Em todas as provas de Exame de Ordem constam questões relacionadas à matéria recursal, sobretudo no que atine aos recursos extremos (especial e extraordinário), e, na instância ordinária (1.º e 2.º Graus de Jurisdição), agravo (principalmente agravo de instrumento) e embargos infringentes, sem descuidar da variedade de questões que indagam a respeito dos requisitos de admissibilidade das espécies de um modo geral.
O recurso é conceituado como o instrumento endoprocessual que pode ser utilizado pelo legitimado, que foi prejudicado por uma decisão judicial, objetivando sua invalidação, reforma, integração ou esclarecimento, representando ônus processual, não uma obrigação, já que é de apresentação facultativa.
Se o recurso não for interposto, ocorre a preclusão processual, no seu nível menor ou máximo, este dizendo respeito ao trânsito em julgado do pronunciamento que poderia ter sido atacado pelo interessado.
A manifestação em exame é de uso endoprocessual por ser apresentada e por ter curso no interior do processo, não se confundindo com os chamados sucedâneos recursais, como o mandado de segurança, a ação rescisória e a reclamação, que também atacam pronunciamentos, mas que, ao contrário dos recursos, formam nova relação jurídico-processual.
Iniciamos a abordagem pelos requisitos de admissibilidade dos recursos, comuns a todas as espécies recursais, matéria que é de ordem pública, podendo ser conhecida pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da provocação da parte interessada.
Pela ordem de importância, selecionamos os seguintes requisitos de admissibilidade:
a) Tempestividade: em provas de um modo geral, multiplicam-se questões indagando a respeito dos prazos atinentes a cada espécie recursal, encontrando-se a matéria disciplinada no art. 508 do CPC. O candidato deve memorizar os prazos previstos no artigo enfocado. Apenas como técnica de estudo, destacamos que os recursos de maior devolutividade e importância são interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, a exemplo da apelação, do recurso especial, do recurso extraordinário, do recurso ordinário e dos embargos infringentes. No que se refere à Fazenda Pública e ao Ministério Público, o prazo para a interposição do recurso é contado em dobro (art. 188 do CPC), regra que se repete quando a demanda envolve mais de um autor e/ou mais de um réu (litisconsórcio ativo, passivo ou misto), com diferentes procuradores (art. 191 do CPC), desde que a decisão tenha prejudicado a mais de um litisconsorte (Súmula 641 do STF), bem como naquela em que é parte o chamado pobre na forma da lei, estando representado em juízo por defensor público (§ 5.º do art. 5.º da Lei 1.060/1950). A prerrogativa concernente à contagem do prazo em dobro foi confirmada em favor da Defensoria Pública pelo inciso I do art. 44 da LC 80/1994, com redação dada pela LC 132/2009.
b) Preparo: o recolhimento das custas é requisito para o conhecimento do recurso, devendo o recorrente comprovar a quitação das custas no ato da interposição, juntando o comprovante à peça recursal. Como regra (já que a matéria pode ser alterada pelas Leis de Custas vigentes em cada Estado da federação), não se exige o recolhimento das custas para a interposição dos recursos de agravo retido, embargos de declaração agravo regimental e embargos infringentes. Também não se exige o recolhimento quando o recurso for interposto pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público e pelo pobre na forma da lei, sendo hipóteses de isenção subjetiva.
Destacamos que a Lei 11.636/2008 dispõe sobre a incidência e a cobrança das custas devidas à União que tenham como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, no âmbito do STJ, nos processos de competência originária ou recursal, não excluindo as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos.
c) Legitimidade: podem interpor os recursos as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público (art. 499 do CPC). Questão bastante explorada diz respeito à possibilidade de o Ministério Público interpor recursos nas causas em que atua como mero fiscal da lei. Não há limitação em previsão legal sobre a matéria, podendo o Ministério Público interpor o recurso quando atuar como parte e quando for mero fiscal da lei (Súmula 99 do STJ), na última hipótese independentemente da apresentação do recurso pela parte principal.
d) Interesse: só pode interpor o recurso quem sofreu prejuízo com a prolação da decisão, ou seja, quem perdeu a ação ou deixou de ganhar o que pleiteou em termos processuais. O requisito não se aplica ao Ministério Público, em decorrência do princípio da independência funcional.
e) Regularidade formal: os recursos devem ser interpostos por petição, apresentando as razões do inconformismo e o pedido de reforma da decisão combatida. Não se admite a interposição de recurso por meio de cota lançada nos autos, exceto no que diz respeito ao Ministério Público, que goza da prerrogativa em referência. Na situação que envolve o agravo retido, destacamos que a espécie deve ser interposta de forma oral, quando a decisão interlocutória for proferida na audiência de instrução e julgamento, conforme previsão do § 3.º do art. 523 do CPC.
Passamos a analisar cada uma das espécies recursais, limitando as exposições aos pontos mais explorados em Exames de Ordem.
São cabíveis para o ataque de sentença, de decisão interlocutória (por entendimento doutrinário e jurisprudencial) ou de acórdão que apresenta omissão, obscuridade e/ou contradição, qualificando-se como requisitos específicos da espécie em estudo. O recurso pode ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão, interrompendo o prazo para a apresentação do recurso principal (agravo de instrumento; apelação; recurso especial e/ou recurso extraordinário), sendo conhecido pela própria autoridade que criou o pronunciamento atacado (juízo do 1.º Grau, na hipótese que envolve as decisões interlocutórias e as sentenças; ou tribunal, na situação relacionada ao acórdão da lavra de órgão fracionário da Corte de Justiça).
A interrupção é extensiva a ambas as partes do processo, pelo fato de o recurso de embargos de declaração possibilitar a modificação do julgado combatido de forma excepcional. A interrupção não será confirmada no caso de o recurso ser interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias, deixando de ser conhecido pelo não preenchimento do requisito relacionado à tempestividade.
Embora o CPC apenas preveja o cabimento do recurso de embargos de declaração para o combate de sentenças e de acórdãos, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para permitir o uso da espécie objetivando o ataque de decisão interlocutória, com o aproveitamento das mesmas regras processuais aplicáveis às situações elencadas na Lei de Ritos (interrupção do prazo para a interposição do recurso seguinte; isenção no pagamento das custas recursais etc.).
Julgado o recurso de embargos, o recorrente conta com a totalidade do prazo para a apresentação do recurso principal, não abatendo os dias utilizados para a interposição dos embargos.
Esta regra aplica-se ao processo civil de modo geral, havendo exceção prevista no art. 50 da Lei 9.099/1995, textualizando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, para o combate de sentença judicial, é cabível a interposição do recurso de embargos, que apenas suspende o prazo para a apresentação do recurso seguinte. Sendo este apresentado, o recorrente deve abater os dias utilizados para a interposição do recurso intermediário (o de embargos de declaração).
A decisão dos embargos como regra completa a sentença judicial ou o acórdão (sentença complementar), admitindo-se a modificação da decisão, como exceção, o que é denominado efeito infringente ou modificativo dos embargos de declaração. Nesta hipótese, e somente nesta hipótese, a doutrina e a jurisprudência entendem que o magistrado deve abrir vista dos autos ao embargado, a fim de que apresente impugnação aos termos da espécie recursal, em respeito ao primado constitucional do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do pronunciamento que vier a ser proferido pela autoridade judicial.
Se o recurso for considerado protelatório, o magistrado pode aplicar multa contra o recorrente, no quantum correspondente a até 1% (um por cento) do valor dado à causa. Se houver reiteração (nova interposição dos embargos de declaração), a multa pode ser elevada para até 10% (dez por cento) do valor da causa, condicionando-se o recebimento do recurso principal ao recolhimento da multa em destaque, passando a se qualificar como requisito específico de admissibilidade do recurso, somando-se aos gerais (tempestividade, interesse, legitimidade etc.).
Recurso cabível para o combate de sentença prolatada em qualquer processo judicial, terminativa ou de mérito, em processos de jurisdição voluntária (ou graciosa) ou contenciosa. Pode ser apresentado ao próprio juiz do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do pronunciamento, exceto se o vencido for o Ministério Público, a Fazenda Pública, o pobre na forma da lei ou litisconsortes com diferentes procuradores (desde que todos ou mais de um tenha sido vencido na demanda), que contam com a prerrogativa da contagem do prazo em dobro.
Com a interposição da apelação, assistimos ao fenômeno da prorrogação da competência, transferindo ao tribunal o encargo de atuar no feito, exercendo atividade jurisdicional. Na apelação, o recorrente pode requerer a reforma do pronunciamento atacado na situação que envolve o error in judicando, denunciando que o processo foi desfechado com o distanciamento da verdade que emerge dos autos (má avaliação da prova judicial colhida no curso da fase de instrução probatória) e/ou a invalidação da sentença, na situação que envolve o error in procedendo, com a denúncia do descumprimento de norma de procedimento, como ocorre no caso de o magistrado ter indeferido a produção da prova testemunhal no ambiente da audiência de instrução e julgamento, em ação marcada pela riqueza de matéria fática, que só podia ser dirimida (de forma qualitativa) após a produção da comentada espécie de prova, proferindo sentença em momento posterior, com evidente cerceamento do direito de defesa do prejudicado.
A apelação submete-se ao preenchimento do requisito da regularidade formal, previsto no art. 514 do CPC (devendo conter os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão judicial, com a pretensão de reforma da prolatada em 1.ª Instância).
Importante regra processual – que vem sendo objeto de exploração em Exames de Ordem – diz respeito ao § 3.º do art. 515 do CPC. Antes da reforma procedida no dispositivo em exame, se a apelação impugnasse a sentença terminativa, o Tribunal deveria se limitar a reformar a decisão monocrática, com o provimento do recurso, devolvendo o processo ao 1.º Grau de Jurisdição, para que o juiz prolatasse nova sentença de mérito, evitando a denominada supressão de instância.
Em decorrência da reforma, o próprio tribunal pode proferir decisão de mérito, na mesma hipótese, em vez de apenas devolver o processo ao 1.º Grau de Jurisdição para a prolação da sentença, desde que a causa verse sobre “questão exclusivamente de direito, e estiver em condições de imediato julgamento”, justificando-se a modificação legislativa por questões de economia processual.
Após a interposição da apelação, o magistrado declara os efeitos em que a recebe (devolutivo e suspensivo ou apenas devolutivo, a depender de o caso concreto se enquadrar ou não em uma das hipóteses do art. 520 do CPC), abrindo vista dos autos ao vencedor, para que ofereça contrarrazões no prazo previsto em lei. Após a apresentação da resposta, o magistrado efetua juízo de admissibilidade diferido ou provisório, atestando (ou não) a presença dos requisitos de admissibilidade (§ 2.º do art. 518 do CPC), o que deve ser realizado no prazo impróprio de cinco dias.
O juízo de admissibilidade em estudo é realizado em dois momentos pelo magistrado: a) após o recebimento do recurso de apelação e antes da colheita das contrarrazões; b) após a manifestação apresentada pelo apelado.
O juízo de admissibilidade positivo realizado pelo magistrado não é definitivo nem vincula os membros do tribunal, que podem negar seguimento à espécie, pelo fato de nos encontrarmos diante de matérias de ordem pública, do interesse do Estado, não se sujeitando à preclusão.
Se a apelação é recebida no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), o magistrado não pode inovar no processo (proferindo novas decisões), pela circunstância de a jurisdição ter sido prorrogada em favor do tribunal. Sendo recebida apenas no efeito devolutivo, o vencedor pode requerer a instauração da execução provisória, segundo a técnica disciplinada pelo art. 475-O do CPC.
A Lei 11.276/2006, entre outras técnicas, impôs o acréscimo do § 4.º ao art. 515, com a seguinte redação:
“§ 4.º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.
Em trabalho de nossa autoria, realizamos o seguinte apontamento sobre o tema:1
“A inovação legislativa deve ser comemorada, sendo calcada no respeito à racionalização dos serviços forenses, evitando a repetição de atos processuais e a reiterada remessa de processos à instância a quo, para a eliminação de nulidades sanáveis, objetivando posterior reapreciação da causa pelo tribunal competente. Antes da reforma, na hipótese de o tribunal deparar com tese de nulidade sanável suscitada pelo recorrente, e constatando a existência de razão na irresignação, procedia-se com o provimento do recurso, para os fins de declarar a nulidade do processo a partir de determinado instante, com a remessa dos autos à instância monocrática, a fim de que o ato fosse repetido ou praticado, com a consequente prolação de nova sentença judicial, contra a qual era interposto novo recurso de apelação, impondo a remessa dos autos à Corte, na qual a espécie voltava a ser apreciada”.
E mais:
“A remodelagem do dispositivo em estudo permite o alcance de dois objetivos: a) Evitar que o tribunal venha a enfrentar duas vezes a mesma causa, a primeira para reconhecer a ocorrência de nulidade e a segunda para desatar o mérito do recurso, longos anos após a primeira providência, em vista da devolução dos autos à instância de origem. b) Evitar a proliferação dos recursos especial e extraordinário calcados na tese de cerceamento do direito de defesa do prejudicado. A jurisprudência de nossos tribunais já vinha permitindo que a Corte assumisse postura mais ativa no julgamento das espécies recursais, bastando seja anotada a posição assumida pelo e. TJPE no julgamento de casos de um mesmo padrão, no sentido de reabrir a instrução para a realização do teste de DNA, em lides filiatórias. Contudo, o legislador avançou no trato do assunto, ao prever a possibilidade de o vício que alimenta a reclamação do recorrente ser espancado pelo próprio tribunal, evitando a perda de tempo com a remessa do processo à instância de origem. Para tanto, devemos nos encontrar postados diante de vício sanável, que pode ser espancado, sem fulminar a relação processual como um todo”.
Entendemos que a reprodução dos pensamentos alinhados é suficiente para a compreensão da inovação processual, com o acréscimo de que decorre da aplicação do princípio da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII do art. 5.º da CF.
Entre as modificações impostas pelas cinco leis aprovadas entre os meses de outubro de 2005 e maio de 2006, o legislador infraconstitucional incluiu a previsão de um novo requisito de admissibilidade do recurso de apelação. A partir da vigência da lei (maio de 2006), além de o recorrente ter de demonstrar que a espécie é interposta no prazo legal, que o preparo foi realizado com regularidade, que há interesse para recorrer etc., deve indicar e provar que a decisão combatida não está em consonância com Súmula do STJ ou do STF (requisito negativo de admissibilidade).
A exigência em exame decorre da interpretação do § 1.º do art. 518, assim assentado:
“Art. 518. Omissis. § 1.º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; omissis”.
O não recebimento do recurso, que equivale à negativa de seguimento da espécie, ocorre por decisão de natureza interlocutória, passível de ataque por meio da interposição do recurso de agravo de instrumento, de uso garantido, pelo fato de a decisão combatida ter o condão de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Encontramo-nos diante da intitulada súmula impeditiva de recurso, com o propósito de evitar que os tribunais sejam sobressaltados com a incumbência de julgar recursos fadados ao insucesso, pelo fato de as Cortes Superiores já terem sedimentado entendimento sobre o assunto, amadurecido a ponto de gerar a edição de Súmulas, provando a consolidação das manifestações reiteradas.
O recurso de agravo é gênero, apresentando o agravo de instrumento e o agravo retido como espécies. Presta-se ao ataque de decisão interlocutória, ou seja, a que resolve certa questão no curso do processo, sem lhe pôr termo (§ 2.º do art. 162 do CPC), causando prejuízo a uma das partes, como se dá nas seguintes hipóteses:
a) Diante do deferimento ou do indeferimento de medidas cautelares e de antecipações de tutela.
b) Diante do indeferimento da colheita de determinada espécie probatória, geralmente no curso da audiência preliminar ou da audiência de instrução e julgamento.
c) Diante do deferimento de liminares no ambiente de ações possessórias.
d) Diante do deferimento de liminares no ambiente de ações mandamentais.
e) Diante da rejeição de preliminar suscitada pelo réu no interior da contestação, quando ocorrida no curso do processo, antes da prolação da sentença.
f) Diante do julgamento da fase de liquidação da obrigação disposta na sentença.
g) Diante do julgamento da impugnação, oposta contra a penhora formalizada na fase de execução da obrigação constante de título judicial, com a adoção da técnica do cumprimento da sentença.
O recurso em estudo pode ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (exceto se o recorrente gozar da prerrogativa da contagem de prazo diferenciado, como ocorre com a Fazenda Pública, com o Ministério Público, com o pobre na forma da lei, desde que representado nos autos por defensor público, e com os litisconsortes com diferentes procuradores, na hipótese de o pronunciamento desagradar a ambos ou a todos), a contar da intimação da decisão combatida, com a exclusão do dia do início da contagem e a inclusão do dia do término (art. 184 do CPC), sendo o de instrumento dirigido ao tribunal competente, enquanto o retido é apresentado ao próprio juiz que prolatou a decisão recorrida.
O art. 522 destaca a obrigatoriedade do uso do agravo retido para o combate de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, exceto se o pronunciamento em estudo for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que o apelo é recebido, situações que autorizam o uso do agravo de instrumento, de modo excepcional.
Além dessa regra, percebemos a obrigatoriedade de interposição do agravo retido na sua modalidade oral se a decisão interlocutória for proferida no curso da audiência de instrução e julgamento. A interposição oral do agravo deve constar do termo da audiência de instrução e julgamento, com a exposição das razões do agravante.
Em casos que não o de agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário ou especial, se o recorrente fez uso do agravo de instrumento quando não era o caso, o relator converterá a espécie equivocada na correta (agravo retido), determinando o seu encaminhamento ao juiz da causa, exceto se estiver diante de decisão monocrática suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que é recebida.
Se o relator converteu o agravo de instrumento em agravo retido, a decisão em referência só é passível de reforma no momento do julgamento da espécie, salvo se o próprio relator a reconsiderar (parágrafo único do art. 527 do CPC). Idêntica regra é aplicada à situação que envolve a negativa liminar de seguimento da espécie.
O recurso de agravo retido exige do recorrente que reitere suas razões quando da apresentação da apelação ou das contrarrazões, demonstrando que ainda tem interesse no conhecimento do recurso. Se não houver reiteração, presume-se que o recorrente perdeu o interesse no conhecimento do agravo retido.
O recurso de agravo retido não se submete ao recolhimento das custas processuais nem exige o traslado de peças, como o agravo de instrumento. Admite como espécies o agravo retido sob a forma oral e o agravo retido sob a forma escrita, que fica reservado para o ataque de decisões proferidas fora do ambiente da audiência de instrução e julgamento.
O agravo de instrumento exige o recolhimento das custas, no ato da interposição, e o traslado das peças obrigatórias previstas no art. 525 do CPC (cópia da decisão recorrida; cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes e certidão de intimação da decisão agravada), com a possibilidade de o advogado atestar a autenticidade das cópias dos documentos em exame, como lhe faculta o inciso IV do art. 365 do CPC.2 Após a sua interposição, o recorrente deve juntar cópia aos autos da ação originária, com a relação dos documentos que o instruíram, sob pena de não conhecimento do recurso (desde que a questão seja suscitada pela outra parte do processo), possibilitando o exercício do juízo de retratação pelo juiz do processo.
A providência em estudo deve ser adotada no prazo preclusivo de três dias, contados da interposição da irresignação junto ao tribunal.
Com o recebimento do recurso no tribunal, o relator pode atribuir-lhe efeito suspensivo, admitindo a lei, ainda, o deferimento de tutela antecipada recursal, desde que os requisitos sejam preenchidos (ver art. 273 do CPC), circunstância denominada pela doutrina efeito ativo do recurso.
Detalhando o tema, se a decisão combatida for positiva (deferimento de liminar em ação cautelar ou deferimento de tutela antecipada, por exemplo), o relator da espécie pode atribuir efeito suspensivo ao recurso, evitando que a decisão recorrida venha a ser efetivada, prejudicando o agravante. Se o relator deparar com decisão negativa (indeferimento de liminares ou de antecipações de tutela, por exemplo), pode deferir tutela antecipada recursal, proferindo a decisão negada na instância monocrática.
O recurso de embargos infringentes pode combater decisões colegiadas proferidas pelos tribunais, em grau de apelação ou em ação rescisória (1.º requisito específico), quando o pronunciamento for manifestado por maioria de votos (dois votos contra um, por exemplo), sem unanimidade de entendimento (2.º requisito específico), modificando a sentença do 1.º Grau de Jurisdição (3.º requisito específico). Porém, não é cabível sempre que as decisões analisadas forem proferidas por maioria de votos.
A decisão, em grau de apelação, deve impor a reforma da sentença do 1.º Grau de Jurisdição (4.º requisito específico), que deve ser de mérito (5.º requisito específico). Em outras palavras, se o acórdão não for unânime (julgando o recurso por dois votos a um, por exemplo), mas houver mantido a sentença impugnada (sem alterar a sucumbência, ou seja, a vitória continua sendo atribuída à parte agraciada pelos termos da sentença monocrática), ou a sentença for apenas terminativa, não cabe o recurso de embargos infringentes, mesmo com os contornos da divergência de entendimento estabelecida entre os julgadores.
Desse modo, como técnica de fixação, podemos resumir o assunto indicando que o cabimento do recurso de embargos infringentes está condicionado à coexistência dos seguintes requisitos, apresentados de forma cumulativa, não alternativa:
a) Existência de acórdão não unânime, proferido pelo tribunal no julgamento do recurso de apelação ou da ação rescisória.
b) Verificação de que a decisão não unânime inverteu a sucumbência, alterando o panorama processual estabelecido com a prolação da sentença (a vitória, antes atribuída ao autor, passa a ser destinada ao réu, ou vice-versa).
c) Constatação de que a sentença proferida pelo juízo de 1.º Grau de Jurisdição é de mérito, não se admitindo o uso dos embargos infringentes se o pronunciamento for terminativo.
Se o acórdão não inverter a sucumbência, diante da constatação de que a sentença monocrática não é de mérito ou se a divergência for estabelecida no julgamento de outro recurso diferente da apelação (agravo de instrumento, embargos de declaração, agravo regimental, por exemplo), ao vencido não é conferida a prerrogativa de interpor o recurso de embargos infringentes, devendo combater o julgado por meio de recurso especial ou de recurso extraordinário.
Em sede de rescisória também há regra específica. O recurso em exame só é cabível se o acórdão não unânime houver julgado procedente a ação. Se a demanda foi desatada pela improcedência dos pedidos, mesmo que o acórdão não seja unânime, o recurso de embargos infringentes não pode ser interposto.
É importante destacar que a Súmula 390 do STJ firmou a orientação de que o recurso de embargos infringentes não é admitido para o combate de acórdão que julga, por maioria, o denominado reexame necessário.
No que se refere à matéria procedimental, após a interposição do recurso abre-se vista ao embargado para impugnar a manifestação, seguindo o feito ao relator, que prolata decisão admitindo ou não a tramitação da espécie recursal. Em não admitindo, o recorrente pode interpor agravo, previsto no art. 557, § 1.º, do CPC. Se admitido for, serão “processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal” (art. 533), podendo ser sorteado novo relator, que não tenha – se possível – participado do julgamento da apelação ou da rescisória que motivou a interposição do recurso de embargos infringentes, garantindo que o placar do primeiro julgamento não seja repetido.
Diante das hipóteses de cabimento do recurso de embargos infringentes, o vencido não pode desprezar sua interposição, partindo para a apresentação do recurso especial e/ou do recurso extraordinário, posto que as espécies extremas exigem o esgotamento da instância ordinária (1.º e 2.º Graus de Jurisdição).
Os recursos em estudo são bastante explorados em provas de Exame de Ordem. Particularidade bastante explorada refere-se ao prequestionamento da matéria, tema que está previsto na Súmula 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, questão federal suscitada” – é o teor da Súmula). O prequestionamento é requisito específico dos recursos especial e extraordinário, exigindo do recorrente a demonstração de que a matéria suscitada nas duas espécies foi tratada no curso da intitulada instância ordinária (1.º e 2.º Graus de Jurisdição), não sendo matéria nova.
De forma simplificada, podemos afirmar que o prequestionamento refere-se à arguição da matéria pelo recorrente em momento anterior, com o seu consequente enfrentamento pela instância ordinária. Num outro dizer, o recorrente não pode pela primeira vez suscitar questão em recurso especial ou em recurso extraordinário que não tenha sido anteriormente arguida e decidida por órgão jurisdicional de hierarquia inferior. Além de ter suscitado a matéria em momento próprio, o recorrente deve diligenciar para que seja enfrentada pelo tribunal local.
Em exemplo ilustrativo, perceba o comportamento assumido pelo magistrado no curso da audiência de instrução e julgamento, no sentido de indeferir a ouvida de testemunha tempestivamente arrolada por uma das partes, sem fundamentação suficiente. O prejudicado deve combater a decisão por meio do recurso de agravo retido, alegando a infração ao inciso IX do art. 93 da CF (no que se refere à ausência de fundamentação) e ao inciso LV do art. 5.º da CF (no que se refere ao princípio do contraditório e da ampla defesa).
Se a sentença lhe for desfavorável, deve insistir na apreciação do tema, alegando a infração aos preceitos indicados, com a solicitação de que a matéria seja conhecida como preliminar da apelação, por lhe ser prejudicial. Além disso, deve permanecer diligente, para garantir que o tribunal se manifeste sobre a alegada infração, completando o requisito do prequestionamento. Confirmando-se a situação exposta em linhas anteriores, é garantida a interposição do recurso extraordinário, apoiado na alegação de infração a preceitos constitucionais.
Se o tribunal não se manifestar expressamente sobre a alegada infração dos preceitos constitucionais, não cabe o recurso extraordinário, devendo o interessado interpor embargos de declaração contra o acórdão do tribunal, denunciando a omissão do decisum, como forma de completar o preenchimento do requisito do prequestionamento, esgotando a instância ordinária.
A Emenda Constitucional 45/2004 estabeleceu novo requisito específico do recurso extraordinário, intitulado repercussão geral, com o acréscimo do § 3.º ao art. 102 da Carta Magna, com a seguinte redação literal: “No recurso extraordinário o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
Comentando a alteração em referência, assim se posiciona a doutrina, resumida na lição do mestre SERGIO BERMUDES:3
“Sob certo aspecto, o parágrafo ressuscita a relevância da questão federal suscitada como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, tal como aconteceu na ordem constitucional anterior (art. 119, § 1.º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda n. 7, de 13.4.77). A relevância da matéria constitucional versada no recurso extraordinário será medida, não em função do modo como o julgado recorrido e o que vier a ser proferido pelo STF repercutirem na esfera do interesse do litigante, porém da sua repercussão na sociedade. À luz do § 3.º, a admissibilidade do recurso extraordinário dependerá da verificação de que, efetivamente, o quanto nele se decidir alcançará outras situações semelhantes, ou contribuirá para a solução uniforme da questão constitucional em causa. O § 3.º entrelaça-se com o art. 103-A, também produto da Emenda Constitucional”.
O dispositivo constitucional reproduzido em linhas anteriores (que não era autoaplicável) foi regulamentado pela Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, promovendo o acréscimo dos arts. 543-A e 543-B ao CPC, com a seguinte redação:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1.º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2.º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3.º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4.º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5.º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6.º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7.º A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão”.
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1.º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2.º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3.º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4.º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5.º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral”.
A interposição dos dois recursos também não é admitida quando não tenha havido o esgotamento da instância, ou seja, diante da existência de algum recurso a ser apresentado no tribunal de origem (geralmente embargos de declaração ou embargos infringentes).
As hipóteses de interposição dos recursos especial e extraordinário estão alinhadas no inciso III do art. 102 e no inciso III do art. 105, ambos da CF. O Supremo Tribunal Federal – competente para o julgamento do recurso extraordinário – é guardião da matéria constitucional, indicando como deve ser interpretada, enquanto o Superior Tribunal de Justiça é guardião da matéria infraconstitucional, ou seja, das normas postadas em termos hierárquicos abaixo da Carta Magna, como leis federais, decretos e regulamentos.
No que se refere ao recurso especial, pode ser interposto contra decisão proferida em única ou última instância pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais e Tribunais dos Territórios, quando a decisão recorrida:
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: a doutrina indica que a expressão lei federal inclui a lei propriamente dita, regulamentos e decretos, excluindo portarias ministeriais, resoluções de autarquias etc.
b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, conforme redação dada à alínea b do inciso III do art. 105 da Carta Magna, por força da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
c) Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal: nesta hipótese, o recorrente deve coletar decisão de outro tribunal sobre a mesma matéria, em sentido contrário ao pronunciamento do tribunal pelo qual o recurso se processa. Decisão de um mesmo tribunal não serve para comprovar a divergência (Súmula 13 do STJ). O recorrente deve transcrever o acórdão prolatado por outro tribunal e indicar a fonte da qual foi extraído. Se esta é autorizada, credenciada ou habilitada (como, p. ex. IOB, Adcoas, Consulex e demais periódicos autorizados a publicar decisões judiciais várias), o recorrente deve apenas transcrever o julgado e indicar a fonte de extração. Se o julgado foi obtido de fonte não oficial, não autorizada ou não habilitada, o recorrente deve juntar cópia da decisão ao recurso, ou certidão do tribunal que a prolatou, com o resumo das suas conclusões (ver art. 255 do RISTJ).
Não se admite a interposição do recurso especial contra decisão proferida por Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Esse entendimento não é extensivo ao recurso extraordinário, sendo admitida sua interposição contra as decisões proferidas pelo comentado órgão, pelo fato de o inciso III do art. 102 da CF não repetir a redação do inciso relacionado ao recurso especial.
A Lei 11.672/2008 acresceu o art. 543-C ao Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fixando suspensos os demais recursos até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2.º Não adotada a providência descrita no § 1.º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3.º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4.º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5.º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4.º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6.º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8.º Na hipótese prevista no inciso II do § 7.º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9.º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo”.
Como observamos, a modificação legislativa pretende reduzir a quantidade de recursos especiais destinados ao STJ, envolvendo casos repetitivos, por meio da subida de um único recurso, selecionado entre vários semelhantes, que ficam sobrestados em termos de processamento, aguardando o julgamento do STJ.
A presidência do STJ editou a Resolução 7, de 14 de julho de 2008, regulamentando os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos. Para compreensão da matéria, sugerimos que o leitor desta obra mantenha contato com a mencionada Resolução acessando o site <www.stj.gov.br>.
No que atine ao recurso extraordinário, a sua interposição é admitida quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo da Constituição.
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal: nesta hipótese, a declaração de inconstitucionalidade não opera efeitos erga omnes, mas apenas inter partes, de acordo com a regra do art. 97 da CF, com a seguinte redação: “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição: nesta hipótese, ao apreciar caso específico, o tribunal decide aplicar lei ou ato de governo local em detrimento da aplicação de dispositivo da Constituição Federal.
d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal, conforme disposição agasalhada na alínea d do inciso III do art. 102 da Carta Magna, incluída em nosso ordenamento jurídico por força da Emenda Constitucional 45/2004.
Qualquer dos dois recursos deve ser protocolado junto ao próprio tribunal que prolatou a decisão recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação. A Lei 11.636, de 28 de dezembro de 2007, foi editada para regulamentar a cobrança de custas devidas no âmbito do STJ, merecendo destaque a Tabela A, que a integra, prevendo que a regularidade da interposição do recurso especial depende do recolhimento das custas.
A presidência do tribunal local (presidente ou vice-presidente, dependendo do que dispuser o Regimento Interno da Corte) realiza juízo de admissibilidade diferido ou provisório dos recursos extremos, admitindo ou não sua remessa aos Tribunais Superiores. Não sendo admitida, a parte pode interpor agravo nos próprios autos, previsto no art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei 12.322/2010, nos seguintes termos:
“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1.º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 2.º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei 10.352, de 26.12.2001)
§ 3.º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei 11.672, de 8 de maio de 2008.
§ 4.º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:
I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
II – conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (grifos nossos)
Frise-se, ainda, que “da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 557” (art. 545 do CPC, com a redação dada pela Lei 12.322/2010).
A Emenda Constitucional 45/2004 criou o instituto da súmula vinculante em nosso ordenamento jurídico, matéria que habita o art. 103-A da Carta Magna, com a seguinte redação: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”. O preceito é de eficácia contida, razão pela qual foi editada a Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, da qual destacamos os arts. 2.º e 7.º, com a seguinte redação:
“Art. 2.º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1.º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
§ 2.º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3.º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4.º No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em sessão especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.”
“Art. 7.º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1.º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas.
§ 2.º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.”
O comentário relacionado à aprovação da súmula vinculante, realizado neste compartimento da obra, justifica-se pela verificação de que a inovação constitucional tende a sobrelevar a importância dos julgamentos a serem proferidos em resposta a recursos extraordinários interpostos, firmando precedente necessário à posterior aprovação de súmula que extrapola o efeito de persuasão hoje visto, qualificando-se como efeito vinculativo, interferindo na atuação dos órgãos judiciais de hierarquia inferior (juízos do 1.º e do 2.º Graus de Jurisdição).
Atendendo à recomendação constitucional, o STF vem editando súmulas vinculantes, a exemplo das que seguem:
– Súmula Vinculante n. 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001”.
– Súmula Vinculante n. 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
– Súmula Vinculante n. 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
– Súmula Vinculante n. 7: “A norma do § 3.º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
– Súmula Vinculante n. 8: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto-lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
– Súmula Vinculante n. 10: “Viola a cláusula de reserva plenária (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte”.
– Súmula Vinculante n. 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
– Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
– Súmula Vinculante n. 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.
– Súmula Vinculante n. 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.
– Súmula Vinculante n. 23: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
– Súmula Vinculante n. 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
O recurso de ofício é corolário do duplo grau obrigatório de jurisdição, determinando que a sentença proferida pelo juízo do 1.º Grau de Jurisdição apenas surte efeitos depois de confirmada pela Instância Superior.
Embora a doutrina e (principalmente) a jurisprudência tendam a classificar a espécie como se recurso fosse, percebemos que de recurso não se trata, pelo fato de não preencher os requisitos para que seja qualificado como tal, sobressaindo a ausência de interesse, a justificar a interposição de remédio processual pela própria autoridade que criou o pronunciamento atacado.
A obrigatoriedade de submissão da sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição decorre do interesse público revelado no processo, pela presença de ente público na ação judicial, na condição de vencido pela sentença monocrática. Impõe-se a apresentação do recurso de ofício quando a sentença houver sido proferida contra a União, Estado-membro, Distrito Federal, Município, autarquia ou fundação de direito público.
Além dessa hipótese (determinada pela presença de pessoa jurídica no processo, que assume a condição de sucumbente), o recurso de ofício também deve ser apresentado quando a sentença tenha julgado procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Nas duas situações, as sentenças foram prolatadas contra pessoas jurídicas de direito público, ou, num outro dizer, contra toda a coletividade, com a possibilidade de que o interesse público tenha sido contrariado.
Para evitar prejuízo ao erário em decorrência da eventual não interposição dos recursos voluntários pelos procuradores que representam as pessoas jurídicas indicadas (principalmente a apelação), como medida de proteção, a lei processual prevê que as sentenças proferidas nestas hipóteses sujeitam-se ao reexame necessário. O recurso é interposto pelo próprio juiz que prolatou a sentença judicial, sob pena de os autos serem avocados pelo presidente do tribunal.
Mesmo nas situações que dariam cabimento à apresentação do recurso de ofício, com exceção das sentenças ilíquidas (conforme a Súmula 490 do STJ), não se sujeitam ao duplo grau de jurisdição aquelas que imponham condenação de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, “bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor”, assim como quando a sentença “estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente” (§§ 2.º e 3.º do art. 475 do CPC).
Diante de decisão que seja desfavorável à parte, esta pode interpor recurso autônomo e voluntário (apelação, embargos de declaração, embargos infringentes etc.), desde que preencha todos os requisitos de admissibilidade da espécie (tempestividade, preparo, legitimidade, interesse etc.). Se a decisão judicial for prejudicial a ambos os litigantes, encontramo-nos diante da sucumbência recíproca, podendo originar a interposição do denominado recurso adesivo, que não é recurso nominado, mas modo especial de interposição da apelação, dos embargos infringentes, do recurso especial e do recurso extraordinário.
Para que a parte utilize o recurso adesivo, é necessário que não tenha apresentado o recurso autônomo, ou seja, o recurso principal, subordinando-se à espécie interposta pela parte contrária, de modo que, não sendo este conhecido (porque intempestivo, por exemplo), o adesivo também não será conhecido.
O recurso adesivo pode ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para contraarrazoar o recurso principal (apelação, embargos infringentes, recurso especial ou recurso extraordinário), não sendo admitida sua apresentação em conjunto com a citada manifestação (uma só petição abrangendo o recurso adesivo e as contrarrazões).
1. (OAB Nacional 2010 – I) Ajuizada ação de indenização por danos morais, o autor foi devidamente intimado para apresentar emenda à inicial, haja vista não estarem presentes os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC. O autor, contudo, não apresentou a devida emenda, tendo sido indeferida a petição inicial. Nessa situação, caso entenda que sua petição inicial preenche os requisitos, o autor poderá interpor
a) agravo de instrumento, independentemente da citação do réu, sendo possível a retratação pelo juiz.
b) apelação, processada com a determinação de citação do réu e sem possibilidade de retratação pelo juiz.
c) agravo retido, com a determinação de citação do réu, sendo possível a retratação pelo juiz.
d) apelação, processada independentemente da citação do réu, sendo possível a retratação da decisão pelo juiz.
Referência Legislativa: art. 296 do CPC.
2. (OAB Nacional 2010 – I) Paulo ajuizou ação contra Aldo. Ao receber a inicial, o juiz verificou que a matéria controvertida era unicamente de direito e que já havia sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e, por isso, proferiu sentença reproduzindo o teor das anteriormente prolatadas, sem a citação de Aldo. Nessa situação hipotética, de acordo com o CPC,
a) a sentença é nula, por não ter havido a citação de Aldo.
b) o juiz poderá retratar-se caso Paulo apele da sentença.
c) caberá reclamação ao tribunal competente, sob o argumento de que houve error in procedendo.
d) a sentença não faz coisa julgada material.
Referência legislativa: art. 285-A, caput e § 1.º, do CPC.
3. (OAB Nacional 2010 – I) A ação rescisória
a) não pode ser ajuizada por terceiro, ainda que juridicamente interessado.
b) será admitida no âmbito dos juizados especiais cíveis quando houver sentença transitada em julgado.
c) deverá ser ajuizada até dois anos após o trânsito em julgado da última decisão, sob pena de prescrição.
d) é admitida ainda que não se tenham esgotado todos os recursos contra a sentença transitada em julgado.
Referência legislativa: Súmula 514 do STF.
4. (OAB Nacional 2010 – I) Assinale a opção correta no que diz respeito aos embargos à execução.
a) No prazo para embargos, reconhecido o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% do valor em execução, incluindo-se custas e honorários de advogado, deve o juiz parcelar o referido valor em seis parcelas mensais, acrescidas apenas de correção monetária.
b) Pode o executado, no prazo de cinco dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.
c) Sendo vários os executados, o prazo para oposição de embargos é comum a todos eles.
d) O efeito suspensivo concedido em favor de apenas um dos executados a todos aproveita, razão por que a execução deve ficar suspensa.
Referência legislativa: art. 746 do CPC.
5. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) A respeito da Ação Rescisória, assinale a afirmativa correta.
a) Uma vez ajuizada, impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, em casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
b) Em caso de procedência, rescindindo-se a sentença e proferindo, se for o caso, novo julgamento, o tribunal determinará a restituição ao demandante do depósito de 5% sobre o valor da causa a que se refere o art. 488, II, do CPC.
c) O Ministério Público não tem legitimidade ativa, exceto e unicamente para propor a ação ao fundamento de não ter sido ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção.
d) É a medida aplicável a fim de rescindir a sentença homologatória e outros atos judiciais que não dependam de sentença, desde que respeitado o prazo de 2 (dois) anos para a sua propositura, contados do trânsito em julgado da decisão.
6. (IX Exame de Ordem Unificado – FGV) Como forma de prestigiar o princípio da razoável duração do processo e propiciar uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, um legislador promoveu uma série de alterações na sistemática recursal do Processo Civil brasileiro. Nesse sentido, destaca-se a Emenda Constitucional n. 45/2004 que introduziu em nosso ordenamento jurídico a figura da repercussão geral. Acerca deste instituto, assinale a afirmativa correta.
a) É um pressuposto processual de admissibilidade específico do Recurso Especial que permite que apenas sejam analisados os recursos que tratem de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e as que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
b) Sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, haverá repercussão geral.
c) Não se admite, quando da análise da existência de repercussão geral pelo Ministro Relator do recurso, a manifestação de terceiros interessados.
d) A decisão que nega a existência da repercussão geral não tem o condão de atingir outros recursos que tratem de matéria idêntica, apenas gerando efeitos endoprocessuais.
7. (OAB/SP 123.º) Indeferido o recurso especial, caberá agravo:
a) contra a decisão denegatória, a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias a contar da publicação dessa decisão.
b) regimental a ser interposto no próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de 5 dias a contar da publicação dessa decisão.
c) regimental a ser interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 10 dias a contar da publicação da decisão de indeferimento.
d) contra a decisão denegatória, a ser interposto perante o próprio tribunal que negou seguimento ao recurso especial, no prazo de 10 dias a contar da publicação dessa decisão.
Referência legislativa: art. 544, § 2.º, do CPC.
8. (OAB/SP 123.º) A quem, não sendo parte na relação jurídica, outorga a norma processual o direito de recorrer?
a) Ao terceiro, cujo interesse jurídico foi contrariado na sentença.
b) Ao assistente litisconsorcial.
c) Ao recorrente adesivo.
d) Ao revel.
Referência legislativa: art. 499, § 1.º, do CPC.
9. (OAB/AL/BA/PB/PE/SE/RN/PI – 2004) Interposto recurso de apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Apresentada a resposta do recorrido,
a) é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
b) fica obstada a retratação do julgador quanto ao recebimento do recurso.
c) os autos serão remetidos ao contador para conferência do preparo.
d) é facultado ao juiz o reexame apenas do pressuposto de cabimento do recurso.
Referência legislativa: art. 518, parágrafo único, do CPC.
10. (OAB/AL/BA/PB/PE/SE/RN/PI – 2004) Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, reformar a sua decisão. Não sendo reformada a decisão,
a) o despacho que receber o recurso mandará citar o réu para acompanhá-lo.
b) os autos serão encaminhados ao tribunal competente, com as contrarrazões de apelação.
c) dentro do prazo de dez dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção.
d) os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
Referência legislativa: art. 296, parágrafo único, do CPC.
11. (OAB/MG – março 2004) Contra acórdão não unânime, proferido em apelação cível, que decide pela manutenção da sentença de primeiro grau, poderá caber:
a) Embargos de Declaração.
b) Agravo Regimental.
c) Embargos Infringentes.
d) Agravo de Instrumento.
Referência legislativa: art. 535, inciso I, do CPC.
12. (OAB/SP 133°) Proferida a sentença de mérito pelo juiz de 1° Grau, foi, tempestivamente, interposta a apelação, sendo que nas suas razões foi reiterado o agravo retido anteriormente. Quando do julgamento da apelação, por dois votos a um negou-se provimento ao agravo retido e, por unanimidade, negou-se provimento à apelação. Diante da referida decisão, como o apelante pretende interpor novo(s) recurso(s), pergunta-se se ele:
a) Deve, necessariamente, interpor embargos infringentes para só depois interpor outros recursos.
b) Deve interpor recurso especial se violado dispositivo infraconstitucional e, se contrariado também dispositivo da Constituição, deve interpor, primeiro, recurso especial e, depois de julgado este, interpor recurso extraordinário.
c) Deve interpor, simultaneamente, o recurso especial e o recurso extraordinário, se violados e/ou contrariados tanto dispositivo infraconstitucional quando constitucional.
d) Deve interpor recurso ordinário, já que o acórdão negou provimento ao recurso.
Referência legislativa: art. 498 do CPC.
13. (OAB CESPE 2007.II) Acerca dos recursos cíveis, assinale a opção correta:
a) A interposição do recurso munido do efeito suspensivo prolonga a ineficácia da decisão recorrida, salvo se o relator suspender tal efeito.
b) O órgão judicial ad quem, ao concluir o exame do mérito recursal deve julgar admissível ou inadmissível o recurso interposto.
c) A divergência entre julgados de um mesmo tribunal enseja a interposição de recurso especial.
d) A possibilidade da interposição cumulativa de recursos ofende o princípio da unidade do recurso.
14. (OAB/SP 134.º) A contrariedade do julgado às normas contidas na legislação federal e às contidas na Constituição da República dá ensejo, respectivamente, a
a) recurso especial e recurso extraordinário.
b) recurso extraordinário e recurso ordinário.
c) apelação e recurso ordinário.
d) mandado de segurança e apelação.
Referência legislativa: inciso III do art. 102 e inciso III do art. 105 da CF.
15. (OAB/SP 134.º) A oposição de embargos de declaração contra acórdão que julgou apelação determina
a) a suspensão do prazo para a interposição de outros recursos.
b) a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.
c) a fluência do prazo para a interposição de outros recursos.
d) o trânsito em julgado.
Referência legislativa: art. 538 do CPC.
16. (OAB Nacional 2009_I) Considerando o que dispõe o CPC a respeito de recursos, assinale a opção correta.
a) Havendo sucumbência recíproca e sendo proposta apelação por uma parte, será cabível a interposição de recurso adesivo pela outra parte.
b) A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, habilita o advogado a desistir do recurso.
c) O MP tem legitimidade para recorrer somente no processo em que é parte.
d) A desistência do recurso interposto pelo recorrente depende da concordância do recorrido.
Referência legislativa: art. 500 do CPC.
17. (OAB Nacional 2009_I) A respeito do agravo, assinale a opção correta.
a) Não se admite juízo de retratação no agravo retido.
b) O recurso cujo objetivo seja o reexame da decisão do juiz sobre os efeitos em que foi recebida a apelação é o agravo de instrumento.
c) O novo regime jurídico de impugnação das decisões interlocutórias estabelece como regra que o recurso contra essas decisões é o agravo de instrumento.
d) O agravo será na forma retida quando interposto contra decisão que não tenha admitido a apelação.
Referência legislativa: art. 522 do CPC.
18. (OAB/MG – agosto/2009) Com relação aos recursos, assinale a alternativa CORRETA:
a) assim como se exige para a desistência da ação, a parte recorrente somente terá homologado seu pedido de desistência do recurso, se obtida a aquiescência do recorrido.
b) Considera-se deserta, de pronto, a apelação se o recorrente tiver realizado de modo insuficiente o recolhimento do preparo.
c) Há a possibilidade de os desembargadores responsáveis pelo julgamento do recurso de apelação resolverem o mérito de ação extinta, sem essa providência pelo julgador de primeira instância, se a causa versar sobre questão unicamente de direito, estando em condição de julgamento.
d) Somente se submetem ao Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, as questões anteriores à sentença e, por óbvio, por ela decididas.
Referência legislativa: art. 515 do CPC.
GABARITO: As respostas destes testes encontram-se no final do livro.
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1 MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. São Paulo: Atlas, 2006. p. 128-129.
2 “Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: Omissis; IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.”
3 A reforma do judiciário pela emenda constitucional n. 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 55.