1. CONSUMIDOR

1. (TRF – 3ª Região – 2006) A proteção ao consumidor no Brasil está prevista:

a) na Constituição da República, no Código de Defesa do Consumidor e nas Portarias da Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça;

b) na Constituição da República;

c) no Código de Defesa do Consumidor;

d) nas Portarias da Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça.

2. (TRF – 5ª Região – 2006 – questão adaptada) Julgue o item subsequente, de acordo com as disposições do CDC.

É a aquisição ou utilização de produtos ou serviços para satisfação de suas necessidades pessoais, sem interesse em repassá-los a terceiros nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços, que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora.

3. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) Tendo em vista as diversas relações de consumo e os elementos que as caracterizam, julgue:

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas determináveis que intervenha nas relações de consumo.

4. (TRF – 4ª Região – 2010 – questão adaptada) Julgue a afirmativa:

A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada consumidor final.

5. (TRF – 5ª Região – 2011 – questão adaptada) À luz do CDC, julgue:

Pessoa jurídica que compre bens para revendê-los é considerada consumidora.

6. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.

7. (TRF – 4ª Região – 2010 – questão adaptada) Julgue a afirmativa:

A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada fornecedor.

8. (TRF – 5ª Região – 2011 – questão adaptada) À luz do CDC, julgue o item a seguir.

Para os efeitos do CDC, não se considera fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços.

9. (TRF – 5ª Região – 2011 – questão adaptada) À luz do CDC, julgue:

Entes despersonalizados, ainda que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, não podem ser considerados fornecedores.

10. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) Tendo em vista as diversas relações de consumo e os elementos que as caracterizam, julgue:

Equiparam-se a fornecedor a entidade responsável pela organização de competição esportiva e a de prática desportiva detentora do mando de jogo.

11. (TRF – 5ª Região – 2011 – questão adaptada) À luz do CDC, julgue:

Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, é considerada fornecedora, para efeitos legais.

12. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) Tendo em vista as diversas relações de consumo e os elementos que as caracterizam, julgue:

Define-se serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, incluindo-se as de natureza bancária, financeira, securitária e as decorrentes das relações trabalhistas.

13. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) Tendo em vista as diversas relações de consumo e os elementos que as caracterizam, julgue:

O disposto no CDC não é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

14. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) Tendo em vista as diversas relações de consumo e os elementos que as caracterizam, julgue:

Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC não é aplicável aos contratos de planos de saúde.

15. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Acerca dos institutos de direito do consumidor, julgue:

As cooperativas de crédito não integram o Sistema Financeiro Nacional e não estão sujeitas às normas do CDC.

16. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, julgue:

Conforme a jurisprudência do STJ, as disposições do CDC não se aplicam à atividade notarial de titulares de serventias de registros públicos.

17. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Julgue a afirmativa com relação ao direito do consumidor.

Não se aplica o CDC aos casos de indenização por danos morais e materiais por má prestação de serviço em transporte aéreo, que são regulados por norma específica no ordenamento jurídico brasileiro.

18. (TRF – 5ª Região – 2006 – questão adaptada) Sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro acerca de contratos, julgue o item que se segue.

Por serem as relações jurídicas de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é possível, em face do princípio da especialidade, a aplicação simultânea do Código Civil a essas relações. Ademais, os dois sistemas são excludentes, o que impede que qualquer dos contratantes, na interpretação do contrato, escolha a legislação que mais lhe beneficie.

19. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Julgue o item com relação ao direito do consumidor.

A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, desde que haja o reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.

20. (TRF – 4ª Região – 2010 – questão adaptada) Julgue o item:

A ignorância do fornecedor sobre os vícios que venham a ter os produtos o exime da responsabilidade de indenizar.

21. (TRF – 5ª Região – 2006 – questão adaptada) Julgue o item subsequente, de acordo com as disposições do CDC.

Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, havendo dano, incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e pelo vício ou impropriedade do produto, além das sanções administrativas e penais.

22. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, julgue:

Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto à mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor-usuário.

23. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, julgue:

Aplicam-se as disposições do CDC às hipóteses de aumento abusivo dos valores cobrados como contraprestação de serviço público, independentemente da natureza da cobrança – se por taxa ou por preço público.

24. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Acerca dos institutos de direito do consumidor, julgue:

A contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustível é tributo indireto, razão pela qual o consumidor final tem legitimidade ativa ad causam para o pedido de restituição da parcela de preço específica.

25. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Acerca dos institutos de direito do consumidor, julgue:

As ações que, ajuizadas pelo consumidor contra concessionária de telefonia, visem ao questionamento da cobrança da assinatura básica mensal e à devolução dos valores cobrados a esse título não podem ser processadas nos juizados especiais cíveis.

26. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, julgue:

Configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Telecomunicações a demanda movida pelo usuário contra concessionária, sobre a legitimidade da cobrança de tarifa por serviço de telefonia.

27. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Julgue o item com relação ao direito do consumidor.

É legal a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em juízo e decorrentes de suposta fraude no medidor, não configurando o fato constrangimento ao consumidor que procure discutir no Poder Judiciário débito potencialmente indevido.

28. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Acerca dos institutos de direito do consumidor, julgue:

Tratando-se de ação que objetive reparação dos danos causados pelo tabagismo, a prescrição é regulada pelo Código Civil e não pelo CDC.

29. (TRF – 4ª Região – 2010 – questão adaptada) Julgue o item:

O direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 dias, sejam os bens duráveis ou não.

30. (TRF – 3ª Região – 2008 – questão adaptada) Julgue o item seguinte.

A publicidade sempre integra o contrato de consumo que vier a ser celebrado independentemente do meio de comunicação utilizado, bem como de eventuais ambiguidades nela contidas, as quais devem ser interpretadas em favor do adquirente.

31. (TRF – 5ª Região – 2011 – questão adaptada) À luz do CDC, julgue:

Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço.

32. (TRF – 3ª Região – 2008 – questão adaptada) Julgue o item seguinte.

Apenas nas relações de consumo a publicidade abusiva sempre implica a nulidade absoluta da oferta.

33. (TRF – 3ª Região – 2008) Um consumidor adquire uma televisão numa loja de eletrodomésticos. No momento da aquisição foi-lhe informado que poderia pagar em até 24 vezes sem juros. Posteriormente, após três meses, vem a saber que, desde antes de sua aquisição e até hoje, o mesmo produto tem sido regularmente vendido pelo mesmo estabelecimento com o desconto de 40% no caso de pagamento à vista. Assinale a alternativa correta:

a) A venda não padece de qualquer vício desde que o fornecedor tenha adequadamente informado o preço total do produto;

b) A venda violou dispositivo do CDC que obriga o fornecedor a informar o consumidor prévia e adequadamente sobre juros cobrados, ainda que a cobrança ocorra de maneira indireta;

c) A venda não violou nenhum direito do consumidor tendo em vista que a concessão de desconto para pagamento à vista constitui-se em liberalidade que o fornecedor pode conceder ao consumidor;

d) O fornecedor tem a obrigação de fornecer o mesmo desconto de 40% para pagamento em 24 prestações.

34. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Julgue a afirmativa com relação ao direito do consumidor.

A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de estar a devolução em dobro condicionada à existência de má-fé ou de culpa do fornecedor na cobrança pelo preço das mercadorias ou serviços, não sendo devida a devolução por simples engano justificável.

35. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, julgue:

Não configura erro justificável a cobrança de tarifa de esgoto por serviço que não tenha sido prestado pela concessionária de serviço público, não devendo, portanto, os valores indevidamente cobrados do usuário ser restituídos em dobro.

36. (TRF – 3ª Região – 2008 – questão adaptada) Julgue o item seguinte.

Nos contratos aleatórios o consumidor nunca pode estar sujeito a riscos que possam importar em prejuízo a seus interesses.

37. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Acerca dos institutos de direito do consumidor, julgue:

Não é lícita a aplicação a fornecedor, por mais de um órgão de proteção e defesa do consumidor, de sanções decorrentes da mesma infração.

38. (TRF – 3ª Região – 2011) A respeito de cláusulas abusivas, assinale a opção correta.

a) A nulidade de uma cláusula contratual abusiva invalida o contrato quando, apesar dos esforços de integração, a sua ausência acarreta ônus excessivos para qualquer das partes.

b) O rol de cláusulas abusivas estabelecido no art. 51 do CDC é exaustivo.

c) É necessária a má-fé do fornecedor para a caracterização da abusividade de cláusula, de acordo com o que dispõe o CDC.

d) Da nulidade das cláusulas abusivas ou da desproporcionalidade das prestações decorre somente sua invalidação, não sendo possível o juiz modificar o conteúdo das disposições contratuais.

e) Conforme dispõe o CDC, são válidas as cláusulas que determinem a utilização compulsória da arbitragem.

1. A A política de proteção ao consumidor está prevista na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e nas portarias da Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça, editadas com autorização do art. 106 do Código de Defesa do Consumidor.

Comentário Extra: Na Constituição Federal, a defesa do consumidor é mencionada no art. 5º, XXXII; art. 24, VIII; art. 150, § 5º; art. 170, V.

2. C 3. E 4. E 5. E A assertiva 2 reflete um conceito correto de consumidor.

A assertiva 3 está errada porque não é somente a coletividade de pessoas determináveis que intervem nas relações de consumo que é equiparada a consumidor. O art. 2º, parágrafo único, do CDC é claro em estipular que a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que intervenha nas relações de consumo, equipara-se a consumidor.

A assertiva 4 está errada porque a pessoa jurídica, por expressa disposição do art. 2º, caput, do CDC, pode ser considerada consumidora. Basta que seja destinatária final.

Por este motivo, ou seja, por não ser destinatária final, é que a pessoa jurídica que compre bens para revendê-los não é considerada consumidora. Este é o erro da assertiva 5.

Comentário Extra: Consumidor é, na acepção do art. 2º do CDC, toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O conceito de consumidor gira em torno da noção de destinatário final do produto ou serviço.

Segundo José Geraldo Brito Filomeno et al. (Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. São Paulo: Forense Universitária, 2001, p. 26-27): “Consoante já salientado, o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial”.

Assim, procurou-se abstrair de tal conceituação componentes de natureza sociológica – “consumidor” é qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços e pertence a uma determinada categoria ou classe social – ou então psicológica – aqui encarando-se o “consumidor” como o indivíduo sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizarem os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo.

“Igualmente, procurou-se abstrair considerações de ordem literária e até filosófica, embora relevantes para os efeitos da análise da publicidade, consoante o magistério de Guido Alpa”.

6. C A pessoa jurídica pode ser consumidora (art. 51, I, do CDC). Em que pese a disposição expressa sobre a possibilidade da pessoa jurídica ser consumidora, há divergência doutrinária sobre se as empresas podem ou não ser consideradas consumidoras, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Há duas correntes doutrinárias a esse respeito. A finalista ou teleológica exclui a empresa do conceito de consumidor, a priori; não teria ela direito à proteção do direito consumerista porque, possuindo poder econômico, não se amolda ao conceito de hipossuficiência, podendo defender-se por si só. A corrente objetiva ou maximalista admite que qualquer pessoa pode ser consumidora, desde que o produto ou serviço que adquiriu se destine ao seu consumo final, ou seja, não se destine a revenda ou transformação industrial. Quanto aos equipamentos ou máquinas compradas para utilização na produção industrial, a corrente maximalista entende que estes bens têm seu destino final dentro da empresa, de modo que se aplica neste caso o Código de Defesa do Consumidor.

7. E 8. E 9. E 10. C 11. E A assertiva 7 está errada porque a pessoa jurídica de direito público pode, normalmente, ser considerada fornecedora. É o mesmo motivo pelo qual está errada a assertiva 8.

A assertiva 9 está errada porque os entes despersonalizados podem ser considerados fornecedores.

Na verdade, nestes casos, o art. 3º do CDC é expresso em admitir como fornecedora a pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados.

A assertiva 10 está correta. A assertiva é cópia do disposto na Lei n. 10.671/2003, em seu art. 3º.

Já a assertiva 11 está errada porque as relações locatícias de imóveis urbanos obedecem ao disposto na Lei n. 8.245/91, e não no CDC.

Comentário Extra: Segundo Rizzatto Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 131), a leitura do caput do art. 3º do CDC evidencia que: “Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico e busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta, etc.”.

12. E O conceito de serviço da assertiva está errado, porque as relações trabalhistas são expressamente ressalvadas pelo § 2º do art. 3º do CDC.

Comentário Extra: O conceito é bem amplo, pois abrange qualquer atividade prestada no mercado de consumo, salvo as decorrentes de relação trabalhista.

13. E 14. E 15. E As três assertivas estão incorretas, pois ofendem os enunciados das Súmulas 297, 321 e 469 do STJ.

Comentário Extra: Súmula 321 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.

Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

16. E 17. E Ambas as assertivas estão erradas, pois a jurisprudência do STJ está uniformizada no sentido de que o CDC aplica-se à atividade notarial, bem como ao transporte aéreo, inclusive internacional.

Comentário Extra: Veja as ementas.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22 DA LEI N. 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 – estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro. 3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. 4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial. 6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF. 7. Não está configurada violação do art. 70 do CPC, na linha do raciocínio que solidificou a jurisprudência na Primeira Seção do STJ, no sentido de que é desnecessária a denunciação à lide em relação à responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria. 8. A análise da tese de que não houve dano moral demanda reexame dos elementos fático-pro­batórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 200902077065, Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, DJE 1º-7-2010).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento das Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia, aos casos de atraso de voo, em transporte aéreo internacional. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva da empresa aérea, tendo em vista que os riscos são inerentes à própria atividade desenvolvida, não podendo ser reconhecido o caso fortuito como causa excludente da responsabilização. Tais argumentos, porém, não foram atacados pela agravante, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF. 3. No que concerne à caracterização do dissenso pretoriano para redução do quantum indenizatório, impende ressaltar que as circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da indenização por danos morais são de caráter personalíssimo e levam em conta questões subjetivas, o que dificulta ou mesmo impossibilita a comparação, de forma objetiva, para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AGA 201001565890, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), STJ – 3ª Turma, DJE 25-11-2010).

18. E O art. 7º do CDC é expresso ao afirmar que os direitos ali previstos não excluem outros.

Por exemplo, o art. 446 do Código Civil, que trata dos vícios redibitórios, afirma que o prazo decadencial não corre durante a vigência de cláusula de garantia, o que não é repetido pelo art. 26, § 3º, do CDC. Pode, em alguns casos, portanto, a disciplina do Código Civil ser mais benéfica que a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

A regra do art. 7º do CDC permite a utilização da disciplina do Código Civil.

19. E O erro da assertiva está no conjuntivo “e”. A possibilidade de inversão do ônus da prova dá-se desde que haja reconhecimento da hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações. É a inteligência do art. 6º, VIII, do CDC.

Comentário Extra: A jurisprudência é sedimentada no sentido da inversão no ônus da prova na hipótese da assertiva. Veja-se:

Direito processual civil. Ação de indenização. Saques sucessivos em conta corrente. Negativa de autoria do correntista. Inversão do ônus da prova. – É plenamente viável a inversão do ônus da prova (art. 333, II, do CPC) na ocorrência de saques indevidos de contas correntes, competindo ao banco (réu da ação de indenização) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. – Incumbe ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico de saque por meio de cartão bancário e/ou senha. – Se foi o cliente que retirou o dinheiro, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. Recurso especial parcialmente conhecido, mas não provido (REsp 200500311927, Nancy Andrighi, STJ – 3ª Turma, DJ 1º-2-2006, p. 553, RDDP, v. 40, p. 145).

20. E A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade (art. 23 do CDC).

21. E Os produtos com periculosidade ínsita, como uma arma, por exemplo, não ensejam o dever de indenizar, se vierem acompanhados das informações necessárias sobre seu funcionamento seguro e do nível de periculosidade (dever de informar).

Comentário Extra: Silvio Luís Ferreira da Rocha (Responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 97): “A noção de produto defeituoso é utilizada nos produtos de periculosidade adquirida porque os de periculosidade inerente permitidos, embora capazes de causar acidentes, estão em consonância com as expectativas legítimas dos consumidores e, portanto, não ensejam o dever de indenizar”.

22. C A jurisprudência apontou para o sentido da correção da assertiva.

O caso fortuito é sempre excludente da responsabilidade. A doutrina costuma distinguir o caso fortuito externo, que é aquele evento imprevisível e não inerente às atividades desempenhadas pela prestadora de serviço, do fortuito interno, que é aquele evento que, pela circunstância da prestação do serviço, pode ser tido como circunstância a que sujeita a empresa prestadora, e que, por isso, assume seu risco.

O exemplo da assertiva constitui-se no exemplo que boa parte da doutrina consagra como sendo fortuito interno. O risco da atividade faz com que a empresa transportadora responda pelo assalto, como decorrência do fortuito interno. Ocorre que a jurisprudência considera este fato como sendo um fortuito externo.

Comentário Extra: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO A ÔNIBUS COLETIVO. MORTE DO COBRADOR. FATO ESTRANHO À ATIVIDADE DE TRANSPORTE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte – fortuito externo. 2. Agravo regimental provido (AgREsp 200302341390, João Otávio de Noronha, STJ – 4a Turma, DJE 26-10-2009, RT 892/136).

23. E A relação jurídica tributária é regida pelo CTN e pela Constituição Federal, não encontrando amparo no CDC.

Comentário Extra: Preço público difere de taxa na medida em que esta última é espécie tributária, enquanto o primeiro não o é. Ambos constituem-se em remuneração a serviço público, somente alterando-se o regime a que estão submetidos (tributário para taxa, administrativo para o preço público).

Quando se refere a taxa, portanto, as hipóteses de aumento abusivo não se submetem ao CDC, mesmo porque, pelo regime tributário, as taxas devem ser regidas por lei (legalidade tributária).

24. E Embora arrolada dentre as questões de direito do consumidor, esta assertiva guarda maior relação com o direito tributário. Tributos indiretos são aqueles cujo encargo, por sua natureza, pode ser transferido para terceiro na cadeia de produção, de modo que ele passa a agregar o preço do produto vendido.

A assertiva ofende a jurisprudência do STJ sobre o tema, que somente admite o pedido de restituição pelo contribuinte de direito, na hipótese, e não pelo contribuinte de fato.

Comentário Extra: Elucidando esta questão, veja o seguinte acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CIDE SOBRE COMBUSTÍVEIS. INDÉBITO. CONSUMIDOR FINAL. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. A legislação da Cide sobre combustíveis não prevê, como regra, repasse de ônus tributário ao adquirente do produto, diferentemente do ICMS e do IPI, por exemplo. Por essa ótica estritamente jurídica, é discutível sua classificação como tributo indireto, o que inviabiliza o pleito de restituição formulado pelo suposto contribuinte de fato (consumidor final do combustível). 2. Ainda que se admita que a Cide sobre combustível seja tributo indireto, a jurisprudência da Segunda Turma inclinou-se no sentido de que o consumidor final não tem legitimidade ativa ad causam para o pedido de restituição da Parcela de Preço Específica (considerada espécie de Cide), mas sim o distribuidor do combustível, entendimento que se aplica ao caso. 3. Ademais, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 903.394/AL sob o regime dos repetitivos (j. 24-3-2010), relativo ao IPI sobre bebidas, passou a adotar o entendimento de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa para restituição do indébito relativo a tributo indireto. 4. In casu, é incontroverso que os contribuintes de direito da Cide sobre combustível são o produtor, o formulador e o importador do produto (art. 2º da Lei n. 10.336/2001), o que ratifica a inexistência de legitimidade ativa do consumidor final. 5. Agravo Regimental não provido (AgREsp 200901935894, Herman Benjamin, STJ – 2ª Turma, DJE 14-9-2010).

25. E 26. E 27. E A assertiva 25 está incorreta porque não há vedação a que concessionárias de serviço público sejam demandadas nos Juizados Especiais, como escrito na assertiva.

A assertiva 26 está errada porque, nesta hipótese, conforme Súmula Vinculante 27 do STF, não há litisconsórcio passivo necessário, em regra.

Já quanto a assertiva 27, a jurisprudência do STJ é uniforme em não admitir a suspensão do fornecimento de energia enquanto contestada judicialmente a dívida fundada em suposta fraude no medidor.

Comentário Extra: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA PRETÉRITA. FRAUDE NO MEDIDOR. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O recurso especial que aponta contrariedade aos arts. 165, 458, II e III, 463, II, 515, §§, e 535, II, do CPC, mas não demonstra especificamente como ocorreram tais violações, apresenta-se de forma deficiente, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido, ao concluir pela inexistência de comprovação do desvio de energia em razão de suposta fraude no medidor de energia elétrica, analisou as provas constantes dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não ser lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4. A análise do mérito do recurso referente ao custo administrativo implica apreciação de dispositivos da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, a qual não se inclui no conceito de lei federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 200900096970, Mauro Campbell Marques, STJ – 2a Turma, DJE 3-2-2011).

28. E AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – FATO DO PRODUTO – TABAGISMO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO – CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA – PRECEDENTE DA E. SEGUNDA SEÇÃO DESTA A. CORTE – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A e. Segunda Seção desta a. Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 489.895/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23-4-2010, reiterando a jurisprudência desta a. Corte, considerou que, em se tratando de ação que objetiva a reparação dos danos causados pelo tabagismo, por se tratar de dano causado por fato do produto ou do serviço prestado, a prescrição é quinquenal, regida pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, norma especial que afasta a incidência da regra geral, contida no CC/1916; II – Agravo regimental improvido (AgREsp 200801738540, Massami Uyeda, STJ – 3a Turma, DJE 3-2-2011).

29. E O art. 26 do CDC estipula que o prazo para reclamar dos vícios aparentes de bens duráveis é de 90 dias, e o de bens não duráveis é de 30 dias.

30. E A publicidade integrará o contrato de consumo, nos termos do art. 30 do CDC, mas, para tanto, deve ser clara e precisa.

Não há, portanto, hipótese de existir ambiguidade na publicidade, como sugere a assertiva desta questão.

Comentário Extra: Ronaldo Alves de Andrade (Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Manole, 2006, p. 302) ensina que: “Somente a publicidade objetiva integra o contrato, o mesmo não ocorrendo com a publicidade criada e veiculada tão só para levar a público o conhecimento da existência de algum produto ou serviço ou ainda para enaltecer suas qualidades em relação a outro produto, pois neste caso evidencia-se o dolus bonus, vale dizer, a intenção de persuadir o consumidor a adquirir o produto ou serviço constante da publicidade, uma vez que não contém os elementos mínimos de qualquer contrato.

O dolus bonus evidencia-se, por exemplo, quando uma fábrica de refrigerantes promove comercial de televisão anunciando: ‘Tome o refrigerante ‘fresh’, só ele refresca o verão’. É por demais evidente que ‘só ele refresca o verão’ não integra o contrato por tratar-se de conceito genérico e absolutamente subjetivo, tratando-se de simples publicidade, pois nos termos do art. 36 do Código de Defesa do Consumidor, pode facilmente ser identificável como tal. Noutros casos não será tão simples a verificação de tratar-se de mera publicidade, por exemplo, quando ela estiver em forma de reportagem ou de pesquisa. Deve haver, então, identificação da mensagem como publicitária, como informe publicitário, propaganda ou publicidade”.

Segundo Cláudia Lima Marques, “trata-se do princípio da identificação obrigatória da mensagem como publicitária, que tem por finalidade tornar o consumidor consciente de que ele é destinatário de uma mensagem publicitária. Destarte, só a publicidade objetiva que efetivamente descreve a qualidade ou utilidade de determinado produto ou serviço pode ser considerada oferta e efetivamente integra o conteúdo do contrato que o consumidor vier a realizar”.

31. C A publicidade enganosa é a que visa induzir o consumidor em erro quanto a qualquer característica do produto, sendo objetivamente caracterizada, ou seja, dispensa má-fé do fornecedor.

Bem por isso, tendo a pessoa sido prejudicada pela publicidade enganosa, ainda que não tenha contratado nenhum serviço com o anunciante, pode ela reclamar indenização. Note-se que o art. 17 do CDC equipara a consumidor todo aquele que foi vítima de evento danoso decorrente de fato do produto ou serviço. Este artigo abrange aquele que nada contratou, mas que foi vítima de fato do produto ou serviço decorrente de inadequação das informações sobre eles.

Comentário Extra: A publicidade enganosa está prevista no art. 37, § 1º, e a publicidade abusiva está prevista no art. 37, § 2º, ambos do CDC.

É enganosa a publicidade que, por meio de qualquer informação ou comunicação de caráter publicitário, ou mesmo por meio de omissão do fornecedor em informar dado essencial do produto ou serviço, induza o consumidor, apresente informação total ou parcialmente falsas, capaz de induzir o consumidor em erro quanto às características do produto.

No ensinamento de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin et al. (Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. São Paulo: Forense Universitária, 2001, p. 288): “Em linhas gerais, o novo sistema pode assim ser resumido: não se exige a prova de enganosidade real, bastando a mera enganosidade potencial (‘capacidade de indução ao erro’); é irrelevante a boa-fé do anunciante, não tendo importância o seu estado mental, uma vez que a enganosidade, para fins preventivos e reparatórios, é apreciada objetivamente; alegações ambíguas, parcialmente verdadeiras ou até literalmente verdadeiras podem ser enganosas; o silêncio – como ausência de informação positiva – pode ser enganoso; uma prática pode ser considerada normal e corriqueira para um determinado grupo de fornecedores e, nem por isso, deixar de ser enganosa; o standart de enganosidade não é fixo, variando de categoria a categoria de consumidores (por exemplo, crianças, idosos, doentes, rurícolas e indígenas são particularmente protegidos)”.

32. E Pelo conceito de propaganda abusiva apresentado no art. 37, § 2º, do CDC, como sendo uma publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, já se vê logo que ela atinge direitos fundamentais da pessoa humana constitucionalmente protegidos, e, deste modo, não pode ser reputada como válida por qualquer ramo do direito.

Comentário Extra: Novamente em Ronaldo Alves de Andrade (Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Manole, 2006, p. 79) encontramos: “Com efeito, todos os casos arrolados no citado dispositivo caracterizam vulneração de direitos fundamentais do homem, afetando, na maior parte dos casos, direitos inerentes à personalidade e caracterizando nítida violação de direitos básicos pela exploração de fraquezas humanas”.

33. B No caso, houve violação ao dever de informar previsto no art. 31 do CDC, que é expresso em se referir que a oferta deve conter informações precisas sobre o preço.

Igualmente, o art. 37, §§ 1º e 3º, disciplina como abusiva a publicidade que omita informação sobre dado essencial do produto, como o é seu preço.

Comentário Extra: Imagine que o produto custasse R$ 2.400,00. Se o preço fosse dividido em 24 vezes para pagamento, resultaria em 24 prestações de R$ 100,00. Mas se ele é comprado à vista, com desconto de 40%, significa que você pode comprá-lo por R$ 1.440,00. Ou seja, se você chegar na loja com R$ 2.400,00 em mãos, não usará todo o dinheiro, porque o produto será adquirido por R$ 1.440,00 ou por 24 parcelas de R$ 100,00. Logo o preço do produto é, na verdade, R$ 1.440,00, e, na venda parcelada em 24 vezes sem juros, ele deveria custar 24 prestações de R$ 60,00. Quando o comerciante cobra 24 prestações de R$ 100,00 há juros indiretos no valor cobrado.

34. E 35. E O erro da assertiva 34 está na parte final, quando diz que não será devida devolução por simples engano justificável. De fato, não será devida “devolução em dobro” quando houver engano justificável, mas a simples devolução será devida.

Quanto a assertiva 34, não é sequer necessário entrar no mérito da questão se a cobrança por serviço não prestado importa em má-fé ou culpa. Isto porque a questão apresenta duas negativas, que, por si sós, são excludentes uma da outra, e nunca poderiam vir juntas. Se não há erro justificável, logo haverá restituição em dobro. Se há erro justificável, não haverá restituição em dobro. Quando a questão afirma que a cobrança por serviço não prestado não configura erro justificável, logo haverá restituição em dobro. Ocorre que a segunda parte da assertiva aduz justamente o oposto. Por isso seu erro.

Comentário Extra: A jurisprudência do STJ é no sentido de que, para ocorrer devolução em dobro, deve haver pagamento indevido, e má-fé ou culpa do credor na sua cobrança. Por outro lado, haverá erro justificável quando não houver má-fé ou culpa. Veja a jurisprudência do STJ sobre o tema:

TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – TARIFA DE ÁGUA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ERRO JUSTIFICÁVEL NÃO CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. 1. Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo na hipótese de engano justificável. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, não se considera erro justificável a hipótese de “dificuldade de interpretação e/ou dissídio jurisprudencial”. Precedentes: REsp 817.733/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15-5-2007, DJ 25-5-2007; AgRg no REsp 1.014.562/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18-12-2008, DJe 24-3-2009. 3. Nesse sentido, a doutrina abalizada de Herman Benjamin: “No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto em restituição em dobro” (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 396-397). 4. Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. Agravo regimental improvido (AgREsp 200900081050, Humberto Martins, STJ – 2ª Turma, DJE 19-2-2010).

36. E Como o risco é inerente ao contrato aleatório, não existe lógica na assertiva em questão. É claro que o consumidor pode estar sujeito a risco que contrarie seus interesses no contrato aleatório, sob pena de se desfigurar esta modalidade de contrato.

Para saber se houve eventual abusividade na álea assumida pelo consumidor deriva do princípio da boa-fé objetiva das partes, e, em especial, do dever de informação do fornecedor.

Comentário Extra: Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça negou indenização a consumidor que assumiu álea em relação contratual:

RECURSO ESPECIAL – OFENSA AO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – INVESTIMENTO EM FUNDOS DERIVATIVOS – RISCO DA APLICAÇÃO – CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR-PADRÃO – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, quando apreciadas todas as questões que lhe foram devolvidas pela apelação. 2. O fornecedor de serviços que causem riscos, normais e previsíveis, aos consumidores, tem o dever de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito, ou seja, acerca da natureza e fruição dos serviços, considerando, para tanto, o conhecimento do homem médio, consumidor-padrão. 3. No investimento em fundos derivativos, principalmente os vinculados ao dólar americano, é ínsito o alto grau de risco, tanto para grandes ganhos, como para perdas consideráveis. Aqueles que se encorajam a investir em fundos arrojados, estão cientes dos riscos do negócio. 4. Recurso a que se nega provimento (REsp 200702591700, Massami Uyeda, STJ – 3ª Turma, 8-9-2010).

37. C Como na hipótese da assertiva, ambas as sanções aplicadas possuem a mesma natureza (administrativa) e somente decorrem de órgãos diferentes, há claro bis in idem, vedado pelo ordenamento.

Comentário Extra: O art. 105 do CDC afirma que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Por sua vez o parágrafo único do art. 56 do mesmo diploma afirma que as sanções serão aplicadas pela autoridade administrativa no âmbito de suas atribuições.

No caso da questão, de duas, uma: ou uma autoridade invadiu atribuição de outra, e a dupla sanção imposta pelo mesmo fato é nula, por vício de competência; ou ambas possuem a mesma atribuição, de modo que a dupla sanção é vedada em decorrência do princípio ne bis in idem.

38. A O item “a” repete a redação do art. 51, § 2º, do CDC.

O item “b” está errado porque o rol do art. 51 não é exaustivo. Atente-se para a expressão “entre outras” contida no caput do art. 51 do CDC.

O item “c” está errado porque a caracterização das cláusulas abusivas prescinde da má-fé do fornecedor. As hipóteses de abusividade caracterizam-se pelo desequilíbrio que imputam ao contrato que elas contêm, e por este motivo se caracterizam. Não há necessidade de culpa ou dolo do fornecedor, basta o desequilíbrio.

O item “d” está errado porque está implícita no art. 51, § 2º, do CDC a possibilidade de o consumidor pedir a alteração de cláusula para manutenção do equilíbrio contratual. Ainda que assim não o fosse, o certo é que o art. 6º, V, do CDC é expresso neste sentido, atribuindo tal direito ao consumidor, e consagrando o princípio da conservação do contrato.

O item “e” está errado porque viola o art. 51, VII, do CDC, em sua expressa redação.

Comentário Extra: Ronaldo Alves Andrade (Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Manole, 2006, p. 317) afirma:

“A cláusula abusiva é um tipo aberto cujo preenchimento tem de ser feito pelo juiz quando da apreciação do caso concreto, oportunidade em que deverá verificar se a disposição contratual efetivamente impõe ao consumidor exagerada desvantagem em detrimento de oposta posição do fornecedor.

A vedação à imposição de cláusula em desfavor do consumidor decorre do sistema de regulação da relação de consumo, que, por imposição da política das relações de consumo adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º, estabelece que as relações de consumo devem ser feitas de forma harmoniosa e transparente, observados os princípios da boa-fé e do equilíbrio da relação entre fornecedores e consumidores (art. 4º, III, do CDC)”.

• A grande maioria das questões é baseada em:

img2 doutrina img2 legislação img2 jurisprudência

• O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pelos editais dos últimos concursos:

Magistratura Federal – edital comum para as 5 regiões

Direito do Consumidor; elementos integrantes da relação jurídica de consumo; Sujeitos: conceitos de consumidor e de fornecedor; objetos: conceito de produto e de serviço; vínculo: conceito de oferta e de mercado de consumo; as principais atividades empresariais e sua relação com o regime jurídico das relações de consumo: os serviços públicos, a atividade bancária, a atividade securitária, a atividade imobiliária, a atividade do transportador aéreo, os consórcios.

• O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema que regula as relações entre fornecedores e consumidores.

• A relação entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, em especial suas antinomias, são tratadas por Cláudia Lima Marques (Diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil: do “Diálogo das Fontes” no Combate às Cláusulas Abusivas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 45, jan./mar. 2003, p. 71):

“Em seu curso Geral de Haia de 1995, o mestre de Heidelberg, Erik Jayme, ensinava que, em face do atual ‘pluralismo pós-moderno’ de um Direito com fontes legislativas plúrimas, ressurge a necessidade de coordenação entre as leis no mesmo ordenamento, como exigência para um sistema jurídico eficiente e justo. Efetivamente, cada vez mais se legisla, nacional e internacionalmente, sobre temas convergentes. A pluralidade de leis é o primeiro desafio do aplicador da lei contemporâneo. A expressão usada comumente era a de ‘conflitos de leis no tempo’, a significar que haveria uma ‘colisão’ ou conflito entre os campos de aplicação destas leis. Assim, por exemplo, uma lei anterior, como o Código de Defesa do Consumidor de 1990 e uma lei posterior, como o novo Código Civil brasileiro de 2002, estariam em ‘conflito’, daí a necessária ‘solução’ do ‘conflito’ através da prevalência de uma lei sobre a outra e a consequente exclusão da outra do sistema (ab--rogação, derrogação, revogação).

Em outras palavras, nesta visão ‘perfeita’ ou ‘moderna’, teríamos a ‘tese’ (lei antiga), a ‘antítese’ (lei nova) e a consequente síntese (a revogação), a trazer clareza e certeza ao sistema (jurídico). Os critérios para resolver os conflitos de leis no tempo seriam assim apenas três: anterioridade, especialidade e hierarquia, a priorizar-se, segundo Bobbio, a hierarquia. A doutrina atualizada, porém, está à procura hoje mais da harmonia e da coordenação entre as normas do ordenamento jurídico (concebido como sistema), do que da exclusão. É a denominada ‘coerência derivada ou restaurada’ (cohérence dérivée ou restaurée), que em um momento posterior à decodificação, à tópica e à microrrecodificação procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar a ‘antinomia’, a ‘incompatibilidade’ ou a ‘não coerência’.

Costumava-se afirmar, quanto ao tipo de conflitos de leis no tempo, que poderiam existir: ‘conflitos de princípios’ (diferentes princípios presentes em diferentes leis em conflito), ‘conflitos de normas’ (conflitos entre normas de duas leis, conflitos ‘reais’ ou ‘aparentes’, conforme o resultado da interpretação que o aplicador das leis retirasse), e ‘antinomias’ (conflitos ‘pontuais’ da convergência eventual e parcial do campo de aplicação de duas normas no caso concreto).

Erik Jayme alerta-nos que os tempos pós-modernos, onde a pluralidade, a complexidade, a distinção impositiva dos direitos humanos e do droit à la differènce (direito a ser diferente e ser tratado diferentemente, sem necessidade mais de ser ‘igual’ aos outros) não mais permitem este tipo de clareza ou de ‘monossolução’. A solução sistemática pós-moderna deve ser mais fluida, mais flexível, a permitir maior mobilidade e fineza de distinções. Nestes tempos, a superação de paradigmas é substituída pela convivência dos paradigmas, a revogação expressa pela incerteza da revogação tácita indireta através da incorporação (veja art. 2.043 do CC/2002), há por fim a convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral diferentes, em um mesmo sistema jurídico, que parece ser agora um sistema (para sempre) plural, fluido, mutável e complexo. Não deixa de ser um paradoxo que o ‘sistema’, o todo construído, seja agora plural...

O grande mestre de Heidelberg propõe então a convivência de uma segunda solução ao lado da tradicional: a coordenação destas fontes. Uma coordenação flexível e útil (effet utile) das normas em conflito no sistema a fim de restabelecer a sua coerência, isto é, uma mudança de paradigma: da retirada simples (revogação) de uma das normas em conflito do sistema jurídico (ou do ‘monólogo’ de uma só norma possível a ‘comunicar’ a solução justa), à convivência destas normas, ao diálogo das normas para alcançar a sua ratio, a finalidade ‘narrada’ ou ‘comunicada’ em ambas.

Na belíssima expressão de Erik Jayme, é o atual e necessário ‘diálogo das fontes’ (dialogue de sources), a permitir a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes. ‘Diálogo’ porque há influências recíprocas, ‘diálogo’ porque há aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente (especialmente em matéria de convenções internacionais e leis modelos) ou mesmo permitindo uma opção por uma das leis em conflito abstrato. Uma solução flexível e aberta, de interpenetração ou mesmo a solução mais favorável aos mais fraco da relação (tratamento diferente dos diferentes).

(...)

Seguindo os ensinamentos de meu caro mestre alemão, Erik Jayme, cabe agora refletir quais seriam os ‘diálogos’ possíveis entre o Código de Defesa do Consumidor, como lei anterior, especial e hierarquicamente constitucional (veja mandamento expresso sobre sua criação no sistema jurídico brasileiro no art. 48 do ADCT e como incluído entre os direitos fundamentais, art. 5º, XXXII, da CF/1988) e o novo Código Civil, Lei n. 10.406 de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003, como lei posterior, geral e hierarquicamente inferior, mas trazendo algumas normas de ordem pública, que a lei nova mesma considera de aplicação imperativa a contratos novos e antigos (veja art. 2.035, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002).

Em minha visão atual, três são os tipos de ‘diálogo’ possíveis entre estas duas importantíssimas leis da vida privada:

1) na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode servir de base conceitual para a outra (diálogo sistemático de coerência), especialmente se uma lei é geral e a outra especial; se uma é a lei central do sistema e a outra um microssistema específico, não completo materialmente, apenas com completude subjetiva de tutela de um grupo da sociedade. Assim, por exemplo, o que é nulidade, o que é pessoa jurídica, o que é prova, decadência, prescrição e assim por diante, se conceitos não definidos no microssistema (como vêm definidos consumidor, fornecedor, serviço e produto nos arts. 2º, 17, 29 e 3º do CDC), terão sua definição atualizada pela entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002;

2) na aplicação coordenada das duas leis, uma lei pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto (diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais), a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que couber, no que for necessário ou subsidiariamente. Assim, por exemplo, as cláusulas gerais de uma lei podem encontrar uso subsidiário ou complementar em caso regulado pela outra lei. Subsidiariamente o sistema geral de responsabilidade civil sem culpa ou o sistema geral de decadência podem ser usados para regular aspectos de casos de consumo, se trazem normas mais favoráveis ao consumidor. Este ‘diálogo’ é exatamente contraposto, ou no sentido contrário da revogação ou ab-rogação clássicas, em que uma lei era ‘superada’ e ‘retirada’ do sistema pela outra. (...);

3) há o diálogo das influências recíprocas sistemáticas, como no caso de uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei (assim, por exemplo, as definições de consumidor stricto sensu e de consumidor equiparado podem sofrer influências finalísticas do novo Código Civil, uma vez que esta lei nova vem justamente para regular as relações entre iguais, dois iguais-consumidores ou dois iguais-fornecedores entre si, no caso de dois fornecedores trata-se de relações empresariais típicas, em que o destinatário final fático da coisa ou do fazer comercial é um outro empresário ou comerciante), ou como no caso da possível transposição das conquistas do Richterrecht (Direito dos Juízes) alcançadas em uma lei para a outra. É a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de double sense (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)”.

• São princípios básicos do direito do consumidor aqueles previstos no art. 4º do CDC.

Consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do CDC. Há consumidores por equiparação, previstos no art. 2º, parágrafo único, do CDC; arts. 17 e 29 do mesmo diploma. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do CDC).

Fato do produto é o dano causado ao consumidor por um produto defeituoso. Defeituoso é produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, ou seja, somente se fala em fato do produto quanto aos produtos de periculosidade adquirida, e não aos de periculosidade inerente. Neste caso, há responsabilização objetiva dos fabricantes, produtores, construtores, nacionais ou estrangeiros, assim como dos importadores, que somente podem elidir a responsabilidade provando que não colocaram o produto no comércio; que o defeito inexiste; que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Nas hipóteses de fato do produto o comerciante em regra não é responsável pelo dano, a não ser nas hipóteses do art. 13 do CDC.

Fato do serviço é o dano causado ao consumidor por um serviço defeituoso. Defeituoso é o serviço que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Assim como ocorre quanto aos produtos, fala-se em serviços de periculosidade inerente e serviços de periculosidade adquirida. A responsabilidade do prestador de serviços também é objetiva, a não ser que o serviço seja prestado por profissional liberal, quando então a responsabilidade será subjetiva. A responsabilidade objetiva, quando for o caso, somente é elidida se provado que o serviço prestado não é defeituoso; culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

• Prescreve em cinco anos a ação para haver reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço.

• Os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade. Nestas hipóteses o consumidor pode pedir, se não for sanado o vício em até 30 (trinta) dias, ou em prazo diverso estipulado pelas partes (não inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias) em cláusula a ser convencionada em separado nos contratos de adesão: a substituição do produto; a restituição do valor por ele pago atualizado mais perdas e danos; o abatimento do preço; complementação do peso ou medida. Os prazos para reclamação são de trinta dias para produtos não duráveis e noventa dias para produtos duráveis, contados da entrega do produto, ou, sendo o defeito oculto, contado do momento em que evidenciado o defeito (prazo decadencial).

• Os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade. Nestas hipóteses o consumidor pode pedir a reexecução do serviço sem custo adicional; a restituição imediata do valor pago atualizado mais perdas e danos; abatimento proporcional no preço. Os prazos para reclamação são os mesmos previstos para os defeitos dos produtos duráveis e não duráveis, ou ocultos (prazos decadenciais).

• Embora decadenciais, os prazos por defeitos do produto ou serviços podem ser interrompidos na forma do art. 26, § 2º, do CDC. Havendo prazo de garantia dado pelos fornecedores, ele é complementar aos prazos legais (art. 50 do CDC).

• Quanto à necessária interpretação do direito de arrependimento frente ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, a lição de Ronaldo Alves de Andrade (Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Manole, 2006, p. 287-288):

“Nesse passo, podemos afirmar que o consumidor pratica condutas abusivas de consumo, hipótese que verificamos quando, por exemplo, o consumidor adquire em um site da Internet um grande número de CDs de músicas. Após a aquisição, ouve-os, grava as músicas que lhe interessam e, antes de decorrido o prazo referido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, exerce seu direito de recesso.

Noutro caso, este verídico, mas que não chegou a ser discutido em juízo, o consumidor entrou no site de certa montadora de veículos automotores, adquiriu e recebeu um automóvel popular de conhecida marca, e, tal como no exemplo anterior, antes de esgotado o prazo do dispositivo legal mencionado, exercendo seu direito de recesso, pretendia devolver o produto e receber o dinheiro de volta. É importante ressaltar que, além de o produto ser extremamente conhecido, a montadora colocou de forma destacada no seu site que o consumidor poderia fazer um test drive com o veículo em qualquer concessionária sua. Os fatores externos emanados do procedimento do consumidor – boa-fé objetiva –, nesses dois exemplos, fazem-nos inferir não ter ele agido de boa-fé objetiva, quer no plano jurídico, quer no plano moral, não podendo, desse modo, exercitar o direito de recesso, previsto somente em favor do consumidor de boa-fé. Enfim, a boa-fé objetiva não deve só existir, mas ser demonstrada”.

• CF/88, art. 5º, XXXII; art. 24, VIII; art. 150, § 5º; art. 170, V.

• Código de Defesa do Consumidor.

• Súmula Vinculante 27 do STF: “Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”.

• Súmula 285 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”.

• Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

• Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

• Súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

• Súmula 321 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.

• Súmula 323 do STJ: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.

• Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

• Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

• Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

• Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

• Súmula 404 do STJ: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

• Súmula 422 do STJ: “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação”.

• Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

• CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.

1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.

3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.

4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro.

5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.

6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.

ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade.

8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro.

CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.

9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa – a chamada capacidade normativa de conjuntura – no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.

10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.

11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade (ADI 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, Supremo Tribunal Federal, Plenário, 7-6-2006).

É considerada consumidora, a teor do art. 2º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a pessoa jurídica que contratou um seguro contra eventuais danos que venha a sofrer, dentre os quais roubo e furto de seu patrimônio. Na espécie, o contrato de seguro objetiva a proteção do seu próprio patrimônio e não dos clientes para os quais presta serviço. A proteção objeto do seguro não integra, de forma alguma, os serviços prestados por ela. Precedentes citados: REsp 193.327-MT, DJ 10-5-1999, e REsp 541.867-BA, DJ 16-5-2005 (REsp 733.560-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11-4-2006, Informativo n. 281 do STJ).

As concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor pela própria natureza do serviço. No caso, trata-se de responsabilidade objetiva (independente da prova de dolo ou culpa), pelo que a concessionária é responsável pela manutenção da rodovia, cabendo-lhe manter a estrada sem a presença de animais, para a segurança dos usuários, a fim de evitar maiores riscos, incidindo, no caso, o art. 14 do CDC. Precedente citado: REsp 467.883-RJ, DJ 1º-9-2003 (REsp 647.710-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20-6-2006, Informativo do STJ, n. 289).

A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de prestação de serviços advocatícios. Ademais, ressalte-se que o contrato foi celebrado por pessoa maior e capaz na defesa dos interesses de seu filho menor que teve pleno êxito devido ao trabalho do advogado. Por outro lado, o percentual de 20% sobre o benefício alcançado com o trabalho advocatício não refoge ao usualmente adotado, tal como na avença presente, qual seja, promover ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, com recebimento de 20% do que coubesse ao menor em razão de herança. Precedentes citados: REsp 757.867-RS, DJ 9-10-2006; REsp 539.077-MS, DJ 30-5-2005, e REsp 532.377-RJ, DJ 13-10-2003 (REsp 914.105-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9-9-2008, Informativo do STJ, n. 367).

Trata-se de REsp em que se discute, em síntese, o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como cláusula de resolução de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Na hipótese em questão, o recorrente assinou dois contratos, um de compra e venda com a concessionária de veículos e outro de financiamento com o banco recorrido. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido em lugar diverso do estabelecimento comercial do recorrido, o recorrente arrependeu-se e enviou notificação a este no sexto dia seguinte à celebração do negócio. Diante disso, a Turma entendeu que é facultado ao consumidor desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do referido dispositivo legal. Assim, notificado o vendedor, a cláusula de arrependimento, implícita no contrato de financiamento realizado em local diverso do estabelecimento comercial da instituição financeira, deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, cuja consequência é restabelecer as partes ao status quo ante. Ademais, não prospera a argumentação do recorrido de que não é possível o exercício do direito de arrependimento, porque o valor referente ao contrato de empréstimo foi repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação do recorrente. Pois, como visto, este, ao exercer o direito de arrependimento, agiu em exercício regular de direito amparado pelo referido art. 49 do CDC. Outrossim, o eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de empréstimo pela concessionária de veículos não pode ser imputado ao recorrente nem dele ser exigido, uma vez que o contrato de compra e venda celebrado entre ele e a concessionária não se perfectibilizou; na verdade, sequer houve imissão na posse do bem. Ressalte-se que, nos termos do art. 2º do DL n. 911/1969, a ação de busca e apreensão é fundamentada com o inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais. Todavia, no caso, ocorreu a resolução do contrato pelo exercício do direito de arrependimento e não houve formação nem ajuste de obrigações contratuais. Nesse contexto, deu-se provimento ao recurso (REsp 930.351-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27-10-2009, Informativo do STJ, n. 413).

• ANDRADE, Ronaldo Alves. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Manole, 2006.

• GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 7. ed. São Paulo: Forense Universitária, 2001.

• NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

• CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

• MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil: do ‘Diálogo das Fontes’ no Combate às Cláusulas Abusivas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 45, jan./mar. 2003, p. 71.

• NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

• ROCHA, Silvio Luis Ferreira da. Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.