Capítulo XIX

PUBLICAÇÃO, CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA

Para ser grande, sê inteiro: nada

Teu exagera ou exclui

Sê todo em cada coisa. Põe quanto és

No mínimo que fazes

Assim em cada lago a lua toda

Brilha, porque alta vive.

(Fernando Pessoa)

19. PUBLICAÇÃO, CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA

19.1. Publicação da sentença

Diz o art. 463 que: “Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo e II – por meio de embargos de declaração.”

Vale notar que, o dispositivo se aplica tanto para os casos de resolução ou não de mérito, pois, entregando a sentença, cessa o oficium judiciis, e o juiz só pode alterar o provimento em hipóteses muito restritas, como a que está no art. 296, parágrafo único, do CPC.

O juiz publica a sentença quando exterioriza o ato jurídico-processual, o qual, assim, sai da esfera pessoal do magistrado para se tornar ato público (daí o nome).

A publicação é elemento essencial para a sentença, que só passa a existir quando o juiz entrega o documento que a contém ao Escrivão ou, então, dita a manifestação da vontade em audiência.

Ensina José Carlos Barbosa Moreira:

Com a publicação da sentença de mérito – qual será, normalmente, a proferida na audiência de instrução e julgamento ou depois dela – exaure-se a competência funcional do órgão do primeiro grau, no tocante à apreciação da lide (art. 463). Desde que publicada (mesmo antes de intimada!) a sentença, pois, é defeso ao juiz alterá-la, ainda que se convença de não ter julgado corretamente.1

São efeitos da publicação:

a) tornar-se pública a prestação jurisdicional, encerrando-se o ofício do juiz e

b) fixar o teor da sentença, tornando-a irretratável.2

O princípio da irretratabilidade da sentença, também chamado princípio da invariabilidade da sentença, significa a intangibilidade da decisão ao próprio órgão jurisdicional (juízo) que a proferiu e abrange, evidentemente, o agente público (juiz) que, em nome do Poder Judiciário, manifestou a vontade. Moacyr Amaral Santos invoca até as Ordenações Filipinas, no Livro III, Título 66, § 6º: “Depois que o julgador der a sentença e a publicar, não tem mais o poder de a revogar.”3

A sentença pode ser publicada:

a) em mãos do Escrivão, isto é, com a entrega do documento ao Escrivão (e tal ocorre todas as vezes em que a sentença não é publicada em audiência) e

b) em audiência de instrução e julgamento (art. 457 e 281).

As novas disposições encontradas nos arts. 242, § 2º, e 454, § 3º, do CPC, antes referentes à audiência de leitura de sentença e hoje não mais mencionada, praticamente cessou com a prática de designação de tal audiência, embora possa o juiz designá-la, ainda hoje, com os poderes que o art. 125 lhe confere como diretor do processo.

19.2. Intimação

Não se confunda a publicação com a intimação.

Os interessados ficam intimados da sentença seja na própria audiência em que ela foi publicada (e para qual foram intimados) e, se publicada a sentença em mãos do Escrivão, ele providenciará a intimação dos patronos das partes, nos termos dos arts. 236 e 237 da lei processual.

19.3. Correção e integração da sentença

Moacyr Amaral Santos4 menciona que, ao princípio da invariabilidade da sentença pelo mesmo órgão que proferiu, a lei prevê duas exceções, quais sejam, a correção e integração. Observe-se, no entanto, que, no dois casos, não pode haver modificações substanciais na decisão, como, por exemplo, não se pode corrigir uma sentença julgada improcedente com a alteração de sua fundamentação para acolher a demanda, embora se possa corrigir a sentença que, a despeito de fundamentada para a improcedência, por erro fez constar o “julgo procedente”.

Não há distinção absoluta entre a correção e a integração, pois a Suprema Corte entendeu que nada impede que a correção seja feita através de embargos de declaração (Revista Trimestral de Jurisprudência, nº 105, p. 1.047), devendo ser observado que não se admite que a correção, de ofício, vá abranger matéria dos embargos de declaração.

Não há que se falar em princípio da identidade física do juiz em matéria de correção e integração da sentença, pois 1) a lei nada prevê quanto a esse aspecto e a regra é a impessoalidade e 2) a sentença publicada não é ato do agente público e, sim, manifestação de vontade do Estado. Na Revista dos Tribunais, nº 572, p. 101, há acórdão em sentido contrário, ainda com referência a juiz já promovido.

A redação do art. 296 permite ao juiz rever a sua sentença extrutiva com fundamento no indeferimento da petição inicial.

19.3.1. Correção

Diz o art. 463, I, que a sentença pode ser corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, quando apresentar inexatidões materiais ou erros de cálculo.

A sentença poderá conter inexatidões materiais de evidência meridiana. Inexatidões materiais que se percebem primo ictu oculi e que, sem maior exame, verifica-se não traduzirem o pensamento ou a vontade do prolator da sentença. Engano ou lapso manifesto na expressão, na transmissão da palavra e que se evidenciam pela simples leitura da sentença: escreveu-se erradamente ou omitiu-se o nome de uma das partes ou de terceiros. Erros de cálculo: consideram-se três prestações de dez como devidas, mas ao seu produto deu-se o valor de 20.5

Não há preclusão temporal para que o próprio órgão corrija, nos casos do art. 463, I, a sua própria decisão. Haverá, talvez, preclusão consumativa quando a decisão já se remeteu a uma fase ulterior, como o procedimento recursal, ou uma preclusão lógica, quando já se praticaram atos que sejam incompatíveis com tal correção. O importante na correção é que não se altere a substância do julgado, o que, por si só, indicia que se torna despicienda a questão do tempo para a correção do julgado.

A correção da sentença se faz por sentença, em obediência ao princípio do paralelismo das formas, pois só se desata da mesma forma com que se ata, como diziam os antigos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, no RE 108.393-0, do Paraná, no DJU de 21 de agosto de 1987, rel. Célio Borja, acompanhou a lição de muitos autores dizendo que a correção se faz por despacho, o que parece errôneo, em face dos efeitos produzidos: “O despacho retificador de erro material não tem os efeitos nem o valor da sentença, não produzindo coisa julgada no sentido técnico-jurídico da expressão.”

Ao corrigir a sentença, o juiz tomará providências para que a correção tenha as formalidades que teve a sentença primitiva, pois não poderá surpreender o direito de recurso da parte:

Sentença complementar. Com fundamento no art. 463, I, do CPC, corrijo a sentença de fls. 56/59, ratificando os seus termos e tão somente retificando o item 17 para declarar que a soma dos bens caucionados alcançou a cifra de Cr$ 1.250.000,00 (hum milhão duzentos e cinquenta mil cruzeiros) e não como constou.

 

P.R.I.

Em 10 de setembro de 1987

19.3.2. Integração

Admite-se, ainda, a correção da sentença, pelo próprio juiz que a proferiu, a fim de que a esclareça em algum ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, desde que contra a mesma tenham sido oferecidos embargos de declaração (art. 463, II). Estes, se recebidos, provocarão uma decisão, ou seja, uma sentença complementar, que se integrará à sentença declarada. Fala-se aqui de integração da sentença.6

Os incisos do atual art. 535 distinguem-se, assim, em:

1 – pela denominação do incidente, pois o primeiro trata de “correção” e o segundo de “integração”;

2 – pelo deflagrador do procedimento, pois a correção pode ser feita de ofício, enquanto a integração depende, sempre, de manifestação de vontade da parte ou do interessado (art. 499 do CPC);

3 – pelo rito, pois a correção independe de maiores solenidades, enquanto a integração exige prazo para a interposição e prazo para a decisão;

4 – pelo conteúdo, pois a correção só pode alcançar inexatidões materiais e retificação de erros de cálculo, e a integração refere-se à omissão de ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença de obscuridade ou contradição nela encontrados;

5 – pela forma do ato corrigendo ou integrativo, pois a doutrina acha que a correção pode ser feita por despacho, e a integração só pode ser feita por sentença (no caso, entendemos que até mesmo a correção deva ser por ato solene, de sentença, como acima exposto).

Por tais diferenças, vê-se que a ordem jurídica não admite que o juiz corrija, de ofício, em sua sentença, obscuridades, contradições ou omissões, devendo, sempre, aguardar a oposição dos embargos de declaração pelos interessados.

Inaplica-se o princípio da fungibilidade entre correição e integração, pois, se os embargos de declaração podem incidir sobre a matéria do art. 463, I, não pode a correição incidir sobre a matéria do art. 463, II.

Evidentemente, se a sentença se omitiu em apreciar determinada demanda, não há que se falar em trânsito em julgado material, nem mesmo em recurso de apelação, pois só se pode recorrer do que foi decidido.

Em decorrência, se está obstado ao juiz corrigir a sentença nas matérias do art. 463, II, ficam as partes com o ônus de requerer a integração da sentença, quando necessário, advindo, daí, se não o fizerem, sérias consequências.

Acórdão. Sentença citra petita. Embargos De Declaração. Manutenção da omissão. Princípio da correlação. Violação. Omissão do julgador singular no que tange à apreciação de parte dos pedidos formulados, caracterizando o que a doutrina convencionou chamar citra petita, tendo como consequência prática a anulação do julgado para que outro seja proferido em observância ao princípio da correlação. Provimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade de sentença (TJ-RJ – Ap. Cível nº 57732/08 – Ac. unân. da 17ª Cam. Cív. – Publ.: 05.03.2009 – rel.: Des. Luiz Henrique Marques).

Ação de separação judicial cumulada com alimentos. Sentença decretando a separação das partes e determinando o prosseguimento do feito com relação ao pedido de alimentos. Considera-se citra petita a sentença que não aborda todos os pedidos feitos pelo autor. Nulidade. Declaração de ofício da nulidade da sentença, prejudicado o recurso voluntário (TJ-RJ – Ap. Cível nº 53557/08 – Ac. unân. da 7ª Cam. Cív. – Publ.: 06.03.2009 – rel.: Des. Maria Henriquieta Lobo).

Alienação fiduciária. Cerceamento de defesa. Nulidade de sentença. Coisa fungível. Ação de depósito.

– Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito. Devedor que alega simulação de contrato pela inexistência dos objetos e descrição deficiente dos mesmos. Inadmissibilidade de ser aproveitado em favor de quem concorreu à simulação. Julgamento antecipado da lide com acerto. Nulidade da sentença repelida. Honorários de advogado incensuráveis. Sentença confirmada. Cerceamento de defesa. Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a questão de alta indagação exigir atos instrutórios para o juiz formar o seu convencimento. Nulidade de sentença. Contendo a sentença os requisitos do art. 458 do CPC, inadmissível a sua nulidade, mesmo que os seus fundamentos sejam deficientes. Observa-se, ainda, que se entendia lacunosa a sentença a respeito de ponto sobre o qual devesse ter se pronunciado, ao recorrente cabia a interposição de embargos de declaração (CPC, art. 464, II [revogado pela Lei n. 8.950/1994]). Coisas fungíveis. No sistema da Lei nº 4.728/65, art. 66, § 3º [revogado pela Lei n. 10.931/2004] com a redação que lhe atribuiu o Decreto-lei nº 911/68, as coisas fungíveis podem ser objeto de alienação fiduciária. Ação de depósito. Não há como ser acolhida a alegação de simulação de compra, feita por quem para ela evidentemente concorreu (art. 104 do Código Civil [sem correspondente no CC/2002]). Apelo improvido” (TJ-PR – Ap. Cível nº 808/89 – Comarca de Curitiba – 8ª Vara Cível – Ac. unân. nº 6.678 da 2ª Câm. Cív. – j. em 11.10.89 – rel. Des. Negi Calixto – Aptes.: S. R. C. Ltda.– Apdo.: Banco I. I. S/A ).

Concordata. Competência de foro. Agravo retido. Retratabilidade. Sentença.Conexão.

É de se admitir a retratabilidade da decisão no agravo retido, pelo próprio Juiz de primeiro grau, desde que contenha relatório, fundamentação e dispositivo, ainda que de forma concisa, é de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação. O juízo da concordata não é universal e indivisível, razão por que podem ser aforadas ações contra a concordatária em comarca diversa daquela em que corre seu processo. Não há conexão se não ocorrem o objeto comum e a mesma causa de pedir (TJ-MG – Ag. de Instrumento nº 20.798/1 – Comarca de Carangola – Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. – julg. em 06.06.89 – rel. Des. Bady Curi).

Embargos de declaração. Omissão do julgado. Nulidade da sentença.

Se o acórdão analisou o decisório de primeiro grau, entendendo que o procedimento judicial, intentado era adequado, pois objetivava impugnar a declaração de crédito, baseada no artigo 117, § 1º, da lei falencial, não há como se apontar omissão. De outra parte, fulcrando-se em decisões jurisprudenciais, o julgado entendeu cabível a correção monetária in casu, sendo claro e preciso, portanto. Finalmente, se é curial que a correção monetária pode ser concedida até na fase executória, embora não reclamada na inicial (Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, 19ª ed., RT, legislação atualizada até 05.01.89, p. 609, primeira coluna), é evidente que a mera fixação do termo inicial não se constitui em julgamento citra petita, certo que a mesma não é calculada a contar o vencimento do título de crédito, por não se tratar de execução cambial (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981) (TJ-PR – Emb. de Declaração nº 129/89 – Ac. unân. da 3ª Câm. Cív. – julg. em 15.08.89 – rel. Des. Renato Pedroso).

19.3.2.1. Natureza jurídica dos embargos de declaração

A despeito de manifestados pela própria instância que prolatou a decisão, a qual também os conhecerá, os embargos de declaração, como se vê no art. 496, IV, do Código de Processo Civil, têm a natureza de recurso.

Como recurso, os embargos de declaração se submetem aos pressupostos recursais, tendo José Eduardo Carreira Alvim alistado os seguintes pressupostos genéricos recursais:7

1) pressupostos objetivos: recorribilidade da decisão, tempestividade do recurso, singularidade do recurso, adequação do recurso; observância das formalidades legais, motivação do recurso, preparo do recurso; e

2) pressupostos subjetivos: a legitimidade e interesse em recorrer.

Quanto à recorribilidade, deve ser notado que, a despeito de não haver expressa previsão legal, cabem embargos de declaração de decisão interlocutória e de sentença terminativa.

O prazo de oposição dos embargos é de cinco dias (art. 536), contados da intimação (e não da publicação – cf. art. 184 e art. 506). Opostos os embargos, ainda que não tenham sido despachados, fica interrompido o restante do prazo de outro recurso (art. 538, CPC).8 Ainda que improvidos os embargos, com a intimação de tal decisão integrativa, começa novamente a fluir todo o prazo recursal, claro, desde que para isso tenham sido tempestivos os embargos (TJ-RJ – Súmula nº 48).

Os embargos de declaração, por interromper a fluência do prazo para outro recurso, inadmite que, com ele seja manifestado outro recurso – é o princípio da unirrecorribilidade.

Os embargos são opostos por escrito, e seu procedimento obedece a uma estranha peculiaridade de não se ouvir a parte contrária: manifestado os embargos, deve o juiz decidi-los em cinco dias, independentemente de preparo, embora possa ouvir a outra parte em face do conteúdo dos embargos.

A regra do art. 499 dá a legitimação genérica para o recurso, e incide tal dispositivo para os embargos de declaração, e, quanto ao interesse, só o tem quem for sucumbente, isto é, segundo Liebman, a parte cuja demanda não foi acolhida, ainda que por motivo não atinente ao mérito ou por omissão do julgador. Sucumbe quem foi vencido, e vencido, normalmente, é aquele que sofreu um prejuízo em virtude de uma decisão ou sentença. Para Adolf Schönke, constitui requisito essencial do recurso o “gravame ou prejuízo para o recorrente”, que ocorre quando há um prejuízo para a parte, resultante da diferença entre o pedido por ela e o concedido pela decisão recorrida.9

Pressupostos específicos dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição e omissão na sentença, quer quanto ocorram na fundamentação como no dispositivo.10

Haverá obscuridade quando a sentença deixar de ser clara, isto é, inteligível.

Será contraditório o julgado que faz, na fundamentação, afirmações inconciliáveis, ou quando daquela não podia chegar logicamente ao dispositivo, como, no exemplo de Moacyr Amaral Santos, o juiz admite a validade de um recibo, mas o repele, sob a alegação de que o pagamento não foi feito.11

Omissa será a sentença que deixar de se pronunciar, quer na fundamentação, quer no dispositivo, sobre matérias suscitadas pelas partes ou que deveriam ser apreciadas de ofício.

Lembra José Carlos Barbosa Moreira que é imprópria e supérflua a referência que a lei faz à dúvida, que jamais pode existir na decisão, mas apenas gerada por ela, em razão da obscuridade ou da contradição.12

A decisão que denega o conhecimento dos embargos não é recorrível (Revista dos Tribunais, nº 578, p. 178).

“Denego os embargos de declaração opostos às fls. 56/58, eis que inexistentes os pressupostos, pois a sentença de fl. 53 não apresenta nenhuma contradição, nem pode o juiz utilizar tal recurso, como pretendido, para alterar substancialmente a decisão, reapreciando o valor da prova testemunhal.

Sentença

Acolho os embargos de declaração, manifestados a fls. 56/58, pois razão assiste ao embargante, eis que a mesma se omitiu de condenar o varão na prestação de alimentos, a despeito de ter reconhecido, na fundamentação, a inocência da autora.

Assim,

Declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela faço incluir, na parte dispositiva, o seguinte: Condeno o réu a pagar à autora os alimentos, descontados em folha de pagamento, equivalentes a 20% (vinte por cento) dos seus ganhos líquidos, excetuados, tão-somente, os descontos obrigatórios por lei. Independentemente do trânsito em julgado, em face do disposto no art. 520, II, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício requisitório ao seu empregador.

 

P. R. I.

Em 4 de junho de 1984.”


1 José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro: Exposição Sistemática do Procedimento, 10ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1989, p. 118.

2 Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, p. 556.

3 Moacyr Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1989, p. 418.

4 Moacyr Amaral Santos, op. cit., p. 418.

5 Moacyr Amaral Santos, op. cit., p. 419.

6 Moacyr Amaral Santos, op. cit., p. 419.

7 José Eduardo Carreira Alvim, Elementos de Teoria Geral do Processo, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1989, pp. 370 e segs.

8 É exceção a esta regra a prevista no art. 50 da Lei nº 9.099/95, donde ditos embargos em vez de interromperem o prazo para demais recursos, apenas suspendem.

9 José Eduardo Carreira Alvim, op. et. loc. cits.

10 A nova redação dada ao art. 535 do CPC exclui a dúvida como fundamento para os embargos de declaração, na esteira do ensinamento de Barbosa Moreira.

11 Moacyr Amaral Santos, op. cit., p. 421.

12 José Carlos Barbosa Moreira, op. cit., p. 216. Aliás, alteração na redação do CPC retirou a referência à dúvida como fundamento dos embargos de declaração, porém permanece tal figura na Lei nº 9.099/95 (art. 48, caput).