o engano justamente quando se vencia o novo prazo de reajuste.
29 – Ainda que quisesse o julgador reconhecer a existência do erro ou dolo, não teria como fazê-lo nesta causa: 1) não posso anular um ato jurídico (e recibos são atos jurídicos, nos termos do CC, 939 e 940 [correspondem, respectivamente, aos arts. 319 e 320, CC/2002]), por vício de manifestação da vontade, na apreciação de questão prejudicial, mas só através de pedido expresso, em demanda própria, ainda que conexa ou acessória; 2) só existe, em nosso sistema jurídico, ação declaratória incidental, mas não existe, nem posso admitir, ação desconstitutiva incidental, porque os atos anuláveis são considerados válidos até a sentença decretar a invalidade e, finalmente e 3) não trouxe o locador nenhuma prova de que houve erro substancial na manifestação de vontade do accipiens (administradora) que ele mesmo contratou para gerir seus imóveis nesta Capital (cf. arts. 86 a 91 do CC [correspondem, respectivamente, aos arts. 138 e 144, CC/2002]) – note-se o que dispõe o CPC, 372, exigindo a demonstração de que o documento tenha sido obtido por erro ou outro vício de vontade.
30 – Dirá o locador que o inquilino também se enganou em um mês e pagou a mais, o que demonstraria, da mesma forma, o acordo tácito de aceitação do reajuste. No entanto, tal presunção hominis estaria golpeada pelo próprio fato do ingresso desta ação, contendo protesto do inquilino sobre o reajuste. Além do mais, se erro houve do inquilino, tal erro só durou um mês, enquanto o locador esteve em erro por vários e longos meses...
31 – O locador é tolerante com o erro da administradora, empresa profissional que ele mesmo escolheu, que durante meses, segundo diz, teria recebido o aluguel a menor. Se foi tão tolerante com os erros do profissional, certamente não pode exigir que o julgador seja rigorosamente severo com o erro do inquilino durante um mês.
32 – O ônus da prova do erro era do locador (CPC, 372), assim como seu era o ônus da prova de que, quando for o pagamento em cotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as demais (CC, 943 [corresponde ao art. 322, CC/2002]).
33 – Como nenhuma prova trouxe o locador, improcede o pedido desalijatório.
Em consequência,
Julgo improcedente a demanda, na ação de despejo, declarando inexistir inadimplemento pelo inquilino.
Julgo procedente o pedido consignatório, declarando subsistentes os depósitos efetuados no decorrer do processo e extintas as obrigações deles decorrentes (CPC, 897).
Julgo extinto o processo na ação declaratória incidental, por falta de seus pressupostos de constituição (CPC, 267, IV).
Condeno o locador no pagamento das custas das três causas e de honorários que, em face do CPC, 20, § 4º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor dado à ação de despejo, corrigidos nos termos da Lei nº 6.899/81.
P. R. I.
Rio de Janeiro, em 26 de maio de 1990.”
Se houve fato superveniente (CPC, art. 462, ainda que não alegado pela parte), a ensejar questão preliminar, deve ser conhecido nesta oportunidade. Se tal fato superveniente não se traduziu em preliminar, será conhecido na oportunidade da segunda fase da fundamentação, que é a apreciação das questões prejudiciais, embora tal não seja de rigor, dependendo da cadeia lógica de conhecimento das questões.
Após conhecidas as questões preliminares, cabe ao magistrado apreciar as questões prejudiciais, isto é, aquelas cuja decisão é um pressuposto necessário para o julgamento da lide: se houve o adultério, a autorizar a separação judicial ou se houve o alegado inadimplemento como base da ação de despejo por falta de pagamento.
Note-se que o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, é também mencionado no art. 326, como ponto de defesa, cabendo o ônus de sua prova ao réu (CPC, art. 333, II).
Finalmente, passa o juiz a conhecer de cada um dos pedidos, também aí obedecendo a ordem lógica ditada pela técnica (por exemplo, só irá decidir sobre os juros após decidir pela condenação em dinheiro; sobre alimentos a serem pagos ao cônjuge inocente se reconheceu a culpa de outro etc.).
Cada pedido deve ser cumpridamente apreciado na fundamentação, bem como cada causa de pedir, não se esquecendo que cada um deles ou delas constitui uma relação processual a ser conhecida.
Da mesma forma que inexiste dispositivo implícito, não há fundamentação implícita.
O julgador não pode se omitir na apreciação de determinada questão porque tal seria a denegação de justiça, quer se refira à questão de mérito, quer à questão processual. O art. 535 do CPC diz que cabem embargos de declaração, quando há na decisão obscuridade ou contradição e omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se a sentença. Não se diz, ali, que só cabem os embargos para o dispositivo da sentença, mesmo porque a exigência constitucional de fundamentação se refere a todas as questões apreciadas pelo Poder Judiciário e não só como aspecto formal da sentença. Entendeu a Suprema Corte que a falta de fundamentação pode ser suprida no julgamento dos embargos de declaração (Revista Trimestral de Jurisprudência, nº 94, p. 201).
A fundamentação inexistente anula a sentença, mas há que se distinguir da fundamentação deficiente.
Sentença. Omissões. Embargos não Opostos. Supressão de Instância. Havendo omissões na decisão de 1ª instância, não se utilizando a parte do remédio legal pertinente para saná-las, que são os Embargos de Declaração, e nem argüindo em seu recurso ordinário a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, não pode o Regional apreciar tais questões não analisadas, sob pena de suprimir uma instância (TRT, 8ª Região – Ac. unân. de 06.06.89, RO 333/89, rel. Juiz Nazer Nassar. M. S. T. vs., C. B. R. Ltda. Adva.: Maria da Paixão C. Gonçalves, ADV – Jurisprudência, 46.944).
Sentença. Fundamentação Deficiente. Por vários argumentos justifica-se a exigência da motivação da sentença. Esta é ato de vontade, mas não ato de imposição de vontade autoritária pois se assenta num juízo lógico. Traduz-se a sentença num ato de justiça, da qual devem ser convencidas não somente as partes, como também a opinião pública. Portanto, aquelas e esta precisam conhecer dos motivos da decisão, sem os quais não terão elementos para convencer-se de seu acerto. Nesse sentido, diz-se que a motivação da sentença redunda de exigência de ordem pública. Por outro lado, a motivação reflete-se sobre o juiz, exigindo-lhe exame criterioso e atento dos fatos e do direito, além de especial cuidado na decisão. A necessidade da motivação ainda mais se encarece em face da recorribilidade da sentença. Impugnando-a para obter sua reforma, o recorrente terá de atacá-la por incidir em erro de fato – sentença injusta – ou de direito – sentença errada – donde ter necessidade de mostrar onde o erro se encontra. Por outro lado, na fundamentação da sentença encontra o juiz do recurso, de ordinário, os melhores argumentos para decidir do seu acerto ou de sua injustiça (TJ-SP, Ac. unân. da 12ª C. Cível, de 25.04.89, Ap. 143.203-2, rel. Des. Carlos Ortiz, Z. I. Ltda. vs. Fazenda do Estado).
Pode a decisão judicial, inclusive a sentença, se reportar a peças processuais, desde que os faça expressamente. Neste sentido o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, art. 92, § 4º.
Dispõe o art. 165 do CPC, que “as decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”, dispositivo que foi recebido pela nova Constituição, no art. 93, IX, ao determinar que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
A regra do art. 459 do CPC é clara:
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo, sem julgamento do mérito, o juiz decidirá de forma concisa.
Como ato processual, a sentença que extingue o processo, sem resolução do mérito, não tem maior repercussão na relação material, mesmo porque, salvo perempção, nova demanda pode ser proposta (CPC, art. 268). No entanto, tal não significa que o provimento judicial, aí, possa deixar de atender os requisitos constitucionais e legais que se exige para todas as sentenças, ato solene de poder.
Note-se que o disposto no caput do art. 459, in fine, não significa a dispensa de nenhum dos elementos essenciais previstos no art. 458, e, sim, na realidade, a permissão do legislador ao juiz para que decida de forma concisa, isto é, fundamente concisamente para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Não se conclua, da expressão “concisa” para as sentenças que não apreciem o mérito, se chegue ao entendimento, a contrario sensu, que as sentenças que conheçam o mérito devam ser verborrágicas, ou que não seja necessário fundamentação séria, densa, embora concisa.
Logo depois da edição do Código de 1973, o Simpósio de Processo Civil proclamou, na sua conclusão XXXVII:
A sentença que encerra o processo sem julgamento do mérito deverá conter o suficiente à sua conformação como ato decisório final (Revista dos Tribunais, nº 482, p. 271).
O que a ordem jurídica está permitindo ao juiz é que, nas sentenças que não cheguem a conhecer o mérito, mantidos todos os requisitos sentenciais, possa o magistrado, tão somente na fundamentação, decidir concisamente:
Em face de acordo extrajudicial (fl. 67), julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto (CPC, 267, IV). Dê-se baixa, após preparados, e arquive-se. P.R.I.
Atendendo que o autor, embora intimado, através de seu advogado (fl. 21), para emendar a inicial, no prazo de 10 dias (cf. despacho à fl. 2), não o fez, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 295, I, indefiro a inicial. Custas pelo requerente. P.R.I.
A sentença, nos termos do art. 459, caput, in fine, conterá, assim, todos os elementos e condições do padrão de sentença instituído pelo art. 458. Caso desobedeça tal regra, haverá error in procedendo, ensejando a invalidade da sentença.
O dispositivo ou a conclusão, ou determinação é a parte da sentença onde se decide a causa.
Dispositivo da sentença, ou, simplesmente, dispositivo, conclusão ou decisão, é a parte final da sentença. Aí se encontra a conclusão das operações lógicas desenvolvidas pelo juiz na motivação, e, pois, os termos de sua decisão, ou sejam, as proposições em que se consubstancia o decisum. É no dispositivo que reside o comando que caracteriza a sentença. Sentença sem dispositivo é ato inexistente – deixou de haver sentença.
O dispositivo, quanto à forma, pode ser direto ou indireto.
Dispositivo direto é aquele que decide diretamente, exprimindo o juiz, com suas palavras, a decisão, v.g.: condeno o réu a pagar ao autor a quantia pedida; condeno o réu a indenizar o autor na importância a ser apurada em liquidação. O dispositivo será indireto, se o juiz se limita a referir-se ao pedido, declarando-o procedente ou improcedente, v.g.: julgo procedente a ação na forma do pedido.11
Na verdade, o dispositivo não é a parte final da sentença, pois a ele segue-se o fecho que conterá, ao menos, a determinação de registro e intimação, a data e a autenticação do documento, pela assinatura do juiz. Com referência à ordem lógica das operações, aí é que se pode dizer que o dispositivo é a parte final da sentença, pois nele é que se expressa o comando estatal que encerra o processo, com ou sem resolução do mérito.
No dispositivo o juiz extingue cada relação processual, quer pelo art. 267, quer pelo art. 269 do Código de Processo. Tal significa que no dispositivo haverá tantos comandos quantas sejam as relações processuais, devendo notar que cada parte em determinado polo, cada pedido e cada fundamento de pedir institui uma relação processual (CPC, art. 301, § 2º).
No dispositivo, resolvem-se todos os pedidos. Assim, se houver cumulação de pedidos, deverá o dispositivo, a rigor, mencionar a resposta do Estado a cada um deles.
Pelo exposto,
Julgo improcedente a ação declaratória incidental, proclamando a existência e a validade da relação jurídica da qual decorre a obrigação da ré em pagar à autora a comissão devida.
Julgo procedente a ação de exibição de contas, reputando boas aquelas apresentadas às fls. 3/4 e, em consequência, condenando a ré a receber a quantia equivalente a Cz$ 1.000,000,00 (hum milhão de cruzados velhos), valor de novembro de 1988, corrigidos pelos índices governamentais até a data do efetivo pagamento.
Condeno a ré na ação de prestação de contas e autora na ação incidental ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, em face do art. 20, § 3º, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação.
Em ação de responsabilidade civil, geralmente há pedidos cumulados, que devem merecer a apreciação individual, inclusive para facilitar a futura liquidação e execução:
Assim,
Julgo procedente em parte a demanda para, proclamando a responsabilidade da ré pelo evento que ceifou a vida de D. S. B., ocorrido em 18 de novembro de 1986, na passagem de nível de Costa Barros, nesta, condenar a ré:
1 – a pagar ao 1º autor, P. B., a título de ressarcimento pelo dano moral12 o equivalente a 37 (trinta e sete) salários mínimos vigentes à época do fato, reajustáveis pelos índices oficiais de atualização da moeda, acrescidos de juros à taxa legal (CC, 1.062; CPC, 293), até o efetivo pagamento;
2 – a pagar ao 2º autor, R. S. B. e ao 3º autor, R. S. B., filhos da vítima, a título de ressarcimento do dano moral, a cada um deles, o equivalente a 20 (vinte) salários mínimos vigentes à época do fato, reajustáveis pelos índices oficiais de atualização da moeda, acrescidos de juros à taxa legal (CC, 1.062 [corresponde ao art. 406, CC/2002]; CPC, 293), até o efetivo pagamento, depositando as quantias à ordem e à disposição deste Juízo;
3 – a pagar aos antes referidos filhos da vítima, a título de indenização patrimonial, a cada um deles, desde a data do evento e até a idade-limite de 21 (vinte e um) anos, o equivalente a 1/6 (hum sexto) do salário mínimo ou índice que a ordem jurídica considerar equivalente:
3.1 – as pensões vencidas serão depositadas à disposição do Juízo, por serem eles menores, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, como disposto no item 2, supra. Ditas importâncias poderão ser levantadas pelo responsável dos menores, com a comprovação da aplicação;
3.2 – as pensões vincendas serão inscritas na folha de pagamento da ré, enquanto a mesma tiver, como acionista controlador, a União Federal e, caso não mais esteja vinculada a tal pessoa política, deverá constituir o capital de garantia a que se refere o art. 602, do CPC, para o restante.
4 – a ressarcir aos autores as despesas de luto, funeral e sepultura, que demonstrarem em liquidação por artigos.
5 – a pagar as custas e honorários aos advogados dos autores, em face do disposto no art. 2º, parágrafo 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) da condenação calculados sobre o valor das prestações vencidas e uma anuidade das prestações vincendas.
Evidentemente, cada conclusão deve guardar absoluta congruência com a fundamentação de cada questão. Orlando de Assis Corrêa traz os seguintes julgados.13
Apelação Cível nº 12.752. 3ª Câm. Cível. Pelotas. Sentença. Nulidade. Julgamento citra petita. Decisum inconcludente. Parte dispositiva que não permite conhecer quem tenha sido efetivamente condenado. Não apreciação do pedido, relativamente a um dos réus, demandado solidariamente com outro; decisão citra petita. Impossibilidade de ter-se por implícita a condenação da parte, eis que proibido julgamento por inferência. Na conclusão, não deve constar a extinção do processo, quando ela decorre da composição da lide pelo Estado, através de sentença de julgamento do mérito (Julgados, 21, 248).
Apelação Cível nº 14.682. 3ª Câm. Cível. Porto Alegre. Sentença. Nulidade, por infração e incongruência do decisório. Recurso provido (Julgados, 25, 256).
Nulidade de sentença. É nula a sentença, de pleno direito, se o decisum, não submetido a embargos de declaração, contém comandos entre si contraditórios e incongruentes, tais como a condenação do autor independentemente de reconvenção, aliás, inadmissível em demanda sob rito sumaríssimo (Apelação Cível nº 10.924 – 2ª Câm. Cível do TA-RS, ac. unân. de 19.08.75, rel. Dr. Athos Gusmão Carneiro, Julgados, 17/371).
Não é necessário que, no dispositivo, dê o juiz uma suma das razões, bastando que proclame, conforme o caso, “julgo procedente para...” “julgo improcedente a demanda” ou “julgo extinto o processo, sem resolução do mérito”.
De qualquer forma, o dispositivo indireto, quando o juiz simplesmente se reporta, em caso de procedência, ao pedido autoral, é forma precária de decisão, bastando notar que, nos termos do art. 467 do CPC, a sentença é “lei entre as partes” e, como ato jurídico que é, poderá apresentar intransponíveis dificuldades de interpretação.
No dispositivo contém-se, também, determinações acessórias, como a condenação em custas e honorários, expedição de carta de sentença, remessa de peças ao Ministério Público para fins do art. 40 do Código de Processo Penal, determinações ao Cartório etc.
Como se viu, o dispositivo não é individual, razão pela qual deverá, também, obedecer a uma determinada ordem de apresentação, sem que, no entanto, tenhamos, aí, o mesmo rigorismo que se vislumbrou na motivação.
Dê-se prioridade ao atendimento, ou não, da relação processual principal, descendo em importância até que se chegue a determinações administrativas, passando pelo provimento sobre condenação nas despesas, como, por exemplo, determinação de expedição de ofícios, expedição de carta de sentença etc.:
Julgo improcedentes os embargos com referência à credora hipotecária.
Com referência ao locador, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, proclamando a inépcia da inicial por falta de pedido (CPC, 282, 295).
Expeça-se ofício ao MM. Juiz Distribuidor encaminhando cópia destes embargos e da inicial, fls. 36/39, 43, 60, 69, 70/72 dos autos de execução, para os fins do CPP, 40, com vistas a uma das Varas Criminais de competência comum, nesta Comarca.
Condeno o embargante no pagamento das custas e de honorários que, em face do CPC, 20, § 4º, arbitro em 10 (dez por cento) do valor da causa.
Como a apelação a sentença proferida em embargos não tem efeito suspensivo (CPC, 520), independentemente do trânsito em julgado, certifique-se a conclusão desta sentença nos autos principais, entregando-se o mandado de desocupação ao Sr. Oficial de Justiça para seu fiel cumprimento.
A sentença tem força de lei (art. 468 do CPC), dispondo o art. 469 que, no entanto, não fazem coisa julgada os motivos (ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença), a verdade dos fatos (estabelecidos como fundamentos da sentença) e a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Enfim, o que acaba fazendo coisa julgada é, justamente, o dispositivo.
Daí a importância de redigir o dispositivo da forma mais clara possível, para que futuras questões, sobre sua interpretação, sejam evitadas. É temerário que o juiz proclame, no dispositivo, tão somente “julgo procedente a demanda, acolhendo os pedidos formulados pelo autor...” pois, se tais pedidos não foram feitos de acordo com rigorosa técnica de clareza, certamente serão levantadas questões sobre os limites objetivos da sentença.
Diz o art. 459 que “o juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor”.
A expressão usual, no Direito Pátrio, é “julgo procedente” ou “julgo improcedente”, embora, em menor grau, sejam usadas expressões como “acolho”, “defiro”, “aceito o pedido autoral” etc.
“Procedente” vem do adjetivo latino procedens, procedentis, usado por Cícero para expressar o que se adianta, vai para diante, pois o verbo procedere significa ir adiante, adiantar-se, marchar, caminhar, ir para adiante.
Ao julgar procedente o pedido, que é a pretensão posta no processo, o juiz, pelo Estado, diz ao autor que sua pretensão pode ir adiante, pode continuar, agora sob as bênçãos da coerção do poder estatal...
O fecho da sentença é elemento também essencial, a despeito de não ser referido no art. 458 do Código Processual, nem no art. 280, do revogado Código.
Contudo, diz o Código de 1973:
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Assim, também são elementos essenciais na estrutura da sentença a data e a assinatura do juiz.
Quanto à data, caso a sentença não a mencione, ter-se-á como prolatada na data em que foi publicada, isto é, ou entregue em mãos do Escrivão ou pronunciada em audiência.
No que se refere ao local, não é necessário fazer constar na sentença a cidade ou comarca, pois vale a regra do art. 176: “os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo”.
Quanto à assinatura, se a sentença não estiver autenticada pelo magistrado, isto é, assinada em todas as folhas ou, como aceita a praxe, rubricada em cada folha e assinada na última, não haverá sentença (Revista dos Tribunais, nº 508, p. 64).
Se proferida a sentença em audiência, vale a regra:
Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1º Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3º O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.
É também usual fazer constar, no fecho da sentença, o clássico “P. R. I.” e, antigamente, também o “Cumpra-se”.
Quanto ao “Cumpra-se” é determinação perfeitamente desnecessária, pois a sentença, como todos os atos estatais, tem a qualidade de autoexecutoriedade, de poder, que os tornam obrigatórios e cogentes.
Quanto ao “P.R.I.” significa “publique-se, registre-se e intime-se”, e caso o documento não tenha tal expressão é bem capaz de passar despercebido ou mesmo passar por despacho de mero expediente...
Tanto quanto o “Vistos etc.”, o “P. R. I.” é expressão absolutamente desimportante, embora a elas todos se agarrem como se fosse um dos pilares sobre os quais a Justiça se sustenta...
O “P.” se refere à publicação, isto é, quando a sentença se torna pública e passa a existir. A sentença é publicada ou em mãos do Escrivão (pelo simples fato de lhe ser entregue, o que será certificado nos autos), ou em audiência (quer na audiência de instrução e julgamento, quer em audiência de leitura de sentença, o que, aliás, é cada vez menos utilizada).
A partir do momento em que a sentença é publicada, saiu do controle pessoal do juiz e, para ser revista, deverá sofrer declaração ex officio ou recurso. Aliás, como hoje é muito fácil a reprografia dos documentos, somente os magistrados mais incautos ainda aceitam corrigir a sentença, informalmente, depois de entregue ao escrivão. A sentença é ato público (por isso é publicada...) e não é um ato privado do juiz, não lhe pertencendo. De qualquer forma, é absolutamente desnecessário fazer constar a ordem de publicação na sentença pois, se não for publicada, nem mesmo sentença existirá...
O “R.” se refere ao registro da sentença em livro próprio, quer em folhas corridas (quando para ali será copiada por funcionário do cartório, sob a vigilância do escrivão), quer em folhas soltas (quando basta anexar cópia autenticada pelo Escrivão). Só se registram sentenças, mesmo que nelas não se encontre a mencionada ordem de registro. Basta ao Escrivão receber a sentença para que providencie seu registro.
Já o “I.” é a intimação dos advogados e do Ministério Público, mencionada nos arts. 236 e 237 do CPC, pois cabe ao Escrivão intimá-los de todos os atos do processo. Não é tal intimação a intimação para a parte, que se faz por mandado e que dependerá de despacho expresso do juiz em tal sentido, embora não haja norma jurídica determinando que se intime a parte da sentença. Vê-se, assim, que o “I.” é ordem desnecessária, pois o escrivão tem o dever de ofício de providenciar todas as intimações aos advogados e ao Ministério Público, este nos feitos em que atua.
“P. R. I.
Rio de Janeiro, em ___ de _____________ de 1990.”
1 Eduardo J. Couture, Fundamentos del Derecho Procesal Civil, 3ª edición, 15ª reimpressão, Buenos Aires, Ediciones Depalma, 1988.
2 Eduardo J. Couture, op. cit., p. 293.
3 Em determinado feito, utilizando o processamento de texto pelo microcomputador, o juiz colocou na tela o início do texto usado para sentença, pois, pelo primeiro exame dos autos, achou que seria possível o julgamento do feito no estado do processo. Ocorre que, ao examinar a questão principal, em face do que seria possível uma das partes ainda provar, resolveu remeter o feito à instrução, pelo que o declarou saneado, designando audiência, com as providências de praxe. Esqueceu-se, no entanto, de substituir, o título de “sentença” para “saneador”. Publicado o provimento, os dois advogados apresentaram embargos de declaração, apontando a omissão “na r. sentença”, da resolução de questões como o mérito e a condenação em honorários... Restou ao juiz rejeitar os embargos por falta de seus pressupostos, pois o que qualifica a decisão é o seu conteúdo e não a sua denominação, bem como lamentar o seu equívoco informático.
4 Cf. Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1ª ed., 10ª tiragem, Rio de Janeiro, Ed. Nova Fronteira. O mesmo autor, no entanto, lança vírgula, separando as palavras, como se vê na expressão “comprou na feira legumes, verdura, frutas etc.”.
5 Hildebrando Campestrini, Como Redigir Ementas, São Paulo, Ed. Saraiva, 1994.
6 Orlando de Assis Corrêa, Sentença Cível (elaboração – nulidades), 3ª ed., Rio de Janeiro, Aidê Editora, 1985, p. 51.
7 Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 20ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais.
8 Cf. José Carlos Barbosa Moreira, “A Motivação das Decisões Judiciais como Garantia Inerente ao Estado de Direito”, na Revista Brasileira de Direito Processual, nº 16, pp. 11 e segs.
9 Nagib Slaibi Filho, Anotações à Constituição de 1988 – Aspectos Fundamentais, 2ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1989, pp. 124 e 125.
10 Orlando de Assis Corrêa, op. cit., p. 55.
11 Moacyr Amaral Santos, Comentário ao Código de Processo Civil, arts. 332 a 475, 5ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1989, p. 408.
12 Em face do disposto no art. 7º, IV, da Constituição, o salário mínimo não pode ser utilizado como cláusula de correção. Assim, as condenações em pagamento de salários mínimos devem ser consideradas no valor da época da condenação (e não da época do efetivo pagamento!) corrigido monetariamente o valor pelos índices usuais, contando-se também juros à taxa legal.
13 Orlando de Assis Corrêa, op. cit., p. 63.