Los efectos de las sentencias declarativas tienen una retroactividad que podría considerarse total. Si el fallo se limita a declarar el derecho, su función resulta meramente documental: el derecho antes incierto se hace cierto y adquiere en la sentencia una prueba perfecta de su certidumbre (Eduardo Couture).1
O efeito principal na sentença declaratória ou declarativa é reconhecer a existência ou a inexistência de relação jurídica, isto é, o liame jurídico entre as partes, na relação material:
Diz o CPC, art. 4º, que “o interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência ou inexistência de relação jurídica e II – da autenticidade ou falsidade de documento. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação de direito”.
Na declaratória positiva, o juiz reconhece a existência da relação jurídica, enquanto na declaratória negativa reconhece-se que inexiste o vínculo.
O autor, que pede a sentença declaratória, não pretende conseguir, no ajuizamento, um bem da vida que lhe seja garantido por vontade da lei, seja que o bem consista numa prestação do obrigado, seja que consista na modificação do estado jurídico atual; quer, tão somente, saber que seu direito existe (declaratória positiva) ou quer excluir que exista o direito do adversário; pleiteia, no processo, a certeza jurídica e nada mais.2
Fundamento, assim, da ação declaratória, é a incerteza ou a dúvida na relação jurídica material, quanto à sua existência, limites, atuação etc.
O que se colima, com a ação declarativa, é estabelecer-se a certeza no mundo jurídico, ou para se dar por certa a existência da relação jurídica ou a autenticidade do documento, o que se mostra no mundo jurídico; ou para se dar por certo que a relação jurídica não existe, ou que é falso o documento. Afastam-se dúvidas, de modo que há sempre o enunciado existencial: é, ou não é.
O elemento da declaratividade aparece em todas as ações e sentenças, às vezes com o peso ínfimo. Mas, nas ações declarativas, a declaratividade é o que vem em primeiro lugar, ela é que é a força eficacial. Com isso, abstrai-se de ter havido, ou de não ter havido, a violação do direito, da pretensão, da ação, ou da execução, razão por que, na ação declarativa típica, o elemento condenatório é mínimo. Apenas, em algumas ações declarativas especiais, ele sobe (e.g., na ação declarativa de demarcação de terras, na 1ª fase; na ação declarativa para reaver bens vacantes que estão com o Estado).3
Note-se bem: embora o texto acima, de Pontes de Miranda, possa induzir ao erro de se considerar que a ação declaratória independe de determinada situação fática, o que ali consta é que não é necessária a violação da pretensão para o interesse à ação declaratória – mas, no mínimo, é necessário que se demonstre a situação fática de incerteza ou de dúvida para que haja o interesse à ação.
Basta a incerteza para a ação declaratória. Se houver violação de direito, busca-se seu ressarcimento através da ação condenatória. Na mesma linha de raciocínio, se tenho sentença judicial declarando que o demandado é responsável pelo dano que sofri, não significa, aí, que possa executá-lo, eis que falta a condenação no ressarcimento. Se a sentença constitutiva é um plus à declaratória, já a condenatória constitui a obrigação pela qual o dano será ressarcido.
A sentença declaratória é lei entre as partes, como esclarecimento de situação, mas não tem força para constituir nova situação jurídica (como as constitutivas) nem constituir obrigação (como as condenatórias), ou autoriza constrição por ato do juízo (as executivas) ou, finalmente, não tem o poder de mandar que se faça algo (como as mandamentais).
Com a sentença, presta-se o provimento declaratório invocado. Se o autor quiser, depois, exigir o direito, que a sentença tornou certo, deverá propor nova ação, de natureza condenatória. A sentença declaratória somente vale como preceito, tendo efeito normativo no que concerne à existência ou à inexistência da relação jurídica entre as partes.4
“Declarar” é tornar claro o que era duvidoso (de + claro):
O interesse de agir por meio de ação declaratória envolve a necessidade, concretamente demonstrada, de eliminar ou resolver a incerteza do direito ou relação jurídica. A declaratória tem por conteúdo o acertamento, pelo juiz, de uma relação jurídica.5
Não basta, outrossim, a incerteza subjetiva, que decorra das preocupações do demandante – a incerteza tem de ser objetiva, no sentido de que não basta que o titular de um direito esteja inseguro dele, mas exige-se um ato ou fato exterior objetivo em condições de tornar incerta a vontade concreta da lei no espírito de qualquer pessoa normal. A incerteza tem de ser jurídica, isto é, relativa a direitos ou às obrigações; e atual, isto é, já existente e não só possível.6
O que falsamente choca na ação declaratória é sua aparente contradição com a característica principal da função jurisdicional que é decidir sobre fatos concretos já ocorridos (ver Cap. III, item 3, sobre a distinção entre função jurisdicional e executiva) – ao espancar a dúvida sobre o alcance de uma cláusula contratual, o juiz acaba legislando para a conduta futura das partes. Contudo, só os sistemas jurídicos mais civilizados podem admitir a abstração necessária ao reconhecimento da ação declaratória, porque a sentença declaratória, ao afugentar a dúvida, é útil à paz social, desenvolvendo as relações econômicas e sociais e prevenindo litígios. Veja-se, por exemplo, no efeito da ação consignatória, ao declarar extintas as obrigações consignadas em juízo, o que, por si só, tem o condão de evitar futuras ações em que a validade de tal pagamento seria questão prejudicial necessária.
“Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo nº 88.001.143426 – 7 (5743)
Autor: J. D. F.
Advogado: Doutor José Maurício Adissi
Réu: BANCO E. R. J. S/A
Advogado: Doutor Ivan Gonçalves
Sentença
Ação de consignação, posta em 23 de dezembro de 1988, por pequeno agricultor na localidade de Paty do Alferes, fundada na injusta recusa da ré, que é instituição financeira, a receber dívida decorrente de contrato de empréstimo amparado pelo art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Procedido o depósito premonitório, contestou a ré (fl. 14), ficando a ação paralisada no douto Juízo da 27ª Vara Cível desta Capital até agosto de 1995, sendo o réu citado em janeiro deste ano, dizendo, em resumo, da incompetência absoluta do juízo cível comum (o que foi corrigido com a remessa dos autos para este juízo fazendário, onde chegou em julho seguinte, da inépcia da inicial, e, no mérito, negando a existência de crédito a receber, mesmo porque não restou quaisquer anotações sobre a dívida consignada.
A réplica autoral sustenta a pretensão exordial.
O douto órgão do Ministério Público declarou que não tem interesse na causa.
É o relatório.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, levantada na oportunidade a que se refere o disposto no art. 301 da lei processual porque o libelo é suficientemente claro até mesmo a permitir a resposta do demandando, mencionando, quantum satis, os elementos referidos no art. 282 do Código de Processo Civil.
Com referência ao entendimento do douto órgão, custo legis de que não tem interesse para funcionar nesta causa, com a reserva do entendimento pessoal do signatário em contrário, basta que se reconheça que foi atendido o disposto no art. 246 da lei processual civil.
A causa suporta o julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria de fato está suficientemente provada pelas peças documentais e pelos efeitos jurídicos do princípio da eventualidade contido nos arts. 282, 302 e 128 do Código de Processo Civil.
O princípio do art. 128 do CPC limita a atuação do juiz ao que foi requerido pelo autor (na petição inicial – CPC, art. 282) e pelo réu (na contestação – CPC, art. 302).
As partes, no processo judicial moderno, estão submetidas a diversas condutas compulsórias que se traduzem em deveres jurídicos (como, por exemplo, o de ingressar com esta consignatória, em decorrência do disposto no art. 47, § 3º, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Carta da República de 5 de outubro de 1988), entre os quais o ônus, conceituado por Carnelutti como a necessidade de agir de certo modo para a tutela do interesse próprio.
Entre os ônus processuais, tem o réu de atender ao princípio da eventualidade inscrito no art. 300 do CPC: alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor. Deve, ainda, segundo o CPC, art. 302, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos que são impugnados.
No mérito, a questão prejudicial ficou resumida à verificação de se enquadrar o caso concreto no suporte fático do art. 47 do ADCT.
Ora, no caso em exame, sequer a ré impugnou o direito autoral, limitando-se a dizer que não guardou documentação que comprovasse a dívida.
Aliás, o legislador constituinte, ao excluir a correção monetária nos débitos referidos no mencionado art. 47, não concedeu simplesmente uma moratória, mas uma verdadeira remissão da dívida, em face dos elevados índices inflacionários existentes à época.
A Constituição de 1988, em tal dispositivo, banalizou a dívida e o próprio benefício; ao credor sequer valia a pena conservar os comemorativos do débito, bastando que o lançasse na conta de perdas e danos, se fosse o caso.
Inexistindo resistência do réu ao pedido principal, alternativa não resta ao julgador senão
JULGAR PROCEDENTE a demanda, declarando a subsistência do depósito efetuado e proclamando que o autor provou o fato constitutivo do seu alegado direito, isto é, que o negócio jurídico subjacente enquadra-se na previsão do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição de 1988.
Sem ônus sucumbenciais, quer porque não houve resistência ao alegado direito autoral, quer porque eventual condenação ao banco representaria valor proporcionalmente despropositado ao valor consignado.
Como o depósito judicial foi procedido no próprio banco réu, com o trânsito em julgado da presente fica o mesmo autorizado a transferir a verba da conta de depósitos judiciais para a sua conta de gestão, se for o caso.
P.R.I.
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1996.”
Tema também de certa discussão na doutrina e jurisprudência é o referente à natureza da sentença que julga procedente a ação de usucapião – se declaratória ou constitutiva, prevalecendo, no entanto, o entendimento por sua predominância declaratória.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo decisão da ilustre Magistrada Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi, in verbis:
“PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
Juízo de Direito da Terceira Vara Cível
Processo nº 2005.001.093.676-0
AUTORES: H. P. A. e Outros
RÉUS: M. S. R. R. e Outros
CONFRONTANTES: R. M. e Outros
Sentença
Ação de usucapião com petição inicial retificada às fls. 294 usque 313, afirmando os autores que ocupam em composse o imóvel da rua Real Grandeza nº 546, Botafogo, nesta, com as dimensões e confrontantes descritos às fls. 308/309.
Alegam os autores que as pessoas descritas a fl. 306 estão situadas no polo passivo, nenhuma delas residente nesta cidade.
O prédio está descrito a fl. 548, em planta assinada pela arquiteta S. S. S., CREA nº XXXX, constituindo a Comunidade Mangueira Botafogo, que não tem associação de moradores (fls. 555).
Os entes públicos foram citados dizendo o Município que o terreno se encontra em área de sesmarias municipais, foreiro à municipalidade, e que o imóvel não possui metragem para constituir cotas autônomas, nos termos da legislação municipal, o que impossibilitaria, a seu ver, a abertura de matrícula no Registro de Imóveis (fl. 574).
A certidão municipal de fl. 582 desmente a contestação municipal, pois declara que o imóvel não está cadastrado em situação enfitêutica.
Como se vê a fl. 581, o prédio está inscrito para fins de IPTU, em nome do primeiro autor desde 1938.
Certidão do Registro de Imóveis, 3º ofício a fl. 598.
Às fls. 610/613, em atendimento à promoção ministerial, os autores requerem a convolação para o rito da usucapião coletivo previsto no art. 10 da Lei 10.257/01, sem oposição do Ministério Público à fl. 614, verso.
A Secretaria Municipal de Urbanismo informa à fl. 704 que o prédio não pode ser desmembrado em lotes.
A União afirma que não tem interesse na causa.
Após vários anos de tramitação, os confrontantes foram citados e ninguém impugnou a pretensão autoral.
Em longo parecer, o douto representante do Ministério Público pede que se faça perícia para apurar a área total ocupada.
O Estado alega que não tem interesse no feito (fl. 768).
A Perita do Juízo (fl. 799) junta fotografias e pede levantamento topográfico.
É o Relatório do que se mostra relevante. Decido.
Cabe o julgamento da lide, visto que suficientes as provas dos autos para a cognição da lide, afigurando-se desnecessária a produção de prova pericial antes deferida, e que agora se reconsidera.
Prima facie, mostra-se de crucial relevância destacar que se trata de usucapião coletivo, previsto no Estatuto da Cidade (art. 10 da Lei 10.257/2001), que veio regulamentar o disposto no art. 182 da Constituição Federal, e em seu artigo 14 definiu o procedimento como sumário, excluindo o rígido procedimento do art. 942 do Código de Processo Civil, ensejando ao Juiz uma cognição exauriente sem os entraves do usucapião individual, como se transcreve:
Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.
De fato, o caso em tela enquadra-se no usucapião especial coletivo urbano, disciplinado no art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) in verbis:
As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Da simples leitura do dispositivo legal sobrelevam-se dois pressupostos específicos do usucapião especial coletivo, que se encontram perfeitamente caracterizados nos autos: o destinatário do instituto, vale dizer, a população de baixa renda, e a impossibilidade de identificação dos terrenos ocupados por cada possuidor.
As fotos que constam dos autos deixam estreme de dúvidas que os autores da ação constituem população de baixa renda, bem como evidenciam, pelas características e aparência das edificações, que não se podem identificar os terrenos ocupados pelos moradores.
Além dos pré-falados pressupostos, o Estatuto da Cidade apresenta outros que também devem ser satisfeitos.
A área urbana a ser usucapida tem que ter mais de duzentos e cinquenta metros quadrados. No caso dos autos, depreende-se que a área objeto do usucapião possui mais de 400 metros quadrados, como se vê no documento de fl. 548.
Outro requisito é atinente ao período da posse. À semelhança do usucapião urbano individual, o exercício da posse deve ser ininterrupto e sem oposição pelo prazo de cinco anos, para fins de moradia.
Os documentos que instruem os autos demonstram que também este requisito encontra-se atendido. Cabe ressaltar que o local é uma comunidade ocupada pelos autores ininterruptamente há décadas, o primeiro autor desde 1938 como afirma documento municipal. Vejam-se, também, as fotografias e a planta da arquiteta.
Não incide, contudo, no caso, o disposto no art. 1.228, parágrafo quarto, do Código Civil de 2002 que reza:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha
§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
Isto porque, como já dito, os autores exercem ininterruptamente a posse sobre o imóvel objeto da lide há décadas, e o primeiro autor desde 1938. Ademais, não se tem notícia de ação reivindicatória ou qualquer outra medida judicial por proprietário ou suposto proprietário, razão pela qual não há que se falar em reparação de danos aos donos como reza o parágrafo quinto do referido art. 1.228 do Código Civil, até porque já perderam há muito a propriedade, pela qual não zelaram: dormientibus jus non sucurrit.
O usucapião especial coletivo de imóvel urbano é intrinsecamente um instrumento de política urbana e de justiça social.
Neste sentido, traz-se à colação os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald,7 onde se vê inclusive que na denominada usucapião coletiva o que se buscou foi a prevalência do fundo sobre a forma:
‘A usucapião coletiva de imóveis particulares é forte instrumento de função social da propriedade, uma vez que permite uma alternativa de aquisição de propriedade em prol de possuidores que não tenham acesso a ações individuais de usucapião porque o imóvel está encravado em loteamento irregular ou porque a área possuída é inferior ao módulo urbano mínimo. Com a opção da usucapião coletiva, o legislador retirou a injustiça da prevalência da forma sobre o fundo, permitindo-se não só a aquisição da propriedade pela comunidade de possuidores, como a urbanização da área e ampliação de serviços públicos sobre os imóveis.
... a usucapião coletiva detém a notável capacidade de favorecer os interesses individuais homogêneos da coletividade que anseia pelo direito de propriedade, com a vantagem de que a decisão coletiva impede que sejam mantidos os cortes efetuados por cada possuidor – a cada família será atribuída uma fração ideal do imóvel- possibilitando a urbanização racional da área como um todo.’
É interessante destacar que o Professor Carlos Roberto Gonçalves8 ao se referir ao instituto em apreço enuncia que:
A inovação visa à regularização de áreas de favelas ou de aglomerados residenciais sem condições de legalização de domínio.
Na mesma esteira, iluminam as lições de Adilson Abreu Dalari e Sérgio Ferraz,9 com enfoque especial à observância das diretrizes constitucionais:
À toda evidência, há uma realidade precípua à qual se dirige a previsão: as favelas urbanas (decerto também se revelando útil para os loteamentos irregulares). Por certo não há quem conteste ser a favelização um dos problemas mais ostensivos das urbes, causador da deterioração das cidades e degradação da qualidade de vida do cidadão.
... Destarte, se há propriedade condominial, coletiva, pois, não há razão jurídica para se inadmitir a aquisição coletiva de propriedade, inclusive pela via do usucapião, inexistindo qualquer vedação a isso no inciso XXII do art.5º da Constituição.
Doutra parte, a superação da deterioração urbana e das patologias favelares, com lastro na principiologia constitucional (particularmente, mas não só: função social da propriedade, art.170, II e III; defesa do meio ambiente, idem, inciso VI; redução das desigualdades sociais, idem, inciso VII; garantia do bem-estar dos habitantes da cidade, art.182, caput; harmonia social, preâmbulo; dignidade da pessoa humana, art. 1º, III; justiça e solidariedade sociais, art.3º, I; erradicação da pobreza e marginalização, art. 3º, III), confere inequívoco lastro jurídico à inovação do usucapião coletivo, na busca de soluções para a questão da submoradia.
O inegável caráter de instrumento de justiça social desta modalidade de aquisição de propriedade também se evidencia nos comentários de José dos Santos Carvalho Filho10 acerca da natureza jurídica da sentença que aprecia a pretensão de usucapião coletivo:
‘... Essa é a razão porque a sentença que julga procedente ação de usucapião tem natureza declaratória. Está correto afirmar, assim, que o autor começou a ser dono desde o momento em que satisfez o último requisito para usucapir, e a sentença de procedência, pois, não lhe vai atribuir o domínio, como se constitutiva fosse, mas sim e somente reconhecê-lo, torná-lo certo (grifou-se).
Proferida a decisão declaratória do usucapião coletivo, o efeito que decorre é o de que a sentença vale como título para registro no cartório de registro de imóveis. Observe-se, contudo, que não é o registro no cartório imobiliário que atribui a propriedade, como sucede no contrato de compra e venda, por exemplo. A propriedade já foi adquirida pela consumação do substrato fático previsto na lei, de modo que o registro da sentença tem o efeito de regularizar a cadeia sucessória de domínio de imóveis urbanos’ (grifou-se).
E, ainda arremata o mesmo autor11 que o usucapião especial coletivo, também exerce relevante papel na política urbana estatal:
‘Note-se que o reconhecimento judicial do usucapião especial, individual ou coletivo, converte naturalmente o imóvel ao estado de adequação no que toca às exigências urbanísticas de edificação e parcelamento...
... Pode concluir-se, desse modo, que o usucapião especial de imóvel urbano se configura como instrumento de política urbana, tornando as respectivas áreas compatíveis com o plano diretor da cidade.’
Por todo o exposto, constata-se que não há óbice para o reconhecimento da propriedade dos autores.
Especialmente porque, consoante a inteligência que se extrai do disposto no art. 55 do Estatuto da Cidade, a sentença declaratória do usucapião pode ser levada a registro independente da regularidade do parcelamento do solo ou da edificação, propiciando, posteriormente, se for o caso, a ação corretiva do poder público sobre a área adquirida pelos autores, razão pela qual, e diante das provas produzidas nos autos, afigura-se desnecessária a perícia requerida pelo diligente representante do Ministério Público.
Ademais, não cabe ao juiz, em sua decisão, identificar a área de cada possuidor, bastando atribuir-lhe idêntica fração ideal do terreno, uma vez que é instituído um condomínio indivisível, consoante dispõe o art. 10, § 3º, do mesmo diploma legal.
Os autores ocupam, em condomínio, o imóvel objeto da lide, havendo uma parte pro indiviso referente às áreas de uso comum, e cada um dos suplicantes, a respectiva área de uso exclusivo.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar que os autores adquiriram, pelo usucapião especial coletivo, o imóvel descrito na planta a fl. 548 a qual rubriquei, e que sobre o mesmo exercitam a propriedade na forma descrita no art. 10 do Estatuto da Cidade, atribuindo, em cotas iguais aos autores, a fração ideal nos termos do § 3º do referido art. 10 da Lei 10.257/01.
Sem despesas ante a Gratuidade de Justiça já concedida.
Expeça-se, com o trânsito em julgado, mandado para transcrição gratuita da presente junto ao Registro de Imóveis (art. 12, § 2º, da Lei 10.257/2001).
P.R.I.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2011
Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi
Juíza de Direito”
Na ação declaratória positiva, o juiz afirma a existência de determinada relação jurídica, como, por exemplo, a autenticidade do documento, a aquisição do bem pelo usucapião etc.
O ônus da prova, na ação declaratória positiva, cabe ao autor, no que diz respeito à situação fática que apontou como fundamento de seu pedido declaratório (CPC, 333, I).
O dispositivo sentencial pode adotar:
Julgo procedente a demanda para declarar a existência da sociedade de fato entre as partes.
Acolho a demanda e declaro a nulidade, para todos os efeitos, do negócio jurídico instrumentado às fls. 56/60 em face da incapacidade do outorgante por doença mental.
Julgo procedente o pedido para declarar que o imóvel da rua Getúlio Vargas nº 1.954, nesta cidade, transcrito em nome da autora e objeto da matrícula nº 1.895, do 3º Ofício de Registro de Imóveis, por ela foi adquirido com o produto do seu trabalho profissional, assim constituindo bem reservado, nos termos do art. 246 do Código Civil.
Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido: por exemplo, em uma ação declaratória negativa de existência de sociedade de fato, ou ação declaratória negando que determinado bem foi adquirido pelo esforço comum do casal.
Julgo procedente a demanda para declarar a inautenticidade do documento de fl. 67, o qual rubriquei.12
Declaro que inexistiu sociedade de fato entre as partes no período entre 4 de junho de 1984 e 4 de setembro de 1987.
Ao inacolher a demanda, o juiz profere sentença declaratória negativa:
Julgo improcedente o pedido, declarando que o autor não provou o alegado fato constitutivo.
Julgo improcedente o pedido.
Em face de tais considerações, julgo improcedente a demanda.
Na sentença a seguir, tratou-se de ação declaratória negativa em cumulação com cautelar e reconvenção.
“Comarca de São Gonçalo
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível
Processo nº 24.518/3º Ofício
Sentença
A. M. P. S. Ltda. propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de M. A. Ltda., dizendo que recebeu em seu estabelecimento a duplicata nº 38, no valor de Cz$5.724,00, com vencimento à vista, acompanhada da nota fiscal nº 424, ambas emitidas pela ré, tendo então enviado correspondência para esclarecer possível engano, bem como resguardar direitos, eis que não pedira nem recebera mercadoria alguma; que dita correspondência foi devolvida pelos Correios sob a anotação de que o destinatário se mudara; que foi surpreendida com intimação do Cartório de Protesto de Títulos para pagar o título em 72 horas, pelo que ajuizou medida cautelar de Sustação de Protesto, aforada nesta Vara sob nº 24.435, quando obteve a liminar; pedindo a apensação à medida cautelar, pede, também, finalmente, a procedência do pedido para que se declare a inexistência de relação jurídica e a consequente declaração de nulidade do título.
Às fls. 38 e segs., vem a ré e oferece contestação, em que diz que a autora foi cliente da ré que dedica à atividade de marcenaria, tendo como produto principal a fabricação de camas; que a autora solicitara à ré 30 camas conforme pedido de nº 39 devidamente autorizado por seu funcionário A.; que então foram emitidas a nota fiscal e a duplicata; que a autora não promoveu o pagamento do débito e após dois meses da venda é que a ora autora resolveu negar o negócio; que ‘têm-se então a existência da obrigação consubstanciada na duplicata, ficando desnecessário para tal fim o aceite ou a prova do recebimento da mercadoria, que existe, valendo, ainda a ratificação tácita do vínculo obrigacional e de seus atributos quais evento’; que a entrega da mercadoria se prova por documentos e pela prova testemunhal; que pede a improcedência. Com a contestação, veio cópia do referido pedido de nº 39 (fl. 41), assinado por A..
Em instrumento apartado (fls. 23 e segs.) veio reconvenção, em que aponta os mesmos fatos narrados na contestação, pedindo, a final, a condenação da reconvinda no pagamento da duplicata.
A autora-reconvinda replicou (fls. 50/51) e impugnou a reconvenção (fls. 52/53) dizendo, em preliminar, que a ré não apresentou seus atos constitutivos e, no mérito, nega o pedido e a compra de mercadorias, apontando que a nota fiscal de fl. 30 noticia que a saída da mercadoria ocorreu em 11 de março de 1986, e o documento de fl. 29 diz que a mercadoria foi recebida pela autora em 7 daquele mês; que o fato praticado pelos responsáveis da ré-reconvinte é penalmente previsto no art. 172 do Código Penal, pelo que pede a aplicação do disposto no art. 40 do Código de Processo Penal e a improcedência da reconvenção.
À fl. 59 v. determinei a reunião a esta da ação cautelar em apenso, a qual depois relatarei, em face do CPC, 103, 105 e 108.
Saneador à fl. 64.
Audiência à fl. 68 em que foi ouvida uma testemunha do autor, não tendo a ré comparecido, a despeito de regularmente intimada por publicação e depois de ter ofertado rol de testemunhas.
As partes trouxeram seus memoriais.
É o relatório desta ação principal.
Passo a relatar a ação cautelar tombada sob nº 24.435/3º Ofício.
A. M. P. S. Ltda. pede medida cautelar de sustação de protesto em face de M. A. Ltda., dizendo que recebeu em seu estabelecimento a duplicata referida no relatório anterior a qual é título falso, eis que não fez nenhum pedido nem recebeu qualquer mercadoria, tanto que o “ticket” de entrega de mercadoria não se encontra acostado aos documentos entregues ao Cartório de Protesto de Títulos; requer a sustação do protesto dizendo, nos termos do CPC, 801, III, que intentará ação declaratória negativa de relação jurídica.
Concedi a liminar inaudita altera pars mediante caução de caminhão ofertado pela autora (fl. 2), ficando como depositário o próprio gerente da empresa (fl. 20).
Sustando o protesto e citada a ré, veio a contestação (fls. 24/26), versando sobre o mérito, em que diz que a mercadoria foi pedida pelo funcionário da autora de nome Antonio e que foi entregue, pelo transportador A. N. S., à empresa requerente, a qual, agora, busca locupletar-se com a negativa do pagamento do que é devido.
Réplica autoral à fl. 33, mantendo os fatos narrados na inicial e repudiando os termos da contestação.
À fl. 39 determinei a reunião desta ação cautelar com a principal, para fins do CPC, 103, 105 e 108.
Passo, agora, ao julgamento simultâneo das três causas:
1) ação cautelar de sustação de protesto, cujo fundamento é a inexistência da relação jurídica de compra e venda mercantil que seria a causa da duplicata;
2) ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica, com o mesmo fundamento da ação cautelar e
3) reconvenção com pretensão condenatória, fundamentada na entrega da mercadoria e na obrigação de pagamento decorrente da compra e venda mercantil.
Nas três causas, é questão prejudicial a existência da compra e venda mercantil, contrato cujos elementos são partes, coisa e preço, feito verbalmente e cujo adimplemento seria pela entrega das mercadorias.
Vale notar que a duplicata é título de crédito causal, isto é, decorre de preexistente negócio jurídico de compra e venda ou de prestação de serviço, e tanto é assim que a lei penal, no art. 172, tipifica como crime a emissão de duplicata sem o respectivo suporte fático.
Xerocópia da duplicata, não aceita, está à fl. 5 dos autos da ação cautelar, emitida em 5 de março de 1986, referindo-se à nota fiscal nº 427 que está à fl. 6 dos mesmos autos, emitida em 11 seguinte daquele mês.
Diz a ré-reconvinte que a mercadoria foi pedida por funcionário da autora-reconvinda, de nome A. (fl. 30 da ação cautelar) e que foi o mesmo funcionário que recebeu a mercadoria em data de 7 de março de 1986 (fl. 31).
Desde logo, causa espanto, ou ao menos, irrita as leis tributárias, que a nota fiscal seja emitida após o transporte e a entrega da mercadoria...
Diz a autora-reconvinda que não fez o pedido nem recebeu a mercadoria, negando, assim, que qualquer seu preposto, de nome Antonio, o tenha feito.
A ré-reconvinte, embora ciente da data da audiência e tanto assim que apresentou rol de testemunhas, não compareceu à audiência (fl. 68), oportunidade em que foi ouvida uma testemunha apresentada pelo autor.
A única testemunha disse que não há nenhum empregado, na empresa autora, de nome Antonio; a mesma testemunha disse que a mercadoria não foi entregue.
Ora, o fundamento da duplicata é a compra e venda mercantil, a qual, como contrato que é, exige o consenso (de comprar e vender). Não permite a ordem jurídica, sob pena de se romper o princípio de segurança do título de crédito, que se emita duplicata sem a entrega da mercadoria e tanto é assim que a lei específica (Lei nº 5.474/68) exige, que, nas execuções, venha o comprovante de entrega da mercadoria.
A ré-reconvinte, em momento algum, provou que tivesse entregue a mercadoria, nem posso exigir que a autora produza a prova negativa de que não recebeu a mercadoria, pois ad impossibilita nemo tenetur. O ônus da entrega da mercadoria e de que ‘Antonio’, o recebedor, seria funcionário da autora, cabia à ré e tanto é assim que, 1) emitiu nota fiscal após a entrega e 2) a despeito de ser a duplicata título executivo, desde que acompanhada de prova de entrega da mercadoria, achou necessário pedir em reconvenção a condenação da autora no pagamento da mercadoria.
Se a própria ré não prestigiou a prova que diz que seria suficiente, não posso eu fazê-lo...
Assim,
Julgo procedente o pedido na ação declaratória para declarar a inexistência da relação jurídica de compra e venda mercantil que teria o suporte fático da duplicata expedida pela ré em 11 de março de 1986 e, em decorrência, declaro a nulidade de tal título por vício de causa.
Julgo procedente o pedido na medida cautelar, determinando que, com o trânsito em julgado, seja expedido mandado ao Cartório de Protesto de Títulos para averbar a presente decisão de nulidade da duplicata.
Julgo improcedente a reconvenção, proclamando que a reconvinte não provou o fato constitutivo do seu alegado direito (CPC, 333, I).
Em face do art. 40 do Código de Processo Penal, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério Público através de ofício ao MM. Juiz Distribuidor.
Condeno a ré-reconvinte no pagamento das custas e de honorários advocatícios que, em face do CPC, 20, § 4º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa dado à ação, corrigido, nos termos da Lei nº 6.899/81, até o efetivo pagamento.
Declaro a cessação do depósito do caminhão caucionado.
P.R.I.
São Gonçalo, em 14 de dezembro de 1987.”
Figuremos hipótese que, aliás, é caso muito comum na Justiça cível: o autor, dizendo estar vinculado ao réu através de relação locatícia, cujo objeto é o uso e o gozo de determinado prédio, pede o despejo dizendo que o inquilino está em mora com o pagamento dos aluguéis e encargos; tempestivamente, vem o réu e contesta, dizendo inexistir a locação e que ocupa o prédio in animus sibi habendi exercitando posse direta em nome próprio. Como o réu impugnou especificamente o fato narrado na inicial (CPC, art. 302) arguindo fato extintivo do direito autoral (no caso, a existência de outra relação material), o juiz dará vista ao autor (CPC, 326), com prazo de 10 dias, inclusive facultando-lhe a produção de prova documental.
Em face do fato constitutivo do direito autoral ter sido impugnado pelo réu, ao demandante caberá o ônus da prova (CPC, 333, I), mesmo porque é impossível exigir a produção de prova negativa.
Ultrapassadas as questões preliminares e colhida a prova oral, se for necessário, cabe ao magistrado, antes de adentrar no mérito (se houve ou não o inadimplemento dos aluguéis e dos encargos) resolver a questão prejudicial de existência da locação. Se o juiz não reconhecer a locação, julgará a demanda improcedente. No entanto, tal decisão, ainda que transite em julgado, não inibirá o autor de mover outra ação de despejo, com outro fundamento diverso, mesmo porque as ações são idênticas quando for comum às partes o pedido e a causa de pedir (CPC, 301, § 2º) e, no caso, não haveria identidade de ações pela diversidade da causa de pedir – além do mais, note-se que a relação locatícia é relação jurídica continuativa, submetida ao disposto no art. 471 do CPC.
No caso acima referido, a questão da existência ou não da locação é questão prejudicial, isto é, questão cuja decisão é um pressuposto necessário para o julgamento da lide, como professa Moacyr Amaral Santos:
Num sentido restrito, mais técnico, questões prejudiciais são pontos de direito material controvertidos, que, além de serem antecedentes lógicos da sentença, poderiam constituir objeto de uma ação autônoma. Assim, o jus in re, contestado pelo réu, na ação de reivindicação; a relação de parentesco, negada pelo réu, na ação de alimentos; a relação de locação, contestada pelo réu, na ação de cobrança de alugueres; a afirmação, pelo réu, da existência de outra relação incompatível com a existência alegada pelo autor etc.13
Daí o motivo da existência da ação declaratória incidental, prevista nos arts. 5º, 325 e 470 do CPC.
A ação declaratória incidental é ação acessória, entre as mesmas partes da ação principal, cujo objeto de pedido é declarar a existência ou a inexistência de relação jurídica que, por si só, é questão prejudicial naquela ação principal.
O pedido principal na ação declaratória incidental é a questão prejudicial da ação principal.
A causa de pedir pode identificar-se, ou não, com os fundamentos da ação principal.
As partes são as mesmas, devendo ser, também, o juiz o competente.
Busca o demandante, na declaratória incidental, revestir, com o manto da coisa julgada, a decisão sobre a questão prejudicial posta na ação principal.
Ministra a lei, entretanto, o meio de converter-se a questão prejudicial, se quiser alguma das partes, noutra questão também principal, a par da que já fora de início submetida ao juiz. Tal expediente consiste precisamente no requerimento de que trata o art. 5º, e que por sua natureza constitui a petição inicial de uma ação, a ação declaratória incidental. Daí em diante, assim a questão subordinada como a questão subordinante passam a integrar, em conjunto, o objeto do processo, e o pronunciamento judicial sobre ambas se revestirá, todo ele, da autoridade da coisa julgada (art. 470).14
A declaratória incidental pode ser pedida pelo autor tanto na inicial como na réplica, porque o art. 5º não concede prazo para tal.
Há entendimento de que o prazo no art. 325 é prazo decadencial, isto é, perderia o autor o direito de demandar incidentalmente fora daqueles dez dias15 – contudo, não haveria para o réu nenhum prazo peremptório para tal, o que parece ser discriminatório. Barbosa Moreira diz que o art. 5º só exige que a declaratória incidental seja formulada no primeiro grau de jurisdição (pois diz “que o juiz declare por sentença”) – mas, com referência ao disposto no art. 325, diz que o mesmo limita o autor. Quanto ao réu, só considerações de ordem prática exigem que a declaratória incidental seja pedida ainda na fase postulatória, antes do saneador. Contudo, vale observar que caberia, sempre, enquanto houve interesse, a ação declaratória principal sobre o mesmo ponto, o que indicia que o fundamento da ação declaratória incidental é, também, a economia processual.
Em face do disposto no art. 278, § 1º, do CPC, admitindo pedido contraposto na própria contestação, é cabível que o réu peça na ação sumária a ação declaratória incidental; idem quanto à ação sumaríssima do Juizado Especial (art. 31 da Lei nº 9.099/95).
Outras características da ação declaratória incidental:
1 – será julgada pela mesma sentença que julgar a ação principal (mesmo porque é ação acessória e há conexão – CPC, arts. 108, 103 e 105);
2 – a petição inicial terá os requisitos do art. 282, embora possa aproveitar os elementos já contidos nos autos principais; se formulada como pedido contraposto, constará a pretensão da contestação.
3 – a pretensão declaratória incidental deve referir-se à questão material, mas não processual, em que faltará o interesse (a resolução de questões preliminares não transita em julgado, ainda que se refira às condições de ação);
4 – aplicam-se à incidental declaratória, caso não haja previsão específica, as regras gerais do procedimento, como, por exemplo, o prazo de 15 dias para a impugnação.
Barbosa Moreira aponta que seria preferível que o magistrado julgasse sempre, em conjunto, a ação principal e a declaratória incidental, o que, no entanto, nem sempre é possível e faria tábula rasa do adjetivo “incidente”, no art. 325, ou com o preceito do art. 330. Como alternativa, apresenta as seguintes hipóteses:
a) se a ação declaratória incidental comporta o julgamento antecipado previsto no art. 330, uma de duas: ou
a.1 – a relação jurídica prejudicial é desde logo declarada inexistente e, neste caso, segue-se ato contínuo o julgamento (cujo teor fica predeterminado) do pedido originário; ou, então,
a.2 – a relação jurídica prejudicial é desde logo declarada existente e, aqui, duas possibilidades ainda se concebem:
a.2.1 – o pedido originário também comporta julgamento antecipado e, neste caso, a mesma sentença, desde logo, decide ambas as causas, encerrando-se o feito;
a.2.2 – o pedido originário não comporta julgamento antecipado e, neste caso, declarada a relação prejudicial pela sentença incidente de que fala o art. 325, continua o processo em direção à audiência;
b) se a ação declaratória incidental não comporta o julgamento antecipado previsto no art. 330, prosseguirá o feito, para que ambos os pedidos sejam apreciados pela sentença que vier a se proferir na audiência de instrução ou no prazo do art. 456.16
“Juízo da 7ª Vara Cível de Niterói
Proc. nº 6.354
A.: J. P. C.
R.: Banco E. R. J. S.A.
Sentença
Trata-se de ação declaratória em que o A. pede seja declarada a ineficácia da Resolução nº 1.352 de 01.07.87 do Conselho Monetário Nacional, no que concerne ao contrato de empréstimo rural avençado pelas partes, mantendo as condições originariamente firmadas, ou seja, taxa de juros fixada em 10% a.a., valendo os depósitos das prestações vencidas como quitação.
Citado o R., ofereceu contestação em que argúi, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ratione personae e requer a citação do Banco Central para vir integrar a lide como litisconsorte passivo. No mérito, alega que, ao afirmar o contrato, o A. tomou ciência de que os financiamentos estavam sujeitos a reajuste semestral de juros, divulgado pelo Banco Central, conforme previsto na Resolução nº 1.311, de 15.05.86. Diz também que nada impedia o A. de liquidar, total ou parcialmente, seus financiamentos até 30.06.87, pelas taxas inicialmente fixadas, e que o objetivo do autor envolve intuito de enriquecimento ilícito.
Silenciou o contestante sobre o pedido de ser o depósito feito no curso da lide considerado como quitação.
Replicou o autor, e os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
A discussão é exclusivamente de Direito, comportando, assim, julgamento de plano.
A preliminar de incompetência deste Juízo não procede, de vez que a competência absoluta só pode ser regulada pelo Direito Processual, sobre o qual somente a União Federal pode legislar. A Lei Estadual de Organização Judiciária pode criar varas especializadas para julgar os conflitos com pessoas que tenham foro próprio mas não pode – sob pena de inconstitucionalidade – dizer quais as pessoas que têm direito a tal foro. Uma sociedade de economia mista não pode – por força de uma lei estadual – ser equiparada a uma pessoa jurídica de Direito Público, para efeito de competência de foro, pois, em tal caso, estaria havendo invasão da competência legislativa da União Federal.
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta.
Quanto ao litisconsórcio, não procede o pedido do R., até porque, não se tratando de litisconsórcio necessário, não cabe ao R. dizer com quem o autor terá de litigar.
E assiste razão ao autor, quando diz que não lhe cabe chamar a Juízo os órgãos que editam normas abstratas, pois, nesse caso, sempre que se questionasse a aplicação de qualquer artigo de lei federal, teria de ser chamada a União Federal a integrar a lide.
Resta, pois, o exame do mérito, onde tudo está em se definir o exato alcance da cláusula de reajuste, prevista nos contratos e vazada nos seguintes termos:
‘Reajuste de taxas de juros – O presente financiamento está sujeito a reajuste semestral de juros, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil, conforme previsto na Resolução nº 1.131 de 15.05.86 do Conselho Monetário Nacional.’
A Resolução nº 1.131 de 15.05.86 dispunha:
‘I – Os juros aplicáveis ao crédito rural serão fixados, doravante, com base na taxa anual de captação do sistema bancário para 180 (cento e oitenta dias), conforme apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil, com rebate de 10 (dez) pontos de percentagem.
-----------------------------------------------------------------------------------
IV – A partir de 28.02.87, os encargos passarão a ser ajustados a cada semestre, notando-se que:
a) será mantida a regra geral estabelecida no item I;
b) será mantida a diferença, em pontos percentuais, entre produtores e regiões, indicada no quadro constante do item II, salvo no caso dos mini e dos pequenos produtores do PAPP, cujas taxas corresponderão sempre a 30 (trinta) por cento da que for fixada para as demais regiões:
V – Naquelas épocas, as taxas reajustadas se aplicarão apenas aos contratos novos, nas operações de custeio e de comercialização; nos créditos de investimentos, os encargos reajustados prevalecerão tanto para as operações ‘em ser’ quanto para os contratos novos’.
O A. esgrima com os seguintes argumentos:
1. Seria inaplicável a Resolução nº 1.311, por estar em conflito com a Lei nº 4.829/65, que traçou, como objetivos do crédito rural, o favorecimento ao custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários bem como o fortalecimento dos produtores rurais, sobretudo dos pequenos e médios.
2. O Conselho Monetário Nacional está investido de poderes para reduzir a taxa de juros, não podendo, assim, ampliá-la de 10% a.a. para 215% a.a., mormente quando lhe incumbe assegurar taxas favorecidas aos financiamentos destinados a promover investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias.
3. A limitação de taxas de juros pelo CMN não traz ônus para o banco comercial que faz o empréstimo, de vez que o custo de captação do numerário é zero, eis que os recursos utilizados para o crédito rural são oriundos do depósito compulsório que os bancos são obrigados a fazer no Banco Central.
4. A pretensão do R. em acrescentar ao pacto inicial a correção monetária não prevista no contrato, como alternativa à simples elevação da taxa de juros de 10% a.a. para 215% a.a., é incabível, eis que importaria em atingir o ato jurídico perfeito.
5. Seria de se aplicar, igualmente, a teoria da imprevisão, eis que presentes seus pressupostos (vigência de um contrato de execução diferida, alteração radical das condições econômicas no momento da celebração do pacto e na sua execução, onerosidade excessiva para um dos contratantes e exagerado benefício para outro e imprevisibilidade desses fatos, com ausência de nexo causal entre estes e a ação das partes).
Pelo que me foi dado analisar, procedem, apenas parcialmente, tais argumentos, pois:
1º) É indubitável que uma resolução não pode contrariar um dispositivo legal. Entretanto, objetivamente não vejo como afirmar, com a necessária segurança, que o texto da Resolução nº 1.311 esteja conflitando com o da Lei nº 4.829. O simples fato de ser a taxa de juros fixada em 10 pontos percentuais abaixo da que se estipulou para outras operações já significa um favorecimento. Se esse favorecimento é o suficiente ou não, se era o que convinha ou não ao produtor rural, não discuto, até porque estaria adentrando pelos meandros da discricionariedade da administração, onde não há lugar para a atuação judicial.
2º) Verdadeiramente, foi dado ao Conselho Monetário Nacional o poder de ‘limitar’ a taxa de juros. Tal atribuição sempre foi, perante os povos civilizados, objeto de formulação legislativa. Trata-se de matéria originariamente típica do Direito Privado. A Constituição Federal estabelece que compete à União:
‘legislar sobre:
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário...’
Portanto, a questão de fixação de juros é matéria que deve ser objeto de lei, e de lei federal.
Por outro lado, o Poder Legislativo não pode delegar suas funções legislativas a outro Poder, senão na forma prevista na Constituição Federal, na parte em que trata das leis delegadas.
Dessa forma, não se conceberia que o Poder Legislativo aprovasse uma lei deferindo a um órgão ou entidade qualquer (p. ex.: à Caixa Econômica Federal) o poder de estabelecer limites aos alugueres contratuais de imóveis. Estaria ele delegando o poder de legislar sobre matéria civil a um órgão não legislativo.
Seria admissível que o Legislativo desse à Caixa Econômica Federal o poder de limitar os alugueres contratuais entre determinados parâmetros (máximo e mínimo), mas não deixar simplesmente ao sabor de um órgão ou entidade o direito de criar normas de direito positivo com o mesmo caráter cogente das leis votadas e aprovadas pelo Congresso Nacional.
É que, no caso de serem estabelecidos parâmetros, toda e qualquer fixação estaria dentro dos limites estabelecidos pelo Poder Legislativo. Porém, sem o estabelecimento de parâmetros, o Legislativo estaria assinando um diploma em branco para que o órgão ou a entidade designada o preenchesse à vontade.
Seria uma delegação total e ilimitada, frontalmente em desacordo com a norma constitucional.
Pois bem, a comparação se ajusta perfeitamente à questão da fixação dos juros: ao ser baixada a lei que deu ao CMN o poder de limitar os juros, o Poder Legislativo não estabeleceu qualquer parâmetro, pois limitar tanto pode ser estabelecer limites máximos como mínimos. Entretanto, o Congresso deu ao CMN uma carta branca para que este órgão estabeleça o limite que bem entender, ou seja, para legislar sobre os limites dos juros. Essa autêntica delegação do poder de legislar é absolutamente inconstitucional, pois o Congresso tem o poder de legislar, mas não pode delegar tal poder, a não ser nos casos e forma expressamente previstos na Constituição Federal.
Deve-se entender que o poder de ‘limitar’ não importa necessariamente em reduzir. Entretanto, não se pode reconhecer ao CMN tal poder senão quando a lei tiver estabelecido parâmetros. Enquanto não o fizer, o limite máximo de juros não pode ultrapassar o estabelecimento na Lei Federal.
3º) Parece de todo desinfluente a alegação de que o custo de captação dos recursos para o crédito rural é zero. Na verdade não o é: o banco não receberia qualquer remuneração por aquela parcela de recolhimento compulsório ao Banco Central, mas é evidente que essa parcela de recolhimento onera os custos dos bancos, pois é um dinheiro que o Banco não utiliza e que, portanto, não lhe dá rendimento. Isso força os Bancos a tirar da parcela que lhes resta maiores proveitos, onerando, sem dúvida alguma, essas parcelas. Com efeito: imagine-se que o depósito compulsório estivesse em 40%. Aos Bancos restarão apenas 60% para suas operações, o que significa que esses 60% terão de suportar os ônus de seus custos operacionais e seu lucro. Os 40% recolhidos ao Banco Central são um peso morto que estará onerando a outra parte.
4º) Alegou a A. que o R. lhe ofereceu a alternativa ao invés de pagar juros à taxa de 215% ao ano, pagar correção monetária e mais a taxa inicialmente fixada. É claro que tal alternativa não poderia ser imposta em caráter de obrigatoriedade, pois importaria alteração unilateral de um ato jurídico bilateral em que o acordo de vontades é essencial.
5º) Invoca o A. a teoria da imprevisão. Os princípios dessa teoria seriam, no caso, uma arma de dois gumes: da mesma forma que o A. pode argumentar que não esperava, na data da celebração do contrato, o fracasso do Plano Cruzado e a exorbitante elevação dos juros, também poderia o banco argumentar que não poderia ter mantido a baixa taxa de juros inicialmente contratada, diante da imprevisível alteração das condições de mercado, e nem se poderia falar em excessiva onerosidade para o tomador do empréstimo, de vez que os preços dos seus produtos se também elevaram. Além disso, uma das cédulas está datada de outubro de 1986 e outra de fevereiro de 1987. Em outubro, muitos já previam o que seria o ‘estouro da represa’ no final do congelamento. Em fevereiro de 1987, quando já tinha sobrevindo o chamado ‘pacote de novembro’, expedido logo após o resultado das eleições, ninguém poderia ignorar que a inflação voltaria mais forte do que nunca. Não se poderia reconhecer, dessa forma, a imprevisibilidade das alterações da situação, tomado como parâmetro o modo de ver de um homo medius.
Concluindo, pois, que não tem o Conselho Monetário Nacional poder para fixar juros a seu arbítrio, desprezando os parâmetros da lei, resta perquirir se ainda assim persiste válida a cláusula contratual que estipulou o reajuste na forma que viesse a ser estabelecida por aquele Conselho. Ou seja, o reajuste não decorreria da lei, mas sim do contrato.
A questão torna-se bastante singela ao se verificar que não poderiam os contratantes estipular taxa de juros superior ao máximo permitido em lei, seja ela fixada por um dos contratantes, seja ela fixada por terceiros.
É claro que nada impediria a aplicação da correção monetária, desde que contratada. E nem se argumente que, durante o plano cruzado tal correção estava banida, pois sabia-se que a ela voltaria, fraca ou forte, até porque o congelamento fora decretado por tempo determinado e pré-definido. Bastaria que os contratantes tivessem previsto a hipótese ‘em caso de haver inflação ou de voltar a ser adotada a correção monetária’ para que ficasse o devedor obrigado a pagar a correção.
Agora, colocar o devedor no dilema de aceitar a correção não pactuada ou pagar juros que gerariam o mesmo resultado financeiro da correção, daria no mesmo: estar-se-ia inserindo, no contrato, a correção monetária não pactuada, por um mero artifício de chamar tal correção de ‘juros’, ‘reajuste’ ou qualquer outro nome. Isso seria alterar unilateralmente o contrato.
Nem se argumente que a cláusula de correção estaria implícita naquela que estipulou que os ‘reajustes das taxas de juros’ seriam feitas na forma das resoluções do CMN, pois o objetivo evidente dessa cláusula foi dar validade e um dispositivo de base inconstitucional e não invocar a correção monetária.
Em face do exposto, Julgo procedente o pedido para declarar que as obrigações do autor para com o R. se limitam ao que foi estipulado nos respectivos contratos de financiamento, não se aplicando ao caso concreto a Resolução nº 1.352 de 01.07.87 do Conselho Monetário Nacional. Quanto ao pedido de extinção da obrigação de pagamento, relativamente às importâncias depositadas, julgo-o também procedente, ante a omissão de impugnação do R. a tal pedido. Condeno o R. ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa.
Niterói, 9 de dezembro de 1987.
Judá Jessé de Bragança Soares
Juiz de Direito.”
“Tribunal de Justiça
Oitava Câmara
Apelação Cível nº 1295/88
Relator: Juiz Subst. Des. Carpena Amorim
Declaratória. Contrato de financiamento agropecuário celebrado na vigência do Plano Cruzado. Modificação das taxas de juros com o fracasso do plano, presumidamente autorizada por Resolução do Conselho Monetário Nacional. Ilegalidade da modificação. Em tese, correção monetária não é um plus que viole o princípio do pacta sunt servanda, mas uma atualização do valor monetário da moeda corroída pela inflação, sem o qual não é possível conviver, de forma mais ou menos harmônica, com a economia inteiramente indexada a valores móveis manipulados pelos órgãos governamentais.
Inaplicabilidade do conceito, entretanto, nos financiamentos agropecuários, subsidiados pelo Governo Federal com recursos extraídos dos depósitos à vista dos correntistas (Lei nº 4.829/65), recolhidos compulsoriamente ao Banco Central e utilizados como instrumento de política monetária e também, após o advento da legislação apontada, como instrumento de política creditícia em áreas especialmente incentivadas.”
– interlocutória do art. 395, embora ali esteja se referindo à sentença;
– habilitação incidental dos herdeiros (CPC, 1.055), podendo ser por sentença em ação incidental autônoma ou por interlocutória incidental (CPC, 1.062);
– habilitação de créditos em recuperação judicial.
1 Eduardo J. Couture, Fundamentos del Derecho Procesal Civil, 3ª ed., Buenos Aires, Ediciones Depalma, 1988, p. 328.
2 Cf. Giuseppe Chiovenda, op. cit., p. 302.
3 Pontes de Miranda, Tratado das Ações, t. II, p. 5.
4 Antonio Carlos de Araújo Cintra et alii, Teoria Geral do Processo, 6ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1987, p. 272.
5 Revista Trimestral de Jurisprudência, nº 83, p. 934.
6 Cf. Giuseppe Chiovenda, Instituições..., 1º vol., p. 324.
7 Farias, Cristiano Chaves e Rosenvald, Nelson.Direitos Reais. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 312.
8 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 5, p. 247.
9 Dalari, Adilson Abreu e Ferraz, Sergio. Estatuto da Cidade: comentários à lei federal 10.257/2001. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 144.
10 Carvalho, José dos Santos Filho. Comentários ao estatuto da cidade. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 135-136.
11 Op. cit. p. 148.
12 É aconselhável o juiz rubricar as peças processuais sobre as quais incida a sua decisão, em casos como o de anulação, homologação de cálculos e outros, dificultando que a peça seja criminosamente substituída ou alterada.
13 Moacyr Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1989, vol. IV, p. 448.
14 José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 28ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 92.
15 Revista Trimestral de Jurisprudência, nº 109, p. 707; Revista Forense, nº 281, p. 268.
16 José Carlos Barbosa Moreira, op. cit., p. 94.