1. (TRF – 3ª Região – 2006) A proteção ao consumidor no Brasil está prevista:
a) na Constituição da República, no Código de Defesa do Consumidor e nas Portarias da Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça;
b) na Constituição da República;
c) no Código de Defesa do Consumidor;
d) nas Portarias da Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça.
2. (TRF – 5ª Região – 2006 – questão adaptada) Julgue o item subsequente, de acordo com as disposições do CDC.
É a aquisição ou utilização de produtos ou serviços para satisfação de suas necessidades pessoais, sem interesse em repassá-los a terceiros nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços, que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora.
3. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) Tendo em vista as diversas relações de consumo e os elementos que as caracterizam, julgue:
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas determináveis que intervenha nas relações de consumo.
4. (TRF – 4ª Região – 2010 – questão adaptada) Julgue a afirmativa:
A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada consumidor final.
5. (TRF – 5ª Região – 2011 – questão adaptada) À luz do CDC, julgue:
Pessoa jurídica que compre bens para revendê-los é considerada consumidora.
6. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.
A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade.
7. (TRF – 4ª Região – 2010 – questão adaptada) Julgue a afirmativa:
A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada fornecedor.
8. (TRF – 5ª Região – 2011 – questão adaptada) À luz do CDC, julgue o item a seguir.
Para os efeitos do CDC, não se considera fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços.
9. (TRF – 5ª Região – 2011 – questão adaptada) À luz do CDC, julgue:
Entes despersonalizados, ainda que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, não podem ser considerados fornecedores.
10. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) Tendo em vista as diversas relações de consumo e os elementos que as caracterizam, julgue:
Equiparam-se a fornecedor a entidade responsável pela organização de competição esportiva e a de prática desportiva detentora do mando de jogo.
11. (TRF – 5ª Região – 2011 – questão adaptada) À luz do CDC, julgue:
Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, é considerada fornecedora, para efeitos legais.
12. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) Tendo em vista as diversas relações de consumo e os elementos que as caracterizam, julgue:
Define-se serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, incluindo-se as de natureza bancária, financeira, securitária e as decorrentes das relações trabalhistas.
13. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) Tendo em vista as diversas relações de consumo e os elementos que as caracterizam, julgue:
O disposto no CDC não é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.
14. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) Tendo em vista as diversas relações de consumo e os elementos que as caracterizam, julgue:
Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC não é aplicável aos contratos de planos de saúde.
15. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Acerca dos institutos de direito do consumidor, julgue:
As cooperativas de crédito não integram o Sistema Financeiro Nacional e não estão sujeitas às normas do CDC.
16. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, julgue:
Conforme a jurisprudência do STJ, as disposições do CDC não se aplicam à atividade notarial de titulares de serventias de registros públicos.
17. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Julgue a afirmativa com relação ao direito do consumidor.
Não se aplica o CDC aos casos de indenização por danos morais e materiais por má prestação de serviço em transporte aéreo, que são regulados por norma específica no ordenamento jurídico brasileiro.
18. (TRF – 5ª Região – 2006 – questão adaptada) Sob a ótica do ordenamento jurídico brasileiro acerca de contratos, julgue o item que se segue.
Por serem as relações jurídicas de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é possível, em face do princípio da especialidade, a aplicação simultânea do Código Civil a essas relações. Ademais, os dois sistemas são excludentes, o que impede que qualquer dos contratantes, na interpretação do contrato, escolha a legislação que mais lhe beneficie.
19. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Julgue o item com relação ao direito do consumidor.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, desde que haja o reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
20. (TRF – 4ª Região – 2010 – questão adaptada) Julgue o item:
A ignorância do fornecedor sobre os vícios que venham a ter os produtos o exime da responsabilidade de indenizar.
21. (TRF – 5ª Região – 2006 – questão adaptada) Julgue o item subsequente, de acordo com as disposições do CDC.
Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, havendo dano, incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e pelo vício ou impropriedade do produto, além das sanções administrativas e penais.
22. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, julgue:
Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto à mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor-usuário.
23. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, julgue:
Aplicam-se as disposições do CDC às hipóteses de aumento abusivo dos valores cobrados como contraprestação de serviço público, independentemente da natureza da cobrança – se por taxa ou por preço público.
24. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Acerca dos institutos de direito do consumidor, julgue:
A contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustível é tributo indireto, razão pela qual o consumidor final tem legitimidade ativa ad causam para o pedido de restituição da parcela de preço específica.
25. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Acerca dos institutos de direito do consumidor, julgue:
As ações que, ajuizadas pelo consumidor contra concessionária de telefonia, visem ao questionamento da cobrança da assinatura básica mensal e à devolução dos valores cobrados a esse título não podem ser processadas nos juizados especiais cíveis.
26. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, julgue:
Configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da Agência Nacional de Telecomunicações a demanda movida pelo usuário contra concessionária, sobre a legitimidade da cobrança de tarifa por serviço de telefonia.
27. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Julgue o item com relação ao direito do consumidor.
É legal a suspensão no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em juízo e decorrentes de suposta fraude no medidor, não configurando o fato constrangimento ao consumidor que procure discutir no Poder Judiciário débito potencialmente indevido.
28. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Acerca dos institutos de direito do consumidor, julgue:
Tratando-se de ação que objetive reparação dos danos causados pelo tabagismo, a prescrição é regulada pelo Código Civil e não pelo CDC.
29. (TRF – 4ª Região – 2010 – questão adaptada) Julgue o item:
O direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 dias, sejam os bens duráveis ou não.
30. (TRF – 3ª Região – 2008 – questão adaptada) Julgue o item seguinte.
A publicidade sempre integra o contrato de consumo que vier a ser celebrado independentemente do meio de comunicação utilizado, bem como de eventuais ambiguidades nela contidas, as quais devem ser interpretadas em favor do adquirente.
31. (TRF – 5ª Região – 2011 – questão adaptada) À luz do CDC, julgue:
Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço.
32. (TRF – 3ª Região – 2008 – questão adaptada) Julgue o item seguinte.
Apenas nas relações de consumo a publicidade abusiva sempre implica a nulidade absoluta da oferta.
33. (TRF – 3ª Região – 2008) Um consumidor adquire uma televisão numa loja de eletrodomésticos. No momento da aquisição foi-lhe informado que poderia pagar em até 24 vezes sem juros. Posteriormente, após três meses, vem a saber que, desde antes de sua aquisição e até hoje, o mesmo produto tem sido regularmente vendido pelo mesmo estabelecimento com o desconto de 40% no caso de pagamento à vista. Assinale a alternativa correta:
a) A venda não padece de qualquer vício desde que o fornecedor tenha adequadamente informado o preço total do produto;
b) A venda violou dispositivo do CDC que obriga o fornecedor a informar o consumidor prévia e adequadamente sobre juros cobrados, ainda que a cobrança ocorra de maneira indireta;
c) A venda não violou nenhum direito do consumidor tendo em vista que a concessão de desconto para pagamento à vista constitui-se em liberalidade que o fornecedor pode conceder ao consumidor;
d) O fornecedor tem a obrigação de fornecer o mesmo desconto de 40% para pagamento em 24 prestações.
34. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Julgue a afirmativa com relação ao direito do consumidor.
A jurisprudência do STJ é unânime no sentido de estar a devolução em dobro condicionada à existência de má-fé ou de culpa do fornecedor na cobrança pelo preço das mercadorias ou serviços, não sendo devida a devolução por simples engano justificável.
35. (TRF – 1ª Região – 2011 – questão adaptada) A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, julgue:
Não configura erro justificável a cobrança de tarifa de esgoto por serviço que não tenha sido prestado pela concessionária de serviço público, não devendo, portanto, os valores indevidamente cobrados do usuário ser restituídos em dobro.
36. (TRF – 3ª Região – 2008 – questão adaptada) Julgue o item seguinte.
Nos contratos aleatórios o consumidor nunca pode estar sujeito a riscos que possam importar em prejuízo a seus interesses.
37. (TRF – 2ª Região – 2011 – questão adaptada) Acerca dos institutos de direito do consumidor, julgue:
Não é lícita a aplicação a fornecedor, por mais de um órgão de proteção e defesa do consumidor, de sanções decorrentes da mesma infração.
38. (TRF – 3ª Região – 2011) A respeito de cláusulas abusivas, assinale a opção correta.
a) A nulidade de uma cláusula contratual abusiva invalida o contrato quando, apesar dos esforços de integração, a sua ausência acarreta ônus excessivos para qualquer das partes.
b) O rol de cláusulas abusivas estabelecido no art. 51 do CDC é exaustivo.
c) É necessária a má-fé do fornecedor para a caracterização da abusividade de cláusula, de acordo com o que dispõe o CDC.
d) Da nulidade das cláusulas abusivas ou da desproporcionalidade das prestações decorre somente sua invalidação, não sendo possível o juiz modificar o conteúdo das disposições contratuais.
e) Conforme dispõe o CDC, são válidas as cláusulas que determinem a utilização compulsória da arbitragem.
política de proteção ao consumidor está prevista na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e nas portarias da Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça, editadas com autorização do art. 106 do Código de Defesa do Consumidor.
AA assertiva 2 reflete um conceito correto de consumidor.
pessoa jurídica pode ser consumidora (art. 51, I, do CDC). Em que pese a disposição expressa sobre a possibilidade da pessoa jurídica ser consumidora, há divergência doutrinária sobre se as empresas podem ou não ser consideradas consumidoras, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Há duas correntes doutrinárias a esse respeito. A finalista ou teleológica exclui a empresa do conceito de consumidor, a priori; não teria ela direito à proteção do direito consumerista porque, possuindo poder econômico, não se amolda ao conceito de hipossuficiência, podendo defender-se por si só. A corrente objetiva ou maximalista admite que qualquer pessoa pode ser consumidora, desde que o produto ou serviço que adquiriu se destine ao seu consumo final, ou seja, não se destine a revenda ou transformação industrial. Quanto aos equipamentos ou máquinas compradas para utilização na produção industrial, a corrente maximalista entende que estes bens têm seu destino final dentro da empresa, de modo que se aplica neste caso o Código de Defesa do Consumidor.
AA assertiva 7 está errada porque a pessoa jurídica de direito público pode, normalmente, ser considerada fornecedora. É o mesmo motivo pelo qual está errada a assertiva 8.
º do art. 3º do CDC.
O conceito de serviço da assertiva está errado, porque as relações trabalhistas são expressamente ressalvadas pelo § 2As três assertivas estão incorretas, pois ofendem os enunciados das Súmulas 297, 321 e 469 do STJ.
Ambas as assertivas estão erradas, pois a jurisprudência do STJ está uniformizada no sentido de que o CDC aplica-se à atividade notarial, bem como ao transporte aéreo, inclusive internacional.
art. 7º do CDC é expresso ao afirmar que os direitos ali previstos não excluem outros.
Oº, VIII, do CDC.
O erro da assertiva está no conjuntivo “e”. A possibilidade de inversão do ônus da prova dá-se desde que haja reconhecimento da hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações. É a inteligência do art. 6ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade (art. 23 do CDC).
Aprodutos com periculosidade ínsita, como uma arma, por exemplo, não ensejam o dever de indenizar, se vierem acompanhados das informações necessárias sobre seu funcionamento seguro e do nível de periculosidade (dever de informar).
OsA jurisprudência apontou para o sentido da correção da assertiva.
A relação jurídica tributária é regida pelo CTN e pela Constituição Federal, não encontrando amparo no CDC.
Embora arrolada dentre as questões de direito do consumidor, esta assertiva guarda maior relação com o direito tributário. Tributos indiretos são aqueles cujo encargo, por sua natureza, pode ser transferido para terceiro na cadeia de produção, de modo que ele passa a agregar o preço do produto vendido.
A assertiva 25 está incorreta porque não há vedação a que concessionárias de serviço público sejam demandadas nos Juizados Especiais, como escrito na assertiva.
.
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – FATO DO PRODUTO – TABAGISMO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO – CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA – PRECEDENTE DA E. SEGUNDA SEÇÃO DESTA A. CORTE – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A e. Segunda Seção desta a. Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 489.895/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23-4-2010, reiterando a jurisprudência desta a. Corte, considerou que, em se tratando de ação que objetiva a reparação dos danos causados pelo tabagismo, por se tratar de dano causado por fato do produto ou do serviço prestado, a prescrição é quinquenal, regida pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, norma especial que afasta a incidência da regra geral, contida no CC/1916; II – Agravo regimental improvido (AgREsp 200801738540, Massami Uyeda, STJ – 3a Turma, DJE 3-2-2011)O art. 26 do CDC estipula que o prazo para reclamar dos vícios aparentes de bens duráveis é de 90 dias, e o de bens não duráveis é de 30 dias.
publicidade integrará o contrato de consumo, nos termos do art. 30 do CDC, mas, para tanto, deve ser clara e precisa.
AA publicidade enganosa é a que visa induzir o consumidor em erro quanto a qualquer característica do produto, sendo objetivamente caracterizada, ou seja, dispensa má-fé do fornecedor.
propaganda abusiva apresentado no art. 37, § 2º, do CDC, como sendo uma publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, já se vê logo que ela atinge direitos fundamentais da pessoa humana constitucionalmente protegidos, e, deste modo, não pode ser reputada como válida por qualquer ramo do direito.
Pelo conceito dedever de informar previsto no art. 31 do CDC, que é expresso em se referir que a oferta deve conter informações precisas sobre o preço.
No caso, houve violação aoO erro da assertiva 34 está na parte final, quando diz que não será devida devolução por simples engano justificável. De fato, não será devida “devolução em dobro” quando houver engano justificável, mas a simples devolução será devida.
contrato aleatório, não existe lógica na assertiva em questão. É claro que o consumidor pode estar sujeito a risco que contrarie seus interesses no contrato aleatório, sob pena de se desfigurar esta modalidade de contrato.
Como o risco é inerente aobis in idem, vedado pelo ordenamento.
Como na hipótese da assertiva, ambas as sanções aplicadas possuem a mesma natureza (administrativa) e somente decorrem de órgãos diferentes, há claroº, do CDC.
O item “a” repete a redação do art. 51, § 2• A grande maioria das questões é baseada em:
doutrina legislação jurisprudência
• O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pelos editais dos últimos concursos:
Magistratura Federal – edital comum para as 5 regiões |
Direito do Consumidor; elementos integrantes da relação jurídica de consumo; Sujeitos: conceitos de consumidor e de fornecedor; objetos: conceito de produto e de serviço; vínculo: conceito de oferta e de mercado de consumo; as principais atividades empresariais e sua relação com o regime jurídico das relações de consumo: os serviços públicos, a atividade bancária, a atividade securitária, a atividade imobiliária, a atividade do transportador aéreo, os consórcios. |
• O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema que regula as relações entre fornecedores e consumidores.
• A relação entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, em especial suas antinomias, são tratadas por Cláudia Lima Marques (Diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil: do “Diálogo das Fontes” no Combate às Cláusulas Abusivas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 45, jan./mar. 2003, p. 71):
“Em seu curso Geral de Haia de 1995, o mestre de Heidelberg, Erik Jayme, ensinava que, em face do atual ‘pluralismo pós-moderno’ de um Direito com fontes legislativas plúrimas, ressurge a necessidade de coordenação entre as leis no mesmo ordenamento, como exigência para um sistema jurídico eficiente e justo. Efetivamente, cada vez mais se legisla, nacional e internacionalmente, sobre temas convergentes. A pluralidade de leis é o primeiro desafio do aplicador da lei contemporâneo. A expressão usada comumente era a de ‘conflitos de leis no tempo’, a significar que haveria uma ‘colisão’ ou conflito entre os campos de aplicação destas leis. Assim, por exemplo, uma lei anterior, como o Código de Defesa do Consumidor de 1990 e uma lei posterior, como o novo Código Civil brasileiro de 2002, estariam em ‘conflito’, daí a necessária ‘solução’ do ‘conflito’ através da prevalência de uma lei sobre a outra e a consequente exclusão da outra do sistema (ab--rogação, derrogação, revogação).
Em outras palavras, nesta visão ‘perfeita’ ou ‘moderna’, teríamos a ‘tese’ (lei antiga), a ‘antítese’ (lei nova) e a consequente síntese (a revogação), a trazer clareza e certeza ao sistema (jurídico). Os critérios para resolver os conflitos de leis no tempo seriam assim apenas três: anterioridade, especialidade e hierarquia, a priorizar-se, segundo Bobbio, a hierarquia. A doutrina atualizada, porém, está à procura hoje mais da harmonia e da coordenação entre as normas do ordenamento jurídico (concebido como sistema), do que da exclusão. É a denominada ‘coerência derivada ou restaurada’ (cohérence dérivée ou restaurée), que em um momento posterior à decodificação, à tópica e à microrrecodificação procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar a ‘antinomia’, a ‘incompatibilidade’ ou a ‘não coerência’.
Costumava-se afirmar, quanto ao tipo de conflitos de leis no tempo, que poderiam existir: ‘conflitos de princípios’ (diferentes princípios presentes em diferentes leis em conflito), ‘conflitos de normas’ (conflitos entre normas de duas leis, conflitos ‘reais’ ou ‘aparentes’, conforme o resultado da interpretação que o aplicador das leis retirasse), e ‘antinomias’ (conflitos ‘pontuais’ da convergência eventual e parcial do campo de aplicação de duas normas no caso concreto).
Erik Jayme alerta-nos que os tempos pós-modernos, onde a pluralidade, a complexidade, a distinção impositiva dos direitos humanos e do droit à la differènce (direito a ser diferente e ser tratado diferentemente, sem necessidade mais de ser ‘igual’ aos outros) não mais permitem este tipo de clareza ou de ‘monossolução’. A solução sistemática pós-moderna deve ser mais fluida, mais flexível, a permitir maior mobilidade e fineza de distinções. Nestes tempos, a superação de paradigmas é substituída pela convivência dos paradigmas, a revogação expressa pela incerteza da revogação tácita indireta através da incorporação (veja art. 2.043 do CC/2002), há por fim a convivência de leis com campos de aplicação diferentes, campos por vezes convergentes e, em geral diferentes, em um mesmo sistema jurídico, que parece ser agora um sistema (para sempre) plural, fluido, mutável e complexo. Não deixa de ser um paradoxo que o ‘sistema’, o todo construído, seja agora plural...
O grande mestre de Heidelberg propõe então a convivência de uma segunda solução ao lado da tradicional: a coordenação destas fontes. Uma coordenação flexível e útil (effet utile) das normas em conflito no sistema a fim de restabelecer a sua coerência, isto é, uma mudança de paradigma: da retirada simples (revogação) de uma das normas em conflito do sistema jurídico (ou do ‘monólogo’ de uma só norma possível a ‘comunicar’ a solução justa), à convivência destas normas, ao diálogo das normas para alcançar a sua ratio, a finalidade ‘narrada’ ou ‘comunicada’ em ambas.
Na belíssima expressão de Erik Jayme, é o atual e necessário ‘diálogo das fontes’ (dialogue de sources), a permitir a aplicação simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas convergentes. ‘Diálogo’ porque há influências recíprocas, ‘diálogo’ porque há aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente (especialmente em matéria de convenções internacionais e leis modelos) ou mesmo permitindo uma opção por uma das leis em conflito abstrato. Uma solução flexível e aberta, de interpenetração ou mesmo a solução mais favorável aos mais fraco da relação (tratamento diferente dos diferentes).
(...)
Seguindo os ensinamentos de meu caro mestre alemão, Erik Jayme, cabe agora refletir quais seriam os ‘diálogos’ possíveis entre o Código de Defesa do Consumidor, como lei anterior, especial e hierarquicamente constitucional (veja mandamento expresso sobre sua criação no sistema jurídico brasileiro no art. 48 do ADCT e como incluído entre os direitos fundamentais, art. 5º, XXXII, da CF/1988) e o novo Código Civil, Lei n. 10.406 de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003, como lei posterior, geral e hierarquicamente inferior, mas trazendo algumas normas de ordem pública, que a lei nova mesma considera de aplicação imperativa a contratos novos e antigos (veja art. 2.035, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002).
Em minha visão atual, três são os tipos de ‘diálogo’ possíveis entre estas duas importantíssimas leis da vida privada:
1) na aplicação simultânea das duas leis, uma lei pode servir de base conceitual para a outra (diálogo sistemático de coerência), especialmente se uma lei é geral e a outra especial; se uma é a lei central do sistema e a outra um microssistema específico, não completo materialmente, apenas com completude subjetiva de tutela de um grupo da sociedade. Assim, por exemplo, o que é nulidade, o que é pessoa jurídica, o que é prova, decadência, prescrição e assim por diante, se conceitos não definidos no microssistema (como vêm definidos consumidor, fornecedor, serviço e produto nos arts. 2º, 17, 29 e 3º do CDC), terão sua definição atualizada pela entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002;
2) na aplicação coordenada das duas leis, uma lei pode complementar a aplicação da outra, a depender de seu campo de aplicação no caso concreto (diálogo sistemático de complementariedade e subsidiariedade em antinomias aparentes ou reais), a indicar a aplicação complementar tanto de suas normas, quanto de seus princípios, no que couber, no que for necessário ou subsidiariamente. Assim, por exemplo, as cláusulas gerais de uma lei podem encontrar uso subsidiário ou complementar em caso regulado pela outra lei. Subsidiariamente o sistema geral de responsabilidade civil sem culpa ou o sistema geral de decadência podem ser usados para regular aspectos de casos de consumo, se trazem normas mais favoráveis ao consumidor. Este ‘diálogo’ é exatamente contraposto, ou no sentido contrário da revogação ou ab-rogação clássicas, em que uma lei era ‘superada’ e ‘retirada’ do sistema pela outra. (...);
3) há o diálogo das influências recíprocas sistemáticas, como no caso de uma possível redefinição do campo de aplicação de uma lei (assim, por exemplo, as definições de consumidor stricto sensu e de consumidor equiparado podem sofrer influências finalísticas do novo Código Civil, uma vez que esta lei nova vem justamente para regular as relações entre iguais, dois iguais-consumidores ou dois iguais-fornecedores entre si, no caso de dois fornecedores trata-se de relações empresariais típicas, em que o destinatário final fático da coisa ou do fazer comercial é um outro empresário ou comerciante), ou como no caso da possível transposição das conquistas do Richterrecht (Direito dos Juízes) alcançadas em uma lei para a outra. É a influência do sistema especial no geral e do geral no especial, um diálogo de double sense (diálogo de coordenação e adaptação sistemática)”.
• São princípios básicos do direito do consumidor aqueles previstos no art. 4º do CDC.
• Consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do CDC. Há consumidores por equiparação, previstos no art. 2º, parágrafo único, do CDC; arts. 17 e 29 do mesmo diploma. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do CDC).
• Fato do produto é o dano causado ao consumidor por um produto defeituoso. Defeituoso é produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, ou seja, somente se fala em fato do produto quanto aos produtos de periculosidade adquirida, e não aos de periculosidade inerente. Neste caso, há responsabilização objetiva dos fabricantes, produtores, construtores, nacionais ou estrangeiros, assim como dos importadores, que somente podem elidir a responsabilidade provando que não colocaram o produto no comércio; que o defeito inexiste; que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Nas hipóteses de fato do produto o comerciante em regra não é responsável pelo dano, a não ser nas hipóteses do art. 13 do CDC.
• Fato do serviço é o dano causado ao consumidor por um serviço defeituoso. Defeituoso é o serviço que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Assim como ocorre quanto aos produtos, fala-se em serviços de periculosidade inerente e serviços de periculosidade adquirida. A responsabilidade do prestador de serviços também é objetiva, a não ser que o serviço seja prestado por profissional liberal, quando então a responsabilidade será subjetiva. A responsabilidade objetiva, quando for o caso, somente é elidida se provado que o serviço prestado não é defeituoso; culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
• Prescreve em cinco anos a ação para haver reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço.
• Os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade. Nestas hipóteses o consumidor pode pedir, se não for sanado o vício em até 30 (trinta) dias, ou em prazo diverso estipulado pelas partes (não inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias) em cláusula a ser convencionada em separado nos contratos de adesão: a substituição do produto; a restituição do valor por ele pago atualizado mais perdas e danos; o abatimento do preço; complementação do peso ou medida. Os prazos para reclamação são de trinta dias para produtos não duráveis e noventa dias para produtos duráveis, contados da entrega do produto, ou, sendo o defeito oculto, contado do momento em que evidenciado o defeito (prazo decadencial).
• Os fornecedores de serviços respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade. Nestas hipóteses o consumidor pode pedir a reexecução do serviço sem custo adicional; a restituição imediata do valor pago atualizado mais perdas e danos; abatimento proporcional no preço. Os prazos para reclamação são os mesmos previstos para os defeitos dos produtos duráveis e não duráveis, ou ocultos (prazos decadenciais).
• Embora decadenciais, os prazos por defeitos do produto ou serviços podem ser interrompidos na forma do art. 26, § 2º, do CDC. Havendo prazo de garantia dado pelos fornecedores, ele é complementar aos prazos legais (art. 50 do CDC).
• Quanto à necessária interpretação do direito de arrependimento frente ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, a lição de Ronaldo Alves de Andrade (Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Manole, 2006, p. 287-288):
“Nesse passo, podemos afirmar que o consumidor pratica condutas abusivas de consumo, hipótese que verificamos quando, por exemplo, o consumidor adquire em um site da Internet um grande número de CDs de músicas. Após a aquisição, ouve-os, grava as músicas que lhe interessam e, antes de decorrido o prazo referido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, exerce seu direito de recesso.
Noutro caso, este verídico, mas que não chegou a ser discutido em juízo, o consumidor entrou no site de certa montadora de veículos automotores, adquiriu e recebeu um automóvel popular de conhecida marca, e, tal como no exemplo anterior, antes de esgotado o prazo do dispositivo legal mencionado, exercendo seu direito de recesso, pretendia devolver o produto e receber o dinheiro de volta. É importante ressaltar que, além de o produto ser extremamente conhecido, a montadora colocou de forma destacada no seu site que o consumidor poderia fazer um test drive com o veículo em qualquer concessionária sua. Os fatores externos emanados do procedimento do consumidor – boa-fé objetiva –, nesses dois exemplos, fazem-nos inferir não ter ele agido de boa-fé objetiva, quer no plano jurídico, quer no plano moral, não podendo, desse modo, exercitar o direito de recesso, previsto somente em favor do consumidor de boa-fé. Enfim, a boa-fé objetiva não deve só existir, mas ser demonstrada”.
• CF/88, art. 5º, XXXII; art. 24, VIII; art. 150, § 5º; art. 170, V.
• Código de Defesa do Consumidor.
• Súmula Vinculante 27 do STF: “Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”.
• Súmula 285 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”.
• Súmula 286 do STJ: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
• Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
• Súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
• Súmula 321 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.
• Súmula 323 do STJ: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.
• Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
• Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
• Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
• Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
• Súmula 404 do STJ: “É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
• Súmula 422 do STJ: “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação”.
• Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
• CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.
4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro.
5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia.
6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade.
8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA.
9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa – a chamada capacidade normativa de conjuntura – no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.
10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade (ADI 2591, Rel. Min. Carlos Velloso, Supremo Tribunal Federal, Plenário, 7-6-2006).
É considerada consumidora, a teor do art. 2º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a pessoa jurídica que contratou um seguro contra eventuais danos que venha a sofrer, dentre os quais roubo e furto de seu patrimônio. Na espécie, o contrato de seguro objetiva a proteção do seu próprio patrimônio e não dos clientes para os quais presta serviço. A proteção objeto do seguro não integra, de forma alguma, os serviços prestados por ela. Precedentes citados: REsp 193.327-MT, DJ 10-5-1999, e REsp 541.867-BA, DJ 16-5-2005 (REsp 733.560-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11-4-2006, Informativo n. 281 do STJ).
As concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor pela própria natureza do serviço. No caso, trata-se de responsabilidade objetiva (independente da prova de dolo ou culpa), pelo que a concessionária é responsável pela manutenção da rodovia, cabendo-lhe manter a estrada sem a presença de animais, para a segurança dos usuários, a fim de evitar maiores riscos, incidindo, no caso, o art. 14 do CDC. Precedente citado: REsp 467.883-RJ, DJ 1º-9-2003 (REsp 647.710-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20-6-2006, Informativo do STJ, n. 289).
A Turma reiterou seu entendimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de prestação de serviços advocatícios. Ademais, ressalte-se que o contrato foi celebrado por pessoa maior e capaz na defesa dos interesses de seu filho menor que teve pleno êxito devido ao trabalho do advogado. Por outro lado, o percentual de 20% sobre o benefício alcançado com o trabalho advocatício não refoge ao usualmente adotado, tal como na avença presente, qual seja, promover ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, com recebimento de 20% do que coubesse ao menor em razão de herança. Precedentes citados: REsp 757.867-RS, DJ 9-10-2006; REsp 539.077-MS, DJ 30-5-2005, e REsp 532.377-RJ, DJ 13-10-2003 (REsp 914.105-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 9-9-2008, Informativo do STJ, n. 367).
Trata-se de REsp em que se discute, em síntese, o direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como cláusula de resolução de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. Na hipótese em questão, o recorrente assinou dois contratos, um de compra e venda com a concessionária de veículos e outro de financiamento com o banco recorrido. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido em lugar diverso do estabelecimento comercial do recorrido, o recorrente arrependeu-se e enviou notificação a este no sexto dia seguinte à celebração do negócio. Diante disso, a Turma entendeu que é facultado ao consumidor desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do referido dispositivo legal. Assim, notificado o vendedor, a cláusula de arrependimento, implícita no contrato de financiamento realizado em local diverso do estabelecimento comercial da instituição financeira, deve ser interpretada como causa de resolução tácita do contrato, cuja consequência é restabelecer as partes ao status quo ante. Ademais, não prospera a argumentação do recorrido de que não é possível o exercício do direito de arrependimento, porque o valor referente ao contrato de empréstimo foi repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação do recorrente. Pois, como visto, este, ao exercer o direito de arrependimento, agiu em exercício regular de direito amparado pelo referido art. 49 do CDC. Outrossim, o eventual arrogo na posse do valor referente ao contrato de empréstimo pela concessionária de veículos não pode ser imputado ao recorrente nem dele ser exigido, uma vez que o contrato de compra e venda celebrado entre ele e a concessionária não se perfectibilizou; na verdade, sequer houve imissão na posse do bem. Ressalte-se que, nos termos do art. 2º do DL n. 911/1969, a ação de busca e apreensão é fundamentada com o inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais. Todavia, no caso, ocorreu a resolução do contrato pelo exercício do direito de arrependimento e não houve formação nem ajuste de obrigações contratuais. Nesse contexto, deu-se provimento ao recurso (REsp 930.351-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27-10-2009, Informativo do STJ, n. 413).
• ANDRADE, Ronaldo Alves. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Manole, 2006.
• GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. 7. ed. São Paulo: Forense Universitária, 2001.
• NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
• CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
• MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil: do ‘Diálogo das Fontes’ no Combate às Cláusulas Abusivas. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 45, jan./mar. 2003, p. 71.
• NUNES, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
• ROCHA, Silvio Luis Ferreira da. Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.